Atentado inconstitucional à Advocacia


A Sugestão nº 151/2005 que tramita na Câmara de Deputados por iniciativa do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul, CONDESESUL, instituição reconhecida de utilidade pública pelo Município de Estrela do Sul/MG propondo modificações no Código de Processo Civil apronta mais uma sugerindo a inserção de parágrafo único ao art. 36 do Código de Processo Civil. A intenção é assegurar à parte o direito de postular em causa própria e promover sua autodefesa judicial, bastando que manifeste expressamente a vontade de não se fazer representar por advogado.


Na justificativa o proponente invoca o Pacto de São José da Costa Rica e argumenta que a inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil exige apenas o bacharelado, enquanto que há pessoas com Doutorado em Direito que não estão inscritas na Ordem cujo direito de liberdade não pode obrigá-las a contratar advogado, em especial para causas patrimoniais. A sugestão tem, ao menos, a cautela de ressaltar que é apenas para defesa própria e não de terceiros.


A proponente desta feita não levou em conta o art. 133 da Constituição Federal que estabelece ser o advogado indispensável à administração da Justiça, e que este preceito não trata de uma prerrogativa profissional, mas de um serviço público de relevância social e imprescindível à segurança do processo democrático. E que se o art. 36 merecesse algum reparo seria para afastar a hipótese de alguém sem habilitação advogar em causa própria, pois na falta de profissional local há que se reconhecer atribuição ampliada à Defensoria Pública, ou encargo da Ordem em designar defensor, pois todo preceito inferior que admita o jus postulandi à parte está eivado de inconstitucionalidade por ofensa àquele dispositivo.


Por outro lado, o Pacto de São José da Costa Rica tratando sobre as garantias judiciais prevê que toda pessoa terá o direito de ser ouvida por um juiz ou Tribunal na apuração de qualquer acusação penal, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Mas isto não implica em que se lhe confira a dispensa de advogado, tanto que o tratado assim se refere quando versa da defesa penal e proclama o direito do acusado defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha, circunstância que no Brasil aperfeiçoa-se com a designação de dativo para assegurar o direito – também fundamental – de permanecer calado.


Ademais, sabe-se que para ingressar no quadro de advogados não basta o bacharelado, mas que é preciso aprovação em Exame de Ordem, e que mesmo o inscrito está sujeito a responder por inépcia profissional; que o doutoramente gera título acadêmico que atesta a capacidade de investigação científica, mas não pressupõe instrumentalização ou habilitação profissional; e que a liberdade – inclusive quanto ao contratar – tem pressupostos de convivência social que legitimam as normas de direito material e instrumental.  


A Comissão de Legislação Participativa da Câmara está analisando a Sugestão nº 151/2005, e desde o dia 19/06/2008 conta com parecer de mérito do Deputado Relator, Lincoln Portela, que votou por sua rejeição fundamentando com a atenção que a matéria requer – embora um pouco aquém da tese que acima esgrimi – dizendo que a sugestão “é totalmente despicienda. Naqueles casos em que a parte pode se representar, já existe previsão legal. Afora esses, é inconstitucional qualquer lei que vise eliminar a figura do advogado, que é considerado no Art. 133 da Constituição Federal, essencial para a administração da Justiça”.


A sugestão legislativa envolve, também, outras propostas que versam sobre regras do mandato judicial, de competência e do incidente de inconstitucionalidade, todas rejeitadas pelo Relator, e não deverá prosperar na Comissão de Legislação Participativa, como adiante não teria a mínima possibilidade perante a Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, por constituir notório atentado inconstitucional à Advocacia.



Informações Sobre o Autor

João Moreno Pomar

Advogado – OAB/RS nº 7.497; Professor de Direito Processual Civil da Fundação Universidade Federal de Rio Grande; Doutor em Direito Processual pela Universidad de Buenos Aires.


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