Exame de Ordem: dilemas e desafios

Foram as recentes transformações ocorridas na sociedade contemporânea que tanto endossam a relevância da educação jurídica do Brasil.


É interessante, no entanto, observar que o ensino jurídico é mais propriamente debatido mais no âmbito da educação do que no do Direito.


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Cabe esclarecer que a educação é fato social intimamente ligado com a estrutura sócio-econômica. E o conhecimento e sua produção é objeto de estudo que precisa ser dialético para de fato acompanhar a realidade.


A criação dos primeiros cursos de Direito no país só se confirmou sob a notória influência do direito português sem representar os interesses do bem comum da coletividade, portanto, as diretrizes forasteiras herdadas encontraram logo um tom discricionário com relação ao povo nativo, revelando-se mais comprometidas com a estrutura elitismo do poder.


A educação brasileira no período Brasil – Colônia encontrava-se muito atrasada se comparada com outras colônias e, possuía relação direta com a atuação jesuítica em nosso ensino.


Necessitava na época  Portugal de passar da etapa mercantil para a industrial o então, Rei de Portugal (Dom João V) nomeou o Ministro, o Marquês de Pombal com o fito expresso de recuperar a economia e modernizar a cultura lusitana.


Entre as pretendidas mudanças constavam as reformas na seara educacional, cabendo a instauração de um novo sistema de ensino.


Desta forma, quem tinha boas condições financeiras para custear de curso superior, ia para a Europa, e, especialmente para Coimbra[1]. Entre os bem nascidos o curso mais procurado e recomendável era de fato o de Direito pois lhe franqueava os quadros da vida pública.


Na Reforma pombalina produzira várias mudanças na educação que culminaram com a expulsão dos jesuítas e finalmente passando a educação para o controle do Estado.


Com a expulsão dos jesuítas em 1759 e a posterior transferência da corte portuguesa para o Brasil em 1808, passou-se quase meio século que se caracterizou pelo caos e da decadência do ensino colonial.


Porém, nem a debandada em massa dos padres da Companhia de Jesus e, nem as reformas pombalinas lograram êxito em romper a unidade social e cultural dada pela idéia religiosa e mantida pela mesma concepção de vida e de cultura e mantida pelo mesmo regime social e econômico.


Assim o astuto Imperador Dom Pedro I inaugurou os cursos de Direito nas cidades de São Paulo e de Olinda para que funcionasse exatamente nos mosteiros dos padres franciscanos e beneditinos pois valorizavam sempre o conhecimento e a formação intelectual.


Os critérios de admissão no curso na época eram ter a idade mínima de quinze anos e serem aprovados nos testes preparatórios. O curso representava um firme meio de ascensão social principalmente no cenário político.


No bojo político liderava o ideal individualista com objetivo assentado na liberdade, na segurança e na propriedade.  A perfeita sintonia existente entre o bacharelismo com o liberalismo justificava o interesse pela supremacia da ordem legal constituída (Estado e Direito) e pela defesa dos direitos individuais e dos sujeitos habilitados à cidadania sem prejuízo do Direito à propriedade privada.


Somente após dezesseis anos da criação dos cursos jurídicos, no ano de 1843, por decreto de Dom Pedro II, o Instituto dos Advogados do Brasil – IAB que passou a representar os interesses da advocacia.


No governo de Getúlio Vargas através do Decreto 19.408 de 1930 foi instituída a OAB e, em 1931 através da reforma Francisco Campos vieram várias medidas entre essas a criação do Estatuto das Universidades Brasileiras e, o curso de Direito passou a ser dividido em bacharelado e doutorado.


Na era Vargas, a educação era considerada um problema nacional o que vai credenciar cada vez maior intervenção do governo federal nos diferentes níveis de ensino e uma crescente centralização do aparelho educativo.


No referido Estatuto constava a exigência de um rol de cinco cursos (Letras, Engenharia, Medicina, Educação e Direito) com a imperiosa necessidade de ter pelo menos três destes cursos para se constituir uma universidade.


Em 1945 com o fim do Estado Novo fora aprovado o decreto que dava autonomia administrativa, didática e financeira nas universidades.


Em 1962 após a promulgação da Lei 4.024 que fixou as diretrizes e bases da educação nacional[2] deixando o curriculum de ser imposto pelo Estado sendo atribuição do Conselho Federal da Educação e as Instituições de Ensino.


Com a atual Constituição Federal Brasileira (de 1988) significativos avanços com relação ao ensino e aprendizagem, passando as universidades gozar de autonomia didático –científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.


O Exame de Ordem trata então de promover a aferição teórica ( em sua primeira fase) e prática ( em sua segunda fase) de quem concluiu a graduação em Direito.


Conforme bem elucidou o Ministro Luiz Fux o exame de suficiência é uma condição para o exercício da advocacia pelo qual se verifica se bacharel possui qualificação técnica mínima para exercer a profissão.


A liberdade de exercício profissional, trabalho ou ofício resta condicionada ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer.


A lei in casu é o EOAB, ou seja, a lei federal Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Prevê o Provimento 81/1996 que o exame deva ser prestado perante o Conselho Seccional do Estado onde o graduado conclui efetivamente o curso de Direito, salvo a prova do domicílio.


Também aquele que sofre de incompatibilidade por exercer cargo ou função poderá prestar o exame de ordem e sua aprovação é registrada em certidão que valerá por tempo indeterminado.


Houve a ressalva que fora realizada pela Resolução 02/1994 ( que regulou as disposições transitórias) editada pelo Conselho Federal da OAB eu prevê a dispensa do exame aos bacharéis concluintes do estágio forense em data anterior a 04/07/1994.


O exame de Ordem ocorre normalmente até três vezes ao ano, nos meses de março, agosto e dezembro realizado em período único em todo território nacional.


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Na segunda fase do Exame de Ordem que propõe uma avaliação prática é permitida a consulta à legislação, a doutrina e ao repertório jurisprudencial, exceto a literatura contendo formulários e modelos de peças processuais.


Seu resultado é divulgado na sede do Conselho Seccional ou da subseção delegada após a  homologação da Comissão de Estágio e do Exame de Ordem.


Cabendo recurso em caso de erro de contagem de pontos para atribuição de nota; porém a decisão da Comissão da OAB é de caráter irrecorrível.


É vedada a divulgação dos nomes dos reprovados que poderão repetir o exame vedada também a dispensa de provas.


O Brasil já reconheceu o direito de postular em juízo até mesmo quem não tinha o bacharelado em Direito, eram as execráveis figuras dos rábulas ou provisionados.  Isso se deu na época do Império e no início da República.


Tal tarefa coube inicialmente a IAB e, posteriormente, a OAB, até que finalmente e felizmente foi extinta.


A origem[3] próxima da presente exigência da prova de suficiência técnica para a inscrição nos quadros da OAB surgiu com a Lei 4.215/1963 (lá em seu art. 48, III) e que exigiu o requisito de aprovação no exame ou comprovação do exercício de estágio forense para viabilizar o exercício da advocacia.


Ainda na regência do atual EOAB, a lei 8.906/94 o bacharel poderia optar entre o estágio profissional ou a prova de conhecimentos jurídicos, o que perdurou somente até 1996.


Constata-se que é relativamente recente a exigência do Exame de Ordem (quinze/dezesseis anos) muito embora o teste de conhecimentos já exista há quarenta anos.


A necessidade do Exame do OAB se reforçou principalmente diante a grande proliferação dos cursos jurídicos no Brasil (em particular nessas duas últimas décadas), e, infelizmente sem serem dotados de qualidade de ensino essencial para a formação adequada do profissional então baseada tão somente no baixo investimento representado pela velha fórmula “cuspe e giz”, o que produz uma fraude.


Pois se vende o sonho de ser advogado e até galgar as mais nobres carreiras jurídicas para finalmente entregar-se o pesadelo frustrante de ser mais um mero bacharel reprovado no Exame de Ordem.


Reparem que existem atividades que são permitidas e franqueadas ao bacharel em Direito, inclusive a nobre função de magistrado, bem como delegado de polícia.


É curial frisar que os cursos de Direito graduam apenas bacharéis em direito, sendo indispensável para ser advogado a efetiva aprovação no Exame Ordem (em suas duas fases consecutivas).


Acirrada polêmica sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem foi finalmente aplacada com a recente decisão por unanimidade do STF no dia 26 de outubro de 2011, no Recurso Extraordinário 603.583/RS.


Segundo a referida decisão, o Exame de Ordem é um instrumento correto para aferir a qualificação profissional, e tem por fim garantir as mínimas condições para o exercício da advocacia além de proteger a sociedade.


Cruéis e duvidosos interesses mercantilistas das péssimas escolas de Direito e a reação equivocada de alguns acadêmicos se voltaram contra o Exame de Ordem principalmente os que não pretendem investir com seriedade em qualidade de ensino.


É natural que o Exame de Ordem provoque a melhoria de qualidade de ensino jurídico esmerando-se em ter melhor corpo docente, melhores instalações, melhor atualizado acervo bibliográfico e estágio forense adequado.


Portanto, a seleção promovida pelo Exame de Ordem se inclui certamente entre as qualificações profissionais exigidas pela lei brasileira até porque a Constituição Federal não contempla a liberdade absoluta para o exercício de profissão, trabalho e ofício.


Em quase todos os países do mundo existem as provas de suficiência, que além de serem sérias e objetivas, são conjugadas com estágios forenses comprobatórios.[4]


No Reino unido há a exigência para ser barrister que é advogado para os tribunais superiores que prestará exame perante uma das quatro Inn of Court e se submeterá a um total de dois exames. (prova escrita e oral).


E, para ser solicitor que é advogado nos juízos e tribunais inferiores prestar exame perante as Law Societies (as Sociedades de Advogados) além do estágio comprobatório.


Em França, vige igualmente a exigência da prova através de dois exames para obtenção do C.A.P.A. (Certificat d’aptitude à la profession  d´avocat ) e ainda outro exame realizado um ano após de prática profissional de duração mínima de dois anos em diversos órgãos públicos e variadas áreas do Direito.


Apesar da liberdade de exercício profissional ser importante direito fundamental, intimamente ligado à personalidade, é pressuposto da plena realização da vida, não vige entre nós, a liberdade absoluta, e no julgamento do STF, ao entender finalmente ser constitucional do Exame de Ordem se pode afinal entender que a dimensão da relevância do exercício profissional, da advocacia ultrapassa a esfera individual, atingindo o coletivo, e rendendo homenagens justas ao mais alto valor da existência, ou seja,  ao princípio da dignidade humana, possibilitando a efetiva formação profissional capaz de bem desempenhar sua missão social e ainda garantir-lhe o merecido sustento ( para si e sua família).


Portanto, é perfeitamente lícita a imposição estatal do Exame de Ordem posto que não seja irrazoável e nem desproporcional, e principalmente em face do intrínseco valor social do trabalho ( que é fundamento da república brasileira) e por esse acarretar assunção de riscos a serem suportados pela coletividade, que se justifica plenamente a limitação do acesso à profissão em prol do interesse coletivo.


Lembremos que o mau ou despreparado advogado pode provocar o injusto perecimento de direitos vindo seriamente a comprometer a cidadania e a manutenção do Estado de Direito.


É verdade que ao refletir sobre os meios alternativos à medida restritiva impondo ao Poder Público a escolha do método menos gravoso aos direitos fundamentais, é o que nos informa o subprincípio da vedação do excesso (que normalmente é bem traduzido pelo adágio de Jellinek “ não se abatem pardais, disparando canhões”).


Ademais, como é sabido, o poder de polícia pode ser exercido concomitante , prévio ou posterior ao ato de conduta, sendo justificável porém frustrante a fiscalização em um movimento subseqüente quando então já fora consumado o dano à coletividade.


O advogado ocupa fundamental papel para a boa saúde do Estado Democrático de Direito, eis que é especialmente encarregado de irromper a inércia prevista no art. 2º do CPC Brasileiro e principalmente por deflagrar o controle de legalidade e constitucionalidade perante os juízos e tribunais de todo país.


Por isso, o art. 133 da CF/1988 bem elucida ser o advogado indispensável à administração da justiça, sendo esta bem de primeira necessidade. O Exame de Ordem está perfeitamente coerente com a garantia constitucional de acesso à justiça, à tutela jurisdicional efetiva e feite em duração razoável.


Observem que a presença do advogado é constante em todos os tribunais pátrios (exceto no STF para o qual a indicação do Presidente da República é livre desde que observados os requisitos do art. 101, caput da CF/1988) e ainda integram os colegiados como o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.


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Concluímos então que a relevância social da advocacia é imensa, o que por si só é hábil a consagrar e credenciar a necessidade do exame de suficiência da OAB.


Vejam que nos casos de corretores de imóveis dos músicos e dos jornalistas não há risco à coletividade daí a Suprema Corte brasileira ter adotado outra posição, principalmente quanto a exigência do diploma superior de jornalismo.


É pura falácia enganadora a afirmação de que a existência do Exame de Ordem fere a autonomia universitária ou signifique reserva de mercado de trabalho posto que não afete a validade dos diplomas reconhecidos e registrados pelos cursos superiores de Direito.


Positivamente, cabem as organizações e autarquias profissionais implementarem o poder de polícia prévio sobre as profissões que regulam, sendo constitucional e legítima que a OAB tenha como atribuição de promover de forma privativa a seleção dos advogados no Brasil.


Em verdade, a unanimidade da decisão do STF sobre a constitucionalidade do exame de Ordem só faz majorar a grande responsabilidade da OAB que reconhecidamente exerce com isenção e imparcialidade uma função pública, no sentido de cada vez mais aperfeiçoar a prova na busca mais precisa e escorreita de qualificação mínima para o exercício da advocacia.


O exame de Ordem procura pois preservar e melhorar a faculdade de Direito que é o palco da cidadania e, essa, na concepção de Hannah Arendt se traduz no “direito a ter direitos”.


E alguns incautos poderia ainda perguntar: – e para que servem os direitos?


É justamente para garantir que o dado da existência seja reconhecido e não resulte apenas do imponderável da amizade, da simpatia ou do amor no estado de natureza, eis o porquê os direitos são tão necessários.


É preciso para boa defesa dos direitos vivenciarmos os dilemas e vencer todos desafios para que a justiça e a cidadania sejam preservadas.


 


Referências

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3ª. edição revista e atualizada. São Paulo, Editora Saraiva, 2002.

ALMEIDA, Guilherme Assis. Martha Ochsenhofer. Ética e Direito: uma perspectiva integrada. São Paulo. Editora Atlas, 2002.

MAMEDE, Gladston. Fundamentos da legislação do advogado. São Paulo. Editora Atlas, 2002. ( Série Fundamentos Jurídicos).

Nery Junior, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação constitucional. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006.

FAGUNDES, Rita de Cássia. Ensino jurídico e Exame de Ordem: história, dilemas e desafios. Disponível em: www. histedbr.fae.unicamp/acer-histedbr/…/ vJ8HigaS.pdf  acesso em 15/01/2012.

ARENDT. Hannah. A condição humana Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993.

HAIDAR, Rodrigo. Exame de Ordem é constitucional decide o Supremo. Disponível em: http://conjur.com.br/2011/-out-26/exame-ordem-constitucional-decid … acesso em 15/03/2012.

DE FREITAS, Vladmir Passos. A terceirização da culpa nas profissões jurídicas. Disponível em: HTTP:// www.conjur.com.br/2012/-mar-11/segunda-leitura-terceirizacao – culp … acesso em 15/02/2012

Recurso Extraordinário 603.583 Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento em 26/10/2011 Publicado em 25/11/2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3773044

acesso em 12/12/2011.

 

Notas

[1]  Daí a expressão ensino coimbrão que significa um ensino dogmático e tecnicista.

[2]  A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é a lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Vide seu teor no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm

[3]  A fonte mas antiga do Exame de Ordem remonta as Ordenações Filipinas ( Livro 1, Título 48) que já exigia  prova de suficiência para os que almejasse ser procuradores na Casa de Suplicação.

[4]  Lembremos que no Brasil, o estágio não é supletivo ao Exame de Ordem, cumpre função pedagógica necessária para a boa formação prática do estudante do direito e para permitir a inscrição no quadro de estagiários da OAB.


Informações Sobre o Autor

Gisele Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.


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