Pular para o conteúdo
Âmbito
Jurídico
Menu

O Direito nas entrelinhas Machadianas: a literatura como instrumento pedagógico para a formação jurídica crítica

Publicado em

Autora:

Maria Eduarda Oséas Santana

Bacharela em Direito pelo Centro Universitário do Triângulo – UNITRI (2025). E-mail:  [email protected].

Gil Ferreira de Mesquita

Professor e Coordenador do curso de Direito do Centro Universitário do Triângulo – UNITRI, Mestre em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN. Autor de diversas obras jurídicas, Advogado. E-mail: [email protected]. 

 

 

Resumo: Este estudo investiga a intersecção entre Direito e Literatura, tomando a obra de Machado de Assis como pilar teórico para o desenvolvimento de competências essenciais no ensino jurídico. Em resposta ao predomínio de um modelo dogmático e formalista, a pesquisa analisa como a literatura machadiana estimula o pensamento crítico, a acuidade hermenêutica e a reflexão ética sobre as instituições sociais. Apoiando-se no método dedutivo, em pesquisa bibliográfica e nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Direito (Resolução CNE nº 5/2018), analisam-se cinco narrativas do autor publicadas entre 1864 e 1882: O Alienista, Helena, Verba Testamentária, Teoria do Medalhão e Virginius. Os resultados demonstram que as obras tensionam o ativismo judicial, a invisibilidade feminina histórica, a dogmática sucessória, o bacharelismo acrítico e a tese da legítima defesa da honra. Conclui-se que a ficção machadiana contribuiu para desconstruir a ilusão de neutralidade do ordenamento, capacitando os estudantes a superarem a aplicação mecânica das leis e a promoverem uma prática hermenêutica comprometida com os direitos humanos e a transformação social. 

 

Palavras-chave: Direito e literatura. Machado de Assis. Ensino jurídico. Hermenêutica.

 

Absctract: This study investigates the intersection between Law and Literature, using the work of Machado de Assis as a theoretical foundation to develop essential competencies in legal education. Addressing the predominance of a dogmatic and formalistic model, the research analyzes how Machadiana literature stimulates critical thinking, hermeneutic acuity, and ethical reflection regarding social institutions. Employing a deductive method, bibliographic research, and the National Curriculum Guidelines for Law Degrees (Resolution CNE No. 5/2018), five narratives published between 1864 and 1882 are analyzed: The Alienist, Helena, Testamentary Clause, Theory of the Medallion, and Virginius. The results demonstrate that these works challenge judicial activism, historical female invisibility, succession dogmatics, uncritical professionalism, and the “legitimate defense of honor” thesis. The study concludes that Machado de Assis’s fiction deconstructs the illusion of legal neutrality, enabling law students to transcend the mechanical application of statutes and foster a hermeneutic practice committed to human rights and social transformation.

 

Keywords: Law and literature. Machado de Assis. Legal education. Hermeneutics.

 

Sumário: Introdução. 1. O movimento de intersecção entre os saberes do Direito e Literatura. 2. Habilidades: a Literatura como ferramenta essencial na formação do jurista. 3. Machado de Assis e a construção do pensamento crítico jurídico. 3.1. Virginius (Narrativa de um advogado): a atuação da advocacia e a crítica à legítima defesa da honra. 3.2. Helena: a invisibilidade jurídica da mulher – exclusão e submissão na Constituição de 1824. 3.3. Teoria do Medalhão: reflexões sobre a tradição e os desafios da prática profissional no Brasil. 3.4. Verba Testamentária: reflexões sobre o direito das sucessões. 3.5. O Alienista: uma crítica ao ativismo judicial no Sistema Judiciário Brasileiro. Conclusão. Referências.

 

Introdução

 

O Direito é indispensável para a manutenção da ordem social e da justiça. Todavia, em uma sociedade plural e democrática, sua compreensão e aplicação exigem superá-lo para além dos limites do tecnicismo e da dogmática. Nesse cenário, consolida-se o movimento de aproximação entre Direito e Literatura. Enquanto a linguagem jurídica é pautada na objetividade, a literatura surge como ferramenta capaz de explicitar as complexidades humanas, sociais e históricas que a norma frequentemente negligencia.

A partir dessa interdisciplinaridade, constata-se que a obra de Machado de Assis não apenas questiona a aplicação da justiça, mas aponta para falhas estruturais de um sistema repleto de normas implícitas, preconceitos e desigualdades. Ao incorporar o universo normativo em suas tramas, o autor propõe uma leitura crítica e humanizada das instituições, evidenciando que as tendem a preservar o status quo em detrimento do que efetivamente é justo. Assim, a leitura da obra de Machado de Assis possibilita ao acadêmico de Direito analisar criticamente a eficácia normativa utilizando-se da integração entre a literatura, as ciências sociais e o Direito, estimulando o debate sobre relações de poder, moralidade e injustiças institucionais.

Nesse panorama, cumpre refletir sobre as competências fundamentais exigidas na formação jurídica. A riqueza literária e a profundidade psicológica machadianas constituem terreno fértil para o aprimoramento discente, sobretudo quanto à interpretação, à aplicação do Direito e à reflexão crítica. A análise dessas obras desafia o estudante a decifrar textos complexos e a interpretar os contextos social, histórico e psicológico presentes nas condutas dos personagens.

Neste trabalho a produção machadiana é abordada como instrumento pedagógico, investigando se a literatura pode contribuir efetivamente para a formação crítica, ética e reflexiva dos estudantes de Direito, salientando que a produção aqui estudada remonta a um período (1864 a 1882) em que vigorava a Constituição Imperial de 1824 e ainda não havia sido proclamada a República (1889). 

A pesquisa adota o método dedutivo, partindo de reflexões teóricas gerais sobre Direito e Literatura para aplicá-las às narrativas de Machado de Assis e às competências do ensino jurídico. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, fundamentada em obras do autor, artigos acadêmicos, doutrina e diretrizes normativas da educação jurídica.

Estruturalmente, aborda-se primeiro o movimento Direito e Literatura como vertente interdisciplinar direcionada a renovar a hermenêutica tradicional por meio de aportes estéticos, éticos e críticos. Em seguida, discutem-se as habilidades essenciais ao estudante de Direito — como interpretação, argumentação e senso crítico — destacando a contribuição do autor brasileiro. Por fim, analisam-se as obras O Alienista, Helena, Verba Testamentária, Teoria do Medalhão e Virginius, enfrentando a seguinte problemática: de que forma a literatura machadiana concorre para o desenvolvimento de habilidades indispensáveis à formação do jurista?

 

  1. O movimento de intersecção entre os saberes do Direito e Literatura

 

O movimento Direito e Literatura propõe repensar a interpretação e a aplicação das normas jurídicas por meio da crítica narrativa. Fundamentado na premissa de que o Direito é uma construção histórica e cultural, e não um sistema estático, o movimento promove o diálogo interdisciplinar ao aportar elementos simbólicos e humanos à atividade interpretativa. Ao questionar o dogmatismo e propor uma práxis humanista, capacita os operadores do Direito a compreenderem as transformações sociais e a complexidade da condição humana. 

Nesse sentido, Seligmann-Silva (2012) sustentam:

“(…) a interdisciplinaridade é um imperativo metodológico necessário para a superação das enormes lacunas de conhecimento geradas nos diversos saberes, em virtude da prevalência de concepções formalistas e positivistas, especialmente no âmbito das áreas de conhecimento que ocupam o pretenso cume dos saberes sérios e solenes, como é o caso do Direito”. (SELIGMANN-SILVA, 2012, p. 12).

A interdisciplinaridade surge, portanto, como resposta às limitações impostas pelo formalismo e pelo positivismo jurídicos, enfrentando as lacunas decorrentes da fragmentação do conhecimento e desafiando a rigidez técnica. Ao romper com dogmas formais, essa perspectiva evidencia que o saber jurídico exige interdependência com outros campos culturais e sociais.

Essa relação entre Direito e Literatura tem como marco fundamental a obra The Legal Imagination, do professor norte-americano James Boyd, lançada em 1973. O livro foi escrito em formato de manual, com exercícios e atividades com objetivo de auxiliar os alunos a lerem e escreverem melhor, oferecendo questões reflexivas para provocar o pensamento crítico do futuro profissional. Essa preocupação em “humanizar” os operadores do direito fez com que o movimento fosse dividido em três vertentes: o direito da literatura, relacionado a questões de direito autoral; o direito na literatura, objetivando identificar aspectos jurídicos nas obras literárias; e o direito como literatura, fudado na compreensão do texto jurídico como texto literário, permitindo o uso de técnicas de interpretação próprias da literatura para compreendê-lo (OLIVEIRA, 2019, p. 396-397). 

No Brasil, a concepção de “Direito à Literatura”, formulada por Antonio Candido (1995), transcende a mera apreciação estética, articulando-se com a formação da consciência crítica e com a cidadania em uma sociedade democrática. A literatura figura como espaço de questionamento das realidades sociais e políticas. Como destaca o autor:

“Chamarei de literatura, da maneira mais ampla possível, todas as criações de toque poético, ficcional ou dramático em todos os níveis de uma sociedade, em todos os tipos de cultura, desde o que chamamos folclore, lenda, chiste, até as formas mais complexas e difíceis da produção escrita por grandes civilizações”. (CANDIDO, 1995, p. 174).

Assim, a literatura atua como contraponto à formalidade jurídica, revelando contradições de um sistema que frequentemente legitima desigualdades. A interpretação do Direito afasta-se da busca pela estrita intenção do legislador para se afirmar como construção pautada na coerência sistêmica. Exige-se do jurista reflexão crítica e criatividade. Conforme Thomas Bustamante (2005):

A teoria pura do direito de Kelsen, por exemplo, confere ao intérprete do direito uma ampla margem de atuação e criatividade. A atividade de interpretação é considerada um processo inovador pelo qual o juiz fixa o sentido da norma jurídica a partir dos enunciados normativos que compõe o Direito Positivo. Neste processo, a decisão sobre qual dos sentidos semanticamente possíveis de um enunciado normativo deve ser adopted é absolutamente livre; a norma jurídica é vista como ‘quadro a ser preenchido’ pelo interprete, cuja moldura é definida pelo texto da norma, sendo que não se pode estabelecer pautas ou diretivas para vinculular o processo de interpretação (BUSTAMANTE, 2005, p. 24).

Kelsen (1939) ressalta o papel criativo do intérprete nos limites do direito positivo. A metáfora do “quadro a ser preenchido” expressa a flexibilidade hermenêutica diante das opções semânticas do texto. Contudo, essa liberdade não se confunde com arbitrariedade, pois exige observância à lógica e aos princípios do ordenamento. Trata-se de equilibrar criação e coesão normativa perante a realidade social. Nessa perspectiva hermenêutica e narrativa, Dworkin (2001) cita:

Decidir casos controversos no Direito é mais ou menos como esse estranho exercício literário. A similaridade é mais evidente quando os juízes examinam e decidem casos do Common Law, isto é, quando nenhuma lei ocupa posição central na questão jurídica e o argumento gira em torno de quais regras ou princípios de Direito ‘subjazem’ as decisões de outros juízes, no passado, sobre matéria semelhante. Cada juiz, então, é como um romancista na corrente. Ele deve ler tudo o que os outros juízes escreveram no passado, não apenas para descobrir o que disseram, ou seu estado de espírito quando o disseram, mas para chegar a uma opinião sobre o que esses juízes fizeram coletivamente, da maneira como cada um de nossos romancistas formou uma opinião (…) (DWORKIN, 2001, p. 236).

A aproximação entre Direito e Literatura expande a compreensão normativa. Enquanto a lei visa a ordem social por critérios abstratos, a literatura problematiza verdades estabelecidas e acolhe as particularidades da experiência humana. Diante disso, a literatura consolida-se como recurso essencial ao operador do Direito. A interdisciplinaridade deixa de ser mera teoria e assume papel prático, formando juristas aptos a superar a aplicação mecânica da norma e a promover uma hermenêutica justa e contextualizada.

 

  1. Habilidades: a Literatura como ferramenta essencial na formação do jurista

 

A acuidade interpretativa, a argumentação persuasiva, o raciocínio lógico-dedutivo e o domínio linguístico constituem competências indispensáveis ao exercício do Direito e estão contempladas nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Graduação em Direito (Resolução CNE nº 5, de 17 de dezembro de 2018), que orientam a formação acadêmica e profissional dos estudantes. A diretriz indica que os cursos de graduação em Direito no Brasil devem possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências cognitivas, instrumentais e interpessoais: 

  1. a) interpretar e aplicar as normas (princípios e regras) do sistema jurídico nacional, observando a experiência estrangeira e comparada, quando couber, articulando o conhecimento teórico com a resolução de problemas; 
  2. b) demonstrar competência na leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos, de caráter negocial, processual ou normativo, bem como a devida utilização das normas técnico-jurídicas; 
  3. c) demonstrar capacidade para comunicar-se com precisão; 
  4. d) dominar instrumentos da metodologia jurídica, sendo capaz de compreender e aplicar conceitos, estruturas e racionalidades fundamentais ao exercício do Direito; 
  5. e) adquirir capacidade para desenvolver técnicas de raciocínio e de argumentação jurídicos com objetivo de propor soluções e decidir questões no âmbito do Direito; 
  6. f) desenvolver a cultura do diálogo e o uso de meios consensuais de solução de conflitos; 
  7. g) compreender a hermenêutica e os métodos interpretativos, com a necessária capacidade de pesquisa e de utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito; 
  8. h) atuar em diferentes instâncias extrajudiciais, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos; i) utilizar corretamente a terminologia e as categorias jurídicas; 
  9. j) aceitar a diversidade e o pluralismo cultural; 
  10. k) compreender o impacto das novas tecnologias na área jurídica; 
  11. l) possuir o domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito; 
  12. m) desenvolver a capacidade de trabalhar em grupos formados por profissionais do Direito ou de caráter interdisciplinar; e
  13. n) apreender conceitos deontológico-profissionais e desenvolver perspectivas transversais sobre direitos humanos.

A literatura machadiana constitui valioso instrumento pedagógico para a formação acadêmica, pois estimula a leitura analítica, problematiza dilemas morais e aprimora a retórica por meio de recursos estilísticos refinados. O emprego da ironia, do subtexto e da pluralidade de perspectivas narrativas desafia o discente a decodificar discursos complexos – exercício essencial para a hermenêutica jurídica. Ademais, a interface de suas obras com categorias como justiça, moralidade e poder amplia a percepção crítica do estudante sobre o ordenamento normativo e seus impactos sociais. Sobre essa convergência, Becattini e Miranda (2011) destacam:

“(…) não podemos desprezar as contribuições que a literatura pode oferecer para a melhor aplicação e interpretação do direito. Tanto o Direito, quanto a Literatura são propostas de organização do mundo. O Direito existe para impor uma ordem ao mundo da vida. É a tentativa de transformar o mundo do “ser”, no mundo do “dever ser”. A Literatura espelha e ordena esse mesmo mundo pelos olhos de um Autor. Mais especificamente, o Direito e a Literatura são tentativas de descobrir e retratar o homem. Nessas disciplinas, a linguagem constrói uma visão da realidade”. (BECATTINI; MIRANDA, 2011, p. 261). 

Machado de Assis não apenas insere figuras e temas do universo jurídico em suas obras, como articula discursos pautados na persuasão, na lógica e no diagnóstico social. A ambiguidade de sua prosa exige leitura atenta e raciocínio ampliado para além das diretrizes jurídicas, o que torna capaz o estudante nas tarefas de interpretar normas, examinar jurisprudências, estruturar teses fundamentadas e confeccionar peças processuais com coesão, objetividade e técnica. Ao articular as nuances do Direito na literatura, o aluno expande seu repertório linguístico e refina a análise das estruturas jurídicas e sociais. A centralidade da palavra nesse processo dialoga com a reflexão de Pound (1997):

“A linguagem é o principal meio de comunicação humana. Se o sistema nervoso de um animal não transmite sensações e estímulos, o animal se atrofia. Se a literatura de uma nação entra em declínio a nação se atrofia e decai. O legislador não pode legislar para o bem público, o comandante não pode comandar, o povo (se se tratar de um país democrático) não pode instruir os seus representantes a não ser através da linguagem”. (POUND, 1997, p. 36). 

Esta lição evidencia a linguagem como pilar estruturante da comunicação, do pensamento jurídico e da organização democrática. Como o Direito se consolida pela palavra – nas leis, nas decisões e na argumentação –, a falta de formação humanística reduz a prática jurídica a um tecnicismo incapaz de apreender as dinâmicas sociais. A inclusão da literatura no ensino jurídico promove o aprimoramento discursivo, as habilidades de escrita e argumentativa, desenvolvendo no estudante sua função crítica. O treino da acuidade interpretativa por meio de narrativas complexas habilita o profissional a decifrar não apenas o texto positivado, mas as camadas ideológicas e discursivas do caso concreto. A literatura afirma-se, portanto, como ferramenta indispensável para interpretar e aplicar o Direito de modo qualificado e contextualizado.

 

  1. Machado de Assis e a construção do pensamento crítico jurídico

 

Joaquim Maria Machado de Assis, tido para muitos como o mais expressivo nome da literatura brasileira, construiu uma obra marcada pela profundidade analítica nos âmbitos social, psicológico e político. A problemática da presente pesquisa reside em investigar como normas, profissões, instituições e valores normativos são representados e problematizados em sua produção literária, bem como em examinar de que forma sua escrita contribui para a formação crítica dos estudantes de Direito. Busca-se compreender de que modo a literatura machadiana aprimora competências interpretativas, estimula a reflexão ética sobre as instituições, fomenta a análise do impacto social da aplicação das leis e permite ao acadêmico enxergar sob o ponto de vista histórico a evolução dos institutos jurídicos tratados nas obras machadianas do Século XIX e o direito contemporâneo. 

O Direito destaca-se nos enredos machadianos como linguagem para problematizar as questões sociais daquele fim de século. A interseção do campo jurídico com a literatura do autor supera o mero emprego de vocabulário técnico: funciona como vetor para criticar a moral, as instituições e o sistema de justiça. Conforme observa Bosi (2007):

“(…) quem percorre a narrativa de Machado, que cobre a vida do Rio dos meados ao fim do século XIX, reconhece uma teia de relações sociais, quer intrafamiliares (na acepção ampla de parentesco, compadrio e agregação), quer de vizinhança, profissão e vida pública entre pares ou entre pessoas situadas em níveis distintos”. (BOSI, 2007, p. 153).

O fenômeno jurídico emerge, assim, como reflexo de dinâmicas sociais e relações de poder. Ao retratar a convivência entre sujeitos de diferentes esferas, Machado revela a lei como instrumento ambivalente de controle e de resistência, evidenciando como a prática jurídica pode fundamentar a preservação de privilégios ou a contestação de estruturas de dominação. O universo normativo em sua obra não é mero “pano de fundo”, mas elemento central para decifrar as contradições do século XIX e criticar a reprodução de desigualdades. 

Dentre os textos em que a dimensão jurídica se manifesta com especial relevo, destacam-se Virginius, Helena, Teoria do Medalhão, Verba Testamentária e O Alienista, narrativas que revelam a influência das normas na organização social e no tecido interpessoal.

 

3.1. Virginius (Narrativa de um advogado): a atuação da advocacia e a crítica à legítima defesa da honra

 

Publicado em 1864 no Jornal das Famílias, o conto Virginius (Narrativa de um advogado) representa uma das produções de juventude em que Machado de Assis aproxima sua obra ao ambiente jurídico. Narrado sob a perspectiva de um bacharel em Direito, o texto retrata o processo criminal de Julião, um homem humilde que tira a vida da própria filha, Elisa, para salvaguardá-la da violência sexual iminente promovida pelo filho do proprietário das terras locais. 

A narrativa reelabora o mito romano de Virgínio, que assassinou a própria filha, Virgínia, em 449 a.C. para salvá-la da tirania e desonra de Ápio Cláudio. No conto, Machado de Assis expõe a aplicação da tese – então aceita socialmente – da legítima defesa da honra, neste caso, de terceiros. 

Sob a perspectiva da advocacia e da formação universitária, o conto ganha relevância ao apresentar a figura do advogado como um defensor dinâmico dos interesses de seu cliente, que não aplica mecanicamente o texto legal ao caso concreto, que seria considerado homicídio. Na defesa, o advogado é desafiado a articular a tese de defesa perante o Tribunal do Júri a partir das complexas camadas morais e culturais envolvidas no caso. 

O conto demonstra, assim, a insuficiência da leitura estritamente dogmática e formalista da norma, evidenciando que a busca por uma decisão justa exige do jurista acuidade interpretativa e sensibilidade para captar os dilemas éticos que antecedem a aplicação da norma jurídica ao fato concreto. 

Como dito, a narrativa dialoga diretamente com a construção histórica e cultural da chamada “legítima defesa da honra” no Direito Penal brasileiro. Ao retratar a tragédia do pai que atenta contra a vida da filha em nome da preservação de sua “virtude” frente ao jugo aristocrático, o conto expõe como a autonomia e a integridade femininas eram concebidas sob a lógica patriarcal, figurando como mera extensão do patrimônio moral da família. 

Perante o Conselho de Sentença a estratégia do advogado antecipa a mobilização de recursos narrativos que, ao longo dos séculos XIX e XX, buscaram abrandar ou justificar práticas violentas a partir de apelos morais e sociais de preservação da honra.

A situação narrada na obra já não é mais aceita pelo constitucionalismo contemporâneo, já que no direito brasileiro o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra (ADPF 779), reconhecendo que tal expediente viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da neutralidade de gênero e do direito à vida. 

Para o Supremo Tribunal Federal a “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo e retórico “odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões”. Trata-se de um “ranço” de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, afrontando a Constituição Federal de 1988, pois viola a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a igualdade entre homens e mulheres. 

Assevera, ainda, o STF: 

  1. a) O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção;
  2. b) A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas;
  3. c) É vedado à defesa à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

Portanto, o estudo do conto possibilita ao acadêmico do curso de Direito identificar as raízes históricas e os discursos retóricos que legitimaram a opressão e a objetificação das mulheres no ambiente forense dos dois últimos séculos, permitindo compreender que os pilares do Estado Democrático de Direito devem rejeitar teses que visem blindar autores de crimes com fundamentos desamparados pela dignidade da pessoa humana e pela igualdade. 

Por fim, ao expor as contradições do paternalismo rural, o texto afirma-se como valioso recurso pedagógico para o ensino jurídico. A história revela como as estruturas sociais assimétricas condicionavam a aplicação das leis, transformando a ordem jurídica em privilégio para os detentores do poder econômico. Virginius promove no estudante o desenvolvimento de uma visão crítica capaz de articular a técnica normativista, a tutela dos direitos fundamentais e o compromisso ético com a transformação social.

 

3.2. Helena: a invisibilidade jurídica da mulher – exclusão e submissão na Constituição de 1824

 

A obra Helena (1876) possibilita examinar as dinâmicas sociais e de gênero do Brasil do século XIX, marcado pela submissão feminina na estrutura patriarcal. A trajetória da protagonista explicita a busca por identidade em um contexto desfavorável, denunciando a imposição de uma formação restrita aos afazeres domésticos. Essa narrativa autoriza o debate contemporâneo acerca da igualdade de gênero e da tutela dos direitos da personalidade no ordenamento brasileiro. 

Do ponto de vista normativo, a Constituição de 1824 omitiu a proteção e o reconhecimento das mulheres como cidadãs plenas, refletindo a subordinação feminina do período imperial. A primazia masculina manifestava-se explicitamente nas regras de sucessão e arranjos matrimoniais da Coroa: 

“Art. 117. Sua Descendencia legitima succederá no Throno, Segundo a ordem regular da primogenitura, e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais moça”. 

(…)

“Art. 120. O Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da Corôa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio, não poderá ele effectuar-se, sem approvacão da Assembléa Geral. Seu Marido não terá parte no Governo, e sómente se chamará Imperador, depois que tiver da Imperatriz filho, ou filha”. (BRASIL, 1824). 

A Carta Imperial legitimava uma ordem patriarcal e excludente ao restringir as referências ao sexo feminino às hipóteses sucessórias do trono. Essa marginalização jurídica repercute na caracterização de Helena, cuja autonomia e inserção familiar dependem da mediação de um testamento paterno e do consentimento masculino. O texto literário expõe, assim, como as normas jurídicas reforçavam a invisibilidade social da mulher. 

A realidade oitocentista contrapõe-se ao modelo inaugurado pela Constituição de 1988. Enquanto no Império a mulher carecia de garantias para postular a proteção de sua integridade física, psíquica ou moral, o texto constitucional vigente consagra a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) e eleva a dignidade humana a fundamento da República. Sobre a amplitude desse vetor axiológico, Sarmento (2016) assinala: 

“O princípio da dignidade, que tem campo de incidência extremamente amplo, vincula o Estado e os particulares e envolve prestações positivas e negativas. Ele desempenha múltiplas funções em nosso ordenamento: é fundamento moral do Estado de Direito, diretriz hermenêutica de todo sistema jurídico, norte para a ponderação de interesses, parâmetro de validade dos atos estatais privados, limite para o exercício de direitos, critério para a identificação de direitos fundamentais e fonte de direitos não enumerados na Constituição. A dignidade humana é assegurada através dos direitos positivados na Constituição, mas também por meio da incidência direta do princípio em questão sobre a ordem jurídica e relações sociais”. (SARMENTO, 2016, p. 98-99).

A lição de Daniel Sarmento reflete a amplitude e a profundidade com que esse princípio permeia a estrutura do ordenamento jurídico, englobando desde direitos fundamentais até a avaliação da validade de atos estatais e privados. A dignidade, como princípio central do Estado democrático de direito, exige que a pessoa humana seja tratada com respeito à sua autonomia, liberdade e identidade. Esse princípio estabelece que a dignidade não é apenas um direito a ser assegurado, mas um parâmetro que orienta todas as relações sociais e jurídicas, tanto no plano individual quanto coletivo.

Essa realidade se contrasta com os avanços promovidos pela Constituição de 1988, que reconheceu a dignidade humana como um valor central e, com isso, a mulher passou a ser vista como um sujeito pleno de direitos. Nos dias atuais, o princípio da dignidade humana assegura que as mulheres sejam respeitadas em sua identidade, liberdade e autonomia, em consonância com os direitos da personalidade que lhes são conferidos pela Constituição e outras normas infraconstitucionais. 

A obra Helena, ao revelar as dificuldades enfrentadas pelas mulheres na busca por sua dignidade e reconhecimento, serve como um reflexo das desigualdades estruturais da sociedade brasileira do século XIX e reforça a importância de se garantir, hoje, a plena realização da dignidade humana para todos, especialmente para as mulheres que ainda enfrentam desafios relacionados à igualdade e ao reconhecimento de sua identidade.

 

3.3. Teoria do Medalhão: reflexões sobre a tradição e os desafios da prática profissional no Brasil

 

A obra Teoria do Medalhão (1881) expõe a busca pelo prestígio social desprovido de conteúdo intelectual, figurando como metáfora para a crise do ensino jurídico brasileiro. O formalismo dogmático, predominante na formação acadêmica, molda profissionais voltados à técnica e ao cumprimento acrítico da norma, em detrimento do engajamento com a realidade social. A crítica machadiana ao “medalhão” reflete-se na perpetuação de um modelo pedagógico que prioriza a manutenção do status quo em vez da transformação social e da cidadania.

A analogia evidencia uma formação pautada em métodos expositivos e dogmáticos. A ausência de reflexão crítica converte bacharéis em “medalhões”: figuras dotadas de reconhecimento social, mas desprovidas de análise sobre o impacto político e social do exercício profissional. O sistema jurídico converte-se, assim, em mecanismo de reprodução de assimetrias ao valorizar o domínio formalista das leis em detrimento da justiça distributiva.

A conduta do medalhão — orientada pela aparência de competência — alinha-se ao ensino jurídico que desconsidera as complexidades da sociedade. O questionamento machadiano sobre o “parecer ser” suscita a necessidade de reformular o ensino do Direito em favor de um modelo reflexivo e socialmente consciente. Sobre essa matriz estrutural, Wolkmer (2001) leciona:

“(…) o processo de formação de nossas instituições destacou a estranha e contraditória confluência, de um lado, da herança colonial burocrático-patrimonialista, marcada por práticas nitidamente conservadoras; de outro, de uma tradição liberal que serviu e sempre foi utilizada, não em função de toda a sociedade, mas no interesse exclusivo de grande parcela das elites hegemônicas detentoras do poder, da propriedade privada e dos meios de produção da riqueza”. (WOLKMER, 2001, p. 114). 

A reflexão proposta sobre a estranha e contraditória confluência entre a herança colonial burocrático-patrimonialista e a tradição liberal no Brasil revela um sistema jurídico que, apesar de teoricamente abraçar princípios universais de liberdade e igualdade, historicamente tem servido aos interesses exclusivos das elites dominantes. Essa dicotomia resulta na perpetuação de desigualdades sociais, pois, enquanto a burocracia colonial reforça práticas conservadoras e centralizadoras, o liberalismo, longe de ser um instrumento de justiça social, acaba funcionando como um mecanismo de manutenção do poder e da riqueza nas mãos dos poucos privilegiados. A crítica literária, como a de Machado de Assis na Teoria do Medalhão, nos oferece uma perspectiva crucial sobre como as instituições jurídicas e sociais se tornam peças de um sistema que, ao invés de promover a transformação social, reforça a busca incessante por status, destacando a necessidade de um Direito mais reflexivo e comprometido com a igualdade e a emancipação social.

Logo, a comparação entre os bacharéis de Direito atuais e os medalhões de Machado de Assis revela uma continuidade nas práticas sociais e profissionais que se distanciam da reflexão crítica sobre o papel do Direito na sociedade. Assim como o medalhão, que busca prestígio e poder através de uma adaptação superficial às normas e convenções sociais, muitos bacharéis se formam dentro de um sistema jurídico que prioriza o formalismo e a repetição acrítica de manuais. Em vez de questionar ou transformar as estruturas sociais, a formação jurídica atual ainda está voltada para a ascensão pessoal, frequentemente desconectada das necessidades reais da sociedade. Essa relação estreita com a crítica machadiana reflete a superficialidade do ensino e da prática jurídica, que, em vez de buscar uma transformação social, perpetua as desigualdades e as injustiças já estabelecidas, reforçando um modelo que atende apenas aos interesses das elites dominantes.

 

3.4. Verba Testamentária: reflexões sobre o direito das sucessões

 

O conto Verba Testamentária (1882) propõe uma reflexão sobre as nuances do direito das sucessões. Ao entrelaçar literatura e técnica jurídica, a narrativa analisa a legislação sucessória e os conflitos familiares decorrentes da distribuição patrimonial. Por meio de enredo envolvente, Machado de Assis expõe as tensões sociais e emocionais que atravessam as decisões sobre a destinação dos bens.

A trajetória do protagonista Nicolau revela contornos paradoxais que tensionam hierarquias sociais e violências institucionalizadas. Essas dinâmicas entrelaçam-se com institutos como a herança e a construção de legados. Sob a ótica literária, o estudo das sucessões extrapola a dogmática jurídica ao perscrutar as motivações e divergências humanas inerentes ao âmbito familiar. Essa abordagem integrada capacita os discentes a compreender o direito sucessório como espaço de interseção entre o público e o privado, enriquecendo o ensino com viés ético e humanista.

Na narrativa, o codicilo — como instrumento de última vontade — assume relevância para analisar as relações familiares e a dimensão moral da transmissão patrimonial. Presente na Consolidação das Leis Civis de 1858 e consolidado no Código Civil de 1916, manteve-se como ato não patrimonial de menor solenidade. Sua função precípua é viabilizar disposições de pouca monta ou instruções pessoais com rito simplificado, conforme disciplina o Código Civil vigente:

“Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal”. 

As transformações tecnológicas impulsionaram debates sobre a modernização do codicilo. O Projeto de Lei nº 5.820/2019 propõe sua vertente digital via assinaturas eletrônicas e registros em vídeo, além do acolhimento da Língua Brasileira de Sinais (Libras). Embora busque ampliar o acesso e a inclusão, a proposta suscita discussões sobre segurança de dados, validação testemunhal e gestão do patrimônio digital. 

Nesse sentido, é possível concluir que projetar um ensino do direito das sucessões a partir da literatura permite uma abordagem mais humanizada e contextualizada, que transcende as limitações das classificações jurídicas tradicionais. Ao integrar o direito com a literatura, é possível aprofundar a compreensão dos conceitos sucessórios, tal como despertar nos discentes uma reflexão crítica sobre as implicações sociais, simbólicas e emocionais desses institutos jurídicos. 

A literatura, ao expor a complexidade das relações humanas e dos dilemas existenciais, oferece uma rica fonte de interpretação para o estudo das normas sucessórias, tornando o aprendizado mais dinâmico e envolvente. Essa abordagem, além de estimular a reflexão e a participação ativa dos alunos, contribui para a formação de profissionais mais autônomos e sensíveis às nuances da realidade social. Assim, ao aliar teoria, prática e experiências humanas relatadas na literatura, o ensino do direito das sucessões ganha uma nova dimensão, permitindo aos futuros juristas uma visão mais integrada e empática das questões que envolvem o legado e a herança na sociedade contemporânea.

 

3.5. O Alienista: uma crítica ao ativismo judicial no Sistema Judiciário Brasileiro

 

Publicado em 1882, O Alienista explora as relações entre ciência, poder e normalidade. Ambientada em Itaguaí, a narrativa acompanha o médico Simão Bacamarte que, regido por cega confiança na ciência, constrói um hospício para internar quem considera “louco”. Ao diagnosticar quase todos os habitantes, inclusive a própria esposa, Bacamarte expõe os limites entre razão e loucura. Com tom irônico, Machado de Assis denuncia a arbitrariedade de um poder que utiliza o saber científico como instrumento de controle social e legitimação de hierarquias. 

Sob a ótica jurídica, a atuação de Bacamarte simboliza o exercício autocrático do poder pelo saber. O médico mobiliza sua autoridade científica para conceituar “normalidade” e internar pessoas arbitrariamente na Casa Verde, sem questionar as premissas de seus laudos. Essa prática reflete dinâmicas do sistema de justiça em que o texto normativo é aplicado de modo impositivo e desvinculado das particularidades dos casos concretos. Sobre as oscilações do ato interpretativo, Lenio Streck (2008) leciona: 

“(…) na medida em que o direito trata de relações de poder, tem se, na verdade, em muitos casos, uma mixagem entre posturas ‘formalistas’ e ‘realistas, isto é, por vezes, a ‘vontade da lei’ e a ‘essência da lei’ devem ser buscadas com todo o vigor. Em outras (e, às vezes, ao mesmo tempo), há uma ferrenha procura pela solipsista vontade do legislador; finalmente, quando nenhuma das orientações é ‘suficiente’ põe-se no topo a vontade do intérprete (…)”. (STRECK, 2008, p. 464). 

O processo interpretativo descrito pelo jurista reflete uma dinâmica intrínseca ao fenômeno do ativismo judicial, que se caracteriza por uma postura mais audaciosa e interventora dos magistrados na aplicação do direito. Quando a letra fria da norma se revela insuficiente para resolver a complexidade dos casos concretos, o juiz assume um papel de maior protagonismo, assumindo uma interpretação que ultrapassa a literalidade da lei e se orienta por sua compreensão do sentido mais amplo da justiça. 

Nesse sentido, o ativismo judicial surge como uma resposta à dissociação entre a norma escrita e as realidades sociais, com o juiz exercendo sua “vontade interpretativa” para adaptá-la ao contexto concreto, frequentemente considerando valores constitucionais e sociais que não estão explicitamente presentes na legislação. Tal postura gera uma tensão entre a aplicação estrita da lei e os princípios fundamentais que orientam a hermenêutica, com o juiz se tornando um agente ativo da transformação do direito, incumbido não apenas de aplicar a norma, mas de moldá-la conforme as necessidades e desafios da sociedade contemporânea. Dessa forma, o ativismo judicial se configura não como uma mera aplicação, mas como um aperfeiçoamento da ordem jurídica, que busca assegurar a efetividade dos direitos fundamentais frente a um sistema normativo muitas vezes desajustado à complexidade das relações sociais.

Logo, a obra de Machado de Assis pode ser lida como uma metáfora contundente para as práticas do sistema judiciário brasileiro, em especial no que tange ao ativismo judicial.

Assim como o médico Simão Bacamarte, que, imbuído de uma confiança excessiva em sua razão científica, decide internar aqueles que considera “loucos” para preservar a ordem, o juiz, em sua atuação ativista, frequentemente recorre a interpretações jurídicas que, distantes de uma análise objetiva da lei, se baseiam em suas convicções pessoais ou em uma ideologia própria.

A “Casa Verde” de Bacamarte, com sua função de aprisionar aqueles que estão fora dos padrões da normalidade, ecoa, de maneira perturbadora, as práticas de um sistema judiciário que, em nome da justiça, pode isolar e marginalizar uma parcela da sociedade que não se encaixa no conceito de “normalidade” definido por suas interpretações da lei. O ativismo judicial, tal como descrito no material que me foi enviado, pode ser comparado à postura do médico que distorce o diagnóstico em nome de uma verdade única, exacerbando a arbitrariedade das decisões.

Esta crítica, ao colocar em questão a autonomia da lei e o abuso do poder interpretativo, expõe uma falha estrutural no sistema jurídico, que, em busca de uma justiça idealizada, perde o contato com a realidade multifacetada e os princípios fundamentais do Estado de Direito. Ao final, a reflexão sobre a obra de Machado de Assis é um convite para repensarmos o papel do Direito na sociedade, distanciando-o de uma racionalidade absolutista e buscando a verdadeira justiça, que não se traduz na imposição de uma “normalidade” utópica, mas sim no respeito à diversidade e à complexidade humana.

 

Conclusão

 

O presente estudo se propôs a analisar cientificamente a relação entre Direito e Literatura, investigando em que medida a inserção da criação literária no ensino jurídico pode contribuir para uma formação acadêmica mais crítica, sensível e comprometida com a justiça social. A principal conclusão deste trabalho reside na constatação de que a Literatura, ao oferecer narrativas complexas e sensíveis sobre a realidade social, possibilita ao Direito uma significativa ampliação de seus horizontes interpretativos. 

Por meio do discurso ficcional, o jurista é desafiado a ultrapassar a mera literalidade da norma positivada, adentrando os conflitos humanos e as subjetividades que o texto legal, frequentemente, silencia. A obra de Machado de Assis, nesse contexto, revela-se exemplar ao retratar as distorções do sistema jurídico e suas implicações sociais, contribuindo decisivamente para a consolidação de um pensamento jurídico mais ético, humanista e reflexivo.

Como observado ao longo desta pesquisa, a produção de Machado de Assis constitui um campo fértil para a investigação das intersecções entre o saber literário e o universo normativo, ao evidenciar as profundas tensões sociais e jurídicas do Brasil do século XIX. A análise de narrativas fundamentais, tais como as utilizadas neste trabalho, O Alienista, Helena, Verba Testamentária, Teoria do Medalhão e Virginius, demonstrou de que modo o universo jurídico se entrelaça organicamente com a literatura, oferecendo aos estudantes de Direito um ambiente valioso para o aperfeiçoamento de habilidades essenciais, tais como a acuidade interpretativa, a argumentação persuasiva e o raciocínio crítico. 

Por meio da estruturação dessas narrativas, o autor desafia o leitor a problematizar as disparidades e as ilusões do mundo jurídico, expondo o abismo existente entre as práticas institucionais e a busca por uma justiça substancial. Assim, sua criação não se limita ao âmbito estético, mas configura-se como uma reflexão crítica e atemporal sobre as limitações e contradições do ordenamento jurídico. Sobre essa presença marcante, Matos e Schubsky (2008) destacam:

“(…) o Direito invade completamente a vida e a obra do grande mestre. Ou seja: Machado de Assis é todo Direito – em sua vida de funcionário público, sobram exemplos de atuação jurídica; em suas amizades, sobressaem os bacharéis; seus personagens jurídicos têm grande destaque (impressionante destaque); e a linguagem jurídica aparece em todos os recantos da vasta obra machadiana”. (MATOS; SCHUBSKY, 2008, p. 08). 

Ao integrar o fenômeno jurídico como elemento estruturante em seus textos, Machado de Assis revela o poder das instituições em moldar e perpetuar assimetrias sociais, por vezes mascarando o arbítrio e a injustiça sob a aparência da legalidade. Seus personagens, em suas dilemáticas vivências, expõem como a legislação, longe de constituir um mero instrumento de neutralidade e ordem, é frequentemente instrumentalizada pelas elites dominantes em detrimento da tutela dos mais vulneráveis. Assim, o olhar minucioso do autor sobre a realidade social e política de seu tempo o consolida não apenas como romancista, mas como um severo crítico do uso do Direito como ferramenta de controle, oferecendo uma reflexão que, embora enraizada em seu contexto histórico, ressoa vigorosamente diante dos desafios jurídicos contemporâneos.

Paralelamente, deve-se assinalar que, ao enfatizar o estudo excessivamente descritivo e sistemático das normas normativas, o modelo educacional predominante nas faculdades de Direito negligencia a formação de competências práticas e a capacitação do estudante para lidar com as transformações da sociedade atual. Essa abordagem dogmática impede que o discente desenvolva faculdades indispensáveis para a atuação em um cenário globalizado e dinâmico, no qual se exige não apenas a apreensão formal da norma, mas a habilidade de aplicá-la de modo ético, estratégico e inovador. Para que a educação jurídica exerça papel verdadeiramente emancipatório, torna-se imperativo integrar a dogmática à práxis social, estimulando a reflexão analítica do texto legal e sua constante adaptação às mutações sociais, políticas e econômicas do mundo contemporâneo. Diante dessa problemática, Sanches e Mayer-Pflug (2013) ponderam:

“A concepção do direito adotada pelas faculdades de direito é extremamente formalista e o ensino é excessivamente dogmático. Limita-se o aprendizado do direito ao conhecimento descritivo e sistemático das normas jurídicas, ou seja, do ordenamento jurídico, bem como de seus institutos. Não se vislumbra, salvo exceções, nenhuma preocupação com a necessidade de formar competências e desenvolver habilidades no bacharel em direito no sentido de propiciar a ele o conhecimento necessário para atuar numa sociedade globalizada e dinâmica”. (SANCHES; MAYER-PFLUG, 2013, p. 03).

Por fim, ao propor a convergência entre Direito e Literatura, não se busca tão somente aperfeiçoar a compreensão do arcabouço normativo, mas enxergar a Ciência Jurídica como um fenômeno cultural vivo e dinâmico, em constante diálogo com as transformações históricas e sociais. O Direito não pode ser reduzido a um conjunto estático de enunciados isolados da realidade concreta; cumpre reconhecê-lo como uma construção histórica permeada por relações de poder, escolhas morais e desafios que refletem as contradições de cada época. 

Nesse sentido, este estudo reafirma a urgência de uma abordagem interdisciplinar na formação acadêmica, apta a superar a memorização mecânica e a exaltação do positivismo estrito. É indispensável cultivar no jurista a sensibilidade humanística necessária para compreender o impacto social das decisões jurídicas. A literatura firma-se como recurso pedagógico indispensável nesse processo, pois estimula a criticidade, refina o pensamento hermenêutico e desconstruir a rigidez dos dogmas tradicionais, qualificando os profissionais do Direito para atuar com maior engajamento ético, responsabilidade social e compromisso com a justiça.

 

Referências 

 

BECATTINI, Sérgio Rubens Birchal; MIRANDA, Camilo Machado. Direito e literatura: Esaú e Jacó de Machado de Assis. Anais (do) I Simpósio de Direito e Literatura, Florianópolis, v. 3, p. 261-277, 2011.

BOSI, Alfredo. Machado de Assis. São Paulo: Publifolha, 2002.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824.

________. Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências. Brasília, 2018. 

________. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 1996.

________. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779/DF, Plenário, Relator: Min. Dias Toffoli. Julgamento de mérito em: 01 ago. 2023. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em: 06 out. 2023.

BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Argumentação contra legem: a teoria do discurso e a justificação jurídica nos casos mais difíceis. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

CANDIDO, Antonio et al. O direito à literatura. Vários escritos, v. 3, p. 235-263, 1995. 

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

MATOS, Miguel; SCHUBSKY, Cássio. Doutor Machado: o direito na vida e na obra de Machado de Assis. Ribeirão Preto: Migalhas, 2008.

OLIVEIRA, Amanda Muniz. Direito e Literatura: um grande mal-entendido? As críticas de Richard Posner e Robert Weisberg ao Direito na Literatura. ANAMORPHOSIS – Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 5, n. 2, jul.-dez. 2019, p. 395-416.  

POUND, Ezra Loomis. ABC da literatura. Tradução de Augusto de Campos e José Paulo Paes. São Paulo: Cultrix, 1997.

SANCHES, Samyra Naspolini; MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. O paradigma dogmático da ciência jurídica nos manuais de ensino de direito. Universitas JUS, Brasília, v. 24, n. 2, p. 1-9, 2013.

SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 98-99.

SELIGMANN-SILVA, Márcio. Apresentação. In: OLIVO, Luis Carlos. Dostoiévski e a filosofia do direito: o discurso jurídico dos irmãos Karamázov. Florianópolis: Editora da UFSC: Fundação Boiteux, 2012.

STRECK, Lenio. Verdade e consenso. 2 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do direito no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

Precisa de ajuda jurídica para resolver um problema?
Fale agora com um especialista →