O direito à invisibilidade virtual e da desatenção: WhatsApp e suas implicações sociais e jurídicas

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Resumo:Novos fenômenos sociais geram novos direitos neste cenário surge o direito fundamental à invisibilidade virtual e à desatenção. A informação sobre a visibilidade virtual o status online e a liberdade de delicadamente ignorar alguém ou algum assunto são direitos fundamentais da pessoa humana derivados da inviolabilidade da intimidade privacidade e da vida privada e sua divulgação depende de autorização expressa do usuário.

Introdução

A internet trouxe consigo uma verdadeira revolução cultural, principalmente quanto à comunicação social. Novos fenômenos sociais geram novos direitos, neste cenário surge o direito fundamental à invisibilidade virtual e à desatenção, como instrumentos de proteção à liberdade, privacidade, intimidade e vida privada. A informação sobre a visibilidade virtual, o status online, e a liberdade de delicadamente ignorar alguém ou algum assunto, são direitos fundamentais da pessoa humana derivados da inviolabilidade da intimidade, privacidade e da vida privada, e sua divulgação depende de autorização expressa do usuário. O usuário tem o direito à liberdade de acessar a internet ou utilizar um aplicativo sem que este hábito seja do conhecimento de todos. Aplicativos como o WhatsApp, por exemplo, beneficiam-se da falta de privacidade para conquistar a popularidade que tem. As pessoas se interessam tanto pela vida alheia ao ponto de desejarem simplesmente saber se a pessoa está ou não online. Um grande mercado de marketing digital é movimentado pela divulgação de informações íntimas, como o hábito de entrar na internet ou utilizar um aplicativo totalmente acessível a qualquer um que apenas tenha seu número de telefone celular.

O Fenômeno social da internet

A internet transformou profundamente as relações sociais, principalmente quanto às comunicações inter-relacionais. Os ambientes e ferramentas virtuais projetam o convívio social para além da distancias e fronteiras. O fenômeno cibernético criou novas rotinas e estabeleceu comportamentos, influenciando, inclusive, nossa maneira de falar e enxergar a vida.

Para usufruir desses benefícios tecnológicos cada um de nós, em um verdadeiro contrato social, abrimos mão de uma parcela de nossos direitos fundamentais da imagem, privacidade, intimidade e liberdade. É fato que a parcela desses direitos disponibilizados pelos usuários da internet se transformam em verdadeiros produtos, sendo disputados vorazmente pelas empresas, cada vez mais interessadas em individualização da propaganda através dos comportamentos virtuais dos consumidores.

Nesse universo em que o indisponível se torna produto por força de um verdadeiro inconsciente coletivo, surgem, diariamente, recursos, aplicativos, sites de relacionamentos com o ideal de promover a idiotização humana através da interatividade social.

Esta revolução contemporânea é apenas uma das dimensões de uma transformação antropológica muito mais abrangente, na verdade, novos padrões de interatividade social e comportamentos virtuais são as principais alterações provocadas pela tecnologia.

Muito embora a internet tenha potencializado a sociabilidade e patrocinado a reestruturação das relações sociais, a nossos padrões de relacionamento interpessoal ainda são os mesmos.

A etiqueta social na era digital

O relacionamento interpessoal implica uma relação social, ou seja, um conjunto de normas comportamentais que orientam as interações entre membros de uma sociedade. O conceito de relação social, na sociologia, foi estudado e desenvolvido por Max Weber. O conteúdo de um relacionamento interpessoal pode ser de vários níveis e envolver diferentes sentimentos como o amor, compaixão, amizade, entre outros. Um relacionamento deste tipo também pode ser marcado por características e situações como competência, transações comerciais, inimizade. Um relacionamento pode ser determinado e alterado de acordo com um conflito interpessoal, que surge de uma divergência entre dois ou mais indivíduos.

A cordialidade, a sinceridade, a atenção são algumas das principais características do relacionamento interpessoal. Porém, na ponderação desses valores, quase sempre o ser humano busca a empatia com seu próximo através da mentira social e da desatenção.

A etiqueta ébastante preocupada com as questões da mentira, atribuição da culpa e hipocrisia – coisas que com frequência são menosprezadas na ética, porém de grande utilidade na sociedade.As razões morais para se tolerar mentiras têm a ver em sua maior parte em evitar conflitos. Um código ético irá com frequência especificar quando a verdade é necessária e quando não é.

Em tribunais, por exemplo, o processo antagônico e o padrão de evidência que é aplicado, restringe as perguntas de maneira que a necessidade da testemunha mentir seja reduzida para que a verdade quanto a questão em julgamento supostamente seja revelada com mais facilidade.

A desatenção é um importante instrumento de pacificação relacional, significa falta de cortesia ou deferência, indelicadeza. Geralmente utilizamos a desatenção para evitar um conflito relacional, visto que dizer tudo o que pensa a todos pode ser extremamente antissocial. Assim, não raras vezes, o ser humano evita locais, reuniões, contato com certas pessoas, ou assuntos de certas pessoas de seu convívio, se tornando socialmente invisível para aquela pessoa ou assunto. É um recurso que garante a intimidade, ou seja, o direito de viver dentro de si mesmo e projetar-se no mundo exterior como quiser, o “direito de ser deixado em paz”,ou de não ser importunado pela curiosidade ou pela indiscrição alheia. Ou seja, através da desatenção não precisamos dizer a alguém, por exemplo, que ela é inconveniente, basta evita-la ou evitar conversar sobre determinados assuntos.

“Desatenção seletiva é um mecanismo psicológico do ego através do qual utilizamos a percepção como um método de defesa e, dito de modo simples, significa que nós só vemos o que queremos ver. Todos os fatores e resultados de um fato ou acontecimento que não podemos suportar ou admitir, ou seja, tudo que possa desestruturar nossa auto-estima ou ser inadmissível ao nosso modo de sentir ou pensar é desviado de nossa atenção. (…) A atenção é "bussola" que determina a direção que nossos atos e atitudes vão tomar. Ela estrutura a orientação seletiva de nossa maneira de pensar, de julgar, de imaginar e de formar opiniões e pontos de vista diante da vida. (…) Elegemos lugares, atividades e amizades, selecionamos idéias, desejos, intenções de fazer ou não algo, a sós ou em conjunto com outras pessoas. Por meio da analise de nossas escolhas do presente, poderemos deduzir os comprometimentos ou implicações no futuro. Elas sempre nos darão enorme leque de opções, tanto que podemos lançar nosso olhar sobre os obstáculos, e vê-los como oportunidades a serem vencidas sobre os conflitos, e distingui-los como superação de dificuldades emocionais sobre os sofrimentos, e percebê-los como valiosos objetos de distinção ou determinação dos limites que estabelecem, onde começam e terminam nossos excessos e carências”. Hammed

Sendo a internet um ambiente social, logo se estabeleceu ali uma cultura cibernética que dita regras de etiqueta virtual, determinando o que é ou não adequado. A etiqueta móvel – regras para usar celulares, smartphones, tablets, notes – é apenas uma das facetas da etiqueta digital, um conjunto de boas maneiras ao se relacionar na rede, seja por e-mail ou em comunidades como Orkut e o Facebook ou microblogs como Twitter.

Martha Gabriel, professora do curso de férias de Marketing Digital da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), ensina que:

“Há um descompasso entre o uso intenso dos dispositivos que surgem e a educação para usá-los com ética. As pessoas estão tendo de aprender essa etiqueta. A educação no ambiente digital é ainda muito recente.As pessoas estão sobrecarregadas com a informação em tempo real e, com o volume de atividades online, tendem a ser mais objetivas, rápidas diminuindo as saudações, despedidas e cordialidade”.

A revolução da comunicação instantânea

Atualmente o chat é o instrumento de comunicação mais utilizado, uma dinâmica que lembra a conversação. A troca de mensagens ocorre rapidamente entre emissores e receptores, o que se chama de "tempo real", ou melhor, sincronia. A troca de mensagens via e-mail, por exemplo, também pode ocorrer em tempo real. Nesse caso é preciso que alguém envie uma mensagem e alguém, imediatamente, receba e leia essa mensagem. No entanto, o costume aliado à modalidade do e-mail é de se utilizar a não imediata. Isso significa que a mensagem é enviada de um emissor a um receptor. Porém esse só irá tomar conhecimento da mensagem em algum momento oportuno, talvez no mesmo dia do envio, talvez em outro dia, e assim por diante.

No caso do chat, quando a comunicação é instantânea, há a possibilidade de um tipo de envolvimento semelhante à sociabilidade. A sociabilidade via Internet impõe um novo conceito, o de "sociabilidade virtual".

Para Georg Simmel os indivíduos sempre procuram formar uma unidade – sociedade – de acordo com seus impulsos. Esses impulsos formam o conteúdo. Essa matéria ainda não é social. Somente é quando toma a forma de uma sociação pela qual os indivíduos satisfazem seus interesses. Ele argumenta que: "Esses interesses, quer sejam sensuais, ou ideais, temporários ou duradouros, conscientes ou inconscientes, causais ou teleológicos, formam a base das sociedades humanas" (Simmel, 1996, p. 166).

A mediação da sociabilidade realizada via Internet, a partir de chat de comunicação causa o estreitamento das dimensões on e off-line, que marca a vivência dos internautas. O chat adquire o status de lugar, como se fosse um entre tantos outros pontos de encontro da cidade. A vivência do indivíduo no ciberespaço é tão dramática, emotiva e complexa quanto a interação face a face. Além disso, a própria interação face a face é desejada pelos internautas. Em todo o momento ficou clara uma propensão que eles têm de interagirem, a partir do encontro virtual em chat,face a face em um segundo momento. E essa não é uma questão que deva ser naturalizada e deixada de lado. Se existe na representação simbólica dos internautas uma aproximação entre modos on e off-line de vivência, e uma busca, via Internet, do encontro pessoal.

A intimidade do status online/off linee o Direito à invisibilidade virtual e à desatenção social

Diante da brusca alteração dos padrões de comunicação social, surge uma preocupação constante quanto às obrigações relacionais. Como dito, estar on ou off-line é o mesmo que estar ou não acessível. A impulsão do fácil acesso ao outro através da troca instantânea de informações, cria-se um novo perfil de relacionamento interpessoal, com fortes características de mal estar físico e psíquico pela demora na interação.

O tempo entre a visualização e a resposta se torna um fator social que pode tanto desencadear interesse ou desinteresse, alimentar ou exterminar uma relação. Juntamente com esta ansiedade pela instantaneidade relacional vem a necessidade de se estabelecer uma etiqueta virtual para manter os relacionamentos estáveis.

Visualizar uma mensagem e não responder é deselegante e denuncia o descaso, gerando um desconforto relacional nos indivíduos. Não demorou muito para que a indústria desenvolvesse tecnologias que virtualizasse as regras morais da ética relacional, evitando, com isso, desgastes interpessoais desnecessários.

A fim de manter a continuidade das relações, tanto em ambiente virtual quanto real, temos o direito de estar visível ou invisível, acessível ou inacessível, onlineou off line. Esse direito está intrinsicamente ligado ao direito fundamental da intimidade.

A intimidade é melhor conceituada por Zavala de Gonzáles, como sendo uma ”condição essencial do homem que lhe permite viver dentro de si mesmo e projetar-se no mundo exterior a partir dele mesmo, como único ser capaz de dar-se conta de si e de fazer de si o centro do universo”.

O direito à intimidade está elencado no rol constitucional dos direitos humanos fundamentais – direito subjetivo absoluto – sendo atributo da própria personalidade humana que resguarda a dignidade e a integridade da pessoa humana, oponível erga omnes. Busca defender as pessoas dos olhares alheios e da interferência na sua esfera íntima, por meio de espionagem e divulgação de fatos obtidos ilicitamente.

O fundamento de tal garantia esta pautado no direito de fazer e de não fazer – é o “direito de ser deixado em paz”, vale dizer, de não ser importunado pela curiosidade ou pela indiscrição alheia, como defendido pelo magistrado americano Cooley, no ano de 1873 (Carrascola López, 1998).

O direito à invisibilidade virtual protege a intimidade, cumpre aduzir que o mesmo revela a esfera recôndita do indivíduo; estar online ou off lineé uma liberdade pessoal, torna-la publica e obrigatória através de algum aplicativo ou site fere o direito do ser humano de se manter isolado ou recolhido dentro do seu íntimo e da própria sociedade, o que implica afirmar que a esfera íntima do ser humano deve ser um mundo desconhecido das demais pessoas, a fim de que fique preservada a sua individualidade.

Ora, as informações da vida pessoal do indivíduo, tais como hábitos de acesso à internet, vícios, segredos desconhecidos até mesmo da própria família, são extremamente pessoais e inseridas na esfera íntima de cada um.

A privacidade é componente essencial da formação da pessoa. A sutil definição do que é exposto ou não sobre alguém, do que se quer tornar público ou o que se quer esconder, ou a quem se deseja revelar algo, mais do que meramente uma preferência ou capricho, define propriamente o que é um indivíduo – quais suas fronteiras com os demais, qual seu grau de interação e comunicação com seus conhecidos, seus familiares e todos os demais. (Danilo Donela)

Portanto, o direito à invisibilidade virtual decorre da intimidade que, por si, tem fundamento maior na proteção à dignidade da pessoa humana, da qual emana toda e qualquer proteção ao indivíduo, e mereceeficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral.

WhatsAppx Direito fundamental à invisibilidade virtual e à desatenção social

O WhatsApp, muito mais que apenas o mais popular chat, é um aplicativo que permite o compartilhamento em tempo real de arquivos de imagem, vídeo, áudio. Aprimorou a ideia de grupos otimizando o convício social pela afinidade. Esse “app” revolucionou totalmente a comunicação se transformando em um fenômeno social.

Ocorre que, por falhas intencionais no sistema de privacidade deste aplicativo, os usuários estão expostos a constrangimentos sociais que podem afetardiretamente sua honra, intimidade, privacidade e liberdade, trazendo-lhes prejuízos emocionais e afetivos de difícil reparação.

O aplicativo permite que qualquer pessoa invada a esfera de intimidade de uma pessoa sem qualquer permissão, através da simples inserção de seu número de celular. E ainda, qualquer pessoa que, simplesmente “conseguiu” o numero de telefone pode enviar mensagens e saber informações íntimas sobre estar ou não utilizando a internet e o aplicativo, com a publicação obrigatória e indiscriminada do status de visibilidade virtual do usuário.

Assim, esse aplicativo divulga informação de status online sem a autorização do usuário, situação que pode lhe causar diversos desconfortos, pois o usuário pode ser “vigiado”,a todo o momento, expondo a sua intimidade a pessoas que sequer estão em sua lista de contatos. Ainda que a pessoa esteja na sua lista de contatos, não é possível evitar a vigilância e a exposição da intimidade, pois estes contatos saberão, fatalmente, que o usuário está online, e, portanto, visível e acessível.

Ora, o compartilhamento público e obrigatório do status de visibilidade virtual é extremamente invasivo e, não raras vezes, causa constrangimentos sociais. Várias são as situações      que podem ocorrer diante da divulgação de um simples status de visibilidade virtual, por exemplo, um advogado pode vir a ser interpelado por clientes que vigiam o seu status dia e noite aguardando a visibilidade virtual deste para lhe pedir informações sobre a prestação de serviço, o que lhe causaria desconfortos e desgastes na relação com seu cliente, além de impor uma obrigação natural de trabalhoquase que sobre aviso, já que acessível a qualquer hora do dia, da noite ou da madrugada, por quem quer que tenha seu numero, autorizado ou não.

Diante dessa fragilidade, os usuários estão expostos àcampanhas publicitárias chamadas de “whatsmarketing”, em que as empresas adquirem de alguma forma, legal ou não, o numero do telefone celular de indiscriminados clientes enviando-lhes, unilateralmente, mensagens de propaganda ou cobranças e ainda vigiam seu status de visibilidade para saber se recebeu a mensagem e estabelecer uma comunicação.

Já tivemos ciência que certo usuário foi rechaçado por seus familiares por causa de um “block” no whatsapp, pois a sua mãe, em sua qualidade natural de mãe, enviava-lhe áudios de dois ou três minutos com sermões intermináveis, mas como o usuário deixava para ouvir as mensagens em momento oportuno, permanecendo, contudo, online, era constantemente taxado “ignorante” e “mal educado”.

Essas são situações corriqueiras. Podemos, inclusive, imaginar a seguinte consequência da livre acessibilidade e divulgação obrigatória da visibilidade virtual:

Um belo dia a mulher recebe em sua caixa de mensagens do Whatsapp uma foto obscena de um usuário desconhecido, antes mesmo que tivesse acesso a seu celular, esta tenha sido interceptada pelo seu esposo, que, ao verificar o conteúdo daquela foto ficou extremamente atordoado. Depois de longas discussões e desconfortos o casal chegou ao consenso de que um desconhecido poderia ter enviado uma foto para a mulher, como tambémpara qualquer outra pessoa, não havendo na mensagem nada que a individualizasse. Nesse caso, a mulher teria sua honra subjetiva afetada, sua privacidade invadida, causando-lhe prejuízos de difícil reparação. Como consequência natural a mulher, além de ser “vigiada” sobre estar na internet ou não, se está utilizando o WhatsApp ou não por qualquer pessoa seja do seu contato ou não, também o será pelo marido.

Aplicativos como o WhatsApp são disponibilizados gratuitamente às pessoas, porém o preço que se paga pela acessibilidade e divulgação de informações privadas é altíssimo.

O WhatsApp oferece diversos recursos de privacidade. É possível selecionar quem poderá visualizar o status (tida como a frase de apresentação), o nome e a foto de apresentação, e ainda optar por permitir a publicação da visualização da mensagem recebida. Mesmo diante de todos esses recursos, incoerentemente, o mais utilizado aplicativo de comunicação social do Brasil não disponibiliza opção para limitação de informação de status de visibilidade virtual, permitindo que qualquer pessoa tenha acesso a esta informação, recurso que há anos já tem sido utilizado por aplicativos semelhantes.

Mesmo que o usuário tenha optado por não permitir que os outros confirmem a visualização da mensagem recebida, caso alguém o envie uma mensagem, é uma questão de dedução lógica, se o usuário estiver online, as alternativas para o descaso serão bastante limitadas, o remetente poderá imaginar que:

a) o destinatário visualizou a mensagem, porém o aplicativo não permite a confirmação dessa visualização, mas como a pessoa está online é claro que visualizou e ignorou;

b) o destinatário simplesmente ignorou;

c) o destinatário não viu ainda, mas verá!

d) aconteceu alguma fatalidade com o destinatário ou seu aparelho de celular.

Ou seja, o remetente terá certeza de que foi ignorado em qualquer das alternativas. Isso é extremamente desconfortável para o relacionamento social. Visto que o ser humano tem direito social à desatenção, percebendo ou ignorando a quem quiser sem que precise ser indelicado, ou tenha obrigação de responder a um email, mensagem, carta, ou o que quer que seja.

É possível que alguém, do seu contato ou não, sinta-se ignorado causando constrangimentos desnecessários. Temos o direito de ignorar ou não qualquer que seja a pessoa sem que isso deva que ser exposto.

A situação é extremamente diferente quanto às ligaçõesou SMS recebidos por números desconhecidos. Nesses casos é possível ignorar uma chamada sem que isso se torne um fator de cobrança social, afinal, sempre haverá uma duvida quanto ao descaso.

Ainda que seja indelicado, o indivíduo não pode ser obrigado, mesmo que indiretamente, a dizer que um remetente é inconveniente, sob pena de constrangimento para ambas as partes, trazendo, inclusive, prejuízos sociais. É um comportamento social aceitável, que indica boa educação, afinal, pela etiqueta não é preciso dizer tudo a todos.

Nesse sentido, cumpre aos fornecedores de serviços de comunicação social garantir instrumentos que protejam o direito à invisibilidade e desatenção virtual decorrentes da privacidade e intimidade dos usuários, respeitando as normas de relacionamento interpessoal. Ora, não cabe a um aplicativo estabelecer valores morais de comportamento, prejudicando fatos sociais como o direito à invisibilidade virtual e à desatenção.

Conclusão

A internet trouxe consigo uma verdadeira revolução cultural, principalmente quanto à comunicação social. A sociabilidade ditada pela rede social é um fenômeno inafastável na história humana.

Ou seja, isto se tornou um fenômeno social que mudou radicalmente a comunicação entre as pessoas. Uma empresa desse porte não cumpre com a legislação brasileira em completo desrespeito ao público que, no mundo, mais lhe dá ibope, é intolerável!

Novos fenômenos sociais geram novos direitos, neste cenário surge o direito fundamental à invisibilidade virtual e ao descaso, como instrumentos de proteção à liberdade, privacidade, intimidade e vida privada. Tais direitos devem ter aplicação horizontal nas relações entre usuários e sistemas de comunicação social, dada à sua eficácia plena e aplicabilidade imediata.

A informação sobre a visibilidade virtual, o status online, é um direito fundamental da pessoa humana derivado da inviolabilidade da intimidade, privacidade e da vida privada, e sua divulgação depende de autorização expressa do usuário. O usuário tem o direito à liberdade de acessar a internet ou utilizar um aplicativo sem que este hábito seja do conhecimento de todos.

As pessoas hoje estão cada vez mais necessitadas de saber sobre a vida e intimidade alheia. Por conta disso o aplicativos como o WhatsApp e o Facebook, tornaram-se fenômenos socioculturais. A exploração da intimidade alheia virou um verdadeiro negócio, perceptível apenas aos mais sensíveis, que não foram levados pela “onda” do momento.Sabe-se, no entanto, que estas empresas precisam exercer a sua livre iniciativa respeitando os direitos fundamentais da liberdade, da inviolabilidade da intimidade e da honra.

Atualmente nossa privacidade está voluntariamente exposta nas redes sociais. Sutilmente esse comportamento se transformou em uma verdadeira ditadura social, ora, quem hoje não tem WhatsApp não tem telefone, e quem não tem Facebook não é confiável. Nas entrelinhas somos bombardeados de propagandas personalizadas, levando o mundo a um estado de transe virtual em que pessoas voluntariamente doam suas informações privadas às empresas de marketing, sem receber com isso nenhum benefício e ainda alimentam a sociopatia da curiosidade pela intimidade alheia.

A ganancia das empresas em vender seus novos produtos, nossa intimidade, priva os usuários de recursos tecnológicos de privacidade disponíveis no cibermercado há anos. Não havendo justificativas técnicas para que tal serviço não seja disponibilizado a seus usuários, garantindo a estes o direito à privacidade, a liberdade e intimidade.

O aplicativo do WhatsApp, por exemplo, beneficia-se dessa ausência de recursos de privacidade para conquistar a popularidade que tem. As pessoas com quem podemos ter ou não relacionamento se interessam tanto pela vida alheia ao ponto de desejarem simplesmente saber se a pessoa está ou não online. Já as empresas aproveitam disso para enviarem propagandas (spam) para os usuários, outras enviam cobranças e aguardam o usuário ficar visível para cobra-lo. Isso é inadmissível em um Estado Democrático de Direito!

Referências
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Johnson, Steven. Cultura da interface: como o computador transforma nossa maneira de criar e comunicar. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.        [ Links ]
Miranda, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratados de Direito Privado, Tomo VII, 4ª ed., Revista dos Tribunais, 1983.
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Simón, Sandra Lia. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTr, 2000.
Storch, Lea e Cozac, João Ricardo. Relações Virtuais – O Lado Humano da Comunicação Eletrônica, Petrópolis, Vozes, 1996.
Zavala de Gonzáles, M. Derecho a laintimidad, p. 175, apud Moreno Hernandez, Moisés. El deber Del prófesional frente a laintimidad de su cliente, Revistada Faculdad de Derecho de México, tomo XLIII, enero-abril de 1993, ns. 187,188

Informações Sobre o Autor

Graice Kelly de Oliveira Silva

Advogada especialista em Direito do Consumidor. Pós graduada em LLM Direito Corporativo e MBA em Gestão de Negócios Jurídicos


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