NEURODIVERGÊNCIA E IGUALDADE MATERIAL: A ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL COMO DEVER CONSTITUCIONAL DE INCLUSÃO

NEURODIVERGENCE AND SUBSTANTIVE EQUALITY: REASONABLE ACCOMMODATION AS A CONSTITUTIONAL DUTY OF INCLUSION

Humberto Pablo de Souza

Advogado. Especialista em Direito Público e em Prática Processual Civil Avançada nos Tribunais Superiores. Membro da Comissão de Direitos Humanos e da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da OAB Goiás.

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Resumo: O artigo analisa a adaptação razoável como instrumento de concretização da igualdade material e de inclusão de pessoas neurodivergentes na ordem constitucional brasileira. Parte-se do problema de saber em que medida a imposição de regras formalmente uniformes pode produzir discriminação quando desconsidera diferenças cognitivas, comunicacionais, sensoriais ou comportamentais relevantes ao exercício de direitos. Adota-se pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, de natureza jurídico-dogmática, examinando a Constituição de 1988, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão e legislação correlata, em diálogo com os estudos sobre deficiência e com o paradigma da neurodiversidade. Sustenta-se que neurodivergência não constitui categoria jurídica equivalente, por si só, à deficiência, mas que, presentes os pressupostos normativos de proteção, a adaptação razoável configura dever antidiscriminatório e expressão da igualdade inclusiva, e não privilégio ou benefício excepcional. Conclui-se que a igualdade constitucional exige, em determinados contextos, modificar ambientes, procedimentos e formas de comunicação, substituindo a expectativa de normalização do indivíduo pela remoção proporcional das barreiras que impedem sua participação em igualdade de condições.

Palavras-chave: Neurodivergência. Igualdade material. Adaptação razoável. Direitos fundamentais. Inclusão.

Abstract: This article examines reasonable accommodation as an instrument for achieving substantive equality and including neurodivergent persons within the Brazilian constitutional order. It addresses whether formally uniform rules may become discriminatory when they disregard cognitive, communicational, sensory, or behavioral differences relevant to the exercise of rights. The study adopts a qualitative, bibliographical, documentary, and legal-dogmatic approach, examining the 1988 Brazilian Constitution, the Convention on the Rights of Persons with Disabilities, the Brazilian Inclusion Act, and related legislation, in dialogue with disability studies and the neurodiversity paradigm. It argues that neurodivergence is not, by itself, a legal category equivalent to disability. Nevertheless, whenever the legal requirements for disability protection are met, reasonable accommodation constitutes an anti-discrimination duty and an expression of inclusive equality rather than a privilege or exceptional benefit. The article concludes that constitutional equality may require changes to environments, procedures, and forms of communication, replacing the expectation that individuals conform to a presumed standard of normality with the proportional removal of barriers that prevent participation on an equal basis with others.

Keywords: Neurodivergence. Substantive equality. Reasonable accommodation. Fundamental rights. Inclusion.

Sumário: 1 Introdução. 2 Neurodiversidade, neurodivergência e deficiência: aproximações e distinções necessárias. 2.1 Do paradigma médico à neurodiversidade. 2.2 Neurodivergência não é sinônimo jurídico de deficiência. 3 Da igualdade formal à igualdade inclusiva. 3.1 A insuficiência da uniformidade normativa. 3.2 A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a igualdade inclusiva. 4 A adaptação razoável como dever jurídico de não discriminação. 4.1 Fundamento constitucional e convencional. 4.2 Adaptação razoável, acessibilidade e desenho universal. 4.3 O ônus desproporcional ou indevido como limite. 5 Neurodivergência e barreiras invisíveis: a aplicação concreta do dever de adaptação. 5.1 Barreiras comunicacionais, sensoriais, cognitivas e atitudinais. 5.2 Educação, trabalho e serviços: igualdade de participação, não uniformidade de meios. 5.3 Diagnóstico, invisibilidade e individualização. 6 Entre a inclusão e a normalização: limites e cautelas do paradigma da neurodiversidade. 7 Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

A igualdade ocupa posição central no constitucionalismo contemporâneo. O reconhecimento de que todos são iguais perante a lei, contudo, representa apenas o ponto de partida de um problema mais complexo: pessoas submetidas às mesmas regras não necessariamente dispõem das mesmas condições para exercer direitos, cumprir obrigações ou participar de instituições sociais. Em determinadas circunstâncias, a uniformidade normativa pode preservar e até aprofundar desigualdades preexistentes.

Essa questão adquire especial relevância quando se considera a neurodiversidade humana. Ambientes educacionais, relações de trabalho, serviços públicos, procedimentos administrativos, sistemas de saúde, processos seletivos e inúmeras outras práticas sociais são frequentemente estruturados a partir de expectativas implícitas sobre comunicação, atenção, interação social, resposta a estímulos sensoriais, organização temporal e modos considerados ordinários de aprender ou trabalhar. Essas expectativas, embora aparentemente neutras, podem funcionar como barreiras para pessoas cujo funcionamento neurológico diverge dos padrões socialmente predominantes.

O vocabulário da neurodiversidade consolidou-se a partir de discussões coletivas desenvolvidas, sobretudo, em comunidades autistas a partir da década de 1990. O capítulo de Judy Singer publicado em 1999 desempenhou papel histórico importante na sistematização sociológica inicial do movimento, mas pesquisas arquivísticas recentes recomendam abandonar narrativas que atribuam a origem do conceito a uma única pessoa e reconhecer sua elaboração coletiva por ativistas neurodivergentes (SINGER, 1999; BOTHA et al., 2024). A partir desse campo, passou-se a questionar a identificação automática entre diferença neurológica, anormalidade e déficit.

A literatura contemporânea ampliou e refinou o paradigma. Den Houting (2019) sustenta a necessidade de deslocar o foco da aproximação de pessoas autistas a padrões não autistas para a promoção de bem-estar e qualidade de vida respeitando características neurológicas. Pellicano e den Houting (2022) criticam a concentração tradicional da ciência do autismo em déficits individuais e a reduzida incorporação das perspectivas das próprias pessoas autistas. Chapman (2021) desenvolve uma abordagem ecológica das funções mentais, útil para compreender que capacidades e dificuldades dependem também da relação entre indivíduo, atividades e ambiente. Dwyer (2022), por sua vez, demonstra que não há uma doutrina única e rígida de neurodiversidade, mas diferentes abordagens, com tensões internas sobre deficiência, intervenção, identidade e participação.

A transposição dessa discussão para o Direito exige cautela. “Neurodivergência” não é uma categoria normativa geral estabelecida pela legislação brasileira, tampouco pode ser identificada automaticamente com deficiência. Embora determinadas condições estejam inequivocamente abrangidas pela legislação protetiva, como ocorre com o transtorno do espectro autista, considerado deficiência para todos os efeitos legais pela Lei nº 12.764/2012 (BRASIL, 2012), outras situações demandam análise do impedimento e de sua interação com barreiras, nos termos do modelo adotado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei nº 13.146/2015 (BRASIL, 2009; BRASIL, 2015). Há, ainda, regimes protetivos específicos, como o da Lei nº 14.254/2021, voltada ao acompanhamento integral de educandos com dislexia, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e outros transtornos de aprendizagem (BRASIL, 2021).

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A distinção evita dois reducionismos. O primeiro consiste em medicalizar toda diferença neurológica, presumindo deficiência a partir de qualquer divergência em relação a um padrão estatístico. O segundo percorre o caminho inverso e nega impedimentos, sofrimento ou necessidades concretas de suporte em nome de uma celebração abstrata da diversidade. Nenhuma dessas posições se mostra compatível com um modelo de direitos humanos que considere simultaneamente autonomia, diversidade, impedimentos individuais e barreiras ambientais.

É nesse ponto que o instituto da adaptação razoável ganha especial importância. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao Direito brasileiro mediante o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição, e a Lei Brasileira de Inclusão definem adaptação razoável como modificações e ajustes necessários e adequados, exigíveis no caso concreto, desde que não imponham ônus desproporcional ou indevido, para assegurar o exercício de direitos em igualdade de oportunidades (BRASIL, 1988; BRASIL, 2009; BRASIL, 2015). A recusa injustificada de adaptação necessária integra o próprio conceito jurídico de discriminação por motivo de deficiência.

O tema permite aproximar duas construções teóricas frequentemente examinadas de forma separada. De um lado, o paradigma da neurodiversidade questiona a naturalização de um padrão neurológico único como medida de normalidade e competência. De outro, o Direito contemporâneo da deficiência supera a ideia de igualdade como simples uniformidade e reconhece uma dimensão adaptativa ou acomodativa da igualdade inclusiva, na qual abrir espaço juridicamente relevante para a diferença constitui exigência da dignidade humana (UNITED NATIONS, 2018).

O problema central deste estudo é, portanto, saber em que medida a adaptação razoável constitui dever constitucional de concretização da igualdade material diante das barreiras experimentadas por pessoas neurodivergentes. A hipótese sustentada é a de que, quando a pessoa neurodivergente está abrangida pelo regime jurídico da deficiência, ou quando legislação específica impõe medidas funcionalmente equivalentes de inclusão, a adaptação razoável não constitui liberalidade, privilégio ou tratamento benevolente, mas obrigação antidiscriminatória voltada a neutralizar barreiras que tornam apenas aparente o acesso formalmente igual a direitos e instituições.

Adota-se metodologia qualitativa, de natureza jurídico-dogmática, mediante pesquisa bibliográfica e documental. São examinados dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Lei Brasileira de Inclusão, da legislação brasileira relacionada à neurodivergência e da jurisprudência constitucional, em diálogo com a doutrina sobre igualdade e direitos fundamentais e com produções nacionais e internacionais dos estudos sobre deficiência e neurodiversidade. A contribuição pretendida consiste em demonstrar que a adaptação razoável pode funcionar como ponte normativa entre a crítica neurodiversa à normalização e o princípio constitucional da igualdade, desde que preservada a distinção entre neurodivergência e deficiência e rejeitada qualquer concepção que converta o paradigma da neurodiversidade em negação de impedimentos ou necessidades individuais de apoio.

2 NEURODIVERSIDADE, NEURODIVERGÊNCIA E DEFICIÊNCIA: APROXIMAÇÕES E DISTINÇÕES NECESSÁRIAS

2.1 Do paradigma médico à neurodiversidade

A história moderna da deficiência foi profundamente marcada por um paradigma centrado no indivíduo. Limitações à participação social eram tradicionalmente explicadas a partir da lesão, da doença ou do déficit localizado no corpo ou na mente da própria pessoa. O problema estaria, nesse modelo, fundamentalmente no indivíduo, e a resposta social adequada consistiria em tratamento, reabilitação, compensação ou aproximação do padrão considerado normal.

Os estudos sobre deficiência promoveram importante ruptura com essa lógica. O chamado modelo social deslocou o centro da análise do corpo isoladamente considerado para a relação entre características individuais e organização social. Em vez de perguntar apenas o que determinada pessoa “não consegue fazer”, tornou-se necessário investigar de que maneira instituições, espaços, tecnologias, normas e atitudes foram construídos para determinadas formas de corpo e funcionamento, excluindo outras.

Diniz (2007) e Diniz, Barbosa e Santos (2009) mostram que a incorporação dessa perspectiva modifica a própria concepção de deficiência: ela deixa de ser compreendida apenas como consequência inevitável de uma lesão ou impedimento e passa a envolver restrições de participação produzidas ou agravadas pela interação entre impedimentos e ambientes socialmente estruturados. Palacios (2008), ao reconstruir os modelos históricos da deficiência e a formação da Convenção das Nações Unidas, identifica mudança paralela do lugar atribuído à pessoa com deficiência: de objeto de assistência para sujeito de direitos.

Essa transformação foi incorporada à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Seu art. 1º relaciona a deficiência à interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras capazes de obstruir participação plena e efetiva em igualdade de condições (BRASIL, 2009). A Lei Brasileira de Inclusão reproduz a estrutura relacional e estabelece, quando necessária, avaliação biopsicossocial que considera impedimentos, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação (BRASIL, 2015).

A mudança tem consequência jurídica relevante. Se a desvantagem surge parcialmente da relação entre indivíduo e ambiente, modificar o ambiente pode ser tão importante quanto oferecer suporte individual. O deslocamento não elimina a dimensão corporal, clínica ou funcional; impede, porém, que ela seja utilizada como explicação suficiente e naturalizada para a exclusão.

O paradigma da neurodiversidade desenvolve crítica parcialmente semelhante no campo das variações neurológicas. Em vez de presumir que toda divergência do padrão majoritário seja, em si mesma, defeito a ser corrigido, as abordagens de neurodiversidade colocam em evidência os efeitos do ambiente, dos padrões de normalidade e das expectativas sociais sobre a experiência das pessoas neurodivergentes (CHAPMAN, 2021; DWYER, 2022).

Isso não significa afirmar que todas as características neurológicas sejam desejáveis, benéficas ou indiferentes à qualidade de vida. Tampouco significa negar que determinadas pessoas enfrentem limitações importantes, necessitem de tratamento ou dependam de intenso suporte. A literatura contemporânea sobre neurodiversidade é mais complexa que essa caricatura. Dwyer (2022) reconhece a possibilidade de abordagens que considerem simultaneamente fatores individuais e sociais; Chapman (2021) propõe compreender capacidades e disfunções em contextos ecológicos; e Pellicano e den Houting (2022) defendem uma ciência que considere prioridades e experiências das próprias pessoas autistas.

Essa cautela é especialmente importante para o Direito. Um paradigma jurídico de inclusão não deve trocar patologização por romantização. A proteção da diversidade deve coexistir com o reconhecimento de que determinadas características podem gerar sofrimento, dependência, impedimentos ou necessidades de suporte. Respeitar a diferença inclui respeitar a pessoa que busca tratamento ou necessita de apoio intensivo.

A contribuição específica da neurodiversidade está em questionar a transformação da “normalidade” em objetivo jurídico implícito. O exercício de um direito não pode depender, sem justificativa constitucional adequada, da capacidade de determinada pessoa reproduzir formas majoritárias de comportamento, comunicação ou processamento de informações.

2.2 Neurodivergência não é sinônimo jurídico de deficiência

A popularização do termo “neurodivergente” produz desafio adicional: sua amplitude social é maior que seu conteúdo jurídico. O termo costuma ser empregado para descrever pessoas cujos padrões de funcionamento neurológico divergem daqueles considerados típicos ou majoritários. Dependendo da abordagem, são mencionados autismo, TDAH, dislexia, dispraxia, síndrome de Tourette e outras condições. As fronteiras conceituais, contudo, não são uniformes na literatura (DWYER, 2022).

No Direito brasileiro, não existe norma geral segundo a qual toda pessoa neurodivergente seja, necessariamente, pessoa com deficiência. A afirmação contrária produziria equivalência juridicamente imprecisa.

O caso do transtorno do espectro autista é específico. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 estabelece expressamente que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (BRASIL, 2012). Em relação ao autismo, portanto, a incidência do regime protetivo não depende da construção de uma equiparação geral entre neurodivergência e deficiência.

Situação diferente ocorre com outras condições frequentemente agrupadas sob o vocabulário da neurodivergência. A Lei nº 14.254/2021 determina que o poder público desenvolva e mantenha programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, envolvendo identificação precoce, encaminhamento para diagnóstico e apoios educacional e terapêutico (BRASIL, 2021). A existência de proteção legal específica, contudo, não significa que toda pessoa com uma dessas condições seja automaticamente considerada pessoa com deficiência para todos os fins.

Quando não houver equiparação legislativa específica, a incidência do regime da deficiência deve observar o conceito previsto na Convenção e na Lei Brasileira de Inclusão: impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir participação plena e efetiva em igualdade de condições (BRASIL, 2009; BRASIL, 2015). A arquitetura normativa é compatível com análise relacional da neurodivergência porque um mesmo diagnóstico pode produzir efeitos muito diferentes conforme o contexto, as características da pessoa e as exigências do ambiente.

Há, assim, consequência metodológica importante: o diagnóstico não deveria ocupar, sozinho, o lugar do problema jurídico. Em matéria de adaptação e inclusão, a pergunta mais produtiva é identificar qual barreira impede ou dificulta o exercício do direito, qual modificação poderia reduzi-la e se essa modificação é juridicamente exigível.

Isso não torna o diagnóstico irrelevante. Em determinados regimes legais, ele pode ser necessário para demonstrar a incidência de uma proteção específica. A distinção apenas impede que a tutela da igualdade se transforme num procedimento burocrático em que o nome clínico da condição seja considerado mais relevante que a barreira efetivamente encontrada.

Uma alteração recente reforça essa orientação funcional. A Lei nº 15.249/2025 modificou a Lei nº 10.098/2000 e a Lei nº 13.146/2015 para contemplar pessoas com necessidades complexas de comunicação e incentivar o emprego de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa (BRASIL, 2025). A relevância da mudança não está em criar nova categoria de deficiência, mas em reconhecer juridicamente uma necessidade a partir da barreira comunicacional concreta, em vez de restringir a resposta a uma única etiologia ou diagnóstico.

O desafio jurídico consiste, portanto, em evitar simultaneamente subinclusão e sobreinclusão: não excluir quem efetivamente experimenta barreiras juridicamente relevantes por não corresponder a uma imagem estereotipada da deficiência, mas também não presumir que toda diferença neurológica implique deficiência ou incapacidade.

3 DA IGUALDADE FORMAL À IGUALDADE INCLUSIVA

3.1 A insuficiência da uniformidade normativa

O art. 5º, caput, da Constituição Federal estabelece a igualdade perante a lei (BRASIL, 1988). A interpretação contemporânea da isonomia, contudo, não se esgota na determinação de que todos recebam tratamento formalmente idêntico.

Bandeira de Mello (2006) demonstrou, em formulação clássica, que o princípio da igualdade não elimina todas as diferenciações jurídicas. O problema consiste em determinar quando o fator utilizado para distinguir pessoas ou situações mantém correlação lógica com a diferenciação estabelecida e é compatível com os valores protegidos pelo sistema constitucional. A igualdade, nesse sentido, não é inimiga da diferenciação; é inimiga da diferenciação arbitrária.

Em plano comparado, Fredman (2016) adverte que igualdade substantiva não deve ser reduzida a fórmula única, como dignidade, igualdade de oportunidades ou igualdade de resultados. Seu modelo multidimensional busca enfrentar desvantagem, estigma, exclusão participativa e necessidade de acomodação, oferecendo uma chave teórica particularmente útil para situações em que a neutralidade aparente de uma regra preserva barreiras estruturais.

Em matéria de deficiência e neurodivergência, o raciocínio pode ser levado adiante. Também é possível produzir desigualdade pela recusa em diferenciar situações que, para determinado direito, apresentam diferenças relevantes.

Imagine-se uma instituição que comunique todas as informações exclusivamente por instruções verbais extensas e rápidas. Formalmente, ninguém recebe tratamento diferente. Entretanto, uma pessoa que, em razão de condição abrangida pelo regime jurídico da deficiência, necessite de instruções escritas para compreender adequadamente a atividade pode ficar substancialmente impossibilitada de participar. Essa norma uniforme, segundo a qual “todas as orientações serão dadas da mesma maneira”, tem aparência igualitária e resultado potencialmente excludente.

O mesmo ocorre quando uma avaliação mede capacidade técnica por meio de fatores que não guardam relação necessária com a competência avaliada; quando um ambiente impõe estímulos sensoriais evitáveis que impedem determinada pessoa de permanecer no local; quando um serviço admite apenas uma modalidade comunicacional; ou quando regras de interação transformam contato visual, espontaneidade social ou tolerância a imprevisibilidade em requisitos informais para atividades em que essas características não são essenciais.

A Constituição de 1988 fornece fundamento para superar esse resultado. A dignidade da pessoa humana integra os fundamentos da República (art. 1º, III); a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos sem discriminações integram seus objetivos fundamentais (art. 3º); e a igualdade constitui direito fundamental (art. 5º) (BRASIL, 1988). A leitura conjunta desses dispositivos impede que a isonomia seja reduzida à proibição de distinções explícitas.

Sarlet (2019) situa a dignidade da pessoa humana como princípio e valor jurídico dotado de eficácia concreta na ordem constitucional e relacionado à proteção da autonomia e das condições de existência digna. Piovesan (2024), por sua vez, ressalta a abertura do constitucionalismo brasileiro ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Essa interação é particularmente intensa na matéria aqui examinada porque a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada segundo o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, com equivalência às emendas constitucionais (BRASIL, 1988; BRASIL, 2009).

A pergunta, portanto, deixa de ser apenas se a lei trata duas pessoas da mesma forma. É necessário indagar se instituições, procedimentos e ambientes lhes permitem, concretamente, exercer direitos em igualdade de condições.

3.2 A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a igualdade inclusiva

O Comentário Geral nº 6 do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência oferece importante elaboração teórica sobre o art. 5º da Convenção. O documento distingue igualdade formal de igualdade substantiva e observa que a primeira, embora relevante para combater discriminações diretas, é insuficiente para resolver o chamado “dilema da diferença”: alcançar igualdade pode exigir tanto evitar diferenciações estigmatizantes quanto reconhecer diferenças relevantes (UNITED NATIONS, 2018).

O Comitê desenvolve o conceito de igualdade inclusiva. Esse modelo possui quatro dimensões interrelacionadas: uma dimensão redistributiva, relacionada a desvantagens socioeconômicas; uma dimensão de reconhecimento, destinada a enfrentar estigma, estereótipos, preconceito e violência; uma dimensão participativa, referente à inclusão e à participação social; e uma dimensão adaptativa ou acomodativa, destinada a abrir espaço para a diferença como expressão da dignidade humana (UNITED NATIONS, 2018). A formulação dialoga de modo produtivo com a abordagem multidimensional de igualdade substantiva de Fredman (2016).

A quarta dimensão é particularmente fecunda para o problema da neurodivergência. Se determinadas formas de comunicação, interação ou processamento sensorial diferem de um padrão majoritário, há pelo menos duas formas de responder juridicamente. A primeira é exigir que a pessoa se adapte integralmente à instituição. A segunda é reconhecer que, quando determinada regra não constitui elemento essencial da atividade e pode ser modificada sem ônus indevido, a própria instituição tem dever de adaptação.

No primeiro modelo, a participação depende da normalização. No segundo, depende da compatibilização razoável entre pessoa, direito e ambiente.

A igualdade inclusiva modifica, assim, a pergunta clássica. Não se trata apenas de saber se uma pessoa neurodivergente “pode” ingressar em determinada universidade, concorrer a determinado emprego, utilizar determinado serviço ou participar de determinado procedimento. É necessário examinar se as condições concretas de participação foram estruturadas de modo a permitir que ela efetivamente exerça o direito.

A distinção entre acesso nominal e acesso substancial é decisiva. Um serviço aberto a todos pode ser inacessível. Uma prova oferecida a todos pode medir fatores irrelevantes para sua finalidade. Um ambiente que formalmente admite todas as pessoas pode impor barreiras sensoriais, comunicacionais ou atitudinais que selecionam silenciosamente quem consegue permanecer nele.

Essa percepção dialoga diretamente com a neurodiversidade. Uma sociedade pode proclamar tolerância às diferenças neurológicas e, simultaneamente, organizar suas instituições a partir da expectativa de que todos se comuniquem, aprendam, trabalhem e interajam segundo padrões neurotípicos. A igualdade inclusiva exige mais do que tolerar a diferença depois que ela consegue superar as barreiras: exige examinar e, quando juridicamente devido, remover as próprias barreiras.

4 A ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL COMO DEVER JURÍDICO DE NÃO DISCRIMINAÇÃO

4.1 Fundamento constitucional e convencional

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência define adaptação razoável como as modificações e os ajustes necessários e adequados, requeridos em determinado caso, que não imponham ônus desproporcional ou indevido e sejam destinados a assegurar à pessoa com deficiência o gozo ou exercício de direitos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades. A Lei nº 13.146/2015 incorporou definição equivalente ao ordenamento infraconstitucional (BRASIL, 2009; BRASIL, 2015).

Mais importante que a definição, entretanto, é sua natureza jurídica. A adaptação razoável não é apresentada como ato de benevolência. A Convenção inclui expressamente sua recusa no conceito de discriminação por motivo de deficiência, e a Lei Brasileira de Inclusão segue a mesma orientação ao estabelecer, no art. 4º, § 1º, que a discriminação compreende, entre outras condutas, a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas (BRASIL, 2009; BRASIL, 2015).

Quando uma adaptação é juridicamente necessária e não produz ônus desproporcional ou indevido, negar sua implementação não significa simplesmente optar por determinada forma de organização. Pode significar impedir o exercício de um direito em razão de barreira relacionada à deficiência.

O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é explícito ao diferenciar adaptação razoável de medidas específicas ou ações afirmativas. Ambas podem contribuir para igualdade fática, mas possuem fundamentos distintos. Medidas afirmativas respondem, em geral, à sub-representação e a desigualdades históricas ou estruturais de grupos; adaptação razoável constitui dever individualizado e imediatamente aplicável de não discriminação (UNITED NATIONS, 2018).

Essa distinção afasta a ideia de privilégio. Conceder tempo adicional quando a natureza da deficiência transforma o tempo ordinário em barreira não necessariamente oferece vantagem competitiva. Permitir forma alternativa de comunicação a quem não consegue utilizar adequadamente a modalidade convencional não confere um “direito a mais”. Ajustar estímulos sensoriais desnecessários não coloca a pessoa em posição superior. A função da adaptação é permitir que um direito já reconhecido possa ser exercido em condições materialmente equivalentes.

O raciocínio é compatível com o conteúdo jurídico da igualdade formulado por Bandeira de Mello (2006): tratamentos distintos não violam a isonomia quando a diferença considerada possui pertinência com a finalidade legítima da medida e serve à concretização do valor constitucional protegido.

Há também conexão direta com a dignidade. Se a participação social depende de que a pessoa esconda características, suporte sofrimento evitável ou reproduza comportamentos não essenciais apenas para parecer compatível com um padrão dominante, corre-se o risco de converter normalização em requisito informal de cidadania.

O Supremo Tribunal Federal ofereceu importante sinalização ao apreciar a ADI 5.357/DF. Em 2016, o Plenário reputou constitucionais as normas da Lei Brasileira de Inclusão que impõem às instituições privadas de ensino o dever de promover inclusão de pessoas com deficiência e vedam cobrança adicional vinculada às medidas inclusivas (BRASIL, 2016). O precedente demonstra que igualdade e inclusão não se limitam a proibir exclusões diretas: podem impor deveres positivos de reorganização institucional, inclusive no âmbito privado.

4.2 Adaptação razoável, acessibilidade e desenho universal

A adaptação razoável não deve ser confundida com acessibilidade em sentido amplo nem com desenho universal. A distinção desenvolvida pelo Comitê da ONU é esclarecedora: a acessibilidade constitui dever proativo, sistêmico e ex ante, enquanto a adaptação razoável é dever individualizado e ex nunc, acionado diante de uma necessidade concreta de acesso ou exercício de direito (UNITED NATIONS, 2018).

A diferença pode ser exemplificada. Disponibilizar, desde o desenho do serviço, múltiplas formas de comunicação, ambientes com acessibilidade sensorial e documentos em formatos acessíveis aproxima-se da lógica da acessibilidade universal. Permitir, em determinado caso, que uma pessoa receba instruções por escrito, utilize tecnologia assistiva específica ou tenha ajustada uma regra procedimental constitui adaptação individualizada.

Os institutos são complementares. Uma instituição não pode manter barreiras estruturais previsíveis e, indefinidamente, tratar sua remoção como favor individual. Da mesma forma, mesmo ambientes cuidadosamente projetados segundo princípios de acessibilidade e desenho universal não conseguem antecipar todas as necessidades humanas. Sempre haverá situações em que características específicas exijam ajustes adicionais.

Para pessoas neurodivergentes, essa complementaridade é especialmente relevante porque muitas barreiras não são físicas e permanecem invisíveis para quem não as experimenta. Rampas, elevadores e sinalização tátil tornaram-se símbolos socialmente compreensíveis de acessibilidade. Barreiras relacionadas à comunicação, previsibilidade, ruído, iluminação, processamento de informações ou interação social são frequentemente menos evidentes. A Lei Brasileira de Inclusão reconhece expressamente barreiras nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas, além das urbanísticas e arquitetônicas (BRASIL, 2015).

A evolução legislativa de 2025, ao reconhecer necessidades complexas de comunicação e incentivar recursos de comunicação aumentativa e alternativa, amplia a compreensão jurídica da acessibilidade para além do espaço físico (BRASIL, 2025).

Outro elemento fundamental é o diálogo. Segundo o Comentário Geral nº 6, a adaptação razoável deve ser negociada com a pessoa interessada e sua implementação exige identificar barreira, finalidade e ajuste adequado. O Comitê ressalta que o dever não se limita às situações em que o interessado formula pedido técnico e perfeito; pode incidir também quando o sujeito obrigado deveria perceber que há deficiência e possível necessidade de acomodação (UNITED NATIONS, 2018).

A razão é simples: diagnósticos iguais não produzem necessidades idênticas. Uma medida eficaz para uma pessoa autista pode ser inútil ou prejudicial para outra. A individualização não autoriza arbitrariedade; ao contrário, exige fundamentação mais precisa. Deve-se identificar qual direito está em jogo, qual é a barreira, qual ajuste foi proposto, se ele é pertinente e eficaz e se há efetivo ônus desproporcional ou indevido.

A adaptação deixa, assim, de ser pedido excepcional aceito segundo boa vontade do destinatário e passa a integrar um processo jurídico de concretização da igualdade.

4.3 O ônus desproporcional ou indevido como limite

O dever de adaptação razoável não é ilimitado. A própria Convenção e a Lei Brasileira de Inclusão estabelecem como limite a existência de ônus desproporcional ou indevido (BRASIL, 2009; BRASIL, 2015). Esse limite, entretanto, não pode ser transformado em cláusula genérica de conveniência.

O Comitê da ONU esclarece que a “razoabilidade” da adaptação está ligada à sua pertinência, adequação e efetividade para alcançar a finalidade pretendida. A análise de custo ou carga excessiva ocorre em momento distinto, quando se investiga se o ajuste produziria ônus desproporcional ou indevido (UNITED NATIONS, 2018).

A distinção impede raciocínio circular: considerar “não razoável” toda medida que implique algum custo, trabalho organizacional ou mudança de rotina esvaziaria o instituto. Quase toda adaptação relevante exige algum grau de modificação; caso contrário, dificilmente seria necessária.

A análise de proporcionalidade deve considerar fatores concretos, como custos financeiros, recursos disponíveis, porte global da instituição, efeitos da modificação, benefícios gerados, eventuais impactos sobre terceiros e exigências legítimas de saúde e segurança. O Comentário Geral nº 6 acrescenta que cabe ao sujeito obrigado que invoca ônus desproporcional ou indevido demonstrá-lo, e que a recusa deve ser objetivamente justificada e comunicada em tempo adequado (UNITED NATIONS, 2018).

Esse modelo é particularmente adequado a situações de neurodivergência porque muitas adaptações possuem custo financeiro reduzido ou inexistente e dependem principalmente de reorganização procedimental. Instruções escritas em complemento às verbais, previsibilidade sobre mudanças relevantes, autorização para utilização de recurso comunicacional, redução de estímulos sensoriais desnecessários, flexibilização de determinado formato de interação ou disponibilização de ambiente menos estimulante podem, conforme o contexto, representar alterações modestas para a organização e decisivas para o exercício de direitos.

Isso não significa que toda preferência individual se converta em obrigação jurídica. A medida precisa ter nexo com uma barreira relevante, ser necessária e adequada para promover igualdade e não pode eliminar requisitos essenciais da atividade.

A distinção entre meio e finalidade essencial é útil. Uma adaptação pode modificar o modo pelo qual determinada tarefa é realizada sem afastar a competência que legitimamente precisa ser aferida. Se uma função depende essencialmente de determinada aptidão, não é obrigatório eliminar o núcleo da atividade. Mas, quando uma exigência periférica funciona como barreira sem relação necessária com o objetivo legítimo, sua manutenção merece escrutínio mais rigoroso.

A adaptação razoável, portanto, não significa igualdade de resultados garantidos nem dispensa geral de regras. Significa remover ou modificar barreiras evitáveis para que a pessoa possa competir, participar, aprender, trabalhar ou acessar serviços com base em critérios verdadeiramente pertinentes.

5 NEURODIVERGÊNCIA E BARREIRAS INVISÍVEIS: A APLICAÇÃO CONCRETA DO DEVER DE ADAPTAÇÃO

5.1 Barreiras comunicacionais, sensoriais, cognitivas e atitudinais

Uma contribuição relevante do paradigma da neurodiversidade consiste em tornar visíveis barreiras que durante muito tempo foram interpretadas apenas como falhas individuais. Considere-se a comunicação. Determinadas pessoas podem apresentar dificuldades significativas no processamento rápido de linguagem oral, na produção espontânea de respostas, na interpretação de linguagem ambígua ou na comunicação sob elevada pressão. A resposta tradicional consiste em avaliar essas dificuldades como insuficiência pessoal, ainda que a atividade em questão não exija essencialmente comunicação oral imediata.

Uma perspectiva orientada à igualdade pergunta algo diferente: a forma de comunicação utilizada é indispensável à finalidade do procedimento ou é apenas a forma historicamente escolhida pela instituição? Caso seja possível oferecer informação complementar por escrito, conceder tempo adequado de processamento ou admitir comunicação alternativa sem comprometer o objetivo legítimo da atividade, a recusa automática pode produzir barreira desnecessária.

A mesma reflexão aplica-se a questões sensoriais. Luzes intensas, ruídos simultâneos, odores, aglomerações, contato físico inesperado e outros estímulos podem gerar impactos profundamente distintos entre pessoas. Em alguns indivíduos neurodivergentes, determinadas características ambientais podem comprometer concentração, comunicação ou permanência no espaço.

Não se trata de afirmar que todo desconforto gera direito à alteração do ambiente. A questão jurídica envolve intensidade da barreira, relação com deficiência protegida, necessidade da medida, viabilidade do ajuste e proporcionalidade. A importância está em abandonar a premissa de que aquilo que não constitui barreira para a maioria é, por definição, irrelevante.

Há também barreiras cognitivas e organizacionais. Procedimentos excessivamente imprevisíveis, instruções contraditórias, alterações não comunicadas, formulários desnecessariamente complexos e exigências simultâneas podem ter impacto desproporcional em determinadas pessoas. Algumas dessas dificuldades devem ser enfrentadas mediante desenho universal; outras demandarão ajustes individualizados.

Por fim, barreiras atitudinais talvez sejam as mais persistentes. Uma pessoa que evita contato visual pode ser interpretada como desinteressada ou desonesta. Quem necessita de tempo maior para responder pode ser considerado despreparado. Comunicação direta pode ser confundida com hostilidade. Necessidade de previsibilidade pode ser interpretada como inflexibilidade moral. Movimentos repetitivos de autorregulação podem ser tratados como inadequação comportamental mesmo quando não interferem na atividade.

Nesses exemplos, o problema não decorre necessariamente de regra formal. Decorre da utilização de padrões neurotípicos como indicadores informais de caráter, competência ou respeito. A igualdade inclusiva exige que instituições distingam comportamentos efetivamente relevantes daqueles que apenas divergem das convenções predominantes.

5.2 Educação, trabalho e serviços: igualdade de participação, não uniformidade de meios

A aplicação da adaptação razoável pode ser observada em diferentes espaços sociais, mas deve sempre permanecer vinculada às circunstâncias concretas.

Na educação, a própria legislação brasileira fornece exemplos de superação da igualdade meramente formal. A Lei nº 14.254/2021 determina acompanhamento integral de educandos com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem (BRASIL, 2021). Para estudantes que se enquadrem juridicamente como pessoas com deficiência, incidem ainda as garantias da Convenção e da Lei Brasileira de Inclusão (BRASIL, 2009; BRASIL, 2015).

Uma avaliação educacional deve procurar medir a aprendizagem ou competência correspondente ao objetivo pedagógico. Se aspectos acessórios da forma de avaliação criam barreira desnecessária, podem ser justificáveis medidas como alteração de formato, tempo, ambiente ou apresentação das instruções. A adaptação, contudo, não deve eliminar aquilo que a avaliação legitimamente pretende aferir. A solução juridicamente correta exige identificar a finalidade antes de escolher o ajuste.

A mesma lógica se aplica ao trabalho. O exercício de determinada função possui requisitos essenciais e requisitos circunstanciais. Uma organização comprometida com igualdade não deve confundir os dois. Determinada função pode exigir precisão técnica, responsabilidade, capacidade de cumprir prazos ou conhecimento especializado sem necessariamente exigir espontaneidade social, tolerância a ruído intenso ou preferência por comunicação oral. Avaliar empregados ou candidatos por padrões comportamentais que não guardam relação necessária com o desempenho pode produzir exclusão indireta.

Conforme o caso, adaptações podem incluir instruções mais claras e estruturadas, modificações ambientais, formas alternativas de comunicação, ajustes organizacionais, pausas, alterações de localização física ou outras medidas compatíveis com as atividades essenciais. Não há lista universal. A própria lógica da adaptação razoável impede soluções padronizadas baseadas apenas no diagnóstico: o procedimento adequado é funcional, identificando barreira, objetivo e alternativa.

Nos serviços públicos e privados, outro problema emerge. Muitos sistemas são desenhados para um usuário abstrato que compreende facilmente formulários extensos, consegue explicar necessidades oralmente sob pressão, tolera filas e ambientes sensorialmente intensos e interpreta sem dificuldade regras implícitas. A universalidade formal do serviço não corrige essa arquitetura.

O conceito de acessibilidade comunicacional, reforçado pela Lei nº 15.249/2025, mostra que acesso à informação e possibilidade efetiva de interação também integram o problema da inclusão (BRASIL, 2025). Comunicação aumentativa ou alternativa, linguagem clara, canais digitais acessíveis, informação antecipada e redução de barreiras procedimentais podem ser determinantes para que determinados usuários exerçam direitos de forma autônoma.

O ponto comum a esses exemplos não é a criação de regime de vantagens, mas a construção de condições equivalentes de participação. Em uma ordem constitucional orientada pela dignidade e pela igualdade, igualdade de oportunidades não significa necessariamente identidade de meios. Quando o meio padronizado se transforma em barreira e existe alternativa viável que preserva a finalidade legítima da atividade, insistir na uniformidade pode deixar de ser neutralidade.

5.3 Diagnóstico, invisibilidade e individualização

As deficiências associadas a condições neurodivergentes apresentam desafio particular porque frequentemente não são perceptíveis de imediato. A ausência de marcadores visíveis pode gerar suspeita social sobre a legitimidade da necessidade apresentada. Há tendência a associar deficiência a determinados sinais corporais imediatamente identificáveis e, quando esses sinais não aparecem, interpretar pedidos de adaptação como preferência, exagero ou tentativa de obter vantagem.

Essa reação revela como concepções médicas e estereotipadas continuam influenciando a compreensão social da deficiência. O modelo da Convenção e da Lei Brasileira de Inclusão procura superar uma leitura baseada exclusivamente na aparência do impedimento. O elemento decisivo é a interação entre impedimento e barreira, com impacto sobre a participação em igualdade de condições (BRASIL, 2009; BRASIL, 2015).

A invisibilidade, ao mesmo tempo, coloca problema probatório real. O sujeito obrigado precisa compreender a necessidade para adotar medida adequada, e a pessoa pode ter de apresentar informações suficientes para demonstrar o nexo entre a barreira e a adaptação requerida. Isso não autoriza, entretanto, exigência ilimitada de informações médicas.

O princípio da necessidade recomenda que se busque comprovar aquilo que é relevante para a decisão: existência de necessidade funcional, vínculo com a condição protegida e adequação da medida. Exigir detalhes clínicos sem relação com o ajuste pode ampliar estigma e produzir exposição desnecessária da intimidade.

Também é importante reconhecer que o Comentário Geral nº 6 não restringe o dever de adaptação às hipóteses em que o interessado formule pedido perfeitamente técnico. A relação deve ser dialógica. Em determinadas circunstâncias, a necessidade pode demandar que o próprio sujeito obrigado identifique a possibilidade de barreira e participe da busca de solução (UNITED NATIONS, 2018). Esse aspecto é especialmente relevante para pessoas cuja própria condição afete comunicação, formulação de pedidos ou capacidade de explicar espontaneamente suas necessidades em ambientes hostis.

A individualização possui ainda outro significado: a pessoa deve participar da definição da adaptação que lhe diz respeito. O princípio “nada sobre nós sem nós”, historicamente associado ao movimento das pessoas com deficiência, encontra expressão na Convenção, que valoriza participação e autonomia. Soluções paternalistas podem fracassar justamente por presumirem necessidades sem escutar o sujeito.

Uma adaptação imposta contra a pessoa, além de potencialmente ineficaz, pode reforçar estereótipos. Um modelo adequado deve seguir, em linhas gerais, quatro etapas: identificação da barreira; diálogo com a pessoa interessada; avaliação da adequação e efetividade das alternativas; e análise objetiva de eventual ônus desproporcional. Essa estrutura substitui a lógica do favor pela lógica da fundamentação.

6 ENTRE A INCLUSÃO E A NORMALIZAÇÃO: LIMITES E CAUTELAS DO PARADIGMA DA NEURODIVERSIDADE

A aproximação entre neurodiversidade e Direito dos direitos fundamentais é promissora, mas não deve ocorrer sem crítica.

O primeiro risco é transformar “neurodivergência” em categoria jurídica excessivamente ampla e indeterminada. Como não há consenso absoluto sobre suas fronteiras, atribuir automaticamente a todos os indivíduos assim identificados o mesmo regime jurídico produziria insegurança e poderia apagar diferenças importantes entre condições, intensidades de suporte e contextos. Por isso, a proteção deve partir dos regimes normativos efetivamente aplicáveis. No caso do autismo, a legislação brasileira estabelece expressamente equiparação à deficiência; em outras situações, é necessário verificar a incidência do conceito jurídico de deficiência ou de legislação protetiva específica (BRASIL, 2012; BRASIL, 2015).

O segundo risco é romantizar condições que podem envolver impedimentos significativos. A crítica ao modelo exclusivamente médico não exige negar o valor da medicina. Dwyer (2022) reconhece que abordagens de neurodiversidade podem considerar simultaneamente contribuições do indivíduo e do ambiente para a experiência da deficiência. Chapman (2021), em direção semelhante, propõe compreender funções mentais em contexto relacional sem reduzir toda dificuldade ao meio social.

Essa posição intermediária é compatível com a Convenção. O modelo convencional não apaga impedimentos; estabelece que eles interagem com barreiras (BRASIL, 2009). A pessoa não precisa escolher entre reconhecer suas dificuldades e reivindicar respeito à sua identidade. Tratamento médico voluntário, terapias, tecnologias assistivas, suporte pessoal e adaptações ambientais podem coexistir.

O problema jurídico surge quando a intervenção deixa de ser instrumento voltado ao bem-estar e à autonomia para se tornar mecanismo de normalização compulsória, sobretudo quando comportamentos inofensivos são modificados apenas porque se afastam de expectativas sociais. Há diferença substancial entre ampliar capacidades escolhidas pelo indivíduo e impor aparência de normalidade como condição de inclusão.

O terceiro risco está no polo oposto: qualificar toda regra desconfortável como discriminação. A adaptação razoável possui requisitos. É necessário identificar uma barreira relacionada ao exercício de direito, demonstrar pertinência da modificação e preservar requisitos essenciais legítimos. A existência do direito à diferença não elimina responsabilidades compartilhadas nem torna inexigíveis todas as normas gerais.

A força do instituto depende justamente de sua utilização juridicamente rigorosa. Se qualquer preferência for denominada adaptação razoável, o conceito perde capacidade de distinguir necessidades protegidas de conveniências. Mas, se apenas situações extremas e visíveis forem reconhecidas, ele também perde sua função antidiscriminatória. O equilíbrio encontra-se na análise individual, funcional e proporcional.

Um quarto problema está no risco da normalização indireta. Instituições podem formalmente conceder adaptações e, simultaneamente, penalizar socialmente quem as utiliza. Um empregado pode receber autorização para determinada medida e depois ser considerado menos comprometido por necessitar dela. Um estudante pode receber apoio e ser estigmatizado como menos capaz. Uma pessoa pode ser autorizada a usar comunicação alternativa e, ainda assim, ter sua competência presumida inferior.

A igualdade inclusiva exige enfrentar também essa dimensão de reconhecimento. O Comentário Geral nº 6 não limita a igualdade à redistribuição de recursos; ao incluir dimensões de reconhecimento, participação e adaptação, demonstra que exclusão é fenômeno institucional e cultural, não apenas econômico (UNITED NATIONS, 2018). Esse ponto converge com a literatura da neurodiversidade: uma pessoa pode ter acesso físico a determinado ambiente e ainda ser excluída se sua forma de comunicação, interação ou autorregulação for permanentemente interpretada como inferior.

Por isso, adaptação razoável não deve ser compreendida isoladamente. Ela integra sistema que inclui acessibilidade, combate a estereótipos, participação, autonomia, desenho universal e proteção contra discriminação.

Há, finalmente, limite epistemológico importante: instituições não conhecem a experiência da pessoa melhor do que ela própria. Essa afirmação não confere ao interessado poder absoluto para definir unilateralmente obrigações; reconhece sua experiência como informação indispensável para decisão juridicamente adequada. O dever de diálogo indicado pelo Comitê da ONU não é detalhe procedimental. Ele representa consequência da substituição do paradigma paternalista por um paradigma de direitos.

Em vez de perguntar “o que devemos fazer por essa pessoa?”, a lógica inclusiva pergunta “qual barreira impede sua participação e qual solução pode ser construída com ela, preservadas as finalidades legítimas da atividade?”. A mudança parece semântica, mas é constitucionalmente profunda.

7 CONCLUSÃO

A expansão do debate sobre neurodiversidade desafia o Direito a reconsiderar a relação entre igualdade, diferença e normalidade.

O presente estudo partiu da indagação sobre em que medida a adaptação razoável pode ser compreendida como dever constitucional de concretização da igualdade material diante das barreiras experimentadas por pessoas neurodivergentes. A análise confirma a hipótese inicialmente apresentada, com uma ressalva fundamental: neurodivergência e deficiência não são categorias juridicamente equivalentes.

A neurodiversidade descreve e interpreta diferenças neurológicas a partir de perspectiva mais ampla que as categorias jurídicas tradicionais. O regime da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão incide quando presentes seus pressupostos normativos. O transtorno do espectro autista possui, no Brasil, equiparação legal expressa à deficiência; outras condições demandam exame do enquadramento jurídico pertinente ou podem estar submetidas a regimes específicos de proteção.

Preservada essa distinção, a aproximação entre neurodiversidade e igualdade constitucional revela contribuição relevante. A crítica neurodiversa demonstra que ambientes sociais são frequentemente construídos a partir de um padrão neurológico implícito. Formas majoritárias de comunicação, interação, atenção, aprendizagem ou tolerância sensorial podem ser tomadas como neutras e universais, quando são apenas algumas entre diferentes formas de funcionamento humano.

O Direito antidiscriminatório oferece instrumento concreto para responder a esse problema. A adaptação razoável, no sistema constitucional brasileiro, não constitui favor, benefício voluntário ou privilégio. Quando juridicamente aplicável, decorre da própria obrigação de assegurar igualdade e não discriminação. A Convenção inclui sua recusa no conceito de discriminação, e a Lei Brasileira de Inclusão reproduz essa opção normativa.

Seu fundamento teórico encontra expressão particularmente adequada no conceito de igualdade inclusiva elaborado pelo Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no debate mais amplo sobre igualdade substantiva. A igualdade contemporânea não possui apenas dimensão redistributiva; deve reconhecer dignidade e combater estigmas, permitir participação social e abrir espaço para a diferença (FREDMAN, 2016; UNITED NATIONS, 2018).

A adaptação razoável materializa essa dimensão ao alterar a distribuição tradicional do ônus de adaptação. Em vez de exigir que a pessoa modifique integralmente seu comportamento para se ajustar a ambientes desenhados para outros padrões, impõe, em determinadas circunstâncias, que o próprio ambiente ou procedimento seja modificado.

O dever não é absoluto. A medida precisa ser necessária, adequada e eficaz, não pode eliminar requisitos essenciais legítimos e encontra limite no ônus desproporcional ou indevido. Esse limite, contudo, exige justificação objetiva e contextualizada; mera inconveniência administrativa não pode ser transformada em argumento automático de recusa.

A distinção entre acessibilidade e adaptação razoável também se mostrou fundamental. A primeira possui caráter estrutural e preventivo; a segunda responde a necessidades individualizadas que nem mesmo o melhor desenho universal consegue antecipar. Quanto maior a acessibilidade sistêmica, menor tende a ser a necessidade de adaptações posteriores, mas uma não elimina a outra.

Em relação à neurodivergência, a aplicação adequada desse modelo recomenda atenção especial às barreiras comunicacionais, sensoriais, cognitivas, organizacionais e atitudinais, muitas vezes menos visíveis que obstáculos físicos. A invisibilidade, contudo, não reduz sua capacidade de excluir.

O Direito deve resistir a dois extremos: de um lado, a patologização de toda diferença; de outro, a romantização de impedimentos que podem gerar sofrimento ou necessidade intensa de suporte. O paradigma dos direitos humanos permite posição mais sofisticada: reconhecer diferenças, preservar autonomia, oferecer tratamento e apoio quando desejados ou necessários e remover barreiras que não precisam existir.

A principal transformação, portanto, é conceitual. A pergunta constitucional relevante não deve ser se todas as pessoas foram submetidas exatamente à mesma regra, mas se a regra lhes oferece condições efetivamente comparáveis de exercer o direito que pretende disciplinar. Em determinadas situações, tratar todos de maneira idêntica significa exigir que apenas alguns suportem o custo de sua diferença.

A igualdade material corrige essa assimetria. A igualdade inclusiva vai além: reconhece que a diversidade humana não é exceção a ser administrada depois que as instituições estão prontas, mas elemento que deve participar de sua própria concepção. Nesse horizonte, adaptação razoável não representa afastamento do princípio da igualdade. Representa uma de suas formas mais concretas de realização.

 

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