OS LIMITES NORMATIVOS DO USO DA FORÇA PELA POLÍCIA MILITAR: UMA ANÁLISE JURÍDICA DA ATUAÇÃO POLICIAL NO BRASIL
Publicado em
Autor:
Victor Oliveira Sobreira¹
¹ Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim – FDCI.
RESUMO
O presente estudo analisa os limites jurídicos do uso da força pela Polícia Militar no Brasil, com ênfase no regime normativo atualmente aplicável aos profissionais de segurança pública. Parte-se da premissa de que a atuação policial pode exigir emprego coercitivo da força, mas sua legitimidade está condicionada à finalidade legal da intervenção, à necessidade, à proporcionalidade, à razoabilidade, à precaução, à responsabilização e ao respeito aos direitos fundamentais. A pesquisa é qualitativa, de natureza básica, com objetivos descritivos e explicativos e procedimentos bibliográficos e documentais. Foram examinados a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei nº 13.060/2014, a Lei nº 13.675/2018, a Lei nº 14.751/2023, o Decreto nº 12.341/2024, a Portaria MJSP nº 855/2025, sua alteração pela Portaria MJSP nº 1.121/2026, documentos do Supremo Tribunal Federal, publicações do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A análise demonstra significativo adensamento normativo entre 2023 e 2026, sobretudo quanto ao uso diferenciado da força, à capacitação, ao registro das ocorrências, à transparência e ao monitoramento institucional. Ao mesmo tempo, os dados recentes revelam que a letalidade policial permanece elevada: em 2025 foram registradas 6.602 mortes decorrentes de intervenções policiais, 5,4% acima do ano anterior. Conclui-se que o principal problema contemporâneo não é a inexistência de parâmetros jurídicos, mas a transformação desses parâmetros em práticas operacionais uniformes, mediante formação continuada, planejamento, equipamentos adequados, controle institucional, produção de dados e responsabilização.
Palavras-chave: Polícia Militar. Uso da força. Segurança pública. Direitos fundamentais. Estado Democrático de Direito.
ABSTRACT
This study analyzes the legal limits on the use of force by the Military Police in Brazil, focusing on the normative framework currently applicable to public security professionals. It assumes that police activity may require coercive use of force, but that its legitimacy is conditioned on the lawful purpose of the intervention, necessity, proportionality, reasonableness, precaution, accountability and respect for fundamental rights. The research is qualitative, basic in nature, with descriptive and explanatory objectives and bibliographic and documentary procedures. The analysis covers the 1988 Federal Constitution, Law No. 13,060/2014, Law No. 13,675/2018, Law No. 14,751/2023, Decree No. 12,341/2024, Ministry of Justice Ordinance No.
855/2025, its amendment by Ordinance No. 1,121/2026, Supreme Federal Court documents, Ministry of Justice and Public Security publications and data from the Brazilian Public Security Forum. The findings show significant normative development between 2023 and 2026, particularly regarding differentiated use of force, training, incident reporting, transparency and institutional monitoring. At the same time, recent data show that police lethality remains high: 6,602 deaths resulting from police interventions were recorded in 2025, 5.4% above the previous year. It is concluded that the main contemporary problem is not the absence of legal parameters, but the conversion of those parameters into consistent operational practices through continuing training, planning, adequate equipment, institutional oversight, reliable data and accountability.
Keywords: Military Police. Use of force. Public security. Fundamental rights. Democratic Rule of Law.
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INTRODUÇÃO
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Temática
A segurança pública ocupa posição central na organização constitucional brasileira. O art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 define a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, destinada à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. No mesmo dispositivo, atribui às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. A competência constitucional confere relevância à atividade policial, mas não institui um espaço de atuação imune aos direitos fundamentais. Ao contrário, a função de segurança deve ser exercida dentro da ordem constitucional e sob controle jurídico (BRASIL, 1988).
O uso da força constitui uma das manifestações mais sensíveis do poder estatal, porque interfere diretamente na liberdade, na integridade física e, em situações extremas, na vida das pessoas. Por essa razão, não basta que o agente esteja investido de competência pública: a intervenção deve possuir finalidade legítima e observar os parâmetros jurídicos aplicáveis ao caso concreto. A Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), inclui entre seus princípios o respeito aos direitos e garantias individuais e coletivos, a proteção dos direitos humanos, a resolução pacífica de conflitos e o uso comedido e proporcional da força (BRASIL, 2018).
A Lei nº 14.751/2023, ao instituir a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, reforçou a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da atuação dessas instituições. A condição militar, fundada em hierarquia e disciplina, não afasta a incidência da Constituição nem transforma a força em prerrogativa ilimitada. A atuação policial permanece vinculada à finalidade pública e aos limites jurídicos que estruturam o Estado Democrático de Direito (BRASIL, 2023). A disciplina específica do uso da força também passou por importante atualização. A Lei nº 13.060/2014 estabeleceu regras para o emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo e determinou sua priorização quando não houver risco à integridade física ou psíquica dos agentes ou de terceiros. Em 2024, o Decreto nº
12.341 regulamentou essa lei e estabeleceu princípios nacionais de uso da força, entre eles legalidade, precaução, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, responsabilização e não discriminação. O decreto também incorporou a lógica do uso diferenciado da força, determinando a priorização de comunicação, negociação e técnicas capazes de impedir a escalada da violência, além de definir a arma de fogo como último recurso (BRASIL, 2014; BRASIL, 2024).
Em 2025, a Portaria MJSP nº 855 regulamentou o Decreto nº 12.341/2024 e estabeleceu diretrizes complementares. Em janeiro de 2026, a Portaria MJSP nº 1.121 alterou essa regulamentação, enquanto a Portaria MJSP nº 856/2025 instituiu o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força (CNMUDF). O conjunto demonstra que o tema permanece em processo de implementação e aperfeiçoamento administrativo (BRASIL, 2025a; BRASIL, 2025b; BRASIL, 2026).
A atualidade da discussão também decorre dos dados sobre letalidade policial. O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2026, registra 6.602 mortes decorrentes de intervenções policiais em 2025, aumento de 5,4% em relação a 2024. No mesmo período, as mortes violentas intencionais diminuíram, revelando uma tensão relevante entre a redução geral da violência letal e a persistência de níveis elevados de mortes provocadas por agentes estatais (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2026).
Diante disso, este trabalho delimita-se à análise jurídica dos limites normativos do uso da força pela Polícia Militar no Brasil, considerando a legislação constitucional e infraconstitucional, a regulamentação administrativa recente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e os parâmetros internacionais de direitos humanos. A pesquisa não pretende avaliar a legitimidade de ocorrências policiais individualizadas,
nem produzir diagnóstico empírico sobre uma corporação específica. O foco é compreender a estrutura normativa que condiciona a decisão policial e identificar os principais obstáculos para sua efetivação.
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Problema da Pesquisa
Em que medida o ordenamento jurídico brasileiro estabelece limites suficientes para o uso da força pela Polícia Militar e quais fatores dificultam a concretização desses parâmetros na atuação operacional?
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Hipótese
Parte-se da hipótese de que o Brasil possui, atualmente, um conjunto normativo substancialmente desenvolvido para disciplinar o uso da força, mas que a existência de regras não garante, por si só, sua observância. A efetividade depende de capacitação continuada, protocolos claros, planejamento, equipamentos, supervisão, registro das ocorrências, transparência, controle interno e externo e responsabilização quando constatadas condutas ilícitas.
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Objetivo Geral
Analisar os limites jurídicos do uso da força pela Polícia Militar no Brasil.
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Objetivos Específicos
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- Examinar o tratamento constitucional e legal da segurança pública e da atividade policial militar.
- Identificar os principais parâmetros normativos aplicáveis ao emprego da força.
- Analisar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, precaução e não discriminação.
- Verificar o papel da capacitação e do uso diferenciado da força.
- Examinar os mecanismos de controle e responsabilização.
- Confrontar a estrutura normativa com dados recentes sobre letalidade policial.
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Justificativa
A justificativa da pesquisa reside na necessidade de compatibilizar dois valores que não são juridicamente antagônicos: a proteção da coletividade e a proteção dos direitos fundamentais. Uma polícia eficaz necessita de capacidade de intervenção, inclusive coercitiva, em situações nas quais a vida, a integridade ou a ordem pública
estejam ameaçadas. Essa capacidade, entretanto, somente preserva legitimidade institucional quando exercida de acordo com critérios jurídicos verificáveis.
A discussão sobre limites normativos interessa simultaneamente ao cidadão, ao Estado e ao próprio profissional de segurança pública. Para o cidadão, estabelece garantias contra arbitrariedades; para o Estado, fornece critérios de legitimidade e governança; e para o policial, oferece parâmetros objetivos para decisão e segurança jurídica quanto à sua atuação. O tema também se justifica pela recente expansão do marco regulatório, que exige avaliação crítica de sua implementação.
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METODOLOGIA
A pesquisa é de natureza básica, pois busca aprofundar o conhecimento jurídico acerca dos limites do uso da força, sem a realização de intervenção prática ou experimento. Quanto à abordagem, adota-se perspectiva qualitativa, adequada à interpretação sistemática de normas, decisões judiciais, documentos institucionais e literatura especializada. Quanto aos objetivos, o estudo é descritivo e explicativo: descreve o regime jurídico aplicável e procura explicar as condições que favorecem ou dificultam sua efetividade (GIL, 2022).
Quanto aos procedimentos, foram utilizadas pesquisa bibliográfica e pesquisa documental. A pesquisa bibliográfica concentrou-se em produção acadêmica recente sobre uso da força, atividade policial, direitos humanos e letalidade policial. A pesquisa documental compreendeu a Constituição Federal, legislação federal, decretos e portarias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, documentos oficiais do Supremo Tribunal Federal, publicações institucionais e dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A seleção priorizou fontes oficiais e publicações dos últimos cinco anos, sem excluir normas anteriores quando constituem a base jurídica necessária à análise.
A análise foi realizada por meio de leitura comparativa e interpretação sistemática. Inicialmente, foram identificadas as normas que atribuem competência às Polícias Militares e que disciplinam o emprego da força. Em seguida, foram organizados os princípios e deveres relacionados ao uso diferenciado da força, à capacitação, ao registro, ao controle e à responsabilização. Por fim, os resultados normativos foram confrontados com dados recentes de letalidade policial, buscando verificar a distância entre a existência do parâmetro jurídico e os resultados observados no campo da segurança pública. Como se trata de pesquisa bibliográfica
e documental, não foram realizadas entrevistas, observação de campo ou coleta de dados primários.
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REFERENCIAL TEÓRICO
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Segurança Pública e Função Constitucional da Polícia Militar
A Constituição Federal estabelece uma arquitetura institucional própria para a segurança pública. O art. 144 atribui às Polícias Militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, inserindo sua atuação em uma função estatal diretamente relacionada à proteção da coletividade. A Lei nº 14.751/2023 complementa essa disciplina ao reconhecer as Polícias Militares como instituições permanentes e típicas de Estado e ao afirmar que, no âmbito de suas atribuições, cabe-lhes também a proteção dos direitos fundamentais (BRASIL, 1988; BRASIL, 2023).
Essa dupla dimensão é juridicamente relevante. A Polícia Militar não atua apenas para restringir comportamentos ilícitos; sua missão constitucional envolve a proteção de pessoas, patrimônio e ordem pública. A atuação policial, portanto, não pode ser compreendida exclusivamente pela ótica repressiva. O dever de proteção e o dever de respeito aos direitos fundamentais coexistem e condicionam a legitimidade da intervenção estatal.
A Lei nº 13.675/2018 reforça essa perspectiva ao estruturar o SUSP sob a lógica de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada. Entre os princípios da PNSPDS estão o respeito ao ordenamento jurídico, a proteção dos direitos humanos, a valorização dos profissionais, a resolução pacífica de conflitos, o uso comedido e proporcional da força, a publicidade das informações não sigilosas e a transparência, responsabilização e prestação de contas (BRASIL, 2018).
Assim, a competência constitucional para preservação da ordem pública não deve ser interpretada como autorização genérica para qualquer meio de intervenção. O agente policial exerce poder público finalisticamente orientado: sua atuação deve estar vinculada a uma finalidade legal, ser adequada às circunstâncias e permanecer submetida aos mecanismos de controle previstos no sistema jurídico.
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Fundamentos Normativos do Uso da Força
A disciplina contemporânea do uso da força no Brasil possui como núcleo a Constituição Federal, a Lei nº 13.060/2014, a Lei nº 13.675/2018, a Lei nº 14.751/2023 e o Decreto nº 12.341/2024, complementados por atos do Ministério da Justiça e
Segurança Pública. Esse conjunto deve ser interpretado de forma integrada, pois cada norma atua em nível diferente: a Constituição estabelece os direitos e competências fundamentais; as leis definem bases gerais; e a regulamentação administrativa detalha procedimentos e mecanismos de implementação.
A Lei nº 13.060/2014 constitui marco específico. Seu objeto é disciplinar o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública. A lei determina que esses instrumentos sejam priorizados quando seu uso não colocar em risco a integridade física ou psíquica dos agentes ou de terceiros e estabelece os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Também restringe o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou lesão aos agentes ou terceiros, além de estabelecer restrições para disparos contra veículos em bloqueio policial quando não houver risco de morte ou lesão (BRASIL, 2014).
O Decreto nº 12.341/2024 ampliou e sistematizou a regulamentação. Seu art. 2º estabelece sete princípios gerais: legalidade, precaução, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, responsabilização e não discriminação. O decreto determina que a força somente seja utilizada para alcançar objetivo legal e nos estritos limites da lei. Também prevê planejamento das operações e ações de aplicação da lei para prevenir ou minimizar o uso da força e estabelece que um recurso de maior intensidade somente seja empregado quando recursos de menor intensidade forem insuficientes (BRASIL, 2024).
O mesmo decreto estabeleceu, em âmbito nacional, uma formulação mais explícita do uso diferenciado da força. A força deve ser empregada de maneira diferenciada, com seleção do nível apropriado diante de ameaça real ou potencial, buscando minimizar meios capazes de produzir ofensas, ferimentos ou mortes. A comunicação e a negociação devem ser priorizadas quando possíveis, e a arma de fogo é definida como último recurso. A norma também exige habilitação específica para o emprego de armas de fogo e instrumentos de menor potencial ofensivo e determina a elaboração de relatório circunstanciado quando o uso da força resultar em ferimento ou morte (BRASIL, 2024).
A regulamentação foi complementada pela Portaria MJSP nº 855/2025, que estabeleceu diretrizes para aplicação do Decreto nº 12.341/2024. A portaria disciplina aspectos de implementação e vincula as iniciativas relacionadas ao uso da força financiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo
Penitenciário Nacional às diretrizes estabelecidas. Em janeiro de 2026, a Portaria MJSP nº 1.121 alterou a Portaria nº 855, mantendo o processo de atualização administrativa do marco regulatório (BRASIL, 2025a; BRASIL, 2026).
O conjunto normativo revela uma mudança de perspectiva: o debate deixou de concentrar-se apenas na autorização ou proibição de determinado instrumento e passou a incorporar planejamento, prevenção, capacitação, documentação, controle e avaliação. Isso é relevante porque a legalidade do uso da força não depende apenas do meio empregado, mas também da finalidade, da ameaça existente, das alternativas disponíveis, da intensidade utilizada e das circunstâncias concretas (XAVIER; BLUM, 2025).
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Legalidade, Necessidade, Proporcionalidade, Razoabilidade e Precaução
A legalidade constitui o primeiro limite do emprego da força. O agente público não dispõe da mesma liberdade de atuação atribuída ao particular: sua competência decorre da lei e deve ser exercida nos limites da finalidade pública que a justifica. No regime instituído pelo Decreto nº 12.341/2024, a força somente pode ser utilizada para a consecução de objetivo legal. Isso impede que conveniências pessoais, punições informais, discriminações ou finalidades estranhas à função pública sejam utilizadas para justificar a intervenção (BRASIL, 2024).
A necessidade acrescenta uma exigência material. Não basta que a intervenção seja legal em abstrato; é preciso verificar se o emprego da força era necessário para alcançar o objetivo legítimo diante das circunstâncias. O Decreto nº 12.341/2024 determina que recursos de maior intensidade sejam utilizados somente quando recursos menos intensos não forem suficientes. A necessidade, portanto, opera como critério de escolha entre alternativas de atuação.
A proporcionalidade relaciona a intensidade da resposta estatal à gravidade da ameaça e à finalidade legítima da intervenção. Não se trata de uma fórmula matemática, mas de um juízo jurídico sobre adequação e excesso. Uma reação que ultrapasse o necessário para neutralizar a ameaça pode converter uma intervenção inicialmente legítima em atuação abusiva. Por isso, a proporcionalidade deve ser analisada considerando a situação efetivamente percebida pelo agente, as informações disponíveis no momento da decisão e a evolução da ocorrência.
A razoabilidade atua de forma complementar. O decreto exige que a força seja empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias
do caso concreto. Esse critério reduz o risco de decisões automáticas e reconhece que a atividade policial envolve situações variadas. A razoabilidade, contudo, não pode ser utilizada para relativizar a lei; funciona como parâmetro de aplicação concreta dos limites normativos (BRASIL, 2024; XAVIER; BLUM, 2025).
A precaução amplia a análise para o momento anterior ao emprego da força. Planejar uma operação, avaliar riscos, escolher equipamentos, definir rotas, estabelecer comunicação e prever medidas de atendimento após eventual lesão são providências que podem reduzir a necessidade de força e a gravidade de seus resultados. O Decreto nº 12.341/2024 determina que operações e ações de aplicação da lei sejam planejadas para prevenir ou minimizar o emprego da força e mitigar danos (BRASIL, 2024).
A não discriminação também integra o regime jurídico atual. A atuação policial não pode selecionar o nível de força com base em preconceito ou em características protegidas pelo ordenamento. A decisão deve estar vinculada à ameaça e à finalidade legítima da intervenção, e não à identidade da pessoa abordada. A incorporação expressa desse princípio ao decreto demonstra a necessidade de decisões operacionais tecnicamente fundamentadas (BRASIL, 2024).
Esses princípios devem ser aplicados conjuntamente. Uma ação pode ter finalidade legítima e, ainda assim, ser desproporcional; pode utilizar instrumento autorizado, mas sem necessidade; pode ser necessária diante da ameaça, porém precedida de planejamento insuficiente quando este era possível. O exame jurídico adequado, portanto, não deve perguntar apenas se o policial podia intervir, mas também por que interveio, qual ameaça enfrentava, quais alternativas existiam, qual nível de força escolheu e quais medidas adotou para reduzir danos.
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Uso Diferenciado da Força, Armas de Fogo, Equipamentos e Capacitação
A noção de uso diferenciado da força representa um dos principais elementos da regulamentação atual. Em vez de tratar a força como uma escolha binária entre usar e não usar, o Decreto nº 12.341/2024 estabelece uma lógica de seleção do nível apropriado diante da ameaça. O objetivo é impedir a escalada desnecessária e reduzir a probabilidade de lesões e mortes (BRASIL, 2024).
A comunicação e a negociação ocupam posição relevante nessa lógica. O decreto determina que os profissionais priorizem comunicação, negociação e técnicas que impeçam a escalada da violência. Isso não significa que tais meios sejam sempre
possíveis. Situações de agressão imediata, risco à vida ou necessidade de resposta urgente podem limitar a possibilidade de negociação. A exigência jurídica é contextual: quando houver possibilidade concreta de utilizar meios menos intensos sem comprometer a proteção dos envolvidos, eles devem ser considerados.
A arma de fogo recebe tratamento particularmente restritivo. O decreto a classifica como medida de último recurso e estabelece hipóteses em que seu uso não é legítimo, como contra pessoa em fuga desarmada que não represente risco imediato de morte ou lesão aos profissionais ou a terceiros. O parâmetro é coerente com a centralidade do direito à vida e com a necessidade de limitar o emprego da força potencialmente letal a situações juridicamente justificáveis (BRASIL, 2014; BRASIL, 2024).
A legislação também atribui responsabilidade ao Estado pela disponibilização de instrumentos e pela capacitação dos profissionais. O Decreto nº 12.341/2024 estabelece diretrizes para fornecimento de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a cada profissional de segurança pública em serviço, observadas as condições normativas de implementação. A Lei nº 13.060/2014 já estabelecia o dever de fornecimento de instrumentos de menor potencial ofensivo (BRASIL, 2014; BRASIL, 2024).
A capacitação é igualmente essencial. O Decreto nº 12.341/2024 prevê periodicidade anual para a capacitação sobre uso da força, realização durante o horário de serviço e conteúdo relacionado ao emprego adequado de armas de fogo e instrumentos de menor potencial ofensivo. A formação, nesse sentido, não é apenas requisito técnico; constitui mecanismo de prevenção de excessos e de padronização das decisões (BRASIL, 2024).
O treinamento deve ser compreendido em sentido amplo. Não basta ensinar o funcionamento de um equipamento. É necessário desenvolver capacidade de avaliação de risco, comunicação, gerenciamento de conflitos, tomada de decisão sob pressão, primeiros socorros, documentação da ocorrência e compreensão dos limites jurídicos. A Portaria MJSP nº 855/2025 integra essa perspectiva ao estabelecer diretrizes de implementação e qualificação do uso da força (BRASIL, 2025a).
A formação continuada também protege o próprio policial. Em ocorrências de alto risco, a ausência de protocolos e treinamento pode aumentar a insegurança decisória e a exposição do agente a situações de risco. A existência de parâmetros claros, equipamentos adequados e supervisão permite que o profissional saiba quais
condutas são esperadas e quais medidas devem ser adotadas depois da ocorrência. O controle jurídico, assim, não deve ser entendido apenas como mecanismo de punição, mas também como instrumento de prevenção e segurança institucional.
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Controle, Transparência e Responsabilização
O uso da força somente pode ser considerado compatível com o Estado Democrático de Direito quando acompanhado de mecanismos capazes de verificar sua legalidade. O controle da atividade policial possui dimensões internas e externas. Internamente, corregedorias e estruturas de supervisão apuram condutas e acompanham o cumprimento das normas. Externamente, Ministério Público e Poder Judiciário exercem funções de controle previstas constitucionalmente, sem prejuízo de ouvidorias e mecanismos de transparência e participação social (CNMP, 2024).
O Decreto nº 12.341/2024 fortalece essa dimensão de governança. Entre suas diretrizes estão a transparência e o acesso público a dados e informações sobre o uso da força, a existência de canais de denúncia, o processamento eficaz e transparente das reclamações e o fortalecimento de corregedorias e ouvidorias. Quando o uso da força resulta em lesão corporal ou morte, a ocorrência deve ser formalmente registrada e submetida aos procedimentos de apuração previstos (BRASIL, 2024).
A documentação possui função probatória e gerencial. O registro circunstanciado de uma ocorrência permite reconstruir a sequência dos fatos, identificar os recursos utilizados, avaliar a necessidade da intervenção e verificar se houve prestação de socorro. Também produz dados capazes de orientar treinamento, revisão de protocolos e políticas públicas. Sem informação confiável, o controle tende a ser reativo e fragmentado.
A responsabilização pode ocorrer em diferentes esferas. Se houver infração funcional, o agente pode responder administrativamente; se a conduta produzir dano juridicamente imputável ao Estado, podem surgir consequências civis; e, quando presentes os elementos de um crime, poderá haver responsabilização penal. A existência de diferentes esferas não significa punição automática. Cada modalidade exige procedimento próprio, contraditório, ampla defesa e demonstração dos requisitos jurídicos correspondentes.
O controle externo assume especial importância porque a atividade policial envolve exercício direto de poder estatal sobre indivíduos. O Ministério Público possui atribuição constitucional de exercer o controle externo da atividade policial, enquanto
o Poder Judiciário aprecia a legalidade das condutas quando provocado. O controle, contudo, deve preservar a autonomia técnica necessária à atuação policial legítima, evitando tanto a ausência de fiscalização quanto a interferência indevida em decisões operacionais justificadas.
A transparência também produz efeito preventivo. Instituições capazes de registrar, publicar e avaliar seus dados tornam mais possível identificar padrões de uso excessivo da força, locais de maior risco, equipamentos que precisam ser substituídos e necessidades de treinamento. A accountability, nesse contexto, não se resume à punição individual: envolve prestação de contas, avaliação institucional e correção de procedimentos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADPF 635, reforça essa dimensão. A ação, relacionada à política de segurança pública do Rio de Janeiro, levou o Tribunal a discutir medidas de redução da letalidade policial, planejamento das operações, equipamentos de registro e controle institucional. Em 2025, o STF deu continuidade ao julgamento de mérito, evidenciando que a proteção de direitos fundamentais durante operações policiais constitui questão estrutural (STF, 2025).
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Direitos Humanos e Parâmetros Internacionais
A regulamentação brasileira deve ser compreendida em diálogo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1979, e os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados em 1990, consolidaram parâmetros internacionais relacionados à necessidade, proporcionalidade, treinamento, planejamento e excepcionalidade do uso de armas de fogo (ONU, 1979; ONU, 1990).
Esses documentos não eliminam a necessidade de atuação policial. Seu objetivo é estabelecer critérios para que o exercício da autoridade estatal preserve a vida e a integridade das pessoas. A lógica internacional aproxima-se da legislação brasileira atual ao priorizar meios não violentos quando suficientes, exigir planejamento e treinamento e restringir o emprego de força potencialmente letal a situações excepcionais.
A convergência também é identificada na produção acadêmica recente. Bueno (2024), ao examinar a ressignificação do uso da força pelas polícias militares sob a ótica do Direito Internacional dos Direitos Humanos, destaca a transformação da compreensão do policial militar no Estado Democrático de Direito e a necessidade de interpretar a força como instrumento juridicamente limitado. Xavier e Blum (2025) analisam especificamente os princípios previstos no Decreto nº 12.341/2024, reforçando a importância da leitura sistemática de suas diretrizes.
A incorporação dos direitos humanos ao regime de segurança pública não significa transformar toda abordagem policial em atividade incompatível com a coerção. O poder de polícia e o uso legítimo da força continuam sendo instrumentos necessários em determinadas situações. O que se altera é o fundamento de legitimidade: a força não é legítima porque o Estado é soberano, mas porque é utilizada dentro da lei, com finalidade legítima, necessidade, proporcionalidade e mecanismos de controle.
Essa perspectiva é especialmente importante para a Polícia Militar, cuja atuação é frequentemente realizada em situações dinâmicas. O agente pode ter poucos segundos para avaliar uma ameaça e escolher uma resposta. Por isso, a proteção dos direitos humanos precisa ser incorporada à formação, aos protocolos e à cultura institucional antes da ocorrência. Quando os princípios são internalizados como critérios operacionais, sua observância deixa de depender exclusivamente de consulta posterior à norma.
A relação entre direitos humanos e segurança pública, portanto, é de complementaridade. A proteção da sociedade exige que o Estado tenha capacidade de agir diante da violência, mas exige igualmente que essa capacidade permaneça juridicamente controlada. A legitimidade institucional da polícia depende da confiança de que seus poderes serão utilizados para proteção, e não de maneira arbitrária.
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RESULTADOS E DISCUSSÃO
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Adensamento Normativo e Limites Jurídicos
A análise realizada permite identificar três resultados centrais. Primeiro, o Brasil possui atualmente um marco normativo mais detalhado do que aquele existente antes da regulamentação de 2024. Segundo, o novo regime desloca parte importante do foco para prevenção, capacitação, documentação e controle, e não apenas para a definição dos instrumentos permitidos. Terceiro, os dados recentes demonstram que
o aperfeiçoamento normativo ainda não foi suficiente para produzir redução consistente da letalidade policial, o que indica a existência de um problema de implementação.
A comparação entre as normas demonstra uma estrutura complementar. A Constituição estabelece competência e direitos fundamentais; a Lei nº 13.060/2014 disciplina instrumentos de menor potencial ofensivo; a Lei nº 13.675/2018 integra o uso proporcional da força à política nacional de segurança; a Lei nº 14.751/2023 reforça a proteção dos direitos fundamentais no âmbito das Polícias Militares; e o Decreto nº 12.341/2024 organiza princípios, uso diferenciado, capacitação, implementação e controle. A Portaria nº 855/2025 detalha a execução administrativa e a Portaria nº 1.121/2026 atualiza esse regime (BRASIL, 2014, 2018, 2023, 2024,
2025a, 2026).
Essa sequência demonstra que a questão normativa não permaneceu estática. Houve progressivo detalhamento das condições para emprego da força. O decreto, em particular, estabelece que recursos de maior intensidade somente devem ser utilizados quando os de menor intensidade forem insuficientes, exige planejamento e prevê capacitação anual. Trata-se de elementos que reduzem a margem para justificar intervenções exclusivamente com base em critérios subjetivos (BRASIL, 2024).
Entretanto, o fortalecimento normativo não significa que todas as situações estejam previamente resolvidas. A atividade policial é exercida em ambiente de incerteza e risco, no qual o agente precisa decidir com base nas informações disponíveis naquele momento. Os princípios de necessidade e proporcionalidade, por exemplo, exigem análise do caso concreto. Isso torna indispensável que a formação profissional traduza os conceitos jurídicos em critérios operacionais.
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Letalidade Policial e o Problema da Efetividade
O segundo resultado surge do confronto entre o marco jurídico e os dados oficiais. O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2026, registra 6.602 mortes decorrentes de intervenções policiais em 2025, aumento de 5,4% em relação a 2024. O mesmo anuário aponta redução das mortes violentas intencionais no país, que chegaram ao menor patamar da série iniciada em 2012. Assim, a letalidade policial evoluiu em sentido contrário ao indicador geral de violência letal (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2026).
Tabela 1 – Mortes decorrentes de intervenção policial no Brasil
| Ano | Mortes decorrentes de intervenção policial | Variação |
| 2024 | 6.237 | — |
| 2025 | 6.602 | +5,4% |
Fonte: elaboração do autor, com base no Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2026).
Esse contraste não permite classificar automaticamente todas as mortes como ilegais. A categoria estatística reúne ocorrências distintas e a legitimidade de cada intervenção depende de investigação e análise das circunstâncias. Contudo, o volume agregado possui relevância para a política pública: quando um país registra milhares de mortes decorrentes de intervenção policial em um único ano, torna-se necessário avaliar treinamento, protocolos, supervisão, equipamentos, padrões territoriais e mecanismos de controle.
A própria evolução normativa reconhece esse desafio. O Decreto nº 12.341/2024 determina que o poder público adote ações para redução da letalidade policial e da vitimização dos profissionais de segurança pública, além de fomentar pesquisas, consolidar dados e avaliar políticas. O desenho normativo, portanto, não presume que a criação da regra seja suficiente; exige mecanismos permanentes de implementação e avaliação (BRASIL, 2024).
O dado de 2025 também deve ser analisado em conjunto com a proteção do policial. A política de redução da letalidade não pode ignorar que os profissionais atuam em ambientes de risco e também podem ser vítimas de violência. O objetivo jurídico adequado é reduzir mortes evitáveis de todos os envolvidos, sem retirar do Estado a capacidade de proteger a população ou do agente a possibilidade de reagir a ameaças reais.
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Controle Institucional e Implementação
O terceiro resultado é a centralidade da implementação. A existência de regras sobre capacitação anual, equipamentos de menor potencial ofensivo, registro de ocorrências, transparência e monitoramento somente produz efeitos quando os órgãos responsáveis efetivamente executam essas medidas.
A Portaria MJSP nº 855/2025 e sua alteração pela Portaria nº 1.121/2026 mostram que o Ministério da Justiça e Segurança Pública vem estruturando diretrizes para dar concretude ao decreto. A Portaria nº 856/2025 instituiu o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força, destinado a monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força. O Ministério da Justiça informa que as Diretrizes
Nacionais procuram consolidar o arcabouço normativo e procedimental sobre o uso da força e conferir maior previsibilidade à atuação dos profissionais e à proteção do público (BRASIL, 2025b; BRASIL, 2026).
No plano jurisdicional, a ADPF 635 demonstra que o controle do uso da força pode assumir dimensão estrutural. A ação, relacionada à política de segurança pública do Rio de Janeiro, levou o STF a discutir medidas de redução da letalidade policial, planejamento das operações, equipamentos de registro e mecanismos de controle. Em 2025, o Tribunal tratou da necessidade de medidas complementares para redução de violações de direitos fundamentais (STF, 2025).
A partir dos dados e normas examinados, quatro eixos devem ser tratados conjuntamente: formação, prevenção, documentação e controle. A formação prepara o agente para decidir; a prevenção reduz a necessidade de força; a documentação permite reconstruir e avaliar a ocorrência; e o controle verifica a legalidade e promove correções. Se qualquer desses elementos for insuficiente, o sistema perde capacidade de produzir aprendizagem institucional.
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Síntese dos Parâmetros Aplicáveis
Quadro 1 – Parâmetros jurídicos para o uso da força policial
| Princípio/parâmetro | Conteúdo jurídico | Consequência operacional |
| Legalidade | A força deve perseguir objetivo legal e respeitar a lei. | Impede intervenção arbitrária ou estranha à finalidade pública. |
| Precaução | A ação deve ser planejada para prevenir ou minimizar o uso da força e danos. | Exige avaliação de riscos e planejamento quando possível. |
| Necessidade | O recurso escolhido deve ser indispensável diante das circunstâncias. | Prioriza alternativas menos intensas quando suficientes. |
| Proporcionalidade | A intensidade da força deve ser compatível com a ameaça e o objetivo legítimo. | Evita respostas excessivas. |
| Razoabilidade | A decisão deve considerar prudência, equilíbrio e contexto. | Exige avaliação concreta da ocorrência. |
| Não discriminação | O uso da força não pode ser baseado em preconceitos ou características protegidas. | Vincula a resposta à ameaça, e não à identidade da pessoa. |
| Responsabilização | O uso inadequado deve ser apurado com devido processo. | Impõe registro, investigação e controle. |
| Princípio/parâmetro | Conteúdo jurídico | Consequência operacional |
| Capacitação | A formação sobre uso da força deve ser permanente e periódica. | Reduz erros decisórios e padroniza procedimentos. |
Fonte: elaboração do autor, com base em Brasil (2014, 2018, 2023, 2024, 2025, 2026).
A síntese evidencia que o uso da força é resultado de uma cadeia decisória, e não de um único ato. A análise jurídica precisa considerar o contexto anterior à intervenção, a resposta escolhida e as providências posteriores. Essa abordagem é mais adequada à realidade operacional porque permite identificar não apenas eventual excesso individual, mas também falhas de planejamento, treinamento ou supervisão.
A hipótese formulada foi, portanto, confirmada em termos analíticos: existe arcabouço normativo suficiente para estabelecer limites gerais ao emprego da força, mas sua efetividade depende de implementação institucional. O principal desafio não é simplesmente criar novas regras, mas assegurar que as existentes sejam conhecidas, treinadas, fiscalizadas e avaliadas.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo analisou os limites jurídicos do uso da força pela Polícia Militar no Brasil, considerando a Constituição Federal, a legislação específica, a regulamentação administrativa recente, a jurisprudência constitucional, os parâmetros internacionais de direitos humanos e dados contemporâneos de segurança pública. A análise demonstrou que o ordenamento brasileiro estabelece limites relevantes e progressivamente mais detalhados para o emprego da força.
A Constituição Federal atribui às Polícias Militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, mas essa competência deve ser exercida em conjunto com os direitos fundamentais. A Lei nº 13.675/2018 incorpora à política nacional de segurança princípios como proteção dos direitos humanos, resolução pacífica de conflitos e uso comedido e proporcional da força. A Lei nº 14.751/2023 reforça a proteção dos direitos fundamentais no âmbito das instituições militares estaduais (BRASIL, 1988, 2018, 2023).
A Lei nº 13.060/2014 e, principalmente, o Decreto nº 12.341/2024 estruturam os limites específicos do uso da força. Legalidade, precaução, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, responsabilização e não discriminação formam um
conjunto de critérios que deve orientar a decisão policial. A adoção do uso diferenciado da força, a priorização da comunicação e negociação, o caráter excepcional da arma de fogo, a capacitação periódica e o registro das ocorrências representam mecanismos destinados a reduzir intervenções desnecessariamente lesivas (BRASIL, 2014; BRASIL, 2024).
A pesquisa também identificou avanço administrativo entre 2025 e 2026, com a Portaria MJSP nº 855/2025, a instituição do Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força pela Portaria nº 856/2025 e a alteração da regulamentação pela Portaria nº 1.121/2026. Esses atos indicam que a implementação do regime jurídico vem sendo acompanhada por mecanismos de padronização e monitoramento (BRASIL, 2025a; BRASIL, 2025b; BRASIL, 2026).
Entretanto, os dados do 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública revelam um problema de efetividade. Em 2025, foram registradas 6.602 mortes decorrentes de intervenções policiais, 5,4% acima do ano anterior, enquanto as mortes violentas intencionais diminuíram. O resultado reforça a necessidade de avaliar continuamente a formação, os protocolos, os equipamentos, o planejamento das operações e os mecanismos de controle. O número, isoladamente, não determina a ilegalidade das intervenções, mas demonstra que a letalidade policial continua sendo questão relevante para a política pública e para o Direito (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2026).
Conclui-se, portanto, que a resposta ao problema de pesquisa é dupla. No plano normativo, o Brasil dispõe de parâmetros suficientes para estabelecer limites gerais e relevantes ao uso da força pela Polícia Militar. No plano prático, porém, permanece o desafio de assegurar que esses parâmetros sejam incorporados de maneira uniforme à atuação cotidiana. A efetividade jurídica depende de políticas institucionais que transformem princípios abstratos em treinamento, protocolos, equipamentos, supervisão, documentação, transparência e avaliação.
A redução do uso inadequado da força não deve ser tratada como objetivo incompatível com a eficiência policial. Uma atuação tecnicamente preparada, juridicamente orientada e submetida a mecanismos de controle tende a oferecer maior previsibilidade tanto ao cidadão quanto ao agente público. A proteção dos direitos fundamentais, nesse sentido, não elimina a autoridade policial; estabelece as condições de legitimidade para seu exercício.
Por fim, o aperfeiçoamento do sistema deve permanecer baseado em dados confiáveis e avaliação contínua. O fortalecimento das corregedorias e ouvidorias, a produção e divulgação de estatísticas, a capacitação anual, o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, o planejamento das operações e o monitoramento nacional constituem medidas coerentes com o atual marco normativo. A consolidação desses mecanismos é essencial para que a preservação da ordem pública seja realizada com eficiência, responsabilidade e respeito à dignidade humana.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024. Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12341.htm.
Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014. Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13060.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13675.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14751.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria MJSP nº 855, de 17 de janeiro de 2025. Regulamenta o Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, e estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos profissionais de segurança pública. Brasília, DF: MJSP, 2025. Disponível em: https://bibliotecadigital.mj.gov.br/handle/1/14302. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria MJSP nº 856, de 17 de janeiro de 2025. Institui o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força – CNMUDF. Brasília, DF: MJSP, 2025. Disponível em: https://bibliotecadigital.mj.gov.br/handle/1/14299. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria MJSP nº 1.121, de 6 de janeiro de 2026. Altera a Portaria MJSP nº 855, de 17 de janeiro de 2025. Brasília, DF: MJSP, 2026. Disponível em: https://bibliotecadigital.mj.gov.br/handle/1/16517. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Diretrizes Nacionais: Projeto Nacional de Qualificação do Uso da Força. Brasília, DF: MJSP, 2025. Atualizado em
13 nov. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-
seguranca/seguranca-publica/dsusp/cgsusp/projeto-nacional-qualificacao-de-uso-da-forca/diretrizes-nacionais. Acesso em: 14 set. 2026.
BUENO, Christian Del Anhol Pereira. Dos primórdios aos princípios: a ressignificação do uso da força pelas polícias militares sob uma ótica do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH). Revista do Ministério Público Militar, Brasília, v. 51, n. 45,
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