O Status Quo Ataca: Revisitação Ao Debate Da Legalização Das Drogas

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Filipe de Mattos Azevedo¹, Alina Tereza de Mattos Azevedo²

(1) Centro Universitário UNIFAMINAS (UNIFAMINAS). Muriaé – MG, Brasil.

(2) Professora do Curso de Direito da Universidade Norte do Paraná UNOPAR, Muriaé – MG, Brasil

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Resumo: O artigo objetiva apresentar uma visão diversa no debate sobre a legalização do uso de drogas. O debate, pode-se perceber, fica, muita vez, obnubilado por questões políticas e ideológicas, pois de todo reprovável. A questão é por demais sensível para que o calor das emoções guie o discurso.  Será mostrada, aqui, então, uma perspectiva baseada na lógica. O ponto central de argumentação – que, de maneira coerente será explicada no decorrer do texto – é focado em derrotar a visão proposta pelos defensores da legalização das drogas. A estatística será recorrentemente usada no texto. Espere-se, assim, torná-lo o mais imparcial possível, afastando-se do lugar-comum em que a questão é, hodiernamente, inserida.

Palavras-chave: legalização; drogas; status quo.

 

Abstract: The article aims to present a divergent point of view on the debate about drug legalization. The debate, as one can notice, is, most of the time, blinded by questions of politics and ideology, something to be, at all, reproached. The debate is too sensitive to be led by the warmth of emotions. It will be shown, here, a perspective based on logics, therefore. The central point of argument – that will be coherently explained on the text – will be the breakdown of the point of view of those who defend the legalization of drugs. Statistics will be recurrently used by this text. It’s the author’s hope, with that, to the text to be as impartial as it can be, letting aside the commonplace of nowadays debates.

Keywords: legalization; drugs; status quo

 

Sumário: Introdução. Desenvolvimento. 1 – Da manutenção ou rejeição do status quo. 2 – O uso de drogas na história humana. 3 – A canhestra deturpação da filosofia (e como deveria ser). 4 – Consumo de drogas, crime sem vítimas? 5 – O argumento ardil: Legalizar as drogas não incentiva seu uso. 6 – O custo da guerra às drogas versus o custo do vício. 7 – Legalizar as drogas é sinônimo de diminuir a criminalidade? 8 Respondendo até mesmo aquilo que não foi pensado: O impacto das drogas no meio ambiente. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

Introdução

A relevância do debate sobre a legalização das drogas é por demais elevada, haja vista que o futuro de uma nação próspera e saudável dele depende. Ser simplista em momentos tais seria nociva inocência. O autor buscará, então, fornecer ao leitor o máximo de informações relevantes.

A política de combate (ou não) às drogas, gera efeitos, por vezes, esquecidos. Necessária – e será feita, portanto – a análise das imbricações legais; dos índices de violência, do impacto econômico; das questões ecológicas – que, pasmem, são de todo negligenciadas.

O artigo, respeitando seus limites, enquanto objetiva ser o mais completo possível, perpassará por argumentos históricos, filosóficos, lógicos e tantos outros. Não se esqueça o leitor, porém, do fundo legal da produção. Salienta-se que a visão de uma teoria do direito isolada do mundo foi, há muito, superada.

Espera-se, assim, trazer a lume discussões que, apesar de importantes, são omitidas, seja por conveniência, seja por honesto esquecimento.

Sem uma base empírica suficientemente forte, o que conseguirão os defensores da legalização das drogas é, no máximo, substituir um problema pelo outro.

Para chegar à resposta legal, portanto, uma análise holística do assunto será proposta aos leitores. É da opinião do autor ser este o único caminho possível para a resolução do busílis.

 

Desenvolvimento

  1. Da manutenção ou rejeição do status quo

Considera-se como mais importante em um debate tão antagônico delinear as bases em que este se desenvolverá. Críticas pode atrair este artigo por conta de sua metodologia. Esta, porém, será defendida e explicada.

Ordinariamente, vê-se o debate da legalização das drogas se desenrolar nos seguintes pontos: acusa-se aqueles contrários à liberação de hipocrisia, haja vista que o álcool e o cigarro têm uso permitido (BH Encontro, 2015); acusa-se a “guerra as drogas” de ser causadora de mortes desnecessárias (Consultor Jurídico, 2015); acusa-se, finalmente, de anacrônica a visão daqueles contrários a legalização, muita vez, seguido de pedido de justificativa ao ponto considerado “retrógrado” (BBC, 2014).

O ponto de partida do debate, como se mostrará, tem uma falha intransponível. A intelligentsia que lidera o debate pela legalização das drogas parte do pressuposto de que cabe aos defensores do status quo justificarem a continuidade desta proibição, não de que eles a infirmem e apresentem, após, um modelo mais satisfatório. É da lição de C.S. Lewis: “Mas, já teremos assumido a posição errada, sempre que algum preceito de moralidade tradicional for desafiado a se justificar, como se coubesse a ele o ônus da prova. O reformador legítimo se esforça para mostrar que o preceito em questão entra em conflito com algum preceito que os seus defensores creem que seja mais fundamental, ou que ele não incorpora de fato o juízo de valor que professa incorporar. O ataque frontal direto – “Por quê?”, “Que tipo de bem isso pode produzir?”, “Quem foi que disse isso?” – jamais será admissível”. (2017)

Percebe-se, portanto, caber àqueles que rechaçam a visão do status quo apresentarem seu ponto, e aos defensores do status quo atacarem o ponto de vista contrário a eles apresentado. Um ponto consolidado – como em Lewis – prova-se por si, se não por outra coisa, por falta de proposições testadas pela história e enraizadas nos costumes de uma sociedade.

Como já demostrado por Edmund Burke (2004); pela escola histórica de Von Savigny (2018) e, por derradeiro, pela crítica hermenêutica do direito de Lênio Streck (2017), a integridade e a coerência – sejam os termos entendidos de acordo com o sistema dworkiano (1986) – são elementos essenciais para o desenvolvimento de uma sociedade livre. Na longínqua filosofia de Confúcio lia-se: “O mestre disse: Aquele que ataca um fundamento pelo lado errado destrói toda a estrutura”. (Lewis, 2017)

Isto posto, este artigo buscará ajustar o lugar do importantíssimo debate sobre a legalização das drogas. Como fará isso? Ao invés de defender o status quo de forma direta, defenderá a tradição histórica de forma indireta, infirmando as proposições a ela contrárias.

 

  1. O uso de drogas na história humana

O primeiro argumento favorável à legalização das drogas a ser atacado por este artigo será a – errônea – visão de que as drogas foram, sempre, socialmente aceitas – aqui o argumento, propositalmente, oculta algo de basilar importância – na história humana, sendo a criminalização, então, uma experiência “recente”, devida, principalmente, ao cristianismo (Perfeito, 2018).

O consumo de substâncias psicotrópicas, como se verá, foi, de fato, algo difundido e considerado como socialmente aceito, não, porém, nas premissas amiúde apresentadas. O uso recreativo – nisso se fundamenta o argumento dos defensores da legalização – jamais encontrou firme respaldo na história humana, sendo rechaçado por diversas culturas.

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Será apresentado ao leitor, posto isto, um histórico não enviesado do uso de substâncias psicotrópicas nas sociedades de outrora.

Fontes de relevo apontam que o uso de substâncias psicoativas, apesar de aceito, não era engendrado de forma recreativa. Esta afirmação, que será devidamente demonstrada, infirma de forma peremptória o argumento daqueles que se opõem ao status quo.

No escólio de Robert Watson encontra-se estudo sobre o consumo de drogas ainda na idade do bronze, na sociedade védica. Watson, em suas pesquisas, aponta que a bebida chamada soma, descrita no texto místico Rigveda teria como ingrediente o cogumelo psicoativo Amanita muscaria (1972). A soma era uma importante bebida ritualística na cultura védica, sendo descrita pelo Rigveda como forma de se conhecer os deuses e alcançar a imortalidade. (2014)

Na Grécia, Homero, na Odisseia, (2007) descreve o uso de uma substância nomeada como Nepenthes pharmakon. Apesar de ficcional, textos retratam a realidade de seu povo. Homero descreve a Nepenthes pharmakon (uma droga fictícia, que fique claro) como um presente ofertado à Helena por uma rainha egípcia. Helena teria usado a droga para aplacar a dor de seus soldados feridos.

O papiro Ebers, um dos mais antigos tratados médicos conhecidos, descreve a semente de papoula como um sedativo (Raghavan, 2006).

Previsível que o leitor chegue, ao fim dessa explanação, confuso. Estaria então o escritor deste texto contra ou a favor da legalização do uso de drogas? Pois, se o autor trouxe o leitor até este ponto, foi para que perceba que o uso de drogas, apesar de aceito historicamente, era usado para fins medicinais e religiosos.

Vai mais longe o autor e afirma não haver precedente histórico confiável quanto ao uso recreativo de substâncias psicoativas. Funda-se o autor, para emitir essa afirmação, nas pesquisas de Joe Zias, antropólogo da Universidade Hebraica de Jerusalém. (CBS News, 2002).

Pergunta-se, por derradeiro. Os defensores da legalização se aferram ao argumento da permissibilidade histórica do uso recreativo das drogas – a falta de base para afirmar que assim ocorreu é gritante – por falta de outros argumentos?

 

  1. A canhestra deturpação da filosofia (e como deveria ser)

A filosofia permanecerá – e isso é um bom sinal – sempre uma ciência divergente. Não obstante, essa afirmação não dá carta branca para que toda e qualquer interpretação seja aceita como válida.

Adentra-se, agora, no que seja, provavelmente, o pior dos argumentos utilizados pelos defensores da legalização das drogas, a filosofia do dano, de John Stuart Mill (Mazloum, 2015).

Blasonado aos quatro quantos do mundo, usa-se o famoso princípio de Stuart Mill para justificar a legalização do uso de drogas: “Este princípio é o de que o único fim pelo qual a humanidade está autorizada, individual ou coletivamente, a interferir na liberdade de ação de qualquer um de seus integrantes é a autodefesa. Que o único propósito para o qual o poder pode ser legitimamente exercido sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra sua vontade, é evitar danos aos outros. Seu próprio bem, físico ou moral, não é justificativa suficiente”. (2015)

Na visão dos que pugnam pela legalização das drogas, portanto, seu uso seria um “crime sem vítima”, devendo, por isso, baseado na filosofia de Stuart Mill, ser permitido o consumo.

Este princípio, porém, deve ser aplicado à ocasião cum grano salis, haja vista o contexto em que Mill estava inserido.

Stuart Mill desenvolveu seus escritos na esteira histórica das guerras napoleônicas, sobreviveu, ainda, para analisar o surgimento de autocracias europeias, e a posterior explosão humana de revolta na primavera dos povos. Stuart Mill faleceu em 1873, na França, dois anos após o término da guerra franco-prussiana, cujo resultado foi a derrocada da monarquia de Napoleão III e o estabelecimento do segundo Reich alemão.

Explana-se, para aqueles que ainda não compreenderam. A filosofia utilitarista de Mill e seu famoso princípio do dano foram desenvolvidos como resposta ao absolutismo estatal que subjugava, como animais, diversas classes da população europeia.

É no mínimo dúbia qualquer afirmação ligando, peremptoriamente, a filosofia de Mill ao uso de drogas. E, ademais, como se verá em pertinente crítica, ainda que fosse o caso, não seria um bom argumento.

Mill desenvolveu sua filosofia em defesa de importantes liberdades civis como a liberdade de expressão, a abolição da escravidão (2019) e a liberação feminina (2015). Não abordou diretamente o uso de drogas. Ademais, vem do próprio Stuart Mill a exprobração da tendência a condutas destrutivas: “Se, por exemplo, um homem, por intemperança ou extravagância, se torna incapaz de pagar suas dívidas, ou, tendo assumido uma responsabilidade moral de uma família, se torna, por este motivo, incapaz de apoiá-la e ajudá-la, ele é merecidamente reprovado, e pode ser justamente punido”. (2015)

Anthony Daniels (nome verdadeiro de Theodore Dalrymple),  faz, com seu amplo conhecimento empírico, uma acertada análise social frente a filosofia de Mill: “Na prática, contudo, é extremamente difícil garantir que as pessoas assumam todas as consequências de seus próprios atos – como elas deveriam fazer, caso o grande princípio de Mill pudesse servir como um guia filosófico para a tomada de decisões políticas. A dependência química ou o uso regular de drogas não afeta apenas a pessoa que as consome, uma vez que não poupa cônjuges, filhos, vizinhos e empregadores de sofrerem consequências. Nenhum homem, com a possível exceção de um eremita, é uma ilha. Assim, é praticamente impossível que o princípio de Mill possa ser aplicado a qualquer ação humana, e muito menos aos casos de consumo de heroína ou crack. Um princípio como esse é quase inútil em determinar o que deveria e o que não deveria ser permitido”. (2015)

Discorre ainda Daniels: “Mill chegou a perceber as limitações de seu princípio como um guia para aplicação de políticas e negou que todos os prazeres tivessem um significado igual para a existência humana. Melhor seria um Sócrates descontente a um tolo satisfeito, ele disse. Mill reconheceu que alguns objetivos eram intrinsecamente mais valiosos que outros”. (2015)

Urge que a filosofia utilitarista de Mill seja, portanto, analisada com o necessário distanciamento. Basear um argumento em uma passagem de poucas linhas enquanto desconsidera a totalidade da obra e a história de seu autor é, no mínimo, irresponsável.

Os defensores da legalização das drogas, ao mirar em Stuart Mill, terminaram por acertar em Ivan Karamázov, de Fiódor Dostoiévski: “Para cada indivíduo particular […] que não acredita em Deus nem na própria imortalidade, a lei moral da natureza deve ser imediatamente convertida no oposto total da lei religiosa anterior, e que o egoísmo, chegando até ao crime, não só deve ser permitido ao homem, mas até mesmo reconhecido como a saída indispensável, a mais racional e quase a mais nobre para sua situação”. (2008)

Necessário salientar aos que desconhecem a obra, porém. Para Dostoiévski esse tipo de pensamento não era um elogio. Escreveu recorrentemente em seus trabalhos sobre a percepção humana do permissivismo resultante da crença da infalibilidade do “super-homem”. Essa tendência pode ser observada de maneira clara em seus personagens Raskólnikov, Stavróguin, e, de forma corrompida pela influência do último, Kirílov.

Na visão do autor o pensamento niilista gera ruína. O verdadeiro herói das obras de Dostoiévski, afinal, foi o humilde princípe Míchkin, apelidado de “O idiota”, léguas distantes dos que buscam o prazer como fim.

 

  1. Consumo de drogas, crime sem vítimas?

Argumento complementar advindo da filosofia utilitarista de Stuart Mill, constantemente usados pelos defensores da legalização das drogas, é que, sendo o consumo – na visão deles – um crime sem vítimas (Foley, 2017) a criminalização do uso de entorpecentes, então, é clara afronta ao princípio da lesividade penal: “Por outro lado, sendo unido ao princípio da necessidade das proibições penais e, portanto, à versão liberal da utilidade penal como a mínima restrição necessária, o princípio da ofensividade, uma vez aclarados os parâmetros e o escopo, vale para vincular o legislador à máxima kantiana, válida, sobretudo, no campo penal, segundo qual a tarefa do direito é (somente) aquela de tornar compatíveis entre si as liberdades de todos”. (Ferrajoli, 2000)

Cabe ao investigador mais detido, não obstante, perscrutar tal afirmação. Seria o art. 28 da lei 11.343/06 – “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas” (Brasil, 2006) – inconstitucional? O consumo de drogas não gera lesividade digna de reprimenda penal?

Necessário traçar, de plano, a esquemática mental dos usuários de drogas. Comentando sobre a ministração legal de metadona no tratamento dos viciados em entorpecentes na Grã-Bretanha, diz Antonhy Daniels: “Por que esses viciados que recebem suas doses de graça continuam a praticar crimes? Certamente, alguns viciados continuam a consumir outras drogas, além daquelas que estão prescritas e precisam financiar o seu consumo. Enquanto houver restrições que regulem o consumo de drogas, muitos dependentes continuarão a buscá-las de forma ilícita, desconsiderando-se o que já recebem legalmente. Além do mais, as drogas, em si mesmas, exercem um feito de longo prazo sobre a habilidade de uma pessoa ganhar a própria vida, limitando severamente, em vez de expandir, os seus horizontes e sua capacidade mental. As drogas minam a vontade própria ou a capacidade do dependente de fazer planos de longo prazo. Enquanto as drogas forem o foco da vida de um dependente, elas absorverão todos os seus esforços, e muitos dependentes continuam a procurar o resto do que precisam por meio de ações criminosas”. (2015)

Delineado, por conseguinte, pelo ilustre médico psiquiatra, um comportamento de vida parasitário dos usuários de drogas. Em uma sociedade sob os auspícios do estado do bem-estar social, como o Brasil, essa informação, por si, é capaz de demolir o argumento da não lesividade do consumo de drogas. Outros prismas, porém, podem ser analisados.

Um dado bastante seguro sobre o vício pode ser apresentado, – sem medo de cometer uma injustiça – ele é o maior vetor da violência. Em estudo organizado no estado americano da Filadélfia: “50% das fatalidades envolvendo abuso infantil envolvem pais com pesado consumo de cocaína. Cocaína legal e mais barata resultaria em mais crianças assassinadas e mais bebês viciados”. (Peterson, 1988 apud Lawn, 1990)

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Na dissertação de mestrado de Cesário da Silva Souza, relevantes informações são encontradas: “Na América Latina, em um estudo envolvendo oito cidades (Salvador e Rio de Janeiro, Brasil; Santiago, Chile; Cali, Colômbia; San José, Costa Rica; San Salvador, El Salvador; Caracas, Venezuela), 68% dos agressores tinham consumido álcool antes de agredirem suas mulheres, afirma Martin (1999).  Estudo realizado no Brasil, Noto et al. (2004) executou um levantamento domiciliar e mostrou que os agressores estavam embriagados em 52% dos casos.”. (2012)

Estudo conduzido no Estado de Washington (EUA) por Amy Bonomi, encontrou estatística de que 52.6% dos perpetradores de violência contra mulheres na cidade de Seattle tinham um problema com uso recorrente de álcool ou outras drogas. (2006)

Um apanhado mundial: Em Memphis, o uso abusivo de substâncias é encontrado em 92% das ocorrências de violência doméstica (D. Brookoff et al., 1997). Estudo conduzido no tribunal do júri de Curitiba, 58.9% dos homicidas estavam sob efeito do álcool quando do cometimento do crime (Duarte PCAV, 2000). O consumo de álcool, em Zurich, foi ligado à 40% das ocorrências de violência doméstica (Maffli; Zumbrunn, 2003).

O COVID-19, além dos deletérios efeitos virais, deu azo a preocupantes dados: O número de mortes relacionadas ao feminicídio aumentou: “em São Paulo, por exemplo, o crescimento foi de 46% na comparação entre março deste ano e março de 2019. No documento que traz o detalhamento da pesquisa – que também aponta aumento de 431% nos relatos na rede social twitter sobre brigas entre vizinhos, entre fevereiro e abril de 2020 – a entidade afirma que “é importante ressaltar que o álcool aumenta a probabilidade de respostas agressivas em meio a uma discussão e diminui a capacidade cognitiva das pessoas, por isso é um dos principais fatores criminógenos para entender violência”. (MPPR, 2020)

Ainda: “Em um relatório divulgado na quarta-feira passada, a ONU Mulheres disse haver indícios de um aumento da violência contra mulheres no México, no Brasil e na Colômbia e uma duplicação do número de feminicídios na Argentina durante a quarentena, citando um observatório de mulheres de Mar del Plata”. (UOL, 2020).

Como perspicazmente apontado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o álcool é um dos vilões no aumento da violência durante a quarentena (2020 apud MPPR, 2020). Estudo da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), identificou 18% de aumento no uso de bebidas alcoólicas durante a pandemia. (2020)

Ignorar fatos é vetor de mortes e sofrimento humano. Uma pergunta pode ser proposta aos leitores: Vale, por amor ao vício ou posição ideológica, vitimizar milhões?

 

  1. O argumento ardil: Legalizar as drogas não incentiva seu uso

Argumento igualmente utilizado ad nauseam, a legalização das drogas não aumentaria seu consumo, pelo contrário, tal resultado é alcançando quando se proíbe as drogas. Este o argumento, portanto: quanto maior a repressão, maior o consumo de drogas (Saibro, 2015). Mas será esse, de fato, o cenário?

Começa-se por lançar mão, novamente, do empirismo de Anthony Daniels. Disseca, primeiro, o cerne do argumento: “Os defensores da legalização supõem que […] Pessoas psicologicamente mais estáveis não seriam seduzidas ao consumo apenas por causa de seu status legal e seu preço acessível. Mas preço e disponibilidade, todos deveriam saber, exercem um profundo efeito sobre os níveis de consumo”. (2015).

Continua por contar sua história: “Tenho uma experiência pessoal sobre esse efeito. Certa vez trabalhei como médico num projeto de ajuda do governo britânico na África. Construíamos uma estrada através da remota savana africana. O contrato estipulava que a construtora poderia importar, livre de impostos, bebidas alcoólicas do Reino Unido. […] Portanto, em tese se tornou possível permanecer completamente bêbado por muitos anos com um dispêndio inicial de menos de um dólar.” (2015).

Qual teria sido o efeito desta política? “É claro, a necessidade de ir ao trabalho de alguma forma limitava o consumo alcoólico dos empregados. Não obstante, a embriaguez entre eles ultrapassava, por completo, qualquer coisa que jamais vira ou que cheguei a ver. Descobri que, quando o álcool é gratuito, um quinto dos operários da construção civil britânicos dormem tão bêbados que se tornam incontinentes, tanto em urina quanto em fezes. […] Metade desses homens tremia de manhã e recorria a um mata-leão para deixar as mãos firmes, antes de dirigir retroescavadeiras e outros maquinários pesados, que eles frequentemente estragavam, um gasto enorme para os contribuintes britânicos; as ressacas eram colossais. Esses homens ou estavam bêbados ou de ressaca, meses a fio”. (2015).

Em estudo conduzido pela JAMA Pediatrics, o dado, mais uma vez, corrobora que erram os defensores da legalização ao afirmar que tal conduta não seria um incentivo ao consumo: “de 2010 a 2015, os adolescentes de Washington consideraram a maconha cada vez menos prejudicial ao longo do tempo. Além disso, os adolescentes começaram a experimentar maconha a taxas mais altas”. (2016 apud RT, 2016).

A tendência de mudança na visão dos jovens foi observada após os vários estágios de legalização do uso recreacional de maconha (RT, 2016).

A mesma tendência foi encontrada em Portugal após a legalização: “O uso por adolescentes dobrou em uma década, com quase um quinto dos jovens de 15 e 16 anos usando drogas; desde a legalização, o número de crianças usuárias mais que dobrou; em 1995, 8% dos adolescentes haviam experimentado drogas, mas após a nova lei, subiram para 19%; mais crianças com menos de 13 anos também experimentaram maconha desde que as leis foram relaxadas”. (Doughty, 2014).

Na Grã-Bretanha, o resultado pós legalização do uso autorizado de heroína quando prescrito por médicos foi alarmante: “Denúncias pela posse de heroína cresceram por volta de 1000% entre 1978 e 1985; apreensões de cocaína nos portos britânicos cresceram de 14 quilogramas em 1977 para 300 quilogramas em 1983 (…) Ademais, “A Grã-Bretanha se tornou um país fonte de anfetaminas…” (Lejeune, 1989 apud Lawn, 1990).

Espera-se que, com tais dados, tenha o autor convencido o leitor da natureza falaciosa de mais um dos argumentos propalados pelos defensores da legalização das drogas.

 

  1. Custo da “guerra às drogas” versus o custo do vício

Parte-se, agora, ao enfrentamento do argumento econômico bazofiado por todos os defensores da legalização: o, em sua visão, exacerbado gasto público direcionado à guerra às drogas (Smoke Buddies, 2018). Além disso, apontam uma pretensa fonte de impostos atualmente desperdiçada (Caleiro, 2016).

Mais uma vez indaga-se, tal premissa se sustenta ante uma visão factualmente holística? A resposta, como nas outras oportunidades, é não.

Começa-se por apresentar o gasto total do Brasil no combate às drogas: “O estado gasta hoje R$ 3,32 bilhões com presos por tráfico de droga, dos quais R$ 997,3 milhões são de traficantes de maconha. Segundo os técnicos, o gasto total em 2014 com tratamento, repressão e combate às drogas foi de R$ 4,8 bilhões”. (Cipriani, 2016).

Superado os gastos, necessário investigar o total potencial que poderia ser obtido com arrecadação de impostos. Tal cifra, de acordo com estudo divulgado pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, chegaria até 6 bilhões de reais (2016 apud Caleiro, 2016).

Números impactantes? Nem tanto. Quando comparados aos gastos realizados pelo poder público com o tratamento dos efeitos colaterais das drogas, passa a ser irrisório qualquer quantia capaz de se amealhar.

De acordo com dados levantados pela UNIFESP: “Além de ser a primeira causa evitável de doenças, o álcool traz relevantes problemas sociais, causando prejuízo nas funções laborativas, além de gastos com emergências clínicas e psiquiátricas decorrentes do seu uso. Essa característica está intimamente ligada ao fato de o álcool ser culturalmente aceito em diversas sociedades e de ser uma droga lícita, afirmam pesquisadores do Programa de Orientação e Atendimento a Dependentes (Proad). De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), estima-se uma perda de 7,3% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, em decorrência de problemas relacionados ao álcool, ou seja, cerca de R$ 372 bilhões em 2014. Incluem-se, entre outros prejuízos para a economia, os gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com o tratamento de doenças associadas ao uso de álcool e às perdas da capacidade de trabalho em decorrência de acidentes de trânsito provocados por motoristas bêbados, desemprego e afastamento do trabalho custeado pela Previdência Social”. (2016)

Se os números, apenas dos custos relacionados ao álcool, já não fossem suficientemente altos, em levantamento realizado pelo estudo, Tabagismo no Brasil: Morte, doença e Política de Preços e Esforços: “O Brasil tem prejuízo anual de R$ 56,9 bilhões com o tabagismo. Desse total, R$ 39,4 bilhões são gastos com despesas médicas e R$ 17,5 bilhões com custos indiretos ligados à perda de produtividade, causada por incapacitação de trabalhadores ou morte prematura. A arrecadação de impostos com a venda de cigarros no país é de R$ 12,9 bilhões, o que gera saldo negativo de R$ 44 bilhões por ano”. (Nitahara, 2017).

Em 2017, o gasto TOTAL da segurança pública foi de 84,7 bilhões de reais (Alfaya, 2018) e, como já visto, 4,8 bilhões foram gastos em 2014 pelo combate às drogas. O prejuízo causado pelo álcool – 372 bilhões – isoladamente, pagaria cerca de 4 anos de gastos governamentais em segurança pública.

Deve o autor concluir, então, que os gastos para custear os efeitos colaterais de drogas como anfetaminas, crack, heroína e cocaína, transformariam o Brasil em um estado dedicado ao patrocínio do vício.

 

  1. Legalizar as drogas é sinônimo de diminuir a criminalidade?

Talvez o argumento mais antigo dos defensores da legalização seria de que legalizar é sinônimo de diminuir a criminalidade (Carta Capital, 2014). À essa altura o leitor, provavelmente, já se pergunta: “Não podem os defensores da legalização das drogas concatenarem um único argumento que se sustente?” A resposta, caro leitor, é não.

Foi, há muito, demonstrada a relação do consumo de álcool e a violência doméstica. Seria improvável dizer que, na acentuadamente machista sociedade brasileira, liberar drogas como a cocaína seria a sentença de morte de milhares de mulheres?

No campo hipotético pode-se, facilmente, apontar crimes que continuariam a ocorrer quando da legalização das drogas: contrabando, descaminho, receptação, organização criminosa. Além disso, o aumento da violência “social” e nos lares é consectário mais que lógico.

Quando da análise da dimensão do crime de contrabando no Brasil no mercado do tabaco: “O Paraguai é o grande produtor do cigarro contrabandeado, que já domina o mercado brasileiro. Isso é inaceitável, 48% do mercado está nas mãos do contrabando. Temos que ter uma equalização maior de impostos, para que haja uma desmotivação ao contrabando. Para se ter ideia, em 2015, 30% do mercado brasileiro estava na mão do contrabandista. Com as mudanças na tributação, já em 2016 pulou para 45% e agora 48%. Para aqueles que falam que quando aumenta o imposto, diminui o consumo, não é verdade. Aumentou o imposto e aumentou o mercado ilegal, o consumo se estabiliza e migra para o ilegal”. (Brito, 2018)

Há alguém no mundo que duvide da afirmação deste autor de que a carga tributária da droga legalizada seria altíssima no Brasil? Pois eis o delineamento deste cenário, o mercado brasileiro das drogas lícitas é dominado pelo contrabando, o mesmo ocorreria com as drogas ora ilícitas.

A experiência da legalização em outros países pode fornecer diversos dados valiosos ao debate. De acordo com estudo realizado por Marcos Baudean, da ORT, foi registado exponencial aumento do número de homicídios relacionados ao acerto de contas entre narcotraficantes após a legalização da maconha no Uruguai (2018 apud Martínez, 2018).

Dados do Federal Bureau of Investigation (FBI) indicam que após a legalização das drogas: “O índice de criminalidade no estado norte-americano do Colorado cresceu 5% em 2016 em comparação com 2013, enquanto a tendência nacional registrou queda no mesmo período. O percentual de crimes violentos subiu 12,5% no mesmo período regionalmente, mas o aumento nacional foi inferior a 5%”. (2018 apud Nogueira, 2018).

A conhecida – e vergonhosa – ausência do Estado Brasileiro será vetor de números ainda maiores do que os aqui apresentados.

 

  1. Respondendo até mesmo aquilo que não foi pensado: O impacto das drogas no meio ambiente

O impacto ambiental da produção de drogas – maconha, mais especificamente – é, repetidamente, negligenciado do debate sobre a legalização. Tal impacto seria assim tão pequeno a ponto de ser esquecido? Fatos mostram que não.

Usando como parâmetro uma droga hodiernamente legalizada em alguns países, por conseguinte, com dados mais confiáveis, será apresentada ao leitor as necessidades para o plantio de Cannabis.

Quando plantada em estufas, a Cannabis demanda, muita vez, 24 horas de consumo de eletricidade com ventiladores, luzes artificiais, aquecedores e ar condicionados. Percebe-se, então, o alto gasto energético para sua produção. Estudo realizado por Evan Mills, em conjunto com o Lawrence Berkeley National Laboratory, revelou que: “estufas legalizadas para crescimento da maconha são responsáveis por 1% do total de demanda por eletricidade nos Estados Unidos, custo total de 56 bilhões de dólares por ano. Anualmente, essa demanda é responsável pela emissão de 15 milhões de toneladas de gás de efeito estufa (CO2), equivalente à emissão de 3 milhões de carros médios”. (2012).

Importante ressaltar que nem todos os estados americanos legalizaram o cultivo da maconha (apenas 8 legalizaram totalmente o uso até a data da pesquisa), não obstante a porcentagem significativa de consumo elétrico.

A empresa fornecedora de energia elétrica Pacific Power, em Portland – Estados Unidos da América: “Experimentou 7 apagões causados pela demanda de estufas de produção de maconha no verão seguinte à legalização do uso recreacional de maconha no Oregon”. (Dukay; Freeman, 2016)

A esta altura pensa o leitor, por que não plantar, então, a céu aberto? Pois, de acordo com pesquisadores da Universidade da Carolina do Norte, nos EUA, e da Universidade de Lancaster, na Inglaterra: “Os poucos estudos que investigaram práticas específicas associadas com o cultivo de Cannabis identificaram impactos potencialmente significantes no ambiente devida à alta demanda de água e energia e contaminação local de água, ar e solo com os dejetos de produtos como poluentes orgânicos e agroquímicos. A Cannabis necessita de altas temperaturas, luz forte, solo altamente fértil, e grandes volumes de água. Um estudo sobre o cultivo ilegal a céu aberto no norte da Califórnia chegou à conclusão que a taxa de extração de água das fontes ameaçava o ecossistema aquático e que efluentes de água continham altos níveis de nutrientes de crescimento, assim como pesticidas, herbicidas e fungicidas, lesando ainda mais a vida selvagem aquática”. (Ashworth; Vizuete, 2017.)

Outro aspecto importante a se considerar quanto a plantação a céu aberto da Cannabis é o espaço necessário para cultivo, fator gerador de desmatamento de mata nativa.

Percebe-se, então, os impactos catastróficos advindos pela legalização das drogas ao meio ambiente. Impactos esses que serão potencializados na realidade brasileira, haja vista constante secas, crises hidrelétricas, desmatamento e desrespeito às populações nativas.

   

Considerações finais

O autor espera ter atingido seu objetivo de defender satisfatoriamente o status quo por meio dos ataques aos argumentos pró-legalização.

A cadeia histórica, como se viu, é algo de relevante para a sociedade. Um dos motivos, inclusive, que a arraigada prática do – deletério – uso recreacional do álcool e do tabaco não pode ser comparada ao uso de outras drogas.

A história, em sua tradição conhecida, nunca sancionou o uso recreativo de psicotrópicos. As drogas tinham importância médica e ritualística, não se sustentando que, por esse motivo, deva ser legalizado o consumo recreacional no século XXI.

A filosofia também, como se mostrou, não presta auxílio aos defensores da legalização das drogas, haja vista que o cerne do argumento destes foi obtido com base em simples passagem da obra literária do autor que, mormente, utilizam para validar seu ponto de vista.

Ainda que a filosofia utilitarista lhes fosse de alguma forma aproveitável, derrogado automaticamente o princípio do dano após a farta análise de dados que mostram que o consumo de entorpecentes está à infinita distância de ser considerado uma atividade sem vítimas. Na verdade, enquanto este artigo era escrito, não só mulheres eram mortas em seus lares por consequência da violência e das drogas, como o uso não violento causou mortes, v.g., aos fumantes passivos.

Acumule tais mortes àquelas advindas do uso descontrolado que, como demostrado, a legalização será responsável. O incentivo ao uso é consectário infesto e implacável da legalização.

O colapso das contas públicas e do sistema de saúde será inevitável. Atualmente, não é preparado para lidar satisfatoriamente nem mesmo com os efeitos catastróficos causados pelas drogas legais.

A reação em cadeia continuará sua marcha inabalável. A ruína dos lares, da justiça, e do já sobrecarregado sistema carcerário coroarão a destruição da sociedade como conhecida, graças ao aumento esperado de crimes após a legalização.

Não satisfeitos ainda? A indústria das drogas dará o golpe de misericórdia no combalido ecossistema brasileiro. Se aguenta ainda, em seus últimos suspiros, os ataques da indústria da pecuária, se extinguirá quando da inclusão de sedento predador.

O prospecto de uma sociedade colapsada é avidamente justificado, por muitos, quando o que está em jogo é seu vício antissocial. As drogas, afinal, farão com que o usuário “aproveite a viagem.”

Propõe-se ao leitor a seguinte questão: aqueles que, apesar de tudo, continuarão a usar entorpecentes e defender a legalização das drogas poderão fazer isto com a consciência limpa?

 

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* As traduções usadas no decorrer do texto foram feitas livremente pelo autor do artigo.

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