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Misoginia Digital: Novas Manifestações Do Patriarcado e a Evolução Da Proteção Legislativa Das Mulheres

Publicado em

 

Autora: Jéssica Martins Dantas de Oliveira

Delegada de Polícia Civil em Pernambuco.

Pós-graduada em Ciências Jurídicas aplicadas à Carreiras Policiais.

E-mail: [email protected]

 

Resumo: O presente artigo analisa o fenômeno do patriarcado diante da evolução da sociedade e das transformações jurídicas e tecnológicas, além da conquista dos direitos das mulheres, até sua ressignificação no fenômeno que denomino de neopatriarcado. Examinam-se os movimentos incel e redpill, bem como a disseminação de discursos misóginos que resistem às mudanças nos papéis tradicionais de gênero. Além disso, analisa-se a difusão desses conceitos no ambiente virtual e a repercussão desses discursos nas construções sociais, até chegar à violência de gênero. Ademais, propõe-se analisar as mudanças legislativas e os avanços jurídicos que garantem os direitos das mulheres e a insuficiência desses mecanismos para o enfrentamento da violência de gênero, demonstrando que a resposta legislativa, isoladamente, mostra-se insuficiente para modificar relações de dominação historicamente construídas, demandando transformações sociais, institucionais e culturais.

Palavras-chave: Patriarcado. Neopatriarcado. Misoginia. Violência contra a mulher. Redpill. 

 

Abstract: This article analyzes the phenomenon of patriarchy in light of the evolution of society and legal and technological transformations, as well as the advancement of women’s rights, leading to its redefinition in the phenomenon referred to as neopatriarchy. It examines the incel and redpill movements, as well as the dissemination of misogynistic discourse that resists changes in traditional gender roles. Furthermore, it analyzes the spread of these concepts in the virtual environment and the impact of such discourse on social constructions, ultimately leading to gender-based violence. In addition, the article examines legislative changes and legal advances that safeguard women’s rights, as well as the insufficiency of these mechanisms in addressing gender-based violence, demonstrating that legislative responses, when adopted in isolation, are insufficient to transform historically constructed relations of domination and that social, institutional, and cultural transformations are therefore required.

Keywords: Patriarchy. Neopatriarchy. Misogyny. Violence against women. redpill.

 

Sumário: Introdução. 1. Misoginia como fenômeno estrutural e violência de gênero. 2. Movimentos incel e redpill e a radicalização digital. 3. Da misoginia virtual à violência real. 4. Primeiras legislações dos direitos das mulheres no ordenamento jurídico brasileiro. 5. A consolidação dos direitos das mulheres e a proteção legislativa específica. 6. A evolução da tutela jurídica da mulher e a criminalização da misoginia. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

 

Por séculos, a mulher ocupou uma posição importante na estrutura social da formação da sociedade e da família. No entanto, sempre foi considerada como gênero secundário em relação ao homem. Com as transformações sociais e a necessidade de igualar direitos e deveres, que há muito foram relegados apenas ao sexo masculino, as mulheres conquistaram – e ainda lutam para manter e ampliar – espaços jurídicos, sociais e profissionais, demonstrando que sua capacidade não é limitada ao que lhe fora imposto durante toda a história da civilização.

No Brasil, a Constituição cidadã de 1988, marco de diversos direitos civis, políticos e sociais, que romperam com os desmandos da ditadura militar, traz em seu bojo preceitos basilares para o avanço contínuo da sociedade, entre eles a igualdade formal entre homens e mulheres, sem quaisquer distinções. Com o avanço na garantia e efetivação dos direitos constitucionais, durante todo o período democrático em que o país se encontra, desde então, sempre foi necessária a elaboração de normas e ações afirmativas que concretizassem fidedignamente o que prescreve a nossa Lei Magna. No entanto, não se pode olvidar que ainda há resistência, que se manifesta principalmente quando da relativização de direitos já conquistados pelas mulheres.

Com a expansão da tecnologia e dos meios de comunicação, vemos nos dias atuais, com mais força, o surgimento de movimentos que propagam ideias misóginas e reforçam a existência do patriarcado, afirmando que os direitos conquistados pelas mulheres até agora suprimem e diminuem os espaços e direitos masculinos, como se houvesse sobreposição de um direito a outro e não complementaridade. 

O presente trabalho tem como objetivo primordial demonstrar o surgimento de um sistema ressignificado do patriarcado tradicional, que denomino de neopatriarcado, que se manifesta, entre outras formas, por meio de movimentos voltados aos direitos dos homens, amplamente difundidos nas redes sociais, e que reforçam a misoginia e o machismo, fortalecendo padrões que refletem na dinâmica da sociedade, principalmente no que tange à violência contra a mulher. Por fim, examina-se a resposta legislativa a esse fenômeno e os limites da utilização do direito, especialmente do direito penal, como instrumento isolado de transformação de uma realidade de raízes históricas e culturais.

 

1 MISOGINIA COMO FENÔMENO ESTRUTURAL E VIOLÊNCIA DE GÊNERO

 

A desigualdade entre homens e mulheres atravessa milênios da construção social. Embora diversos avanços tenham sido alcançados ao longo da história, inclusive em sociedades que evoluíram no reconhecimento dos direitos humanos e sociais, ainda é possível perceber desigualdades fundamentadas em concepções enraizadas e resistentes ao longo do tempo. Por isso, é tão importante compreender como surgiram e se desenvolveram as diferenças entre os gêneros. Para tanto, precisamos voltar às sociedades pré-históricas e entender que: 

“[…] a primeira divisão sexual do trabalho, pela qual homens caçavam grandes animais e mulheres e crianças caçavam pequenos animais e coletavam alimentos, parece ter se originado de diferenças biológicas entre os sexos. Não se trata de diferenças de força ou resistência, mas unicamente reprodutivas – em especial, a capacidade de amamentar bebês. Posto isso, […] aceitação de uma “explicação biológica” só é aplicável aos primeiros estágios do desenvolvimento humano e não significa que a divisão sexual do trabalho ocorrida depois, com base na maternidade, seja “natural”. Pelo contrário, […] a dominância masculina é um fenômeno histórico porque surgiu de um fato biologicamente determinado e tornou-se uma estrutura criada e reforçada em termos culturais ao longo do tempo (LERNER, 2019, p. 81).”

A divisão de tarefas não se expressa, portanto, em uma relação de superioridade ou inferioridade entre os sexos. A desigualdade decorreu da hierarquização dessas funções, quando atividades distintas passaram a corresponder a diferentes posições de poder dentro da organização social:

“[…] para as mulheres, a ligação entre ter e criar filhos é determinada culturalmente e sujeita à manipulação social. […] a mais antiga divisão sexual do trabalho, segundo a qual as mulheres escolheram ocupações compatíveis com a maternidade e a criação dos filhos, era funcional, por isso satisfatória tanto para homens quanto para mulheres (LERNER, 2019, p. 81)”.

Percebe-se que essa divisão inicialmente funcional passou, ao longo do desenvolvimento das sociedades, a adquirir contornos hierárquicos nas relações entre homens e mulheres.  Com a expansão do domínio de territórios e a crescente necessidade de afirmação do poder entre as sociedades, iniciou-se o processo de escravização, primeiro de mulheres e crianças, pois:

“Fatores biológicos e culturais predispuseram homens a escravizar mulheres antes que aprendessem a escravizar homens. Para as mulheres, o terror físico e a coerção, ingredientes essenciais no processo de transformar pessoas livres em escravos, tomaram a forma de estupro. As mulheres eram subjugadas fisicamente por meio de estupros (LERNER, 2019, p. 145)”.

Isso reforça que a dominação da mulher, principalmente quando do surgimento da escravidão, sempre esteve relacionada a fatores sexuais. Homens aprenderam a dominar e subjugar o mesmo gênero – masculino – com base na força e no poder; em relação às mulheres, havia um elemento adicional: subserviência sexual. A perpetuação desse pensamento culminou, no Código de Hamurabi, um dos mais antigos conjuntos de leis conhecidos, na codificação da “institucionalização da família patriarcal como um aspecto do poder do Estado […] uma sociedade de classes na qual o status da mulher dependia do status e da propriedade do chefe de família homem.” (LERNER, 2019, p. 218). Desta forma, a distinção entre os sexos passou não apenas a ser cultural, mas também escrita. É cediço que a regulamentação da estruturação social tem papel importante na sedimentação e na coercitividade, ganhando força por não se tratar apenas de uma construção consuetudinária, mas também de uma imposição hierárquica. E este talvez tenha sido o passo mais importante para consolidar o domínio hegemônico entre os gêneros. 

Avançando na história, chegamos à Idade Média, período em que a influência da religião na organização do Estado e na construção social se tornou ainda mais evidente. Até os dias de hoje, os preceitos católicos permeiam costumes e leis. As mulheres, em regra, eram alheias às decisões tomadas pela Igreja-Estado. Seu papel cingia-se, principalmente entre os nobres, a concretizar, por meio dos casamentos, alianças como forma de expandir o poder e, por meio dos filhos, perpetuá-lo. Durante todo esse período, os preceitos bíblicos exerciam forte influência sobre a organização social e sobre a definição dos comportamentos considerados adequados, principalmente para as mulheres. Além disso, acrescenta-se que os papéis desempenhados por homens e mulheres estavam, de certa forma, definidos no livro sagrado. Destaca-se que:

“As metáforas de gênero mais fortes da Bíblia foram as da Mulher, criada a partir da costela do Homem, e de Eva, a sedutora, fazendo com que a humanidade caísse em desgraça. Por mais de dois mil anos, isso é citado como prova da subordinação da mulher como castigo divino (LERNER, 2019, p. 275)”.

No entanto, apesar de todas as transformações sociais e mudanças significativas não somente nas legislações, mas também no desenvolvimento das sociedades, com a participação ativa das mulheres em diversos setores sociais, ainda permanecem disparidades entre os gêneros. Podemos destacar que:

“Onde a mulher tem relativamente mais poder econômico, ela é capaz de ter, de certa maneira, mais controle sobre sua vida do que em sociedades onde ela não tem nenhum poder econômico. Do mesmo modo, a existência de grupos, associações ou redes econômicas de mulheres serve para aumentar a capacidade das mulheres de neutralizar as imposições de seu sistema patriarcal particular. Alguns antropólogos e historiadores chamaram essa relativa melhoria de “liberdade” das mulheres. Tal designação é ilusória e não comprovada. Reformas e mudanças legais, embora melhorem a condição das mulheres e sejam parte essencial do processo de emancipação das mulheres, não mudará essencialmente o patriarcado. Tais reformas precisam estar integradas a uma extensa revolução cultural para transformar o patriarcado e, assim, aboli-lo (LERNER, 2019, p. 324)”.

Diante de todo o aparato histórico, aqui brevemente apresentado, é possível concluir que ainda estamos longe de alcançar a igualdade de gênero de forma homogênea. Ainda há bastante resistência em reconhecer que as diferenças entre homens e mulheres não justificam posições desiguais dentro da sociedade. Há necessidade de um processo profundo, capaz de ultrapassar as gerações atuais. Isso ocorre porque as raízes e a consolidação do patriarcado remontam às sociedades antigas, perpetuando-se por meio de sua adaptação aos avanços sociais e aos questionamentos que surgem diante das desigualdades apontadas.

 

2 MOVIMENTOS INCEL E REDPILL E A RADICALIZAÇÃO DIGITAL

 

Como visto, o patriarcado modifica-se ao longo do tempo, seja abolindo ideias para se adequar ao contexto social ou transmutando-as diante dos avanços da tecnologia e das demandas sociais, que incluem, cada vez mais, a participação das mulheres. É nesse cenário que aparecem os movimentos atuais focados em conteúdo misógino que contestam os direitos que foram e são conquistados pelas mulheres com o passar dos anos. 

Portanto, propõe-se designar os novos movimentos como manifestações de um novo patriarcado ou neopatriarcado. A utilização do termo não pretende indicar o surgimento de um fenômeno inteiramente novo ou de um sistema distinto do patriarcado tradicional, mas a sua ressignificação diante das transformações sociais e jurídicas decorrentes da conquista de direitos pelas mulheres.

 Ao longo dos anos, diversas legislações de caráter patriarcal foram progressivamente suprimidas, ao mesmo tempo em que as mulheres conquistaram direitos e mecanismos específicos de proteção. Nesse novo contexto, determinados movimentos masculinos passam a interpretar tais conquistas como privilégios femininos e como uma suposta supressão dos direitos dos homens, frequentemente recorrendo a argumentos de natureza biológica e a concepções tradicionalistas acerca dos papéis de homens e mulheres. 

Opera-se, assim, uma inversão discursiva, na qual os homens passam a se apresentar como vítimas das próprias conquistas femininas, enquanto as mulheres são colocadas na posição de responsáveis por uma alegada perda de direitos masculinos. É nesse sentido que se emprega a expressão neopatriarcado: não para explicar um patriarcado inteiramente novo, mas para identificar uma de suas formas contemporâneas de ressignificação e manifestação.

Dentre esses movimentos, podemos citar dois de grande destaque: os incels e os redpills. 

O termo incel surgiu em 1997 como abreviação de “involuntary celibates” – celibatários involuntários – em um blog criado por uma mulher canadense que usava o nome de Alana, denominado “Alana´s involuntary celibacy Project”. A ideia era reunir pessoas que tinham “dificuldade em estabelecer relações afetivas” (BBC News Brasil, 2025). Com o passar do tempo, o movimento se tornou misógino, passando os homens a culpabilizar as mulheres pelas frustrações sexuais.

Em seguida, outro movimento de destaque denomina-se redpill. O nome, que em português significa, literalmente, pílula vermelha, faz referência ao filme MATRIX, que tem como personagem central NEO, um hacker que vive em um mundo programado por máquinas. NEO conhece MORPHEUS, que dá a ele duas opções: a pílula azul, cuja escolha o manteria alheio à verdade, ou seja, em um mundo manipulado por máquinas; ou a pílula vermelha que revelaria a realidade, um mundo sem manipulação. Foi nesse sentido que surgiu o termo redpill, utilizado por comunidades que assim se denominam e fazem alusão à ideia de uma realidade em que as relações entre homens e mulheres seriam marcadas por supostas manipulações femininas. 

Nessas comunidades, observa-se a utilização de expressões como “valor de mercado” e “quilometragem” para classificar as mulheres de acordo com seu estado civil, quantidade de relacionamentos e limite de idade. Ademais, defendem ideias de que o homem não precisa seguir as mesmas regras impostas às mulheres. 

Esses discursos, invariavelmente, reforçam padrões misóginos em relação às mulheres que não se enquadram nos padrões impostos por estes grupos que se qualificam como “de caráter” ou não “manipuláveis”. Para eles, algumas mulheres não têm direito a serem felizes ou a terem um parceiro depois de certa idade ou depois de já terem sido casadas. Passam a ser vistas como objetos, e não pessoas. Esses ideais que atravessam séculos, nos quais quem dita as regras de como a mulher deve se portar e se comportar são os homens, foram adaptados à modernidade e às redes sociais, grandes difusoras dos comportamentos misóginos. Tais concepções perpetuam a restrição da liberdade feminina quanto a relacionamentos, sexualidade e comportamentos.  

Em paralelo, mas umbilicalmente relacionado com o tema em pauta, observam-se movimentos em redes sociais com orientações conservadoras e antifeministas, que carregam um discurso bem parecido, alegando que os valores morais e éticos estão se esvaziando, que não há valorização da família e que os cristãos são constantemente atacados pelas suas opiniões. Parte desses grupos defende o modelo tradicional de família, reforçando como devem ser os comportamentos e as falas, ou seja, como forma de controle do homem sobre o homem e sobre a mulher. É uma verdadeira tentativa de retomada de domínio que desconhece a diversidade de cada ser, suas vontades e vivências, em que não há espaço para a diversidade reconhecida pela lei diante do tradicionalmente imposto pela sociedade como ‘certo’ ou ‘errado’. O avanço relativo à igualdade de gênero é visto como a perda de espaço tradicionalmente ocupado pelo gênero masculino.

Acrescenta-se que o discurso muitas vezes é contraditório. Isto porque quando o assunto discutido é dinheiro, as mulheres precisam ser “independentes”, pois “homem não é banco”. Elas precisam ter liberdade financeira, mas não podem ter as mesmas liberdades que o homem tem. Sair para curtir com amigos e até ter vida social é mal visto, pois a mulher “precisa se resguardar”. Além disso, pode ser bem-sucedida, mas não mais do que o parceiro.

Outra temática que, quando discutida, também atribui responsabilidade à mulher é a pensão alimentícia. Não pode o genitor pagar uma pensão alta, pois ele não deve “sustentar” a mulher após a separação; se não há adimplemento da obrigação alimentar, é porque a mulher não soube escolher o homem. Não há responsabilização de quem escolheu não cumprir as suas obrigações morais e legais, como se a prole fosse exclusivamente da mulher, enaltecendo a permissividade do homem em abandonar, se assim desejar.

As narrativas e expressões acima descritas são amplamente divulgadas em redes sociais de acesso público – posts, comentários e páginas – que apoiam e difundem o conteúdo e o movimento que defende o direito dos homens. 

Não por acaso, segundo levantamento realizado pela pesquisadora Janaína Feijó, do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE), a partir dos microdados da PNAD Contínua do IBGE, no final de 2024 as mulheres já representavam 51,7% das pessoas responsáveis financeiramente pelos lares brasileiros. Além disso, o levantamento apontou que o rendimento médio das mulheres era 32% menor do que o dos homens (MONTEIRO, 2025). 

Acrescenta-se, por oportuno, que segundo dados do Portal da Transparência do Registro Civil, alimentado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BRASIL), dos 2.509.488 nascimentos registrados no Brasil em 2025, 174.145 ocorreram apenas com o nome da mãe, correspondendo a aproximadamente 6,94% do total (ARPEN-BRASIL, 2025). Vale ressaltar que: 

“Obviamente, os homens gostam de ideologias machistas, sem sequer ter noção do que seja uma ideologia. Mas eles não estão sozinhos. Entre as mulheres, socializadas todas na ordem patriarcal de gênero, que atribui qualidades positivas aos homens e negativas, embora nem sempre, às mulheres, é pequena a proporção destas que não portam ideologias dominantes de gênero, ou seja, poucas mulheres questionam sua inferioridade social. Desta sorte, também há um número incalculável de mulheres machistas. E o sexismo não é somente uma ideologia, reflete, também, uma estrutura de poder, cuja distribuição é muito desigual, em detrimento das mulheres. […] Elas são socializadas para desenvolver comportamentos dóceis, cordatos, apaziguadores. Os homens, ao contrário, são estimulados a desenvolver condutas agressivas, perigosas, que revelem força e coragem (SAFFIOTI, 2015, p.36 e 37)”.

Toda essa realidade aqui narrada é fomentada e impulsionada em redes sociais, abertamente. A difusão desse conteúdo tem como objetivo deslegitimar os avanços das conquistas obtidas pelo sexo feminino, inclusive negando a existência da violência de gênero e a realidade vivenciada pelas mulheres, que as coloca em posição de inferioridade.

Mais uma vez, o patriarcado transmuta-se diante da realidade atual, trazendo novos contornos para manter-se preservado. Como veremos à frente, conquistas jurídicas relativas ao casamento, aos divórcios e à proteção específica às mulheres passaram a sofrer críticas infundadas sob discursos de que os “privilégios femininos” seriam potencialmente lesivos aos homens. 

 

3 DA MISOGINIA VIRTUAL À VIOLÊNCIA REAL

 

A violência é um fator social inegável. Sempre foi utilizada como forma de dominação em todo e qualquer contexto social e como demonstração de poder. Como vimos, a escravidão é uma realidade tão antiga quanto a formação dos Estados e as primeiras codificações, resultado da violência empregada para a expansão de territórios e a subjugação de uma sociedade por outra. 

A tecnologia foi, sem sombra de dúvida, um dos avanços mais significativos da humanidade nos últimos dois séculos, pois trouxe à humanidade a possibilidade de conexão entre os povos, expansão e compartilhamento do conhecimento e de diferentes culturas, além de diversas outras soluções, inclusive, mais dignidade à civilização. 

No entanto, no que tange ao conhecimento e à informação, nem todos os conteúdos difundidos têm como pressuposto agregar. Pelo contrário. Ainda há disseminação e propagação de discursos de ódio que têm como objetivo distinguir as pessoas por suas crenças, raça e sexo. 

Embora a legislação tenha buscado dificultar a proliferação desses conteúdos, principalmente no Brasil, ainda há muita dificuldade em criar mecanismos eficazes para suprimi-los ou, ao menos, conter tais manifestações, pois apesar de parecer que a violência virtual está separada ou segregada da violência real, aquela pode ser a catalisadora para a concretização desta. 

Para exemplificar o que aqui está sendo narrado, é importante demonstrar o quão ambíguos são os discursos virtuais. Muitos deles não expressam de forma direta a narrativa de violência e segregação, mas expressam, nas entrelinhas, que tais comportamentos são legítimos, o que traz dúvida quanto à legalidade ou ilegalidade do discurso. Por isso, essa forma de neopatriarcado apresenta-se tão perigosa, por ser capaz de conectar pessoas que têm o mesmo pensamento e objetivo, em grande quantidade, no âmbito virtual, sustentando-se na liberdade de pensamento e de expressão para afastar eventual responsabilidade civil ou penal.

No Brasil, em 2023, surgiu o fenômeno da internet conhecido como “Calvo da Campari”, Thiago Schoba ou, como se autointitula, Thiago Schutz. Em 2022, ele lançou um livro denominado “Pílulas da realidade”, fazendo alusão ao já mencionado termo redpill. O livro, popularmente conhecido como manual, ensina regras que os homens deveriam seguir, entre elas a de “que homens se relacionem apenas com mulheres abaixo dos 30 (trinta) anos, não feministas e sem filhos, apenas para sexo” (O GLOBO, 2023). No próprio site de Thiago Schutz é possível encontrar prints de depoimentos sobre o livro e os oito capítulos que o compõem, com temas sobre relacionamentos, sexo, mulheres e comportamentos que os homens devem ter, tudo sob a ótica redpill. Também é possível encontrar mentorias disponíveis na plataforma. Vale destacar que a primeira aparição de Thiago foi em um programa de relacionamentos, em 2020, no qual disputava, com outros quatro participantes, o amor de Joelma, uma mulher de 50 (cinquenta) anos, casada duas vezes e com filhos. Em 2023, ele foi alvo de polêmicas pelas ameaças proferidas contra Lívia La Gatto (UOL, 2023). 

O histórico aqui apresentado precedeu outro episódio envolvendo o influenciador. Em 28 de novembro de 2025, o influenciador foi preso em flagrante por suposta violência doméstica. De acordo com a vítima, que mantinha um relacionamento com ele havia cerca de 3 (três) meses, as agressões teriam ocorrido após a negativa da vítima em manter relação sexual com o acusado. Em sua defesa, o influenciador alegou que apenas havia se defendido das agressões iniciadas pela vítima (CNN BRASIL, 2025).  

Avançando para o ano de 2026, outro caso merece ser relatado. Em 18 de julho de 2026, os conhecidos irmãos Tate, que têm nacionalidade americana e britânica, foram presos nos Estados Unidos em decorrência de um pedido de extradição formulado pelo Reino Unido, país em que enfrentam dezenas de acusações, entre elas estupro e tráfico de pessoas (BBC BRASIL, 2026). Ambos já respondem por crimes na Romênia e foram presos em 2022 por alegações que incluíam tráfico de pessoas (PBS NEWS, 2025). 

Andrew Tate é um dos principais precursores, nas redes sociais, de discursos declaradamente misóginos. O influenciador foi banido de diversas plataformas de mídia social e já chegou a ter cerca de 10 milhões de seguidores. É possível destacar diversas ocasiões em que Andrew proferiu discursos pautados no ódio às mulheres: 

“Em uma entrevista a um youtuber, Tate afirmou: “Sou absolutamente um misógino” e acrescentou: “Sou um realista, e quando você é realista, é sexista. Não há como estar enraizado na realidade e não ser sexista”.

No mesmo vídeo, ele descreveu as mulheres como “intrinsecamente preguiçosas” e disse que “não existe mulher independente”.

[…] 

Ele também foi banido do Twitter, quando a rede ainda tinha este nome, após dizer que mulheres deveriam “assumir a responsabilidade” por serem agredidas sexualmente. Sua conta foi posteriormente restaurada no X após a rede ser comprada por Elon Musk.

Em mensagens reveladas pelo programa BBC Panorama, Tate usou linguagens extremas ao falar sobre violência contra mulheres. Em um texto, escreveu a uma mulher: “Eu amo te estuprar”.

Em uma entrevista combativa com a BBC, em junho de 2023, quando questionado se seus pontos de vista prejudicavam os jovens, ele se declarou “uma força do bem” e disse estar “atuando sob a instrução de Deus para fazer coisas boas” (BBC NEWS BRASIL, 2025)”.

Atualmente, ambos aguardam o desfecho do pedido de extradição feito pelo Reino Unido aos Estados Unidos. 

É possível perceber, em ambos os casos apresentados, o reforço ao patriarcado – ou neopatriarcado -, ora de forma sutil, ora explicitamente, mediante discursos que reforçam a subjugação da mulher, o domínio sexual e relações assimétricas de poder. As mídias sociais e a tecnologia amplificam e disseminam esses discursos, de forma fácil e acessível, para um número incontável de pessoas. Não há como dissociar as relações sociais concretas dos ambientes virtuais. Mesmo diante dos discursos e dos acontecimentos posteriormente atribuídos aos influenciadores mencionados, suas ideias continuam encontrando adesão e sendo reproduzidas no ambiente virtual. Embora não seja possível afirmar que os discursos causem comportamentos de violência real, não se pode ignorar sua capacidade de normalizar, reforçar e legitimar concepções de inferiorização e subjugação das mulheres. 

 

4 PRIMEIRAS LEGISLAÇÕES DOS DIREITOS DAS MULHERES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

O Brasil sempre sofreu influência direta do catolicismo e, portanto, muitas das leis brasileiras incorporaram valores religiosos, mormente quando o assunto é o casamento. No Brasil, até 1891, os efeitos patrimoniais do casamento eram regidos pelas Ordenações Filipinas. Com a proclamação da República foi promulgado o Decreto nº 181 de 1890, pelo Governo Provisório, que disciplinou o casamento civil. Posteriormente, a Constituição de 1891 consolidou a separação entre o Estado e a Igreja, reconhecendo apenas o casamento civil. Nele havia o título IX, denominado Do Divorcio, que trazia disposições apenas sobre a dissolução da sociedade conjugal, pois o vínculo matrimonial ainda continuava. 

Em seguida, com o advento do Código Civil de 1916, que vigorou no Brasil por quase 86 anos, várias disposições sobre casamento, família, bem como as limitações impostas à capacidade das mulheres casadas, foram disciplinadas, consolidando no ordenamento jurídico brasileiro o modelo patriarcal. 

Entre as disposições, é possível observar que a mulher era considerada relativamente incapaz (artigo 6º, inc. II), não podia trabalhar sem a outorga do cônjuge (artigo 242, inc. VII), o marido era denominado como chefe da sociedade conjugal e exercia o chamado pátrio poder sobre os descendentes, com colaboração da mulher (artigo 233), cabendo apenas a esta exercê-lo quando da ausência do marido (artigo 380), entre diversas outras disposições que reforçavam o papel da mulher na sociedade e a mantinham em posição jurídica subordinada ao marido. 

Porém, em 1962 houve significativa modificação legislativa com a entrada em vigor do Estatuto da Mulher Casada, Lei nº 4.121/62, que alterava diversos direitos existentes tanto no Código Civil de 1916 quanto no Código de Processo Civil vigente à época. As alterações foram substanciais, ampliando a autonomia da mulher e reduzindo limitações, ou seja, há pouco mais de seis décadas, as mulheres casadas eram consideradas relativamente incapazes de exercer diversos direitos que hoje são comuns a ambos os sexos. 

A modernização da legislação fez-se necessária diante da expansão da força de trabalho, da urbanização e dos movimentos sociais pela independência da mulher que impulsionaram as modificações, ainda que tímidas, desses direitos. Dentre eles, destaca-se o exercício de atividade sem necessidade de anuência do marido e a disposição, salvo pacto nupcial em contrário, dos valores auferidos (art. 246). Mas a mulher continuava a ser “colaboradora” do marido, que exercia o pátrio poder (artigos 233 e 240).

Nesse contexto, merece destaque a polêmica – à época – Lei do Divórcio, que muito está relacionada ao direito das mulheres. Diga-se, de passagem, diante do contexto histórico da presença notória do patriarcado na nossa sociedade, o homem possuía liberdade que não era comum às mulheres, mormente quando se trata de liberdade sexual. A primeira aparição da palavra divórcio no direito brasileiro ocorreu com o já mencionado decreto de 1890, embora se tratasse apenas da dissolução da sociedade conjugal, sendo o adultério uma das hipóteses previstas. No entanto, pode-se dizer que a sexualidade feminina sempre foi observada de forma diferente em comparação à masculina, percepção que se mantém até os dias atuais. Nesse contexto, é possível compreender como as relações extraconjugais eram percebidas de forma distinta para homens e mulheres, sob a alegação de que possuíam papéis diferentes na sociedade. A partir desse contexto histórico, é possível compreender a construção social da sexualidade masculina e feminina:

“Afirmam que a sexualidade da mulher só aflora quando provocada, e vários são os meios de fazê-lo, o que é uma meia verdade. A mulher foi socializada para conduzir-se como caça, que espera o “ataque” do caçador. À medida, no entanto, que se liberta deste condicionamento, passa a tomar a iniciativa, seja no seio do casamento, seja quando deseja namorar um rapaz. Como o homem foi educado para ir à caça, para, na condição de macho, tomar sempre a iniciativa, tende a não ver com bons olhos a atitude de mulheres desinibidas, quer para tomar a dianteira no início do namoro, quer para provocar o homem na cama, visando a com ele manter uma relação sexual, salvo no seio de tribos da juventude, pelo menos das grandes cidades, em que isto é uma prática corrente. Os condicionamentos sociais induzem muitos a acreditar na incontrolabilidade da sexualidade masculina. Se assim fora, ter-se-iam relações sexuais, ou mesmo estupros, nas ruas, nos salões de dança, nos restaurantes, nos cafés etc. Obviamente, qualquer pessoa, seja homem ou mulher, pode controlar seu desejo, postergar sua concretização, esperar o momento e o local apropriados para a busca do prazer sexual. É evidente que a esmagadora maioria de homens e de mulheres atua desta maneira, mesmo porque a sociedade é regida por numerosas normas. (SAFFIOTI, 2015, p. 28)”.

Percebe-se, portanto, que a Lei trouxe uma importante ruptura não apenas social, mas também jurídica no instituto do casamento, consolidado sob a premissa de indissolubilidade. A possibilidade de divórcio e de nova construção familiar por ambos os cônjuges trouxe liberdade não apenas para o homem, mas, principalmente, ampliou a liberdade feminina em diversos aspectos. 

As modificações, aqui citadas, foram inseridas pela Emenda Constitucional nº 9 de 28 de junho de 1977 e, posteriormente, pela Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. À época, os cônjuges precisavam, inicialmente, solicitar a separação judicial e, apenas após três anos, poderiam solicitar o divórcio que solucionava, por completo, o vínculo matrimonial. O principal motivador para esse lapso temporal repousava, ainda, sob a possibilidade de restabelecimento da convivência conjugal, como forma de conservar a família e o casamento. 

Hoje, após diversas alterações legislativas, o divórcio pode ser feito de forma direta, inclusive em cartório, quando não há filhos menores e/ou incapazes e a partilha de bens já está definida pelo casal, além de outras condições legais. 

Outro importante marco jurídico, que buscou regulamentar a situação das pessoas que convivem, porém, não são civilmente casadas, foi o instituto da união estável. Era comum que diversas situações referentes à partilha de bens, à pensão e aos filhos fossem judicializadas e, muitas vezes, com soluções insuficientes e alheias à realidade social. 

Por todo o aparato legislativo exposto, está demonstrado que a misoginia não é recente. Há um contexto histórico e legislativo que demonstra a transmutação do patriarcado, resistindo e acompanhando diversos setores sociais e ocupando novos espaços, como o ambiente digital. Mesmo após o marco cidadão da legislação brasileira, em nossa Constituição de 1988, em seu festejado art. 5º que trouxe diversos direitos aplicáveis a homens e mulheres, independentemente de raça e religião, garantindo que ambos pudessem ter as mesmas oportunidades, acompanhadas de leis infraconstitucionais e ações afirmativas com o objetivo de consolidar esses direitos, para que mulheres possam ocupar espaços reservados exclusivamente aos homens, ter a mesma remuneração, ter a mesma liberdade de expressão, além de leis que garantem a proteção da mulher, inclusive contra qualquer tipo de violência, principalmente, no seio familiar, percebemos a permeabilização de discursos contrários a essas conquistas. 

 

5 A CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES E A PROTEÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA 

 

A Constituição Federal de 1988 representou um marco histórico consolidando diversos avanços na proteção dos direitos dos homens e das mulheres e tendo como fundamento o festejado supraprincípio da dignidade da pessoa humana. A redação é reflexo de anos de ditadura militar implantada no Brasil (1964- 1985), período em que o país passou por um profundo movimento de redemocratização, resultado dos movimentos sociais, garantindo direitos civis, sociais, políticos, trabalhistas e criando um sistema de freios e contrapesos – checks and balances – entre os três poderes. No entanto, o patriarcado é uma realidade social e encontra bastante resistência, visto que:

“[…] se baseia no controle e no medo, atitude/sentimento que formam um círculo vicioso. Há muito tempo, afirmou-se que os homens ignoram o altíssimo preço, inclusive emocional (mas não só), que pagam pela amputação de facetas de suas personalidades, da exploração-dominação que exercem sobre as mulheres (Saffioti, 1985, 1987). Desta forma, não se trata de uns serem melhores que outros, mas de disputa pelo poder, que comporta, necessariamente, controle e medo. Efetivamente, os homens convertem sua agressividade em agressão mais frequentemente que as mulheres (SAFFIOTI, 2015, p.129)”.

É importante explicar, conforme o faz Heleieth Saffioti, no livro Gênero, Patriarcado e Violência (2015, p.126), que a dominação patriarcal se estabelece em uma relação social, na qual, mesmo a mulher estando subordinada, pode agir cooperando e reforçando o patriarcado. Essa visão é diferente da weberiana, que pressupõe aquiescência dos dominados, e também do poder, que pode ser exercido contra a vontade dos subordinados. Portanto, o papel do gênero feminino não é nulo ou irrelevante, na estrutura patriarcal, podendo, inclusive, contribuir para essa dominação e reforçá-la.

Embora a legislação tenha evoluído significativamente na garantia dos direitos das mulheres, persistem, no campo material, diferenciações na sociedade dificilmente corrigíveis apenas por imposição legal, mormente quando se trata de situações que envolvem relações familiares. Durante todo esse tempo, o arcabouço legislativo sempre se concentrou em regular as relações materiais e a posição do homem e da mulher nas relações matrimoniais, sem considerar que, na realidade social, sempre houve relações de dominação, às vezes marcadas pela opressão e pela violência, ou seja, a igualdade formal mostrava-se insuficiente para efetivar os direitos garantidos, sem mecanismos de concretização. 

Diante desta realidade, se sobressai a história de Maria da Penha Fernandes Maia, farmacêutica bioquímica, mãe de duas filhas, que em 1983 foi vítima de duas tentativas de feminicídio praticadas pelo seu marido Marco Antonio Heredia Viveiro. Primeiro, a mesma sofreu uma lesão de arma de fogo que a deixou paraplégica; durante a sua recuperação, em casa, o mesmo tentou eletrocutá-la com um choque elétrico, durante um banho. 

O primeiro julgamento apenas aconteceu em 1991, mas com os recursos interpostos, saiu do fórum em liberdade; no segundo julgamento, em 1996, foi novamente condenado, mas não iniciou o cumprimento da pena. Diante da desídia do Estado, o caso foi, em 1998, levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, diante das constantes violações dos direitos humanos. 

Em 2001, o Brasil foi responsabilizado por negligência, tendo a Comissão formulado diversas recomendações para responsabilização penal e civil do acusado, bem como declarado que o Brasil não possuía legislação eficiente para proteção às mulheres. 

Desta feita, foi elaborada a Lei 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, com diversas disposições e mecanismos que garantem a proteção às mulheres no âmbito da violência doméstica, representando um significativo avanço na legislação de proteção ao direito das mulheres.    

Mesmo após todas as lutas e conquistas e os avanços trazidos pela Lei Maria da Penha, ainda era possível encontrar decisões, especialmente no âmbito do tribunal de júri, calcadas em arguições de legítima defesa da honra, que resultavam na absolvição do réu que cometia crime de feminicídio – tentado ou consumado – contra a mulher, como defesa da sua dignidade. E pior. A tese era acolhida pelos jurados e o autor do crime era absolvido. Salienta-se, por oportuno, a decisão proferida no habeas corpus 178.777, de Minas Gerais, julgado no STF em 2020 de um crime ocorrido em 2016. Na situação, o autor atentou contra a vítima, sua ex-companheira, mas foi absolvido sob a tese da legítima defesa da honra. Na oportunidade, a Primeira Turma do STF, por 3 votos a 2, restabeleceu o veredito de absolvição, que havia sido cassado pelo TJMG, utilizando como fundamentação a soberania dos vereditos, prevista expressamente na Constituição de 88. 

No mesmo ano, o PDT – Partido Democrático Trabalhista, impetrou, no STF, a ADPF 779, questionando tal decisão, para declarar a inconstitucionalidade da tese jurídica da legítima defesa da honra. A decisão prolatada em 2023 acertadamente reconheceu que: 

“O Tribunal, por unanimidade, julgou integralmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade. Por fim, julgou procedente também o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.8.2023. (STF, 2023)”.

 Percebe-se, portanto, que o afastamento da tese jurídica da legítima defesa da honra evidencia que a consolidação do direito das mulheres não depende apenas de alterações legislativas, mas também da superação de conceitos enraizados em nossa sociedade. Portanto, trata-se de um processo contínuo de construção e desconstrução de estruturas, tanto no âmbito jurídico e legislativo, quanto social.

 

6 A EVOLUÇÃO DA TUTELA JURÍDICA DA MULHER E A CRIMINALIZAÇÃO DA MISOGINIA

 

Nos últimos anos, diversos mecanismos e alterações legislativas foram implementados no âmbito nacional, seja com a criação e ampliação das delegacias da mulher, juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher e as secretarias municipais e estaduais da mulher, além das modificações da Lei nº 11.340/06 e do Código Penal, por exemplo.  

Mesmo diante deste cenário, a violência contra a mulher segue crescendo. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2026, foram registradas 1.571 vítimas de feminicídio, representando um aumento de 4% em relação ao ano anterior. No mesmo período, as tentativas de feminicídio cresceram 5,9%, alcançando 4.189 vítimas. Também foram contabilizados 286.270 registros de agressões decorrentes de violência doméstica, com elevação de 2,6%, além de 60.830 casos de violência psicológica, que apresentaram crescimento de 16,9%. Destaca-se, ainda, o expressivo aumento dos registros de stalking, que cresceram 30,1%, totalizando 123.871 ocorrências, bem como dos descumprimentos de medidas protetivas de urgência, que aumentaram 16,7%, chegando a 132.025 registros, ou seja, mesmo com o recrudescimento da lei e dos mecanismos de proteção, ainda há aumento da criminalidade voltada à violência de gênero. 

Diante desse cenário, percebemos o quanto o patriarcado está presente em nossa sociedade. E é nesse contexto de atitudes enérgicas e imediatistas que projetos de lei surgem como mais um mecanismo de proteção aos direitos das mulheres.

Como visto no capítulo anterior, a Lei 11.340, promulgada em 2006, passou por diversas alterações legislativas como forma de aperfeiçoar a aplicação e efetivação da proteção nela contida. Dentre as alterações mais relevantes, podemos citar: o atendimento primário das vítimas de violência doméstica e familiar, preferencialmente por mulheres e a expressa determinação de sua não revitimização (art. 10-A, incluído pela Lei Nº 13.505 de 8 de novembro de 2017); medidas que podem ser adotadas, de imediato, pela própria autoridade policial, quando o município não for sede de comarca, como o afastamento do agressor do lar (art. 12-C, inc. II – incluído pela Lei Nº 13.827 de 13 de maio de 2019) e a monitoração eletrônica (art. 12-D, inc. II – incluído pela Lei Nº 15.125 de 24 de abril de 2025);  o acréscimo de mais um tipo de violência – a violência vicária, bem como a inclusão, no Código Penal, do crime de vicaricídio e da sua classificação como crime hediondo – por meio da  Lei nº 15.384 de 9 de abril de 2026.

Além disso, a progressão de regime para o crime de feminicídio, previsto na Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84 – passou a ser de 55% em 2024 para 75% em 2026, vedado o livramento condicional.

Todas essas alterações refletem diretamente o aumento da violência desenfreada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. Diante deste cenário, em decisão histórica do Supremo Tribunal Federal no dia 19.08.2026, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral, foi fixada a tese referente ao Tema 1.412, reconhecendo-se que as medidas de proteção às mulheres podem ser aplicadas a outras situações envolvendo violência de gênero:

“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.412 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. Em seguida, foram fixadas as seguintes teses: “1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida; 2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão; 3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral; 4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, 19.8.2026 (STF, 2026)”.

Além disso, ressalta-se que: 

“Ao citar casos em que o STF garantiu proteção diferenciada às mulheres diante da violência de gênero, o presidente do STF destacou que as normas sobre o tema devem ser interpretadas de acordo com os tratados internacionais de direitos fundamentais e humanos. A Convenção de Belém do Pará, por exemplo, adota um conceito de violência de gênero mais amplo que o previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e abrange casos nas esferas pública e privada, independentemente de vínculo afetivo entre agressor e vítima. Com base no tratado, Fachin afirmou que uma interpretação restritiva dos mecanismos de proteção, especialmente das medidas de urgência, deixa sem amparo outras situações de violência de gênero. Segundo ele, negar acesso às medidas protetivas de urgência à mulher ameaçada representa uma interpretação restritiva “incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e com a leitura que o STF tem atribuído aos instrumentos de tutela da mulher em situação de violência” (STF, 2026)”. 

No julgamento, também foram citados os dados relativos ao Atlas da violência em 2026, segundo o qual: “293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil. Desse total, 64% dos casos ocorreram em contexto doméstico, mas também foram registradas ocorrências em outros espaços de convívio social, como comunitário, misto e institucional.”  

Desta feita, é primordial o reconhecimento da violência contra a mulher não como situação ocasional ou restrita ao âmbito doméstico e familiar, mas como fenômeno estrutural, ligado à posição da mulher na sociedade pelo prisma patriarcal e misógino. 

Portanto, um dos projetos que ganhou destaque, nos últimos meses, e tem sido alvo de críticas, principalmente nos setores conservadores, é o projeto de lei que criminaliza a misoginia. De autoria da Senadora Ana Paula Lobato, a justificativa para a elaboração da lei seria a criminalização da injúria, em razão do sexo, visto que a disseminação de discursos misóginos tem sido cada vez mais comum e não há uma resposta legislativa severa, acrescentando essa alteração no rol dos crimes de racismo, devido à gravidade desses discursos. 

Por conseguinte, é possível reconhecer que, embora a misoginia e seus discursos não constituam fenômenos recentes, sua reprodução e propagação têm sido ampliadas com o crescimento das redes sociais, que facilitam e reforçam a difusão de ideias machistas e patriarcais. Desta feita, o projeto tipifica duas condutas:

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, ou por misoginia.

[…]

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ou a misoginia”.

Como visto, a violência virtual e a violência real podem exercer influência recíproca e direta, na medida em que determinados discursos podem ser utilizados para fomentar e legitimar atitudes concretas, transformando-se em um problema endêmico que se reflete diretamente nos índices de violência contra a mulher.  A resposta penal, embora não seja a única que deve ser adotada, evidencia a preocupação e os avanços na efetivação da igualdade entre ambos os sexos e o reconhecimento de que séculos de patriarcado criaram estruturas sólidas que diferenciam, sem motivo, as mulheres dos homens. 

 

CONCLUSÃO

 

O patriarcado, como visto, não é uma estrutura estanque na sociedade. Diante dos avanços, para que se perpetuem e reforcem as diferenças de gênero, foi necessária uma adaptação contínua, resistindo às diversas mudanças sociais e à progressiva igualdade entre homens e mulheres, pois não há sentido em se manter uma ideologia que impede a evolução social.

Os movimentos mencionados – redpill e incel –, por exemplo, fazem a inversão dessas conquistas, transformando-as, em seus discursos, em uma suposta sobreposição dos direitos das mulheres aos direitos dos homens, ignorando séculos de dominação masculina e subserviência de gênero, como se a sociedade não tivesse sido construída sob bases patriarcais. E mais. Reforçam e induzem, ora de forma implícita, ora de forma explícita, a violência de gênero, seja ela verbal, psicológica ou física. Não se trata, como demonstrado ao longo deste trabalho, de uma nova forma de patriarcado, mas sim de uma remodelação das suas bases para adequar-se à nova realidade social, ou seja, neopatriarcado, que se utiliza dos novos meios de comunicação para alcançar o maior número de pessoas e perpetuar a misoginia. 

Paralelamente, a legislação brasileira reconhece, cada vez mais, que ainda estamos longe de alcançar a igualdade material, quando se trata de igualdade de gênero. Os avanços legislativos e alterações propostas demonstram que há necessidade não apenas do recrudescimento da lei, mas de uma transformação social sólida, capaz de desconstruir essas estruturas, para que as futuras gerações apenas conheçam o patriarcado como um remanescente histórico.

Assim, o enfrentamento da misoginia contemporânea exige compreender todo o processo histórico de formação até suas novas expressões. Não bastam apenas alterações legislativas, mesmo que de cunho coercitivo; é necessário ultrapassar a dimensão exclusivamente normativa. Não se pretende aqui minimizar a importância das mudanças legislativas, que são indispensáveis na concretização dos direitos relativos à igualdade de gênero, mas reforçar que se trata de um problema não apenas jurídico, mas também social, cultural e até econômico, o que demanda atuação conjunta. Nesse sentido, compreender o neopatriarcado não significa reconhecer o surgimento de uma nova estrutura, mas identificar os mecanismos pelos quais antigas desigualdades podem ser reformuladas e reproduzidas em uma sociedade formalmente comprometida com a igualdade.

 

REFERÊNCIAS

 

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