A Criminalização da Pornografia de Vingança e os Desafios para sua Efetividade
Publicado em
Autores:
Maria Eduarda Checon Vieira¹
Ticiano Yazegy Perim²
RESUMO
O presente Trabalho de Conclusão de Curso analisa os desafios da criminalização da pornografia de vingança no ordenamento jurídico brasileiro, sob a ótica dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Com a expansão da internet, a divulgação não consensual de material íntimo tornou-se uma grave violência digital que afeta desproporcionalmente as mulheres, em virtude de assimetrias históricas de gênero. A pesquisa examina os avanços legislativos das Leis nº 13.718/2018 e nº 13.772/2018, que inseriram os artigos 218-C e 216-B no Código Penal para tipificar a divulgação e a captação não autorizadas de intimidade sexual. Contudo, demonstra-se que a tutela repressiva enfrenta gargalos práticos, como a volatilidade das provas virtuais, a complexidade da cadeia de custódia e a lentidão na remoção definitiva do conteúdo. Apesar do regime especial de notificação do artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a rápida replicação de dados nas redes inviabiliza o direito ao esquecimento, gerando revitimização contínua. Conclui-se que o combate a essa prática exige o aprimoramento dos mecanismos tutelares cíveis e tecnológicos, aliado a uma hermenêutica jurídica sensível às questões de gênero, visando assegurar a efetiva proteção da integridade moral das vítimas no ambiente virtual.
Palavras-chave: Pornografia de Vingança. Direitos da Personalidade. Marco Civil da Internet. Violência de Gênero. Prova Digital.
ABSTRACT
This capstone project analyzes the challenges associated with criminalizing “revenge porn” within the Brazilian legal system, viewed through the lens of personality rights and human dignity. With the expansion of the internet, the non-consensual dissemination of intimate material has emerged as a serious form of digital violence that disproportionately affects women due to historical gender asymmetries. The research examines the legislative progress made by Laws No. 13.718/2018 and No. 13.772/2018, which introduced Articles 218-C and 216-B into the Penal Code to criminalize the unauthorized recording and dissemination of sexual intimacy. However, the study demonstrates that this punitive approach faces practical hurdles, such as the volatility of digital evidence, the complexity of the chain of custody, and delays in the permanent removal of content. Despite the special notification regime established by Article 21 of the *Marco Civil da Internet* (Law No. 12.965/2014), the rapid replication of data across networks undermines the “right to be forgotten,” leading to ongoing revictimization. The study concludes that combating this practice requires improving civil and technological protection mechanisms, combined with a gender-sensitive legal interpretation, to ensure the effective protection of victims’ moral integrity in the virtual environment.
Keywords: Revenge Pornography. Personality Rights. Civil Rights Framework for the Internet. Gender Violence. Digital Evidence.
- Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.
- Doutorando em Educação pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Especialista em Direito Público pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Professor universitário da FDCI. Correio eletrônico: [email protected]. ORCID: 0000-0003-2761-1824.
Introdução
A pornografia de vingança, ou “revenge porn” como também é conhecida, caracteriza-se pela divulgação não consensual de imagens ou vídeos íntimos, que foram gravados em um momento privado por, geralmente, pessoas de confiança. Representa uma grave forma de violência digital onde, na grande maioria das vezes, o alvo torna-se o gênero feminino. Em outras palavras, a conduta consiste em divulgar imagens ou vídeos, voluntariamente adquiridos no decorrer de um relacionamento afetivo, para revidar algo que desagradou uma parte após o término da relação (TEIXEIRA; NUCCI, 2019).
Destaca-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado com a tipificação desse crime pela Lei nº 13.718/2018 e com a atribuição subsidiária feita ao fornecedor pela Lei nº 12.965/2014, a eficácia prática da norma ainda enfrenta barreiras sociais, estruturais e tecnológicas. Como destacam Teixeira e Nucci (2019), a pornografia de vingança acarreta uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa que é indevidamente exposta, configurando uma forma severa de violência de gênero que pede, de forma incessante, a reparação pelos meios judiciais e extrajudiciais disponíveis.
A problemática reside na desproporção entre a velocidade das redes sociais e a morosidade dos mecanismos de persecução penal e remoção de conteúdo. Mesmo com a previsão legal, o estigma social enfrentado pelas vítimas e a dificuldade técnica de identificar os autores em ambientes criptografados comprometem a punição e o avanço na remoção do conteúdo ilícito. O presente estudo busca analisar as causas desse fenômeno, bem como os meios disponíveis no ordenamento jurídico para o efetivo amparo das vítimas.
A delimitação deste trabalho foca na análise da aplicação da Lei nº 13.718/2018 no cenário jurídico atual, bem como passa brevemente pela Lei 12.965/2014 que diz respeito sobre o Marco Civil na Internet, observando a atuação das plataformas digitais e as causas estruturais por trás do ato objeto do presente estudo. O estudo se restringe à análise das respostas do Judiciário frente à necessidade de proteção imediata à dignidade da pessoa humana. Não serão abordados outros crimes cibernéticos que não possuam conotação sexual não consentida.
Diante desse cenário de vulnerabilidade, o presente estudo formula a seguinte pergunta-problema: em que medida a tipificação penal promovida pela Lei nº 13.718/2018 e o regime de remoção de conteúdo do Marco Civil da Internet sob a Lei nº 12.965/2014 são suficientes para conferir efetiva proteção aos direitos da personalidade e à dignidade das vítimas de pornografia de vingança no ambiente virtual?
Como hipótese de pesquisa, sustenta-se que a mera criminalização ex post facto, posto no art. 218-C do Código Penal e os mecanismos tradicionais de notificação extrajudicial, contidos art. 21 do Marco Civil da Internet, revelam-se insuficientes para estancar a lesão aos direitos da personalidade. Isso ocorre porque a volatilidade das mídias, a rápida replicação em rede e indicação de URLs para facilitar a retirada do conteúdo impõem às vítimas um ônus desproporcional de monitoramento, resultando em um estado de revitimização contínua. Desse modo, pressupõe-se que a efetiva tutela jurisdicional exige a articulação entre tutelas cíveis inibitórias céleres, cooperação tecnológica automatizada das plataformas virtuais e uma hermenêutica jurídica sensível às assimetrias de gênero.
Para o alcance dos objetivos propostos, a presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa e de natureza teórico-dogmática. O método de abordagem utilizado é o dedutivo, partindo da análise das premissas gerais sobre os direitos da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana para compreender os impactos específicos da pornografia de vingança no ordenamento jurídico brasileiro. Quanto aos procedimentos técnicos, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. A seleção da jurisprudência pautou-se em critério qualitativo e paradigmático, priorizando julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que representam marcos interpretativos na aplicação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) aos casos de exposição pornográfica não consentida, delimitando os contornos da responsabilidade dos provedores de aplicação e o alcance da tutela dos direitos da personalidade. Complementarmente, a fundamentação apoia-se na revisão analítica de doutrina especializada, dados institucionais da ONG SaferNet Brasil, além das normativas pertinentes do Código Penal e do Código Civil brasileiro.
1 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito ao Esquecimento
A análise dos direitos da personalidade na contemporaneidade exige uma compreensão profunda de como as novas tecnologias ressignificaram as fronteiras entre a esfera pública e privada. No centro desse debate situam-se a dignidade da pessoa humana e o direito ao esquecimento, institutos fundamentais que encontram na pornografia de vingança o seu principal teste de efetividade. Afinal, a exposição pornográfica não consentida não representa apenas um ilícito civil e penal, mas uma agressão continuada da vítima no ciberespaço. Diante da perpetuidade dos dados na rede, a dificuldade na remoção desses registros viola a garantia de que o passado de uma pessoa não se converta em um tormento para o seu presente (IBIAPINA, 2025). Assim, compreender a relação entre a dignidade humana e a prerrogativa de ser esquecido é indispensável para enfrentar os desafios tutelares que cercam a remoção desses conteúdos e a consequente revitimização no mundo digital.
Os direitos da personalidade, intrinsecamente ligados ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, englobam a proteção à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade do indivíduo. No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso X, dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988), assegurando a inviolabilidade desses direitos e prevendo mecanismos de reparação cível e repressão penal para conter violações. Nessa mesma linha doutrinária, Alexandre de Moraes (2023, p. 62) pontua que “os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”.
Contudo, o advento e a massificação da internet e das redes sociais transnacionais alteraram profundamente essa dinâmica de proteção, deslocando o eixo das interações sociais para o ambiente virtual. Essa mudança fez com que os atributos da personalidade, bem como a dignidade, a honra e a imagem, ficassem expostos a riscos inéditos e potencializados. Como cita o próprio Alexandre de Moraes (2011), os direitos fundamentais colocam-se como previsões indispensáveis às Constituições para consagrar o respeito à dignidade humana, limitar o poder e visar ao pleno desenvolvimento da personalidade. Esse desenvolvimento da personalidade ocorre ao longo da vida e sofre direta influência do meio social em que cada um vive, composto por fatores culturais, econômicos e religiosos que moldam o agir e o pensar do indivíduo. Por essa razão, é imprescindível assegurar que o crescimento pessoal se processe de forma plena, garantindo que eventos traumáticos do passado não comprometam a trajetória futura do cidadão (IBIAPINA, 2025).
Para além do âmbito existencial, é importante frisar que os direitos de personalidade são positivados como inerentes e irrenunciáveis ao ser humano, sendo essenciais para a dignidade humana, conforme constado no Código Civil de 2002 em seu artigo 11. Embora sejam vitalícios, eles não se extinguem necessariamente com a morte. Atributos como a honra e a imagem do falecido continuam protegidos legalmente para preservar sua memória e proteger os sentimentos da família (IBIAPINA, 2025). O resultado desse sistema protetivo é o direito de o indivíduo reagir contra eventuais abusos de terceiros. A título de exemplo, o artigo 17 do Código Civil veda o uso do nome em publicações que o exponham ao desprezo público, ainda que ausente a intenção difamatória (BRASIL, 2002). É justamente a partir desse núcleo de proteção ao nome, à imagem e à honra que se abre espaço para a construção teórica do Direito ao Esquecimento (IBIAPINA, 2025).
Em outro giro, abordamos o direito ao esquecimento, conceituando-o como uma prerrogativa que o indivíduo tem de não permitir que fatos antigos de sua vida, ainda que verdadeiros, sejam expostos e relembrados continuamente ao público, causando sofrimento ou danos à sua honra, de modo que o passado não seja um tormento para o presente de alguém, uma vez que, com o decurso do tempo, situações passadas podem não ter mais relevância social, nesse caso, não há necessidade de ficar rediscutindo o fato uma vez tratado. Magno Gomes de Oliveira traz, em uma de suas obras, um conceito sobre o direito ao esquecimento:
- O direito ao esquecimento busca justificação a partir da necessidade de proteção da personalidade contra eventuais abusos praticados no ambiente da Internet, e a pretexto de serem meras emanações da liberdade de expressão e informação (OLIVEIRA, 2022, p. 234).
Trazendo essa baliza teórica para o fenômeno da pornografia de vingança, constata-se que a disseminação não consentida de mídias íntimas agride violentamente múltiplos atributos da personalidade, colidindo frontalmente com a garantia de não perpetuação do dano.
É de suma importância destacar que, no Brasil, o direito ao esquecimento não está assegurado em um dispositivo legal, derivando da cláusula geral de proteção da personalidade e do princípio da dignidade humana, podendo ser pleiteado quando ocorre uma disseminação injustificada e abusiva de informações pessoais que, muitas vezes, são justificadas ou confundidas com o direito à liberdade de expressão (IBIAPINA, 2025). Em sede de Repercussão Geral (Tema 786), o Supremo Tribunal Federal (RE 1.010.606) declarou a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal quando utilizado como pretensão genérica para obstar a divulgação de fatos verídicos pela imprensa. Ocorre que, nos casos de pornografia de vingança, não se trata propriamente do exercício do direito ao esquecimento, o qual pressupõe fatos passados inicialmente lícitos, mas sim da cessação imediata de uma grave lesão continuada aos direitos da personalidade, cuja conduta é manifestamente ilícita desde a sua origem.
Entretanto, deletar completamente uma informação uma vez posta na internet torna-se um trabalho árduo e perseverante, vez que o estágio avançado da tecnologia é eficaz em disseminar a maior quantidade de conteúdo em um menor espaço de tempo. Considera-se quase impossível que o direito ao esquecimento seja efetivo, mesmo em casos onde não haja grande repercussão (IBIAPINA, 2025). O problema central da questão está vinculado ao que deve ou não ser divulgado na mídia, devendo diferenciar o interesse público legítimo da mera curiosidade mórbida; quando essa fronteira é violada, a imagem da vítima é instrumentalizada e se perpetua a cada novo acesso ou compartilhamento (IBIAPINA, 2025).
Em suma, a colisão entre a perpetuidade dos dados na internet e a imperatividade do direito ao esquecimento impõe um grande desafio contemporâneo à eficácia dos direitos da personalidade. No cenário da pornografia de vingança, essa problemática assume contornos ainda mais dramáticos, visto que a impossibilidade prática de exclusão definitiva dos conteúdos íntimos perpetua o estado de vulnerabilidade da vítima, cuja agressão ocorre a cada novo compartilhamento ou mecanismo de busca. Portanto, a morosidade técnica na remoção dessas mídias não apenas esvazia a aplicabilidade desse direito protetivo, mas também promove uma violência contínua no ambiente digital. Torna-se imperioso, por conseguinte, que o ordenamento jurídico brasileiro desenvolva mecanismos tutelares dinâmicos e céleres que transcendam a mera tipificação penal, sob pena de converter o ambiente virtual em um tribunal permanente de exposição e violação da dignidade humana.
2 O Marco Legal da Pornografia de Vingança no Brasil
2.1 Lei 13.718/2018
Antes de haver um marco legislativo específico, a conduta tipificada popularmente como pornografia de vingança carecia de uma capitulação criminal autônoma no ordenamento jurídico pátrio. Diante dessa lacuna, os operadores do direito recorriam, por analogia ou extensão interpretativa, aos crimes de menor potencial ofensivo contra a honra, como a difamação ou a injúria, previstos no Código Penal, ou a previsões contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente quando a vítima era menor de idade. Contudo, essa tutela mostrava-se manifestamente insuficiente e ineficaz para reprimir a gravidade e a especificidade da violência digital de gênero, que transborda a mera ofensa à reputação tradicional (PRADO, 2022).
A resposta legislativa a esse cenário de desamparo normativo consolidou-se com a promulgação da Lei nº 13.718/2018, responsável por introduzir profundas modificações nos crimes contra a dignidade sexual no Código Penal brasileiro. Entre as principais inovações, destaca-se a criação do artigo 218-C, que passou a criminalizar expressamente a conduta:
- Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (BRASIL, 1940).
O artigo citado detalha o funcionamento da aplicabilidade da norma ao diferenciar a divulgação de registro de estupro da pornografia de vingança em si. Na pornografia de vingança, o ato ilícito não reside no momento da gravação das imagens, feitas consensualmente em um contexto de confiança intimista, mas sim na subsequente violação dessa privacidade mediante a divulgação não autorizada. A norma impõe pena de reclusão de 4 a 10 anos, contando com uma causa expressa de aumento de pena de um a dois terços, caso o delito seja praticado por ex-companheiro(a) afetivo ou movido por sentimento de vingança e humilhação, punindo rigorosamente o abuso de confiança e a violência moral praticada contra a vítima.
Sob a perspectiva dogmática, cumpre destacar que o artigo 218-C do Código Penal possui um alcance amplo, abrangendo a categoria geral da Divulgação Não Consensual de Imagens Íntimas (DNCII). Nesse contexto, a conduta ilícita aperfeiçoa-se com a simples publicação de material que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, independentemente do vínculo prévio entre as partes ou da motivação do agente alcançando, por exemplo, vazamentos praticados por terceiros, hackers ou intermediários da rede. A pornografia de vingança, por sua vez, trata-se de uma modalidade específica e qualificada no parágrafo único do artigo supracitado. A inovação legislativa passou a prever causa de aumento de pena para os casos em que o delito é praticado por agente que possui ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou quando motivado pelo propósito de humilhação e retaliação, caracterizando a pornografia de vingança propriamente dita. Vale ressaltar que a tipificação subsiste ainda que a captação ou o compartilhamento inicial do material tenha contado com a concordância da vítima no âmbito de uma relação de confiança; o que a norma penal reprime é precisamente a posterior quebra da lealdade e a divulgação não autorizada do conteúdo. (ROCHA; PEDRINHA; OLIVEIRA, 2019, p. 183).
Neste ponto, é importante destacar também a distinção técnica entre as duas principais modalidades previstas no caput do referido artigo 218-C do Código Penal: o crime de divulgação de cena de estupro e a pornografia de vingança propriamente dita.
Enquanto a primeira figura penal visa punir a circulação de registros de atos de estupro, configurando uma violação que perpassa a apologia a crimes bárbaros e a perpetuação da degradação física da vítima, a pornografia de vingança foca na divulgação não consensual de conteúdos íntimos que foram originalmente gravados ou obtidos em um contexto de voluntariedade e estrita confiança recíproca no decorrer de um relacionamento afetivo. A ilicitude, na pornografia de vingança, não reside na produção da imagem em si, mas sim na quebra dessa expectativa de privacidade por meio da disseminação pública não autorizada, com o nítido propósito de revanchismo ou retaliação após o término da relação (PRADO, 2022).
A criação do artigo 218-C veio suprir a necessidade de uma tipificação que acompanhasse a celeridade e a dimensão dos danos causados no ambiente virtual. O legislador buscou, dessa forma, conferir maior eficácia prática à proteção dos direitos de personalidade ao prever uma pena de reclusão de 1 a 5 anos, a qual pode ser aumentada de um terço a dois terços se o crime for praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, conforme preceitua o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo penal. Essa majorante evidencia o reconhecimento, por parte do Estado, do caráter assimétrico e de violência de gênero intrínseco a essa prática, buscando punir de forma mais severa o abuso da confiança e o dolo de aniquilação moral da vítima (PRADO, 2022).
3 Causas e Desafios
3.1 Revanchismo e violência de gênero
Historicamente, as relações de gênero sempre enfrentaram desigualdades quanto aos seus papéis de desempenho na sociedade. À mulher sempre foram impostos padrões de comportamento dos quais a sociedade espera um fiel cumprimento, resultando na criação de estereótipos e expectativas mal supridas ao longo dos séculos (CORDEIRO, 2021). É precisamente nesse substrato histórico de controle sobre o comportamento feminino que se enraízam as dinâmicas contemporâneas de violência digital.
Nesse contexto, os casos de pornografia de vingança são predominantemente cometidos contra mulheres, tendo em vista que vivemos em um meio onde o machismo se encontra enraizado em nossa sociedade e onde há um longo histórico de objetificação do corpo feminino. Para fins de contextualização a respeito de como as mulheres são frequentemente vistas pela sociedade, destaca-se uma pesquisa realizada pelo jornalista Cauê Muraro no ano de 2017 sobre os padrões de consumo de material pornográfico onde mostra que 22 milhões de brasileiros assumem consumir pornografia; ao analisar essa proporção, verifica-se que 76% são homens e apenas 24% são mulheres. Esse histórico contribui para que os homens normalizem a exposição do corpo feminino e possam vir a utilizar como uma forma aceitável de retaliação após conflitos afetivos, deixando o peso do sentimento de vergonha e humilhação recair sobre as mulheres após o término. Dessa forma, ao buscarem um ilusório sentimento de “justiça” ou reafirmação de posse, os agressores transferem todo o peso da vergonha e da humilhação para as vítimas, que sofrem o impacto de uma sociedade que historicamente hipersexualiza e julga o corpo da mulher, enquanto o homem permanece isento desse mesmo estigma social (CORDEIRO, 2021).
Ainda no campo de análises, a ONG Safernet (SAFERNET BRASIL, [s. d.]), em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, realiza, em seu site, o monitoramento das principais violações dos direitos humanos para as quais os brasileiros pedem ajuda. Em 2022, foram realizados 253 atendimentos a respeito do tópico “Exposição de imagens íntimas”, dos quais 154 eram mulheres e 99 eram homens. O maior pico registrado no site, quanto ao mesmo tópico, foi no ano de 2018, em que a maioria dos pedidos de ajuda esteve relacionada à exposição de imagens íntimas: o total de atendimentos foi de 669, sendo 440 femininos e 229 masculinos.
Esses dados confirmam que a exposição não consentida de fotos e vídeos íntimos, caracterizada como pornografia de vingança, se conecta estreitamente com as diferenças de gênero que cercam nossa sociedade (ROCHA; PEDRINHA; OLIVEIRA, 2019). Ao longo da história, a sexualidade feminina tem sido instrumento de controle social e, atualmente, o ambiente digital oferece ferramentas de disseminação célere e alto poder destrutivo, potencializando mecanismos de dominação e constrangimento sobre as mulheres (ROCHA; PEDRINHA; OLIVEIRA, 2019).
Paralelamente à esfera da divulgação não consensual, o ordenamento jurídico pátrio buscou coibir a conduta antecedente de gravação não autorizada. É nesse cenário que o artigo 216-B do Código Penal tipifica a captação da imagem:
- Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa (BRASIL, 1940).
Trazendo a análise do artigo para um viés prático, é imprescindível a correta identificação da conduta e de sua motivação, para que seja submetida ao tipo penal correspondente. Para Bianchini, Bazzo e Chakian (2021), ao tratar dos crimes previstos no artigo citado, faz-se necessário o destaque do gênero em casos concretos, pois, ainda que se trate de um crime comum, que não visa gênero para sua efetiva ocorrência, os homens que são vítimas desse crime acabam por não ter o mesmo peso e impacto do julgamento social que ocorre com o gênero feminino, que acaba sendo julgado por uma dupla moral (CORDEIRO, 2021).
Diante dessa assimetria, constata-se que a aplicação puramente dogmática ou neutra da norma penal falha em capturar a real dimensão do dano sofrido pela mulher; essa cegueira de gênero na hermenêutica jurídica reverbera diretamente na ineficácia da tutela estatal, que deixa de coibir e punir com a devida adequação as práticas de violência sexual no ambiente digital.
3.2 A celeridade na remoção de conteúdos e a notificação extrajudicial
Tratando-se de um espaço virtual democrático, ao qual todos temos acesso livre para usá-lo de forma tanto ativa quanto passiva, não é incomum que o Judiciário seja acionado com vistas a reduzir liberdades de expressão que conflitem com o princípio da dignidade da pessoa humana e acabem trazendo prejuízo à vida de outrem (LIMA, 2023). Nesse sentido, é de suma importância que o juiz atuante na causa considere premissas técnicas necessárias para tornar as decisões judiciais mais eficazes e céleres para a efetiva remoção de conteúdo (LIMA, 2023).
Da mesma forma, o Marco Civil da Internet, na Lei nº 12.965/2014, destaca em seu artigo 21 um meio mais imediato e acessível para a vítima notificar de forma extrajudicial o provedor de conteúdo (LIMA, 2023). Uma vez recebida a notificação, e havendo elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade, impõe-se ao provedor de conteúdo remover, imediatamente ou em tempo razoável, a disponibilização do conteúdo violador, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação não consentida de fotos e vídeos contendo cenas de nudez e de atos sexuais de caráter privado (LIMA, 2023).
Dispõe o artigo 21 da Lei nº 12.965/2014:
- Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e de forma diligente, a indisponibilização desse conteúdo (BRASIL, 2014).
Nesse contexto, entende-se que a via judicial não se faz presente em primeiro momento, tendo a lei criado um dispositivo para facilitar as tratativas de remoção de forma extrajudicial. Todavia, em casos em que o provedor, após a notificação, não toma as medidas nem realiza as diligências cabíveis para a efetiva remoção célere do conteúdo, ainda que o artigo 21 da Lei nº 12.965/2014 seja a regra, encontra-se a exceção no artigo 19 da mesma lei (LIMA, 2023).
- Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário (BRASIL, 2014).
Adentrando na abrangência da aplicabilidade dos artigos mencionados, a jurisprudência a seguir, trata-se de um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.735.712/SP sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou importantes diretrizes sobre a responsabilidade de provedores e a proteção de vítimas de exposição pornográfica não consentida, ampliando a proteção conferida ao indivíduo. Está disposto:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. RETIRADA DE CONTEÚDO ILEGAL. EXPOSIÇÃO PORNOGRÁFICA NÃO CONSENTIDA. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. GRAVE LESÃO.
- Ação ajuizada em 17/07/2014, recurso especial interposto em 19/04/2017 e atribuído a este gabinete em 07/03/2018.
- O propósito recursal consiste em determinar os limites da responsabilidade de provedores de aplicação de busca na Internet, com relação à divulgação não consentida de material íntimo, divulgado antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet.
- A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes:
(i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, devem ser observadas suas disposições nos arts. 19 e 21. Precedentes.
- A “exposição pornográfica não consentida”, da qual a “pornografia de vingança” é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.
- Não há como descaracterizar um material pornográfico apenas pela ausência de nudez total. Na hipótese, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual.
- O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.
- O art. 21 do Marco Civil da Internet não abarca somente a nudez total e completa da vítima, tampouco os “atos sexuais” devem ser interpretados como somente aqueles que envolvam conjunção carnal.
Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida – que é a finalidade deste dispositivo legal – pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geram igualmente dano à personalidade da vítima.
- Recurso conhecido e provido.” (REsp n. 1.735.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
O tribunal reconheceu a “pornografia de vingança” como uma grave lesão aos direitos de personalidade e uma forma brutal de violência de gênero. Sob a ótica temporal, fixou-se o entendimento de que fatos ocorridos após a vigência do Marco Civil da Internet da Lei nº 12.965/2014 devem ser regidos prioritariamente por seus artigos 19 e 21. Notadamente, a decisão conferiu interpretação ampliativa ao artigo 21 da referida norma, estabelecendo que a configuração do ato ilícito e o consequente dever de remoção e reparação independem da demonstração de nudez total, da ocorrência de conjunção carnal ou da nitidez do rosto da vítima. Ficou assentado que o simples ato de expor mídias íntimas não autorizadas de forte apelo sexual, ainda que trajadas ou sem identificação facial flagrante, gera abalo moral presumido e humilhação bastante para atrair a incidência da tutela inibitória e reparatória (BRASIL, 2020). Diante da possibilidade de má-fé de determinado provedor de conteúdo, ou da falta de acessibilidade de contato, o dispositivo legal prevê, apesar de não ser o caminho desenhado pela lei, uma forma de responsabilizar o provedor que agiu com negligência ou descaso perante uma violação do direito à privacidade da vítima (LIMA, 2023).
Resta claro que a abstenção não é uma opção válida para lidar com o tema, pois a ocorrência de casos vem se intensificando; mais ainda, a abstenção prejudica o debate quanto a possíveis remédios para enfrentar o problema real que acomete a vida daqueles que são involuntariamente expostos. Fortemente atrelada à culpabilização das vítimas, a abstenção perante o tema apenas incentiva o que vem acontecendo com frequência no espaço virtual (SIMÕES, 2016).
O rito para a identificação do conteúdo ilicitamente postado até a sua efetiva remoção apresenta dificuldades na realização dessa tarefa, desde singularidades técnicas até o funcionamento da internet e a disseminação de conteúdo; a técnica legislativa ainda enfrenta o desafio de criar mecanismos eficazes de punição e, principalmente, de desestímulo a essas condutas, sem comprometer a liberdade de expressão e as garantias fundamentais no ambiente virtual (SIMÕES, 2016).
Trazendo a questão para a esfera civil, dispõe o artigo 12 do Código Civil: “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Conferem-se à vítima de exposição não consentida de mídias íntimas as tutelas reparatória e inibitória (SIMÕES, 2016). Desse modo, ao passo que a consumação do dano pela divulgação do conteúdo enseja o direito à reparação civil, a norma possibilita também a exigência de cessação da conduta ilícita, a fim de impedir judicialmente que o causador do dano dê prosseguimento ou repita a disseminação das imagens (SIMÕES, 2016).
Nesses termos, o causador do dano pode ser judicialmente obrigado a excluir o material ou a interromper a sua difusão. Contudo, perante as especificidades da internet, a tutela inibitória apresenta eficácia limitada para a reparação do indivíduo exposto. Dada a velocidade de replicação do meio digital, a retirada do conteúdo do local originário raramente impede a sua perpetuação em outras plataformas (SIMÕES, 2016). Soma-se a isso o fato de que tais mídias, geradas sob a justa expectativa de sigilo interpessoal, ao serem expostas ao público geral, violam duplamente a vítima: afrontam sua privacidade e intimidade e rompem a relação de confiança originalmente estabelecida (SIMÕES, 2016).
Considerações Finais
O presente trabalho buscou analisar a eficácia e os limites do ordenamento jurídico brasileiro no combate à pornografia de vingança, compreendida como uma grave manifestação de violência digital de gênero que viola frontalmente os direitos da personalidade, em especial a honra, a imagem, a privacidade e o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Em primeiro lugar, a investigação demonstrou que a massificação da internet e a perpetuidade do armazenamento de dados no ciberespaço impuseram desafios inéditos à tutela da vida privada. A tensão entre a contínua proliferação de mídias íntimas e a construção teórica do direito ao esquecimento evidenciou a acentuada vulnerabilidade das vítimas. Em razão da arquitetura de replicação em rede, a impossibilidade prática de extermínio definitivo dos arquivos perpetua o estado de exposição e constrangimento, resultando em um ciclo contínuo de revitimização.
No plano legislativo, reconhece-se o avanço representado pela Lei nº 13.718/2018 ao introduzir o artigo 218-C no Código Penal, prevendo majorantes específicas para delitos praticados por ex-companheiros ou motivados pelo dolo de humilhação. Não obstante, conclui-se que a via repressiva penal, isoladamente, afigura-se insuficiente para conter o dano. A morosidade da persecução criminal e a volatilidade das provas digitais contrastam com a velocidade da disseminação telemática, demonstrando que a sanção ex post facto não atende à urgência de estancar a violação em curso.
Nesse passo, revelou-se indispensável o recurso à tutela cível e preventiva. Embora o artigo 12 do Código Civil discipline as vertentes reparatória e inibitória dos direitos da personalidade, e os artigos 19 e 21 do Marco Civil da Internet institua o procedimento de notificação e remoção extrajudicial por parte dos provedores de aplicação, tais institutos encontram sérios obstáculos operacionais. Por vezes, as regras de validade para a notificação de remoção dos conteúdos transferem à vítima o penoso ônus de monitorar a própria violação, enquanto o surgimento de links espelho e plataformas sediadas no exterior neutraliza a efetividade das ordens de exclusão.
Ademais, a abordagem sob a perspectiva de gênero revelou que a divulgação não consentida de imagens íntimas não é um fenômeno neutro, mas uma prática ancorada em estruturas enraizadas de controle e objetificação do corpo feminino. A assimetria do julgamento moral que recai sobre a mulher vitimada exige que os operadores do Direito abandonem leituras puramente dogmáticas e adotem uma hermenêutica jurídica sensível ao gênero, sob pena de perpetuar o silenciamento e a culpabilização da vítima.
Compreende-se, portanto, que o cerne do problema não reside na simples inexistência ou escassez de diplomas normativos no ordenamento pátrio, mas sim na marcante desarticulação e no déficit de efetividade entre os instrumentos jurídicos e tecnológicos já disponíveis. A mera subsunção do fato às normas vigentes mostra-se ineficaz se aplicada de forma fragmentada.
Em suma, a superação dos impasses na remoção de conteúdos de pornografia de vingança e na garantia da tutela da vítima exige superar a atuação isolada de cada ramo. Torna-se indispensável a efetiva integração e convergência entre as respostas repressivas na esfera penal e no âmbito civil, deve haver a devida reparação do dano causado a vítima, ambos não deixando de pautar-se na urgência e sensibilidade ao gênero feminino. Por fim, na esfera tecnológica, utilizando de meio da cooperação célere e de ferramentas automatizadas das plataformas digitais, afim de promover efetividade, segurança dignidade quanto a imagem de cada indivíduo que sofre com a exposição indevida. Somente através da atuação sinérgica e orquestrada dessas três frentes será possível assegurar a real e concreta proteção da integridade moral da mulher no universo digital.
REFERÊNCIAS
BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silva. Crimes contra mulheres: Maria da Penha, crimes sexuais e feminicídio. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 jun. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 22 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 1 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário nº 1.010.606/RJ. Tema 786 de Repercussão Geral. Direito Constitucional e Civil. Liberdade de expressão e de informação x direitos da personalidade. Incompatibilidade da tese do direito ao esquecimento com a Constituição Federal. Relator: Min. Dias Toffoli, 11 de fevereiro de 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 96, 20 maio 2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%271735712%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%271735712%27).suce.)&O=JT. Acesso em: 13 de set. 2026.
CORDEIRO, Gabriel da Silva. O processo de vitimização das mulheres nos crimes de exposição pornográfica não consentida na internet. Orientadora: Monica Antonieta Magalhães da Silva. 2021. 36 f. Artigo (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Católica do Salvador, Salvador, 2021. Disponível em: https://ri.ucsal.br/server/api/core/bitstreams/ff5e3884-f11a-43f2-b932-634858fc1855/content. Acesso em: 17 jun. 2026.
IBIAPINA, Ramiro Resende. Direito ao esquecimento: um debate essencial na pós-modernidade. 2025. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade Estadual do Piauí, Piripiri, 2025. Disponível em: http://sistemas2.uespi.br/handle/tede/2036. Acesso em: 19 jun. 2026.
LIMA, Maria Cristina de Brito. Marco Civil da Internet: pornografia de vingança e remoção de seu conteúdo. Revista Judicial Brasileira, Brasília, DF, v. 3, Edição Especial Direito Digital, 2023. DOI: https://doi.org/10.54795/RejuBEsp.DirDig.235. Disponível em: https://revista.enfam.jus.br/renfam/article/view/235. Acesso em: 10 set. 2026.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023. Disponível em: https://www.kufunda.net/publicdocs/DIREITO_CONSTITUCIONAL-1.pdf. Acesso em: 18 jun. 2026.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2011. Disponível em: https://linaadv.wordpress.com/wp-content/uploads/2016/03/direitos-humanos-fundamentais-teoria-geral-alexandre-de-moraes.pdf. Acesso em: 22 jun. 2026.
MURARO, Cauê. 22 milhões de brasileiros assumem consumir pornografia e 76% são homens, diz pesquisa. G1, 17 maio 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/22-milhoes-de-brasileiros-assumem-consumir-pornografia-e-76-sao-homens-diz-pesquisa.ghtml. Acesso em: 18 jun. 2026.
OLIVEIRA, Magno Gomes de. Direito fundamental ao esquecimento? Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, v. 22, p. 225-242, 2022. Disponível em: https://revista.ibdh.org.br/index.php/ibdh/article/view/482/462. Acesso em: 19 jun. 2026.
PRADO, Mariana Monteiro de Carvalho e Silva. Revenge porn nos tribunais: revenge porn e a tutela estatal dos direitos das mulheres na seara digital. 2022. 51 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2022. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/bitstream/handle/32825/1/TCC.docx%20%281%29_Mariana%20Monteiro%20de.pdf. Acesso em: 26 jun. 2026.
ROCHA, Renata de Lima Machado; PEDRINHA, Roberta Duboc; OLIVEIRA, Maria Helena Barros de. O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro. Saúde em Debate, Rio de Janeiro, v. 43, n. esp. 4, p. 178-189, 2019. DOI: https://doi.org/10.1590/0103-11042019s415. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/xLDZZFvLwsDTzGxcKJfRy6h/. Acesso em: 9 set. 2026.
SAFERNET BRASIL. Indicadores Helpline: canal de ajuda. Salvador: SaferNet Brasil, [s. d.]. Disponível em: https://indicadores.safernet.org.br/helpline/helplineviz/. Acesso em: 9 set. 2026.
SIMÕES, Juliana Thomazini Nader. A proteção da privacidade online em casos de pornografia de vingança. 2016. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2016. Disponível em: https://bdm.unb.br/handle/10483/14767. Acesso em: 11 set. 2026.
TEIXEIRA, Leonardo de Aquino; NUCCI, Ana Flávia Santos. Revenge porn e a eficácia dos mecanismos de repressão. Consultor Jurídico (ConJur), 30 jul. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-30/opiniao-revenge-porn-eficacia-mecanismos-repressao/. Acesso em: 16 abr. 2026.
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