A adoção no Novo Código Civil

O instituto da aceitação
legal de estranho no sei familiar vem tratado nos artigos 1.618 a 1.629 do Código
Civil de 2002. É a ficção jurídica que dá gênese ao parentesco civil, passando
alguém a aceitar como filho alguém que originariamente não ostenta tal
qualidade. Na nova dinâmica legal, trata-se a adoção do ato jurídico bilateral,
constituído em benefício essencialmente do adotando, irretratável e perpétuo
depois de consumado, que cria laços de paternidade e filiação, com todos os
direitos e obrigações daí decorrentes, entre pessoas para as quais tal relação
inexiste naturalmente.

No Código Civil de 2002, não se cogita mais de
adoção simples ou plena, posto revogadas as disposições substantivas do
Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil de 1916, salvante a
adoção por estrangeiro, que permanecerá regulada pela lei especial – que figura
mais no estudo adjetivo que de direito material. No mais, agora existe apenas uma
figura: a adoção irrestrita; que obedece essencialmente aos contornos da anteriormente
tratada como adoção plena, inclusive sendo possível constituí-la apenas em
processo judicial (e não mais por escritura pública, como antes previa o Código
Civil de 1916), seja qual for a idade do adotando (quando maior, regido pelo
Código Civil, a adoção não era feita judicialmente).

Pelas características da adoção irrestrita, verifica-se
que o legislador procurou seguir o preceito constitucional de 1988 e incorporar
o adotado à família do adotante, como seu filho natural. Tentou-se evitar o máximo
possível o registro da consangüinidade do adotando, desvinculando-o totalmente.
Alias, este contexto acabou com algumas injustiças figuradas no Código Civil de
1916, que não outorgava reciprocidade sucessória entre adotante e adotado, ou
ainda, quanto ao parentesco.

Qualquer pessoa pode adotar, isoladamente (em regra, não
se admite haja mais de uma adoção sobre a mesma pessoa, ou mais de um adotante
sobre o mesmo adotado), inclusive ascendentes e irmãos do adotando, os cônjuges
ou companheiros com família estabilizada, bastando que pelo menos um seja maior
de 18 anos (idade mínima para ser adotante), e haja diferença de 16 anos em
relação ao adotado. O tutor ou o curador também pode adotar o pupilo ou o
curatelado, dês que tenha prestado contas de sua administração e saldado
eventual débito pendente.

Em relação aos cônjuges
ou companheiros, eis a única hipótese em que se permite a adoção por mais de
uma pessoa. O mesmo casamento também autoriza a adoção conjunta, embora
iniciado o estágio de convivência na constância da sociedade conjugal, venham
ulteriormente se divorciar ou se separar judicialmente os cônjuges, contanto
que acordem sobre a guarda e o regime de visitas.

De outra banda, qualquer
pessoa pode ser adotada, exigindo-se previamente o consentimento dos pais ou
dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste,
se contar mais de doze anos. Mas a lei dispensa o consentimento em relação à
criança ou ao adolescente, quando forem os seus pais desconhecidos,
desaparecidos ou tenham eles sido destituídos do poder familiar sem que haja
nomeação de tutor, ou ainda, quando comprovadamente tratar-se de infante
exposto, ou órfão que há mais de um ano não tenha sido procurado por qualquer
parente. Anote-se que o consentimento é revogável, podendo arrepender-se quem o
prestou, desde que o faça até a publicação (e não intimação, veiculando-a na
Imprensa Oficial) da sentença constitutiva da adoção.

Após o trânsito em
julgado da sentença constitutiva da adoção, começa ela a surtir efeitos, exceto
se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força
retroativa à data do óbito (adoção póstuma). A sentença constitutiva,
outrossim, confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a
modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.

Com isso, a adoção
atribuirá a situação de filho como se naturalmente o fosse, desligando-se o
adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto
aos impedimentos para o casamento, que se preservam até mesmo por razões
genéticas e biológicas. O parentesco não é apenas entre adotante e adotado, mas
também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os
parentes do adotante. E, se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do
outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou
companheiro do adotante e os respectivos parentes.

Por derradeiro,
cumpre-nos observar que a inovação foi substancial, como, aliás, foi a trilha
seguida pelo novel legislador civil no que diz respeito aos direitos de
família. A novidade sempre é bem vinda, cabendo aos intérpretes, principalmente
aos judicantes, aplicá-la como se deve, para não banalizar o instituto e fazer
da criação humana uma letra morta e sem efeito.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alex Sandro Ribeiro

 

Advogado, Escritor e Consultor.
Pós-Graduado em Direito Civil pelo uniFMU.
Membro do IV Tribunal de Ética da OAB/SP.
Autor dos livros Ofensa à Honra da Pessoa Jurídica e
Arrematação e Adjudicação de Imóvel: Efeitos Materiais.
Autor de dezenas de artigos e trabalhos publicados.
Consultor especializado em ME e EPP.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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