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A alienação parental e a mediação


Em boa hora, em 27 de agosto de 2010, foi publicada a Lei n. 12.318/2010 que dispõe sobre a alienação parental, alterando o art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos


avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente em sua companhia para que repudie genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos com este.


De acordo com a nova lei, considera-se alienação parental, entre outras atitudes, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar a autoridade parental ou o contato do filho, bem como a convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o pai ou a mãe para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.


Contudo, apesar de representar um significativo avanço no reconhecimento dos direitos das crianças e adolescentes, foi vetado o artigo 9° que possibilitava a realização de sessões de mediação, antes ou no curso do processo judicial.


Em sua redação original, o Projeto de Lei trazia a possibilidade de que as partes, o juiz, o Ministério Público e, inclusive, o Conselho Tutelar, poderiam utilizar-se do procedimento da mediação para o tratamento do litígio.


As razões do veto foram baseadas no argumento de que como o direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não caberia sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ora, a resposta para tal questão é resolvida pelo próprio parágrafo 3º do artigo vetado que trazia a exigência que o acordo da mediação deveria ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial. Assim, patente que o veto não se justifica.


A mediação é um procedimento que vem sendo utilizado com sucesso em vários Países a partir de sua proposta de realizar uma resolução pacífica das disputas. Ela surge como uma outra alternativa, substituindo o modelo conflitual apresentado pelo Poder Judiciário.


Não é de hoje que vem sendo enfatizada a necessidade de um trabalho interdisciplinar, envolvendo profissionais de diversas áreas, como advogados, psicólogos, assistentes sociais, entre outros, para tratar de conflitos familiares.


O certo é que o Poder Executivo perdeu uma boa oportunidade para a disseminação dessa prática na sociedade brasileira e o consequente estabelecimento de uma nova cultura que inclua opções cooperativas e pacíficas para o tratamento dos conflitos existentes no seio familiar.



Informações Sobre o Autor

Conrado Paulino da Rosa

Advogado. Mediador Familiar. Mestre em Direito pela UNISC, com a defesa realizada perante a Università Degli Studi di Napoli Federico II, em Napoles – Itália. Professor do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, em Porto Alegre e Canoas. Coordenador da Pós-Graduação em Direito de Família Contemporâneo e Mediação da ESADE. Membro da Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/Seção RS.


Equipe Âmbito Jurídico

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