Resumo: O presente artigo tem por finalidade esclarecer a dúvida existente no sistema tributário nacional quanto à necessidade do ente tributante respeitar o princípio da estrita legalidade tributária, em caso de alteração da data de pagamento de um tributo.
Palavras-chave: Pagamento do tributo, Alteração da data de pagamento, Princípio a legalidade, Princípio da estrita legalidade tributária.
Sumário: 1. O princípio da estrita legalidade tributária. 2. Alteração da data de pagamento de um tributo. 3. Referências bibliográficas.
1. O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
Ante o compulsar do texto da Constituição Federal de 1988, trata-se de fácil percepção o Princípio da Legalidade, vide Art. 5°, inc. II.
Sentindo a necessidade de regular a mesma questão da legalidade nas obrigações tributárias, o legislador constituinte apresentou um princípio fundante dentro do direito tributário, o Princípio da Legalidade Tributária, insculpido no Art. 150, inc. I, da Constituição federal de 1988.
Tomando como base tal dispositivo constitucional, o Código Tributário Nacional contemplou em uma lista taxativa (numerus clausus) os elementos obrigatórios que a lei tributária necessita conter, bem como o que a lei tributária pode regulamentar.
2. ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DE UM TRIBUTO.
Conforme consta no Art. 97 do CTN, consignou-se que a lei tributária pode instituir/extinguir e majorar/reduzir um tributo, bem como trouxe os pontos mais importantes que devem constar na lei tributária como a alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa e fato gerador.
Desse modo, com a leitura do Art. 97 do CTN pôde ser notado que não existe nenhuma referência quanto à alteração da data de pagamento do tributo, o que nos engaja em uma calorosa discussão a respeito do tema.
O Supremo Tribunal Federal – STF têm entendido que o prazo para pagamento do tributo não necessita estar definido em lei no sentido formal, ou seja, não é passível de obediência ao Princípio da Estrita Legalidade Tributária. Vejamos entendimento que repousa nesse sentido:
“(…) Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.” [1]
Em sentido oposto, o Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Marco Aurélio lança no mundo jurídico o entendimento que nos parece ser o mais adequado para a solução da temática proposta, veja:
“(…) A cobrança do tributo é uma atividade vinculada à lei, razão pela qual se mostra descabida constitucionalmente delegação que implique a possibilidade de, conforme a situação do caixa, vir a ser fixado, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, este ou aquele prazo (…)”. [2]
Para o renomado jurista Paulo de Barros Carvalho, o Princípio da Estrita Legalidade se manifesta no campo do direito tributário da seguinte forma:
“O veículo introdutor da regra tributária no ordenamento há de ser sempre a lei (sentido lato), porém o princípio da estrita legalidade diz mais do que isso, estabelecendo a necessidade de que a lei adventícia traga no seu bojo os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional”. [3]
Ao compulsar do trecho acima delineado, pode-se inferir que a alteração da data de pagamento do tributo necessitaria de uma definição em lei, pois seria elemento prescritor da relação obrigacional.
No mesmo passo, o Professor e Advogado Eduardo Sabbag, afirma que o prazo para recolhimento do tributo, mesmo ausente na lista exauriente do CTN, apresenta-se como fator essencial para complementação da lei tributária:
“Deixar tal determinação ao alvedrio do Poder Executivo, ao sabor da discricionariedade, é sufragar o perene estado de insegurança jurídica, acintosa ao elemento axiológico justificador do postulado da estrita legalidade”. [4]
Em linhas gerais, conclui-se que em prol da segurança jurídica, o posicionamento mais correto a ser fixado é o de que a alteração do prazo de pagamento para determinado tributo é questão que necessita estar previamente definida em lei, pois a obrigação tributária, conforme é notório, jamais pode onerar demasiadamente e infundadamente o contribuinte.
Advogado e Pós-graduando em Direito Tributário
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