I- Introdução
A vitimologia com a finalidade de estudar a relação vítima-criminoso no fenômeno da criminalidade, surgiu à partir de 1947.
Benjamim Mendelsohn, advogado israelense, e Hans Von Hentig, professor alemão, quando exilado nos Estados Unidos são considerados os pioneiros da Vitimologia.
O termo “vitimologia” foi criado por Benjamin Mendelsohn, em 1945, em seus primeiros estudos feitos sobre a matéria.
Entretanto, na doutrina há profunda divergência sobre quem realmente tenha sido o pai da Vitimologia (rectius: movimento vitimológico). Mendelsohn foi o primeiro a cunhar a expressão vitimologia.
Von hentig, professor alemão radicado nos Estados Unidos, já vinha aprofundando seu conhecimento com a problemática da vítima. Em 1941 publicou trabalho em que propôs uma concepção dinâmica e interacionista da vítima, não só como sujeito passivo do delito, mas também como sujeito ativo, que contribui para a gênese e execução do crime “ The Criminal and his victim” escrito em 1948, ao invés de falar em Vitimologia, usou o termo Vitimogênese.
É com este estudo, entretanto, que von Hentig desenvolve a relação criminoso-vítima, colocando esta como elemento preponderante e decisivo na realização do delito, em que, consciente ou não, coopera, provoca ou conspira na ocorrência do crime a noção de vítima e vitimologia de Mendelsohn supera a de Von Hentig, embora não tenha ficado imune às críticas, porquanto discorrera sobre sua concepção ampla e abrangente, não se restringindo à vítima do crime, apenas Mendelsohn buscou levar a vitimologia como um ramo independente da criminologia, com investigação e objeto próprio, por isso que a parte substancial da doutrina o considera como o pai da vitimologia.
Hans Von Henting, foi o autor da obra “O criminoso e sua vítima”, surgido em 1948. Após este passo inaugural, o estudo da relação criminoso- vítima tomou grande impulso.
I- A Vitimologia de Mendelsonh
Segundo Moura Bittencourt[1], Mendelsohn vê a vítima sob a ótica psicológica e social, como sujeito passivo do crime e em sua relação com o criminoso como sujeito passivo do crime e em sua relação com o criminoso. Examina causas e efeitos, propondo a sistematização de pesquisas e estudos sobre o assunto, subordinados não a um simples departamento da Ciência penal, mas via necessidade de se erigirem os conhecimento e sua metodização sobre o tema, em ciências, unida à criminologia, sob a denominação de vitimologia.
II- Vitimologia
Alguns consagram a vitimologia como um dos mais importantes ramos da criminologia, outros, entendem tratar-se de uma ciência que surge a partir de estudos de criminologistas mas nem por isso ramo da criminologia,
Tem como origem o estudo da cooperação da vítima, com sua conduta, na gênese do crime.
Tem por objeto o estudo da vítima do crime, sua personalidade, características psicológicas, morais e culturais, relações com o criminoso e outras condições que fazem com que a vítima colabore para a realização do crime. Pode ser identificada como o “estudo científico da vítima”.
Estudo do comportamento da vítima frente à lei, através de seus componentes biossociológicos, visando apurar as condições em que o indivíduo pode apresentar tendência a ser vítima de uma terceira pessoa ou de processos decorrentes dos seus próprios atos.
É uma ciência interdisciplinar dirigida à investigação sociológica, psiquiátrica e psicológica de todas formas de vitimização desde os motivos dos crimes às catástrofes naturais ou sociais do acidente, da doença, da sociedade, da opressão política, etc.
Schneider distingue entre vitimologia em sentido estrito ( ciência da vítima de um crime) e vitimologia em sentido lato ( ciência da vítima).
Seus trabalhos de sociologia jurídica destacam o estudo da vítima de forma organizada, com métodos próprios e objetos próprios, passando por diversos ângulos, do direito à sociologia, da psicologia à psiquiatria.
A par destes pioneiros, outros autores aparecem com grande importância no estudo desta temática, não se mostrando justa a restrição de importância do assunto aos dois nomes mencionados, apenas Henry Ellenberger, canadense, escreve Relations psychologiques entre le criminel et la victime, onde faz interessante classificação das vítimas. O inglês Stephen Schafer escreveu livro cujo título é o contrário do de Von Hentig: The victim and his criminal (1968, ed. Random House, N.Y.)
Muitos outros escritos e obras seguiram-se sobre Vitimologia.
Na América do Sul, Jiménez de Asúa, em 1961, trata do assunto em obra específica.
Essa nova disciplina legal teria “por objeto o estudo da vítima do crime, sua personalidade, suas características biológicas, psicológicas, morais e culturais e suas relações com o criminoso.
Mas essas relações alcançam significativas complexidades, na medida em que transpassamos os interesses da vítima em seu sentido meramente individual e passamos a analisar a vítima num significado coletivo. Vítimas coletivas, como nos exemplos de genocídio, de discriminação racial, como ocorreu na África do Sul, aos judeus na perseguição nazista e aos curdos, entre outros.
Muitos países, como França, Espanha e Itália, já possuem legislação para ajudar e indenizar vítimas de crimes pelo Estado, especialmente as de ações terroristas.
Os crimes vinculados à informática, os delitos financeiros, chamados de crimes do colarinho branco, os crimes contra o meio ambiente, contra as relações de consumo etc., rompem o dogma de que a vítima pode ensejar, num ponto de vista dinâmico, uma contribuição relevante para sua própria vitimização.
Muitas as variáveis e muito complexo o marco das interações entre delinqüente-vítima, parece razoável, pelo menos, a possibilidade de evitar, com eficácia, muitos delitos dirigindo programas específicos de prevenção aos grupos ou subgrupos que possuem maiores riscos de vitimização.
A prevenção vitimária, diz García-Pablos de Molina, possui outras vantagens: “sugere uma intervenção não- penal dos poderes públicos e da sociedade em geral para prevenir o delito, o que diminui o elevado custo social que a prevenção criminal implica; corresponsabiliza todos, a comunidade jurídica inteira, especialmente a vítima em potencial, na defesa dos bens ou interesses mais valiosos, evitando a atuação do sistema legal e sua tardia intervenção; por fim, propicia o desenho de alguns programas de prevenção de alto conteúdo social, dirigidos especificamente aos grupos ou subgrupos de pessoas que necessitam de particular proteção (jovens, terceira idade, aposentados etc.).
A vitimologia é portanto, a parte da criminologia que estuda:
1- O comportamento dos delinqüentes em relação às suas vítimas;
2- O comportamento de suas vítimas em relação aos criminosos;
3- Até que ponto a vítima concorreu para a produção do crime;
4- A desdita do homem criminoso.
III- Finalidade da Vitimologia
A vitimologia se destina a estudar a complexa órbita de manifestações e comportamentos da vítima em relação aos delinqüentes e dos delinqüentes em relação às suas vítimas, visando a análise, do ponto de vista, biopsicossocial, na gênese do delito. Tal análise poderá ajudar a Justiça, não só em relação ao julgamento da responsabilidade e culpabilidade, diante da sistemática atual, como em relação ao julgamento do estado perigoso à sistemática recuperacional que preconizamos.
IV- Aspectos Conceituais
Vítima: qualquer pessoa que sofra infaustos resultados, seja de seus próprios atos, seja dos atos de outrém, seja de influxos nocivos ou deletérios, seja de fatores criminógenos, ou seja do acaso.
Vitimização: é o processo que leva uma pessoa a se vitimizar ou a se tornar vítima.
Fator Vitimógeno: é qualquer influxo, endógeno ou exógeno, capaz de levar o homem a cair em desgraça.
V- A Vitimologia no Brasil
Desde à época do Brasil-Colônia até a constituição de nossa República, o país vem apresentando graves problemas de ordem social atingindo toda a nação. A vitimização de nosso povo tem origem nos conflitos sobre o êxodo rural, a reforma agrária, a superpopulação urbana e o descaso de nossos governantes por uma proposta científica voltada para o homem vitimizado.
Duas Escolas importantes influenciaram sem dúvida a nossa história: A Escola Clássica e a Escola Positiva.
De um tempo para cá, a partir das pesquisas de Mendelson e Heting, percebeu-se que nos resultados criminológicos, não só o vitimário mas também a vítima desempenhavam um papel importante nos reflexos da criminalidade.
Antecedentes históricos remotos
Os antigos não dominavam os conceitos do universo biopsicossocial,mas tinham, com absoluta nitidez, a noção de justiça e conseqüente “reparação do dano” causado injustamente. Hoje essa é uma das preocupações da moderna vitimologia, recebendo o vitimário a garantia da reparação civil.
A Vitimologia como um novo ramo do saber criminológico, teve na sua história o reconhecimento dos povos mais antigos, que não dispunham com clareza de uma visão complexa desta órbita de manifestação do comportamento humano, mas que com certeza, sentiam a necessidade de se fazer justiça pelo ressarcimento do dano causado à vítima, como verificaremos através dos seus códigos e suas leis antigas, senão vejamos:
– Código de Ur-Nammu
– Leis de Eshnunna
– Código de Hammurabi
– Alcorão
– Código de Manu
– Lei das XII Tábuas
– Legislação Mosaica
– Direito Talmúdico
– Direito Romano
No Brasil, a primeira obra é de Edgard de Moura Bittencourt, intitulada Vítima (Vitimologia: a dupla penal delinqüente-vítima, participação da vítima no crime, contribuição da jurisprudência brasileira para a nova doutrina), no ano de 1971.
Posteriormente, em 1990, Ester Kosovski, Eduardo Mayr e Heitor Piedade Júnior coordenaram a obra Vitimologia em Debate, com diversos artigos sobre o tema, de escritores nacionais e estrangeiros.
VI- Conceito de Vitimologia
Para um perfeito conhecimento do assunto em estudo, é necessário conhecer algumas de suas terminologias, conquanto, com o surgimento da Vitimologia, criaram-se alguns neologismos para serem referidos aos assuntos por ela debatidos, estudados e analisados.
Da mesma forma que vitimologia se relaciona com criminologia, vitimidade, frase igualmente cunhada por Mendelsohn, que é o estado ou condição de ser vítima; a predisposição de ser vítima é o antônimo de criminalidade.
Assim, vitimização é o ato ou processo de vitimizar ou o processo de ser vítima, enquanto vitimizar significa converter alguém em vítima. Vitimário é aquele que produz o dano, sofrimento ou padecimento da vítima, e vitimógeno é aquele que pode produzir vitimização. Vitimizante é aquele com capacidade de vitimizar.
Mas a Vitimologia é um campo de estudo recente e, por isso, bastante fecundo ao mesmo tempo em que condiciona alguma atenção a respeito de seu verdadeiro objeto.
Poder-se-ia afirmar que a Vitimologia é o estudo da vítima. Mas a que vítima poderíamos nos referir? A busca a esta resposta, uma vez mais, condiciona à definição de seu verdadeiro objeto.
A Vitimologia poderia ser tratada como um ramo da criminologia ou da sociologia, ou ainda pode ser tratada como ciência independente? O que se busca com a Vitimologia é apenas reunir dados e conhecimentos sobre vítimas para fornecer a outras disciplinas informações sobre cada uma delas, para serem usadas em seus campos específicos de conhecimento ou se pretende, ela própria, valer-se de seu campo investigativo? É um terreno extremamente complexo, que mesmo a sua conceituação passa por uma necessidade de aprofundamento epistemológico.
Ana Sofia Schmidt de Oliveira, entretanto, salienta que, apesar dessa complexidade, “a definição de vitimologia está necessariamente relacionada à definição de vítima; por outro lado, para estabelecer uma definição válida de vítima, é preciso fazer uma opção em relação à vitimologia.
Desta maneira, se idealizarmos a vitimologia como ciência vinculada à criminologia, a compreensão de vítima será a vítima do crime. De maneira inversa, se a pretensão é construir uma ciência independente, não resta dúvidas que o enfoque será outro.
Mendelsohn em seus estudos ressaltou a necessidade de um estudo da vítima nos seus mais variados aspectos, isto é, no direito penal, na psicologia e na psiquiatria, surgindo o interesse sobre os fenômenos de ordem psicológica e social, referentemente à vítima, como sujeito passivo da infração penal em sua relação com o sujeito ativo.
É célebre a frase de Vasile Stanciu, citada em múltiplas obras sobre o tema: “Se nem todos os réus são culpados, nem todas as vítimas são inocentes”. Assim, os estudiosos do assunto têm procurado, à partir da relação criminoso e sua vítima- ou no espaço intermediário existente entre um e outro, identificar as múltiplas espécies de vítimas que aí se instalam.
No Brasil, vale destacar a contribuição de Edgar de Moura Bittencourt que editou a primeira obra e por que não dizer a mais completa sobre vitimologia, intitulada “Vítima”.
Hoje, já é perfeitamente reconhecido que a vítima é, quase sempre, fator decisivo na origem do crime. A vítimologia pode ser definida, assim, como um estudo da vítima em geral, trata dos problemas vitimológica dentro da estrutura da criminologia, passando, a criminologia a ser enriquecida por uma orientação vitimológica.
A vitimologia se propõe a reformular o conceito de se estudar a vítima apenas como uma vítima, estudando também a colaboração do ofendido e sua conseqüente responsabilidade na conduta do agente.
Segundo, importante estudo da professora venezuelana Lola Anyar de castro, ao publicar tese de Mestrado, a vitimologia tem por objeto:
– o estudo da personalidade da vítima do delinqüente ou de outros fatores, em decorr6encia de suas inclinações subconscientes;
– O descobrimento dos elementos psíquicos do complexo criminógeno existente na dupla penal que determina a aproximação entre a vítima e o criminoso, ou seja o potencial de receptvidade vitimal;
– Estudo dos meios de identificação dos indivíduos com tendência a se tornarem vítimas;
– Busca dos meios de tratamento curativo a fim de prevenir a recidiva da vítima.
– Tem por objeto o estudo da vítima do crime, sua características psicológicas, morais e culturais, relações com o criminoso e outras condições que fazem com que a vítima colabore para a realização do crime. Pode ser identificada como o “estudo científico da vítima” .
A vitimologia pode contribuir decisivamente para a prevenção da criminalidade.
A crise de legitimação que padece atualmente a justiça penal, em especial a pena criminal, vem contribuindo na necessidade de novas criações para solucionar esses problemas. Como conseqüência desta situação, o direito penal nacional e o estrangeiro vêm sofrendo transformações substanciais, que significam o ingresso dos interesses da vítima por meio de diversos mecanismos jurídicos.
É de se destacar que na atualidade se abre uma tendência mundial, totalmente justificada, a contemplar a reparação econômica do dano causado como uma das exigências que impõe uma adequada consideração à vítima, e não só ao delinqüente, como um dos protagonistas centrais do delito.
A política criminal não pode se preocupar unicamente com o delinqüente, senão também com a satisfação da vítima. Neste sentido, nos Estados Unidos da América, a Lei Federal de 12 de outubro de 1982, para proteção de vítimas de delitos e testemunhas, permite que os tribunais penais imponham como sanção independente à reparação do dano que a vítima haja sofrido.
A Declaração sobre princípios fundamentais de justiça para as vítimas de delitos e abuso de poder,. reconhece, entre outros, o direito a pronta reparação do dano.
O conceito de reparação que se propõe, entretanto, não deve ser confundido em seu significado restrito, unicamente com o pagamento de uma soma em dinheiro, porque os interesses prioritários da vítima não são os de índole meramente econômica.
Como reparação deve ser entendida toda e qualquer solução que, objetiva ou simbolicamente, restitua a situação ao estado anterior ao acontecimento do fato e satisfaça a vítima. A reparação seria, pois, uma compensação das conseqüências do fato feita mediante uma prestação voluntária do autor e serve para restaurar a paz jurídica.
Trata-se, na verdade, de abandonar um modelo de justiça punitiva para dotar um modelo de justiça reparadora.
A reparação é, pois, uma terceira via, e não uma espécie de pena. No sentido do texto, a reparação pode ser efetiva do ponto de vista preventivo e não representa, de forma alguma, a introdução de um novo fim da pena ou da privatização do direito penal.
Cuida de ser prestação autônoma que pode alcançar os fins tradicionais da pena, podendo substituí-la ou atenuá-la. Medidas reparatórias encontram previsão nas legislações de muitos países e não se pode afirmar tratar-se de novidade.
Ainda devem ser destacados, neste particular, não apenas as medidas que encorajam a reparação voluntária no curso do processo penal, eleita como modelo alternativo sobre a reparação penal, mas também os modelos de conciliação e mediação entre vítima e autor e a aplicação da reparação como pena, comum nos países da commom law.
De qualquer forma, os programas de reparação dos danos ou restituição de incumbência do próprio infrator, por meio de prestações pessoais em favor da vítima, de outras vítimas ou da comunidade jurídica, parecem ter futuro promissor.
VIII- A Vítima Coletiva
O pensamento reformador do ordenamento penal da atualidade tem uma de suas bases essenciais fincadas na consideração da vítima como pedra angular do delito.
Talvez fosse necessário e recomendável que a doutrina formulasse um direito penal da vítima, mediante o qual seria possível o tratamento sistemático de muitas questões até então submetidas às investigações quase exclusivas da Criminologia, da Sociologia e da Psicologia Criminal além da
IX- Princípios da Vitimologia na Legislação Brasileira
Antes mesmo dos primeiros estudo sobre vitimologia, podemos dizer que o Brasil já tinha noções de vitimologia, tendo o Código Penal Brasileiro de 1940, no seu artigo 121 1º, previsto a diminuição especial de pena privativa de liberdade , de 1/6 a 1/3 aplicável ao agente que cometesse o crime de homicídio sob “o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima”, reconhecendo, assim, como causa geradora do evento criminoso, a injusta provocação partida da própria vítima.
Nelson Hungria, ao comentar o dispositivo salienta que ao fazer uma injusta provocação, “a vítima com sua conduta, é que criou para si mesma, pelo menos em parte, a situação de perigo ou de dano.”.
No mesmo diploma penal ficou expresso, que na hipótese de rapto consensual ou impróprio, previsto no artigo 220, o consentimento da vítima seria levado em consideração, com a aplicação de uma pena bem atenuada ao raptor.
O Código penal de 1940, na aferição do crime e do delinqüente, com vistas à aplicação da pena, não fazia referência ao comportamento da vítima, mas o estudo da vitimologia veio despertar o legislador para a importância da aferição do comportamento da vítima para aplicação da pena, tanto que na parte Geral Do Código Penal, promulgado pela Lei 7.209, de 11.07.84, em seu artigo 59, a vítima passa a ser elemento de peso nessa aferição.
Victim-precipitated crime
A expressão victim-precipitated crime foi cunhada por Wolfgang, em 1956 e aplicada ao estudo de determinados tipos de homicídios. Posteriormente, (19670 AMIR alargou o seu campo de aplicação tentando ex;ocar a violação à partir da precipitação da vítima.
Pode-se falar de victim-precipitated crime sempre que a vítima, através de sua conduta anterior ao crime, contribuir positivamente para sua concretização. Precipitação é, nestes termos, uma categoria criminológica não inteiramente sobreponível à noção jurídico- criminal de provocação.
O conteúdo concreto da precipitação da vítima é, pois, função do tipo de crime em análise e das próprias coordenadas culturais em que ocorre.
Analisando 588 casos de homicídios violentos ocorrido entre os anos de 1948 e 1952, em Fladelfia, Wolfgang constatou que 26% preenchia a categoria victim-precipitated homicide, entendendo por tal, aquele em que a vítima foi a primeira a mostrar ou usar a arma letal, a dar o primeiro golpe no decurso de uma discussão. Aquele, em síntese, em que a vítima da violação desempenha freqüentemente um papel ativo e determinante.
AMIR, empreendeu uma certa reelaboração do conceito originário de Wolfgang, servindo-se do conceito de victim-precipitated forcible rape. Segundo AMIR, haverá a victim-precipitated hape, quando atenta a situação concreta possa atribuir-se à conduta da vítima o significado de um convite direto à conduta sexual, ou, pelo menos, o de um sinal de que ela resistirá caso o agente persista nos seus instintos.
X- Crimes sem vítimas
Em sentido lato aqueles que atingem apenas entidades ou valores abstratos, a ordem moral, jurídica, a ordem econômica, etc. Crimes sem vítima em sentido estrito, serão todos os atos voluntários de permuta entre adultos, de bens ou serviços muito procurados mas legalmente proibidos.
XI- Classificação das vítimas
Em seu livro Criminologia, Roque de Brito Alves[2], oferece uma classificação ampla dos tipos de vítima:
a) as vítimas natas;
b) vítimas potenciais;
c) vítimas inocentes;
d) vítimas provocadoras;
e) vítimas falsas (simuladoras e imaginárias);
f) vítimas voluntárias.
Vítimas Natas: são aquelas que já nascem para ser vítimas, tudo fazendo consciente ou inconscientemente para produzir o crime, como se fossem tipos humanos vitimológicos predestinados ou tendentes a ser tornarem vítimas causadoras dos delitos de que elas próprias se tornam vítimas.
Indica-se como exemplo o indivíduo masoquista
Vítimas potenciais: os de personalidades insuportáveis, criadoras de casos e que levam ao desespero aqueles com quem convivem.
Vítimas inocentes ( as verdadeiras ou realmente vítimas)- aquelas que podem ser definidas como vítimas de si próprias. Não são nem causa e nem fator, não tendo culpa alguma na realização do delito.
Vítimas provocadoras: é deveras importante a sua análise no fenômeno da execução ou realização do delito, resultando como vítima devido à ação de alguém que ela própria originou, provocou, causou, como que obrigando alguém ou o agente do delito a atuar contra a pessoa.
vítimas falsas: São aquelas que induzem, urdem, instigam e provocam o agente a ponto de este não suportar mais e praticar o delito.(com duas espécies vítimas simuladoras e as imaginárias);
vítimas simuladoras– aquelas que estão consciente de que não foi vítima de delito algum, do indivíduo a quem acusa, porém age geralmente por razões de vingança ou buscando obter alguma vantagem material ou não.
Vítimas imaginárias: é geralmente inconsciente de sua acusação, podendo apresentar alguma forma de anormalidade ou deficiência psíquica, mental, como nos casos de personalidades histéricas, paranóicas, retardadas, etc. Pensam, imaginam ou estão mesmo certas de que sofrem realmente a ação criminosa.
Vítimas indiscriminadas: compreende todas as vítimas que são passíveis de sofrerem, genericamente ou indiretamente , todas espécies de agressões ou atentados na sociedade atual.
Vítimas voluntárias: concretamente existem, como nas hipóteses do denominado homicídio eutanásico e no par suicida ou suicídio a dois.
Vítimas Alternativas: Sã aquelas que, tanto podem ser vítimas como delinqüentes ou se tornam conhecidas com o desfecho do fato, uma vez que antes do fato não se sabe quem vai ser a vítima ou quem vai ser o delinqüente.
XI- Outros Tipos de Vítima
Vítimas da Tirania.
São vítimas da prepotência, do despotismo, do arbitrarismo e do poder do forte sobre o fraco.
Vítimas da Fraude e da Ganância
São aquelas pessoas que se deixam levar pela ambição, pela cupidez, pela vaidade ou pela boa fé e pela fraude em geral. Fraude por parte do autor e ganância por parte da vítima.
O Delinqüente Vítima
Sendo a vítima qualquer pessoa que sofre desgraça na sua vida ou que sofre infaustos resultados, sejam esses resultados de que natureza forem, e todo e qualquer delinqüente não o é porque quer ser, mas porque sofreu os infaustos resultados dos fatores criminógenos, sejam por suas condições sociais. Há sempre fatores que levam o delinqüente a ser como é ou a ser como ele foi no momento do crime.
XII- Proteção às Vítimas
A Política criminal não pode continuar limitada à idéia de “tratamento” de um desviante, sendo certo que todo crime pode revelar ou “produzir” dois desviantes. Deve ganhar a perspectiva que lhe permita incluir a vítima no quadro dos seus destinatários diretos, ajudando-a a superar a sua tendência para a “vitimidade”.
Deve tentar de todas as formas de intervenção destinadas a neutralizar as cargas de medo e frustração da vítima, consabidamente potenciadoras da criminalidade.
Necessário que se converta a vítima em fim autônomo da própria política criminal.
Comportamento Social Patológico
Não resta dúvidas de que diariamente praticamos algum tipo de comportamento contrário às normas. O estudo do delinqüente quanto aos seus transtornos mentais, interessa à criminologia.
Para o propósito da criminologia as mais importantes psicoses orgânicas são : a paralisia geral do demente caracterizada por uma progressiva deteriorização da personalidade no seu conjunto.
Psicoses traumáticas– lesões causadas por acidentes que podem produzir modificações profundas da personalidade que levam à criminalidade e à vadiagem.
Demência senil– o enfraquecimento das faculdades físicas e mentais; perturbações emocionais e a perda de controle sobre os impulsos sexuais associados ao aumento de desconfiança para com os outros, podem provocar atos de violência ou práticas sexuais com crianças. A natureza dos crimes praticados pode variar de acordo com a forma assumida pela demência, consoante ela seja depressiva, maníaca ou paranóica.
Oligofrenia
É uma patologia em que ocorre uma insuficiência intelectual dos indivíduos, caracterizada pela incapacidade de compreender, criar e criticar fatos, bem como pela incapacidade de se conduzirem frente a problemas que a vida civilizada lhes apresenta. . São intelectualmente deficientes.
Etiologia
O psicopata provém de lares desagregados, onde é indesejado, privado de fontes que ajudem a estabelecer identificações sadias com pessoas que aceitem os valores sociais da comunidade.
Não sente carinho por ninguém, é egoísta, ingrato, narcisista e exibicionista. Vive para o momento. Carece de objetivos, propósitos e perspectivas.
Tolerância
“Fenômeno biológico através do qual determinados organismos, exposto necessariamente a uma substância, necessitam de quantidades cada vez maiores da mesma para que sejam produzidos os efeitos desejados ou que, expostos a uma mesma dose, apresentam efeitos diminuídos”.
A tolerância pode desempenhar funções determinantes da gênese e da evolução do quadro clínico do alcoolismo, ao lado das modalidades de metabolização e de resposta neurofisiológica ao álcool.
Compulsão
Fenômeno intrapsíquico que se apresenta bastante influenciado pelos fatores externos do indivíduo. Parece constituir mais uma explicação a posteriori do fato de beber do que uma concausa.
Outros enfoques
Os conceitos de abuso e de dependência constituem o núcleo do que se pode entender por alcoolismo.
Alcoolismo
Uma corrente entende que alcoolismo e delinqüência são provocados por fatores sociais e psicológicos semelhantes.. A relação entre alcoolismo e crime não seria de causa e efeito, porque ambos teriam causas comuns.
Classifica-se a embriagues em três tipos:
a) A patológica;
b) A habitual; e
c) A aguda.
A embriagues patológica:
É uma reação mórbida provocada por pequena dose de álcool em face de especial intolerância alcoólica. É uma psicose toxica, mais do campo da psiquiatria.
A embriagues habitual
É própria do alcoolista crônico. É uma psicose adquirida que se manifesta por defeitos éticos e pelo enfraquecimento da vontade.
A embriagues Aguda:
É uma perturbação do espírito artificialmente produzida; uma psicose da intoxicação.
A psicose alcoólica pode provocar os seguintes transtornos:
a) delirium tremens, que se caracteriza por apresentar no indivíduo febre. Fraqueza, tremores musculares e até convulsão;
b) epilepsia alcoólica, em que o indivíduo apresenta convulsões decorrentes do uso do álcool “mesmo não sendo etilista”
c) Psicose de Korsakow, doença que se caracteriza por levar o indivíduo a um grande estágio de carência alimentar ( fraqueza) Só bebe, não se alimenta. A amnésia é característica dessa síndrome.
A toxicomania é uma psicose tóxica. Tem como características um desejo invencível ou uma necessidade tomar a droga.
As drogas são naturais ( ópio, cocaína, maconha…) ou sintéticas (barbituricos, anfetaminas e alucinógenos, como L.S.D e mescalina) classificando-se em cinco grupos:
a) Depressivas- ópio, morfina, heroína
b) Excitantes- cocaína;
c) Tranqüilizantes- barbitúricos;
d) estimulantes- anfetaminas;
e) alucinógenas- LSD
Conforme a etiologia, os toxicômanos se dividem em dois grupos. O primeiro é composto de indivíduos com transtorno de personalidade, pessoas emocionalmente imaturas, hostis e agressivas, que usam a droga como alívio de tensão interior. O segundo é formado por neuróticos, com angústia e sintomas obsessivos ou compulsivos.
O uso das drogas apresenta vários efeitos no comportamento social do indivíduo. A maconha não produz hábitos crimínogeno. O morfinômano pode chegar à ruína total, com abandono da família e práticas de crime por via do pânico provocado pela abstinência. O cocainâmano é quase sempre psicopata. Há degradação moral, abandono da família e da profissão. Ocorre a deteriorização das faculdades mentais.
Os barbitúricos, utilizados por indivíduos com dificuldades emocionais, financeiras, produzem síndromes cerebrais agudas e rações delirantes crônicas. Os indivíduos são levados a uma grande apatia e ao abandono da profissão.
As anfetaminas não provocam toxicomanias, mas criam hábito e dependência no predisposto. O indivíduo só trabalha sob a ação da anfetamina. Produzem uma síndrome alucinatório- delirante parecida com a esquizofrenia paranóide. Sua intoxicação compara-se à produzida pela cocaína.
Neurose:
É uma doença de sintomas psíquicos: obsessão, fobia, crise de angústia.
As neuroses classificam-se em histéricas, conversivas, dissociativas, fóbicas e obssessivo-compulsivas.
Oligofrenia:
É uma patologia que ocorre em que ocorre uma insuficiência intelectual dos indivíduos, caracterizada pela incapacidade de compreender.
Conclusão
Conforme vem se afirmando, vive-se uma crise da pena de prisão como instrumento de prevenção e repressão ao crime. A função de prevenção especial da pena – dirigida aos indivíduos que cometeram crimes com o objetivo de não reincidirem – tem-se mostrado uma ilusão. A pena de prisão não ressocializa, mas estigmatiza, corrompe, humilha, podendo-se afirmar que o encarceramento é uma excelente pós-graduação no crime.
Diante do quadro de violência crescente, muitos políticos e até mesmo juristas apregoam a adoção de medidas paleorrepressivas no combate à criminalidade (Lei de Crimes Hediondos, projetos de diminuição da menoridade penal, restrições à liberdade provisória, dentre outros). Em sentido contrário, aparecem institutos como os Juizados Especiais Criminais e a Lei de Penas e Medidas Alternativas à Prisão que propõem um novo modelo de justiça penal, em que a prisão e a repressão a qualquer custo perdem lugar para as medidas consensuais e despenalizadoras.
Nesse último contexto insere-se a vitimologia. Essa, conforme salientou Heitor Piedade Júnior, não se trata de uma ciência esotérica. Muito ao contrário, alguns de seus postulados tem sido implementados na legislação brasileira e outros merecem a atenção dos nossos juristas. Trata-se de uma ciência humanista, que postula pelos interesses da vítima e do próprio delinqüente.
Conforme exposto, a vitimodogmática, a reparação do dano à vítima e a prevenção vitimológica não são institutos estanques, mas interligam-se e sugerem um “círculo virtuoso” na mudança e melhoria de todo o sistema penal.
Desta feita, para uma melhor análise de todo o inter criminis, necessário também que se veja qual o papel que a vítima teve em todo esse contexto.
Não que se queira aqui justificar um comportamento desviante, atribuindo à vítima toda a culpa de uma ação antijurídica praticada pelo autor do crime , mas sim avaliar de que forma a vítima possa ter contribuído para tal e qual o comportamento desse criminoso no contexto em geral.
O Promotor moderno não deve ser extremamente legalista a ponto de levar em consideração apenas aos ensinamentos recebidos ao longo dos bancos de faculdade.
A análise da atuação da vítima no caso concreto é de suma importância para o perfeito enquadramento da legítima defesa. Ela não será possível se a vítima se pôs na situação de agredida, para utilizando a lei, alcançar seu objetivo de consumar a agressão ao pretenso ofensor. Por força disso, o duelo é uma prática não permitida no Brasil, e as partes não poderão alegar estarem protegidas pela excludente de ilicitude.
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