Resumo: O presente artigo irá abordar o tema do crime de poluição ambiental, analisando a aplicabilidade da Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais para a tutela ambiental. Utilizou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica, na qual emprega-se referenciais teóricos sobre o tema em apreço. A poluição é um tema bastante preocupante nos tempos atuais, os países desenvolvidos são conhecidos pelos altos índices de poluição gerada diariamente. Diversas são as formas de poluição ambiental, poluição atmosférica, do solo, da água, sonora. A indústria é o principal agente de poluição mundial, além dos agrotóxicos, aerossóis, dentre diversos outras substâncias nocivas. Para coibir o crime de poluição, foi inserido na Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) o artigo 54, sujeitando os infratores as penas de multa, detenção e reclusão, isoladas ou de forma cumulativa. Os cidadãos devem ter a conscientização que a degradação ambiental é prejudicial não apenas para o próprio ecossistema, mas também influencia muitas vezes negativamente na saúde dos moradores afetados pelo dano ocasionado ao meio ambiente. Se o infrator cometer o crime de poluição deverá ser punido de acordo com a lei vigente no país de forma coercitivamente adequada.
Palavras-chave: Lei 9.605/98. Crimes Ambientais. Meio Ambiente. Poluição. Poluição Ambiental.
Abstract: This article will address the theme of environmental pollution crime, analyzing the applicability of Law 9.605 / 98, known as the Environmental Crimes Law for environmental protection. The methodology of bibliographic research was used, in which theoretical references are used on the subject under consideration. Pollution is a very worrying subject in the present times, developed countries are known for the high rates of pollution generated daily. There are several forms of environmental pollution, air pollution, soil pollution, water pollution, noise pollution. Industry is the main agent of pollution worldwide, besides pesticides, aerosols, among several other harmful substances. In order to curb the crime of pollution, article 54 was inserted in the Environmental Crimes Law (9.605 / 98), subjecting the offenders to fines, detention and imprisonment, alone or in a cumulative manner. Citizens should be made aware that environmental degradation is harmful not only to the ecosystem itself, but also often negatively influences the health of residents affected by the damage to the environment. If the offender commits the crime of pollution should be punished according to the law in force in the country in a coercively appropriate manner.
Keywords: Law 9.605 / 98. Environmental Crimes. Environment. Pollution. Environment pollution.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de Poluição. 2. A Aplicação da Lei 9.605/98 no Combate à Poluição. 3. Leis que Tutelam o Combate à Poluição. Considerações Finais. Referências.
Introdução
Ao longo dos anos as populações migraram das zonas rurais para os centros urbanos, esse êxodo rural gerou o crescimento das áreas citadinas, ocorrendo também o crescimento populacional, além do aumento de indústrias. Esses fatores acarretaram a geração de poluição do ar, do solo e da água.
O alto consumo, influenciado pela mídia consumerista ocasiona a produção de poluentes que são lançados no meio ambiente, degradando-o e causando danos à saúde humana e ao ecossistema.
A partir do século XIX após a Segunda Guerra Mundial e a Revolução Industrial, a poluição passou a ser sentida de uma maneira mais impactante, decorrente da implantação de inúmeras indústrias nos centros urbanos (TRACANA & CARVALHO, 2010).
As principais fontes de poluição são provenientes da indústria, transporte, desmatamento, produção de eletricidade e construção. Há uma necessidade de mudança de estilo de vida para diminuição da poluição (GOLDEMBERG & LUCON, 2008).
As atividades antropogênicas são as grandes responsáveis pela poluição de maneira direta e indireta. Maiores investimentos em conhecimento científico e a aplicação de tecnologias podem se tornar grandes aliados para minimizar os impactos ocasionados pela poluição, e até mesmo prevenir as emissões das fontes poluentes. Os poluentes podem comprometer a vida humana e o meio ambiente (VIANNA, 2015).
A poluição apresenta uma concepção antropocêntrica, biocêntrica e mista. Toda poluição degrada o meio ambiente, porém há limites aceitáveis no ordenamento jurídico (BELTRÃO, 2009 p. 154 e 155).
Para o autor AMADO (2014) aplica-se o Princípio da Precaução, nas questões que envolvem a poluição ambiental, quando exige-se que a autoridade competente adote “medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível” (§ 3º, artigo 54 da lei 9.605/98); e o Princípio do Poluidor-Pagador quando “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (§ 1º, artigo 14 da lei 6.938/81).
Diversos são os tipos de poluição, podem ser naturais como as chuvas ácidas, ou antrópicas derivada do excesso do uso de agrotóxicos, uso indevido de substâncias nucleares, lançamento de rejeitos químicos industriais, lixo eletrônico, dentre outros.
A Constituição Federal em seu artigo 225, trouxe o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, que consiste em um meio ambiente equilibrado, para que as futuras gerações possam usufruir de uma sadia qualidade de vida, tornando-se um direito comum de todos, abarcando a preservação e conservação do meio ambiente por parte dos cidadãos e do Poder Público.
O objetivo do artigo é ressaltar a importância e aplicação da Lei 9.605/98 no combate aos crimes decorrente de poluição ambiental, provenientes de todas suas formas e espécies, que por conseguinte trará a preservação e conservação do nosso valioso meio ambiente.
1. Conceito de Poluição
Para melhor abordar o tema, é essencial que o conceito de poluição seja explanado. Os conceitos apresentados serão retirados da legislação que aborda o tema e provenientes de autores que conceituaram o termo poluição.
Diversos são os tipos de poluição, podem ser naturais como as chuvas ácidas, ou antrópicas derivada do excesso do uso de agrotóxicos, uso indevido de substâncias nucleares, lançamento de rejeitos químicos industriais, lixo eletrônico, dentre outros.
O Dicionário Técnico Jurídico (2011) traz o conceito de poluição: ”toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população sujeita aos seus efeitos”.
Segundo MACHADO (2003, p. 500) “considera-se como poluição o lançamento de materiais ou energia com inobservância dos padrões ambientais estabelecidos”.
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) em seu artigo 3°, inciso III, conceitua poluição como sendo:
“III- (…), a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;”
Baseado na Lei Estadual de São Paulo n° 997/76 em seu artigo 2° a poluição é qualquer forma de matéria e energia que torne as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos, ofensivos à saúde; danosos à fauna e flora; prejudiciais à segurança; inconvenientes ao bem estar público.
Para LEITE & BELLO FILHO (2004, p. 361) a poluição é definida:
“a) como um prejuízo concreto à população (saúde, segurança, bem-estar, atividades sociais e atividades econômicas).
b) como uma prejuízo concreto aos bens ambientais (biota, suas condições estéticas e sanitárias), independentemente da sua existência de prejuízo concreto e imediato à população.
c) como um descumprimento de padrões de lançamento de resíduos administrativamente fixados, independentemente da existência de prejuízo concreto e imediato à população e da existência de prejuízo concreto e imediato aos bens ambientais.”
Poluição é a efetividade da lesão ou dano ambiental que fere interesses subjetivos, difusos e público afetando o desenvolvimento e a sustentabilidade natural do meio ambiente (LEITE & BELLO FILHO, 2004 p. 362).
Segundo o autor MACHADO (2003) existem a poluição atmosférica, poluição por resíduos sólidos, poluição por rejeitos perigosos, poluição por agrotóxicos e poluição sonora.
2. A Aplicação da Lei 9.605/98 no Combate à Poluição
O lançamento de substâncias em desacordo com as normas estabelecidas pelos órgãos ambientais que degradem o meio ambiente e prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, é considerado poluição pela legislação brasileira. Considera-se crime de poluição a partir do momento que resultem danos à saúde humana, cause mortandade de animais ou destruição da flora.
Para MILARÉ (1992) o meio ambiente vem sendo destruído pelo homem para satisfação de suas necessidades, os recursos naturais estão diretamente sendo afetados, interferindo negativamente na qualidade de vida humana. Segundo entendimento do autor o Estado sempre fora omisso na proteção e preservação do meio ambiente. O desenvolvimento deve estar ligado à preservação, proporcionando um desenvolvimento sustentável, sendo o meio ambiente um bem jurídico essencial à vida.
A busca pela “Justiça Ambiental” iniciou nos Estados Unidos da América, nos anos 70 sindicatos estavam preocupados com as questões ambientais urbanas. Pesquisas foram realizadas para tentar relacionar a poluição à desigualdade social, tentando alertar aos órgãos públicos para efetivação de políticas públicas ambientais (ACSELRAD, 2004).
De acordo com o autor SIRVINSKAS (2013, p. 83) a Lei de Crimes Ambientais foi sancionada após uma longa discussão no Congresso Nacional, sendo finalizada com vetos presidenciais, acatada por requisições de organizações ruralistas, industriais e religiosas.
A Lei 9.605/98 “protege a sadia qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras gerações. E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o ar, as montanhas, as aves, os animais, os peixes, o planeta.” (IBAMA, 1998).
Na lei 9.605/98 têm-se os sujeitos ativos e passivos, no pólo ativo encontra-se qualquer pessoa física imputável, além de pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas, enquanto no pólo passivo podem ser de forma direta a União, os Estados e os Municípios e de forma indireta a coletividade (SIRVINSKAS, 2013 p. 712-713).
As pessoas físicas e jurídicas que cometam atividades e condutas que ocasionem prejuízos causados à qualidade do meio ambiente serão punidas civil, administrativamente e criminalmente. Ocorrendo o dano ambiental, o poluidor deverá providenciar a reparação, pagar multa e responder a processo criminal (IBAMA, 1998).
O causador de atividades poluidoras possui responsabilidade objetiva, deverá indenizar ou reparar o dano, independentemente de culpa -art. 14 §1° lei 6.938/81 c/c art. 927 parágrafo único do Código Civil, além da inexistência de aplicação de causas excludentes (força maior, caso fortuito e fato de terceiro). (SIRVINSKAS, 2013 p. 239).
A seção III da lei abordada trata Da Poluição e Outros Crimes Ambientais, em seu artigo 54 dispõe:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”
O ato de poluir é considerado conduta típica, incriminando-se a geração, produção de poluentes que afetem negativamente o meio ambiente, afastando a poluição de pequena quantidade, aplicando assim o princípio da intervenção mínima (BELLO FILHO, 2003). No entendimento do autor:
“O crime não é causar poluição desrespeitando padrões legais, mas ofender o meio ambiente mediante ato poluidor. Caracterizada a ofensa e o ato – materialidade e nexo de causalidade – estará tipificado o delito independentemente de estar o poluidor em consonância com os padrões técnicos apostos na legislação administrativa”.
De acordo com BELLO FILHO (2003) o crime de poluição pode ser doloso ou culposo, na sua forma culposa o agente pratica o ato com imprudência, negligência ou imperícia, aplicando-se o § 1º do artigo 54. Segundo o autor, a forma dolosa caracteriza-se pela vontade expressa do agente em querer poluir.
Segundo o autor MACHADO (2013, p. 849), afirma que:
“O crime abrange “poluição de qualquer natureza”: a poluição das águas interiores e do mar; da atmosfera; do solo; através dos resíduos domésticos, dos resíduos perigosos; a poluição sonora; a poluição mineral. Não é excessivo o espectro da locução – “qualquer natureza” pois para a consumação do delito é preciso mais do que poluir: é necessário poluir perigosamente ou causando dano. […]
Não entendo censurável o emprego das locuções “de qualquer natureza”, “em níveis tais”, pois todas essas expressões estão fortemente ligadas à possibilidade de causar perigo ou dano aos bens protegidos. É um tipo penal aberto, que, entretanto, não gera arbítrio do julgador, nem insegurança para o acusado.”
No entendimento do autor supracitado, o artigo 54 englobou todas as formas de poluição ao citar a expressão “qualquer natureza”, sendo considerado um tipo penal aberto, desde que, cause danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição da flora.
O tipo penal em branco é utilizado nos crimes de poluição, pois há modificações permanentemente e são múltiplas as formas e espécies de poluição. Os crimes ambientais tem um caráter complexo, não sendo considerados simples como os delitos comuns (FREITAS, 2006).
De acordo com AMADO (2014) ele considera que a poluição muitas vezes torna-se impossível de se evitar, porém observando a capacidade de suporte dos ecossistemas e os padrões máximos normatizados pelos órgãos ambientais competentes. Havendo o dano ambiental proveniente da poluição, o poluidor arcará com a responsabilidade.
Antes da promulgação da Lei 9.605/98 os atos ilícitos praticados contra o meio ambiente eram considerados contravenções penais, após a publicação da lei, passaram a ser considerados crimes, aplicando-se penas mais gravosas (BORGES et al, 2009). O autor ainda afirma que:
“Ter boas leis é o primeiro e mais importante passo, mas não basta. A norma é apenas um ponto de partida. Para a sua efetividade, é necessário estabelecer condições que viabilizem sua aplicação, como a contratação de técnicos especializados, infraestrutura adequada e recursos financeiros para a consecução dos trabalhos”.
Em um estudo realizado no Estado de Santa Catarina com policiais que atuam na Polícia Militar Ambiental comprovou-se que há falta de qualificação técnica dos policiais que atuam em Guarnições de Serviço para comprovação da materialidade dos crimes ambientais, incluindo os de poluição. Em relação aos policiais que atuam na polícia militar ambiental verificou-se a dificuldade de emissão de documentos técnicos que comprovem a materialidade dos crimes previstos nos artigos 38, 39, 41, 50 e o artigo 54 (crimes de poluição) da Lei de Crimes Ambientais (PEREIRA & HENKES, 2012).
3. Leis que Tutelam o Combate à Poluição
A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, traz em seu artigo 2º:
“Art 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana[…].”
A Lei supramencionada no artigo 15 dispõe: “o poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.”
A Lei n° 12.305/2010 conhecida como Política Nacional dos Resíduos Sólidos, tem como principal objetivo o fim dos lixões, pois tais locais são responsáveis pela poluição ambiental, afetando o solo e a saúde humana.
No âmbito da proteção do meio ambiente contra a poluição dos mananciais e das áreas urbanas por meio de rejeitos líquidos, tem-se a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
No âmbito Municipal, tem-se a Lei n° 4.748 de 30 de abril de 1996 que regulamenta a Limpeza Urbana do Município de Natal, no artigo 50 o legislador considera atos lesivos à limpeza urbana lançar resíduos sólidos em vias públicas e o infrator poderá sofrer a penalidades, auxiliando portanto na diminuição da poluição urbana.
Considerações Finais
Decerto, a poluição mundial vem aumentando a níveis alarmantes, causando danos muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente e aos seres humanos. É essencial que haja uma conscientização e sensibilização ambiental para redução da emissão e lançamentos de substâncias nocivas ao planeta, reduzindo o consumo de produtos industriais, um dos principais causadores de poluição do ar e da água.
Com o aumento do consumo de vegetais orgânicos, diminui-se a produção de hortaliças a base do uso de exageradas quantidades de agrotóxicos, esses elementos afetam o solo, rios e lagos, além de causar graves doenças à saúde humana.
A eficaz aplicabilidade das leis que protegem o meio ambiente é fundamental para a diminuição da degradação decorrente de ações antropogênicas.
O Poder Público tem o dever de investir em qualificação de profissionais que fiscalizem e promovam a prevenção e repressão dos crimes ambientais, além de possuir Delegacias especializadas para investigar os atos ilícitos contra o meio ambiente.
Como preceitua AMADO (2014) “será sustentável apenas o desenvolvimento que observe a capacidade de suporte da poluição pelos ecossistemas, respeitando a perenidade dos recursos naturais, a fim de manter bons padrões de qualidade ambiental.”
Graduado em Ecologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte-UFRN; Graduado em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau-FMN; Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Estácio de Sá
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