Resumo: O presente artigo abordou a aposentadoria dos professores sua projeção social pela aplicação do fator previdenciário, no tocante à legislação que trata de aposentadorias especiais e as concedidas constitucionalmente em decorrência das condições desgastantes e arriscadas provocam dúvidas quanto ao direito daqueles profissionais que trabalham em condições especiais. A problemática foram os malefícios e benefícios da ocorrência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de trabalho dos professores? As questões de pesquisa foram: As mudanças com aplicação do fator afetaram de igual maneira todos os professores; Quais os critérios de legalidades definem a aplicação deste fator conforme decisão da TNU; e com a recente decisão quais os segurados docentes serão atingidos pelo fator previdenciário e o entendimento atual do STJ. Teve como objetivo geral identificar quais as consequências dos Cálculos do fator previdenciário – Lei 9.876/99 – Renda Mensal Inicial – RMI para a aposentadoria dos docentes e como objetivos específicos conhecer as mudanças com aplicação do fator afetaram de igual maneira todos os professores e reconhecer quais critérios de legalidades definem a aplicabilidade do fator previdenciário. Tal contexto, a referência teórica foi constituída pelos autores a seguir e dentre outros que abordam a temática pesquisada: Dartora (2014) Aposentadoria do Professor aspectos controvertidos; Campos (2015) Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos; Ribeiro (2014); Lazzari (2017) Prática Processual Previdenciária Administrativa e Judicial, demais autores que abordam a temática deste artigo. O que despertou o interesse pelo tema pesquisado foi a atual deliberação da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que afirma a tese que acontece o fator previdenciário nas aposentadoriaa por tempo de trabalho dos professores, se ele não tiver tempo satisfatório para o consentimento da aposentadoria, anterior à publicação da Lei n.º 9.876/99, que adentrou o fator, sendo de extrema importância, pois abrange um número elevado de segurados que tem a aposentadoria para professores previsto no documento constituite e a deliberação da TNU e compreendimento do STJ.[1]
Palavras-Chaves: fator previdenciário, Aposentadoria Especial, projeção social e Aposentadoria dos professores.
Abstract: This article addressed the retirement of your teachers social projection by applying the pension factor with regard to legislation which deals with special retirement and the constitutionally granted as a result of the stressful and risky conditions cause doubts about the right of those professionals who work in special conditions. The problems were the evils and benefits of occurrence of the pension factor in retirement by working time of teachers? The research questions were: changes with application of affected factor of equal way all teachers; What is the criteria to define the application of this factor legalities as TNU decision; and with the recent decision which policyholders will be affected by teachers pension factor and the current understanding of the Supreme Court. Had as general objective to identify what are the consequences of the pension factor Calculations-Law 9,876/99-Initial monthly income – RMI for retirement of teachers and as specific objectives to meet the changes with application of affected factor of equal way all teachers and recognize which criteria of legalities define the applicability of the pension factor. Such a context, the theoretical reference was constituted by the following authors and among others that discuss the topic searched: Dartora (2014) Retirement of Professor disputed aspects; Fields (2015) Own Regime of Social security of civil servants; Ribeiro (2014); Lazzari (2017) Practice social security administrative and Judicial Procedure, other authors that discuss the subject of this article. What sparked the interest in the topic searched was the current deliberation of National Standardisation of the Jurisprudence Class of Special Federal Courts (TNU), which affirms the thesis that happens the pension factor in aposentadoriaa for working time of teachers, if he doesn't have time satisfactory to the consent of retirement, before the publication of law No. 9,876/99, which entered the factor , being extremely important, because it covers a large number of policyholders who have retirement for teachers referred to in document constituite and deliberation of TNU and understanding of the STJ.
Key-words: special retirement pension factor, social projection and Retirement of teachers.
Sumário: Introdução. 1. Linha temporal do exercício do magistério no Brasil. 2. Os males da profissão. 3. Histórico normativo da atividade do professor. 4. A aposentadoria dos professores e sua projeção social pela aplicação do fator previdenciário. Conclusão. Referências.
Introdução
O presente artigo abordou a aposentadoria dos professores a sua projeção social com a aplicação do fator previdenciário e, temos expressa prevenção na Constituição/88 e na Lei nº 8.213/1991 de critérios diferenciados, a título de incentivo e valorização à docência. O crescimento profissional é almejado em qualquer processo profissional. Logo, a atuação do educador na contemporaneidade ocorre no procedimento de intensos questionamentos, que envolvem os vários aspectos concernentes aos afazeres do educador consequências das complicações abrangem a formação homem na atualidade.
A problemática foram os malefícios e benefícios da incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de trabalho dos professores? As questões de pesquisa foram: As mudanças com aplicação do fator afetaram de igual maneira todos os professores; Quais os critérios de legalidades definem a aplicação deste fator conforme decisão da TNU; e com a recente decisão quais os segurados docentes serão abrangidos pelo fator previdenciário e o compreendimento hoje do STJ.
Teve como objetivo geral identificar quais as consequências do Cálculo previdenciário – Lei 9.876/99 – Renda Mensal Inicial – RMI para a aposentadoria dos docentes e como objetivos específicos conhecer as mudanças com aplicação do fator afetaram de igual maneira todos os professores e reconhecer quais critérios de legalidades definem a aplicação do fator previdenciário.
Neste contexto, a referência teórica foi constituída pelos autores a seguir e dentre outros que abordam a temática pesquisada: Dartora (2014) Aposentadoria do Professor aspectos controvertidos; Campos (2015) Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos; Ribeiro (2014) Aposentadoria Especial Regime Geral da Previdência Social; Lazzari (2017) Prática Processual Previdenciária Administrativa e Judicial, demais autores que abordam a temática deste artigo.
Portanto, a escolha do tema se justificou na recente decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que afirmam a tese que acontece no fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de trabalho dos professores, se ele não tiver satisfatório para consentimento da aposentadoria, anterior à publicação da Lei n.º 9.876/99, que introduziu o fator que é de extrema importância, pois abrange um número elevado de segurados que tem a aposentadoria para professores previsto no texto constitucional e a decisão da TNU e entendimento do STJ.
Linha temporal do exercício do magistério no Brasil
No Brasil a sociedade passa procedimentos acelerados de transformações, e as instituições educacionais cada vez mais têm de seguir, compartilhar e educar homens lidere de transformações, continuadas e quebraduras, logo temos a educação como um exercício dos homens e mulheres da sociedade, onde é aceita com a finalidade de socialização e de humanização dos mesmos.
Nas lições de CLECI MARIA DARTORA (2014), temos a sociedade exigindo que os educadores formem os alunos, contudo não oferecem condições satisfatórias para sua qualificação profissional, ao passo que, todos precisam de sua atuação profissional.
A criação das escolas tornou-se necessária para que o conhecimento e produtividade fossem disciplinados ao interesse do Mercado de Trabalho. O Colégio dos Jesuitas: Meninos de Jesus, primeira instituição educativa brasileira, foi sediada no estado da Bahia, na cidade de Salvador, instituída por Tomé de Sousa, governador-geral, neste ambiente eram internos para estudarem e se formarem alunos, educadores e demais colaboradores que apesar de não serem professores ajudavam na formação destes jovens.
Nos primeiros séculos da colonização brasileira, a educação foi ministrada pelos padres jesuítas, esta ordem religiosa criada algum tempo antes da fundação da escola, bem severa, que estabelecia uma consistente constituição global pedagógica destes jovens, e grade curricular era dividida da seguinte maneira: a cada dois anos era estudados os assuntos de Religião (católica); Letras e depois era estudado em três anos cada conteúdo de Filosofia; estágio didático e a seguir vinham os últimos anos desta formação que era composto por mais quatro de estudos da Teologia.
Esse sistema vigorou até o período de 1759, período em que expulsaram os jesuítas do país, acarretando a paralização de suas atividades educacionais.
Posteriormente, Marquês de Pombal promoveu reformas educacionais que iniciam a criação das escolas públicas e onde cada professor ministrava aulas de determinados assuntos de seu saber pedagogico. Logo após, com a vinda da Corte Portuguesa para o Brasil, e que foram instalados alguns cursos superiores, o desenvolvimento das províncias localizadas no litoral brasileiro, através da inauguração de portos para o comércio estrangeiro.
Em 1824, a Constituição Liberal, outorgou a educação primária grátis e universal, o que estabelecia a concepção multiplicada de educadores. E o Ato Adicional à Constituição, determinado no ano de 1834, procedeu para descentralizar da adoção da educação primária e secundária nas Províncias, com a edificação de inúmeras escolas nas maiores províncias e na inauguração nas capitais as Escolas Normais, Ateneus e Liceus.
A partir da década de 1990, com as novas exigências do mercado, temos a crescente necessidade de reestruturação do corpo docente somados ao seu papel de agente transformador e agregador de conceitos, ao passo que não deve ser mero elemento no processo educacional, deve ainda conciliar sua jornada exaustiva de trabalho, investir na sua profissão, ínfimo convívio familiar e social; tudo isso sem a garantia de trabalho somados a desvalorização salarial.
Os males da profissão
Quanto às relações pessoais e reflexos na família a doutrinadora CLECI MARIA DARTORA (2014) nos diz que:
“Outro ponto fundamental são as relações pessoais mantidas pelos professores, que na maioria das vezes, são superficiais no contato com seus colegas. Devido aos baixos salários, o professor mal remunerado não tem consciência profissional e desenvolve uma grande ambição por outros cargos, como o de diretor, supervisor, orientador, provocando uma violenta luta pelo poder. Não há trabalho psicológico ou psicoterapêutico voltado ao professor. Com consequência acaba levando para casa os problemas de sala de aula e não consegue se desligar de seu papel, vivendo dentro do seu próprio lar os problemas”. (Grifos nossos).
DARTORA, C M, Aposentadoria dos Professores; Aspectos Controvertidos, in página 26, editora Juruá, Curitiba, 2014.
Vale lembrar que todos os aspectos mencionados ocasionam problemas de ordem física e psicológica, como o estresse sofrido em sala de aula, causado pelas péssimas condições de trabalho anteriormente citadas, acarretando o absenteísmo, a LER (Lesão por Esforços Repetitivos), acidentes em decorrentes do trabalho, ansiedade, estresse, insônia, depressão, esgotamento, sobrecarga de trabalho, violência nas escolas, problemas nas cordas vocais e problemas emocionais de toda ordem.
Por fim, comprovadas as exigências ao longo dos anos e das condições do mercado de trabalho, a competitividade, a excessiva jornada de trabalho, as condições de trabalho inadequadas e dentre outros fatores fazem com que os docentes trabalhem insatisfeitos e descontentes com a profissão, o que resulta em um ambiente nocivo.
Histórico normativo da atividade do professor
Com a instituição da Lei de Previdência Social – LOPS, Lei nº 3.807/26/08/60, ficou estabelecido para a aposentar o trabalhador, com aposentadoria especial, aquele que exerciam o labor em apresentação a agentes maléficos à sua saúde mental ou fisica, ou consistir nos que executam atuações penosa, insalubre e perigosas que em seu art. 31 traz a seguinte redação:
“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950. 1969/L3807.htm acessado em: 01 de junho de 2017.
Após quatro anos da edição da LOPS, temos a regulamentação de tal aposentadoria, por meio do Decreto 53.831/64 art. 2º, que, no seu Anexo, elencou as atividades enquadradas adotamos a classificação de Maria Helena Carreira Alvim de Ribeiro como a Aposentadoria do Professor sendo dividida em três espécies, constando no item 2.1.4 a espécie de aposentadoria especial.
Em sua obra Maria Helena Alvim Ribeiro (2014) apresenta como conceito de agentes nocivos e atuações profissionais definodas no anexo do Decreto 53.831/64: são tidas como insalubre, assegurando o direito à conferir aposentadoria especial quando realizadas no prazo mínimo apresentado lei, ou garantido o cálculo como período especial, caso a função tenha sido realizado com alternância às atividades que sejam computadas como de Tempo de contribuição comum.
Com a edição do Decreto 62.755 de 1968 temos a revogação do Decreto 53.831/64 e assinalou o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de projeto regulamentar. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, caracteriza o vínculo empregatício do pedagógico como atuação especial apenas até a publicação da EC nº18/1981, adotando como fundamentação a retirada do Decreto nº 53.831/1964, professor, ou seja, não há mais o seu enquadramento como atividade especial. Conforme expressa previsão no art. 129 da IN 118/2005, e o contento do item 5.1.4.1 da Ordem de Serviço INSS/DSS 600, de 02.06.1998.
A aposentadoria do Professor com tempo de trabalho contribuio diminuído apresenta-se na aposentadoria especial, em consequência do trabalho realizado em condições que eram tidas como penosas na época de sua configuração. Ocorre que, ainda que tenhamos divergências doutrinárias não retirou o docente da amostra aos agentes lesivos no dia-a-dia do seu trabalho.
A Emenda da Constituição de 30/06/81 nº 18, estabeleceu em seu artigo 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – O art. 165 da CF/88 é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI: XX – a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral”.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc18-81.htm, acessado em: 13 de junho de 2017.
Ao interpretar tal dispositivo temos que o docente (homem) não teria mais direito à concessão de aposentadorias com vinte e cinco anos de serviço efetivo, mas sim depois de trinta anos de serviço efetivo em atuações no pedagogico, recebendo integralm o seu salário, não se aplicando as regras de cálculo dos demais benefícios previdenciários, tendo afetado cabalmente o direito do professor previsto em legislação previdenciária.
A promulgação da CF/88, a aposentadoria dos professores também prevista no art. 202, inciso III, in verbis:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições”:
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º – É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”. Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ART.+202+DA+CF+(REDA%C3%87%C3%83O+ORIGINAL), acessado em: 20 de junho de 2017.
Somente a partir da promulgação da Emenda Constituição em seu artigo 1º tivemos a alteração da redação do artigo 201 da CRFB/1988, condensando neste único artigo todos os dispositivos que estavam previstos anteriormente nos art. 201 e art. 202 da CRFB. Por sua vez, para fins didáticos temos a explanação do art. 201, inciso I, parágrafo §8º, da CRFB/1988:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a”:
I – Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(…) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. (Grifos nossos). Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acessado em: 02 de julho de 2017.
Segundo doutrina pátria, o conteúdo do art. 201, parágrafo § 8º, da CRFB/88 sendo de ordem pública, o que pressupõe uma adoção de interpretação mais ampla, para alcançar o fim que se destina, ao passo que excluir a aposentadoria Constitucional do magistério os exercentes de cargos correlatos ao dos professores em seu fazer pedagogico resulta em desestímulo à ascensão aos cargos de direção e coordenação escolar, estagnando o Professor em seu crescimento profissional e qualificação técnico-profissional. Quanto à compreensão do enunciado “funções de magistério” apresenta-se a Lei nº 11.301 de 10/05/06 em seu artigo 1º que alterou o art. 67 da LDB, Lei de Diretrizes e Base – Lei nº 9.364/96 ao definir a abrangência da referida expressão, escrita nos art. 40, parágrafo §5º e artigo 201, parágrafo §8º da CRFB/88, ipisis literis:
“Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º”:
“Art. 67. § 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR). Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11301.htm, acessado em: 15 de julho de 2017.
Logo, após a leitura do dispositivo mencionado acima, não resta dúvidas quanto à abrangência da atividade do magistério e segundo entendimento de DARTORA (2014) a súmula 726 do Supremo Tribunal Federal passa a ser tida como letra morta, em regime previdenciário e anterior ao Decreto nº 2.172/1997, a expressão “professor” era usado para significar a classe profissional de profissionais da educação, que tinham direito à aposentadoria prevenida na espécie primeira.
Seguindo a classificação de Maria Helena Alvim Ribeiro (2014) de aposentadoria especial por enquadramento pela classe cujo rol constava no Decreto nº 53.831/1964 e posteriormente no Decreto nº 83.08079 que em cumprimento ao princípio do tempus regtim actus temos a recepção dos decretos pela Lei de Benefícios previdenciários.
A Terceira espécie de Aposentadoria, consoante lições de Maria Helena Alvim Ribeiro (2014) temos a Aposentadoria Comum, no que tange a Renda mensal inicial previsto na Lei nº 8.213/1991 em seu artigo 33, temos a seguinte redação:
Art. 33. “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Le”. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm, acessado em: 16 de julho de 2017.
Na condição de aposentadoria pelo tempo de serviço o art. 53 da Lei nº 8.213/1991, nos apresenta os seguintes percentuais para as formas de cálculos de renda mensal inicial:
“Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm, acessado em: 16 de julho de 2017.
No que tange à aposentadoria comum aos professores temos o artigo 56 que trata da renda mensal inicial (RMI), sendo assegurado a aposentadoriintegral de tempo de trabalho no percentual de 100% do salário-benefício, após cumpridos 30 (trinta) anos de efetivo serviço o professor e cumpridos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço de professor (a).Por fim, adotando o entendimento da autora ALVIM RIBEIRO (2014) inexistindo regra própria para a conversão, nada impede que seja aplicado um fator de conversão que aumente, proporcionalmente, o tempo de serviço no magistério, compatibilizando-o com a própria previsão constitucional.
A aposentadoria dos professores e sua projeção social pela aplicação do fator previdenciário
Adotando a postura legislativa pelo viés econômico, com fins de diminuição das despesas de Previdência, teve sua edição a Lei 9.876/99, que modificou a sistematização dos cálculos dos benefíciosda previdencia, instituindo o definido fator previdenciário, o qual consistir em adquirido por meio de cálculos atuarial avaliando a faixa etária a perspectiva de sobrevver o período contribuido dos segurados, e apresentava por finalidade de conseguir que o segurado permaneça por muito tempo no mercado de trabalho, pois, quanto menor o período de contribuição e menos idade maior seria a diminuição do valor da aposentadoria.
Entretanto, não foi aplicado pelo legislador o fator previdenciário de modo indiscriminado a todas as benfeitorias previdenciárias, reduzindo a sua aplicabilidade na aposentadoria pelo período da contribuição e da aposentadoria por faixa etária, de modo posterior, a sua aplicabilidade transformou-se de livre esclha na aposentadoria pela faixa etária. Adotamos a denominação aposentadoria “especialíssima”. Visto que, o fato de não estar prevista atualmente na lei como constituido especial que ela abandonou de ser insalubre/penosa/risco integral à vida. É evidente e o risco aos quais os Professores ainda estão expostos e aos diferentes agentes maléficos e inúmeras vezes ampliam inúmeras doenças em decorrência das atividades exercidas em sua profissião.
Temos como posicionamentos recentes da Turma Nacional de Uniformização – TNU e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, afirmam que a aposentadoria dos professores não é especial, claramente originaram um aparente conflito no tocante à perspectiva de ser aplicado na aposentadoria excepcional do (os) professor (es) o fator previdenciário, profetizada no art. 201, parágrafo 8º, da Carta Magna.
Vale ressaltar, que inicialmente o STJ adotou o entendimento de que a atividade de professor é atividade especial em decorrência da penosidade e das péssimas condições de trabalho, conforme previsão do Decreto 53.831/64 em seu item 2.1.4, e, portanto, temos configurado aposentadoria especial, não possuindo fato gerador para aplicação do fator previdenciário.
O Guardião da Constituição, em sede de ARE 742.005 Agr /PE consolidou entendimento na definição de que o professor apenas é considerado especial na sua atuação profissional, apartr da data em que a emenda constitucional nº 18/1981 foi publicada, porque desta data a aposentadoria dos profissionais em educação começou a ser regrada pela própria Carta Magna ao se tratar como aposentadoria por tempo de contribuição, abordada pela Lei nº 8.213/91 na Subseção II referida à aposentadoria por tempo de contribuição, e que nessa tese foi reconfirmada pelo STF ao avaliar o ARE 703550 RG / PR, sob a sistematização da geral repercussão, o STJ transformou sua compreensão.
Em decorrência desse entendimento, a partir de 2015 o Superior Tribunal de Justiça passou a julgar na definição de que a aposentadoria dos professores que desempenhem excepcionalmente a função de educador do ensino infantil, fundamental e médio é acatada como atuação especial até 09/07/1981, marco temporal da publicação da EC nº 18/81, e desta data será aplicado a especificidade da aposentadoria pelo período que o segurado contribuiu com tempo diminuído e não aposentadoria especial, em decorrência de tal fal teríamos como hipótese de exclusão do fator previdenciário o que consta trancrito na Lei 8.213/1991, art. 29, em seu inciso I.
Nas demais situações, os requisitos para aposentadoria estarem preenchidos até a data de publicação da Lei nº 9.876/1999 em cumprimento do princípio do tempus regtim actus. Contudo, as decisões da TNU e do STJ adotam o entendimento que deve ser aplicado na aposentadoria dos professores, o fator previdenciário, em estrito cumprimento ao art. 29, em seu inciso I da Lei 8.213/1991, sob a argumentação de que não resta enquadramento em aposentadoria especial, mas pela aposentadoria por tempo de contribuição, logo é evidente a inconstitucionalidade de sua aplicação, essencialmente no que abrange ao benefício de aposentadoria dos professores, mediante a ausência da garantia constitucional da aposentadoria com período de contribuição diminuído previsto no artigo 201, parágrafo 8º da Carta Magna.
Na hipótese apresentada, temos o descumprimento ao princípio da isonomia e ao princípio da proporcionalidade, face ao tratamento desproporcional quanto às demais aposentadorias enumeradas na CF, conseguindo que tal benefício, que devia ser respeitado, signifique, na atuação, mais danoso ainda as aposentadorias por tempo de contribuição sem pré-requisitos especiais.
O princípio da Isonomia previsto no ordenamento jurídico pátrio, possue eficácia plena, sendo a todos assegurado, sem distinção, independente da classe social, raça, cor, sexo, condição financeir, opção sexual, política e religião, tratamento igual diante a legislação, porém, ainda e especialmente, igual material.
O Tribunal Regional Federal – TRF, da 4ª Região por meio de suas decisões tem como entendimento da aplicabilidade do fator previdenciário, de modo especifico nasituação de aposentadoria por periodo da contribuição do professor(es), ser inconstitucional em face do descumprimento ao §8º, do art. 201, da CF e a inobservância dos princípios da isonomia e prcentual proporcional, o que aperfeiçoará forçando a suprema corte a entender a divlgação global do questionamento.
Resta evidente a inexistência de entendimento pela redução da faixa etária nos cálculos do fator previdenciário, o que faz com que a aposentadoria excepcional dos professores seja calculada de modo mais prejudicial que as outras aposentadorias por perido de contribuição, acarretando no acidente de Arguição de Inconstitucional nº 5012935-13.2015.4.04.0000.
Neste artigo, defendemos a inconstitucional aplicabilidade do fator previdenciário, descrita no art. 29, I, e §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.213/1991, embora não seja especial, em cumprimento do art. 57 da Lei 8.213/91, especificamente nas aposentadorias dos (as) professor (a) por ofensa ao §8º do art. 201 da CRFB/88 e ao art. 5º caput, e art. 40, §5º da CRFB/88. A aplicação do Fator Previdenciário à aposentadoria especialíssima do professor, pode ser tido como inconstitucional. Examinado o status do acolhimento constitucional e da peculiaridade da aposentadoria não ressalvadas pela normativo infra legal e o cumprimento do princípio da superioridade da constituição e a isonomia concreta que nos diz basicamente que devemos abordar de modo igual os iguais de modo desigual os desiguais na grau de suas desigualdades.
Conclusão
No tocante a legislação que trata de aposentadorias especiais e as concedidas constitucionalmente em decorrência das condições desgastantes e arriscadas provocam dúvidas quanto ao direito daqueles profissionais que trabalham em condições especial. Ainda que inexistam dúvidas de que as regras para a concessão de aposentadoria especial, aposentadoria por magistério e aposentadoria comum estão vigentes com bases nos respectivos normativos é fato a continuidade de negativas de pedidos de concessão de aposentadorias tidas como especiais, seja pelo não reconhecimento da atividade exercida pelo segurado como especial, ou ainda pela negativa de conversão de Tempo de Contribuição, bem como enquadramento do segurado nas exigências das instruções normativas e dentre outros dispositivos legais.
Como acontecido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, situação em que se acredita que a Suprema Corte acate o seu cargo guardiã da Constituição e reconheça a inconstitucionalidade da aplicação do diminuir previsto no art. 29, I, e §§7º, 8º e 9º da Lei nº 8.213/1991 nos casos das aposentadorias excepcionais para os professores, garantida no §8º, do art. 201, da CF/88. Por fim, é indispensável buscar uma proposta global de entendimentos que dizimem entendimentos maléficos ao Segurado do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS ou Regime Geral de Previdência Social-RGPS, pois não adianta privilegiar o professor com redução no tempo de contribuição sobre a fundamentação de péssimas condições de trabalhos e míseros salários, ao passo que na concessão da aposentadoria temos a exigência de idade mínima, aplicação do fator previdenciário, pois para que o Docente possa exercer nos termos do art. 201, §8º da CRFB/1988 o importância do rendimento inicial mensal será mínimo, fato que acarreta na inviabilidade de sua aposentadoria.
Referências
BRASIL, Constituição Federal, Brasília, 1988.
DARTORA, Cleci Maria. Aposentadoria do professor: aspectos controvertidos./ Cleci Maria DARTORA./ 3ª edição./ Curitiba: Juruá, 2014.
CAMPOS, M B L B, Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos, Curitiba: Juruá, 2015.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, Aposentadoria Especial Regime Geral da Previdência Social, 7ª edição / Curitiba: Juruá, 2014.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm acessado em: 01 de junho de 2017.
TESSER, Elenilse Keller, Aposentadoria de Professor e o Fator Previdenciário, Fonte: https://previdenciarista.com/colunistas/aposentadoria-professor-aplicacao-fator-previdenciario, acessado em 25/07/17.
Pedagoga especialista em Gestão Pública Municipal Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social e Direito Imobiliário pela Faculdade Legale
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