A aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social

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Resumo: O presente trabalho tem por objeto estudar o regramento legal do benefício de aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social. Serão abordados o conceito e as hipóteses de deferimento, as datas de início e cessação do benefício, o valor da renda mensal e os requisitos para a revisão periódica.  Trata-se de um benefício a ser pago ao segurado que for considerado incapaz de maneira total e definitiva para o trabalho, de maneira que seja considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tem a renda mensal de cem por cento do salário de benefício, carência de doze contribuições mensais, salvo exceções legais, e deverá ser revisto periodicamente pela pelo serviço de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Palavras-chave: aposentadoria, segurado, previdência social, incapacidade, trabalho.

Abstract: The present work is to study the object regramento legal disability retirement benefits in the General Regime of Social Security. It will examine the concept and the chances of acceptance, the dates of commencement and termination of benefit, the amount of monthly income and the requirements for periodic review. This is a benefit to be paid to the insured person is deemed unable to complete and definitive way to work, so it is considered unworkable rehabilitation to exercise activity that guarantees a living. It has a monthly income of one hundred percent of the benefit wage, lack of twelve monthly contributions, unless legal exceptions and should be periodically reviewed by the medical inspection service of the National Institute of Social Security.

Keywords: retirement, the insured, social security, disability, work.

Sumário: 1. Conceito e hipótese de deferimento. 2. Carência. 3. Datas do início e cessação do benefício. 4. Renda mensal. 5. Perícia revisional. 6. Referências bibliográficas.

1. CONCEITO E HIPÓTESE DE DEFERIMENTO

A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social a ser pago ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. O valor da renda mensal é equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado conforme regra estabelecida pelo inciso II do art. 29 da lei 8.213/91,[1] não podendo ser inferior ao salário mínimo.

 As condições são cumulativas; é necessário que fique caracterizada a incapacidade para o trabalho, que essa incapacidade seja, em princípio, irreversível e que não haja a possibilidade de exercício de outro trabalho, segundo o § 1º do art. 43 da Lei 8.213/91, incapacidade total e definitiva.[2] Caso não haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade capaz de garantir a subsistência do segurado, o benefício a ser concedido será outro, o auxílio-doença. No entanto, estando em gozo desse benefício, ao comparecer para a perícia revisional e os médicos peritos constatarem que aquela incapacidade antes passível de reversão tornou-se irreversível e que não há mais a possibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade, deverão fazer constar essas circunstâncias no laudo para que a autoridade administrativa, de ofício, converta o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Se o segurado exerce mais de uma atividade, a concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente da transformação de auxílio-doença, estará condicionada ao afastamento do segurado de todas as atividades.

Porém, não fará jus ao benefício o segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão[3]. Assim, se a data do início da doença e a data do início da incapacidade forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício. Se a data do início da doença  for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a data do início da incapacidade for fixada posteriormente à décima segunda contribuição, será devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições.  Se a data do início da doença for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a data do início da incapacidade for fixada anteriormente à décima segunda contribuição, não caberá a concessão do benefício, ressalvados os casos de doença que isenta de carência (quando a data do início da doença e a data do início da incapacidade devem recair a partir do segundo dia da data da filiação) ou em se tratando de acidente de qualquer natureza (nesse caso o benefício será devido mesmo que a data do início da incapacidade venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação).[4] Contudo, na aplicação dessas regras é preciso ficar atento ao segurado empregado e ao segurado especial. É que, no caso do primeiro, o não recolhimento efetivo das contribuições pelo empregador ou responsável não lhe prejudica; no caso do segurado especial, terá direito ao benefício, independentemente de contribuições, desde que comprove o efetivo exercício da atividade que o qualifica como segurado especial pelo tempo correspondente à carência.

2. CARÊNCIA

A carência é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício; no entanto, existem benefícios que independem de carência para a sua concessão. No caso da aposentadoria por invalidez a necessidade ou não de carência depende da causa da incapacidade. Se for doença, a carência será de 12 contribuições mensais, exceto em se tratando das seguintes doenças ou afecções, quando, então, não será exigida carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada ou hepatopatia grave. Também não será exigida carência quando se tratar de incapacidade decorrente de acidente.

3. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

A data do início do benefício deferido ao segurado que tenha mais de uma atividade deverá ser fixada levando-se em conta o afastamento da última atividade. Tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação do auxílio-doença, a data do início do benefício será fixada no dia imediato ao da cessação deste.

Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. Ressalte-se, outrossim, que nesse caso, durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, o benefício será devido a contar da data do início da incapacidade ou da data do protocolo do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Em relação à cessação do benefício, quando houver o retorno voluntário à atividade e o segurado permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada a partir da data do retorno; eventuais valores recebidos indevidamente deverão ser ressarcidos à previdência. Porém, não fica impedido de requerer novo benefício, caso, futuramente, torne-se novamente incapaz seja ou não em razão do mesmo fato.

Porém, tratando-se de cessação do benefício por iniciativa do INSS, em razão da recuperação da capacidade para o trabalho verificada em perícia revisional, deverá ser verificado se essa recuperação foi total ou parcial e se ocorreu dentro do período de cinco anos a contar da data do deferimento do benefício. É que essas circunstâncias fazem com que as regras de cessação do benefício sejam diferentes.

Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará imediatamente para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social. Sendo outra a categoria de segurado a cessação somente ocorrerá após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, porém, observados os seguintes valores e prazos: a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses, c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Em todos esses casos de cessação determinados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, apesar do segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto quando se tratar do  segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, desde que a recuperação seja total e dentro do período de cinco anos.

4. RENDA MENSAL

Sendo a aposentadoria por invalidez um benefício substitutivo da renda do segurado, o seu valor não poderá ser inferior ao salário mínimo e, em regra, deve limitar-se ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Porém, excepcionalmente, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria. A necessidade de acompanhante deve ser reconhecida pela perícia médica do INSS e pode ocorrer a qualquer tempo, desde a data inicial do benefício e até mesmo após a cessação deste. Nesse último caso, o valor devido será pago de uma só vez ao segurado, tendo ele falecido, será pago aos dependentes. Ressalte-se, outrossim, que esse acréscimo não será incorporado a eventual pensão por morte dos dependentes do aposentado falecido.

5. PERÍCIA REVISIONAL

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Além disso, a Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho e aqueles concedidos por decisão judicial[5] a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão. Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.

 

Referências bibliográficas
DIAS, Eduardo Rocha Dias. MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: Método, 2007.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Niterói: Impetus, 2011.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2008
VIANNA, José Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed.  São Paulo: Atlas, 2010.
VIANNA, Lael. NADAL, Fábio. Direito Previdenciário Sintetizado. São Paulo: Método, 2007.

Notas:
[1] Segundo o dispositivo, o salário de benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 57 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federias estabelece  que “o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.”
[2] O enunciado da súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federias estabelece  que  “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
[3] Nesse sentido, o enunciado da súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”
[4] Em que pese essas regras estarem previstas expressamente na Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS apenas para o auxílio-doença, entendemos que se aplicam também à aposentadoria por invalidez quando esse benefício for concedido ao segurado que não estava recebendo o auxílio-doença.
[5] O art. 71 da Lei nº 8.212/91 estabelece que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.


Informações Sobre o Autor

Gilvan Nogueira Carvalho

Procurador Federal – Membro da AGU; Professor Universitário do Curso de Direito da FIP-MOC


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Equipe Âmbito Jurídico

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