Resumo: O presente trabalho pretende demonstrar a evolução do cavalo que venceu milhões de anos. Pode-se afirmar que o equino teve importância na construção de cidades, participaram das guerras com bravura e nos deslocamentos das tropas. Até hoje são vitais na agricultura. Eles ganharam espaço e, atualmente, são utilizados em vários esportes, no lazer e no tratamento de deficientes com excelentes resultados na equoterapia. O estudo aponta o “complexo cavalo” como grande fonte de emprego e riqueza para o Brasil, já que emprega milhares de pessoas e movimenta bilhões todos os anos com a circulação de dinheiro e pagamento de impostos. Mas, infelizmente, eles ainda são vítimas de todo o tipo de crueldade. Finalmente, o artigo propõe maior aplicabilidade de recursos para a formação de mão de obra especializada, e maiores investimentos no setor, no sentido de diminuir a informalidade das atividades que compõem o “complexo cavalo”.
Palavras-chave: cavalos – riqueza – empregos – tributação – legislação
Abstract: This article discusses the evolution of the horse that won millions of years. It can be argued that the horse were important in building cities, they participated in the wars with bravery and helped the troop movements. Until today are vital in agriculture. They gained ground, and currently are used in various sports, leisure and treatment of disabled people with excellent results in hippotherapy. The study highlights the “horse complex” as a major source of employment and wealth for Brazil, since it employs thousands of people and moves billions every year with the circulation of money and paying taxes. But unfortunately, they are still victims of all kinds of cruelty. Finally, the article proposes broader application of resources for the training of skilled labor, and greater investment in the sector, in order to reduce the informal activities that comprise the “horse complex”.
Keywords: horses – wealth – jobs – tax – legislation
Sumário: Introdução. 1 A origem do cavalo no brasil. 2 A importância dos cavalos nas guerras. 3 A crueldade contra os cavalos diante da proteção conferida aos animais pelo artigo 225 da constituição da república federativa do brasil. 4 O cavalo ganha espaço e novos adeptos. 5 A movimentação econômica e a tributação da atividade equestre. 5.1 Negócios envolvidos nas atividades equestres. 5.1.1 Atividades “antes” da porteira. 5.1.1.1 Medicamentos veterinários. 5.1.1.2 Atendimento médico-veterinário. 5.1.1.3 Alimentação: ração e feno6. 5.1.1.4 Selarias e acessórios. 5.1.1.5 Casqueamento e ferrageamento. 5.1.2 Atividades “dentro” da porteira. 5.1.2.1 O turfe no brasil. 5.1.2.1.1 A tributação no turfe. 5.1.2.1.2 O hipódromo de Santa Luzia/MG – Atual cidade administrativa. 5.1.3 Atividades “fora” da porteira. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Introdução
A maioria das pessoas se encanta com nobreza de um cavalo.
Entretanto, como todos os animais, o cavalo passou por evolução ao longo das eras.
A primeira espécie equídea registrada tratava-se em animal de não mais que trinta centímetros, há 55 milhões de anos.
A modificação das florestas, pântanos, das planícies fez com que o animal evoluísse para se manter vivo.
Dessa feita, modificaram-se os dentes, os pés as mãos e o tamanho, já que tinham que alcançar vegetações mais altas, em busca de alimento.
Antigamente o cavalo tinha dedos. Como as grandes viagens migratórias eram inevitáveis, referidos dedos deram origem aos cascos.
Teve origem então o Equus Caballus, que deu origem a todas as raças, há 3 milhões de anos. Como sobreviventes dessa evolução, pode-se citar a zebra, o muar e o cavalo.
Como espécie do gênero eqqus, o cavalo é um animal arisco, essencialmente de fuga, já que, na natureza é presa e não predador.
Toda essa característica se explica no próprio corpo do animal. É extremamente ágil, o que permite a fuga em velozes e desenfreados galopes. É alto, o que proporciona visão privilegiada do perigo que o espreita. Possui grandes orelhas que se movimentam em 180º, fazendo com que escute qualquer barulho ou ruído. Os olhos são grandes e posicionados de maneira que ele tenha um alcance de 180º na visão. É grande e forte, o que dá a ele grande chance de defesa.
No mundo hoje existem mais de cem raças equídeas, cada uma com sua peculiaridade e facilidade de adaptação, dependendo da área onde se encontra.
Embora seja arisco e assustado, o cavalo, pela facilidade de formar laços com o ser humano e grande capacidade para o trabalho, passou a ser utilizado na agricultura e pecuária, transporte, guerra, esporte e nos tratamentos de equoterapia.
1 A origem do cavalo no brasil
De acordo com estudo publicado por Élvia Rocha Vieira[1]:
“Registros fósseis indicam que em tempos remotos homem e cavalo coabitavam em terras do Brasil. Cathoud, Walter e Mattos (1939) também registraram a ocorrência de fósseis de cavalos e de esqueletos humanos no Brasil: O Homem de Confins foi conterrâneo do mastodonte e do cavalo na região de Lagoa Santa há milhares de anos. Isso aconteceu em outras partes da América, até que se verificou o desaparecimento daquele animal do continente. Goulart, (1964) enfatizou que os achados fósseis comprovam que os equídeos desapareceram do continente americano na época pré-histórica por volta de 9.000 a 10.000 anos atrás, sendo reintroduzidos na América central na última década do século XV por Cristóvão Colombo.
Segundo Goulart (1964), não existe documentos que registrem categoricamente a entrada de cavalos no Brasil, embora textos (históricos) relatem que os cavalos estavam entre os animais trazidos pelos portugueses. Esse historiador relatou que Rodolpho Garcia, ao comentar o trecho de Fernando Cardim, afirmou: “Dos animais que importavam os portugueses vêm em primeiro lugar os cavalos.” O primeiro registro oficial da chegada de cavalos no Brasil é de 1549, quando Tomé de Souza (primeiro governador-geral) mandou trazer alguns animais de Cabo Verde para a Bahia, na caravela Galga. Assim, nos primeiros anos da Colônia, a sua criação (junto com o gado bovino) foi iniciada formalmente, e seria fundamental para a formação do Brasil. Em Minas Gerais o registro oficial da entrada desses animais foi em 1819, quando D. João VI determinou a criação do “Estabelecimento de Manadas Reais” em Minas Gerais, anunciando a importação de cavalos de Portugal”.
D. João VI trouxe para o Brasil a sua criação da raça Alter Real, que foi o ponto de partida para a origem das raças tipicamente brasileiras, como o mangalarga marchador, o crioulo e o campolina. (Revista Cavalos de Raça – Ano I nº 1)
2 A importância dos cavalos
Os cavalos tiveram papel importante ao longo das civilizações. Foram primordiais nas construções de cidades, utilizados na tração. Os nômades sempre utilizaram cavalos e camelos nos seus longos deslocamentos.
Esses animais sempre foram e continuam sendo utilizados na agricultura e na lida com o rebanho bovino.
Os cavalos foram muito importantes nas ofensivas militares nas guerras. Somente na primeira guerra mundial (1914-1918), os cavalos foram substituídos pelos tanques de guerra e outras técnicas ofensivas. Mas não deixaram de ser utilizados nos inícios dos conflitos, mas, principalmente nos deslocamentos das tropas.
3 A crueldade contra os cavalos diante da proteção conferida aos animais pelo artigo 225 da constituição da república federativa do brasil
O cavalo, embora de alma livre e selvagem, é capaz de se ligar ao seu semelhante e ao seu dono com fidelidade invejável a qualquer ser humano.
A falta de conhecimento e compreensão da “alma” e da “natureza” desse nobre animal, fez com ele fosse violentado e aterrorizado durante décadas, na tentativa de que fosse domado. Infelizmente atrocidades ainda acontecem.
Monty Roberts, nascido na Califórnia, hoje com 77 anos, escritor da famosa obra “O homem que ouve cavalos” e “Violência não é a resposta”, trouxe grande inovação no trato com esses animais, quando experimentou e divulgou pelo mundo a “doma racional”, que consiste na utilização da técnica da conjunção para fazer brotar a confiança cavalo/homem.
Segundo Roberts:
“Considere por um momento o que você sentiria se, no seu primeiro dia de escola, seu professor pusesse uma corrente dentro da sua boca ou sobre seu nariz para então dar-lhe um safanão, e quando você se afastasse, ele pegasse um chicote. Como seria o balanço de sua relação com ele? E qual seria a sua opinião sobre a escola a partir de então?
Embora o cérebro do cavalo não seja tão complexo como o humano, até certo ponto, as reações são as mesmas. O objetivo do meu método é criar uma relação baseada a confiança; uma relação que faça com que o cavalo queira a CONJUNÇÃO”. (2006, p. 316)
No início, essa técnica encontrou resistência, mas, hoje é utilizada em larga escala pelo mundo.
Até mesmo a Rainha da Inglaterra Elizabeth, contou com os ensinamentos de Monty Roberts nos idos de 1989, quando o pediu que introduzisse referido trabalho no Castelo de Windsor.
Além de ser ainda brutalmente tratado por alguns na fase da doma, outra atrocidade recorrente é a questão do trabalho dos cavalos em carroças. Esses animais, tidos como propriedade do homem, são forçados a uma carga laboral além do suportável, sem descanso, alimentação e água, não só nas fazendas, mas principalmente nos centros urbanos. Tal realidade viola o comando previsto no artigo 7º da “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”. Referido artigo prevê que: “Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.”
Tais crueldades cometidas afrontam diretamente o artigo 225 da Constituição da República Federativa do brasil.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. (grifos nossos)
Ainda, vão de encontro ao previsto no artigo 32 da Lei Federal 9605/98, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Tais condutas são, portanto, apontadas como crimes ambientais.
Infelizmente, faltam vontade política e maior investimento do poder público no controle dessa atividade dos carroceiros. Em todo o território nacional, desde as grandes metrópoles até os menores vilarejos é possível encontrar animais magros e doentes puxando carroça.
Somente as políticas públicas aliadas aos programas de impacto social e à educação desde os primeiros anos da infância, são capazes de mudar os hábitos transmitidos por nossos antepassados, que ainda ditam esse comportamento atual.
4 O cavalo ganha espaço e novos adeptos
A despeito das questões dos maus tratos, grande número de pessoas utiliza do animal de forma respeitosa e o trouxe para o cenário do esporte, do lazer e da companhia em passeios.
Segundo Pio Guerra[2], vice-presidente executivo da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA):
“A criação e comercialização de cavalos não é atividade de lazer de poucos, mas um negócio de muitos. O Brasil tem, atualmente, o terceiro maior rebanho equino do mundo, com 5,9 milhões de cabeças, segundo números de 2002 da Food and Agriculture Organization (FAO), perdendo apenas para México e China. Com tais números, seria impossível imaginar que somente os ricos desenvolvam essa atividade produtiva. Estima-se que o uso do cavalo ocupe diretamente mais de 500 mil pessoas no País.
Não se pensa mais no cavalo apenas como instrumento de batalha ou de tração, nem mesmo como alimento, o que nunca foi de nosso costume. Porém, o desbravamento de novas áreas produtivas, além do seu uso ainda como meio de transporte e serviços, dão importante dimensão econômica à criação de cavalos no Brasil. Surgiram novos espaços neste mercado promissor, com o emprego do cavalo como equipamento esportivo, de lazer e manutenção de nossas raízes culturais mais interioranas, de inigualável apelo ecológico.” (GUERRA, 2006)
No Brasil, a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 dispõe sobre as atividades da equideocultura, notadamente a realização das corridas de cavalos e as apostas respectivas. As atividades equestres são coordenadas, fiscalizadas e orientadas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), subordinado ao Ministério de Estado da Agricultura.
De acordo com a lei citada, as atividades relacionadas à equideocultura são: a criação nacional; fomento, pesquisas, preservação das raças e defesa sanitária; emprego dos equídeos; atividades turfísticas; combate ao “doping”; abate de equídeos e a exportação e importação.
Consideram-se três categorias de equídeos: O equídeo de serviço, que se destina às lides rurais e militares, ao transporte e à tração; O cavalo de esporte, todo aquele utilizado em competições desportivas ou demonstrações práticas de hipismo, não classificadas como corridas de cavalos e o cavalo de corrida, o equino inscrito no registro genealógico da respectiva raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de corrida.
A despeito das atividades laborais nas quais se utiliza o cavalo, como transporte, tração e demais trabalhos em fazendas, podemos citar várias outras, praticadas em todo o mundo.
São elas: o turfe, o salto, o hipismo rural, o hipismo paraolímpico, a vaquejada, o rodeio, os campeonatos de marcha e conformação, os enduros, os esportes baseados em combates medievais, a adestramento, o pólo, as cavalgadas, a equoterapia, as provas de função, aos campeonatos de tambor e baliza, o concurso completo de equitação – CCE, o volteio, o ecoturismo dentre outros.
Referidas atividades retiraram o cavalo do meio laboral e trouxeram-no para o convívio próximo com o ser humano.
Segundo Alberto Guerra[3]:
“O perfil equestre brasileiro está caminhando para um padrão mais europeu, onde o cavalo é um animal mais doméstico.
O movimento, que se acentuou em 2005 com o melhor momento econômico do país, é em direção ao uso do cavalo como ferramenta de lazer, e não apenas de trabalho. As pessoas descobriram o prazer de andar, de participar de provas equestres.
Nesse novo perfil, a qualidade é um atributo essencial. O cavaleiro brasileiro está cada vez mais exigente. Ele preza a qualidade do cavalo e dos cuidados diários, o que requer profissionais qualificados. De acordo com ele, o custo mensal de um cavalo de raça com treinamento, veterinária e itens de beleza gira em torno de R$ 1,5 mil”. (MENDES, 2011)
O homem, por sua vez, movido pela vaidade, passou a medir o status, através da aquisição de cavalos cada vez mais caros. Atualmente, determinados cavalos chegam a alcançar cifras de R$2 milhões de reais, como foi o caso do garanhão “Tigrão Café”, da raça mangalarga marchador. Os cavalos do hipismo clássico – salto, do turfe e do pólo, competições mais elitizadas, são negociados em euros.
Por causa da dimensão e pelo potencial de crescimento das referidas atividades que envolvem o cavalo, a Confederação da Agricultura e pecuária do Brasil (CNA) encomendou uma pesquisa à Escola Superior de Agricultura Luis de Queiroz (ESALQ), da Universidade de São Paulo (USP), na qual se confirmou toda a expectativa.
De acordo com o referido estudo:
“O Complexo do Agronegócio Cavalo oferece mais de três milhões de empregos diretos e indiretos. Os medicamentos veterinários e as rações movimentam juntos, cerca de R$ 107,5 milhões. “Apenas 360 mil animais consomem ração industrializada enquanto 250 mil utilizam medicamentos veterinários”, conta Guerra. De acordo com o estudo os medicamentos veterinários movimentam em torno de R$ 54 milhões de reais.” (REVISTA RURAL, 2006)
5 A movimentação econômica e a tributação da atividade equestre
O Brasil tem o terceiro maior rebanho equino do mundo, com 5,8 milhões de cabeças (perdendo para o México e a China), sendo que a Bahia possui o maior rebanho equídeo do país e o terceiro da raça mangalarga marchador.
“Assim, com toda sua beleza e versatilidade, o cavalo vem se ajustando às necessidades do usuário com grande rapidez. Hoje, somente entre os animais registrados, são 300 mil mangas-largas marchadores, 278 mil quartos-de-milha, 197 mil crioulos, 186 mil mangas-largas, 88 mil campolinas, 80 mil árabes, 30 mil puros-sangues ingleses (PSI) e 25 mil appaloosas, entre outros. Este é o tamanho da equinocultura, que forma, hoje, no Brasil, uma importante cadeia do agronegócio, com forte inter-relação com setores ligados ao lazer, cultura e turismo.
A perspectiva de crescimento desse negócio passa pela capacidade dos criadores se organizarem e produzirem animais de qualidade, com visão mercadológica. Recentemente, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) criou a sua Comissão Nacional do Cavalo, com o objetivo de reunir as associações de criadores de todo o País, para trabalhar uma política de valorização deste segmento produtivo. Atualmente, existem em funcionamento mais de 20 associações nacionais de raças puras.
Segundo Tony Gusso, veterinário especializado em cirurgias equinas, “atividades que envolvem o cavalo de raça, vêm se profissionalizando no Brasil. Estima-se que o faturamento do agronegócio do cavalo como um todo esteja em torno de R$ 7,5 bilhões anualmente”[4].
Segundo a UNOESTE[5] – Universidade do Oeste Paulista, essa atividade ocupa mais de 500 mil pessoas no país.
Segundo GUERRA:
“A perspectiva de crescimento desse negócio passa pela capacidade dos criadores se organizarem e produzirem animais de qualidade, com visão mercadológica. Recentemente, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) criou a sua Comissão Nacional do Cavalo, com o objetivo de reunir as associações de criadores de todo o País, para trabalhar uma política de valorização deste segmento produtivo. Atualmente, existem em funcionamento mais de 20 associações nacionais de raças puras.
O mercado para o cavalo brasileiro está em franca expansão, com novas oportunidades de negócios para os criadores e atividades que giram em torno da produção. Já estão sendo comercializados, com sucesso, produtos acessíveis a camadas da classe média urbana, que buscam melhorar sua qualidade de vida aumentando as oportunidades de lazer e esporte integrados à natureza. Ficaram na história as cenas bucólicas dos velhos tempos do Brasil Colônia, com seus orgulhosos cavaleiros. Permanecem, no entanto, os bons resultados de um trabalho de séculos dos nossos criadores, que formaram raças nacionais, hoje reconhecidas em todo o mundo.
Temos qualidade e quantidade. Nossos cavalos são capazes de ombrear aos puros-sangues ingleses, aos lusitanos e andaluzes, aos quartos-de-milha ou aos árabes. Precisamos apenas valorizá-los, como fazem sabiamente nossos concorrentes. Um país com a tradição e a dimensão rural do Brasil não pode desprezar sua cultura equestre, tampouco a riqueza de seus valiosos rebanhos. Somos grandes na soja, no café, no suco de laranja, na cana-de-açúcar, entre tantos outros segmentos da agropecuária. Mas, vale registrar: somos grandes, também, na produção de cavalos.”
Em relação à tributação da atividade agropecuária, o produtor rural está definido nos artigos 58 a 71 do Regulamento do Imposto de Renda[6], como sendo toda pessoa física que explore atividades agrícolas e/ou pecuárias, nas quais não sejam alteradas a composição e as características do produto “in natura”. De maneira que, caso não haja beneficiamento ou industrialização do produto, o produtor poderá realizar a apuração do imposto de renda devido através do livro-caixa.
Para o referido cálculo, será apurada a base de cálculo do imposto de renda através do lançamento das receitas e despesas que esse produtor tiver com sua atividade, sendo que sobre o saldo resultante dessa operação (receita menos despesas) será aplicada a alíquota do imposto de renda pessoa física, encontrando-se então o valor do imposto devido.
A Secretaria da Fazenda estabelece que o produtor rural seja beneficiado pelo regime de diferimento do ICMS, ou seja, quem arca com o pagamento do ICMS sobre os produtos comercializados pelo produtor rural é o estabelecimento que receber tais produtos para industrialização e/ou comercialização.
Nesse item serão abordadas algumas atividades equestres que tem maior impacto na economia brasileira, a movimentação econômica bem como a tributação incidente, embora todas as atividades juntas formem esse complexo econômico bilionário.
Em cada atividade apresentada, será levada em conta toda a rede de negócios envolvidos, que serão detalhados oportunamente.
As atividades específicas serão chamadas de “atividades dentro da porteira” e os negócios relacionados às atividades específicas serão chamados “atividades antes da porteira” e “atividades depois da porteira”. Essa denominação foi utilizada em 2004, pelo “Estudo do Complexo do Agronegócio Cavalo”[7], para melhor situá-las dentro do contesto geral da atividade equestre.
5.1 Negócios envolvidos nas atividades equestres
As atividades equestres movimentam bilhões de reais a cada ano. Geram empregos. Contribuem com tributos.
Em relação à tributação das atividades, serão tratados nesse estudo o ICMS e o ISS.
O ICMS é imposto de competência dos estados e do Distrito Federal. Recai sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, conforme art. 155, II da CF/88.
As operações relativas à circulação de mercadorias é o “ingrediente” mais importante economicamente do ICMS e é o que interessa ao presente estudo.
O ISS, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é também de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
De acordo com a Lei 116/03:
“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.”
Ao tema explorado interessa os serviços de Serviços de pesquisas e desenvolvimento, exploração de stands, casas de espetáculos, parques de diversões, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, dentre outros que estão previstos na lista de serviços anexa à Lei 116.
5.1.1 Atividades “antes” da porteira
Para toda atividade “dentro” da porteira, existem segmentos que fornecem insumos, produtos e serviços para que a criação de cavalos possa ocorrer. Alguns deles: medicamentos veterinários, atendimento médico-veterinário, rações, selarias e acessórios, casqueamento e ferrageamento.
5.1.1.1 Medicamentos veterinários
“Mundialmente, os países desenvolvidos detêm cerca de 70% do mercado de insumos veterinários. No entanto, o Brasil é o terceiro maior mercado de produtos veterinários, atrás apenas de Estados Unidos e Japão”. (Estudo do Complexo do Agronegócio Cavalo)
O Brasil possui atualmente um rebanho equino na faixa de seis milhões de cabeças.
Qualquer propriedade rural, desde a pequena até os grandes haras, jóqueis, centros de treinamento, hípicas fazem uso de pelo menos três medicamentos com frequência, os antiparasitários, os antibióticos e as vacinas.
A utilização dos cavalos nos esportes aumentou o uso de vitaminas, tônicos, energéticos e medicamentos para lesões ósseas e musculares, devido aos treinamentos. Em termos geográficos, as vendas de medicamentos concentram-se na Região Sudeste, seguida pela Região Sul.
A indústria de medicamentos veterinários movimentou R$ 54.142.630,20, em 2004 e emprega em torno de 300 pessoas somente no segmento de equinos[8].
A tributação incidente sobre a venda dos medicamentos é o ICMS.
5.1.1.2 Atendimento médico-veterinário
A partir do ano de 2000, os veterinários tiveram que se aperfeiçoar bastante para atender às exigências do complexo equino.
A retirada do animal do habitat natural transformou a dentição do mesmo, uma vez que, deixando de se alimentar de forragens naturais para se alimentar do feno em redes apropriadas, modificaram a forma de mastigar o alimento, já que não precisam mais arrancar o capim do chão. Dessa forma começaram a surgir pontas de dentes, causando ferimentos graves na parte interna da boca e na língua.
Esses ferimentos interferem na desenvoltura e no andamento do cavalo, tornando desconfortável para ele o uso da embocadura. Surgiu então a especialização na odontologia equina, onde os veterinários especialistas, geralmente com equipamentos importados, retiram essas pontas.
Um tratamento de dente no cavalo custa em média R$180,00 e deve ser reavaliado num período de seis meses nos cavalos atletas. Essa atividade, em constante crescimento, está presente em todos os haras, hípicas, jóqueis, centros de treinamento, enfim em todos os segmentos de esportes equestres.
Outro ramo da veterinária que movimenta cifras milionárias é o mercado da inseminação artificial (retirada de óvulo e sêmen) bem como a retirada de embriões para posterior transferência para éguas utilizadas somente para a “barriga”, ou seja, retira-se o embrião ou óvulo (a ser fecundado) de uma égua atleta, bem cotada no mercado e implanta-o na égua receptora ou ainda, retira-se o sêmen do garanhão e implanta o mesmo em determinada égua. O preço médio de uma transferência de embrião ou inseminação artificial gira em torno de R$1500,00 por animal trabalhado.
Não se pode deixar de mencionar a especialização no tratamento do aparelho locomotor do cavalo que, como atleta, tem na maioria das vezes, ossatura e musculatura sobrecarregadas com consequentes lesões.
Não há estatística da movimentação financeira dessas atividades citadas, uma vez que os veterinários não costumam emitir recibos.
O imposto incidente sobre as atividades citadas é o ISS, já que todas elas encontram-se no item 05[9] da lista de atividades constantes da Lei 116/03.
5.1.1.3 Alimentação: ração e feno
De acordo com o Estudo do Complexo do Agronegócio Cavalo,
“O mercado de rações para cavalos pode ser dividido em quatro categorias, de acordo com a capacidade de consumo: 1) equinos destinados ao esporte; 2) equinos destinados à criação; 3) equinos destinados ao lazer; e, 4) equinos de trabalho.
A categoria de esportes inclui os centros de treinamento, jockeys, propriedades particulares e hípicas. Os cavalos incluídos nesta categoria são animais que potencialmente consomem, em média, 4,5 kg de ração por dia.”
As categorias acima mencionadas podem ser divididas de acordo com a figura abaixo.
O mercado de rações movimenta R$ 53.440.000,00 anualmente.
A tributação incidente sobre a ração é o ICMS.
O feno/capim, também chamado de volumoso, ocupa lugar importante na alimentação dos equinos, notadamente os que se encontram em hípicas e centros de treinamento. Ele é produzido em pequenas e grandes propriedades, que chegam a ter mais de 700 ha de área plantada.
O preço varia de acordo com a estação das chuvas, onde a produção aumenta e o preço cai sensivelmente. Na estiagem o preço é maior.
Atualmente o preço do quilo do feno varia de produtor para produtor e também de acordo dom a qualidade. O feno tipo “A” tem peço médio de negociação em torno de R$1,00/quilo, sendo que o tipo “C” pode chegar a R$0,60/quilo, quando negociado diretamente com o produtor. Entretanto, o preço pode dobrar, quando passa nas mãos dos atravessadores.
O consumo médio de feno por animal é de 6 kl/dia. Um animal consome no mês aproximadamente 180 kl de feno.
O acúmulo de animais em hípicas, centros de treinamento e propriedades menores aumentou, consideravelmente, o consumo desse volumoso.
A “SANTA HELENA”, grande produtora de feno de excelente qualidade aponta o crescimento de acordo com o gráfico abaixo:
A tributação incidente sobre a venda do feno é o ICMS. Entretanto, se o produtor do feno vender o mesmo in natura, sem beneficiamento, sendo enquadrado como produtor rural, será beneficiado pelo diferimento do ICMS, ou seja, quem arca com o pagamento do ICMS sobre os produtos comercializados pelo produtor rural é o estabelecimento que receber tais produtos.
5.1.1.4 Selarias e acessórios
Nesse tópico estão incluídas as vendas de selas, embocaduras, cabeçadas e demais itens que compõem a montaria.
O faturamento total com a produção e comercialização de selas e acessórios atinge por volta do montante de R$ 174.600.000,00 anuais, incluída a remuneração da mão-de-obra (12.000 pessoas ocupadas no setor) utilizada na produção destes equipamentos, que gira em torno de dois salários mínimos. Vale ressaltar que grande parte dessa atividade trabalha na informalidade.
A tributação incidente sobre a venda desses equipamentos é o ICMS.
5.1.1.5 Casqueamento e ferrageamento
Quando o cavalo vive solto em seu habitat ou em grandes pastos, os cascos sofrem o desgaste natural. Entretanto, a domesticação, o confinamento e a utilização desses animais em diversos tipos de terrenos tornou obrigatória a prática do casqueamento e ferrageamento.
O custo aproximado de um jogo de ferraduras simples é de R$15,00, podendo chegar a R$110,00 quando se trata de ferraduras especiais. A durabilidade das mesmas, quando colocadas nos animais varia em torno de 30 a 60 dias, quando necessitam ser trocadas. Existe, atualmente, apenas uma empresa fabricante de ferraduras com atuação em todo território nacional que compete com diversos fabricantes locais e regionais.
A questão importante nesse setor é a falta de mão de obra especializada. Embora o país já conte com cursos especializados, muitos ferradores não são especifica e formalmente treinados para o exercício da atividade.
O valor de um ferrageamento é, em média, de R$70,00. Entretanto, em grandes centros de treinamento e hípicas o preço pode chegar a R$300,00. Estima-se que um ferrador possui renda bruta de R$6.300,00, de acordo com o Estudo do Complexo do Agronegócio Cavalo.
A tributação incidente sobre a venda de ferraduras e cravos é o ICMS.
O ferrador está sujeito ao pagamento do ISS pela prestação do serviço, também constante do item 05 da Lista anexa à Lei 116/03.
5.1.2 Atividades “dentro” da porteira
Após tratar dos segmentos que giram em torno das atividades realizadas diretamente com o cavalo. Nas atividades “dentro” da porteira incluem-se o cavalo militar, o cavalo para lida, a equoterapia, o rodeio, a conformação, o hipismo paraolímpico, o hipismo rural, o adestramento, o salto, o concurso completo de equitação – CCE, o volteio, a cavalgada e as provas de marcha, a vaquejada, o pólo, a equitação de trabalho, a corrida/turfe, o horse ball e a arquearia a cavalo.
Será detalhado nesse tópico o turfe/corrida, já que tem grande peso econômico para o país devido às apostas. O que não quer dizer que as outras atividades sejam menos importantes.
5.1.2.1 O turfe no Brasil
A palavra turfe, de origem inglesa – “turf”, designou as primeiras corridas de cavalo da raça Puro Sangue Inglês (PSI) no século XVII. No Brasil, o esporte se desenvolveu a partir do século XIX.
No turfe o preço médio de um potro inédito (com até dois anos), o mais comercializado, é de R$ 32 mil. (MENDES, 2011)
Embora a Lei 7291/84 trate das atividades equestres em geral, ela destaca a atividade turfística, tratando da mesma em oito capítulos por motivos óbvios: grandes lucros tributados. Há também o Código Nacional de Corridas com duzentos e dois artigos, com um apêndice e quatro anexos, aprovado através da Instrução Normativa IN SDC nº 1/12.
Em 2010, os cavalos da raça Puro Sangue Inglês (PSI), os charmosos e caríssimos cavalos de corrida, movimentaram, em apostas, R$ 204,2 milhões no Jockey Club Brasileiro, no Rio de Janeiro. No Jockey Club de São Paulo, segunda principal praça do turfe no país, a movimentação chegou a R$ 100 milhões.
Em 2011, em são Paulo, o movimento das apostas cresceu 12%, em relação ao mesmo período do ano anterior, somando, nos primeiros nove meses do ano, R$ 84,8 milhões em apostas.
5.1.2.1.1 A tributação no turfe
O turfe proporciona para o Estado a tributação sobre a arrecadação de apostas, que hoje em dia representa significativo percentual do PIB brasileiro e tem a finalidade de suprir os recursos necessários à coordenação e fiscalização da equideocultura nacional, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional – CCCCN.
Os Jockeys Clubes eram obrigados a repassar 1,5% do faturamento bruto ao Ministério da Agricultura, entretanto,
“Uma emenda do senador carioca, Francisco Dornelles, a Medida Provisória Nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei Nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) beneficiou os Jockeys Clubs brasileiros.
Depois de aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a proposta altera a alíquota para cálculo da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional – CCCCN. Agora, a alíquota de 1,5% que os jockeys clubes pagam ao Ministério da Agricultura, passa a incidir sobre o movimento líquido das apostas, e não mais sobre o movimento bruto. Tal fato representa uma importante redução na carga tributária para os Jockeys Clubs brasileiros.
A medida corrige uma distorção que era extremamente prejudicial aos clubes, que vinham recolhendo sobre a arrecadação total, apesar de destinarem cerca de 90% da sua receita ao pagamento a apostadores, proprietários, criadores e profissionais. O assunto ficou restrito ao meio turfístico e foi considerado como uma importante vitória, somente para o Jockey Club Brasileiro, a mudança na base de cálculo da contribuição paga ao MAPA significará uma economia superior a R$ 3 milhões por ano.”[10]
A atividade das apostas movimenta grandes quantias e é considerada isoladamente, uma vez que não se confunde com os valores destinados à premiação dos jóqueis.
As premiações dos jóqueis são outorgadas pela avaliação do desempenho dos participantes, de maneira que, de acordo com o Parecer Normativo CST Nº 173, de 26 de setembro de 1974:
“Os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho e, como tal, são gravados consoante a legislação especifica na fonte, como antecipação, e na declaração, classificáveis na cédula C ou D, conforme haja ou não vinculo empregatício entre o beneficiário e a fonte pagadora; ou somente na fonte, se residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário”.
Os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos são orientados pelo Decreto 3000/99, que regulamenta o imposto de renda.
“Art. 679. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 1º).”
Em relação às apostas, o Parecer Normativo CST nº 173 explica que:
“Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, sorteios e apostas, são tributáveis na fonte em 30%. Dentre os sorteios, a lei exclui tão-somente os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas; não admite, entretanto, para loterias qualquer exceção, nem mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado.
São mencionados os concursos desportivos em geral e os de turfe em particular, que, dentro do contexto em que se inserem, devem ser entendidos como a prática de apostas em resultados de certames desportivos. Depreende-se, portanto, que a tributação em tela decorre, não da participação em competições, mas dos sorteios ou apostas que com base nelas se realizem.”
Desse modo exceto se outorgados através de sorteio, fogem à incidência comentada os prêmios conquistados em competições hípicas, em corridas de automóveis e semelhantes. Tais rendimentos não escapam, todavia, à tributação. Outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho e, como tal, são gravados consoante a legislação especifica na fonte, como antecipação, e na declaração, classificáveis na cédula C ou D, conforme haja ou não vinculo empregatício entre o beneficiário e a fonte pagadora; ou somente na fonte, se residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário, de acordo com o art. 292, parágrafo 1º, do RIR.
5.1.2.1.2 O hipódromo de Santa Luzia – atual Cidade Administrativa
No início do século XXI o Jockey Clube de Santa Luzia passou a enfrentar severa crise financeira. A última corrida de cavalos foi realizada no dia 7 de fevereiro de 2002. Entretanto, o local continuou a ser usado como centro de preparação para cavalos que corriam no Rio de Janeiro. No dia 15 de fevereiro de 2006 o governador de Minas Gerais, Aécio Neves, desapropriou o Hipódromo Serra Verde para a construção de um centro administrativo, projetado pelo arquiteto Oscar Niemeyer para ser a nova sede do Estado.
O hipódromo foi inaugurado em 4 de abril de 1965, e contou com o apoio da cidade de Curvelo, situada a 160 quilômetros de Belo Horizonte, que realizava corridas regulares com cavalos mestiços. Toda a infraestrutura turfística de Curvelo foi importada: cavalos, jóqueis, treinadores, proprietários e aficionados.
No dia 13 de junho de 1965 foram iniciadas as corridas com os cavalos da raça Puro-Sangue Inglês, a mais utilizada para a prática deste esporte em todo o mundo. Mas em 1967 as corridas foram paralisadas para a reforma total do hipódromo.
No dia 17 de maio de 1970 o Hipódromo Serra Verde foi reinaugurado, com instalações que o colocavam entre os melhores do país. A pista era de areia, formato oval e tinha cerca de 1.700 metros. As arquibancadas eram amplas. As cocheiras tinham capacidade para aproximadamente 200 animais.
Na década de 80 o clube viveu a sua melhor fase. Grande parte dos cavalos pertencia a proprietários cariocas e as cocheiras ficavam cheias na época do verão, pois muitos cavalos do Rio de Janeiro tinham problemas de saúde nesta época do ano em virtude do forte calor da cidade.
Infelizmente, o Hipódromo não resistiu à crise que abateu todos os Jockeys Clubes do Brasil e interrompeu suas atividades.
5.1.3 Atividades “fora” da porteira
Nesse capítulo, são tratadas as atividades que envolvem a venda dos cavalos, seja através de leilões de associações ou particulares ou através de vendas avulsas particulares. Os leilões virtuais também já são comuns no meio agropecuário, no Canal Rural, Canal do Boi e Canal Terraviva e até mesmo pela internet.
De acordo com o Estudo do Complexo do Agronegócio Cavalo, Embora existam mais de cem empresas leiloeiras, os eventos estão concentrados nas mãos de poucas: menos de cinco empresas dominam o mercado. Estima-se que o faturamento desta indústria é de R$ 19,1 milhões anuais. A quantidade de animais, de coberturas e de embriões leiloados aumentou 123% de 1995 para 2004.
Acredita-se que esse valor representa uma pequena parcela do total negociado com a venda de animais, tendo em vista o quadro comparativo abaixo apresentando o total de animais negociados em leilões de todas as raças em 1995 e 2002, e somente em leilões da raça mangalarga marchador em 2012.
Quando se adquire um animal em um leilão, é devido o ICMS no ato da arrematação, que é arrecadado e pago pelo leiloeiro.
O leiloeiro, na falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. (Profissão de Leiloeiro – D-021.981-1932)
Entretanto quando a venda ocorre entre particulares, não há incidência do ICMS, já que o sujeito passivo desse imposto é o comerciante, o industrial ou o produtor. Esses animais adquiridos, mesmo considerados mercadorias, ficam livres dessa tributação, mas deveriam fazer parte da declaração de renda da pessoa física, o que não ocorre na prática. Dessa forma, bilhões de reais, de dólares ou de euros circulam livremente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os cavalos evoluíram ao longo de “eras” para sobreviver. Esses nobres animais, utilizados como tração, são parte importante na formação de cidades, sem os quais muito pouco seria feito. Eles são ferramentas indispensáveis na agricultura e na lida com o gado.
Ganhou espaço como companhia do homem e como aliado no tratamento de deficientes físicos na equoterapia, com resultados tão surpreendentes, o que motivou o reconhecimento dessa atividade pela medicina.
Sobrevive aos maus tratos e à negligência, quando espancados e utilizados no trabalho acima de suas forças. Mas, ainda assim é fiel e nobre.
Utilizado na prática de esportes pelo mundo todo, movimenta bilhões na economia, gera milhares de empregos formais e informais. Promovem a interação de famílias que se divertem em passeios a cavalo.
Entretanto, mesmo com alta tributação, faltam recursos para investimentos na equinocultura na área de pesquisa e preparação de mão de obra que é escassa e pouco qualificada no Brasil.
Faltam mecanismos de formalização das atividades que ainda estão na informalidade e de tributação das vendas particulares que movimentam fortunas e aplicação desses recursos na própria atividade equestre.
Referências
MENDES, Luiz Henrique. Mercado de cavalos de raça cresce no Brasil. Disponível em: http://www.canaldo Produtor-mercadodecavalosderaçacrescenoBrasil.mht
Diário Oficial da União (DOU) de 29/08/2011. Pg. 44. Seção 1. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/30038604/dou-secao-1-29-08-2011-pg-44
REVISTA RURAL – AGRONEGÓCIO – CAVALO GALOPA RUMO AO DESENVOLVIMENTO, rev 102 – agosto 2006. Disponível em: file:///C:/Users/LUCIANA/Desktop/AGRONEGÓCIO%20-%20CAVALO%20GALOPA%20RUMO%20AO%20DESENVOLVIMENTO%20-%20Revista%20Rural%20102.htm
COSTA, Máira Daniela da. Fonte: Revista Cavalos de Raça – Ano I nº 1. http://www.portalgaucho.com.br/?pg=1&act=4 )
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. Estudo do Complexo do Agronegócio Cavalo / Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. – – Brasília: CNA, 2004.
BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei / Aires F. Barreto. – 3. Ed. – São Paulo: Dialética, 2009.
CARRAZZA, Roque Antônio . ICMS. 14. Ed. – São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2008.
BRASIL. Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal.
BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Notas:
[1] “Aspectos econômicos e sociais do complexo agronegócio cavalo no estado de minas gerais”
[2] Fonte: O Estado de S. Paulo. Disponível em: http://www.paginarural.com.br/artigo/675/riqueza-equina-do-brasil
[3]Diretor de marketing da Universidade do Cavalo, instituição especializada na formação, desenvolvimento e informações para a equinocultura.
[4] Fonte: www.canaldoprodutor.com.br
[5] Fonte: http://www.unoeste.br/site/CursoPosGraduacao/ExibeCurso.aspx?codigo=3274&unidade=2
[6] Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
[7] Realizado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
[8] Estudo do Complexo do Agronegócio Cavalo.
[9] Lista anexa à Lei 116/03. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
[10] Senador do Rio aprova emenda que muda tributação do Turfe brasileiro. 19/01/2012. Proposta de Francisco Dornelles alterou a alíquota para cálculo da CCCCN. Agora, os 1,5% passarão a incidir sobre o movimento líquido das apostas, e não mais sobre o movimento bruto. Disponível em: http://www.magocom.com.br/bnl/noticia.aspx?tipo=1&cod=4745
INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR
LUCIANA CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogada em Direito Ambiental em Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil. Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil. Mestranda em direito ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), mais conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social),…
O benefício por incapacidade é uma das principais proteções oferecidas pelo INSS aos trabalhadores que,…
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurados do INSS que se…
A simulação da aposentadoria é uma etapa fundamental para planejar o futuro financeiro de qualquer…
A paridade é um princípio fundamental na legislação previdenciária brasileira, especialmente para servidores públicos. Ela…
A aposentadoria por idade rural é um benefício previdenciário que reconhece as condições diferenciadas enfrentadas…