Sumário: 1. Evolução Histórica – 2. Lei 11.187/2005 e suas modificações – 3. Aplicabilidade da Lei 11.187/2005 – 4. Conclusão – Bibliografia.
1. Evolução Histórica
O Recurso de Agravo de Instrumento teve a sua origem no Código
de Processo Civil de 1939 e possuía um rol taxativo. E para combater as situações não previstas neste rol teve-se a criação do recurso Correição Parcial.
No Código de Processo Civil de 1973 o legislador criou a fórmula:
“contra sentença cabe apelação e contra decisão interlocutória cabe Agravo de Instrumento”, este último era interposto em primeira instância e nunca tinha efeito suspensivo. Como conseqüência desta regra processual os Tribunais ficaram lotados de Mandado de Segurança que tinha como objetivo conseguir em decisão liminar o efeito suspensivo. Vale lembrar que decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Neste contexto com a Lei 9.139/1995 o legislador permitiu o Agravo de Instrumento no Tribunal e com efeito suspensivo. A sua intenção era acabar com o Mandado de Segurança contra decisão judicial. Mas o problema da lotação dos Tribunais de Agravo de Instrumento não foi solucionado com a supracitada lei, porque na prática toda decisão do juiz acarretava em um Agravo de Instrumento.
Em busca de uma solução, com a Lei 10.352/2001 permitiu-se ao relator a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, mas desta decisão cabia o Agravo Interno (ou Agravo Regimental), porém na prática a referida conversão não ocorria. A doutrina fundamenta que este fato se deu devido ao receio dos Tribunais não ficassem lotados de Agravo Interno.
Por derradeiro, a atual legislação pertinente, a Lei 11.187/2005, trouxe quatro modificações. Tais modificações evidenciam que a existência do Agravo de Instrumento no nosso direito processual civil significa a atenuação do princípio da oralidade, que tem concentração de atos em audiência.
2. Lei 11.187/2005 e suas modificações
As modificações da Lei 11.187/2005 em estudo são:
a) O Agravo de Instrumento sempre será na modalidade Retido, no próprio artigo 522 do Código de Processo Civil há exceções:
– decisão suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação. Este é um conceito jurídico indeterminado, portanto caberá ao interprete da norma limitar ou ampliar este conceito;
– nos casos de inadmissão da Apelação;
– nos casos relativos aos efeitos em que a Apelação é recebida. Como regra a Apelação é recebida no duplo efeito, mas se o juiz recebe só no efeito devolutivo pode a parte agravar na modalidade de instrumento. Isto se dá porque com o efeito devolutivo a parte já sofre de pronto os efeitos da sentença;
– nas hipóteses de incompatibilidade lógica do sistema, por exemplo: decisões proferidas no processo de execução. Esta hipótese não está na lei, mas é decorrente de construção doutrinária.
b) “Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo , nele expostas sucintamente as razões do agravante”. Esta regra foi inserida no artigo 522 em seu parágrafo 3° do Código de Processo Civil. Antes da Lei 11.187/2005 das decisões interlocutórias em audiência era permitido o Agravo Retido na forma oral, mas era uma faculdade. Hoje, é apenas nas audiências de instrução e julgamento e é obrigatório, ou seja, não exercido no momento oportuno ocorre preclusão.
Há duas posições a respeito da imediatibilidade do Agravo Retido e obrigatório. A primeira corrente sustenta que de se protestar e arrazoar logo após a decisão, já a segunda corrente afirma que se deve protestar logo após a decisão ,as deve arrazoar no final da audiência. Quanto ao prazo de razões do agravo retido há uma lacuna na atual legislação, mas a doutrina indica que se deve aplicar a regra contida no artigo 454, caput, do Código de Processo Civil.
“Art. 454 -Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.”
Mas se a parte que recorreu na forma retida e depois verificou que há prejuízo, para tal situação a doutrina se divide em duas posições: a primeira sustenta que ocorre a preclusão consumativa e uma segunda posição afirma que a parte pode depois recorre r por instrumento.
c) “Converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa”. Esta regra está inserida no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil.
d) A decisão que converte o Agravo de Instrumento em Retido, ou que aprecia a liminar de Agravo esta é irrecorrível. Esta regra está contida no artigo 527, parágrafo único do Diploma Processual Civil. Mas a doutrina afirma a possibilidade de utilização de Embargos de Declaração e Mandado de Segurança.
3. Aplicabilidade da Lei 11.187/2005
A lei em estudo está vigente desde de 18 de janeiro de 2006 e para determinar a sua aplicação deve-se verificar a data de publicação do ato a ser recorrido. Se a publicação do mesmo por exemplo for depois do dia 18 de janeiro de 2006 aplicar-se-á a Lei 11.187/2005, porém correndo situação diversão não se aplicará a nova lei.
4.Conclusão
Em face do exposto, percebe-se que a reforma processual no que tange o Agravo de Instrumento busca o não estrangulamento da ciência processual. As recentes modificações do instituto em estudo efetivaram-se diante da Emenda Constitucional 45/2004 que possui como postulados a concentração das decisões dos Tribunais Superiores e opção constitucional pela efetividade, celeridade. A morosidade da Justiça é preocupação primordial, porque de forma direta esta atinge o princípio do Estado Democrático de Direito que está consolidado numa visão constitucional no princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Resta claro, que o Agravo de Instrumento atualmente possui uma concepção Constitucionalista (e não mais apenas instrumental) que busca uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Advogada , Graduada pela Universidade Católica de Santos e Pós-Graduada pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus
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