Como bem se sabe, existem três métodos de solução dos conflitos trabalhistas: a autodefesa, a heterocomposição e a autocomposição.
A autodefesa (ou autotutela), que é o método mais primitivo de solução dos conflitos, pressupõe um ato de defesa pessoal em que, com ou sem formas processuais, uma das partes do litígio impõe a outra um sacrifício por esta não consentido. Seriam exemplos que se aproximariam da autodefesa nas relações trabalhistas, a greve e o lockout.
A heterocomposição consiste na solução do conflito trabalhista por um terceiro, que “decide com força obrigatória sobre os litigantes, que, assim, são submetidos à decisão”. São exemplos de heterocomposição a arbitragem e a jurisdição.
E sobre a autocomposição, que também é forma direta de solução do conflito, temos que ela consiste em uma técnica em que os litigantes, de comum acordo e sem emprego da força, fazem-se concessões recíprocas mediante ajuste de vontades. Seus exemplos clássicos são a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho, a mediação e o termo de conciliação firmado perante as comissões de conciliação prévia.
É dentro do contexto da autocomposição que se encaixa a negociação coletiva de trabalho, que é o gênero do qual pertencem acordos e convenções coletivas de trabalho.
A negociação coletiva, segundo a Convenção n. 154 da OIT, compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores visando a:
a) fixar as condições de trabalho e emprego;
b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; e
c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
Ademais, o art. 444 da CLT trata do reconhecimento da função social do contrato coletivo quando assim dispõe, in verbis:
“As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
Pois bem, feita essa noção introdutória de onde se encaixa a negociação coletiva no mundo jurídico trabalhista e a sua importância no mesmo, passamos a analisar agora acerca da autonomia que tal instrumento possui para flexibilizar e precarizar direitos trabalhistas.
Inicialmente, podemos afirmar que, na prática, quase nada pode ser flexibilizado por meio de negociação coletiva, uma vez que, em tese, ela só serve para melhorar os direitos do trabalhador, haja vista que se for para reduzi-los, tem de haver uma contrapartida – é a chamada Teoria da Conglobalização dos Pactos Coletivos.
Além disso, toda negociação coletiva no Brasil há de ser regida por alguns princípios, quais sejam:
– Obrigatoriedade da negociação antes de se buscar o Poder Judiciário e a Greve;
– Transparência na negociação e suas informações;
– Publicidade de todo o procedimento da negociação; e
– Vedação de lei que restrinja o poder de negociação.
Já quanto aos limites a serem obedecidos nas normas coletivas, cabe dizer que uma negociação coletiva jamais poderá extinguir direitos indisponíveis, tanto é que para a doutrina majoritária, existe um núcleo de normas intangíveis, quais sejam:
a) normas da Constituição Federal (especialmente o art. 7º, VI, XII, XIV e XXVI);
b) normas da Organização Internacional do Trabalho;
c) outras normas de ordem pública;
d) legislação já existente e em vigor; e
e) patamar civilizatório mínimo, que compreende assuntos relacionados à higiene, saúde e segurança do trabalho.
Segundo a prof. Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., p. 1225, “na negociação coletiva, nenhum interesse de classe deverá prevalecer sobre o interesse público, não podendo, entretanto, ser transacionados preceitos que resguardam a saúde do obreiro, como os relativos à higiene e segurança do trabalho, e também os que se referem à integridade moral, situando-se aqui o direito à honra, à intimidade, à boa fama, à privacidade”.
O prof. Hugo Gueiros ressalta o enfraquecimento do princípio da proteção ao empregado no Direito Coletivo, no qual o in dubio pro misero e a norma mais favorável não têm aplicação, pois a norma coletiva deverá ser interpretada em atenção aos fins sociais mais amplos, que se sobrepõem aos interesses individuais, visando à harmonia nas relações do trabalho.
Portanto, entendemos que, a par de todas as considerações acima propostas, na prática, a negociação coletiva fica muito restrita às normas de ordem públicas e outras que englobam direitos mínimos dos obreiros. Seus limites assim são impostos para que se preserve justamente o polo hipossuficiente dessa relação, que são os trabalhadores.
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-Anhanguera
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