O Município de João Pessoa ingressou
com algumas demandas judiciais visando compelir uma concessionária, por seu
diretor – presidente, a fornecer dados, informações, subsídios, elementos,
suprimentos e substratos por certidão, utilizando-se das suas prerrogativas
constitucionais insculpidas no artigo 5o.
inciso XXXIV alíneas a e b, bem assim, pela autorização expressa e inderrogável da lei federal n. 8.987 de 13 de fevereiro de
1995 além de jurisprudências e doutrinas uniformes acerca do efetivo direito inerente
a administração pública municipal . Segundo a
lei das concessões, o Concessionário deve submeter à aprovação do Concedente qualquer alteração do estatuto social e as
transferências de ações (artigo 27) que impliquem em mudança do controle
acionário, respondendo por danos causados ao concedente, a consumidores e a
terceiros, decorrentes do exercício da concessão. Efetivamente, existe a
negativa em aceitar o concedente na sua qualidade de
acionista, em virtude do contrato formalizado entre a edilidade e a referida
Concessionária, agravando-se pelo fato de excluir o mesmo Concedente de sua
participação no Egrégio conselho administrativo, e por derradeiro, sem pagar de
há muito, qualquer recurso aos cofres da edilidade detentora constitucional dos
direitos sobre as prestações de serviços de interesse local. Transformou a
concessionária o pacto avençado, a lei municipal autorizativa
e os pessoenses, em meras figuras decorativas e
híbridas a assistirem passivamente os abusos reiterados, a inadimplência recalcitrante,
a arrogância permanente e o desprezo ao interesse público. A doutrina
assim tem se pronunciado… “A
delegação convencional de atribuições ao concessionário não significa o repasse
definitivo das mesmas. Resulta indubitavelmente na presença de um componente
público que reclama da municipalidade a conservação da titularidade dos serviços , o qual se torna indelegável nos planos de direção
e controle” [ José Carlos de Oliveira, obra citada , pag. 112 ]. Já
a lei federal n. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, nos seus artigos 29 e 30 autorizam
os acessos as informações e fiscalização pelo Poder
concedente, in casu, o Município de João Pessoa
por seu Prefeito ora Impetrante. Senão vejamos: ARTIGO 29: Incumbe ao Poder Concedente: INCISO I Aplicar as penalidades
regulamentares e contratuais, INCISO II Cumprir e fazer cumprir as
disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão. Ora,
se o Poder concedente não pode intervir, auferir informações, representar a
comunidade nas aplicações e execuções dos serviços efetuados na sua jurisdição
e aos concidadãos, não seria uma concessão mas uma
intervenção e um abuso autoritário do Concessionário se contrapondo a um poder
constituído detentor do comando dos assuntos de interesse sob sua jurisdição.
Os gestos tomados pela Concessionária traduzem-se em infringências
aos dispositivos legais e contratuais que dão causa a decretação de plena
caducidade do vínculo existente. A declaração de caducidade do contrato de
concessão é, não somente uma faculdade do poder concedente, mas sobretudo “um dever da Administração para com o público
“conforme preleciona Themístócles Cavalcanti (Tratado
de Direito de Direito Administrativo Vol. IV 2a. edição, pag. 450). As tarifas cobradas pela Concessionária não são
discutidas com a municipalidade e tampouco são compatíveis com a realidade local e tidas como elevadas pelos institutos de pesquisas
especializadas na matéria. O descumprimento pelo concessionário de deveres e
obrigações com prejuízo notável do serviço público pode levar à decretação de
caducidade (acórdão do E.S.T.F. no mandado de segurança n. 1419, in Revista de
Direito Administrativo vol.33 pag 209/s). O Município
de João Pessoa detém a responsabilidade sobre os serviços que são prestados aos
nossos concidadãos, tendo o mesmo o dever fiscalizador, e
portanto, seu alijamento da ingerência nos
negócios efetivados pela Concessionária importaria em irresponsabilidade ,
porquanto é dever fundamental para imposição de sanções administrativas
proporcionadas ao grau de lesão ao interesse público . Tanto a lei federal
quanto a própria lei orgânica do município de João Pessoa, impõem a sujeição do
concessionário à fiscalização e aprovação das tarifas pela administração
municipal (artigo 101 parágrafo 2.). “As concessões e permissões de serviços
públicos sujeitar-se-ão à permanente fiscalização do poder concedente
responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários
“ (destaque nosso) [Meirelles, Direito 19a. ed. P. 344/5
, in. Concessões e permissões de serviços públicos, autor José Carlos de
Oliveira]. Na mesma obra supra citada… “A
concessionária deve permitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso em
qualquer época às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do
serviço, bem como aos registros contábeis“. Segundo Marcelo Caetano in Ed. Edipro Concessões e permissões do serviço público , José Carlos de Oliveira pag.
80, “mesmo que as leis, regulamentos ou contratos sejam omissos esse
direito nunca pode ser negado ao concedente“.
O dano causado às atividades econômicas e ao bem estar social pela permanência
de concessionário relapso ou inoperante é irreparável e inconciliável com os
deveres da boa administração, que devem presidir à execução dos serviços
públicos. As oscilações nos serviços, a má efetivação dos mesmos, as ameaças
constantes de colapsos, a exorbitância das tarifas sem anuência prévia,
explicitam uma descontinuidade e irregularidade constituindo-se em falta grave.
Assim sendo, quaisquer iniciativas oriundas do Poder Executivo Municipal para a
retomada do controle dos serviços essenciais à vida quotidiana dos munícipes
estarão sendo exercidas com absoluto respaldo legal visando só
e exclusivamente, o atendimento aos interesses maiores de quem dele espera
firmeza e retilinidade no âmbito das suas
responsabilidades .
Procurador Geral do Município de João Pessoa, Professor da UFPB
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