A cobrança dos serviços em bares e restaurantes

Quem freqüenta bares e restaurantes sabe que, por costume, a grande maioria desses estabelecimentos cobra, sobre o valor total da conta, a remuneração do serviço, correspondente a dez por cento.

Resta saber se está o consumidor obrigado ou não a pagar esse percentual adicional.

Uma lei estadual do Rio de Janeiro, de nº 4159, de 23 de setembro de 2003, autorizou a cobrança por bares e restaurantes dos dez por cento, “a título de gratificação aos garçons”.

Gratificar significa “premiar”, “dar gorjeta”, ou seja, tem caráter voluntário, podendo o consumidor deixar de pagar se assim o desejar.

Nem podia ser diferente uma vez que, enquanto fornecedores, os bares e restaurantes devem prestar adequada informação ao consumidor, por esta entendida o fornecimento do preço exato da refeição. Ou seja, o consumidor, quando pega o cardápio, tem que ser informado do preço efetivo da refeição, nele incluídos o valor dos impostos, bem como a remuneração pela prestação dos serviços de todos os profissionais do estabelecimento.

O preço estabelecido no cardápio tem caráter de oferta, devendo, nos termos do art. 31 do CDC, ser claro, preciso e ostensivo. Traduzindo, se o valor do serviço for obrigatório deverá ser incluído no preço da refeição, a fim de não deixar em dúvida o consumidor.

O consumidor tem o direito de pagar apenas o preço estabelecido no cardápio. Voluntariamente, se o serviço houver sido bem prestado, poderá pagar sobre o preço o valor de dez por cento, para a remuneração dos garçons, a título de gorjeta.

Cumpre ressaltar que, em razão da relação de emprego que mantém com os restaurantes, os garçons recebem a título de remuneração fixa o piso estabelecido para a categoria. A gorjeta faz parte da remuneração variável, que o garçom só receberá se fizer por merecer e se o consumidor reconhecer a qualidade do serviço prestado.

Não é, portanto, o consumidor quem deve remunerar os garçons e sim o estabelecimento.

A remuneração dos garçons vem sendo objeto de inúmeras distorções, podendo referir-se, a título de exemplo, que:

– casas noturnas cobram, indevidamente, tal percentual quando a bebida é retirada no balcão;

– bares e restaurantes retém parte dos dez por cento, não os repassando aos garçons;

– bares e restaurantes dividem os dez por cento entre todos os profissionais: cozinheiro, copeiro, lavador de pratos, manobrista, balconista, etc.;

– bares e restaurantes obrigam os consumidores a pagar os dez por cento.

Para evitar essas distorções, a edição de leis estaduais regulando a matéria é recomendável.

Uma coisa é certa, consumidor nenhum pode ser obrigado a pagar os dez por cento, quer em casas noturnas, quer em bares e restaurantes. O consumidor tem o direito de pagar apenas o valor estabelecido para a refeição no cardápio, podendo, após isso, deixar o estabelecimento sem maiores discussões.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Arthur Luís Mendonça Rollo

 

Advogado em São Paulo, mestre e doutorando em direitos difusos e coletivos pela PUC/SP, Professor Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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