Resumo: O presente trabalho tem como escopo analisar o
funcionamento e as competências da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
(CTNBio) e das Comissões Internas de Biossegurança, (CIBio).Tais Comissões têm
importante papel, tendo em vista que são responsáveis por deliberar sobre o uso
de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) em pesquisas ou para fins
comerciais. Os OGMs podem trazer riscos à saúde dos seres vivos e ao meio
ambiente, uma vez que sua utilização pela ciência é muito recente. A finalidade
deste trabalho foi proporcionar uma visão clara da real missão destas Comissões
de Biossegurança.
Palavras-chave: Biossegurança, Lei
11.105/05, Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio) e Comissão Interna de Biossegurança (CIBio).
Sumário: 1) Introdução; 2) A CTNBio e sua composição; 2.1)Quorum para reunião e votação; 2.2)
Competências atribuídas à CTNBio; 2.2.1) Competência para estabelecer normas;
2.2.2) Competência para classificar os riscos e definir os níveis de
biossegurança; 2.2.3) Autorizações e decisões técnicas emitidas pela CTNBio;
2.2.4) Competência para emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança; 2.2.5)
Trâmite para aprovação de processos 3) Comissões Internas de Biossegurança:
Instalação e composição 4) Competências atribuídas às CIBios: importantes
considerações 5) Conclusão
1. Introdução
As noticias que temos a respeito da evolução do ser humano, vêm sempre
acompanhadas das informações de que este obteve progresso na medida em que percebeu
que podia adquirir conhecimento e tirar bons proveitos dele. Foi por este
motivo que aos poucos ele tentou dominar o conhecimento, conseguindo controlar
o fogo, cultivar plantas e fabricar ferramentas. Não contente, avançou cada vez
mais, pois teve necessidade intensa de saber. Chegou a tal estágio evolutivo
que nas ultimas décadas o homem conseguiu, através de manobras científicas,
introduzir tecnologias capazes de realizar mudanças na estrutura genética dos
organismos vivos e modificar a composição original destes.
Ocorre que junto com esse movimento acelerado de descobertas do homem,
mais especificamente com relação à ciência genômica, é necessário considerar as
questões benéficas e maléficas que tantas novidades nos trazem. As normas,
nesse contexto, são necessárias para regularizar o desenvolvimento humano, de
forma que não haja depredação a ele mesmo e nem ao meio ambiente em que vive,
preservando também o direito de uma vida com qualidade às futuras gerações.
No Brasil, a Constituição Federal, através do caput do artigo 225, garantiu a todos o direito ao meio ambiente
equilibrado e à sadia qualidade de vida, e incumbiu ao Poder Público e à
coletividade, garantir a efetividade desse direito. E ainda, estabeleceu
tratamento constitucional para a engenharia genética através do §1°, incisos II
e V, do supracitado artigo. Segundo esses incisos, o Poder Público agirá de
forma a “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético”, bem como “controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente.”
Disciplinando a matéria imposta pela nossa Carta Magna, o legislador
brasileiro editou primeiramente a Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995 e a
Medida Provisória 2.191-9, com data de 23 de agosto de 2001. Entretanto, em
razão da falta de edificação de uma Política Nacional de Biossegurança, esta
lei foi sendo mal interpretada. Ela sofreu inúmeras interferências mediante
decretos e medidas provisórias com o intuito de adaptá-la, uma vez que havia
conflitos entre esta e outras leis relacionadas ao meio ambiente, como a Lei de
Agrotóxicos, e no que dizia respeito às competências entre os órgãos federais.
Tais dificuldades culminaram no encaminhamento de um projeto para uma nova Lei
de Biossegurança.
Assim sendo, a Lei 8.974/95 foi revogada pela Lei 11.105, de 24 de março,
sendo esta última complementada pelo Decreto 5.591, de 22 de novembro do mesmo
ano. O presente trabalho intenta
analisar parte desta Lei e do Decreto, no que tange às competências e
funcionamento de dois órgãos: a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
(CTNBio) e as Comissão Interna de Biossegurança (CIBio).
2 A CTNBio e sua composição
A CTNBio é um órgão de instância colegiada multidisciplinar, criado com
o intuito de prestação de apoio técnico consultivo e deliberativo ao Governo
Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de
Biossegurança (PNB) relativa à OGMs e seus derivados, e também no
estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos
conclusivos no que tange à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do
meio ambiente, em atividades relativas à construção, experimentação, cultivo,
manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e
descarte de OGMs e derivados.[1]
Instância colegiada multidisciplinar significa que Comissão será formada
por pessoas de diversos conhecimentos e disciplinas, não podendo uma delas
predominar, ou seja, as disciplinas deverão ser distribuídas por igual. [2]
Os especialistas serão escolhidos de acordo com seu saber científico e
técnico. Segundo Machado, o titulo universitário não é o bastante para se
auferir tal saber, pois é preciso que haja “continuidade ativa na pesquisa,
atestada pela publicação de trabalhos e participação em cursos e conferências.”
Completa ele que apesar de não ser expresso que é imprescindível reputação
ilibada, é cristalino que os membros deverão tê-la, devido a função que
ocuparão.[3]
A Comissão é composta por vinte e sete membros titulares, e seus
respectivos suplentes, sendo que dentre este grupo, doze são especialistas de
notório saber científico e técnico, os quais serão escolhidos a partir de uma
lista tríplice criada mediante a participação da sociedade científica e, dentre
os demais, haverá representantes dos seguintes órgãos ou áreas:
“a) Ministério da
Ciência e Tecnologia; b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
;c) Ministério da Saúde; d) Ministério do Meio Ambiente; e) Ministério do
Desenvolvimento Agrário; f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; g) Ministério da Defesa; h) Ministério das Relações Exteriores; i)
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; III –
um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro de Estado da
Justiça; IV – um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro de
Estado da Saúde; V – um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente; VI – um especialista em biotecnologia, indicado
pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII – um
especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário; VIII – um especialista em saúde do trabalhador,
indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.”[4]
Esses representantes também serão escolhidos através de uma lista, mas
esta será elaborada com a participação de organizações da sociedade civil.
Segundo Machado, estas são compostas por pessoas unidas pelos mesmos objetivos
ou ideais cívicos, enquanto que uma sociedade científica é aquela formada por
pessoas da mesma especialidade.[5]
Os membros da CTNBio têm mandato de dois anos, renováveis por mais dois
períodos consecutivos. Já o presidente, que será designado pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia dentre os componentes da Comissão, tem mandato de dois
anos, renovável por igual período, sendo que qualquer dos membros poderá perder
seu mandato se participar de julgamento de questões as quais envolvam ordem
pessoal ou profissional, de acordo com o artigo 11, § 6º, da Lei 11.105/05.
Com efeito, vale ressaltar ainda, que a Comissão conta com o apoio de
uma Secretaria Executiva que presta apoio técnico científico, regulamentada no
artigo 8° do Regimento Interno da casa.
A CTNBio exerce importante papel como instrumento norteador das questões
de biossegurança. Entretanto, a forma como tal Comissão foi criada, instalada e
constituída gera questionamentos. Uma instituição desta natureza precisa ser
independente, blindada de pressões políticas e econômicas do governo. Devemos
refletir sua composição, uma vez que nela encontramos representantes dos
Ministérios, Secretarias ou representantes indicados pelos Ministérios, e os
cientistas. Até que ponto os membros não estão lá representando seus
respectivos Ministérios e, seguindo o mesmo raciocínio, até que ponto os
cientistas que lá estão não estão defendendo decisões a favor de suas pesquisas?
De outra borda, não se pode perder de vista que os fundamentos que
norteiam os processos de manipulação gênica são altamente técnicos e certamente
exigem uma representatividade relativamente elevada dos cientistas, porque de
outra maneira teríamos decisões de grande importância para a segurança nacional
sendo decididas por juízos não técnicos. Neste sentido, um aspecto que merece
reflexão, se relaciona à inclusão de critérios que desvinculem interesses
pessoais destes profissionais, daqueles de interesse da sociedade brasileira.
Deve-se considerar que estes profissionais têm outras atividades em sua vida
profissional e que não se dedicam exclusivamente às tarefas delegadas a eles na
CTNBio, além de esta tarefa a eles incumbida ser apenas de cunho altamente
meritório, sem no entanto, haver um recebimento pecuniário pelos serviços
prestados. A dedicação exclusiva pelo trabalho na Comissão e o afastamento
temporário das instituições as quais estão ligados, seria um modo de dirimir muitos
dos conflitos de interesse
Os aspectos discutidos acima, merecem uma profunda reflexão de
legisladores, juristas, políticos, cientistas e de toda a sociedade civil, para
que se possa instrumentalizar a CTNBio de forma que a mesma possa efetivamente
exercer a função que se espera de um órgão desta importância.
2.1 Quorum para
reunião e votação
O quorum previsto pela Lei de
Biossegurança, no artigo 11, §7°, para a instalação da reunião da CTNBio, foi
de quatorze membros, os quais podem ser os titulares e na falta, os suplentes.
Entrementes, deve-se levar em consideração que para a instalação dessas
reuniões, deverá estar presente ao menos um representante da área de saúde
humana, um da área animal, um da área vegetal e um da área de meio ambiente. Já
para tomar decisões, a supracitada lei originariamente previa dois terços da
aprovação dos membros, ou seja, dezoito componentes, mas, em 21 de março de
2007, o Presidente Luis Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 11.460, a qual alterou o
artigo 11, §8° da lei referida, reduzindo o quorum
de votação para a maioria absoluta dos membros, o que significa que a CTNBio atualmente
pode deliberar com quatorze membros apenas.
Segundo Magda Zanoni, tal
“medida apenas visa a garantir que não haja chance
de se contestar a liberação comercial de produtos. Mas a ala preocupada com os
riscos ambientais é minoritária e, mesmo com o quórum de dois terços, raramente
temos alguma vitória.” [6]
2.2 Competências atribuídas à CTNBio
As competências da CTNBio estão elencadas em 23 incisos, conforme se
denota da leitura do artigo 14, da Lei 11.105/05. Contudo, estas atribuições
não afastam a possibilidade de os Estados administrarem atividades de
engenharia genética, desde que observem o que foi preconizado na lei supra. Contudo,
tendo em conta a “complexidade da matéria e a necessidade de significativo
investimento público, não iremos encontrar – pelo menos a curto prazo – muitos Estados
secundando a atividade fiscalizadora da União.” [7]
A seguir, faremos um exame das principais atribuições desta Comissão e
que atualmente têm sido alvo de discussões ou de maior importância dentro das
Reuniões Ordinárias realizadas pelas Comissões, as quais podem ser acompanhadas
por suas respectivas atas.
2.2.1 Competência para estabelecer normas
Segundo a lei 11.105/05, poderá a CTNBio elaborar normas, desde que
estas se moldem à Constituição Federal, bem como à legislação relativa à saúde,
à agricultura, ao meio ambiente, e às normas legais referentes à Ciência e à
Tecnologia. A forma de elaboração de tais normas será mediante Resoluções,
conforme indica o inciso XVI, do artigo 14. Obviamente, esses regramentos
deverão ser relativos às matérias de sua competência. À CTNBio também coube
elaborar seu regimento Interno.
2.2.2 Competência para classificar os riscos e
definir os níveis de biossegurança
Os incisos XIII e XIV, do artigo 14, da lei mencionada, prescrevem que a
CTNBio deve classificar cada OGM e derivados segundo a classe de risco e
definir o nível de biossegurança que será aplicado à estes, juntamente com as
medidas de seguranças cabíveis.
A Comissão deverá também estabelecer critérios para avaliação dos riscos
que a atividade com OGM e derivados poderá causar, bem como analisar, caso a
caso, cada projeto que envolver tais organismos, conforme incisos III e IV,
artigo 14, da Lei 11.105/05.
A avaliação dos riscos em cada caso deverá levar em conta os elementos
expostos no protocolo de Cartagena e
“por ser uma norma legal de atribuição de competência, está-se diante de
um dever que não permite juízo pela Administração, ou em variação do
cumprimento desta norma em razão de circunstâncias. Competência é a atribuição
de um poder-dever, a que a entidade CTNBio está vinculada. Sem a realização
total de toda a sua competência, o ente desvia sua ação da lei.” [8]
Assim, pode-se dizer que a avaliação de riscos pela CTNBio é
indispensável, devendo esta analisar cada caso com sua particularidade. [9]
E ainda, seu parecer é vinculante, uma vez que obriga o requerente a tomar o
posicionamento deliberado pela Comissão.
2.2.3 Autorizações e decisões técnicas emitidas
pela CTNBio
A CTNBio deverá autorizar as atividades de pesquisa com OGM ou
derivados, e também a importação destes quando a finalidade for justamente as
atividades para pesquisa. Outrossim, ela deverá emitir decisão técnica, caso a
caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados, no âmbito das atividades
de pesquisa e de uso comercial.[10]
2.2.4 Competência para emitir Certificado de
Qualidade em Biossegurança
O Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) é a comprovação de que
uma empresa, laboratório ou instituição receberam credenciamento para
desenvolver projetos com OGMs e seus derivados. Caberá à CTNBio expedir tal
Certificado, sendo que o requerimento deverá ser feito pela instituição interessada.
Para a emissão do mesmo, a Comissão deverá avaliar as condições de
biossegurança, bem como as financeiras e econômicas da instituição para se
fazer um balanço sobre a existência de recursos para reparação de possíveis
danos que a atividade venha a causar.[11]
A empresa ou instituição pesquisadora, deverá comprovar “a constituição da
pessoa jurídica interessada, sua localização, idoneidade financeira, suas
finalidades, descrição pormenorizada de suas instalações e de seu pessoal.” [12]
Caso haja liberação comercial do produto modificado geneticamente,
haverá dispensa de apresentação do CQB, conforme previsão do artigo 14, §6°, da
lei mencionada, mas tal decisão deverá ser amplamente fundamentada.
2.2.5 Trâmite para aprovação de processos
Os trâmites processuais para a análise da avaliação de risco e emissão
da decisão técnica caso a caso, autorização, cadastro e acompanhamento das
atividades de pesquisa com OGM e derivados, autorização da importação destes
organismos quando a finalidade for de pesquisa e reavaliação das decisões
técnicas emitidas pela própria Comissão, foram definidos no Decreto 5.591/05.
Segundo Toledo, após ser protocolado na Secretaria executiva da CTNBio, “o
requerimento deve ter seu extrato prévio publicado no Diário Oficial da União e
divulgado no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB.”[13]
Ato contínuo, essa documentação processual deverá ser distribuída ao membros da
Comissão, para a elaboração de pareceres. Estes pareceres deverão ser
encaminhados às subcomissões setoriais para a elaboração de um parecer final. [14]
Completa Toledo que uma vez feito
isto, o processo é dirigido à deliberação em plenário da CTNBio, sendo ainda
que as solicitações de autorização correm com garantia de sigilo.[15]
As decisões finais da CTNBio são as chamadas decisões técnicas. É oportuno
dizer que as subcomissões setoriais são instituídas em caráter permanente, nas
seguintes áreas: saúde humana, animal, vegetal e ambiental.
Nesta esteira, vale acrescentar que as análises da CTNBio deverão sempre
ser fundamentadas e motivadas, haja vista que são atos administrativos os quais
devem seguir os princípios inerentes à Administração Pública. Isto porque esta
Comissão integra a pessoa jurídica da União, ela não é autarquia, tampouco
fundação, empresa pública ou agência. Além disto, o assunto tratado versa sobre
interesse público e não somente interesse das empresas de biotecnologia e
instituições de pesquisa, motivo pelo qual deve-se ter sempre presente o escopo
da lei 11.105/05, que é a proteção da vida e saúde humana, vegetal e animal.[16]
3. Comissões Internas de Biossegurança: Instalação e Composição
As Comissões Internas de Biossegurança (CIBios) serão instauradas por
toda instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que utilize técnicas e
métodos de engenharia genética com OGMs e seus derivados ou que pretenda
importar tais organismos para uso em atividades de pesquisa. Elas foram
regulamentadas pela Lei 11.105/05, pelo Decreto 5.591/05 e pela Resolução
Normativa (RN) 01/06, expedida pela CTNBio.
A CIBio é um componente essencial para o monitoramento e vigilância das
atividades com OGM e seus derivados, previstas no art. 1° da Lei 11.105 de
2005, e para fazer cumprir as normas de biossegurança.[17]
A Composição dela se dará da seguinte forma: no mínimo, três
especialistas em áreas compatíveis com a atuação da instituição, sendo que o
responsável legal desta deverá indicar o presidente. Quando houver alteração na
composição, é necessário que a CTNBio aprove tal fato, sendo que a CIBio deverá
anexar o currículo do especialista que estará compondo a comissão ou ainda, se
o membro for novo Presidente, dever-se-á anexar o documento de nomeação feito
pelo responsável legal da instituição. As CIBios poderão também incluir um
membro externo à comunidade científica, que poderá ser funcionário ou não da
entidade, desde que esteja preparado para representar os interesses da
comunidade.[18]
Parece razoável que mediante a elaboração de um Regimento Interno, as Comissões
disponham sobre casos de substituição ou modificação da composição dos membros.
O Regimento poderá também dispor sobre uma secretaria da CIBio. Além disto,
nada impede que a CIBio seja composta por muito mais que três membros. No caso
de Universidades, por exemplo, poderá um membro do próprio Comitê de Ética da
instituição fazer parte da Comissão, o que, por outro lado, não quer dizer que
as CIBios de instituições privadas possam ser menos severas na composição de
seus membros ou em qualquer outra função, uma vez que a finalidade de se criar
uma CIBio, dentre outras, é sempre a mesma: proteger os seres vivos e o meio
ambiente de possíveis riscos.
Vale dizer que um bom Regimento
Interno poderá colocar motivos para cessação do mandato dos componentes da
CIBio e poderá dispor sobre a possibilidade de reexame das decisões de
Presidente, quando houver alguma inadequação técnica, ilegalidade ou infração de outra natureza.
Neste interím, é imperioso ressaltar que toda Comissão deverá ter um
técnico principal, responsável para cada projeto específico que, dentre outras
funções, deverá: a) assegurar o cumprimento das normas de biossegurança em
conformidade com as recomendações da CTNBio e da CIBio; b) garantir que a
equipe receba treinamento em biossegurança e que estejam cientes dos riscos da
atividade; c) fornecer à CIBio informações adicionais, quando solicitadas, bem
como atender a possíveis auditorias da CIBio; d) garantir que o laboratório
esteja munido de equipamentos de biossegurança e a manutenção desta infra
estrutura; e) solicitar autorização da CIBio para transferência de OGMs e
derivados dentro do território nacional e quando forem importados, sendo que no
segundo caso deverá a CIBio submeter a solicitação aprovada primeiramente por
esta, à CTNBio. f) submeter à CIBio proposta de atividades, assegurando que
estas somente serão iniciadas após decisão técnica favorável da CTNBio e,
quando for o caso, autorizada pelo órgão de registro e fiscalização competente;
e) informar à CIBio quanto a acidentes decorrentes das atividades com OGMs e
derivados, e toda vez que houver mudanças na equipe técnica.[19]
4. Competências atribuídas às CIBios: importantes
considerações
Dentre as principais competências das CIBios, podemos citar: informar os
trabalhadores e membros da coletividade questões relativas à saúde e segurança,
toda vez que estiverem sujeitos a ser afetados pela atividade e quais
procedimento seguir se houver acidentes, e estabelecer programas de prevenção e
de inspeção para garantir o funcionamento das instalações, de acordo com os
padrões estipulados pela CTNBio.
As Comissões Internas devem também avaliar a qualificação dos
profissionais envolvidos nas atividades e avaliar e revisar todas as propostas
de atividades com OGM e seus derivados conduzidas na unidade operativa, bem
como identificar os fatores e situações de risco à saúde humana e ao meio
ambiente, e fazer aos envolvidos sobre esses riscos e como manejá-los.[20]
À elas coube também acompanhar cada projeto envolvendo OGMs e derivados,
analisando os riscos da atividade, sendo que tais situações devem constar do
relatório anual. O relatório deverá ser enviado até o dia 31 de março de cada
ano, sob pena de suspensão do CQB e paralisação das atividades.[21]
As CIBios devem sempre informar imediatamente à CTNBio sobre algum
acidente ocorrido e também investigar tais acidentes e as enfermidades
causadas, tomando as devidas providências.
Neste ínterim, é oportuno comentar que anteriormente as CIBios deveriam
encaminhar solicitação de autorização para trabalhar com OGMs de níveis de
biossegurança 1, 2, 3 e 4.[22]
Ocorre que tais atribuições estavam sendo debatidas pelas CIBios, pois
argumentavam que os OGMs de nível 1 não apresentam riscos para a saúde humana e
animal, e assim sendo, não haveria necessidade de pedir autorizações para a
CTNBio, pois tal procedimento apenas dilataria as atividades, levando o país a
ser retardatário em pesquisas de biotecnologia. Assim, a partir da Instrução
Normativa n°. 02/06, expedida pela CTNBio, as CIBios têm autonomia para
autorizar projetos com OGMs e derivados de classe de risco 1.
Por fim, também atribuiu-se às CIBios: a) assegurar que as recomendações
dadas pela Comissão Interna da instituição e da CTNBio sejam observadas pelo
técnico principal; b) inspecionar, no mínimo uma vez por ano, as instalações
incluídas no CQB; c) realizar programa preventivos para capacitação em
biossegurança e de inspeção; d) autorizar a transferência dentro do território
nacional dos OGMs e derivados de acordo com as regras estabelecidas pela
CTNBio.
É mister ressaltar que de acordo com o artigo 9 da RN n°. 01/06, as
Comissões deverão se reunir ao menos uma vez a cada semestre, além de promover
reuniões extraordinárias quando for necessário. Ainda de forma imperativa
estabelece a RN que “deverá ser elaborada uma ata por reunião.” Assim,
percebe-se que a Resolução não deixou a mercê das CIBios decidir sobre a
elaboração das atas, mas sim, determinou que elas deverão ser feitas toda vez
que houver uma reunião.
Vale observar também que as CIBios, quando de Universidades Públicas,
devem fornecer suas atas e relatórios finais a todo o interessado, já que são
mantidas pelo dinheiro público e prestam serviços voltados à toda a população.
Estes documentos públicos trazem informações, e o sobrestamento de sua leitura
pelo não fornecimento dos mesmos, impede a qualquer do povo saber se realmente
as funções das CIBios têm sido cumpridas. Se é exigido do órgão de instância
superior, que é a CTNBio, transparência e publicidade, é claro que também às
CIBios isto se faz necessário. Ademais, as CIBios foram criadas com o propósito
de se fazer cumprir as normas de biossegurança, ou seja, são novos atores
sociais dentro do quadro legislativo atual e não meras comissões criadas no
papel. Devem ter autonomia, mas que não deve ser confundida com
inacessibilidade. Além disso, as reuniões não se abstêm aos processos
sigilosos, mas outros temas devem ser tratados, pois são de competência das
CIBios, como por exemplo, a inspeção dos laboratórios, a realização de eventos
para capacitação do profissionais e para a troca de informações e assim, por
aqueles motivos sigilosos, não se pode tomar conhecimento de outras coisas
importantes
Uma boa Comissão Interna de Biossegurança, seja de instituição pública
ou privada, deve estar altamente conectada com a sociedade, informando-a e
trabalhando em conjunto para o bom desempenho de suas funções e para a proteção
de todos os seres vivos e do planeta em que vivemos.
Conclusão
A aquisição de novos conhecimentos pelo homem, trouxe a este muitos
benefícios e comodidade. Entretanto, a corrida do ser humano pelas descobertas
foi tão acelerada que trouxe também muitas dúvidas sobre a segurança das
pessoas, da fauna e da flora. O uso de instrumentos científicos modernos
possibilitou a descoberta da tecnologia do DNA recombinante e com tal
descoberta o homem conseguiu, por um lado, evoluir na biotecnologia e
proporcionar uma serie de medidas para favorecer a saúde dos seres vivos, mas
também acarretou a possibilidade de colocar estes mesmos seres em risco.
Os interesses comerciais não devem sobrepor a possibilidade de novas
gerações terem uma vida com qualidade. O Brasil, neste sentido, tem sido
tendencioso às novas tecnologias com o intuito de se desenvolver. Mas é preciso
cuidado.
Com relação à CTNBio, é forçoso ressaltar que talvez uma das soluções
para melhorá-la seria alterar a composição da mesma no sentido de colocar
também outros profissionais em seu quadro, como, por exemplo, representantes de
associações e organizações não governamentais que tenham atribuições como
controle de qualidade, preservação do meio ambiente e desenvolvimento
sustentável, mas que não tenham compromisso com o governo e com partidos
políticos. Além disto, a Comissão deve ser composta por profissionais que se dediquem
inteiramente a ela, suspendendo, no caso dos cientistas, sua ligação com a
universidade ou local de trabalho até o término de seu mandato na CTNBio.
As CIBios são importantes e a existência destas é fundamental. Ninguém
nega os benefícios que a ciência tem trazido e isto se dá por causa das
pesquisas feitas pelos cientistas. Contudo, a missão das Comissões é atuar com
base na Legislação relativa à biossegurança, de modo que a atividade realizada
não propicie riscos aos seres vivos e meio ambiente.
Estas Comissões devem observar a elaboração de um Regimento Interno que
disponha sobre composição dos membros, elaboração das atas, quorum para votação, motivos de cessação
do mandato dos componentes e até mesmo sobre uma secretaria que dê o suporte
necessário, além de abranger outros assuntos que achar de seu interesse.
Ademais, os membros das CIBios devem permitir amplo acesso ao material
de interesse do público, como as atas, pois são documentos que asseguram a
publicidade e possibilitam a integração da entidade com a comunidade. As atas
da CTNBio são todas públicas e isto não interfere no processo de patenteamento
de interesse das instituições, pois os processos discutidos são numerados e
apenas as informações estritamente sigilosas são retiradas da pauta.
Neste ínterim, convém colocar que as ciências humanas e sociais
aplicadas, exatas e biológicas devem ser integradas de tal sorte que um
profissional entenda e auxilie o outro, respeitando a prerrogativa e a
competência de cada um.
Por outro lado, o profissional do Direito também deve estar atento a
esse tema que ainda é recente e pouco explorado. Tal assunto é de muita
reflexão e exige atenção permanente, porque a ciência se desenvolve
constantemente, criando tecnologias e situações inéditas, as quais exigem nova
tomada de decisões.
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Notas:
[1]
Artigo 10, da Lei 11.105/05.
[2]
MACHADO, P.A .L. Direito
Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008. 17ª ed. p. 1007.
[3]
Ibid., p. 1015.
[4]
Artigo 6°do Decreto 5.591/05.
[5]
MACHADO, P.A .L.Op. cit.,
p. 1014.
[6]
AGÊNCIA FAPESP. Discussões e conquistas.
Disponível em: <http://www.agencia.fapesp.br/bo
letim_dentro.php?id=6797>.
Acesso em 02 mar. 2007.
[7]
MACHADO, P.A .L. Op. cit.,
p. 1001.
[8]
DERANI, C. Competência Normativa e Decisória da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança e a Avaliação de Risco: o caso do Algodão Bollgard, Evento 531. Revista de Direito Ambiental. São
Paulo, v. 41, p. 237-270, Jan/Mar. 2006.
[9]
Ibid.
[10]
Artigo 14, incisos VIII, IX e XII, da
Lei 11.105/05
[11]
MACHADO, P.A .L. Op. cit.,
p. 1012.
[12]
Ibid. p. 1027.
[13]
SIB, sigla de Sistema de Informação em Biossegurança. Segundo o artigo 19, da Lei
11.105/05, ele é “destinado à gestão das informações decorrentes das atividades
de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das
atividades que envolvam OGMs e seus derivados”.
[14]
TOLEDO, S.S. de. O papel dos atores sociais na construção da lei de biossegurança.
2007. Dissertação de Mestrado em Direito – Universidade Metodista de
Piracicaba, Piracicaba, 2007. p.51.
[15]
Ibid.
[16]
MACHADO, P.A .L. Op. cit.,
p. 1011.
[17]
Art. 3º, § 4°, da RN n°. 01/06.
[18]
Art. 5°, da RN n°. 01/06.
[19]
Art. 11, da RN n°. 01/06.
[20]
Art. 8°, inciso II, da Resolução
Normativa 01/06
[21]
Artigo 8°, inciso IV e 10.
[22]
Conforme Resolução Normativa da CTNBio n° 02, de 27 de novembro de 2006, as
classes de riscos de OGMs podem ser: “I – Classe de Risco 1 (baixo risco
individual e baixo risco para a coletividade): O OGM que contém seqüências de
ADN/ARN de organismo doador e receptor que não causem agravos à saúde humana e
animal e efeitos adversos aos vegetais e ao meio ambiente; II – Classe de Risco
2 (moderado risco individual e baixo risco para a coletividade): O OGM que
contém seqüências de ADN/ARN de organismo doador ou receptor com moderado risco
de agravo à saúde humana e animal, que tenha baixo risco de disseminação e de
causar efeitos adversos aos vegetais e ao meio ambiente; III – Classe de Risco
3 (alto risco individual e risco moderado para a coletividade): O OGM que
contém seqüências de ADN/ARN de organismo doador ou receptor, com alto risco de
agravo à saúde humana e animal, que tenha baixo ou moderado risco de
disseminação e de causar efeitos adversos aos vegetais e ao meio ambiente; IV –
Classe de Risco 4 (alto risco individual e alto risco para a coletividade): O
OGM que contém seqüências de ADN/ARN de organismo doador ou receptor com alto
risco de agravo à saúde humana e animal, que tenha elevado risco de
disseminação e de causar efeitos adversos aos vegetais e ao meio ambiente.”
Informação retirada de: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CTNBio. Resolução Normativa da CTNBio n° 02/06,
Disponível em: <http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/3913.html>.
Acesso em: 05 out. 2007.
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