A competência da Justiça do Trabalho pelo novo Código Civil conforme alteração dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004

1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA


A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 manteve a tripartição dos Poderes em Executivo[1], Legislativo[2] e Judiciário[3] de modo independentes e harmônicos entre si, determinando e distribuindo competências a cada um deles para o desempenho das funções que lhe são inerentes, bem como seus campos de atuação[4]. Estes por sua vez, dividiram e organizaram-se internamente, para melhor desempenharem as funções que lhes foram conferidas.


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O Poder Judiciário, em particular, tem sua organização constitucional através da divisão de Tribunais e da competência dos mesmos para a análise e julgamento de determinadas espécies de lides, prevista no Capítulo III – Do Poder Judiciário, artigos 92 ao126 da Constituição Federal[5]. Estes dispositivos, assim como os demais que compõem a Carta Magna, só podem ser alterados e/ou revogados mediante processo legislativo, através da elaboração de Emendas Constitucionais (ECs).


2. EMENDAS CONSTITUCIONAIS


O Estado é fruto da vontade do homem, que doa seus direitos ao Estado em troca de proteção e, este passa a satisfazer suas necessidades, com vistas ao bem comum[6]. E, para conseguir atingir os fins aos quais foi instituído, ele projetou e promulgou uma Constituição, considerada como a lei fundamental do Estado, pois ela estrutura a organização do Estado através de seu conjunto de normas, disciplinando e discriminando a competência para o exercício do poder político, levando em conta os direitos inerentes à dignidade humana, bem como os direitos sociais.


Assim, sendo o bem comum seu objetivo, e a manutenção deste a sua função precípua, o Estado utiliza-se de prerrogativas legais às quais está legitimado para tanto. Ou seja, o Estado lança mão de normas, por ele impostas, de modo a tutelar e resguardar os direitos e interesses sociais, além de manter a ordem pública. A norma soberana e fundamental do Estado é a Constituição da República, promulgada em 1988.


Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modelo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”[7].


Os dispositivos presentes na Constituição Federal do Brasil são classificados doutrinariamente como sendo normas de caráter super-rígido, vez que em regra poderão ser eles alterados mediante processo legislativo diferenciado; sendo excepcionalmente em alguns pontos, de caráter imutável (cláusulas pétreas). A alteração das normas Constitucionais se dá mediante a criação de Emendas Constitucionais (ECs), elaboradas pelo Poder Legislativo.


Anteriormente á Emenda Constitucional nº 45, cabia à Justiça Comum o recebimento, processamento e julgamento das lides proveniente das relações de trabalho; sendo estas, posteriormente, transferidas à Justiça Especializada do Trabalho, que sofreu ampliação de suas competências constitucionais.


2. 1. EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PROCESSO LEGISLATIVO)


Do latim emendare, corrigir, reformar.


A Emenda Constitucional (EC) é a “manifestação do poder constituinte derivado que visa a reformar, parcialmente, a Constituição. O Poder Constituinte originário, ao criar a Constituição, instituiu o Poder Constituinte derivado, que tem por missão reformar, atualizar, periódica e parcialmente, o texto constitucional, mediante emendas. Estas são peculiares às Constituições rígidas, que exigem um processo legislativo de reforma. É o caso da atual CF, como, de resto, o das demais Constituições republicanas do Brasil. Assim, mais sucintamente, emenda constitucional é a reforma ou acréscimo que se faz, por intermédio dos órgãos competentes, ao articulado de uma Constituição rígida. A emenda à Constituição é expressamente prevista no processo legislativo federal (CF, art. 59, I), e os órgãos investidos no Poder Constituinte derivado ou de emenda são: I – os membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (CF, art. 60, I); II – o Presidente da República (CF, art. 60, II); III – as Assembléias Legislativas das unidades federadas (art. 60,III)”[8].


O processo legislativo, portanto, é o meio capaz de alterar algumas normas contidas na Constituição Federativa[9]. Segundo Marcus Cláudio Acquaviva[10] o processo legislativo é o conjunto de normas que disciplinam a elaboração das leis. Inclui as seguintes fases: iniciativa, emendas, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação oficial.


3. A COMPETÊNCIA JURÍDICA


No Estado Romano, tanto a distribuição da justiça, como as atribuições administrativas e militares, eram exercidas pelos magistrados judiciários romanos, os quais eram investidos do poder denominado iurisdictio – ou jurisdição, vez que a estrutura estatal romana não contemplava o princípio da separação dos Poderes do Estado[11]. A competência dos magistrados era determinada em função do território[12], natureza e valor das causas[13], condições pessoais[14], e grau hierárquico de jurisdição[15]. Já a competência dos foros era, em regra geral, determinada pelo domicílio do réu (actor sequitur fórum rei), comportando exceções, em virtude do forum originis (foro de origem), forum contractus (foro do contrato), forum delicti ou maleficii (foro do delito)[16], ou do forum rei sitae (foro da situação da coisa).


No direito processual brasileiro, a competência de cada juízo se dá mediante a observância de alguns fatores: se há ou não justiça especializada para o processamento e julgamento do feito; se há impedimento ou suspeição do juiz presidente, ou ainda se a demanda foi ajuizada no foro que lhe cabia reclamar o direito.


A competência é, portanto, a limitação legal ao exercício da atividade jurisdicional do juiz, o qual poderá exercer sua jurisdição, ou seja, aplicar (dizer) o direito, dentro dos limites que lhe foram conferidos. Em outras palavras, competência é o alcance da jurisdição de um magistrado; é o âmbito de seu poder de dizer o direito. Tal limitação é realizada mediante lei que distribui a jurisdição entre os vários órgãos do Poder Judiciário.


3.1. COMPETÊNCIA ABSOLUTA


Sobre a competência absoluta leciona Athos Gusmão Carneiro:


“O juiz deve declarar-se incompetente, de ofício, sempre que lhe for remetido processo para o qual for absolutamente incompetente (Código de Processo Civil, art. 133)… Autor, réu ou qualquer interveniente podem, a qualquer tempo, invocar a incompetência absoluta, matéria que é inclusive uma das preliminares alegáveis na contestação (Código de Processo Civil, art. 113 e 301, II)… A incompetência absoluta do juiz torna nulos quaisquer atos decisórios por ele proferidos (art. 113, § 2º) e a sentença proferida por juiz  incompetente poderá ser rescindida (art. 485, II)”[17].


(…).


Inequivocamente trata-se de competência absoluta (e não relativa).


Sobre a mesma questão, a fim de melhor defini-la, leciona José Maria Rosa Tscheiner, enfático sobre a matéria. A competência absoluta do juízo como pressuposto processual é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal de 1988. Diz o processualista:


“As normas sobre competência tem aplicação imediata,de modo que o princípio do juiz natural não assegura ao réu o direito de somente ser processado ou sentenciado por órgão que já tivesse competência à data do fato ou da propositura da ação. Não se tem aí, observa Pontes de Miranda, ‘regra de direito intertemporal, que confira ao acusado o direito de só ser processado, ou sentenciado pela autoridade competente ao tempo do ato delituoso, ou, sequer, ao tempo de subirem à conclusão os respectivos autos”[18].


Assim, em se tratando de competência absoluta tem-se aplicação imediata da orientação, quer sobre ações ajuizadas anteriormente à EC nº 45/04, quer em relação àquelas ajuizadas posteriormente à Emenda Constitucional em comento, pois competência absoluta em razão da matéria é insuscetível de prorrogação, não incidindo a regra da perpetuatio jurisdictionis aplicável somente aos casos de competência relativa.


Pelo exposto pode-se analisar o objeto propriamente dito do presente trabalho, como a seguir.


4. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 (TEMÁTICA PROPOSTA)


Dentre as Emendas Constitucionais existentes em nosso ordenamento jurídico, há uma em particular, a de nº 45 criada em 30 de dezembro de 2004, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, apresentando uma abrupta e relevante mudança no que diz respeito à competência para o processamento e julgamento de ações, tanto daquelas que tem como objeto os dissídios individuais entre os trabalhadores e os empregadores, como registrava a redação anterior do artigo supra referido[19], como daquelas oriundas da relação de trabalho.


Como anteriormente afirmado, a Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou diversos dispositivos constitucionais, dentre eles o artigo 114 da Constituição que se refere, quanto à competência da Justiça do Trabalho, para o processamento e para o julgamento de determinadas ações, causando grande dissenso jurídico, vez retirada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações decorrentes da relação de trabalho (empregado X empregador), passando-a para a Justiça do Trabalho, que possuía jurisdição apenas para o processamento e julgamento das  ação que tinham por objeto os dissídios individuais entre os trabalhadores e os empregadores.  Assim dispôs o novo artigo 144, inciso I, da Constituição Federal:


“Art. 144. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


(…)”.


O dispositivo supra têm trazido ao mundo jurídico acalorada discussão, por parte dos aplicadores do direito, pois ampliou consideravelmente a competência material da Justiça do Trabalho, desencadeando uma série de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto a redação dada, em especial à expressão que nela se insere: “relação de trabalho”, porque as Constituições anteriores sempre limitaram a competência material da Justiça do Trabalho a litígios decorrentes da “relação de emprego”


Neste sentido, leciona Sérgio Pinto Martins:


“O inciso I do art. 114 da Constituição determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. Estabelece o que abrange essas relações, que são os entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Inclui, portanto, as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação.


Dispõe o inciso IX do art. 114 da Lei Maior que outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, são de competência da Justiça do Trabalho.


A interpretação sistemática da Constituição mostra que as outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho que serão previstas em lei são diversas das que já previstas nos incisos I a VIII do mesmo artigo 114 da Lei Magna, pois elas já estão indicadas nos incisos, como exercício do direito de greve, representação sindical, dano moral, penalidade administrativa, etc”[20].


Há autores, por outro lado, que admitem a ampliação da competência para apreciar litígios decorrentes da relação de trabalho, desde que esta tenha cunho econômico, tendo em vista o disposto nos incisos do artigo 7º da Constituição Federal, que não faz o uso da expressão “relação de trabalho”, mas todavia, interpreta-se sua utilização como um sinônimo de “relação de emprego”. Se de outra forma a interpretação dada, acabaria limitando sua aplicabilidade no âmbito da relação de emprego, porque ali se encontram elencadas verbas nitidamente trabalhistas, em sentido estrito.


4.1. RELAÇÃO DE EMPREGO, RELAÇÃO DE TRABALHO OU RELAÇÃO DE CONSUMO?


A alteração preconizada pela Emenda Constitucional nº 45 gerou, por alongado período, impasse entre os juristas brasileiros quanto a extensão e aplicabilidade do novo regramento no que diz respeito à expressão ‘relação de trabalho’ contida no inciso I do artigo 144 da CF, uma vez inexistente qualquer definição específica e legal que dispusesse, expressamente, quais as demandas decorrentes de referida relação deveriam migrar para a esfera da jurisdição especializada (Justiça do Trabalho).


Os doutrinadores pátrios, por certo já haviam deliberado sobre a conceituação do que vem a ser, no mundo jurídico, uma relação de trabalho.


Define Marcus Cláudio Acquaviva, in Dicionário Acadêmico de Direito, p.610, a relação de trabalho como um “vínculo contratual de prestação de serviços em que o prestador trabalha sem subordinação e por conta própria”, fazendo uma breve distinção desta com a relação de emprego. Senão vejamos: “Não se confunde com a relação de emprego, que tem natureza não eventual e exige subordinação do empregado ao empregador.E complementa: “Ensejam mera relação de trabalho os contratos de prestação de serviços, de empreitada ou o mandato. O trabalhador autônomo[21] representa um caso típico de mera relação de trabalho, pois exerce habitualmente e por conta própria sua atividade profissional”.


Diferencia-se, da relação de emprego, que é conceituada como um “vínculo contratual, de natureza não eventual, entre empregador (pessoa física ou jurídica) e empregado (exclusivamente pessoa física), pelo qual este se subordina, em sua atividade, àquele, mediante um salário como contraprestação de seu serviço. Tal conceito se dessume da própria CLT, assim: ‘Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário” [22].


A relação de consumo, por seu turno, pode ser definida como a “relação jurídica pela qual o fornecedor oferece no mercado de consumo bens ou serviços aos consumidores, para uso privado desses”[23].


Desta forma, partindo-se da pressuposição de que a relação de trabalho, que tem por objetivo a prestação de um serviço – seja ele realizado de forma autônoma ou subordinada –, implica num liame jurídico entre dois sujeitos de direito, a alteração do artigo 114 da Constituição Federal abrange, não somente os contratos celetistas, mas também parte dos contratos civis e comerciais de prestação de serviço regulamentados pelos artigos 593 a  609 do novel Código Civil Brasileiro.


5. A EMENDA CDONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E SEUS REFLEXOS NOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL


Toda e qualquer lide decorrente de relação de trabalho que, tenha por finalidade a prestação de serviço e se encontre regulamentada por um contrato de prestação de serviço[24], seja a relação de subordinação ou não, e esteja sistematizado de acordo com os preceitos contidos nos artigos 593 a 609 do Código Civil, passou, com a Emenda Constitucional 45, a ser julgada pela Justiça do Trabalho e não mais pela Justiça Comum.


“O NCC arrola a prestação de serviço, como contrato civil autônomo, separando-o da locação. Constitui-se na contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determinado, mediante remuneração. A atividade contratada não se caracteriza habitual em sua prestação ao contratante e é exercida pelo prestador de serviço com autonomia técnica e sem qualquer subordinação de poder (sujeição hierárquica) ou dependência econômica em relação ao tomador do referido serviço. A prestação de serviço é, assim, matéria de contrato na esfera do direito civil, não se achando incluída no direito laboral ou em lei extravagante”[25].


Acerca da competência da Justiça Especializada para o julgamento de ações, instaurou-se um ponto de conflito no que diz respeito à relação jurídica gerada pela prestação de serviços autônomos realizados por profissionais liberais e outros.


Antes de mais nada, há se diferenciar, no que tange à prestação de serviço, qual a decorrente de uma relação de trabalho daquela que advém de uma relação de consumo. As demandas decorrentes de contratos cujo objeto não decorra de relações trabalhistas, isto é, tenham por objeto o consumo, são submetidas a julgamento da Justiça Comum, e não da Trabalhista, como se vê da redação do artigo 593 do Código Civil e § 2º, do artigo 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):


“Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial, reger-se-á pelas disposições decorrentes deste Capítulo”.


 “Art 3º (…).


§2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.


O principal critério diferenciador das relações acima citadas consiste em saber o objetivo da prestação do serviço, ou seja: se o contratado fornece seus serviços ao público em geral, o que individualiza a relação de consumo, ou se guarda ele certo grau de dependência econômica para com o contratante, com quem celebra um contrato de trabalho personalíssimo, caracterizando a relação de trabalho.


Não obstante, tem-se debatido, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente, a efetivação da competência para o processamento e julgamento das ações de interesse de trabalhadores autônomos e/ou profissionais liberais, tendo em vista a relação – de trabalho ou de consumo – entabulada entre as partes envolvidas na prestação de um serviço.


5.1. DAS TRÊS CORRENTES DOUTRINÁRIAS


De aventada discussão resultou a formação de três correntes doutrinárias (amparadas por decisões jurisprudenciais) distintas; duas delas afirmando a competência da Justiça Especializada para a apreciação das ações antes referidas, utilizando-se, todavia, de argumentos dispares, e a terceira negando a competência da Justiça do Trabalho para tanto.


Utilizando-se da conceituação, para distinguir a relação de consumo da relação de trabalho, bem como da interpretação da expressão “relação de trabalho” inserta no art. 114 da Constituição, é que se firma a primeira corrente – para a qual extrai-se os seguintes argumentos:


A-) Quando a prestação de um serviço ocorrer na relação de consumo, aplicar-se-á a ela as normas do Código de Defesa do Consumidor, e a demanda daí originária será, por conseqüência, de competência da Justiça Comum (Justiça Estadual).


Já, quando esta prestação de serviço incidir sobre uma relação de trabalho, ou seja, quando referidos serviços forem prestados por trabalhadores autônomos liberais (como exemplo o Advogado), nos termos do artigo 114 da Magna Carta, a competência será da Justiça Especializada, sendo aplicáveis as normas de Direito Civil, contidas nos artigos 593 a 609.


Este posicionamento encontra arrimo jurisprudencial:


“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA – NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a legislação civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo. Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que colocaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal. (Grijalbo Fernandes Coutinho, Juiz do Trabalho em Brasília/DF, e Presidente da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, <http:www.anamatra.org.br/opinião/artigos> – Artigo: Agora, sim Justiça do Trabalho). Destarte, a partida da edição da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou também a ter competência para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, pois o advogado, no seu mister não pratica relação de consumo, mas relação de trabalho, por impedimento legal, não podendo captar causas ou se utilizar de agenciador (Lei nº 8.906/1994, arts. 31, § 1º, e 34, III e IV). Precendentes do STJ (REsp 532.377/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha e REsp 539.077/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior)”. (TRT 23ª R., Processo nº 00132.2005.026.23.00-1, Rel. Juiz Osmair Couto)[26]


Representando o posicionamento exposto, veja-se, abaixo, a lição doutrinária de Ilse Marcelina Bernardi Lora[27].


“Sempre que o fornecedor do serviço for pessoa física que prestar atividade laboral a outra pessoa, física ou jurídica, estar-se-á diante de um contrato de atividade”.


B-) A segunda corrente doutrinária, firmada no em sentido análogo a primeira, sustenta que as ações derivadas de prestação de serviços definem-se como uma relação de trabalho e, portanto, pertencem a competência da Justiça Especializada, nos termos da nova redação imprimida ao artigo 114 da Constituição Federal pela EC 45/2004.


Nota-se que esta corrente é sensivelmente mais abrangente que a primeira no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, admitindo toda e qualquer relação proveniente de uma prestação de serviços, inclusive as de consumo.


C-) A terceira e última corrente, todavia, em posição diametralmente oposta às duas anteriores, nega veemente a competência da Justiça Especializada para o processamento e julgamento de lides que tenham como parte um profissional liberal, autônomo e/ou semelhante.


Para os que se filiam a esta posição, a relação jurídica gerada pela prestação de serviço por trabalhadores autônomos caracteriza-se como uma relação de consumo, balizada pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto de competência da Justiça Estadual. Segue-se o entendimento de que o tomador de serviço nunca pode aparecer como o destinatário final.


Essa orientação doutrinária encontra, igualmente, respaldo jurisprudencial:


“COMEPTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RELAÇÃO DE TRABALHO – Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que alterou a redação do art. 114 da Constituição Federal, esta Justiça Especializada passou a ter competência para processar e julgar ações decorrentes da relação de trabalho. Nesta, todavia, nunca pode aparecer como tomador de serviço o usuário final (cliente, consumidor), mas sempre alguém que, utilizando do labor adquirido, realiza sua função social perante os usuários finais, agregando valores ao empreendimento. Esta é a hipótese do contrato firmado por instituições de ensino tendo como objetivo que determinado trabalhador, depositário de espécie de titulação, bagagem acadêmica e experiência, reformule projeto para viabilizar novo concurso universitário junto ao MEC”. (TRT 9ª R., Processo nº 00268-2004-094-09-00-5-ACO-13614-2005, Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes)[28].


Sustentando esta corrente, encontram-se, ainda, várias manifestações doutrinárias, dentre elas a de Otávio Amaral Calvet e José Antônio Pancotti[29].


A fim de regulamentar a competência da Justiça do Trabalho para as demandas decorrentes da relação de trabalho (inciso I do artigo 114 da Constituição Federal), há o Projeto de Lei nº 6.542, de 2005, que altera o artigo 652 da CLT, firmando por vez o posicionamento da primeira corrente doutrinária anteriormente apresentada, excluindo da competência as ações decorrentes da relação de consumo.


Eis os termos:


“Art. 1º. O art. 652 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:


‘Art. 652. (…).


f) compete ainda ao juiz do trabalho processar e julgar os litígios decorrentes de relações de trabalho que, não configurando vínculo empregatício, envolvam, dentre outras, as ações:


I – de cobrança de crédito resultante de comissões de representante comercial ou de contrato de agenciamento e distribuição, quando o representante, agente ou distribuidor for pessoa física;


II – de cobrança de quota-parte de parceria agrícola, pesqueira, pecuária, extrativa vegetal e mineral, em que o parceiro outorgado desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, admitida a ajuda da família;


III – decorrente de execução e de extinção de contratos agrários, entre o proprietário rural e o parceiro outorgado, quando este desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, ainda que com a ajuda dos membros da família;


IV – de cobrança de honorários decorrentes de exercício de mandato oneroso, exceto os que se qualifiquem como relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078, de 1990;


V – de cobrança de créditos de corretagem, inclusive de seguro, em face da corretora, em se tratando de corretor autônomo;


VI – de cobrança de honorários de leiloeiros, em face da casa de leilões;


VII – entre trabalhadores portuários e operadores de portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO;


VII – entre empreiteiros e subempreiteiros, ou qualquer destes e o dono da obra, nos contratos de pequena empreitada, sempre que os primeiros concorrerem pessoalmente com seu trabalho para a execução dos serviços, ainda que mediante o concurso de terceiros;


IX – entre cooperativas de trabalho e seus associados;


X – de conflitos envolvendo as demais espécies de trabalhadores autônomos, tais como encanador, eletricista, digitador, jardineiro, dentre outros;


XI – decorrentes de assédio moral.


(…)’


Art. 2º. Ficam revogados os incisos III e V da alínea a do art. 652 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”


Como se pode observar, o inciso IV do Projeto de Lei nº 56.542, de 2005, persistiria, ainda, a polêmica acerca das questões derivadas do exercício de mandato oneroso como relação de trabalho ou relação de consumo.


Considerações finais (teses para debate)


As teses para debate são:


I – competência da Justiça Comum quando ocorrer relação de consumo,


II – as ações derivadas de prestação de serviço seriam da competência da Justiça do Trabalho, e,


III – A competência para o processamento e julgamento das lides de profissionais liberais, autônomos ou semelhantes seriam da Justiça Comum.


Pelo o que foi exposto, extraí-se a importância e a complexidade da alteração de competência mediante modificação do texto constitucional (art. 114, Constituição da República) pelo Poder Legislativo. Tem que se ter em mente qual a verdadeira definição das expressões “relação de emprego” e “relações de trabalho”, aplicando-as, contudo, de modo unívoco o empregado (pessoa física), e o empregador (pessoa física ou jurídica). Tal interpretação deve ser feita de maneira a não confrontar os incisos do artigo 7º da Constituição Federal, sob pena de tornar inconstitucional a Emenda nº 45/2004.


Simultaneamente ao modo imperativo da nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, deve-se observar as regras processuais atinentes à competência absoluta (em razão da matéria), em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual subjetivamente atinente a competência absoluta do juízo para a causa. Do contrário, os atos praticados por juiz absolutamente incompetente tornar-se-iam absolutamente inábeis, não convalidáveis em qualquer hipótese, dado ao inequívoco caráter público que tomaria a norma violada.


Há ainda um longo caminho até a consolidação de umas das três correntes apresentadas, quanto a abrangência da competência da Justiça Especializada para apreciação das ações decorrentes da relação de trabalho, incluindo-se daquelas decorrentes da prestação de serviço por autônomos ou liberais, bem como da relação de consumo, ambas derivadas de uma prestação de serviços.


 


Referências bibliográficas:

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____. Constituição da República Federativa do Brasil. 29.ed. – São Paulo: Saraiva, 2002.

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LORA, Ilse Marcelina Bernardi. A nova competência da justiça do trabalho. Revista LTr, São Paulo: LTr, 69-02/195, fev. 2005.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2005. p. 132/133.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18ª ed. – São Paulo: Atlas, 2005.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 21ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2001.

______. Revista LTr, São Paulo: LTr, jan. 2005.

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

ROMITA, Arion Sayão. Prestação de Serviço por Trabalhadores Autônomos: Relação de Trabalho ou de Consumo?. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. v. 17, n. 211, janeiro 2007.


Notas:

[1] O Poder Executivo é aquele incumbido de fazer executar as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, e é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado, cuja organização e atribuições encontram-se dispostas na Constituição Federal de 1988, nos artigos 76 e seguintes.

[2] Ao Poder Legislativo cumpre, essencialmente, a função de elaborar as normas jurídicas, em conformidade com a vontade popular e com a observância do bem comum.

[3] Fica a cargo do Poder Judiciário a aplicação das normas e o poder de julgar, o que é realizado através de Juízes e Tribunais.

[4] “Com base nessa proclamação solene, o próprio legislador constituinte atribuiu diversas funções a todos os Poderes, sem, contudo, caracterizá-la com a exclusividade absoluta. Assim, cada um dos Poderes possui uma função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania estatal, além de outras funções previstas no texto constitucional”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo – Atlas, 2005, pg. 376).

[5] O Poder Judiciário, dentro de suas atribuições, quais sejam, aplicar o direito e solucionar litígios, sempre em consonância com os demais Poderes, divide-se em órgãos (tribunais/comarcas). A cada um destes, é atribuído o poder jurisdicional a ser exercido por magistrados (Estado-Juiz), sendo tal poder limitado mediante a fixação da competência para atuar e julgar nos processos.

[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 4.

[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2.

[8] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. 2ªed. São Paulo – Jurídica Brasileira, 2001. p. 565/566.

[9] “A criação de um ato legislativo não implica o simples agrupamento assistemático de normas jurídicas. A formação de lei requer planejamento e método, um exame cuidadoso da matéria social, dos critérios a serem adotados e do adequado ordenamento das regras. O ato legislativo deve ser um todo harmônico e eficiente, a fim de proporcionar o máximo de fins com o mínimo de meios, como orienta a doutrina”. (NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 21ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 230.).

[10] Op. cit. p. 309/310.

[11] “A separação de Poderes, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade, foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra “Política”, detalhada posteriormente, por John Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu o espírito das leis, a que devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no artigo 2º da nossa Constituição Federal”. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 370).

[12] O pretor era competente apenas na Itália; o governador, dentro de sua província; os magistrados municipais, no território de seu município; e o imperador, em todo o Império Romano.

[13] Existiam tribunais eclesiásticos para assuntos relativos à religião. Os magistrados municipais eram competentes para dirimir conflitos de interesses de valor até 10.000 ou 15.000 sestécios, conforme o município.

[14] O pretor urbano era competente para dirimir os litígios entre cidadãos romanos; e o pretor peregrino, entre estrangeiros, ou entre estes e romanos; no dominato, há tribunais de exceção em favor de determinadas classes, como a dos senadores, dos clérigos e dos militares.

[15] Havia os de instância inferior e os de instância superior, cada qual com sua esfera de atribuições.

[16] Quando as obrigações resultavam de delito, era competente o magistrado do lugar onde ele tivesse sido praticado.

[17] CARNEIRO, p. 61/64.

[18] TESCHEINER, P. 51/52.

[19] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

[20] MARTINS, Sérgio Pinto. p. 132/133.

[21] São autônomos os profissionais liberais, como os médicos, os advogados, dentistas, que trabalham por conta própria, mantendo, com sua clientela, mera relação de trabalho; todavia, se trabalharem por conta alheia, não eventualmente e mediante subordinação, estará caracterizada a sua relação de emprego,… (ACQUAVIVA, Cláudio Marcus. p. 610).

[22] Op. Cit. P. 610.

[23] Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. v. 17, n. 211, janeiro 2007, p.42.

[24] “Concebe-se a prestação de serviços como um contrato sinalagmático através do qual uma das partes contratantes, designada prestadora (no Código de 1916 ‘locadora’), se compromete a prestar serviço ou mão-de-obra, que a outra, denominada beneficiária ou recebedora (no Código de 1916 ‘locatária’), se compromete a remunerar”. (RIZZARDO, Arnaldo. p. 612)

[25] FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado, p. 532.

[26] Disponível em: <http://www.trt23.gov.br>.

[27] LORA, Ilse Marcelina Bernardi. A nova competência da justiça do trabalho. p. 58.

[28] Disponível em: <http://www.trt9.gov.br>. O grifo não é do original.

[29] Revista LTr, jan. 2005.

Informações Sobre o Autor

Breno Green Koff

Advogado militante desde 1970, atendendo nos municípios da Encosta Superior do Nordeste


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