A constatação da vulnerabilidade para concessão do BPC ao idoso

Resumo: Este Trabalho tem como objetivo a avaliação e a constatação da situação de vulnerabilidade e risco social do idoso para a concessão do Beneficio de Prestação Continuada (BPC). Apesar do entendimento de que o referido benefício é direito liquido e certo à quem dele necessita e a quem preenche os requisitos exigidos, é necessário avaliar os fundamentos básicos e a necessidade da comprovação da situação de vulnerabilidade do idoso, a importância para o Estado, e toda a sociedade, assim também, como avaliar a classe social correspondente, baseado em normas e sistemas vinculados ao Governo e sua responsabilidade.

Palavras chave: assistência, vulnerabilidade, hipossuficiência, desnecessidade, deferimento.

Abstract: This work aims at evaluating the vulnerability and social risk of the elderly to the granting of the Continuous Cash Benefit. Despite the understanding that such benefit is fluid and right for those who need and for those who meets the requirements, it is necessary to evaluate the basic fundamentals and prove the situation of vulnerability of the elderly, the importance to the State and all society, so as evaluate the corresponding social class, based on standards and systems linked to the government and its responsibility

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Keywords: assistance, vulnerability, hypo-sufficiency, uselessness, granting

Sumário: 1. Introdução. 2. A instituição da lei orgânica assistencial. 3. Os requisitos para obtenção do BPC. 4. Da cessação do BPC.5. Conclusão. Referencia.

1 – INTRODUÇÃO

Os artigos 203 e 204 da Constituição Federal tratam do amparo assistencial a quem dele comprovadamente necessitar.

Corroborando a Carta Magna, a Lei Orgânica nº 8742, de 7.12.1993, pormenoriza as condições em que o BPC pode ser concedido, e quem tem direito ao mesmo.

Pode requerer o beneficio assistencial, o deficiente e o idoso que dele necessitar.

O BPC é um beneficio assistencial, administrado pela Previdência, mas não necessariamente mantido por ela, daí a desnecessidade do requerente ter qualidade de segurado, isto é, ainda que o requerente nunca tenha contribuído com a Previdência Social, faz jus ao benefício, desde que preencha todos os requisitos exigidos.

Deste modo, administrativamente, o requerente, e não necessariamente segurado, poderá requerer o beneficio assistencial – BPC, diretamente na Previdência Social, e ocorrendo o indeferimento, o beneficio poderá ser requerido na esfera judicial.

O presente trabalho objetiva, de forma sucinta, demonstrar, quais os requisitos exigidos para a concessão do BPC, sendo que para o idoso, o requisito essencial é a idade superior a 65 anos, além desse requisito o idoso deve comprovar seu estado de vulnerabilidade social, tanto em processo administrativo quanto na esfera judicial, para obtenção do beneficio requerido.

Para a constatação do estado de vulnerabilidade do idoso, pode haver a necessidade de perícia social in loco, podendo ser requerido tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial.

2 – A INSTITUIÇÃO DA LEI ORGÂNICA ASSISTENCIAL

Com o advento da Constituição Federal de 1998, em seu artigo 203, o legislador deixou clara a obrigação do Estado na prestação da assistência social à quem dela necessitar, mais precisamente, nos incisos I e V que traz especificamente o objetivo do amparo ao idoso e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal quando comprovado que este idoso não possui meios de prover sua própria existência ou de tê-la provida por sua família. ¹

Já, o Art. 204, II da Carta Magna, estabelece a efetiva participação da sociedade civil tanto na execução dos programas através das entidades beneficentes e de assistência social, bem como na participação, na formulação e no controle das ações em todos os níveis.¹

A Lei nº 8742, de 7.12.1993, dispõe sobre a organização da Assistência Social, um dos grandes avanços desde a promulgação da CF/88, que conferiu a condição de politica pública à assistência social. ²

 A referida Lei, a Lei Orgânica de Assistência Social propõe um conjunto integrado de ações e iniciativas do governo e da sociedade civil para garantir proteção social para quem dela necessitar. ²

Por meio da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, foi instituído o Beneficio de Prestação Continuada (BPC), integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sistema público, não-contributivo, descentralizado e participativo, destinado à gestão da assistência social, através da integração das ações dos entes públicos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) responsáveis pela política socio-assistencial e das entidades privadas de assistência social, a Lei n° 8.742/93, alterada pela Lei 12435/11, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “o beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” ², da mesma forma, dispõe o art. 203, Inciso V da CF.

 

O BPC compõe a proteção social básica, constituindo um benefício de atendimento direto ao público, ou seja, concedido diretamente ao beneficiário.

Apesar de ser conhecido pela população como aposentadoria por idade, “o BPC é um benefício Assistencial, pago pelo Governo Federal e mantido pela Assistência Social e não pela Previdência Social, todo o dinheiro do BPC vem do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome. Este Ministério cuida do Fundo Nacional de Assistência Social”. ³

O BPC constitui uma garantia de renda básica, no valor de um salário mínimo, tendo sido um direito estabelecido diretamente na Constituição Federal e posteriormente regulamentado a partir da LOAS, dirigido às pessoas com deficiência e aos idosos a partir de 65 anos de idade, observando, para acesso, o critério de renda previsto na Lei. Tal direito à renda se constituiu como efetiva provisão que traduziu o principio da certeza na assistência social, como política não contributiva de responsabilidade do Estado. Trata-se de prestação direta de competência do Governo Federal, presente em todos os Municípios”. (Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social); 4

De acordo com o Art. 37 da Lei Orgânica, o BPC será devido ao requerente, mediante cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo seu pagamento ser efetuado no prazo de quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).

3 – OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BPC

Para que o idoso requeira o benefício de prestação continuada – BPC, é necessário, após prévio agendamento, que ele ou seu representante legal se dirija até a agencia da Previdência Social, munido dos documentos constantes no Site da Previdência Social.

Um dos requisitos para que o idoso obtenha o deferimento do beneficio é “comprovar que tem 65 anos ou mais, comprovar sua hipossuficiência financeira, que a renda da sua família é inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa ou que o mesmo resida sozinho e que não recebe nenhum benefício previdenciário”. ³

A comprovação da renda familiar, no processo administrativo é meramente declaratória, sendo que esta renda familiar por pessoa, é a soma total da renda de toda a família, dividida pelo número de membros que fazem parte do núcleo familiar, vivendo na mesma casa, as pessoas que podem fazer parte deste grupo são:

– Esposa/Esposo

– Companheiro/Companheira

– Filhos/Filhas, menores de 21 anos ou inválidos

– Irmãos/Irmãs, menores de 21 anos ou inválidos

– Pai/Mãe

Assim, caso no grupo familiar exista um componente com beneficio previdenciário, o valor deste beneficio integra a renda familiar, porém, havendo no grupo familiar um idoso que recebe o beneficio assistencial, este valor não entra no computo da renda familiar, e nesta situação outro idoso pode ter concedido o beneficio.³

O art. 5º do Decreto nº 6.214, de 2007, estabelece que o beneficiário não pode acumular o BPC com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica ou recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, assim caso o idoso já receba qualquer outro beneficio previdenciário, não fará jus ao BPC;

Em relação à concessão do BPC ao idoso, quando um dos componentes do grupo familiar já recebe algum benefício Previdenciário ou quando a renda per capta ultrapassa o limite legal, uma prática que tem se tornado habitual, para obtenção do benefício, é a comprovação através da declaração sobre a composição do grupo e da renda familiar informando que o idoso vive sozinho, e que, nem o mesmo, nem sua família, caso a tenha, pode prover sua existência, obtendo assim, o deferimento do benefício.

Ocorre porém que, após a concessão do BPC, advindo o óbito do esposo (a) ou companheiro (a) possuidor de beneficio Previdenciário, com valor superior ao beneficio assistencial, a parte interessada, se dirige à um posto da Previdência Social para requerer o benefício da Pensão por Morte, requerendo assim, a substituição do beneficio assistencial, sendo que, neste momento pode ocorrer o indeferimento do benefício pleiteado, pelo não preenchimento de requisitos, tais como: ser o requerente beneficiário do BPC, a falta de comprovação de dependência econômica ou a convivência em comum com o ex beneficiário.

Ocorrendo o indeferimento do benefício, o requerente pode interpor recurso administrativo à Junta de Recursos do CRPS, em 30 dias contados a partir da data que tomou ciência da decisão do INSS. ³

No prazo previsto, o interessado ou representante legal/procurador deverá comparecer na agencia da Previdência para apresentar recurso com as devidas alegações. O requerente pode utilizar o formulário do próprio INSS ou fazer seu formulário, onde deverá constar o nome do segurado, o número do benefício, o motivo do recurso, e as alegações. Havendo possibilidade, deve-se juntar novos documentos ao processo. ³

O prazo para o INSS analisar os novos documentos e apresentar contrarrazões, também é de 30 dias, contados a partir do agendamento do recurso.³
Caso o INSS analise os novos documentos e os julgue suficientes para concessão do benefício, então o recurso não é encaminhado à Junta de Recursos e o benefício é concedido.³

Porém, caso o INSS mantenha o indeferimento, o processo é encaminhado para a Junta de Recursos, onde neste momento, a pedido desta Junta, é possível a determinação para uma visita Social para comprovação do estado de vulnerabilidade ou do risco social do idoso.

Quanto ao recurso em fase administrativa, diante de provas inequívocas apresentadas à Junta de Recursos da Previdência tem havido decisões favoráveis ao companheiro do ex-segurado:

PENSÃO POR MORTE – NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE AO TEMPO DO ÓBITO A REQUERENTE ERA DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

Recurso tempestivo, merece conhecimento.

Trata-se de pedido de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91 e devido aos dependentes listados no art. 16 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que:

“Art. 16: São beneficiários do Regime da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(…)

§ 4º- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada” (destacou-se).

Para a fruição do benefício pensão por morte, a interessada deve preencher os seguintes requisitos: (i) provar a deflagração do evento morte do instituidor do benefício; (ii) demonstrar a qualidade de segurado do de cujus; (iii) comprovar a qualidade de dependente em relação ao falecido.

O primeiro requisito restou comprovado pela juntada aos autos da certidão de óbito do instituidor do benefício.

Verificamos, ademais, – filiação do instituidor no INSS constando percepção de benefício previdenciário desde mar/1999, cessado com o óbito. Dessa forma, a questão controversa cinge-se em comprovar a dependência do cônjuge exigida para a concessão do benefício.

Observa-se que a requerente juntou certidão de casamento sem averbação de divórcio e como tal não perdeu a qualidade de dependente nos termos do art. 17, inciso I do Decreto nº 3.048/99.”

O fato de ter, em 2006, declarado que não vivia mais em companhia do marido não a desqualifica como esposa nos moldes legais do art. 17, inciso I do Decreto Regulamentador.

Assim, considero preenchidos os requisitos previstos no art. 16, I, § 4º da Lei n.º 8.213/91, devendo o benefício ser concedido.

Ante o exposto, reconheço o direito da postulante, concedendo-lhe o benefício.

Conclusão: Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO.

DEBORA PUREZA COTTA BISINOTO – Relator(a)

Declaração de Voto

Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).

JOYCE VIVIANNE VELOSO DE LIMA

Conselheiro(a) Titular Representante dos Trabalhadores

Declaração de Voto

Presidente concorda com voto do relator(a).

JULIA CRISTINA PEREIRA MARCELINO

Presidente

Decisório

Nº Acórdão: 557 / 2014

Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 01ª Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.

Participou, ainda, do presente julgamento, o(a) Conselheiro(a) JOYCE VIVIANNE VELOSO DE LIMA.

DEBORA PUREZA COTTA BISINOTO – Relator(a)

JULIA CRISTINA PEREIRA MARCELINO – Presidente”

Além do recurso à Junta de Recursos, há também o recurso especial às Câmaras de Julgamento. Esse recurso deve ser utilizado quando o beneficiário não se conformar com a decisão da Junta de Recursos.

O requerente tem ainda a opção de, em caso de indeferimento, pleitear o beneficio na esfera judicial, onde à critério do Julgador será determinada a perícia social, para que através da mesma, o perito social, informe ao Juízo, a condição real do Requerente, podendo comprovar o estado de vulnerabilidade do mesmo, para a concessão do referido benefício.

O que a população talvez desconheça é que, nesta condição, no ato do deferimento do beneficio Previdenciário, o beneficiário, que no ato da solicitação do BPC, comprovou, através de declaração, que residia sozinho, pode ser obrigado a devolver parceladamente, os valores recebidos indevidamente do beneficio assistencial, se restar comprovado dolo, fraude ou má fé.

4 – DA CESSAÇÃO DO BPC

O artigo 21 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, determina a revisão do Beneficio de Prestação Continuada – BPC, a cada dois anos da data de concessão, para avaliação das condições que lhe deram origem, este benefício não gera direito ao 13°salário, é intransferível, será cancelado em caso de morte do beneficiário ou se a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite legal. ²

Além, dos motivos apresentados, o BPC também poderá ser suspenso ou até mesmo cessado quando da constatação de irregularidades.

E mais, o § 1º do artigo 21 da referida Lei menciona que “o pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.” ²

5 – CONCLUSÃO

Embora o benefício Assistencial – BPC, seja um direito constitucional à quem dele necessitar, se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, sendo que, um destes requisitos é a comprovação da renda per capta familiar, que não pode ultrapassar ¼ de salário .

A maior dificuldade enfrentada pelo requerente idoso é a comprovação de sua vulnerabilidade social, pois em algumas situações, apesar de enfrentarem uma situação de quase miséria, ao declararem a renda per capta familiar, esta renda ultrapassa o limite em questão de centavos, causando assim, o indeferimento do benefício.

Assim, ainda que a renda per capta familiar ultrapasse o limite determinado pela Previdência Social, que é ¼ de salário mínimo, a condição de hipossuficiência financeira do idoso é fato, e a dificuldade em prover seu próprio sustento é a dura realidade.

Nestas situações de indeferimento, após as tentativas cabíveis de recursos administrativos, o beneficiário deve buscar auxilio no judiciário, para ter seu direito conquistado, na esfera judicial, a possibilidade de requerimento de perícia social para constatação da vulnerabilidade social do idoso, é uma prática habitual, assim, diante da persistência por parte da Previdência Social no indeferimento do BPC, se faz necessário apelar para a justiça na esfera judicial.

Muitas vezes porém, ao requerer o beneficio assistencial à Previdência, muitos idosos são orientados erroneamente, a comprovarem que residem sozinhos para comprovar sua hipossuficiência econômica, e assim, acabam fraudando documentos para comprovar esta condição, mas posteriormente, quando este mesmo idoso busca a concessão de beneficio Previdenciário à que realmente faz jus, e que certamente lhe seja mais vantajoso, o beneficiário pode ser compelido à devolver todos os valores já pagos na forma de beneficio assistencial, recebidos indevidamente.

 

Referências
CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; NICOLETTI, Juliana; Códigos 4 em 1 Saraiva, 8ª edição, Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva, pgs. 106, São Paulo, 2013.
Sposati (Aldaíza) – A Menina Loas – Um Processo de Construção da Assistência Social – 6ª Ed. 2011 – Editora Cortez – São Paulo.
previdência-social/cartilha_BPC_MDS_previdência – Ministério da Previdência Social, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Ministério da Previdência Socialwww.mpas.gov.br/

Informações Sobre o Autor

Idivonete Ferreira Martins

Advogada pós graduando em Direito Previdenciário na Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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