No[1] momento de celebração da maioridade completada da Constituição Federal de 1988 diversos pontos têm sido levantado para celebrar seu avanço no campo constitucional, político e da defesa das instituições democráticas e jurídicas. Naturalmente, dentre sua função inaugural no ordenamento jurídico, o texto magno restou por transmitir maior estabilidade para os institutos de cada segmento do Direito, sendo hoje comum o reconhecimento dos efeitos positivos desta constitucionalização.
A consagração do Princípio da Segurança Jurídica, não só como um direito individual, coletivo e social, mas sim como um fluido que permeia toda a disciplina constitucional, exigiu uma moderna interpretação de cada um dos Títulos organizados pelo poder constituinte de 1988.
No Sistema Tributário Nacional não ocorreu de forma diversa. Apesar de alguns princípios tributários já possuírem status constitucional nos textos anteriores, como ilustrava o ar. 19 e 20 da norma anterior, com a redação dada pela Emenda n° 01, de 1969, foi com a promulgação da atual carta política que houve a formalização dos princípios como Limitações ao Poder de Tributar, formando um verdadeiro Estatuto do Contribuinte.
Desta forma, o legislador constituinte, mais do que afirmar a existência de princípios orientadores do Direito Tributário, estampou tais preceitos na forma de vedação ao poder público, afirmando ainda como garantias asseguradas ao contribuinte, como ilustra o art. 150. A própria redação desta norma ganhou destaque na jurisprudência brasileira por ocasião da instituição do IPMF em 1993, eis que por emenda constitucional, o Congresso Nacional da época pretendia afastar a incidência de alguns daquelas garantias asseguradas ao contribuinte.
Inaugurando firme jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, na ADIn 939-7, reconhece expressamente o Princípio da Anterioridade e as Imunidades como cláusulas pétreas do Direito Brasileiro, privilegiando a segurança de tais institutos ante a qualquer necessidade de modernização eventualmente ponderada pelo legislador reformador.
Na verdade, importa registrar que modificar as normas constitucionais não implica em alterar por completo a Constituição, ou na forma enunciada pelos Professores Canotilho e Vital Moreira (Fundamentos da Constituição, Ed. Coimbra, 1991, p. 293) “a revisão serve para alterar a Constituição, mas não para mudar a Constituição”. E, neste sentido, aqueles princípios só podem ser entendidos como cláusulas de proteção do contribuinte, fora da atuação reformadora.
Todavia, se não há a aceitação de supressão parcial ou total de tais garantias, delegou-se ao legislador infraconstitucional a missão de melhor regular o funcionamento daquelas proteções, aí sim, introduzindo no campo fiscal, o completo e verdadeiro Estatuto do Contribuinte.
Reconhecendo sua natureza dirigente também no campo tributário, definiu o legislador constituinte a necessidade de edição de lei complementar para disciplina daquelas limitações (art. 146, II) já que, ainda que dotadas de auto-aplicabilidade, poderiam ganhar maior concretude se discriminadas. De igual forma, orientou o legislador futuro para que fosse promulgada lei com medidas para que os consumidores fossem orientados sobre os impostos incidentes sobre as mercadorias e serviços (art. 150, §6°), trazendo também para este campo a indispensável transparência.
Apesar de todas estas claras orientações, o legislador complementar e ordinário não cuidou nestes 18 anos de vigência constitucional de editar as normas ali consignadas para estabelecer de forma definitiva o desejado código de defesa do contribuinte, regulando com atualidade os artigos acima mencionados. Resta somente aos aplicadores a utilização dos preceitos no Código Tributário Nacional que, além de submeter-se, então, aos conceitos da recepção, deve ser interpretado de forma a albergar os reclamos dos tempos modernos na tributação.
Mas estas lacunas não poderiam afastar o bom Direito. Como leciona Luís Roberto Barroso (O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas, Ed. Renovar, 2006, p. 82), deve-se buscar a efetividade como “a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social”. Cumprindo esta missão e apoiados nos melhores escólios pátrios, os tribunais pátrios têm dado máxima efetividade àquelas previsões constitucional limitadoras do poder de tributar estatal, evitando excessos, seja pelo legislador como pela atuação dos setores de fiscalização.
Por isto, na omissão legislativa para regular das garantias constitucionais, reforça-se a importância do texto constitucional e o papel de seus comentaristas de forma a imprimir toda a atualidade dos conceitos consagrados às hipóteses práticas da vida social.
Dentre outros vários e inesgotáveis motivos, deve também ser celebrada por isto a maioridade constitucional tributária, eis que as garantias estampadas na seção das limitações ao poder de tributar têm representado a grande arma de proteção dos particulares contra os excessos e abusos fiscais.
Bacharel em Direito, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Procurador Federal. Procurador Universitário, de Cursos de extensão e de Cursos Preparatórios para Concursos. Palestrante em diversas áreas do Direito, com participações em seminários em quase todos os Estados da Federação. Especialista em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas – FGV-RJ. Master of Law pela University of Connecticut. Autor do livro Resumo de Direito Tributário, pela Editora Impetus. Ex-Subprocurador Geral e Procurador Geral Substituto da SUSEP. Ex-Gerente Geral de Normas e Análise de Mercados e Substituto da Direitora da Agência Nacional de Saúde-ANS.
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