Sistema Tributário Nacional e o Seu Direcionamento para a Questão Ambiental

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Vânya Senegalia Morete – Mestre em Direito pela Universidade de Marília. Docente dos Cursos de Pós-graduação em Direito da Universidade Estadual de Londrina (UEL), Pós-graduação em Direito Empresarial da Pontifícia Universidade Católica – Londrina (PUC), e Pós-graduação em Direito da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP).

Resumo: Fundamentado na Constituição Federal e constituído por várias categorias de normas, o sistema tributário nacional é composto de disposições que versam sobre os poderes do Estado na instituição e cobrança de tributos, ao lado de medidas que asseguram os direitos e garantias fundamentais do cidadão-contribuinte e estabelecem limitações a este poder. Ao exercer a atividade de tributar, deve o poder público ater-se aos valores inerentes à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, ressalta-se a garantia fundamental do indivíduo a um meio ambiente saudável, imprescindível à qualidade de vida da população e à satisfação dos mandamentos previstos na Lei Maior. O direcionamento do Sistema Tributário Nacional para a questão ambiental torna-se perfeitamente viável ao se considerar as possibilidades de utilização dos tributos já existentes no ordenamento jurídico pátrio para a defesa do meio ambiente.

Palavras-chave: Sistema Tributário Nacional. Direito Ambiental. Constituição Federal.

 

Abstract: Based on the Federal Constitution and consisting of several categories of norms, the national tax system is composed of provisions that deal with the power of the State to impose and collect taxes, alongside measures that ensure the fundamental rights and guarantees of the citizen-taxpayer and establish limitations to this power. In carrying out the activity of taxing, the public authorities must observe the values inherent in the dignity of the human person. In this context, the fundamental guarantee of the individual to a healthy environment, essential to the quality of life of the population and to the satisfaction of the commandments provided for in the Supreme Law, is emphasized. The direction of the National Tax System for the environmental issue becomes perfectly feasible when considering the possibilities of using taxes already existing in the national legal order for the defense of the environment.

Keywords: National Tax System. Environmental Law. Federal Constitution.

 

Sumário: Introdução. 1 Sistema Tributário Nacional. 1.1 Tributos: Conceito, Características e Espécies. 1.2 Imposto. 1.3 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. 1.4 Contribuição de Melhoria de Caráter Ambiental. 1.5 Empréstimos Compulsórios Ambientais 1.6 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O Sistema Tributário Nacional é formado por disposições referentes aos poderes do Estado na instituição e cobrança de tributos, ao lado de medidas que asseguram os direitos e garantias fundamentais do cidadão-contribuinte e estabelecem limitações a este poder.

Ao se analisar o conceito e a estrutura do Sistema Tributário Nacional, infere-se que este deve ser orientado para a busca da concretização dos valores constitucionais. Nesse contexto, permite-se afirmar que a atividade tributária também deve preocupar-se com a problemática ambiental, já que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de estar previsto no Texto Maior como direito fundamental do indivíduo, atua como requisito indispensável para a obtenção de uma melhor qualidade de vida para a população.

A garantia de um meio ambiente saudável, prevista no artigo 225 da Constituição Federal, está diretamente vinculada aos fundamentos, princípios e objetivos elencados no Texto Maior. O direito tributário, quando utilizado para promover a proteção ambiental, atua como um dos instrumentos mais eficientes para sua efetivação, principalmente ao se considerar a viabilidade de utilização das espécies tributárias já existentes no ordenamento jurídico pátrio para a orientação da conduta dos agentes econômicos.

 

1 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Para que se compreenda o real sentido e conteúdo do Sistema Tributário Nacional, faz-se necessária, primeiramente, a análise do significado da palavra sistema. Surpreendido no seu aspecto de base, o sistema é considerado um todo formado de parcelas que se vinculam e se submetem a um princípio comum ou, ainda, a composição de partes orientadas por um vetor único.

Em outras palavras, onde houver um conjunto organizado de vários elementos que se relacionam entre si em uma clara interdependência e reunido em razão de uma única determinada referência que lhes atribui o mesmo objetivo singular, encontra-se a noção de sistema.

Considerando a definição descrita, permite-se afirmar que as normas jurídicas formam um sistema, na medida em que elas mantêm entre si relações interdependentes orientadas por princípios e finalidades unificadoras. O direito posto nada mais é do que uma produção humana consubstanciada em um conjunto de disposições que se comunicam e que foram criadas com o intuito de disciplinar a convivência social.

Neste sentido, Geraldo Ataliba menciona que o sistema das normas jurídicas, também chamado de sistema normativo, ou ainda sistema de direito, compreende um “conjunto ordenado e sistemático de normas, construído em torno de princípios coerentes e harmônicos, em função de objetivos socialmente consagrados.” (ATALIBA, 1968, p. 03)

Este sistema de direito contém uma particularidade que merece ser ressaltada: suas normas estão dispostas em uma estrutura hierarquizada, de forma que as regras de hierarquia inferior derivam e se fundamentam, material e formalmente, nas hierarquicamente superiores. Todas as disposições do sistema convergem para um único ponto e são orientadas pelo conteúdo da Constituição Federal, devendo ser elaboradas em total consonância com suas determinações e objetivos.

Dessa forma, aborda-se a ordem jurídica brasileira como um sistema de normas construído pelo homem para direcionar a conduta da sociedade para o bem comum. Saliente-se que ela é composta por subsistemas que se cruzam e que buscam seu fundamento de validade na Constituição Federal, afinal, esta ocupa o topo do ordenamento, donde se extraem todas as diretrizes que regem o sistema nacional.

Esses subsistemas, quando visualizados em sua individualidade, também formam sistemas autônomos, já que possuem as mesmas características de um conjunto organizado de partes relacionadas entre si, interdependentes e reunidas em torno de um objetivo comum. Daí porque se adota a terminologia de Sistema de Direito Civil, Sistema Administrativo, Sistema Penal, Sistema Tributário Nacional, entre outros.

Para o presente estudo, mister se faz analisar o Sistema Tributário Nacional, oriundo da lei máxima e formado pelas normas que versam sobre os poderes do Estado na instituição e cobrança de tributos, ao lado de medidas que asseguram os direitos e garantias fundamentais do cidadão-contribuinte e estabelecem limitações a este poder. Conforme Paulo de Barros Carvalho, o Sistema Tributário Nacional, regido pelas normas constitucionais,

 

“Empreende, na trama normativa, uma construção harmoniosa e conciliadora, que visa atingir o valor supremo da certeza, pela segurança das relações jurídicas entre Administração e Administrados. E, ao fazê-lo, enuncia normas que são verdadeiros princípios, tal o poder de aglutinante de que são portadoras, permeando, penetrando e influenciando um número inominável de outras regras que lhe são subordinadas.” (CARVALHO, 2007, p. 140)

 

Da mesma forma, Aliomar Baleeiro assevera:

 

“O sistema tributário movimenta-se sob complexa aparelhagem de freios e amortecedores, que limitam os excessos acaso detrimentosos à economia e à preservação do regime e dos direitos individuais. […] A defesa do sistema tributário e do próprio regime político do país processa-se por um conjunto de limitações ao poder ativo de tributar.” (BALEEIRO, 1999, p. 53)

 

O Sistema Tributário Nacional é constituído por várias categorias de normas: Constituição Federal e emendas, leis complementares, constituições estaduais, leis federais, estaduais e municipais, além das resoluções do Senado Federal. Ressalte-se o amplo e minucioso tratamento dispensado pela Constituição Federal, que em capítulo próprio, tratou do Sistema Tributário Nacional e de suas peculiaridades.

Esta atenção específica dispensada pelo legislador constituinte possibilita classificar o Sistema Tributário Nacional como rígido, já que ao legislador ordinário foi propiciada pequena margem de criação, visto como a Lei Maior do ordenamento estabelece a disciplina completa, traçando suas normas essenciais. Pouca ou quase inexistente é a maleabilidade do referido sistema, uma vez que a Constituição Federal abordou as temáticas enumerando as espécies de tributos, os princípios a serem respeitados, as restrições ao poder de tributar, além das questões de competência para a sua instituição e cobrança.

A competência tributária é entendida como a aptidão atribuída pela Constituição Federal à União, Estados, Distrito Federal e Municípios de legislar para a produção de normas que venham a disciplinar os tributos, seja quando destinadas à sua criação ou à sua exigência. No dizer de Roque Antonio Carraza:

 

“Competência tributária é a possibilidade de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. Como corolário disto, exercitar a competência tributária é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos.” (CARRAZA, 2006, p. 303)

 

Vigora, em relação ao Sistema Tributário Nacional, o regime das competências privativas, segundo o qual a Constituição Federal define quais são os tributos que poderão ser cobrados pelos respectivos sujeitos ativos. O legislador infra-constitucional, ao legislar sobre um tributo, não pode atuar fora do âmbito que a Lei Maior lhe reserva, de forma a não permitir a existência de espécies não previstas e não estabelecer que estas sejam manipuladas por pessoa jurídica que não tenha competência para tanto.

A previsão da competência para a instituição de leis que versem sobre a tributação constitui verdadeiro limite ao poder do Estado tributar e segurança ao contribuinte. Isto porque, ao determinar quais são os tributos exigíveis pelas pessoas políticas, a Constituição Federal delimita o campo de atuação e as situações fáticas que podem servir de suporte à cobrança, vedando que se estabeleçam figuras tributárias arbitrárias e em desrespeito aos princípios constitucionais e aos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Outra ponderação que deve ser feita em relação à competência tributária é quanto à sua indelegabilidade. A pessoa jurídica à qual a Constituição Federal tenha conferido competência para instituir certo tributo não pode transferir esta atribuição. Sendo assim, se a pessoa política competente para legislar sobre determinado tributo optar por não o fazer, estará impedida de repassá-la a outro ente federado para este exercê-la.

Por outro lado, admite-se que as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, sejam delegadas a outra pessoa jurídica de direito público, em razão do disposto no artigo 7º do Código Tributário Nacional. Essa delegação da arrecadação e fiscalização é permitida pois se entende que tal ato não compreende delegar competências, mas sim distribuir funções administrativas.

Sobre o assunto, assim assevera Hugo de Brito Machado:

 

“O art. 7º do Código Tributário Nacional proíbe a delegação de competência tributária, e ressalva a ‘atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do parágrafo 3º, do art. 18 da constituição’. Tal ressalva, a rigor, tem a finalidade de afastar qualquer dúvida sobre a possibilidade de atribuição, pelo titular da competência tributária, a outra pessoa jurídica de Direito Público, de funções da Administração Tributária. Delegando as funções de arrecadar e fiscalizar tributos, não estará o ente público delegando competência tributária, mas simples funções administrativas.” (MACHADO, 2003, p. 54)

 

A prevalência da competência privativa não exclui a incidência da competência residual em relação aos impostos não especificamente previstos. No artigo 154 da Constituição Federal existe a permissão à União para a instituição, mediante lei complementar, de impostos até então não enumerados no ordenamento, desde que estes sejam não cumulativos e não tenham fato gerador e base de cálculo próprios de impostos já discriminados.

Saliente-se aqui três pontos importantes: esta competência residual exige lei complementar; referida competência diz respeito apenas aos impostos, e não aos tributos em geral; a possibilidade da criação destes impostos é atribuída apenas à União, de forma que os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios não a possuem. Além disso, não pode a União, invocando a competência residual, instituir adicionais aos impostos já elencados na Constituição Federal.

Quanto aos tributos vinculados, sendo entendidos como aqueles que estão diretamente ligados a uma atividade estatal específica ao contribuinte, a Lei Maior não dispõe regra atributiva de competência específica. Logo, será competente para exigir tais tributos a pessoa política que desenvolver a atividade correspondente, consubstanciada na realização de obra pública, na prestação de serviços ou no exercício do poder de polícia.

Superada a questão da competência no Sistema Tributário Nacional, cumpre então averiguar quais são seus fundamentos e seus objetivos. Restou claro, pelo exposto até o momento, que todo e qualquer sistema nacional deve respeitar a Constituição Federal, porque dela deriva e nela encontra todas as suas bases.

Já no preâmbulo da Constituição Federal se denotam os objetivos do Estado Democrático de Direito Brasileiro quando são assegurados os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias.

Traz também a Constituição Federal, em seu artigo 1º, entre seus princípios e como fundamentos do Estado Democrático de Direito, a soberania, a cidadania, os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, do pluralismo político e a dignidade da pessoa humana. Ainda no artigo 3º disciplina os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam a construção de uma sociedade justa e solidária, o desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e redução das desigualdades regionais e sociais, promoção do bem de todos.

Dessa forma, faz-se imperioso que a análise de qualquer sistema de direito positivo, enquanto derivado e fundado na Constituição Federal, seja orientada pelos valores acima delineados. Assim, o Sistema Tributário Nacional deve necessariamente se guiar por estas diretrizes, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.

Com efeito, após a Constituição Federal de 1988, não se pode analisar a relação fisco-contribuinte ignorando os valores que foram alçados a princípios e fundamentos do Estado Democrático de Direito e objetivos da República Federativa. Toda a arrecadação deve orientar-se e voltar-se para a dignidade da pessoa humana e para a promoção do benefício da sociedade como um todo, de forma a garantir os direitos mínimos previstos no ordenamento.

Corroborando com o entendimento acima, Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Renata Marques Ferreira afirmam:

 

“Destarte, o Estado passa a ter como principal função fornecer serviços públicos, a fim de realizar o que a Carta de 1988 convencionou chamar de dignidade da pessoa humana, ou seja, a atividade de tributar nesse novo Estado brasileiro passa a ter por fim último o atendimento e a satisfação dos direitos sociais elencados no art. 6º do Texto Maior, a bem do interesse de toda a coletividade de brasileiros e estrangeiros residentes no país, assegurando de forma serena a dignidade da pessoa humana.” (FIORILLO; FERREIRA, 2005, p. 39)

 

O fim último da tributação há de ser sempre a pessoa humana, podendo o poder público utilizar a fiscalidade e a extrafiscalidade para atingir seus objetivos. A Constituição Federal direciona todo o Sistema Tributário Nacional no sentido de melhorar as condições de vida da coletividade e assegurar-lhe o mínimo para que possa viver com dignidade.

Considerando que o Sistema Tributário Nacional deve ser orientado para a busca da concretização dos valores constitucionais, tem-se que a atividade tributária também deve preocupar-se com a problemática ambiental, já que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de estar previsto no Texto Maior como direito fundamental do indivíduo, atua como requisito indispensável para a obtenção de uma melhor qualidade de vida para a população.

Resta claro que a garantia de um meio ambiente saudável, prevista no artigo 225 da Constituição Federal, está diretamente vinculada aos fundamentos, princípios e objetivos elencados no Texto Maior e que o direito tributário, quando utilizado para promover a proteção ambiental, atua como um dos instrumentos mais eficientes para sua efetivação.

O direcionamento do Sistema Tributário Nacional para a questão ambiental torna-se perfeitamente viável ao se considerar que as possibilidades de utilização dos tributos já existentes no ordenamento jurídico pátrio para a defesa do meio ambiente são infinitas. Neste sentido, ensina Roque Antonio Carraza:

 

“Andaria bem a legislação do IPI acaso tributasse minimamente (ou até deixasse de fazê-lo), a comercialização de produtos industrializados ecologicamente corretos (automóveis elétricos, ônibus movidos a gás, caminhões equipados com catalizadores eficientes, etc.). Por igual modo mereceria encômios legislação que dispensasse tratamento favorecido, em termos de IPTU, para o contribuinte que efetuasse a manutenção de parques e jardins públicos. Ou que isentasse de ICMS a comercialização de produtos agrícolas cultivados sem a utilização de agrotóxicos.” (CARRAZA, 2006, p. 667)

 

Percebe-se, portanto, que ao exercer a atividade de tributar, deve o poder público ater-se aos valores inerentes à pessoa humana e respeitar as determinações constitucionais, entre elas a de promover a existência de um meio ambiente saudável, imprescindível à garantia da qualidade de vida da população e à satisfação dos mandamentos previstos na Lei Maior.

Analisada a estrutura do Sistema Tributário Nacional e a necessidade de seu direcionamento para a efetivação da proteção do meio ambiente, cumpre verificar quais são as espécies de tributos existentes no ordenamento jurídico pátrio, suas características e de que forma podem estes ser utilizados como mecanismo de intervenção do Estado em busca da condução da sociedade para a preservação ambiental.

 

1.1 TRIBUTOS: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ESPÉCIES

O legislador infra-constitucional, visando afastar quaisquer divergências doutrinárias ou jurisprudenciais, conceituou o tributo no artigo 3º do Código Tributário Nacional, ao prescrever que ele consiste em toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Prevalecendo no ordenamento o conceito previsto pela lei e acima transcrito, apresenta-se como necessário abordar suas características. Ao ressaltar que tributo é toda prestação pecuniária, que deve ser satisfeita em moeda, pretende o legislador garantir que, nos sistemas tributários modernos, o tributo em natureza, pago em serviços ou em bens diversos do dinheiro, não existe mais. Cuida-se este de contribuição tendente a assegurar ao poder público os meios financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos (MACHADO, 2005, p. 57).

A compulsoriedade é inerente ao conceito de tributo com o intuito de determinar que a obrigação de cumprir a prestação tributária nasce de lei, independentemente da vontade do cidadão, sem que se interponha qualquer manifestação contrária daquele que incide no fato gerador e passa, portanto, a figurar como sujeito passivo da relação fisco-contribuinte.

Outro elemento que merece destaque em relação à definição de tributos é o seu caráter não sancionatório, o que significa que em nenhuma situação pode o tributo constituir sanção de ato ilícito, figurando como castigo pelo ato praticado em desacordo com as determinações legais. Ele se distingue da penalidade exatamente porque suas hipóteses de incidência serão apenas atividades lícitas, permitidas pelo ordenamento.

Como decorrência do princípio da legalidade, previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal, o artigo 3º do Código Tributário Nacional determina que apenas a lei pode instituir tributos. Não se pode exigir qualquer prestação por parte do contribuinte sem a existência de lei, válida material e formalmente, que a estabeleça. Pode esta lei ser ordinária ou complementar, nos casos expressamente previstos no Texto Maior.

Por fim, prescreve o conceito legal que o tributo é cobrado mediante atividade estatal plenamente vinculada. Esta pode ser entendida como aquela atividade em que a autoridade administrativa não possui liberdade para apreciar a conveniência ou a oportunidade de agir, visto que a lei determina exatamente sua forma, sua competência e em que momento deve adotar tal postura. Não existe margem à apreciação do agente público, de forma que está ele plenamente vinculado ao comando legal.

Dessa forma, tem-se o tributo, conceituado no artigo 3º do Código Tributário Nacional como gênero, do qual o artigo 5º do mesmo diploma legislativo e o artigo 145 da Lei Maior indicam como espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. No entanto, com base nos artigos 148 e 149 da Constituição Federal, permite-se afirmar que existem mais duas espécies de tributos: as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.

Neste sentido, constata-se que o legislador constitucional, com base nos artigos descritos, confere às pessoas políticas competência tributária para criar impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais. A grande questão é desvendar em que consiste cada um destes tributos e de que forma os utilizar como instrumentos destinados a tutelar bens ambientais.

Conforme o artigo 16 do Código Tributário Nacional, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. É justamente por essa razão que os impostos constituem modalidade de tributo desvinculada, ou seja, não é necessário que o poder público preste um serviço destinado ao contribuinte ou por ele provocado para que este se torne sujeito passivo e passe a ter a obrigação de arcar com o pagamento da referida espécie tributária.

Isto significa dizer que, conforme salienta Roque Antonio Carraza:

 

“O imposto encontra seu fundamento de validade, apenas, na competência tributária da pessoa política, não havendo necessidade, para que ele seja instituído ou cobrado, de que o poder público desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade específica.” (CARRAZA, 2006, p. 463)

 

O imposto caracteriza-se por ter como fato gerador um fato da vida comum tomado como índice de capacidade econômica, de modo que, por isso mesmo, esta espécie tributária se destina ao custeio dos serviços gerais da administração ou, pelo menos, não tem sua cobrança condicionada à utilização dos serviços públicos (FALCÃO, 1974, p. 136).

Ainda sobre a conceituação dos impostos, vale ressaltar a lição de Paulo de Barros Carvalho:

 

“Com efeito, debalde procuraremos na hipótese de incidência dos impostos uma participação do Estado dirigida ao contribuinte. São fatos quaisquer – uma pessoa física auferir renda; industrializar produtos; praticar operações financeiras; ser proprietária de bem imóvel; realizar operações relativas à circulação de mercadorias; prestar serviços etc. A formulação lingüística o denuncia e a base de cálculo o comprova. É da índole do imposto, no nosso direito positivo, a inexistência de participação do Estado, desenvolvendo atuosidade atinente ao administrado.” (CARVALHO, 2007, p. 36)

 

A repartição das competências quanto à instituição e cobrança de impostos vem descrita na Constituição Federal, em seus artigos 153, 155 e 156. Assim, à União cabe instituir impostos sobre a importação de produtos estrangeiros, a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, a renda e proventos de qualquer natureza, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários, propriedade territorial rural e grandes fortunas.

Com relação à União, existe ainda, com base na competência residual já mencionada no item anterior, a possibilidade de criar impostos, mediante lei complementar, que ainda não estejam previstos no ordenamento, desde que eles sejam não cumulativos e não tenham fato gerador e base de cálculo próprios de impostos já discriminados.

Os Estados membros podem instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e sobre a propriedade de veículos automotores.

Aos Municípios é possível a instituição de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição e sobre serviços de qualquer natureza.

As taxas, por sua vez, previstas no artigo 145 da Constituição Federal e no artigo 77 do Código Tributário Nacional, caracterizam-se como uma modalidade de tributo vinculado a uma atividade estatal específica. Têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Neste sentido, ensina Aliomar Baleeiro:

 

“Taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado, em favor de quem a paga, ou se este, por sua atividade, provocou a necessidade de criar-se aquele serviço público.” (BALEEIRO, 1998, p. 244)

 

O elemento essencial da taxa é a referibilidade, ou seja, seu fato gerador há de ser relativo ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral. A atuação estatal que dá ensejo à exigência dessa espécie tributária sempre se refere a alguém que a lei estabelece como sujeito passivo da relação jurídica formada, não sendo necessário que a ação do poder público seja vantajosa ou resulte em proveito ao obrigado.

Sobre a referibilidade, assim pontua Geraldo Ataliba:

 

“A hipótese da taxa é uma atuação estatal diretamente (imediatamente) referida ao obrigado (pessoa que vai ser posta como sujeito passivo da relação obrigacional que tem a taxa por objeto) […] Na taxa, a hipótese de incidência é o estado prestar um serviço, expedir uma certidão, desempenhar atividade tendente a culminar por dar ou manter uma licença, autorização etc., que se liga a alguém, que é pela lei posto na situação de sujeito passivo do tributo. Do que se vê, para que se configure a taxa, basta a lei prever atuação estatal que tenha referibilidade a alguém (que poderá ser posto como sujeito passivo do tributo). Este tributo irá nascer com a referibilidade (no momento em que a atuação estatal se referir concretamente a alguém).” (ATALIBA, 1991, p. 147)

 

Outra característica da taxa que merece atenção é a redistributividade, uma vez que essa espécie tributária representa um processo de distribuição de custos da atuação estatal específica em relação a determinado contribuinte que deve, então, retribuir na medida das despesas provocadas ao Estado.

Como já dito anteriormente, resulta claro dos textos legais que a atividade estatal relativa ao cidadão à qual se vincula a instituição da taxa pode ser o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de um serviço ou colocação deste à disposição do contribuinte.

O artigo 78 do Código Tributário Nacional definiu poder de polícia como sendo a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou a abstenção de fatos, em razão do interesse público. Sendo assim, ao exercer o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos particulares em favor do bem comum.

Já o serviço público é visto como toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas. Não se confunde com o poder de polícia porque é sempre atividade prestacional de natureza material (MACHADO, 2005, p. 372).

Para que o serviço público possa servir como fato gerador de taxa, deve ser ele específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, e utilizado, efetiva ou potencialmente, pelo sujeito passivo. Tais premissas são de difícil significação, tanto que o próprio legislador tentou abordá-las no intuito de evitar conflitos de interpretação.

Diz o artigo 79 do Código Tributário Nacional, em seus incisos II e III, que os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública, e divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Por outro lado, o artigo acima citado, em seu inciso I, menciona como prestado ao contribuinte o serviço que este utiliza efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título, e potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Importante ressaltar que, se o uso do serviço é compulsório, ainda que não ocorra a utilização pelo sujeito passivo, pode a taxa ser cobrada, sendo indispensável apenas que este esteja à disposição do contribuinte.

A taxa pode ser cobrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo competente para instituí-la a pessoa jurídica de direito público que realizar a atividade à qual se vincula o respectivo fato gerador. A entidade competente para o desempenho do poder de polícia, ou para a prestação do serviço, é também competente, via de consequência, para instituir e cobrar a taxa correspondente.

Assim como as taxas, a contribuição de melhoria pode ser instituída por todas as pessoas políticas previstas no artigo 145 da Constituição Federal e, segundo Geraldo Ataliba, caracteriza-se como um tributo vinculado a uma atuação estatal. Esta atuação é indireta e mediatamente direcionada ao contribuinte, tendo como consequência a efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública (ATALIBA, 1991M p. 151).

Esta espécie tributária, da mesma forma que as taxas, tem um importante caráter redistributivo, pois pretende fazer retornar ao poder público o valor despendido com a realização de obras públicas que geraram a valorização dos imóveis dos contribuintes. Sobre a contribuição de melhoria e a característica de retribuição que representa, assim ensina Simone Martins Sebastião:

 

“A contribuição de melhoria é um tributo que contém forte cunho social, na medida em que o indivíduo, sujeito passivo da relação jurídica tributária, retribui à comunidade o especial benefício (valorização) recebido e a partir da realização da obra por parte do poder Público.” (SEBASTIÃO, 2007, p. 122-123)      

 

Como se percebe, são várias as similitudes entre as taxas e as contribuições de melhoria: ambas se apresentam como tributos vinculados a uma prestação do poder público e têm o propósito de fazer com que o montante gasto pelo fisco em suas atividades retorne aos cofres públicos mediante a participação ativa do contribuinte.

O que diferencia as duas espécies tributárias é que a contribuição de melhoria pressupõe a construção de uma obra pública e não a prestação de um serviço ou o exercício do poder de polícia. Além disso, depende esta modalidade, ainda que de forma indireta, da valorização do bem imóvel pertencente ao cidadão.

O fato gerador da contribuição de melhoria é o benefício decorrente da realização da referida obra pública. Não basta a realização desta ou o fato da sua disponibilidade ao contribuinte, apresenta-se como necessária a consequente valorização do imóvel. A própria terminologia adotada para a denominação da espécie tributária transparece este elemento: não é razoável exigir contribuição de melhoria se não houve melhoria alguma.

Importante mencionar que a quantia a ser exigida de cada sujeito passivo por intermédio das contribuições de melhoria não pode ser superior ao acréscimo do valor do respectivo imóvel, nem o total arrecadado ser superior ao custo da obra. Ultrapassar estes limites representa ferir expressamente o princípio da capacidade contributiva.

Os empréstimos compulsórios, previstos no artigo 148 da Constituição Federal e de competência da União, podem ser instituídos mediante lei complementar para atender a despesas extraordinárias em virtude de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, e nas hipóteses de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Sobre as despesas extraordinárias que justificam a incidência desta modalidade de tributo, explica Sacha Calmon Navarro Coelho:

 

“Despesas extraordinárias são aquelas absolutamente necessárias, após esgotados os fundos públicos inclusive os de contingência. Vale dizer, a inanição do Tesouro há de ser comprovada. E tais despesas não são quaisquer, senão as que decorrem da premente necessidade de acudir as vítimas de calamidades públicas sérias, tais como terremotos, maremotos, incêndios e enchentes catastróficas, secas transanuais, tufões, ciclones etc.” (COELHO, 1992, p. 147)

 

Acerca do empréstimo compulsório em virtude de guerra externa ou de sua iminência, é imperiosa a observância aos princípios de direito internacional público, uma vez que conflitos sociais internos e apreciações de conteúdo meramente subjetivo de contendas internacionais não justificam a exigência do tributo.

Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deve ser observado o princípio da anterioridade, o qual prevê que a lei fiscal que instituiu o empréstimo compulsório há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Nenhuma espécie tributária pode ser cobrada sem que o diploma legal que a criou, ou aumentou, tenha sido publicado antes do início do exercício de sua cobrança.

É condição essencial para a legitimidade desta modalidade que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório seja vinculada à despesa que o fundamentou e que se providencie a devolução da quantia em dinheiro, conforme fora arrecadada, ao contribuinte. Caso não exista a restituição integral do produto angariado, o tributo será inconstitucional por representar um verdadeiro confisco, prática vedada pelo artigo 150, inciso IV da Lei Maior.

As contribuições sociais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, são espécies de tributos com finalidade definida: intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social. Sem sombra de dúvida, tal modalidade tributária caracteriza-se pelo aspecto finalístico expressamente declarado no Texto Maior, conforme assevera Marco Aurélio Greco:

 

“Neste ponto, a CF/88 adotou um critério de validação finalística deste tipo de exigência, dando realce aos objetivos a serem atingidos, mais do que aos fatos geradores da sua exigência. […] Conforme reiteradamente afirmado, entendo que elemento essencial para a configuração das contribuições no regime constitucional de 1988 é a finalidade a que se destinam.” (GRECO, 2000, p. 234)

 

A contribuição social de intervenção no domínio econômico, marcada pela sua função nitidamente extrafiscal, vincula-se ao órgão do poder público incumbido de desenvolver as ações intervencionistas ou de administrar os fundos decorrentes da interferência estatal na economia. Os recursos arrecadados somente podem ser aplicados no financiamento da intervenção que justificou sua instituição.

A contribuição social apresenta-se como de interesse da categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização desta classe, fornecendo recursos financeiros para a manutenção da entidade. Nestes casos, existe a vinculação da entidade representativa com o contribuinte, permanecendo aquela como sujeito ativo da relação tributária estabelecida.

As contribuições de seguridade social têm suas bases jurídicas muito bem definidas pelos artigos 165 e 195 da Constituição Federal. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma que essas contribuições ingressam diretamente no orçamento da seguridade social em razão de sua autonomia em relação ao Tesouro Nacional.

Quanto à competência, as contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas são privativas da União. A mesma regra vale para as contribuições de seguridade social de quem seja servidor federal. Os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios somente instituirão contribuições destinadas ao custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus servidores.

            Analisados o conceito, as características e as espécies de tributos existentes no ordenamento jurídico pátrio, cumpre verificar como cada modalidade pode ser utilizada de forma a servir à proteção ambiental e sua efetividade enquanto instrumentos de se atingir o direito e garantia fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto o artigo 225 da Constituição Federal.

 

1.2 IMPOSTO

O imposto é uma espécie tributária cujo pagamento é efetuado pelo contribuinte sem que este tenha auferido qualquer benefício por parte do poder público. Trata-se de uma prestação geral que tem por objetivo satisfazer as necessidades coletivas, sendo classificado, portanto, como um tributo não vinculado a uma prestação estatal.

A primeira finalidade dos impostos é a arrecadação de recursos que possam munir os cofres públicos da renda necessária para suprir as necessidades públicas genéricas, cabendo ao administrador público fixar a destinação desses recursos, conforme a realidade que se apresenta. É justamente em virtude da não vinculação de seu fato gerador e da destinação da receita obtida às despesas gerais do Estado, que esta modalidade de tributos se diferencia das demais.

A destinação genérica de valores arrecadados com impostos traduz-se no princípio da não afetação da receita, regra de natureza financeira que diz respeito à rigidez ou flexibilidade da execução do orçamento por parte dos administradores públicos. Sobre a não afetação, José Marcos Domingues de Oliveira esclarece:

 

“O mérito do princípio da não afetação da receita residiria em permitir ao administrador financeiro suficiente ‘discricionariedade’ para proceder às liberações de verbas orçamentárias no momento em que melhor atendessem ao interesse público, isto é, de forma a satisfazer as necessidades públicas à medida em que se fossem apresentado.”(OLIVEIRA, 2007, p. 125)

 

Apenas nas hipóteses expressamente previstas no artigo 167, inciso IV da Constituição Federal é que se admite a vinculação da receita obtida através da cobrança de impostos a um fim específico. Esta seria a afetação da receita, ou seja, somente nos casos expressamente designados na legislação pode o administrador público reverter o valor conquistado através da arrecadação do imposto para causas específicas.

Entretanto, a proteção ambiental não está elencada como exceção a esta não afetação dos impostos. Em outras palavras, não é possível, levando em consideração o texto constitucional vigente, destinar o valor arrecadado com impostos ambientais ao custeio de despesas para a preservação e restauração do meio ambiente ou para gerir qualquer fundo ou órgão ambiental.

Para que se consiga, frente ao ordenamento jurídico pátrio, direcionar o montante arrecadado através da instituição de impostos ambientais à causa ambientalista, faz-se necessária a aprovação de uma emenda constitucional que venha a alterar a redação do referido artigo, ou que permita a inclusão de outra determinação legal, inserindo a preservação do meio ambiente como exceção ao princípio da não afetação da receita do imposto.

Vários são os entendimentos de doutrinadores brasileiros, entre eles, assim se posiciona Paulo Henrique do Amaral, segundo o qual a afetação da receita dos impostos ambientais por intermédio da criação de uma emenda constitucional representaria um dos passos mais importantes para a adequação do sistema tributário nacional aos imperativos constitucionais da proteção do meio ambiente. (AMARAL, 2007, p. 164)

O autor citado menciona ainda posicionamentos de Jorge Jiménes Herandez, segundo o qual tem sido corrente na prática afetar as receitas de tributos ecológicos aos gastos envolvidos nas medidas de política ambiental, e de Susana Bokobo Moiche, que afirma que a via utilizada pelo legislador espanhol para a criação de impostos ambientais é a afetação de seus recursos à consecução de fins ambientais (AMARAL, 2007, p. 164).

De fato, a afetação da receita do imposto ambiental ao fim que o motivou contempla o princípio do poluidor pagador, o qual visa atribuir responsabilidade de arcar com o dano ambiental a quem o causou ou contribuiu, direta ou indiretamente, para sua ocorrência. Através dessa nova postura, poder-se-ia vislumbrar que quem está gerindo e financiando os órgãos e fundos ambientais serão os poluidores ou usuários de bens ambientais.

No entanto, enquanto não se elabora, no direito pátrio, a emenda constitucional necessária para que seja legítima a afetação da receita do imposto ambiental, deve o legislador encontrar outras formas de tornar efetiva a proteção do meio ambiente utilizando a referida espécie tributária. Aqui devem ser tecidos comentários quanto à utilização do imposto ambiental direto e indireto.

A utilização dos impostos para a defesa do meio ambiente poderá ocorrer de forma direta, quando a própria hipótese de incidência tributária será a poluição ambiental ou a utilização dos recursos ambientais; e de forma indireta, mediante o uso de incentivos fiscais com a finalidade de desenvolver no contribuinte um comportamento ambiental considerado adequado.

Com a análise tecida no tópico anterior acerca das espécies de impostos e de suas respectivas competências (artigos 153, 155 e 156 da Constituição Federal), é possível constatar que a Lei Maior não previu imposto de natureza ambiental, que tenha por fato gerador a degradação do meio ambiente ou o uso dos recursos naturais. Portanto, permite-se afirmar que não existe, no âmbito do direito interno, um imposto ambiental direto.

Em contrapartida, avaliando-se a questão da competência tributária, admite-se a possibilidade jurídica de se instituir um imposto direto de natureza ambiental. Isto é viável através da competência residual atribuída à União para a criação de novas figuras tributárias, até então não previstas pelo ordenamento, desde que não sejam cumulativas e que não tenham fato gerador e base de cálculo própria das já discriminadas, conforme autorização expressa do artigo 154 do Texto Maior.

Esta competência residual permite ao legislador um campo material infinito, podendo incluir neste âmbito as mais variadas formas de imposição, entre elas a ambiental, desde que respeitadas as limitações ao poder de tributar. Entretanto, cumpre afirmar que somente a União dispõe desta competência, de forma que nenhuma outra pessoa política tem poder para criar um imposto ambiental direto.

Sobre a legitimidade da criação de um imposto ecológico por intermédio da competência residual da União, assim assevera Paulo Henrique do Amaral:

 

“A instituição de um imposto verde ou exclusivamente ambiental só poderá ser criado pela União, pois só ela possui competência residual. A competência residual é aquela em que o sistema tributário nacional não previu imposto de competência da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios. Nesse caso, o imposto verde ou exclusivamente ambiental será da competência exclusiva da União.” (AMARAL, 2007, p. 170) 

 

A inexistência de um imposto ambiental direto fez com o legislador utilizasse a referida modalidade tributária de forma indireta, através da concessão de incentivos fiscais. A implementação desses estímulos por intermédio da extrafiscalidade, como dito anteriormente, seja por meio das isenções, da seletividade ou da progressividade, tem a finalidade precípua de estimular nos contribuintes determinados comportamentos considerados importantes pelo poder público, como por exemplo, a adoção da postura ambientalista.

Sobre os impostos ambientais indiretos, assim salienta Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas:

 

“Os impostos oferecem o mais fértil campo de eleição extrafiscal, sejam os impostos em geral e principalmente os indiretos, incidentes sobre a produção e o consumo; podem ser vastamente utilizados como instrumentos de tributação no campo ambiental, por meio de mecanismos e graduações de alíquotas, reduções de base de cálculo e seletividade, isenções e restituições, dependendo da natureza dos produtos, visando a incrementar ou desestimular a produção dos que sejam poluidores ou cujo processo produtivo afete negativamente o ambiente.” (TORRES, 2005, p. 696)

 

Os impostos ambientais indiretos e os benefícios concedidos têm, portanto, o papel reorientador da atividade empresarial, servindo para estimular comportamentos menos agressivos ao meio ambiente ou que resultem na menor apropriação de bens naturais e, por outro lado, prestigiar e estimular os empreendimentos que coloquem a preservação ambiental em primeiro lugar nos seus processos produtivos.

Neste diapasão, em todo o território nacional foram editadas leis, sejam federais, estaduais ou municipais, que estabelecem incentivos fiscais para aquele que contribui para a proteção ambiental em qualquer de suas formas. Todas essas determinações são exemplos típicos de extrafiscalidade na medida em que privilegiam aqueles que contribuem de alguma forma para a defesa do meio ambiente.

O imposto de renda foi o primeiro tributo no ordenamento brasileiro a ser empregado com função ambiental. Tal fato ocorreu através de previsão inserida na Lei n.º 5.106, de 02 de setembro de 1966, que estabelece a possibilidade de abatimento ou desconto nas declarações de rendimento de pessoas físicas ou jurídicas, dos recursos empregados em florestamento ou reflorestamento.

Em âmbito federal, visando à proteção do meio ambiente cultural, foi promulgada a Lei Rouanet (Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991), que determina que os contribuintes podem deduzir do imposto de renda as quantias despendidas em doações ou patrocínios de produções culturais. A Lei n.º 8.961, de 23 de dezembro de 1994, referente ao imposto de importação, também em busca da proteção do meio ambiente cultural, concede isenção sobre objetos de arte recebidos em doação por museus mantidos pelo poder público e por outras entidades culturais (FIORILLO; FERREIRA, 2005, p. 102).

A função ambiental do imposto sobre produtos industrializados está diretamente ligada à seletividade, introduzida segundo o critério de essencialidade de um produto. A essencialidade refere-se à adequação dos produtos à realidade do país: as mercadorias essenciais à existência devem ser tratadas mais suavemente sob o ponto de vista tributário, ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito.

O Decreto n.º 4.544, de 26 de dezembro de 2002 destaca-se justamente pela preocupação com a preservação ambiental. Isto porque determina que os produtos industriais, as máquinas, os equipamentos e os bens de consumo empregados no processo de produção podem ter uma tributação reduzida ou mesmo não serem objeto de incidência do imposto sobre produtos industrializados, desde que guardem uma vinculação com a proteção ambiental. Da mesma forma, os produtos industrializados que não tragam danos à natureza em virtude da sua utilização, por terem sido construídos com componentes biodegradáveis ou que comportem a reciclagem, poderão ser seletivamente tributados (TORRES, 2005, p. 636).

A Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que disciplina o imposto territorial rural traz em si o compromisso com o meio ambiente ecologicamente equilibrado na medida em que prevê a proteção de espaços territoriais protegidos. Sendo assim, gozará de benefícios fiscais a propriedade que mantiver áreas de preservação permanente e as reservas particulares do patrimônio natural, além de isenção do referido imposto sobre a parte da propriedade destinada à reserva legal.

O imposto municipal sobre a propriedade territorial e predial urbana poderá sofrer, de acordo com a Constituição Federal, a progressividade das alíquotas em virtude do descumprimento da função social da propriedade. Se a observância das normas ambientais é requisito para cumprimento da função social da propriedade urbana, resta claro que a progressividade do referido imposto tem nítido caráter ambiental.

O imposto sobre a propriedade de veículo automotor, de competência estadual, também tem sido utilizado com caráter ambiental. No estado de São Paulo, por exemplo, através da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, a alíquota para carros movidos a combustíveis menos poluentes é menor do que a alíquota utilizada para veículos movidos por combustíveis fósseis, principais causadores do aquecimento global, efeito que atinge todo o universo e prejudica a qualidade de vida de todos (TORRES, 2005, p. 327).

Embora tenha um aspecto mais ligado ao direito financeiro do que ao tributário, em virtude de constituir em critérios para repartição de receitas obtidas com a tributação entre as pessoas políticas tributantes envolvidas, cumpre mencionar o tratamento ambiental dispensado em alguns Estados membros ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.

Considerado o tributo de maior importância para os Estados da Federação, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços vem sendo utilizado desde 1991 com típica indicação ambiental. Conhecido como ICMS Ecológico, sua utilização no sentido de viabilização e manutenção de atividades que preservem o meio ambiente nos Municípios vem sendo importante fonte de gestão ambiental.

Ao comentar o nascimento deste novo direcionamento do referido imposto, Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Renata Marques Ferreira ensinam:

 

“Os municípios viam suas economias debilitadas pelas restrições de uso causadas pela necessidade de vigiar mananciais de abastecimento para Municípios adjacentes e pela existência de unidades de conservação; por outro lado, o Poder Público Estadual percebia cada vez mais a real necessidade de modernizar seus instrumentos de política pública neste sentido. O chamado ICMS ecológico nasceu, como se vê, sob a forma primeira de compensação, evoluindo tempos depois para o formato de benefício fiscal […]”. (FIORILLO; FERREIRA, 2005, p. 115)

 

            Os artigos 155 e 158 da Constituição Federal são claros ao prescrever que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços interestadual e intermunicipal, além de determinar a repartição das receitas tributárias, devendo eles repassar determinada porcentagem do produto arrecadado aos Municípios localizados em seus territórios.

De acordo com o direcionamento indicado pela Lei Maior, alguns Estados membros passaram a instaurar um critério ambiental de redistribuição da parcela do imposto, gerando elevada conscientização sobre a postura preservacionista nos Municípios. Sendo assim, cada Município recebe montantes proporcionais aos compromissos ambientais por ele assumidos. Conforme ensinam Fernando Facury Scaff e Lise Vieira da Costa Tupiassu:

 

“Através dos debates estaduais são estabelecidos diversos critérios de mensuração do valor a ser recebido a título de repasse financeiro, sempre levando em conta as peculiaridades naturais de cada região. Daí porque cada um dos Estados que se utilizam do sistema estabelece diferentes montantes a serem repartidos segundo a apreciação de diferentes aspectos ecológicos sociais. Os valores e critérios legalmente estabelecidos passam então a ser quantificados diante dos dados fáticos, proporcionando a definição de um ranking ecológico dos municípios. Deste modo, cada município receberá um montante proporcional ao compromisso ambiental por ele assumido, o qual será incrementado conforme a melhoria da qualidade de vida da população.” (TORRES, 2005, p. 736-737)

 

O primeiro a adotar o modelo foi o Estado do Paraná, onde se editou a Lei Complementar n.º 59, de 30 de setembro de 1991, determinando que os Municípios que possuírem unidades de conservação ambiental – ou que forem diretamente influenciados por estas – e mananciais de abastecimento públicos devem receber recursos do referido imposto arrecadado, de acordo com a permissão constitucional.

            Dado o sucesso da empreitada, outros Estados da Federação, como por exemplo, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Tocantins, Rondônia, entre outros, passaram a adotar o modelo e a definir em leis critérios que melhor preenchessem as necessidades locais e que permitissem o repasse da verba arrecadada aos Municípios. Dessa forma, cada um dos Estados estabelece diferentes montantes a serem redistribuídos e diferentes condições a serem cumpridas pelos Municípios como requisitos para o repasse, segundo as peculiaridades de cada região.

Insta salientar que não se trata de uma nova modalidade de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, mas sim de uma maior destinação da parcela desse imposto aos Municípios em face da adequação destes às posturas ambientais legalmente reconhecidas, observados os limites de distribuição previstos no ordenamento jurídico pátrio.

Além do mais, os Municípios são livres para aplicar os valores provenientes do ICMS Ecológico em quaisquer áreas, não existindo qualquer obrigatoriedade de alocação dos recursos em causas ambientais. Isto possibilita um incremento de suas receitas tributárias para investimento em obras, saúde, educação, entre outros, e elimina qualquer dúvida a respeito da não vinculação do tributo ora analisado.

Dessa forma, com base em todos os exemplos citados de uso indireto de impostos para a proteção ambiental e a possibilidade de criação de um imposto direto através da competência residual da União, percebe-se a importância e a viabilidade do direcionamento desta modalidade tributária para que sua instituição e cobrança possam contribuir para a instauração de um meio ambiente sadio, essencial à qualidade de vida da população.

 

1.3 TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

As taxas podem ser cobradas pela pessoa política tributante, no âmbito de suas competências, sempre que houver o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Logo, tem-se que a proteção ambiental, representando o interesse coletivo, comporta a utilização desta espécie tributária com o objetivo de buscar uma retribuição pela fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou por serviços públicos de natureza ambiental prestados aos sujeitos passivos ou postos à disposição deles.

Fica evidente o exercício do poder de polícia quando os interesses individuais e particulares dos poluidores ficam limitados e condicionados ao interesse público e direitos de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Neste contexto, as taxas podem financiar o sistema de fiscalização ambiental de empreendimentos que venham a causar a degradação dos recursos naturais.

Paulo Henrique do Amaral assim leciona:

 

“A tributação ambiental por meio de taxas obriga o poluidor-contribuinte a suportar o custo dos serviços públicos específicos necessários à preservação e recuperação do meio ambiente ou à fiscalização ou monitoramento de atividades econômicas relacionadas com a potencialidade ou efetiva lesividade ao meio ambiente. Assim, a taxa instituída em razão do poder de polícia terá que ser criada por meio de lei e não tem, obrigatoriamente, a necessidade de gerar benefícios para o contribuinte.” (AMARAL, 2007, p. 172)

 

No que concerne à utilização de serviços públicos, a pessoa jurídica competente pode cobrar taxas do poluidor em razão da atividade de limpeza ou de recuperação ambiental. Os recursos captados vão custear esses serviços disponibilizados ao contribuinte pelo poder público, pois assim se atribui aos poluidores o ônus de sustentar os gastos que suas condutas geraram ao Estado.

Cumpre informar que a base de cálculo das taxas ambientais será o custo da atividade administrativa, devendo esta guardar razoável equivalência aos valores representados pelo serviço público ambiental, afinal, a instituição da espécie tributária está vinculada a uma atividade estatal.

Ao lado do respeito ao custo do serviço, deve também existir o respeito à igualdade tributária, de forma que quem polui mais, paga mais, pois provoca nos cofres públicos gastos maiores para que o Estado possa recuperar a degradação causada. A carga deve ser fixada na proporção da poluição gerada por cada um: quem agride mais o meio ambiente contribuirá mais do que aquele que não agride, ou agride menos.

Vários juristas aprovam a ideia da taxa ser utilizada como um tributo essencialmente ambiental e louvam as iniciativas que implementem essa medida em benefício da melhoria da qualidade de vida da população. José Marcos Domingues de Oliveira confirma o entendimento de que as taxas servem com plenitude aos objetivos ambientais:

 

“Assim, pensamos que as taxas ambientais, que devem ser graduadas conforme o custo dos serviços públicos ambientais relacionados à carga poluidora gerada pelos contribuintes, podem representar substanciais receitas públicas para o custeio das correspondentes tarefas administrativas; isto sem prejuízo de também poderem produzir efeito indutor no poluidor a buscar alternativas de comportamento menos poluidor visando a diminuir o montante de taxa que lhe cabe pagar.” (OLIVEIRA, 2007, p. 60-61)

 

É justamente em virtude do seu conceito e de sua natureza que se considera a utilização da taxa direcionada aos bens ambientais a tributação mais fácil de ser concretizada. Os órgãos competentes já perceberam isso e tentam a todo custo implementar  a cobrança da taxa de controle e fiscalização ambiental. Entretanto, em algumas hipóteses, esbarram-se em flagrantes inconstitucionalidades.

Em 28 de janeiro de 2000, por meio da Lei n.º 9.960, o poder público criou a denominada Taxa de Fiscalização Ambiental, constituindo fato imponível para sua cobrança o exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. Sentindo-se ofendidos e denominando a criação legal de “taxa injusta”, a Confederação Nacional das Indústrias propôs ação direta de inconstitucionalidade visando afastar a cobrança do referido tributo.

Entre os argumentos elencados como fundamento da ação direta de inconstitucionalidade figurava o posicionamento de que o fato gerador para a cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental era uma atividade exercida pelos contribuintes, e não um serviço prestado pelo poder público ou o exercício do poder de polícia, conforme descreve a Constituição Federal.

Questionou-se ainda a forma genérica com a qual foi indicado o sujeito passivo do tributo ora estudado, sem que fossem enumeradas quais seriam as atividades consideradas potencialmente poluidoras, aptas a gerar a incidência e a consequente obrigação de pagamento por parte dos contribuintes, além da ausência de definição da alíquota sobre a qual seria calculado o valor devido (FIORILLO, FERREIRA, 2005p. 119).

Com base em todas essas argumentações, a Lei n.º 9.960, de 28 de janeiro de 2000 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em virtude dessa decisão, foi editada a Lei n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. Nesta, o fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais.

Esta nova taxa, instituída pela Lei n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000, também tem sua constitucionalidade questionada em sede de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Indústrias. No entanto, nenhuma decisão que eliminasse seus efeitos foi, até o presente momento, proferida.

Neste contexto, um dos exemplos mais eficazes da implementação da referida taxa ambiental é Fernando de Noronha. Esse distrito estadual vem cobrando a taxa de preservação ambiental, que se destina a assegurar as condições ambientais e ecológicas, desde o ano de 1998. Os valores são auferidos de acordo com uma tabela progressiva em relação aos dias de permanência dos turistas no referido arquipélago, tendo como fato gerador a utilização da infra-estrutura física e o acesso ao patrimônio natural e histórico por parte dos visitantes.

Os recursos provenientes da arrecadação da taxa são direcionados para a manutenção das condições gerais de acesso ao arquipélago, preservação de locais turísticos e dos ecossistemas existentes, além de fiscalização de danos ambientais e execução geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes (FIORILLO; FERREIRA, 2005, p. 121).

É indiscutível a relevância da instituição da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental como instrumento controlador, fiscalizador e conservacionista do meio ambiente. Cabe ao poder público, na sua função de tributação, utilizar de forma inteligente as variedades existentes de tributos e vinculá-las a aspectos ambientais positivos, contribuindo essencialmente para a preservação.  foi editada a Lei 10.165 que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalizaç Federal. fossem enumeradas quais seriam as atividades co

 

1.4 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DE CARÁTER AMBIENTAL

A contribuição de melhoria, como já mencionado, foi prevista pelo artigo 145 da Constituição Federal e caracteriza-se por estar vinculada à realização de obras públicas que valorizem a propriedade imobiliária do contribuinte, tendo como limite total a despesa realizada pelo Estado e como limite individual o acréscimo de valor que do empreendimento resultar para cada imóvel beneficiado.

Deve-se entender por obras públicas as construções, ampliações ou manutenções de bens imóveis, pertencentes ou incorporados ao patrimônio público, que propiciem proveito público imediato, com uma utilidade passível de fruição pelos administrados. Cada obra pública possibilita uma tributação em relação a cada proprietário beneficiado pela valorização consequente.

É imprescindível que primeiro exista a obra pública, valorizando o imóvel, para só depois ser o proprietário tributado. Isto porque o fato que enseja a cobrança do referido tributo e sua correspondente quantificação não é apenas a construção da obra, mas sim a valorização imobiliária decorrente desta.

Quanto ao aspecto procedimental, prescreve o artigo 82 do Código Tributário Nacional que, para a instituição de contribuições de melhoria pelas pessoas políticas competentes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), é exigida a publicação de edital contendo vários elementos, entre eles o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra e a delimitação da zona beneficiada. Deve ainda ser fixado prazo para que os interessados possam impugnar qualquer dos elementos do edital.

Parte-se do gasto realizado e dos benefícios gerados para que se chegue ao montante da carga tributária devida pelo contribuinte. Além disso, a contribuição de melhoria permite amortizar os custos de novas obras públicas e exige maior transparência na sua execução e nos procedimentos licitatórios, uma vez que os recursos são especificamente destinados e passíveis de controle por parte da população.

Percebe-se que esta modalidade de tributos pode prestar-se à defesa ambiental, já que poderão ser construídas obras públicas de natureza ambiental que produzam ao sujeito passivo a valorização de seus bens imóveis, como por exemplo, a arborização de logradouros, edificação de parques, praças, bosques, entre outros.

Regina Helena Costa, ao escrever sobre a viabilidade de se imprimir à referida espécie tributária conteúdo ambiental afirma que:

 

“Cremos que a contribuição de melhoria, outrossim, pode prestar-se à proteção do meio ambiente. Pressuposto necessário para a sua exigência é a realização de obra pública que venha a provocar a valorização imobiliária particular (art. 145, III, CF). […] Logo, se a obra pública causadora da valorização imobiliária voltar-se à preservação ambiental, como, por exemplo, a construção de parque urbano, poder-se-á exigir uma contribuição de melhoria ‘verde’.”(TORRES, 2005, p. 328)

 

A edificação de obras públicas voltadas ao meio ambiente atende ao interesse coletivo, pois propicia uma melhoria na qualidade de vida da população, além de incentivar a sociedade a preservar os recursos e promover a educação ambiental. A criação de uma consciência ecológica é fator de extrema importância, já que a destruição ambiental apresenta-se muitas vezes, diretamente ligada à ignorância do povo, que não sabe como agir para conservar o meio em que vive.

Ao utilizar a contribuição de melhoria com efeitos ambientais, o Estado pode desenvolver projetos voltados à proteção do meio ambiente com a construção de obras públicas sem a necessidade de onerar os cofres públicos. Isto porque os proprietários dos imóveis valorizados por essas edificações serão obrigados a pagar esta contribuição, pois o dinheiro público foi usado em seu benefício.

Ressalte-se este caráter redistributivo, já que os proprietários dos imóveis particulares beneficiados o foram com recursos que provieram de reservas públicas compostas pela arrecadação das mais variadas espécies tributárias, para as quais colaboraram todos os demais contribuintes. Ocorreu, assim, um privilégio individual em detrimento do restante da sociedade, ou melhor, ocorreram benefícios individuais às custas dos pagamentos realizados pela coletividade, cabendo à contribuição de melhoria corrigir esta injustiça.

Ao trazer exemplos de contribuições de melhoria que têm, inserido em seu contexto, nítido caráter ambiental, e ressaltar as vantagens de se utilizar esta espécie tributária como forma de realização da proteção do meio ambiente, José Marcos Domingues de Oliveira salienta:

 

“A propósito, vale notar que a Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, do Município do Rio de Janeiro, impõe contribuição de melhoria incidente sobre os proprietários de determinados imóveis valorizados por obras públicas tais como ‘arborização’ de ruas e praças, ‘construção ou ampliação de parques, proteção contra erosão, aterros e outras obras de embelezamento’, incluída a hipótese de execução de projeto de ‘tratamento paisagístico’ Assim, prevê-se que o custo de obras públicas de conteúdo ambiental seja rateado entre os proprietários de imóveis especialmente valorizados por elas.” (OLIVEIRA, 2007, p. 65)

 

Sendo assim, percebe-se que ao lado do objetivo principal da contribuição de melhoria, qual seja o da fiscalidade, buscando devolver aos cofres públicos aquilo que foi utilizado na construção de obras em benefício da sociedade, existe a natureza extrafiscal, já que esta modalidade de tributo também pode ser utilizada para incentivar o Estado a edificar obras de conteúdo claramente ambiental.

Acredita-se, portanto, que as referidas contribuições podem ser empregadas na melhoria das condições de vida da população atingida pela preservação ambiental. Este tributo, além de possuir função arrecadatória, pode transformar-se em elemento estimulador da consciência ambiental, viabilizando a construção de obras públicas ambientais e direcionando a sociedade para que condicione seus atos à efetivação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

1.5 EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS AMBIENTAIS

Os empréstimos compulsórios foram instituídos na Constituição Federal, como tributos em razão da postura do governo federal que vinha utilizando este instrumento como forma de suprir as deficiências de seu caixa e sem qualquer comprometimento com a correspondente restituição. Foi uma tentativa de impor ao fisco as limitações ao poder de tributar e garantir ao contribuinte seus direitos fundamentais.

Embora esteja sedimentado o conteúdo tributário desta espécie, muito se discute a respeito da sua natureza jurídica: seria o empréstimo compulsório um tributo? A própria denominação do instituto é capaz de pôr em dúvida sua origem tributária. Isto porque, se é empréstimo, não teria em si a compulsoriedade inerente aos tributos.

Tal fundamento é rebatido com a justificativa de que a compulsoriedade atrela-se à obrigação legal. Neste contexto, o empréstimo compulsório independe, para ser estipulado, de qualquer acordo ou vontade do contribuinte. Este nasce apenas da vontade da lei, que o cria abstratamente e que o impõe ao sujeito passivo para que este cumpra sua obrigação de pagamento, queira ou não.

Roque Antônio Carraza enfatiza que os empréstimos compulsórios são, em tudo e por tudo, tributos. Tributos restituíveis, mas sempre tributos. Este posicionamento resulta não só da interpretação literal da Lei Maior, mas também do fato de que a espécie deve respeitar os princípios e normas do regime jurídico tributário. Assim, o que define uma entidade jurídica não é a sua denominação, mas sim o regime jurídico a que está submetida (CARRAZA, 2006, p. 540).

Na mesma esteira, Paulo de Barros Carvalho assevera:

 

“A análise desta categoria jurídico positiva (do empréstimo compulsório) revela, de maneira contundente, que todas as cláusulas imprescindíveis à qualificação do tributo nela estão presentes. Há somente um plus, consubstanciado na necessidade de restituição que a lei reguladora deve prever, no que diz com o prazo de devolução e as condições de resgate.” (CARVAÇHO, 2007, p. 25)

 

Outro argumento daqueles que acreditam não ser o empréstimo compulsório um tributo reside no fato de que, pela necessidade de restituição, o valor arrecadado não significa receita pública. Para eles, receita pública é sinônimo da expressão “prestação” contida no conceito de tributo e pressupõe o ingresso de verbas nos cofres públicos, sem qualquer contrapartida, correspondente a um acréscimo positivo sem reflexos no passivo (HARADA, 1994, p. 82).

Este entendimento é contrariado por Alfredo Augusto Becker, que afirma que a obrigação de restituição do valor arrecadado ao contribuinte não retira o caráter tributário do empréstimo compulsório, uma vez que existem duas relações distintas, com naturezas jurídicas diversas, envolvendo o referido instituto. Confira-se:

 

“A primeira relação jurídica é de natureza tributária: o sujeito passivo é um determinado indivíduo e o sujeito ativo é o Estado. A segunda relação jurídica é de natureza administrativa: o sujeito ativo é aquele indivíduo e o sujeito passivo é o Estado. Note-se que a relação jurídica administrativa é um posterius e a relação jurídica tributária é um prius, isto é, a satisfação da prestação na relação jurídica de natureza tributária irá constituir o núcleo da hipótese de incidência de outra regra jurídica (a que disciplina a obrigação de o Estado restituir) que, incidindo sobre sua hipótese (o pagamento do tributo), determinará a irradiação da outra (a segunda) relação jurídica, esta de natureza administrativa.” (BECKER, 1972, p. 359)

 

Além do mais, se à expressão “prestação” atribuir-se o sentido de transferência simplesmente financeira do dinheiro que o obrigado leva aos cofres públicos, ao invés de receita pública, pode-se afirmar que o empréstimo compulsório alberga todos os elementos da definição legal tecida pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional.

Ressalvados e respeitados os demais posicionamentos daqueles que entendem ser o empréstimo compulsório instituto diverso de um tributo, para efeitos da presente pesquisa considerar-se-á a natureza jurídica tributária deste, até mesmo em razão da classificação que se adotou para a elaboração do trabalho no que se refere às espécies tributárias existentes.

Enquadrando-se o empréstimo compulsório como um tributo, cumpre analisar as hipóteses em que pode ser instituído. A Constituição Federal, em seu artigo 148, prescreve que a União pode cobrar, através da edição de uma lei complementar, empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência, bem como nas hipóteses de investimento público relevante de caráter urgente e de interesse nacional.

Analisando os casos em que a União pode cobrar a referida modalidade tributária, fica fácil imaginar sua vinculação às questões ambientais. Podem ocorrer fatos, eventos ou desastres ecológicos que representem verdadeira calamidade pública, necessitando de medidas urgentes por parte da sociedade e do poder público para neutralizar ou minimizar seus efeitos sobre a população e sobre o meio ambiente.

Vale salientar que as calamidades públicas de conteúdo ambiental podem ser decorrentes de fatos da natureza, como por exemplo enchentes, inundações, terremotos, desmoronamentos, entre outros; ou de atos humanos que desencadeiam desastres ecológicos, como as queimadas propositais e os acidentes nucleares. Assim, para conter ou reduzir os efeitos de tais calamidades são necessários gastos extraordinários.

Da mesma forma que nas calamidades públicas, podem os empréstimos compulsórios servir à proteção ambiental nos casos em que a situação requer investimento público urgente e de interesse nacional. Isto porque o bem ambiental é um direito difuso, ou seja, transcende a individualidade do titular para atingir a sociedade como um todo, sendo considerado um interesse nacional, ou melhor, mundial, não existindo fronteiras que barrem seu conteúdo.

Existindo uma situação de desastre ambiental que clame por intervenções e investimentos financeiros urgentes, não devem ser medidos esforços no sentido de unir sociedade e poder público na resolução dos eventuais problemas, dada a extensão dos interesses envolvidos. Sobre a instituição de empréstimos compulsórios ambientais, assim ensina Roberto Ferraz:

 

“Assim os empréstimos compulsórios, por poderem ser instituídos em função de calamidade pública (que pode ser de natureza ambiental), bem como para a realização de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (que também pode ser de natureza ambiental), tendo necessária aplicação dos recursos nessas finalidades (parágrafo único do art. 148 da CF), podem ser interessantes instrumentos para viabilizar políticas públicas ambientais.” (TORRES, 2005, p. 350)

 

A lei complementar que instituir o empréstimo compulsório fixará, obrigatoriamente, seu prazo e as condições para a devolução integral do produto arrecadado junto ao sujeito passivo, sob pena de confisco. Esta restituição deve ser feita em dinheiro e alcançar o montante integral de que dispôs o contribuinte, entendido este pela recomposição do valor aquisitivo da moeda.

Enfatize-se ainda que a aplicação dos recursos provenientes do empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição, determinação esta que visa proteger o contribuinte de qualquer arbitrariedade, como o desvio do produto arrecadado ou a ausência de motivos que ensejem a criação do tributo em análise. Logo, caso seja exigido em decorrência de questões ambientais, todo o montante conquistado deve ser revertido em benefício destas, sob pena de inconstitucionalidade.

Portanto, viabiliza-se a exigência de empréstimos compulsórios nas hipóteses de relevante dano ambiental que culminem em calamidades públicas, ou na exigência de investimentos urgentes e de interesse nacional, cumulados com casos extremos em que o Estado não disponha dos recursos suficientes para saná-los ou minorá-los. Pode a União, mediante lei complementar, instituir tal espécie tributária e vincular o emprego da arrecadação aos fatores que a fundamentou.

 

1.6 CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

Das modalidades de contribuições sociais previstas no artigo 149 da Constituição Federal, a contribuição de intervenção no domínio econômico, instituída em virtude da intervenção do poder público neste setor e destinada ao custeio dos respectivos serviços e encargos, tem por característica própria a possibilidade de adequação à tributação ambiental, especialmente em virtude da finalidade re-orientadora de comportamento através da internalização de custos ambientais.

O conceito de contribuição de intervenção no domínio econômico passa por dois pontos importantes: em primeiro lugar, lembre-se que apenas à União é facultada a exigência do referido tributo quando necessária a sua interferência no setor da economia; em segundo lugar, a receita arrecadada deve obrigatoriamente servir ao custeio desta intervenção estatal, o que faz com que esta espécie tributária assuma o caráter de vinculada.

A vinculação da receita arrecadada ao setor econômico que motivou a criação desta modalidade de tributo é condição para sua validade e legitimidade. Marco Aurélio Greco alerta para o fato de que a não destinação, de fato, dos recursos à finalidade pertinente não é apenas uma questão de infração à lei, mas extrapola este fenômeno para negar a razão de ser da contribuição, provocando o seu desvirtuamento (GRECO, 2001, p. 26).

Para que se possa definir quando é possível a instituição da contribuição de intervenção no domínio econômico, torna-se imprescindível analisar as disposições constitucionais acerca da ordem econômica e financeira brasileira. Entre os diversos princípios contidos no artigo 170 da Lei Maior que fundamentam a ordem econômica, encontra-se, em seu inciso VI, a defesa do meio ambiente.

É justamente a combinação dos artigos 149 e 170 da Constituição Federal que faz nascer a contribuição de intervenção no domínio econômico de caráter ambiental, que assume a natureza de tributo vinculado por destinar sua arrecadação diretamente ao desenvolvimento de políticas de defesa do meio ambiente a serem formalizadas no setor econômico que motivou sua instituição.

A respeito da possibilidade de se direcionar as referidas contribuições à proteção do meio ambiente, assevera Heleno Taveira Torres:

 

“O domínio ambiental parece ser, assim, campo muito propício para o emprego da CIDE, como instrumento de garantia do princípio contido no art. 170, ao reclamar que a ordem econômica, ao ter por fim assegurar a todos a existência digna, observe a: ‘VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação’ (redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003), desde que se limitando sempre ao grupo vinculado à materialidade eleita, a partir do motivo constitucional.” (TORRES, 2005, p. 146)

 

Assim, determinados setores do mercado causadores de danos ambientais terão que incorporar ao seu processo de produção ou ao valor final de seu produto, por meio desta contribuição interventiva, os custos dos efeitos negativos que são gerados a toda a sociedade em decorrência da prática de seus empreendimentos econômicos prejudiciais ao meio ambiente.

A essência do referido tributo permite afirmar que os recursos são revertidos em favor do próprio contribuinte, pois a receita tributária serve para financiar projetos de proteção ambiental vinculados ao setor econômico que proporcionou a degradação ambiental. Nesse sentido, se, por exemplo, a contribuição for motivada pela intervenção no setor da mineração, tem-se que o montante arrecadado deve ser empregado para custear sistemas de prevenção e recuperação dos recursos afetados por esta atividade.

Como resultado imediato da vinculação das receitas obtidas, considera-se que a base de cálculo da contribuição ambiental deve ser limitada ao montante a ser gasto com o desenvolvimento do sistema de precaução e restabelecimento do meio ambiente afetado pela atividade econômica poluidora. Ao legislador é proibido fixar bases de cálculo que ultrapassem referidos valores.

Sobre o assunto ora tratado, Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas ensina que

 

“Tratando-se de tributo de utilização exclusivamente extrafiscal, de atuação na atividade econômica, logo se destaca sua importância na implementação de políticas ligadas ao meio ambiente. Assim, a instituição e exigência da CIDE busca alcançar valores prestigiados pelo ordenamento constitucional, entre os quais está a preservação do meio ambiente, e para tanto deverá ser graduada de maneira a incidir de forma mais gravosa para contribuintes que estiverem mais distante desse objetivo (empresas poluidoras), e menos gravosa sobre os contribuintes cuja atividade esteja de acordo com esse objetivo. […] Dada a permissão dos artigos 149, 170, VI e 225, V da CF, pode ser utilizada esta opção para a criação de tributo para financiar as despesas atinentes à consecução da política de conservação ambiental, como, por exemplo, uma contribuição exigida das empresas do setor madeireiro para financiar programas de reflorestamento.” (TORRES, 2005, P. 701)

 

Fica evidente a efetividade dos princípios do poluidor pagador e da igualdade tributária, uma vez que os agentes econômicos que desenvolvem atividades poluidoras arcarão com o ônus de precaver e recuperar o meio ambiente prejudicado pelo desenvolvimento de seu empreendimento. Via de consequência, as atividades econômicas que não produzirem a degradação ambiental não serão obrigadas a suportar essa carga tributária.

Da mesma forma, a cobrança da contribuição deve incidir de forma mais incisiva aos empreendedores que agirem de forma mais agressiva ao meio ambiente, quando comparados com aqueles que preservam os recursos naturais no decorrer de seus processos produtivos, já que os primeiros estão cada vez mais distantes dos valores constitucionais ambientais previstos no Texto Maior.

Portanto, a intervenção estatal por intermédio da contribuição de intervenção no domínio econômico em relação a todas as atividades que venham a degradar o meio ambiente pode representar a melhor forma de se regular o exercício de tais empreendimentos, pois atinge somente os setores que estiverem causando danos ambientais, além de vincular a receita obtida à proteção ambiental.

 

CONCLUSÃO

Analisando-se as espécies tributárias existentes no Sistema Tributário Nacional, percebe-se que elas podem se amoldar à questão ambiental. Vários são os impostos, nos âmbitos federal, estadual e municipal, utilizados indiretamente, através da concessão de incentivos fiscais, para que a defesa do meio ambiente seja concretizada.

As taxas de controle e fiscalização ambiental também podem ser fixadas como contrapartida pela atividade de limpeza ou de recuperação do meio ambiente prestada pelo poder público, além do poder de polícia exercido para o controle dos empreendimentos poluidores.

A contribuição de melhoria pode adotar feição ambiental quando a construção de obras públicas ambientais, como praças, reservas e bosques, gerarem a valorização dos bens imóveis.

Os empréstimos compulsórios seguem o mesmo caminho, já que as calamidades públicas podem decorrer de desastres ecológicos, necessitando de investimentos urgentes que minimizem seus efeitos para a população.

A contribuição de intervenção no domínio econômico pode ocorrer com conotação ambiental quando sua arrecadação for destinada, diretamente, ao desenvolvimento de políticas de defesa do meio ambiente a serem formalizadas no setor econômico que motivou a sua instituição.

Conclui-se que, por meio do direcionamento das figuras tributárias já relacionadas pelo ordenamento jurídico pátrio, o Direito Tributário constitui uma das formas mais eficientes de se promover a concretização dos valores ambientais constitucionalmente previstos.

 

 

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: 10 ed., Lumen Juris, 2007.

 

AMARAL, Paulo Henrique do. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O Princípio do Poluidor Pagador: pedra angular da política comunitária do meio ambiente. Coimbra: Coimbra Editora, 1997.

 

ARAÚJO, Cláudia Campos. Meio Ambiente e Sistema Tributário: Novas Perspectivas. São Paulo: Senac, 2003.

 

ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968.

 

__________. Hipótese de Incidência Tributária. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

 

AYALA, Patryck de Araújo; LEITE, José Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

 

BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

 

__________. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1998.

 

BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento e Meio Ambiente: as estratégias de mudanças da Agenda 21. 3 ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2000.

 

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Rio de Janeiro: Casa Rui Barbosa, 1956.

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1972.

 

BELICANTA, Fernando César; LOPES, Fernando Augusto Montai y. Estudo da Evolução do Tratamento Ambiental no Mercosul: do Tratado de Assunção até o Acordo Quadro sobre Meio Ambiente. Disponível em: http://www.jus.com.br.

 

BENJAMIM, Antonio Hermam. Meio Ambiente e Constituição: uma primeira abordagem. In: _____. 10 Anos da Eco-92: o direito e o desenvolvimento sustentável. São Paulo: IMESP, 2002.

 

___________. 10 anos da ECO-92 – O direito e o desenvolvimento sustentável. São Paulo: IMESP, 2002.

 

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

 

___________. Da Estrutura à Função – Novos estudos de teoria de direito. São Paulo: Manole, 2007.

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

 

BOTTALO, Eduardo. Tributação, Ecologia e Meio Ambiental. Revista de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, n. 78, p.69-73.

 

CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.

 

CARNEIRO, Ricardo. Direito Ambiental – Uma Abordagem Econômica. São Paulo: Companhia Forense, 2003.

 

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

COELHO, Sacha Calmon Navarro. O Controle da Constitucionalidade das Leis e o Poder de Tributar na Constituição de 1988. Belo Horizonte: Del Rey, 1992.

 

___________. Comentários à Constituição de 1988 (Sistema Tributário). 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

 

COIMBRA, José de Ávila Aguiar. O Outro Lado do Meio Ambiente. Campinas: Millennium, 2002.

 

COSTA, Regina Helena. Direito Ambiental em Evolução. Curitiba: Juruá, 1998.

 

DANTAS, Ivo. Direito Constitucional Econômico – globalização & constitucionalismo. Curitiba: Juruá, 2002.

 

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3 ed. São Paulo: Max Limonad, 2007.

 

DERZI, Mizabel. Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. São Paulo: Saraiva, 1982.

 

DESTEFENNI, Marcos. A Responsabilidade Civil Ambiental e as Formas e Reparação do Dano Ambiental. São Paulo: Bookseller, 2005.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

 

FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974.

 

FALCÃO, Raimundo Bezerra. Tributação e Mudança Social. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

 

FARIA, Guiomar T. Estrella. Interpretação Econômica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994.

 

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Saraiva, 1990.

 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

__________; FERREIRA, Renata Marques. Direito Ambiental Tributário.  São Paulo: Saraiva, 2005.

 

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

 

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Globalização, Neoliberalismo e Direito no Brasil. Londrina: Humanidades, 2004.

 

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura sui generis). São Paulo: Dialética, 2000.

 

GRUN, Mauro. Ética e Educação Ambiental – A Conexão Necessária.  Campinas: Papirus, 2003.

 

HARADA, Kiyoshi. Compêndio de Direito Financeiro. São Paulo: Resenha Tributária, 1994.

 

HUGON, Paul. História das Doutrinas Econômicas. 14 ed. São Paulo: Atlas, 1995.

 

LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2003.

 

___________. Curso de Direito Tributário. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: 10 ed., Malheiros, 2002.

 

___________. Direito à Informação e Meio Ambiente. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

MANCUSO, Rodolfo de Camargo.  Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.

 

MARQUES, José Roberto. Meio Ambiente Urbano. São Paulo: Forense Universitária, 2005.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 5 ed. São Paulo: Dialética, 2004.

 

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente a gestão ambiental em foco. São Paulo: 5 ed., Revista dos Tribunais, 2007.

 

MIRRA, Antonio Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente. 2 ed. São Paulo: Juares de Oliveira, 2004.

 

ODÉ, Fernando Magalhães. Tributação Ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004.

 

MOLINA, Pedro Herrera. Derecho Tributário Ambiental. Madrid: Marcial Pons, 2000.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Atlas, 1999.

 

MOURA, Luiz Antonio Abdalla de. Economia Ambiental: Gestão de Custos e Investimentos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

 

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.

 

NUNES, Jane Elizabeth Cesca. Instrumentos da Tutela Ambiental na União Européia e no Mercosul: um estudo sobre os tributos e o meio ambiente. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pós-Graduação em Integração Latino-Americana da Universidade Federal de Santa Maria. Santa Maria: 2000.

 

NUSDEO, Fábio. Desenvolvimento e Ecologia. São Paulo: Saraiva, 1975.

 

OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e Meio Ambiente: proporcionalidade, tipicidade aberta, afetação da receita. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

 

PETTER, Lafayete Josué. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica – o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 

SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Quartier Latim, 2005.

 

SANTOS, Boaventura de Souza. A Globalização e as Ciências Sociais. São Paulo: Cortez, 2002.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

 

SEBASTIÃO, Simone Martins. Tributo Ambiental – extrafiscalidade e função promocional do direito. Curitiba: Juruá, 2007.

 

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

 

_______. Direito Ambiental. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

 

SILVA-SANCHEZ, Solange S. Cidadania Ambiental: Novos Direitos no Brasil. São Paulo: Annablume, 2000.

 

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

SOARES, Guido Fernando. Direito Internacional do Meio Ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001.

 

SOARES, Cláudia Dias. O Contribuinte de Direito e o Contribuinte de Facto do Imposto Ecológico. Revista Tributária e de Finanças Públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.8, n. 34, set-out. 2000.

 

____________. O Imposto Ecológico: contributo para o estudo dos instrumentos econômicos de defesa do ambiente. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra: Coimbra, n. 58, 2001.

 

SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras Linhas de Direito Econômico. 6 ed. São Paulo: LTr, 2005.

 

TORRES, Heleno Taveira. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio Ambiente. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1993.

 

VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Econômico Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

 

VAZ, Isabel. Direito Econômico da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

 

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

A Utilização do Hidrogênio Verde Como Instrumento Para Efetivação…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! THE USE...
Equipe Âmbito
33 min read

O amparo legal ao direito dos animais e seu…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Cairilayne Danielly...
Equipe Âmbito
24 min read

Competências Jurídicas do Estado do Tocantins sobre o Meio…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Marcos...
Equipe Âmbito
16 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *