Resumo: O artigo trata de uma releitura do direito à alimentação adequada, especialmente dentro das escolas públicas, a partir de um olhar democrático.
Palavras-chave: direito à alimentação adequada. Programa Nacional de Alimentação Escolar. Democracia.
Abstract: The article studies the right to adequate food, especially in public schools, from a democratic perspective.
Keywords: Human right to adequate food. National School Meals Program. Democracy.
Sumário. Introdução. O direito humano à alimentação adequada. A construção democrática do PNAE.
Introdução
Vivemos em uma época de paradoxos. No “breve” século XX, por exemplo, menos guerra não trouxe mais paz, nem uma maior produção de riqueza fez diminuir a pobreza. Segundo o Relator Especial da ONU para o Direito Humano à Alimentação Adequada, Jean Ziegler, 840 milhões de pessoas sofrem de fome todos os dias, embora se tenha comida suficiente para alimentar, por duas vezes, a população mundial. Esse massacre silencioso encontra raízes em problemas políticos mais profundos. A alma da fome, como já afirmou o sociólogo Betinho, é essencialmente política.
Tomando por base esse quadro, pretendo discutir o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) a partir de uma abordagem baseada nos direitos humanos. Com essa perspectiva, é possível substituir o caráter paternalista de uma “merenda para alunos carentes” por uma prática que expresse o direito de todas as crianças e adolescentes a uma alimentação saudável nas escolas. Ao defender uma construção democrática do PNAE, consegue-se evidenciar um espaço pedagógico que possui o olhar voltado ao incremento das responsabilidades educacionais diante da afirmação de modos de cidadania criadores e ativos.
O direito humano à alimentação adequada
Nos últimos anos, ganhou força o movimento internacional em defesa da segurança alimentar como um direito fundamental do ser humano. Começando pela luta contra a fome, esse direito representaria, segundo o Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, a garantia de acesso físico ou econômico a uma alimentação adequada. Incorporam-se a esse conceito as noções de alimento seguro, sustentável e de qualidade.
Essa proposta procura, igualmente, vincular o aspecto alimentar e nutricional ao exercício da cidadania. Para esse objetivo, deve ser levada em consideração a promoção da eqüidade, da não-discriminação, da inclusão social e do “empoderamento” dos beneficiários. Ademais, é obrigatório o atendimento, em diversos momentos e situações, dos diferentes grupos e populações específicas.
Dentro dessa temática, a Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado em promover, no âmbito da educação, programas suplementares de alimentação e institui o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar o direito à alimentação à criança e ao adolescente. Por sua vez, a lei que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar enuncia que esse direito é inerente à dignidade da pessoa humana, devendo o poder público adotar as medidas necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, econômica e socialmente sustentáveis.
Na tentativa de incorporar essa visão ao PNAE, novas perspectivas são instituídas. Criado em 1955 a partir da doação do excedente agrícola norte-americano, hoje é o maior programa de alimentação escolar do mundo, atendendo 36 milhões de alunos com um orçamento de 1,6 bilhão de reais. Tem como objetivo a transferência automática, em caráter suplementar, de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Visa a atender, no mínimo, 15% das necessidades nutricionais dos alunos, durante a sua permanência em sala de aula, na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive das escolas indígenas e quilombolas (30%).
Um dos desafios atuais é universalizar, efetivamente, a oferta de alimentação escolar para todos os níveis e modalidades de ensino. Faz-se necessário, ainda, que a segurança alimentar integre as ações educacionais, fazendo parte do currículo escolar e da formação sistemática e continuada dos profissionais envolvidos. Atualmente, encontra-se no Congresso Nacional um projeto de lei estabelecendo novas diretrizes para o PNAE. Entre elas, a exigência de uma maior utilização de alimentos in natura, um percentual mínimo para a aquisição de gêneros da agricultura familiar e a criação de alternativas para evitar a suspensão do repasse no caso de irregularidades cometidas pelos gestores públicos.
A construção democrática do PNAE
O grande mérito do Estado Social foi, ao propor uma igualdade material que reconhecesse na lei as diferenças entre as pessoas, proteger o lado mais fraco das várias relações sociais. Todavia, essa proteção se deu ao preço da desqualificação da cidadania como massa, como conjunto de destinatários dos programas sociais, jamais como seus autores. Essa era a realidade da alimentação escolar até a década de 90. Enxergar o programa a partir do Estado Democrático de Direito é deixar para trás esse passado assistencialista. Ao associar o fornecimento de alimentos nas escolas públicas ao cumprimento de determinados princípios abre-se a possibilidade de uma materialização que seja produto do processo de afirmação dos escolares mediante garantias processuais de participação e de controle.
O reconhecimento da alimentação escolar como um direito é apenas o primeiro passo, pois a simples previsão no texto constitucional ou legal não é suficiente. O debate deve ser reorientado, deixando claro como o processo é construído. É fundamental que sejam institucionalizadas formas de abordagem do problema da fome na escola que levem em conta a opinião e as necessidades dos beneficiários do PNAE. Por isso que testes de aceitabilidade são tão importantes. Do contrário, uma mera “pílula do astronauta” resolveria o problema.
O que está em questão não é somente o atendimento das necessidades biológicas, mas, sobretudo, uma construção democrática do direito à alimentação escolar adequada que seja sensível, inclusive, às diferenças culturais, de sexo, de faixa etária e de saúde da criança. O discurso de que a “merenda” serve para acabar com a desnutrição e o fracasso escolar é superado pela concretização do direito de cada estudante em se manter alimentado enquanto está na escola, independente de suas condições socioeconômicas.
Com isso, enfatiza-se a necessidade de deixar claro, principalmente no âmbito da escola, quem são os titulares do direito, quem possui obrigações e quais são os órgãos de controle e mecanismos de participação social. Todos os alunos, bem como pais e professores, devem ser engajados na discussão sobre como o programa opera, de sorte a ter a oportunidade de expressar as suas preferências e de influenciar o processo decisório, ainda mais porque os cardápios são de responsabilidade de cada município, sendo elaborados por nutricionista capacitado e com a participação do Conselho de Alimentação Escolar.
Um olhar desse tipo, além de oferecer meios para garantir que determinados padrões sejam cumpridos, consegue estabelecer melhores resultados do ponto de vista nutricional e educacional e, ao mesmo tempo, possibilita o conhecimento dos direitos e da estrutura do programa e incentiva os alunos ao exercício de uma prática democrática e cidadã.
Segundo Paulo Freire, apenas uma prática educativa radical pode proporcionar às crianças um crescimento no exercício da capacidade de pensar, de indagar e de se indagar, de experimentar hipóteses de ação, de programar e de não apenas seguir os programas a elas impostos. Pois, como cantam os Titãs, “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte. Necessidade, desejo e vontade…”.
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