Resumo: Com a Constituição Federal de 1988, o trabalho foi inserido expressamente como direito social, tornado-se um dos pilares da República Federativa do Brasil. Nesse diapasão, reconhece-se no seu exercício natureza de garantia a dignidade humana, uma vez que o homem que trabalha, adquire bens de vida, se sente e é visto como útil na sociedade. Desse modo, tendo em vista o que preceitua as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros e a Lei n. 7.210/1984, cabe analisar a contribuição do trabalho penitenciário no processo de reeducação do preso, abordando-se os estudos realizados pela doutrina sobre o tema. Destarte, o objeto deste artigo científico é o trabalho do preso. Seu objetivo é verificar, com base na doutrina, a contribuição do trabalho do preso no seu processo de reeducação. Foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.
Palavras-chave: trabalho; pena; reeducação do preso, trabalho penitenciário.
Sumário: 1. Introdução; 2. O trabalho como direito social na Constituição Federal de 1988; 3. O trabalho do preso nas regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de prisioneiros e na Lei n. 7.210/1984; 4. A contribuição do trabalho penitenciário no processo de reeducação do preso; Considerações finais; Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconheceu expressamente o trabalho como direito social, uma vez que nossa sociedade entende que o homem encontra sua dignidade trabalhando, sendo remunerado equativamente para que possa subsistir e adquirir bens de vida.
Diante disso, cabe analisar cientificamente a questão do trabalho penitenciário e sua contribuição no processo de reeducação do preso, tendo em vista que tanto as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros quanto a Lei n. 7.210/1984 adotaram o trabalho do preso com função educativa.
Assim, para a confecção deste trabalho se partiu da análise do trabalho sob a perspectiva de direito social na Constituição de 1988. Seguidamente, estudou-se o trabalho penitenciário nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros e na Lei n. 7.210/1984.
Por fim, com base na doutrina sobre o tema, discorreu-se sobre a importância do trabalho do preso como complementação do seu processo de reeducação.
Destarte, o objeto deste artigo científico é o trabalho do preso. Seu objetivo é verificar, com base na doutrina, a contribuição do trabalho penitenciário no processo de reeducação do apenado.
Foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.
2. O TRABALHO COMO DIREITO SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Leciona Pinto Ferreira que as primeiras constituições do mundo que regularam a temática do trabalho em seus textos foram a Constituição do México de 1917, e a Constituição de Weimar de 1919. No mesmo diapasão, o regime constitucional russo amparou com propriedade o direito do trabalho, destacando sua orientação para a proteção social do trabalhador, tendência que foi assumida pelo regime constitucional moderno.1
Trata-se de direito social que, quando inserindo no texto de uma constituição, segundo ensinamento de A. Savolos, tem o condão de diminuir a dicotomia tradicional de sua natureza entre o direito público ou o privado, evidenciando-se assim uma marcha para a socialização do direito ao trabalho.2 Na Constituição Federal de 1988, o art.6 inseriu o trabalho como direito social, elencando o art. 7 algumas garantias asseguradas ao trabalhador.
José Afonso da Silva observa que nenhum dos dois artigos constitucionais trazem norma expressa conferindo o direito do trabalho, sendo este ressaído do conjunto de normas da Constituição sobre o tema. Nesse lume, o art 1, inciso IV, declara que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho; o art. 170 estabelece que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho e; o art. 193 reconhece que a ordem social tem como base o primado do trabalho.3 Destarte, para Silva, a Constituição se volta para reconhecer no direito social ao trabalho, uma condição de efetividade da existência digna – fim da ordem econômica – tendo em vista que a dignidade da pessoa humana também é fundamento da República Federativa do Brasil.4
3. O TRABALHO DO PRESO NAS REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PRISIONEIROS E NA LEI N. 7.210/1984
As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros5, adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra, em 1955, editou orientações para o trabalho do indivíduo privado de liberdade, estabelecendo que o trabalho na prisão não deverá ser penoso, devendo estar em consonância com as aptidões físicas e mentais do apenado. Ademais, ressalta o documento que o trabalho será suficiente de natureza útil, possibilitando que o preso possa exercer atividade ativa durante um dia normal de trabalho, e que possa aumentar suas capacidades para ganhar honestamente a vida depois de libertado.
Segunda as Regras, deve o Estado proporcionar treinamento profissional aos presos para que possa exercê-lo quando alcançar a liberdade, podendo, sempre que possível, escolher o tipo do trabalho a ser realizado. Preceitua o texto que o trabalho dentro do estabelecimento prisional deve se assemelhar ao exercido fora, preparando o apenado para as condições normais do mercado de trabalho.
Orientam as Regras que nos estabelecimentos penitenciários serão tomadas as mesmas precauções prescritas para a proteção, segurança e saúde que são observadas para os trabalhadores livres. Deve-se garantir um dia de descanso semanal e um tempo suficiente destinado à educação e para a prática de outras atividades necessárias ao tratamento e reabilitação dos apenados atentando-se para as normas e costumes locais presentes no cotidiano dos trabalhadores livres.
No que concerne a remuneração, as Regras salientam que esta deverá ser equitativa, permitindo que os presos utilizem pelo menos uma parte de sua remuneração para adquirir objetos destinados ao seu uso pessoal e que possam enviar a outra parte à sua família, devendo o estabelecimento prisional criar um fundo com parte da remuneração que o preso terá acesso quando posto em liberdade.
A Lei n. 7.210, de 11 de julho de 19846, que veio a disciplinar a execução penal no sistema brasileiro, estabeleceu que o trabalho penitenciário, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Segunda a Lei de Execução Penal, para a realização do trabalho pelo preso deverá ser observado quanto a organização e os métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e a higiene, não estando porém o preso abrangido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
A LEP dispõe que o trabalho do apenado será remunerado, observando tabela prévia, não devendo porém ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo, ressaltando que as tarefas executadas como prestação de serviços à comunidade não serão remuneradas. No que concerne ao produto da remuneração do trabalho, elenca a lei que está deverá atender à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; à assistência a família; para custear pequenas despesas pessoais; para o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação aos casos anteriores e; a parte restante será destinada para a constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Prevê a Lei que o apenado condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar internamente no estabelecimento penitenciário na medida de suas aptidões e capacidade, devendo ser observado a sua habilitação, condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho.
A jornada de trabalho interno não poderá ser inferior a 6 (seis) horas, com descansos nos domingos e feriados, excetuando a previsão legal que autoriza horário especial de trabalho aos reclusos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Autoriza a LEP que o trabalho interno poderá ser gerenciado por fundação ou empresa pública, com autonomia administrativa, com o objetivo de fomentar a formação profissional do condenado. Nestes casos incumbirá a entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, utilizando-se de métodos empresariais, encarregando-se de sua comercialização, suportando despesas, incluindo as de pagamento com a remuneração adequada dos presos trabalhadores. No mesmo diapasão, poderá ser celebrado pelo ente governamental convênio com a iniciativa privada, para a implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio de presídios.
Os produtos do trabalho penitenciário serão adquiridos, dispensando a concorrência pública, pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estado, Territórios e Municípios, sempre que possível, recomendando-se a venda a particulares quando não for possível a adquirição pelo ente público. No que diz respeito aos valores arrecadados com a venda, está reverterá em favor da fundação ou empresa gestora, ou, na sua falta, será destinado ao estabelecimento penal.
Sobre o trabalho externo, a LEP, determina que será admissível para o apenado em regime fechado, realizando-se em serviços ou obras públicas coordenadas por Órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidade privadas, devendo ser tomadas as devidas cautelas contra a fuga. A Lei ainda estabelece que o limite máximo do número de presos na obra será de 10% (dez por cento) do total de empregados, cabendo ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração deste trabalho. Observa-se que nos casos da prestação de trabalho externo ser realizado por uma entidade privada, dependerá do consentimento expresso do preso.
Por fim, a prestação do trabalho externo do preso deverá ser autorizado pela direção do estabelecimento, quando o apenado apresentar condições de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. A autorização para o trabalho externo do preso será revogada quando o agente praticar fato definido como crime, punido por falta grave, ou quando apresentar comportamento contrário aos requisitos do trabalho externo.
4. A CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHO PENITENCIÁRIO NO PROCESSO DE REEDUCAÇÃO DO PRESO
Fernando Capez define a sanção penal de caráter aflitivo, como aquela imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao indivíduo que praticou uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, objetivando aplicar a retribuição punitiva ao deliquente, promovendo sua readaptação social e prevenindo novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. Assim, nosso sistema punitivo contemplou a Teoria Eclética da Sanção Penal, possuindo a pena dupla função, a de punir o criminoso e a de prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimação coletiva – punitur quia peccatum est et ne peccetur.7
Possuindo a pena uma das finalidade de reeducar o preso, cumpre analisar o papel do trabalho penitenciário na contribuição deste processo. Como bem documentou Drauzio Varella, em Estação Carandiru, a “mente ociosa é moradia do demônio, a própria malandragem reconhece”, de modo que, como observou o Médico, a maioria dos presos preferiria cumprir a pena trabalhando, afirmando os reclusos que o tempo passa mais depressa, e a noite, com o corpo cansado, a saudade espanta.8
Ressalta Júlio Fabbrini Mirabete, que o art. 6 da Constituição da República Federativa do Brasil elenca o trabalho como um dos direitos sociais, de modo que o preso, em razão de sua condenação, está limitado a exercê-lo em decorrência da sanção imposta, possuindo o Estado a incumbência de lhe atribuir trabalho, a ser realizado no estabelecimento prisional. 9Nesse diapasão, ensina o Jurista que:
“Mas, se o Estado tem o direito de exigir que o condenado trabalhe, conforme os termos legais, tem o preso o “direito social” ao trabalho (art. 6 da Constituição Federal de 1988). Como por seu status de condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou de objeto de medida detentiva, não pode exercer esse direito, ao Estado incumbe o dever de dar-lhe trabalho. Por isso, dispõe-se que é direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração. (art. 41, II, da LEP). Como a obrigatoriedade do trabalho, porém, se vincula ao dever da prestação pessoal do condenado, embora descartando a lei coação para concretizar o cumprimento desse dever, recorrer ela às sanções disciplinares, prevendo como falta grave o descumprimento do dever de trabalhar” (art. 50, VI, da LEP).10
Cumpre salientar que nem sempre o trabalho foi reconhecido como direito do preso. Visualiza-se na concepção do trabalho penitenciário uma evolução histórica intrínseca com a da pena privativa de liberdade, estando inicialmente ele vinculado a idéia de vingança e castigo, sendo forma mais grave e aflitiva para o condenado cumprir sua pena de prisão. Seguida a esta fase, o trabalho foi compreendido como fonte de produção para o Estado, utilizado dentro das tendências utilitárias dos sistemas penais e penitenciários.11
Salienta-se também na concepção histórica do trabalho do preso a pena de galés, dos trabalhos forçados, como o shot-drill – transporte de bolas de ferro, pedras e areias –, o tread-mill – moinho de roda –, o crank – volta de manivela –, entre outros.12
Destaca-se que durante os século XIX vigorou o Pennsylvania System, em que se estabelecia o confinamento solitário diurno e noturno do preso, uma vez que se entendia que estaria ele obrigado a refletir sobre seu crime, levando-o ao arrependimento e a vontade de se integrar a sociedade. O trabalho neste sistema deveria ser evitado, pois interferiria com a meditação do apenado sobre seu crime.13
Diferente do que já vigorou em outrora, em que o trabalho forçado era tido como meio para o condenado se reintegrar à sociedade, a compreensão atual no regime carcerário é visto como parte do tratamento e como marco quilométrico objetivando o alcance das finalidades da execução.14 Segundo Julio Fabbrini Mirabete, o trabalho do condenado possuí sentido pedagógico, entendenso-se como trabalho penitenciário o realizado por presos e internados no estabelecimento penal ou fora dele, com remuneração equânime e equiparada ao das pessoas livres no que diz respeito à segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais.15
Paulo Lúcio Nogueira, em referência a Rui Medeiros, observa que a laborterapia é a pedra de toque na moderna Penalogia. Põe fim a promiscuidade carcerária, presente nos malefícios da contaminação dos presos primários pelos veteranos deliquentes, e também possibilita ao apenado a sensação de que ele continua útil e produtivo, evitando a solidão e afastando as neuroses causadas por ela.16
Compreende-se que o trabalho tem um sentido ético, condição da própria dignidade da pessoa humana, assumindo um caráter educativo, de modo que, caso o recluso antes de adentrar no estabelecimento penitenciário já possuía o hábito do trabalho, a sua mantença impedirá que se degenere. Nos casos em que o apenado não tinha este hábito, o exercício regular do trabalho será de grande valia para ir gradativamente disciplinando sua conduta, incutindo-lhe em sua personalidade o hábito de uma atividade disciplinadora.17
Drauzio Varella, em crítica, afirma que soltar os apenados mais pobre e ignorantes quando entraram no ambiente prisional não ajuda em nada a reabilitá-los, sugerindo que fosse fornecido a eles a opção de aprender algum ofício, para que possam ter alguma perspectiva quando voltarem para casa.18
Assim, no mesmo norte, Julio Fabbrini Mirabete, aponta que o trabalho prisional não deve constituir em uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas sim ser um mecanismo complementar do processo de reinserção social para promover a readaptação do preso, o preparando para uma profissão, produzindo hábitos de trabalho e evitado a ociosidade.19
Leciona Paulo Lúcio Nogueira que o trabalho não deve visar apenas a produção, mas ser entendido sob o aspecto existencial e de aprimoramento da formação humana, sendo necessário à realização pessoal do indivíduo e ao seu senso de realidade social.20
Nesse diapasão, ensinam Odair da Silva e José Boschi que:
“[…] todo ser humano, uma vez capacitado à atividade laboral, para a manutenção de sua própria subsistência e sua perfeita integração na sociedade, de onde é produto, tem necessidade de fugir à ociosidade através do trabalho. A esta regra não escapa o condenado à pena restritiva de liberdade, cujo trabalho, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.21
Atenta Antônio José Miguel Feu Rosa que atualmente o trabalho não poderá ser entendido como uma obrigação do condenado, pois se trata de direito seu. Será pelo trabalho que o apenado preencherá o vazio dos seus dias, com o fortalecimento de seu caráter e personalidade, apreendendo algo e tendo a chance de se mostrar útil para si mesmo, seus colegas, sociedade e sua família.22
De outra banda, ressalta Antônio Feu Rosa que o trabalho, como medida de tratamento, terá efeitos educativos quando o apenado descobre seu objetivo e participa do programa voluntariamente. Em sentido contrário, quando for imposta, a atividade laboral pode ter efeitos negativos e desastrosos.23
Por fim, com bem disse melhor doutrina, a função reeducadora do trabalho assegura a elevação social do preso, uma vez que, fomentando seu hábito de trabalhar e permitindo-lhe que pratique e adquira uma formação profissional, possibilitará que possa ganhar honestamente sua vida quando posto em liberdade.24
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nossa sociedade reconhece que o trabalho é um dos principais pilares da dignidade humana, pois é por ele que o homem alcança uma remuneração equitativa para a sua subsistência e de sua família, mostrando-se útil para si e para a sociedade.
No mesmo lume, o trabalho do preso tem o condão de propiciar a ele uma ocupação durante o período da pena, fomentando o hábito laboral e combatendo a ociosidade do cárcere.
Destarte, como ficou demonstrado, os benefícios do trabalho no processo de reeducação do apenado são muitos, tais como a disciplina, oportunidade de exercer uma atividade que poderá dar continuidade quando alcançar a liberdade, entre outros.
Nesse diapasão, essencial que os estabelecimentos penitenciários cumpram os orientações contidas nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros e as determinações estabelecidas na Lei n. 7.210/1984, possibilitando que o preso possa, com o aprendizado do trabalho exercido dentro do cárcere, vir a praticá-lo quando posto em liberdade.
Referências bibliográficas
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011.
FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998.
LEI Nº 7.210 – DE 11 DE JULHO DE 1984 – DOU DE 13/7/84 – Lei da Execução Penal Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1984/7210.htm>. Acesso em: 10 mar. 2012.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2007.
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OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: Editora da UFSC, 1984.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004.
SILVA, Odir Odilon Pinto da; BOSCHI, José Antônio Paganella. Comentários à Lei de Execução Penal. São Paulo: Aide, 1996.
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VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia Das Letras, 1999.
Notas:
1 FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p.155.
2 FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional, p.155.
3 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 288.
4 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 289.
5 REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DE PRISIONEIROS Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm>. Acesso em: 10 mar. 2012.
6 LEI Nº 7.210 – DE 11 DE JULHO DE 1984 – DOU DE 13/7/84 – Lei da Execução Penal Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1984/7210.htm>. Acesso em: 10 mar. 2012.
7 CAPEZ, Fernando. Curso de DIreito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 358.
8 VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia Das Letras, 1999, p. 141.
9 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 121.
10 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, p. 90.
11 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, p. 90.
12 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, p. 90.
13 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: Editora da UFSC, 1984, p. 157.
14 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social, p. 132.
15 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, p. 90,
16 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 40.
17 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, p. 90.
18 VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru, p. 141.
19 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, p. 90.
20 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal, p. 41.
21 SILVA, Odir Odilon Pinto da; BOSCHI, José Antônio Paganella. Comentários à Lei de Execução Penal. São Paulo: Aide, 1996, p. 39.
22 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal, p. 91.
23 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal, p. 91.
24 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal, p. 142.
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