A corrupção eleitoral brasileira frente o mecanismo de iniciativa popular: A Lei 9.840/99 e o Projeto de Lei Ficha limpa

Resumo: Este artigo visa, através de uma perspectiva histórica, mostrar a corrupção eleitoral como algo já banalizado desde os primeiros tempos do Brasil Colônia. Na contemporaneidade, mesmo sob influência desse passado de fraudes eleitorais, que acabaram se tornando uma parte da cultura brasileira, a população está cada vez mais envolvida com a luta pela honestidade política. Mesmo a lentos passos, o Brasil caminha para uma real democracia participativa. Com o advento da Constituição Federal de 1988, os direitos políticos se ampliam dando ao povo novos mecanismos de participação direta na democracia. Através da Lei 9840/99, do projeto de Lei Ficha Limpa, o povo demonstra a insatisfação com os altos índices de corrupção do país, lutando mais intensamente a cada dia na construção de uma democracia livre da corrupção.

Palavras-chave: Corrupção, eleições, Lei 9.840/99, Projeto de Lei Ficha limpa.

Abstract: This article aims, through a historical perspective, expose electoral corruption as something that already commonplace since the early days of colonial Brazil. In contemporary times, even under the influence of this past election fraud, which eventually became part of Brazilian culture, the population is increasingly involved with the struggle for political honesty. Even the slow steps, Brazil is moving towards a real participatory democracy. With the advent of the 1988 Federal Constitution, political rights are enlarged to give people new mechanisms for direct participation in democracy. By Law 9840/99, the Draft Law Clears Sheet, the people demonstrated their dissatisfaction with the high levels of corruption in the country, fighting harder each day in building a democracy free of corruption.

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Keywords: Corruption, elections, Law 9.840/99, Draft Law Clears Sheet.

Sumário: 1.Introdução. 2.Contexto Histórico da Corrupção Eleitoral Brasileira.3.Novos paradigmas eleitorais com o avento da CF/88. a.A expansão participativa no ordenamento constitucional. b.O mecanismo de iniciativa popular. 4.Os Crimes Eleitorais. 5.A corrupção eleitoral. 5.1. A captação Vedada de sufrágio e a Lei 9.840/99. a.A Análise político social da mudança. b.Resultados da Lei 9.840. c.A mudança no paradigma eleitoral brasileiro a nível de captação vedada de sufrágio. 6.Conclusão. Referências.

1. Introdução

O presente trabalho pretende apresentar uma visão geral do contexto histórico da corrupção eleitoral e da captação vedada de sufrágio, que freqüentemente são analisadas de maneira superficial e, assim, não lhes é dado o devido valor social. Não será visto aqui a questão da constitucionalidade das Leis de combate à corrupção eleitoral, apenas sua importância no contexto social brasileiro.

A partir de uma análise histórica, percebe-se que desde os primeiros momentos da colonização portuguesa já havia votações nas casas de câmara. O sufrágio antecede a declaração de independência e prova que o povo brasileiro sempre possuiu uma tendência visivelmente democrática de fazer política. No entanto, não se pode negar que esses anseios atendiam basicamente a uma elite econômica, e não a todos os habitantes do país.

Mesmo com a evolução dos códigos de ética, práticas manipulatórias com o intuito de fraudar as eleições estão presentes na contemporaneidade.

Com a chegada da constituição Federal de 1988 novos mecanismos de participação popular deram aos brasileiros mais possibilidade de interferir na própria política. A iniciativa popular, apesar de ser pouco utilizada, dentre os mecanismos instituídos na nova constituição, é o que mais proveitoso se mostra como instrumento à corrupção eleitoral.

Nesse contexto, surge a Lei 9840/99 como um marco histórico, um divisor de águas, no que tange a participação política dentro do país.

A consciência eleitoral está sendo conquistada a cada dia. O povo já está a mudar conceitos éticos e morais tão arraigados no tempo e na tradição política brasileira.

A corrupção eleitoral, tão banalizada no cotidiano dos brasileiros, tem sido superada a lentos passos.

2. Contexto Histórico da Corrupção Eleitoral Brasileira

A colonização portuguesa deixou marcas na política brasileira que até hoje são sentidas: analfabetismo, escravidão, uma economia monocultora e latifundiária. Este legado compôs o perfil do processo eleitoral durante um longo tempo.

Os residentes do país possuíam relativa liberdade para escolher suas lideranças locais. A tradição do voto tem origem nas primeiras vilas e cidades, demonstrando que o anseio democrático faz parte da política deste país antes mesmo que a República fosse fundada.[1]

Os cargos políticos eram preenchidos por meio de uma eleição que devia ser regida pelo Código Eleitoral das Ordenações do Reino. Tais funções eram exercidas graça. [2]

Fora isso, não havia leis que se adequassem à realidade do Brasil naquele momento, as trazidas de Portugal eram inadequadas ao processo eleitoral, o que facilitava as fraudes na escolha dos candidatos.

As votações eram realizadas mediante o depósito do voto em uma urna. Estas deveriam ser lacradas por três cadeados, onde as chaves deveriam ficar com três vereadores. Aquele que cedesse sua chave a outro sofria serias penas (era degredado, deveria pagar multa).[3]

Já o processo de eleição dos deputados para a corte portuguesa só era realizado se não houvesse “denúncias de subornos ou conluios, que eram proibidos”.[4]

Candidatos disputavam de maneira acirrada cada voto. O que estava em jogo era o domínio político social de uma determinada região.[5]

Surge o cabalista, cuja função era conseguir o máximo de partidários para o seu chefe, na hora da votação. Além disso, ele servia como uma espécie de testemunha para provar a renda do candidato, visto que não havia leis que especificassem como ela deveria ser demonstrada. Ao cabalista era delegada ainda a função de garantir o voto dos alistados.[6]

Como os alistados precisavam comprovar sua identidade (e não havia título de eleitor), isso abria a possibilidade das pessoas fingirem serem outras (mediante um pagamento de algum candidato). O fósforo era um homem que tentava convencer à mesa eleitoral que era o verdadeiro votante. Às vezes ele se deparava com o verdadeiro eleitor na hora da votação, chegando a convencer à mesa da sua falsa identidade (nessas ocasiões, ganhava em dobro). Outra situação comum era aparecer dois fósforos fingindo ser o mesmo eleitor: ganhava quem melhor interpretasse o verdadeiro votante.[7]

Havia ainda o capanga: estes protegiam os partidários, ameaçavam os adversários para que estes não comparecessem às eleições.

Nesse contexto histórico, a corrupção eleitoral era uma prática corriqueira.[8]

Em 19 de junho de 1822 foi aprovada uma nova lei: restringia o direito ao voto a uma determinada parcela da sociedade. Não podiam votar as classes econômicas desfavorecidas (as que não possuíam propriedades). Os eleitores podiam ser analfabetos.[9]

Até 1828, as leis portuguesas constituíram o código eleitoral das câmaras municipais.

Em 10 de outubro foi decretada uma nova lei com o objetivo de mudar a antiga legislação, trazendo inovações como a inscrição prévia dos eleitores e a eleição direta em um só grau.

Em 1842, outra lei eleitoral foi promulgada. O mérito desta nova lei está em tentar moralizar as eleições em 1° grau. Constituiu o alistamento prévio, ex offício, determinou medidas para as eleições das mesas e proibiu o voto por procuração. Aos poucos, o sistema eleitoral ia se aperfeiçoando.[10]

Após a Proclamação da República, continuaram a atuar os cabalistas, os capangas, os fósforos. Continuaram as eleições a “bico de pena”.[11]

O Código Eleitoral evoluiu progressivamente. O voto secreto foi introduzindo no sistema eleitoral, assim como foi criado a Justiça Eleitoral em 1933, um avanço incontestável na luta contra a corrupção nas eleições.[12]

Terminada a Segunda Guerra Mundial, ainda persistia a compra de votos e o coronelismo (através do voto do cabresto) como uma realidade comum. Os capangas aos poucos foram sendo substituídos pelos cabos eleitorais. As cédulas já preenchidas eram entregues aos eleitores na hora de votar.

O povo brasileiro, como em toda a sua história, era “massa de manobra em disputa de grupos dominantes”. [13]

A ditadura militar restringiu por um longo tempo o processo eleitoral: mandatos foram cassados e direitos políticos foram suspensos. Entre 1960 e 1989 não houve eleição direta para Presidente da República. As eleições diretas para governadores foram suspensas em 1966 e só voltaram a ser realizadas em 1982. As eleições legislativas foram mantidas com sérias restrições. A corrupção eleitoral, nesse período histórico, ganhou contornos de repressividade.

3. Novos paradigmas eleitorais com o avento da CF/88[14]

Com o advento da CF/88, os direitos fundamentais passam a ser vistos como uma conquista irremediável do então período da ditadura militar. Este foi um cenário em que não havia espaço à proteção dos direitos das pessoas, que eram privadas da sua liberdade, que não podiam se opor ao modelo penitenciário vigente (onde a tortura exercia o ápice das desumanidades já cometidas no país), nem ao recrudescimento (nas décadas anteriores) da atividade repressora do Estado. [15]

A nação brasileira ansiava pela democratização dos direitos, tendo o marco dessa concretização na CF/88. Esta deu ao povo uma gama de direitos fundamentais, prescritos em cláusulas pétreas, entre eles os Direitos Políticos (são as regras que disciplinam o exercício da soberania popular, ou seja, a participação nos negócios jurídicos do Estado).

A. A expansão participativa no ordenamento constitucional

Através da vertente representativa da organização democrática trazida na atual constituição, o povo tem duplo meio para abastecer os cargos eletivos: pelo exercício do sufrágio direto, secreto e pessoal e pela exteriorização de suas críticas e opiniões, consubstanciando apoios ou rejeições. [16]

Os delineamentos fundamentais da forma republicana de governo – caracterizada pela temporariedade da ocupação dos cargos políticos e da própria estrutura estatal – têm por pilastras básicas uma série de valores. Entre eles estão a soberania (caracterizada pela independência em relação às outras nações e pela supremacia interna), a cidadania (que é conjunto de direitos fundamentais e de participação nos destinos do Estado. Tem sua face ativa, que é o direito de escolher os governantes, e sua face passiva, que é o direito de ser escolhido governante), a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (fundamentado na diversidade de idéias e posicionamentos políticos numa livre propagação social). [17]

À representação exercida via provimento de cargos eletivos foram acrescentados novos mecanismos de participação popular, novos meios de intervenção na política, tendo por consequência a compatibilização do regime democrático à moderna sociedade de massas da era pós-industrial. [18]

Estes mecanismos estão no art. 14. Da CF/88: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular” [19].

O referendo é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada. O plebiscito é a consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem ou demonstram sua posição sobre determinadas questões. E, por último, a iniciativa popular, pela qual 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco estados-membros, com não menos de três décimos de 1% dos eleitores de cada um deles, pode apresentar ao congresso nacional um projeto de lei (complementar ou ordinária).

b. O mecanismo de iniciativa popular [20]

A terceira modalidade de participação, arrolada no art. 14, a iniciativa popular, é a possibilidade de um projeto de lei ser proposto pelos cidadãos [21]. Mais que isso: É a possibilidade dos órgãos/grupos organizados terem voz no governo, através da exteriorização da vontade de uma parcela social, mediante a promulgação de leis, pela propositura de direitos sociais, culturais, econômicos, coletivos, difusos e etc.

Assim, democratiza-se a política, através do direito de comunicação da população com o Poder legislativo de forma institucionalizada. Amplia-se o lastro participativo do regime através do chamamento à população para a criação de leis, tal como ocorreu com a promulgação da lei 9.840/99. Esta foi fruto de uma genuína participação popular, onde o povo se postou inconformado por causa da impunidade flagrante da captação vedada de sufrágio.

É inquestionável que, por meio desse mecanismo, mesmo no pós-eleição, os brasileiros têm saído do estado de inatividade política para exercer verdadeiramente sua cidadania, para se interpor diante das práticas eleitorais corrosivas à soberania popular por meio da elaboração de leis.

4. Os Crimes Eleitorais

Os crimes eleitorais são práticas que continuam a se multiplicar no ordenamento participativo, mesmo diante dos novos mecanismos de participação popular. Eles são “condutas descritas na lei como atentatórios à lisura, transparência, correta formação e desenvolvimento do processo eleitoral, que tem como resposta penal destinada a seus responsáveis a imposição correspondente de sanção penal, sem prejuízo da suspensão dos direitos políticos”. [22]

A natureza jurídica dos crimes eleitorais é controvertida, na medida em que doutrinadores se dividem em duas correntes: a primeira diz que os crimes eleitorais, stricto sensu, “são aqueles que agridem as manifestações institucionais do regime representativo no âmbito eleitoral e partidário. Seriam crimes de natureza especial, não políticos” [23]. A segunda corrente (oposta) afirma que “por atentarem contra a segurança e organização do Estado, em essência, são crimes políticos. (…) Em suma, são crimes contra o Estado, notadamente contra a ordem política, o que justifica o interesse estatal em prevenir tais práticas” [24].

Os crimes eleitorais, em sua maioria, são comuns, unissubjetivos, instantâneos, de forma livre, comissivos e comissivos por omissão, alguns podem até ser considerados unissubsistentes ou plurissubsistentes.[25]

O Estado é sempre o sujeito passivo das infrações eleitorais. Em algumas hipóteses, o cidadão lesado ou que teve o exercício do seu direito cidadão ameaçado também pode ser sujeito passivo. [26]

Os bens jurídicos tutelados com a tipificação das condutas gravosas ao processo eleitoral são supraindividuais, são formados por interesses jurídicos-sociais coletivos.

Entre as espécies do gênero crime eleitoral, tem-se a propaganda eleitoral antecipada, as novas práticas previstas na Lei 11.300/2006 [27], o financiamento irregular das campanhas eleitorais, a captação vedada de sufrágio entre outras. Esta última será analisada mais a frente através da Lei 9.840/99.

5. A corrupção eleitoral

Política e poder estão intimamente interligados. Nas democracias ocidentais o poder[28] é obtido por meio da representatividade, do voto.  O processo eleitoral, portanto, é o meio através do quais elementos ou grupos sociais são levados a possuir esse poder político.

Não se pode negar que essa disputa vai além das condições éticas e morais que delimitam as eleições. Na busca pelo domínio ideológico, econômico ou político, o homem é levado (por seus anseios e metas que, aliás, são instintos de natureza humana) a ultrapassar o limite do legalmente permitido. É ai que surge a corrupção eleitoral.

O verbete corrupção, no Dicionário Aurélio, significa: “(do lat. Corruptione) – S.f.1. Ato ou efeito de corromper, decomposição. 2. Devassidão, depravação, perversão. 3. Suborno, peita.” [29]. Já o Dicionário Houaiss define a corrupção como “(…) ato ou efeito de subornar uma ou mais pessoas em causa própria ou alheia, geralmente com oferecimento de dinheiro; suborno; emprego, por parte de pessoas do serviço público e/ou particular (…)”.[30]

Seguindo por uma análise psicológica, pode-se afirmar que a palavra “corrupção” se tornou comum e mesmo vulgar após tantos escândalos envolvendo políticos.[31]

A corrupção eleitoral vai de encontro ao princípio fundamental do Direito Eleitoral, que é a igualdade de condições entre os postulantes do pleito (pars conditio), além de fereir o princípio da moralidade administrativa. [32]

O que se presencia, no dia a dia, é que uma boa parte da população vê, na corrupção eleitoral, uma maneira de recuperar a exploração a que é submetido o trabalhador no sistema capitalista. O dinheiro é visto como o fim, a meta do processo eleitoral em geral. No entanto, nem sempre os políticos vão buscar nos fins econômicos benefícios relacionados ao lucro pessoal ou de um determinado grupo.

A arrecadação de fundos, dentro desse nível de corrupção, tem um papel instrumental: viabiliza o alcance de certos objetivos pretendidos, quer sejam ideológicos, políticos ou mesmo econômicos.[33]

O espectro financeiro das campanhas é um dos principais (senão o principal) problema à legitimidade do processo eleitoral. A incidência da corrupção, dentro desse contexto, deve analisar, primeiramente, à arrecadação e às fontes desses candidatos, suas despesas e a moralidade da utilização desses recursos.[34]

De forma geral, os recursos para as campanhas devem vir dos próprios partidos, do comitê financeiro, do Fundo Partidário (de pessoas físicas ou jurídicas) e de recursos próprios do candidato.[35]

Apesar da evolução dos códigos de ética e da visível redução das práticas manipulatórias empreendidas por elites políticas e administrativas em sua luta pelo poder, as normas e os valores — sobretudo dessas elites — possuem um papel que “vai muito além de legitimar as estruturas e contra estruturas do poder”.[36]

A manipulação eleitoral é visível onde as eleições dão ao público a oportunidade de participar da política. No entanto, ela é um método de fraudar eleições e seu declínio é sinônimo de aumento significativo da participação do povo na vida política.[37]

5.1. A captação Vedada de sufrágio e a Lei 9.840/99

Nos últimos anos, as fraudes eleitorais foram gradativamente sendo deixadas para trás. Com a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a criação do cadastro de eleitores, evita-se que uma pessoa se inscreva mais de uma vez nas votações. A interferência humana no processo de apuração (contagem e soma de votos) praticamente inexiste, e o motivo é o sistema de votação eletrônica. [38]

A compra de votos persistiu às mudanças sociais para se tornar uma das maiores ameaças à democracia participativa brasileira. Este mal contamina a liberdade de escolha dos cidadãos, na medida em que o voto se torna uma mercadoria a ser vendida (ou trocada) por vantagens materiais.

Foi no bojo da indignação popular acerca das tantas fraudes no sistema eleitoral brasileiro que surgiu o projeto: “Combatendo a corrupção eleitoral”,em fevereiro de 1997, pela CBJP (Comissão Brasileira de Justiça e Paz). Este projeto foi continuação da campanha da fraternidade realizada pela CNBB em 1996, cujo tema foi “Fraternidade e Política”. [39]

A Lei 9.840 foi promulgada no dia 28.09.1999 pelo Presidente da República. Foi acrescentado à Lei 9054/97 um artigo 41-A, que prevê a captação ilícita de sufrágio. Alterou-se o parágrafo 5° do art. 73 e foi modificada a redação do inciso IV do art.262 do Código Eleitoral. Esta é uma grande vitória para a luta contra a compra de votos. [40]

a. A Análise político social da mudança

O art. 41-A da Lei 9.840 constitui a captação de sufrágio, como já foi citado anteriormente, “o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza…” [41]

Definido o que é compra de votos e em quais hipóteses recai a sanção de cassação de mandatos, a Justiça Eleitoral e o Ministério Público podem melhor atuar contra candidatos corruptos.

Antes da mudança do § 5° do art. 73 da Lei 9054/97, a redação dizia que “no caso de descumprimento do inciso IV do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro do diploma.” [42]

A partir do novo texto, o § 5° amplia as possibilidades de cassação de mandato e o destinatário deixa de ser apenas o agente público.[43]

Assim, as principais mudanças nesse artigo são: (a) ampliou as hipóteses de uma (antes, apenas o inciso IV) para cinco (incisos I, II, II, IV e VI); mudou o destinatário das sanções, antes para o agente público, agora todos podem ser sancionados; (c) acrescentou a cassação de diploma quando antes havia apenas a de registro. [44]

Caso a Lei 9.840/99 não houvesse entrado em vigor, os três políticos citados não seriam destituídos da função eletiva (visto não serem funcionários públicos, na medida em que deixam seus cargos antes da eleição). Para fazer incidir a Lei 9.840/99, qualquer candidato que de alguma forma estiver comprando votos pode ser cassado pela sua conduta ilícita. [45]

A Lei 9.840 foi além de sua previsão de punir a compra de votos: é um divisor de águas na história do combate à corrupção eleitoral brasileira. Foi o povo que votou e encaminhou a Lei à apreciação do Congresso Nacional.  O mecanismo de iniciativa popular, até então inutilizado, foi o meio pelo qual o povo demonstrou o descontentamento com o histórico de impunidade política tão comum no meio social.

Esse foi um grande passo na luta contra a desonestidade nas eleições. No entanto, ainda há muito pelo o que lutar. Desde a promulgação da Lei 9.840 apenas quatro projetos via iniciativa popular foram encaminhados ao Congresso Nacional. Isso prova que a participação do povo é muito tímida e que o Brasil está à mercê da vontade dos legisladores.[46]

b. Resultados da Lei 9.840 [47]

Em 2000 se aplicou pela primeira vez a Lei 9.840.

Essa Lei só foi aplicada novamente em 2002. Até então, quase 100 políticos já haviam sido cassados.

Em 2004 e em 2006 o MCCE continuou a atuar com sucesso na luta contra a corrupção eleitoral. Muitos políticos, inclusive, se mobilizaram contra os dispositivos dessa Lei. Um deputado federal tentou restringir o número de dias para a entrada de representação por corrupção eleitoral de 60 para cinco. Essa tentativa de mudar a Lei fracassou por causa das pressões exercidas pelo povo via MCCE.

Até 2006, já eram 419 cassações por compra de votos em todo o Brasil.

O total de cassações por corrupção eleitoral chegou a 623, em 2007, sendo Minas Gerais, Rio Grande do Norte, São Paulo e Bahia os estados que tiveram maior índice de cassações, respectivamente. Os menores índices ficaram com Acre e Distrito Federal (com apenas uma cassação em sete anos), Tocantins e Alagoas (com três e quatro cassações).

Com relação aos cargos, os mais cassados são os prefeitos e vereadores. Enquanto os menos cassados são os governadores e senadores.

Em 2008 foram revelados novos dados sobre a conquista da Lei 9.840: o número de cassados por corrupção eleitoral, o número de cassados por cargo, o número de cassações por Unidade da Federação, o ranking dos partidos, o número de processos em andamento relativos às eleições 2006. Enfim, foi feito um levantamento para a análise dos resultados dessa Lei, o que acabou apenas confirmando sua importância no combate à corrupção.

Atualmente, já passam de 1000 políticos casados por captação irregular de sufrágio e o número de processados não para de subir, comprovando a validade e a eficácia de uma lei que partiu do povo através de iniciativa popular.

Não se pode negar a importância que a Lei 9.840 teve no combate à captação vedada de sufrágio. “O número de cassações por corrupção eleitoral é a maior demonstração de que a Lei 9.840 é aplicada”.[48]

Essa Lei aproximou a sociedade e o poder judiciário, transformando a indignação e o desprezo que o povo sente pela própria política numa arma para acabar com os desvios de honestidade apresentados por tantos candidatos que ousam comprar o voto da população mais carente e menos integrada ao contexto político social da contemporaneidade.

A partir dos comitês fiscalizadores da Lei 9.840 de combate à corrupção eleitoral, iniciou-se na sociedade um processo educativo sobre a possibilidade de eleições limpas. E o povo continua a atuar, continua a lutar pela promulgação de novas leis. A este exemplo foi apresentada, no Congresso Nacional, uma nova lei que barra a candidatura de candidatos “fichas sujas” [49]. E a tendência é que o mecanismo de iniciativa popular seja utilizado cada vez mais pela população para conquistar anseios sociais dos mais diversos tipos.

c. A mudança no paradigma eleitoral brasileiro a nível de captação vedada de sufrágio

Apesar desse histórico de corrupção e manipulação eleitoral, o Brasil segue rumo a uma mudança de paradigma social. Ao invés de perpetuar as práticas fraudulentas como a compra de votos, a cada dia o povo rejeita mais e mais tais atitudes. Hoje já se fazem denúncias com uma freqüência bem maior.

Isso demonstra que, ao contrário da percepção negativista de muitos autores, em afirmar que a corrupção é um mau permanente nas sociedades democráticas, ela pode e deve ser reduzida ao mínimo possível.

A atitude de anomia social em nada contribui para mudar tal percepção. Deve-se pôr em dúvida a questão da verdade e da política: apesar de elas não se darem muito bem, deve-se incluir às virtudes políticas a sinceridade.[50]

A justiça deve prevalecer mesmo que todos os políticos corruptos pereçam como conseqüência.[51]

A política eleitoral brasileira ainda está longe de um patamar mínimo de corrupção. É preciso acelerar os julgamentos, para tornar mais eficaz a Lei 9.840. Os processos responsáveis pelo julgamento dos políticos, acusados de captação vedada de sufrágio, possibilitam a estes recorrem da decisão dos tribunais até a última instância. Assim, eles só são cassados a partir do trânsito em julgado do processo judicial, e por vezes esses processos demoram anos.[52]

Faz-se necessário ainda ampliar a aplicação e o acompanhamento dessa Lei, torná-la reconhecida como uma arma na luta contra a corrupção eleitoral, mal que impregna a sociedade brasileira em pleno século XXI.[53]

E, por fim, articular a luta contra a corrupção eleitoral é dar um passo na luta contra todas as demais formas de corrupção (política, administrativa…). É preciso mandar mais projetos de iniciativa popular para a apreciação do Congresso Nacional, é preciso cobrar que os políticos eleitos se portem com dignidade e honestidade frente ao povo brasileiro.

6. Conclusão

Mesmo a colonização portuguesa tendo prejudicado o desenvolvimento de uma política de democracia participativa e honesta, o paradigma da corrupção eleitoral tem mudado com a evolução da legislação.

Com a introdução de novos mecanismos de participação política, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, amplia-se o lastro de oportunidades de instituir mudanças na sociedade através da direta construção de leis.

Os crimes eleitorais, em suas diversas modalidades, são uma ameaça ao desenvolvimento do país e precisam ser exterminados, quer seja através de novas leis, quer seja através de uma conscientização em massa da população numa negação em votar em políticos corruptos e desonestos.

A compra de votos ainda persiste mesmo sob ameaça do rol de mudanças advindas da CF/88. É uma prática que vicia o sistema eleitoral, na medida em que os políticos que se elegem via captação irregular de sufrágio perpetuam em seus mandatos práticas manipulatórias para continuar fraudando as eleições num ciclo ininterrupto de corrupção.

O surgimento da Lei 9.840/ 99 deu fôlego ao povo que já se encontrava asfixiado por tantos escândalos envolvendo políticos. Sua eficácia no ordenamento é de tal forma gratificante que desde sua promulgação mais de 1000 políticos foram cassados apenas com as mudanças efetuadas pela sua promulgação, demonstrando que o povo é capaz de realizar grandes mudanças e não precisa estar à merca do Congresso Nacional.

Com o Projeto de Lei Ficha Limpa o MCCE busca impedir que políticos condenados em segunda instância por um crimes variados se candidatem ao pleito.

No entanto, por entendimento da doutrina majoritária, entende-se que tal projeto é inconstitucional por ofender o princípio da presunção de inocência que se aplica às diversas áreas do ordenamento jurídico, não apenas a penal.

Mesmo assim, não se pode deixar que o anseio popular seja esquecido por falta de adequação da lei às mudanças sociais.

Em conclusão, faz-se mister citar mais uma vez Antônio Carlos da Ponte (obra citada, p.167) que bem disse: “Os interesses e valores da sociedade como um todo devem ser salvaguardados e não apenas de uns grupos sociais”.

 

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SARMENTO, George. “Separata de Liber Amicorum. Homenagem ao Prof. Doutor António José Avelã Nunes”. Coimbra Editora: Coimbra, 2009.
24] Idem, Ibidem, p. 40 e 41.
[25] Idem, Ibidem, p. 19. Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Os unissubjetivos podem ser praticados pelo agente individualmente e não se exige o concurso eventual de pessoas. São instantâneos, porque uma vez consumados estão encerrados (as demais modalidades estão em BITENCOURT, Cezar Roberto. “Tratado de Direito Penal”. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p.223 a 226.).
[26] É relevante destacar, tal qual Antônio Carlos da Ponte, que não há previsão na legislação eleitoral de contravenções penais. PONTE, Antônio Carlos Da. Ibidem, p. 19.
[27] Em 2006 foi lançada a Lei 11.300 que reforça o combate aos crimes eleitorais. De acordo com essa Lei, ficam proibidos, na campanha, a entrega de brindes, a prática da “boca de urna”, o “voto de atacado”.
[28] Segundo Bobbio, para fins de estudo, é mais conveniente classificar as várias formas de poder através do critério dos quais se serve o sujeito ativo na relação para condicionar o comportamento do sujeito passivo. Assim, o poder se classifica em econômico, ideológico e político (para o presente estudo, essa tipologia é de um valor inestimável). O primeiro, segundo Bobbio, “é aquele que se vale da posse de certos bens necessários… para induzir aqueles que não o possuem a ter certa conduta, consistente na execução principalmente de um certo tipo de trabalho”.Em analogia aos sistemas eleitorais,é exatamente isto que ocorre entre o povo e os candidatos.Estes se valem de meios econômicos para induzir,manipular a massa eleitora.Já o poder ideológico é  a influência das idéias “formuladas de um determinado modo,emitidas em determinadas circunstâncias,por pessoas investidas de uma determinada autoridade… e através deles,e dos valores que eles difundem,ou dos conhecimentos que eles emanam,cumpre-se o processo de socialização necessário à coesão e integração do grupo”.E por fim o poder político “funda-se sobre a posse dos instrumentos através dos quais se serve a força física(armas de todo o tipo e grau):é o poder coativo no sentido mais estrito da palavra”.Ainda segundo o referido autor:“Todas as três formas de poder instituem e mantêm uma sociedade de desiguais,isto é,dividida entre ricos e pobres…entre superiores e inferiores”. BOBBIO, Norberto. “Teoria Geral da Política. A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos”. Ed. Campos. Rio de Janeiro, 2000, p. 162.
[29] Mini Aurélio. Editora Nova Fronteira, 2000, p.189.
[30] Dicionário HOUAISS, 2001, p.848. A Encyclopedia Britannica, ao definir propinação elabora o conceito de extorsão. A primeira envolve o recebimento ou o pagamento de consideração por favor oficial, enquanto que a segunda o envolve a subtração ilegal de dinheiro ou propriedade, através da intimidação. Encyclopaedia Britannica. Disponível em < http://www.britannica.com/ >. Acesso em 25/05/2010.
[31] PSIQUE. Ciência e Vida. “Corrupção’. Editora Escala. Ano IV n°44, p.37. Segundo a psiquiatra forense Hilda Morana, coordenadora do Departamento de Psiquiatria Forense da Associação Brasileira de Psiquiatria, corrupção é o “ato de cometer atitudes ilícitas com o intuito de conseguir vantagem financeira e mais poder”. Segundo a psiquiatra, esse comportamento é causado por um transtorno de personalidade que pode ser definido por um defeito de caráter. Se um indivíduo apresentar tal comportamento, em algum momento da vida, “muito provavelmente vai morrer com ele”.
[32] PONTE, Antônio Carlos Da. Ibidem, p. 87.
[33] CAGGIANO, Monica Herman S. “Corrupção e Financiamento das Campanhas Eleitorais”. In: “O Regime Democrático e a Questão da Corrupção Política”. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2004, p.125.
[34] Idem, ibidem, p.125 e 127.
[35] Idem, ibidem, p.127.
[36] HALEVY, Eva Etzione. “Manipulação Política e Poder Administrativo”. Zahar Editores. Rio de Janeiro, 1982, p.14.
[37] Onde o voto é direto, usa-se da manipulação eleitoral como o meio mais comum de fraudar eleições. Idem, ibidem, p.15.
[38] SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. “Compra de Votos”. Análise à luz dos princípios democráticos. Editora Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2007, p. 229.
[39] MCCE. “O Combatendo a corrupção eleitoral”. Disponível em <WWW.mcce.com.br>. Acesso em 09/09/2009.
[40] BRASIL. Lei n° 9054 de 30 de setembro de 1997. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999).
Art.73, § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).
BRASIL. Código Eleitoral. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
[41] BRASIL. Lei n° 9054 de 30 de setembro de 1997. Art. 41-A.
[42] BRASIL. Lei n° 9054 de 30 de setembro de 1997. Art. 41-A. SANSEVERINO. Francisco de Assis Vieira. Idem, ibidem, p. 236.
[43] SANSEVERINO. Ibidem, p. 237.
[44] Idem, ibidem, p. 238.
[45]  “Em tese, haveria a possibilidade de apuração da prática de abuso do poder político, através da investigação eleitoral (arts. 19 e 22 da LC n° 64/90), mas não a ação direta do art. 73, § 5°.” SANSEVERINO. Francisco de Assis Vieira. Ibidem, p. 238.
[46] Disponível em: <http://www.rebelo.org/2008/02/participacao-popular-na-criacao-de-leis-e-irrisoria/>>. Acesso em 12/11/2009. No entanto, desde a promulgação da Constituição de 1988, são apenas quatro projetos de origem popular que se transformaram em lei. O levantamento foi feito a partir de dados da Secretaria Geral da Câmara dos Deputados em Brasília em conjunto com o jornal Folha de S. Paulo. O detalhe é que de 1988 até 2007, foram 9.429 leis aprovadas na Câmara. Ou seja, a participação popular na elaboração e sugestão de projetos de lei, até agora, é de 0,04%.
A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, assinado por pelo menos 1% do eleitorado nacional (1,27 milhão pelos números de hoje) e distribuído pelo menos por cinco estados. Em seguida, a Câmara verifica o cumprimento das exigências estabelecidas e dá seguimento, cabendo aos deputados votar pela aprovação ou não.
[47] MCCE. Loco citato.
[48] MCCE. Loco citato.
[49] MCCE. “Campanha Ficha Limpa apresenta balanço das assinaturas coletadas”. Disponível em:< WWW.mmmc.org.br >. Acesso em 09/09/2009. A campanha Ficha Limpa é um projeto de Lei de iniciativa popular que visa alterar a Lei complementar número 64, de 1990, tornando inelegíveis pessoas em débito com a justiça, julgadas em primeira instância, e também parlamentares que renunciam ao cargo para não serem cassados.
[50] Desafiando a lógica prevista em Hannah Arendt (“Entre o passado e o futuro”. Ed. Perspectiva. São Paulo, 2000.), discordo do fato de a mentira ser uma ferramenta necessária e justificável ao ofício não só do político, como do estadista, Respondendo à questão da referida autora: “não será a verdade impotente tão desprezível como o poder que não dá a atenção à verdade?”, afirmo que a verdade factual deve ser buscada como anseio democrático e, correndo o risco de parecer ingênua, afirmo que o poder deve atender primordialmente às premissas da justiça.
[51] KANT, Emmanuel. Apud in ARENDT. Hannah. “Entre o passado e o futuro”. Ed. Perspectiva. São Paulo, 2000, P.283.
[52] MCCE. Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. LEI 9.840/99. COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL: UMA EXPERIÊNCIA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL. Disponível em: <WWW.mcce.com.br>. Acesso em 09/11/2009.
[53] MCCE. Loco citato.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Carla Priscilla Barbosa Santos Cordeiro

 

Graduação em Direito pela Universidade Federal de Alagoas, com pesquisa financiada pelo CNPQ sobre corrupção na Administração Pública

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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