Resumo: O presente trabalho monográfico pretende analisar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando está diante de atos lesivos, reiterados e oriundos de Leis de efeitos concretos supressoras de direito. A questão se torna relevante, tendo em vista que, de forma pacífica, a Corte de Justiça vem adotando mais uma limitação para a impetração do Mandado de Segurança, mormente ao considerar que lesões sucessivas e reiteradas, oriundas de Lei de efeitos concretos que deneguem totalmente o exercício de um direito líquido e certo, não são capazes de renovar a contagem do prazo decadencial. Não bastasse isso, e de forma contraditória, a mesma Corte de Justiça defende que o termo inicial, do instituto da Decadência, para as relações de trato sucessivo se renova no tempo. Em sendo assim, e diante dos mais variados julgados, doutrinas e normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam o Mandado de Segurança, buscar-se-á concluir se está o STJ agindo em desconformidade ou não com o Ordenamento Jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Mandado de Segurança; Decadência; Leis de efeitos concretos.
Abstract: This monograph sought to analyzes the current understanding of the Superior Court of Justice, when faced with harmful acts, reaffirmed and derived from the actual Laws of specific effects suppressor of rights. The question becomes relevant, considering that in a peaceful way, the Court of Justice has adopted one more limitation for the filing of the Writ of Mandamus, especially considering that successive and repeated injuries arising from the Law of specific effects which fully deny the practice of a legal right, they are not able to renew the running of the preclusive period. On top of that, and in a contradictory way, the same Court of Justice holds that the initial term from the Institute of Decadence, for the relations of subsequent dealings, renews itself over time. Therefore, and before the most varied judged, doctrines and constitutional and infraconstitutional rules that regulate the Writ of Mandamus, this monograph will seek to conclude whether the Supreme Court of Justice is acting in breach or not with the Brazilian Legal System.
Keywords: Writ of Mandamus; Decadence, Laws of specific effects.
Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. 1.1. Mandado de Segurança – aspectos gerais.1.1.1 Cabimento. 1.1.2 Sujeito Passivo e Ativo do Mandado de Segurança. 1.1.3 Prazo decadencial. 1.2. As relações de trato sucessivo e a decadência no Mandado de Segurança. 1.3. As leis de efeitos concretos denegatórias de direitos e com consequências reiteradas e sucessivas- Prazo decadencial para o Mandado de Segurança. 1.4. Análise crítica da posição do STJ, quanto ao prazo decadencial. 1.4.1 Diferença de tratamento (ação x omissão). 1.4.2. Conceito de “Ato”, do artigo 23 da lei 12.016/09. 1.4.3 Entendimento atual: favorável ao fisco. 2. Considerações Finais. 3. Referências
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal inseriu, em seu artigo quinto, alguns remédios constitucionais de maior envergadura, dada a sua importância na solução de conflitos. Dentre estes remédios, está o Mandado de Segurança, que objetiva, em linhas gerais, garantir direito líquido e certo àqueles que se veem ameaçados por algum ente público.
A importância de tal remédio é, sobretudo, prática, haja vista que permite ao ofendido, em caráter sumaríssimo, reagir ao ente público que eventualmente esteja usurpando algum direito seu. E é justamente no caráter sumaríssimo do Mandado de segurança que se justifica a existência de várias condições para o seu cabimento: dentre elas o prazo decadencial.
Neste aspecto, o presente trabalho visa a analisar a ocorrência do direito de se impetrar o Mandado de Segurança, nas relações que envolvam Leis de efeitos concretos denegatórias de direitos. E isto porque, ainda que os efeitos dessa lei se prolonguem no tempo, tem o Superior Tribunal de Justiça se posicionado por não tratá-la da mesma forma que trata as lesões de trato sucessivo, cujo prazo decadencial se renova a cada reiteração do ato.
Para esta Corte, veremos que, por mais que as consequências geradas por uma Lei de efeitos concretos denegatória de direitos se prolongue no tempo, o prazo decadencial possui termo a quo único, iniciando do dia em que o pretenso impetrante tomou ciência da referida Lei.
Mormente o entendimento da Corte de Justiça seja conhecido e até pacificado, esta pesquisa analisará a legitimidade e coerência que há na diferença de tratamento dada pela Corte de Justiça, ao não incluir a Lei de efeitos concretos denegatória de direito na regra geral das lesões de trato sucessivo.
Outrossim, para fins de enriquecer a temática, há que se analisar também qual a interpretação que melhor ou pior se adapte aos interesses do fisco, porquanto este, na condição de ofensor, responderá diretamente pela ordem judicial a ser proferida.
Ao final, espera-se ter esclarecido, além da maneira como é tratada a decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança nas causas que envolvam Leis de efeitos concretos denegatórias de direito, os questionamentos que essa matéria pode gerar – sobretudo quando se analisa a situação sob o ângulo do ofendido.
Nestes termos, pode-se resumir a problemática central da presente pesquisa como sendo a tentativa de se descobrir o termo a quo do prazo decadencial, no Mandado de Segurança, quando o ato administrativo coator for uma Lei de efeitos concretos, supressora de direitos e geradora de consequências reiteradas e sucessivas. Tentando-se, por óbvio alinhar a conclusão com os princípios e regras do nosso Ordenamento Jurídico.
Tal problemática insere-nos no objetivo fundante de analisar a ocorrência de licitude e legitimidade no atual entendimento do STJ, sobre o termo a quo do prazo decadencial, para o Mandado de Segurança, quando se está diante de Leis de efeitos concretos supressoras de direito.
Por fim, para que a pesquisa seja realizada a contento e imbuída de caráter cientifico, mister é que se faça uso de procedimentos metodológicos minimamente adequados.
Neste sentido, faremos uso da pesquisa de cunho dedutivo, na medida em que, após a apuração e análise das várias correntes de entendimento acerca do tema em questão (premissas), decorrerá uma conclusão, baseada em procedimento lógico e racional.
Mas não é só. Far-se-á uso, também, da pesquisa de caráter bibliográfico, ou seja, embora não esteja esgotada a possibilidade de se socorrer à prática, para solidificar a teoria, o artigo em comento terá um caráter mais de pesquisa bibliográfica, porquanto fará uso de livros acadêmicos e legislações pertinentes, especialmente a Lei 12.016/09.
1. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
1.1. MANDADO DE SEGURANÇA – ASPECTOS GERAIS.
Em nosso Ordenamento Jurídico, o Mandado de Segurança foi primeiramente previsto na Constituição de 1934, aonde pretendia proteger “direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade” (art. 113,33).
Possuindo previsão em todos os textos constitucionais posteriores, com exceção da Carta de 1937, o writ está atualmente inserido no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e disciplinado pela Lei nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009.
1.1.1 Cabimento.
O Mandado de Segurança é cabível para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (…)” (art. 1º, da Lei 12.016, de 07 de Agosto de 2009).
Logo, em um primeiro momento, há que se concluir ser, o Mandado de Segurança, uma via subsidiária, a ser acionada quando não couber nem o habeas corpus e nem o habeas data. Entrementes, destaca-se, também, que apenas o direito líquido e certo (o fato perfeitamente determinado e comprovado por via documental – prova pré-constituída) pode ser submetido ao Mandado de Segurança; o que faz jus ao seu objetivo de celeridade e presteza.
1.1.2 Sujeito passivo e ativo do Mandado de Segurança.
Conforme análise do artigo 1º, da Lei 12.016/09, pode ser sujeito ativo do Mandado de Segurança qualquer pessoa, natural ou jurídica, com capacidade de direito.
Porém, é de bom alvitre ressaltar que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo, tem-se uma redução da categoria de legitimado ativo, que irá se restringir apenas a partido político com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXX, da CF).
Quanto ao sujeito passivo, tem-se que só a autoridade poderá responder a uma ação de Mandado de Segurança, sendo esta entendida como qualquer pessoa investida em função pública (originária ou delegada).
1.1.3. Prazo decadencial
A Decadência exsurge no Ordenamento Jurídico para inibir a insegurança jurídica e restringir a perpetuidade de direitos. Em última análise, há um interesse de Ordem Pública na limitação temporal para a busca de direitos (prazo decadencial) e pretensões (prazo prescricional), tendo em vista que se privilegia a paz social e a tranquilidade da Ordem jurídica[1].
Nas palavras de Maria Helena Diniz[2], a Decadência é “a extinção do direito potestativo pela falta do exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação”. É, assim, a perda do direito em si, enquanto objeto material mediato.
A Lei 12.016/09, em seu artigo 23, previu o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança. Prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
É válido ressaltar que tal limitação temporal para impetração do writ já foi objeto de represália, por parte da doutrina, que a considerava inconstitucional. Alegava-se que a lei estaria impondo limitação temporal não prevista na Constituição Federal, restringindo, assim, o exercício de um direito previsto pela Carta Maior: de o agente lesado se valer de um rito especial e célere.
O STF, porém, por meio da súmula 632, pacificou o entendimento de que “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança”. E o fez considerando que o prazo legal estabelecido, além de não ser uma penalidade em si, não restringe a discussão do direito do impetrante – que ainda pode ser apreciada em ação ordinária.
Ademais, levou-se em consideração, também, que uma das características do direito líquido e certo é a pronta reação à sua violação, de modo que a demora demonstraria desinteresse do eventual impetrante.
1.2 AS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E A DECADÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
Entende-se como Relação de Trato Sucessivo aquela que se prolonga no tempo, de forma periódica e reiterada. São os casos de uma mensalidade escolar, do recebimento de um salário/vencimento, da concessão de bolsa- escola, etc.
No âmbito da jurisprudência, é pacífico o entendimento segundo o qual, para as relações de trato sucessivo, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, renova-se no tempo. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE PROVENTOS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O juízo, que é prejudicial ao mérito da própria impetração, sobre o possível transcurso do prazo de decadência do mandado de segurança, há de levar em conta a natureza da prestação decorrente do direito líquido e certo afirmado na inicial, nada importando, para esse efeito, se o direito material afirmado realmente existe ou não. Se a prestação afirmada e reclamada é de trato sucessivo, isto é, se tem natureza de prestação continuada no tempo, alcançando também tempo presente e futuro, não se considera como único termo a quo do prazo decadencial o do vencimento da primeira das prestações continuativas. Considera-se, isto sim, que esse termo a quo se renova a cada vencimento das demais prestações supervenientes.2. Nos casos de impetração de mandado de segurança visando ao recebimento de adicionais e gratificações incidentes sobre os proventos de servidor público inativo, por ser típica relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, Proc. AgRg no AREsp 78023/MS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0253960-2. Rel.(a) Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI.Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 27/03/2012. Data da Publicação/Fonte. DJe 30/03/2012).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DE PROVENTOS. LEI ESTADUAL N. 10.460/88. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: AI 818.468-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 18/05/2011 e RE 598.694-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 02/03/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE POLICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O legislador constituinte no inciso I do § 1º do art. 40 da CF, determinou que em caso de invalidez permanente (condição geral) a aposentadoria deve ser fixada com proventos proporcionais, porém, no caso específico de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave (condição específica), porque a situação não permite escolha pelo servidor, a aposentadoria se dará de forma excepcional, ou seja, com proventos integrais. 2. Não há decadência, pois se trata de prestação de trato sucessivo, sendo que por este motivo o prazo para interposição do mandado de segurança se renova a cada mês. 3. Restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a invalidez acometida ao impetrante, este tem o direito líquido e certo de receber aposentadoria integral em razão de acidente de trabalho. Segurança concedida.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AI 838594 AgR/GO – GOIÁS. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 07/02/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma)
Portanto, podemos perceber a opinião assente das duas maiores Cortes do País, no sentido de considerar legítima, em caso de relações de trato sucessivo, a renovação do termo inicial do prazo decadencial, no caso do Mandado de Segurança.
E não poderia ser diferente. Considerando que o artigo 23, da Lei 12.016/09, previu o prazo decadencial de 120 dias, a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, parece lógico que, a cada lesão sofrida, o pretenso impetrante terá restituído o seu direito de se valer do Mandamus.
1.3. AS LEIS DE EFEITOS CONCRETOS DENEGATÓRIAS DE DIREITOS E COM CONSEQUENCIAS REITERADAS E SUCESSIVAS – PRAZO DECADENCIAL PARA O MANDADO DE SEGURANÇA.
Primeiramente, é de se destacar que, nas palavras de Carvalho Filho[3], leis de efeitos concretos são “atos legislativos que, ao invés de traçarem normas gerais e abstratas, interferem na órbita jurídica de pessoas determinadas, como, por exemplo, a lei que concede pensão vitalícia à viúva de ex-presidente”.
Não raras vezes, a lei de efeitos concretos gera prestações periódicas, a exemplo da pensão citada acima. Outras vezes, este tipo de lei material retira do cidadão um direito que lhe assistia, a exemplo de uma Lei de efeitos concretos que denega o direito de isenção do Imposto de Renda a aposentado acometido por doença incapacitante.
E é essa característica de denegar direitos a que nos deteremos. E isso porque, apesar de, como visto anteriormente, haver sedimentada jurisprudência no sentido de se considerar renovado o prazo decadencial do Mandado de Segurança, em caso de Relações de trato sucessivo, tem-se uma exceção: quando se está diante de uma Lei de efeitos concretos denegatória de direito, o prazo decadencial é único e não se renova no tempo – não importando, nesse caso, se o fato a que ela se refere trata-se de relação de trato sucessivo.
Ou seja, atualmente, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tende a aceitar como dies a quo do prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança apenas o ato administrativo que determinou o fato ofensor, não havendo que se falar em renovação de prazo a cada prestação – quando se trata de mitigação integral de um direito. Este entendimento, inclusive, é mantido mesmo quando as consequências do ato se renovam no tempo, possuindo, assim, todas as características de uma relação de trato sucessivo.
O STJ até mesmo editou súmula, na qual sedimentou este entendimento. Vejamos:
“STJ Súmula nº 85 – 18/06/1993 – DJ 02.07.1993
Relação Jurídica de Trato Sucessivo – Fazenda Pública Devedora – Prescrição
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
Neste caso, apesar de a questão da prescrição não ser objeto desta pesquisa, por esta súmula, depreende-se que tem o STJ entendido inexistir relação de trato sucessivo, quando se está diante da negativa de um direito.
Por analogia, tem a Corte de Justiça utilizado este entendimento sumulado para rechaçar a regra geral da renovação do prazo decadencial do Mandado de Segurança nas causas em houver a supressão de um direito líquido e certo de natureza sucessiva e reiterada.
Ora, se o pretenso impetrante deixa de receber, por ato administrativo, determinada vantagem outrora a ele atribuída e se era esta vantagem de natureza sucessiva, não se pode afirmar que a cada mês (ou período distinto, desde que seja sucessivo e reiterado) sofre ele lesão em seu patrimônio? Como, inclusive, entende-se para os demais casos de prestação de trato sucessivo, conforme visto em tópico anterior? Por esta súmula, o STJ entende que não, pois consagra que, em havendo denegação/supressão de um direito, mediante ato administrativo, não se há de falar em relação de trato sucessivo. Existindo essa, apenas, quando determinado direito é apenas reduzido.
Sobre o tema, claros estão os julgados abaixo transcritos:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REDUÇÃO DE PROVENTOS. SUPRESSÃO DE VANTAGENS DENOMINADAS "DIÁRIAS OPERACIONAIS", PELA LEI N. 5.210/2001 DO ESTADO DO PIAUÍ. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA DO DIREITO PERSEGUIDO. ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51 E ART. 23 DA LEI N. 12.016/09. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o ato administrativo que suprime vantagem antes paga a servidor, por constituir-se em ato único de efeitos concretos, deve ser considerado como termo inicial para impetração de mandado de segurança, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 2. No presente caso, os recorrentes impetraram, em 2004, mandado de segurança contra ato que, em 2001, suprimiu de seus proventos a parcela denominada "diária operacional". Reconhecimento da decadência do direito de pleitear a segurança, a teor dos arts. 18 da Lei n. 1.533/51 e 23 da Lei n. 12.016/09. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido.” (Processo RMS 31956/PI. ROMS 2010/0070227-0 Rel.(a) Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 2ª TURMA. DJ 17/05/2011.)
Ou
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 12.706/95. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de writ impetrado contra ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu pleito de percepção da gratificação de incentivo funcional, extinta pela Lei Estadual n. 12.706/95; os autos demonstram a existência de diversas demandas semelhantes, negadas ao longo do tempo. O último pedido administrativo, sobre o qual versa a impetração, foi indeferido em 27.2.2008, sendo que os seus pleitos de reconsideração sequer foram conhecidos; a última negativa de conhecimento se deu em 18.1.2010. 2. O argumento de que o prazo inicial para impetração seria contado a partir de 18.1.2010 não prevalece, já que o último pedido de reconsideração, assim como os anteriores, não possui efeito suspensivo, ante o teor da Súmula 430/STF, verbis "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. Não procede o argumento de que a referida gratificação configura prestação de trato sucessivo; em precedentes específicos e similares, acordou-se que a GIF é dependente de pedido administrativo, cuja negativa configura ato concreto e abre o prazo de impetração, não sendo aplicável a Súmula 85/STJ: RMS 20.862/GO, Rel. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 30.6.2008; e AgRg no RMS 22.986/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.6.2008. Recurso ordinário improvido.” (Processo RMS 35943 / GO. ROMS 2011/0228860-1. Rel.(a) Min. HUMBERTO MARTINS. 2ª T. DJ 28/02/2012.)
Ou
“MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. NEGATIVA EXPRESSA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. 1. A impetração volta-se contra ato administrativo de efeitos concretos e imediatos que expressamente negou o reajuste pleiteado. Inviável, portanto, a aplicação da teoria do trato sucessivo, que se restringe às hipóteses em que se repute ilegal a omissão da autoridade coatora. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no RMS 23429 / PA. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0001862-0. Relator(a) Ministro JORGE MUSSI. Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA. Data do Julgamento20/03/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2012).
Então, pelos julgados acima transcritos resta claro que o “ato impugnado” pelo Mandado de Segurança, em caso de negação/supressão de direito é, para a jurisprudência, um só: a Lei de efeitos concretos que retirou determinado direito do impetrante.
Se este direito referia-se a prestação de trato sucessivo, que deixou de ser transferida para a esfera patrimonial do cidadão, tal natureza obrigacional já não mais serve para identificar o termo a quo do prazo decadencial. A omissão do Estado, reiterada e sucessiva, não configura, para o STJ, lesão reiterada ou ato administrativo passível de impugnação por Mandado de Segurança, quando ultrapassados 120 dias do dia em que se tornou conhecida a lei de efeitos concretos que denegou certo direito liquido e certo do ofendido.
Atualmente, portanto, somente o ato criador da supressão/negação de direito é que se presta para ser o Termo inicial da contagem do prazo decadencial do Mandado de Segurança. Sendo, assim, uma exceção à regra da relação de trato sucessivo.
1.4. ANÁLISE CRÍTICA DA POSIÇÃO DO STJ, QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL PARA AS LEIS DE EFEITOS CONCRETOS SUPRESSORAS DE DIREITO.
1.4.1 Diferença de tratamento (ação x omissão).
Com o objetivo de analisar as características intrínsecas do ato de denegar e restringir ou conceder, tem-se que a denegação autoriza uma omissão estatal, vez que nega um direito, em sua totalidade, ao administrado. Já a restrição ou concessão, ao revés, presume, ao menos que parcial, no caso daquela, uma ação estatal, uma prestação a ser exercida por este.
Neste pórtico, nada mais razoável do que observar o tratamento jurídico dado no Brasil para a responsabilização advinda de ações e omissões estatais.
Ora, tem-se que o Estado pratica ato ilícito não só por comissão (ação), mas também por omissão (art. 37, §6, da CF e art. 43, do CC). Nestes termos, quando deixa de fazer o que tinha o dever de fazer, age com omissão e, quando faz o que não deveria fazer, age com atitude comissiva.
Em termos práticos, é óbvio que os dois atos são passíveis de lesão direta ao cidadão, seja porque o agente coator realizou um ato que ofendeu um direito daquele, seja porque se esquivou de tomar alguma atitude que sanasse algum dano.
Porém, no caso ora analisado, percebe-se que apenas a ação, qual seja, publicação de uma Lei de efeito concretos supressora de direito, é vista como termo a quo do prazo decadencial do Mandado de Segurança. Enquanto toda a omissão dela decorrente é considerada um vácuo jurídico, incapaz de significar uma nova lesão – apesar de na prática o ser (vez que em confronto com Lei superior).
Explique-se. Se temos uma lei de efeitos concretos de caráter estadual, estas são hierarquicamente inferiores às leis nacionais. Se os deputados estaduais fizerem uma lei em desacordo com Leis de obediência nacional, a lei estadual é ilegal.
Noutro turno, as leis municipais são hierarquicamente inferiores às leis federais e estaduais, que rejam o mesmo assunto de forma genérica e com caráter de diretriz. O que nos permite concluir: se os vereadores fizerem uma lei em desacordo com as leis federais e/ou estaduais, a lei é ilegal, mesmo se o Prefeito sancioná-la.
E isto decorre da própria lógica do Ordenamento Jurídico brasileiro, que deve ser dotado de coerência e convergência de objetivos entre as normas de diversos níveis. Ou seja, norma específica estadual deve obediência a norma genérica reguladora nacional, por óbvio.
Assim, problematizando a questão, se uma Lei de efeitos concretos, que retira do cidadão direito a ele conferido por lei de maior envergadura, é por demais legítimo que, sendo a lesão de ordem reiterada e sucessiva, o agente administrativo está a rescindir no dano, a cada vez que se recusa a cumprir a norma superior.
Ora, é lógico que nos casos em que se está diante de uma negligência estatal, de ordem reiterada, tal como a omissão do ente público em proceder com o pagamento de pensões ou com a isenção de descontos previdenciários, a lesão ao pretenso impetrante é imediata e inédita, pois, apesar de decorrente de uma Lei de efeitos concretos, o dano causado ao cidadão se prolonga no tempo e, a cada vez que ele ocorre, o dano é vivido como se atual fosse (sendo cada reiteração, inclusive, ofensiva à lei hierarquicamente superior).
Ademais, de bom alvitre salientar que, nem para as correntes doutrinárias que alegam ser a responsabilidade estatal por omissão de índole subjetiva (Celso Antônio Bandeira de Mello[4], por exemplo), haveria o impedimento da renovação do prazo decadencial. A uma porque a lei do Mandado de Segurança não restringe o cabimento desse writ às lesões a direito líquido e certo causadas apenas com culpa (lato senso); a duas porque o agente público, conhecedor que deve ser da legislação, não a aplica (ou ao menos não deveria) de forma automática, ciente que deve ser da afronta gerada, pela lei de efeitos concretos, a norma superior.
Ou seja, ainda que da Lei do Mandado de segurança pudéssemos entender que a responsabilidade por ato omissivo deve sempre depender de dolo ou culpa (sentido estrito) do agente, pelo menos esta se encontra presente quando o representante do Estado, negligentemente, ignora o teor de lei superior – não devendo, assim, ter a sua responsabilidade afastada.
Não nos esqueçamos que, embora o conhecimento da lei, seja causa de escusa da responsabilidade para os cidadão, não o é para os agentes do Estado, que está obrigado a, inclusive, desrespeitar ordem hierárquica superior, quando esta for manifestamente ilegal (art. 22, do CP).
Ora, comete o agente público, no mínimo, desvio funcional ao desrespeitar norma legal de maior envergadura, o que, por óbvio, é, e sempre foi, objeto de repreensão por via do Mandado de Segurança. Inclusive, repita-se, até o Código Penal, que rege as atitudes mais gravosas dos indivíduos, não passíveis de solução pelos outros ramos do direito, prevê que a obediência à ordem hierárquica superior, manifestamente ilegal, não é causa de exclusão de culpabilidade (art. 22, do CP).
Portanto, se não é causa de exclusão de culpabilidade, por presunção lógica, presente está a culpa, em sentido amplo, do agente na omissão reiterada e sucessiva em desfavor de direito líquido e certo do cidadão, pois, a cada vez que respeita ele lei de efeito concreto supressora de direito em detrimento de lei superior, não age em estrito cumprimento do dever legal e nem está acobertado pela excludente de culpabilidade prevista no art. 22, do CP.
Outrossim, não são poucos os casos em que a omissão estatal/supressão de um direito, que não enseje prestações reiteradas, gera o cabimento de impetração de Mandado de Segurança, sem que, para isso, sequer seja cogitada a ocorrência de decadência. Vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO CONCRETO OU DE UMA OMISSÃO ESPECÍFICA DA REFERIDA AUTORIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPOSTA JUDICIAL QUE NÃO INIBE A PROPOSITURA PERANTE A AUTORIDADE LEGITIMADA. ACÓRDÃO DO STJ QUE MERECE SER MANTIDO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Processo: RMS 26211 DF. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 27/09/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00037).
e
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. OMISSÃO NA INTEGRAÇÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO AO QUADRO DE PESSOAL DA AGU. PRECEDENTE. PERCEPÇÃO DA PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULAS 269 E 271, AMBAS DO STF. 1. Cuida-se de impetração de servidor público federal que atendeu aos requisitos para integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, tal como disposto no art. 1º, da Lei n. 10.480/2002, cominada com pleito para o recebimento das parcelas pretéritas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo (GDAA). 2. Foram comprovados os fatos que autorizam a incidência do direito previsto na Lei n. 10.480/2002, por parte do impetrante; também, foi requerida a sua integração ao quadro da AGU, por meio de Ofício da Consultoria Jurídica do Ministério e, portanto, há de ser reconhecida a omissão alegada ao cumprimento da lei que prescreveu a integração dos servidores administrativos. O tema encontra precedente da Terceira Seção, que concluiu de forma idêntica: MS 8.777/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 8.4.2010. 3. Quanto ao pleito de recebimento das parcelas pretéritas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo, só é possível determinar o seu pagamento a partir da presente impetração, por força das Súmulas 269 e 271, ambas do Excelso Pretório; ressalvada a possibilidade de sua perseguição pela via ordinária. Segurança parcialmente concedida.” (MS 17656 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0241376-4. Relator(a) Min. HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 29/02/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2012).
Ou ainda:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. APOSENTADORIA. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de debate sobre a fixação de proventos proporcionais de inatividade abaixo do salário mínimo vigente. 2. Conquanto decorridos mais de 120 dias para a impetração do writ, cuida-se de relação de trato sucessivo, cuja lesão renova-se a cada dia, não se atingindo o fundo de direito. 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 52485 / GO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0145897-2. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 06/12/2011. Data da Publicação/Fonte. DJe 06/03/2012)
Por estes arestos, portanto, pode-se depreender que existem casos em que a omissão estatal é comprovada e, ainda assim, não se cogita de decadência. A diferença é que, nestes casos, a omissão apontada não deriva de Lei de efeitos concretos, mas sim de Lei em tese – o que não justificaria a distinção de consequências, tendo em vista que, em termos práticos, a lesão, em ambos, está presente e o direito líquido e certo também.
Por todo o exposto, não seria forçoso concluir que está o Judiciário alargando a seara de interpretação de uma das condições limitadoras do cabimento do Mandado de Segurança: a do prazo decadencial. Pois, nos casos em que há Lei de efeitos concretos supressora de direito, que sucessiva e reiteradamente afronte direito líquido e certo, tem-se entendido que não cabe a impetração do writ, quando ocorrida após 120 dias da publicação da Lei – mesmo que a lesão seja atual.
Mas não é só. Se uma Lei de efeitos concretos mitigadora de direitos, que gere efeitos sucessivos e reiterados, enseja uma prestação de trato sucessivo, no entendimento da jurisprudência, e, por isso, gera a renovação do prazo decadencial, por qual razão o Judiciário imporia regra diversa quando há omissão total?
Explique-se: digamos que um ente público estadual conceda a isenção parcial do Imposto de Renda a um portador de moléstia grave, dotado de isenção total deste tributo. Para estes casos, embora a isenção parcial tenha sido gerada por Lei de efeitos concretos, como há uma ação (cobrar, a cada mês, parte do Imposto de Renda), entende a jurisprudência que o prazo decadencial do Mandado de Segurança é renovado.
Todavia, conforme visto alhures, tal não ocorre quando se está diante de uma Lei de efeitos concretos supressora de direitos. Ou seja, quando, ao invés de publicar Lei que isente parcialmente o aposentado do Imposto de Renda, haja Lei que lhes negue, totalmente, o direito de isenção, entende a Jurisprudência que o prazo decadencial não se renova, apesar de o dano causado ao cidadão ser reiterado e sucessivo.
Para justificar esse entendimento da Corte poderíamos supor que a “supressão de direito” gera a plena eliminação do ato, não fazendo existir mais ação alguma que possa ser remediada com o Writ; enquanto a mitigação, por envolver eliminação parcial de uma ação, permite que esta seja vista no mundo jurídico.
Todavia, conforme explanado, tal distinção entre a existência de uma ação parcial e a omissão (inexistência de ação) se revela ilegítima, seja porque ambas causam lesão direta ao cidadão, seja porque, no Ordenamento Jurídico pátrio, a ação e omissão são plenamente passíveis de responsabilização.
Além do mais, não se deve olvidar que a omissão não deixa de ser uma atitude comissiva de descumprir uma lei, quando há determinação expressa de como se deve agir. O que só reforça a ideia de que esta inércia administrativa é igualmente ilegal e passível de imediata repreensão via Mandado de Segurança, mesmo quando originária de lei de efeitos concretos supressora de direito publicada há mais de 120 dias.
É o que ressalta Cavalieri Filho[5], para quem:
“(…) não impedir significa permitir que a causa opere. O omitente, portanto, coopera na realização do evento co uma condição negativa: ou deixando de se movimentar, ou não impedindo que o resultado se concretize.Responde por esse resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu, realizando a conduta a que estava obrigada.”
Deste modo, no caso em apreço, o agente público, por insistir em desrespeitar norma de envergadura superior, em prol de uma Lei de efeitos concretos supressora de direito líquido e certo, age com omissão ao seu dever de agir nos estritos limites da legalidade.
1.4.2. Conceito de “Ato”, do artigo 23 da lei 12.016/09.
O artigo 23, da Lei 12.016/09, determina que: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Ou seja, pela determinação legal, pode-se inferir imediatamente que o termo “ato” foi prescrito de forma genérica, não se fixando a lei em ato comissivo, omissivo, regulador, sancionatório ou outro.
Esta observação se faz de extrema importância, na medida em que este artigo torna o Mandado de Segurança apto a reprimir qualquer lesão imediata a direito líquido e certo, desde que não relacionada à lei em tese.
Portanto, a rigor, sob o prisma deste artigo, não há qualquer redução do cabimento do Mandado de Segurança, a menos que a lesão tenha sido realizada há mais de 120 dias. Nos casos de ação ou omissão do Estado, de caráter reiterado e sucessivo, conforme visto alhures, em regra, tem-se que o prazo a quo se renova a cada reiteração do ato coator – não tendo a norma limitado essa interpretação quando há Lei de efeitos concretos supressora de direito.
Estranhamente, porém, vimos que a reiteração das lesões, quando se está diante de lei de efeitos concretos supressora de direito, de repende deixa de se revelar como ato administrativo passível de Mandado de Segurança. Não tendo esta distinção qualquer lógica, diante da permanência do entendimento de reiteração em todos os outros casos, nos quais as prestações de trato sucessivo estão presentes.
Neste pórtico, e para destrinchar essa querela, para BANDEIRA DE MELLO[6], ato administrativo pode ser definido “no sentido material, ou objetivo, como manifestação de vontade do Estado, enquanto Poder Público, individual, concreta, pessoal, na consecução do seu fim, de realização da utilidade pública, de modo direto e imediato, para produzir efeitos de direito.”
E conclui: “constituem atos administrativos – como manifestação de vontade do Estado, para produzir efeitos jurídicos, ou de quem faça as suas vezes – os atos materiais que correspondam a facta concludentia da declaração de vontade, pois encerram forma exterior a ela”[7].
Ora, este autor, de forma brilhante e consciente, considera como ato administrativo a manifestação de vontade do Estado (que poderia ser, para se adequar ao presente estudo, uma Lei de efeitos concretos supressora de direitos), mas também os atos materiais dela decorrentes, vez que exteriorizam os efeitos da norma.
Portanto, a expressão “ato impugnado”, não há dúvidas, pode abranger cada nova lesão realizada pelo ente público. Ou seja, a materialização da ação determinada na Lei de efeitos concretos é um ato distinto da Lei em si, sendo ambos capazes de iniciar o cômputo do prazo decadencial.
Neste prisma, não merecem respaldo os julgamentos que afirmam ter o cidadão tomado consciência do dano desde a publicação da Lei de efeitos concretos, vez que, apesar de isto ser também verdade, a materialização da norma, repita-se, constitui novo ato administrativo – passível de tutela, via Mandado de Segurança, simplesmente porque a lei de regência deste remédio constitucional não impôs os tipos de atos a reprimir (ao contrário, generalizou para todo e qualquer ato administrativo).
É de se ressaltar que, de fato, o cidadão só tomará conhecimento da materialização do ato a cada vez que ele ocorre – gerando novos danos e novas lesões. Antes disso, o agente administrativo pode resolver obedecer a lei superior em detrimento da lei de efeitos concretos supressora de direito, o que inibe o grau de certeza de que o dano é conhecido.
Aliás, ainda que o cidadão pudesse ter um juízo de convicção, acerca da realização da materialização do ato, em dado período subsequente, igualmente caberia a impetração do writ. Em seu caráter preventivo (artigo 5o, inciso XXXV, da CF).
A esse respeito, o acórdão da 2a Secção do TRF da 3a Região menciona em sua ementa que:
“o mandado de segurança preventivo, junto com as cautelares, é o mais eficaz instrumento de distribuição de justiça, posto que prevenir é melhor que recompor. Nenhuma lesão é completamente reparada ou recomposta. É ilegal o provimento jurisdicional que extingue mandado de Segurança Preventivo à míngua de ato coator, pois a decisão que poderia ser tomada dirigir-se-ia ao impedimento da efetivação de atos acoimados de ilegítimos, prestes a ocorrer. Caracterizado o periculum in mora, porquanto em não satisfazendo a imposição, a postulante se oferece como inadimplente, ficando sujeita às sanções daí decorrentes. Segurança concedida, para o fim de assegurar o regular procedimento do writ aforado em primeiro grau” (Mandado de Segurança no 77983-SP, Rel. Juíza Annamaria Pimentel, julgado em 06 de abril de 1993).
Apenas a título de reforço, temos, também, a opinião de Carvalho Filho[8], para quem ato administrativo é “a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob o regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos”.
Já Marçal Justen Filho[9] sustenta que “Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa”.
Ou seja, tais autores só ratificam a tese de que as reiteradas omissões estatais, decorrentes de Lei de efeitos concretos supressora de direitos, são passíveis sim de reprimenda via Mandado de Segurança, vez que são também consideradas atos administrativos (exteriorizam os efeitos na norma).
Enfim, e para pôr termo na questão de ser a materialização da Lei de efeitos concretos um ato em si, temos as sábias palavras de Gilmar Mendes, em seu capítulo sobre Mandado de Segurança: “a concretização de ato administrativo com base na lei poderá viabilizar a impugnação, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.”[10]
Não há, então, como se negar o entendimento segundo o qual é a reiteração de cada ato lesivo justificativa suficiente para gerar no cidadão o interesse de agir exigido pelo Mandado de Segurança, vez que a sucessão do dano faz nascer a contagem do prazo decadencial.
1.4.3 Entendimento atual: favorável ao fisco.
Diante da análise do atual posicionamento da Corte de Justiça, no que atine ao cabimento do Mandado de Segurança, quando se está diante de atos ou omissões oriundas de Lei de efeitos concretos supressora de direito, é óbvio que há um favorecimento ao Fisco.
Ora, ao se considerar como termo a quo do direito de se impetrar o writ apenas a data em que o pretenso impetrante tomou ciência da Lei de efeitos concretos supressora de direito, está o Judiciário criando mais uma causa que limita a utilização deste importante remédio constitucional.
E isto porque a Lei de Regência do Mandado de Segurança considera que o prazo decadencial deve ser contado a partir da ciência do ato impugnado, pelo cidadão lesado. O que permitiria, sem sombra de dúvidas, a renovação do prazo decadencial a cada vez que determinado ato fosse reiterado – ainda que este tivesse advindo de Lei de efeitos concretos supressora de direitos.
Inclusive, observou-se que a jurisprudência é quase unânime em admitir a renovação do prazo nos casos em que se está diante de danos gerados por lei em tese ou por Lei de efeitos concretos mitigadora de direitos – havendo até súmula sobre isto (S. 85, STJ); o que torna mais insensato, ainda, esta distinção de tratamento quando se está defronte de uma lei de efeitos concretos que nega, em sua totalidade, um direito líquido e certo.
Este entendimento, porém, de certo que beneficia, em muito, o Fisco, vez que o ente estatal fica imune a impetração do writ e a mercê, apenas, de um eventual processo ordinário – bem mais lento e burocrático que aquele.
Ao revés, o cidadão, que sofre lesão atual e reiterada, se vê impossibilitado de impetrar o Mandado de Segurança, vez que o Juízo limitar-se-á a apenas extinguir o respectivo processo, com base na ocorrência de uma suposta e forçada decadência. Mesmo a Constituição lhes concedendo o direito de impetrar o mandamus e mesmo a Lei de Regência deste writ criando prazo decadencial que não se aplica aos casos de dano presente.
E esse desfecho, em que há o favorecimento do Fisco, não é de se estranhar, vez que o nosso Ordenamento Jurídico, não raras vezes, concede privilégios ao Ente estatal, sob a justificativa de que está a priorizar o “interesse público”.
Neste ponto, com bastante propriedade, BINENBOJM[11] assevera que
“a quadriplicação do prazo para responder e a duplicação dos prazos recursais, a representação legal, sem a necessidade de apresentação de procuração, a não produção dos efeitos da revelia, o duplo grau obrigatório de jurisdição, a impenhorabilidade de bens e o sistema de execução mediante precatórios sempre foram justificados como uma projeção natural – aceita quase, ousaria dizer, como um dado da natureza mesma das coisas – da superioridade jurídica dos interesses do Estado em relação aos interesses do indivíduo, quando postos em Juízo.
Entrementes, juntando-se à já extensa lista de prerrogativas processuais conferidas ao Estado, a jurisprudência, de forma implícita, findou por criar mais outra ao permitir que o Fisco esteja imune ao Mandado de Segurança em determinados casos, não previstos em lei.
Neste pórtico, não se discute aqui a legitimidade do Instituto da decadência, o que foi, com acerto, considerado constitucional pelo STF, por meio da Súmula 632. O que se traz a baila é a incoerência jurisdicional, haja vista que ora o STJ conclui que a omissão administrativa é causa de responsabilização, ora não (quando advém de lei de efeitos concretos); ora conclui que relações de trato sucessivo ensejam renovação de prazo, ora não (quando advém de lei de efeitos concretos supressora de direitos).
É de se ressaltar, ainda, que, conforme já analisado, a lei do Mandado de Segurança previu o termo a quo do prazo decadencial como sendo o dia em que se tomou conhecimento do ato lesivo, não tendo, neste momento, restringido a qualidade do ato. A jurisprudência, por mero esforço interpretativo restritivo foi que considerou inapta a iniciar o termo aquo do prazo decadencial os atos consequentes de uma lei de efeitos concretos supressora de direito – mesmo sendo indubitável que as lesões posteriores existem e são plenamente sentidas pelo cidadão.
Então, no que diz respeito às Leis de efeitos concretos supressoras de direito, resta nítido que, acaso as suas consequências sejam reiteradas e sucessivas, a Jurisprudência deveria tratá-la de forma idêntica aos demais casos em que há relação de trato sucessivo: o prazo a quo de decadência, para a impetração do Mandado de Segurança, deveria se renovar no tempo, haja vista que a lesão a direito líquido e certo assume essa característica.
Mas não, tem a jurisprudência beneficiado o Fisco nesse sentido, ao conceder interpretação restritiva, e até inconstitucional, a Lei do Mandado de Segurança, sobretudo ao seu artigo 23.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa monográfica se propôs a analisar o atual entendimento do STJ, no que concerne ao prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança quando o ato coator advém de Lei de efeitos concretos supressora de direitos.
Observou-se, inicialmente, que, de modo geral, todas as relações de trato sucessivo, para o STJ, garantem a renovação do prazo decadencial e/ou prescricional. Não ocorrendo o mesmo quando esta relação deriva do tipo de Lei acima descrito.
Foi visto, também, que o STJ, apesar de considerar que a renovação do prazo existe quando a Lei de efeitos concretos é mitigadora de direito, possui entendimento diverso quando se está diante de Lei de efeitos concretos supressora de direito.
Neste ponto, analisou-se a ausência de distinção entre a omissão e ação, sendo ambas passíveis de responsabilização do Estado. Ou seja, se a mitigação de um direito faz persistir uma ação e a negação deste mesmo direito reverbera uma completa omissão estatal, considerando que ambos são passíveis de responsabilização, a ambos deve ser concedido igual tratamento – no que atine ao prazo decadencial.
De toda sorte, levando-se em consideração que o artigo 23 da Lei de Mandado de Segurança, prevê o termo a quo como a data em que se tomou conhecimento do “ato”, sem restringir o tipo de ato, viu-se também que a Suprema Corte de Justiça está a limitar o cabimento de um importante e eficaz remédio constitucional – sempre que julga decaído o direito do pretenso impetrante, que considerou a reiteração da lesão apta a renovar o seu termo a quo.
Além do mais, constatou-se que este atual entendimento do STJ é, por demais, vantajoso ao Fisco, vez que, além de restringir o cabimento do Mandado de Segurança, reserva ao cidadão apenas o Rito ordinário, bem mais burocrático, oneroso e demorado que aquele.
Portanto, acredita-se que, apesar de a jurisprudência está agindo em favor do Fisco, em prol, talvez, do interesse público, defende-se que essa restrição ao manejo do Mandado de Segurança é abusiva e ilegal, por afrontar claramente a redação do artigo 93 da Lei 12.016/09.
Bacharel em Direito pela UERN-Natal. Pós-graduada em Direito Público pela Unidep-LFG. Advogada
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