A democracia e os direitos fundamentais na União Européia: o repensar a partir do multiculturalismo entre o pensar local e o agir global

Resumo: A sociedade pós-moderna experimenta novos rumos, dentre eles a formação dos blocos econômicos. As políticas adotadas pelos Estados devem levar em conta os interesses dos indivíduos. Exemplo disso é o que ocorre no seio da União Européia, entretanto, para que os objetivos do bloco econômico levem em consideração os interesses de seus destinatários, que são os indivíduos, torna-se necessário promover-se um repensar do processo de integração europeu, a partir da existência de princípios universais, que legitimem a intervenção dos Estados e das Instituições supranacionais nos Estados, sempre levando-se em consideração os ideais comunitários. Referida intervenção deve ter como parâmetros a observância de um núcleo duro de direitos, a Democracia e os Direitos Fundamentais, de forma a respeitar a própria diversidade cultural dos Estados-Membros que compõem o processo de integração europeu.


Palavras-chave: Princípio da Não-Indiferença. Multiculturalismo. Democracia. Direitos Fundamentais. União Européia.


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Abstract: The post-modern society experiences new routes, within these the formation of the economic regions. The policies adopted by States must take into account the individual interests. A good example is what happens deep in the European Union, however, in order for the objectives of the economic region to take into account the interest of its receivers, the individuals, it is necessary to promote rethinking of the European integration process, from the universal principle existence, which legitimates the intervention of the States and the supranational institutions in the States, always taking the communitarian ideals into account. The related intervention must have as parameter the observation of hard nucleus of rights, democracy and the fundamental rights, in order to respect the Member-States own cultural diversity that composes the European integration process.


Key-words: Principle of non-indifference. Multiculturalism. Democracy. Fundamental rights. European Union.


1.Introdução


No mundo contemporâneo, a sociedade internacional experimenta grandes transformações no sentido de buscar uma maior integração entre os Estados, não somente no âmbito econômico, mas no cultural, no social e no democrático, tudo voltado aos Direitos Humanos.


O fenômeno representa uma resposta por parte dos Estados, em relação aos horrores vivenciados na Segunda Guerra Mundial, oportunidade na qual os Direitos Humanos foram flagrantemente violados, povos segregados, vidas ceifadas, em prol de uma suposta supremacia de determinada idéia, além das políticas adotadas pelos Estados, levando em conta o exercício do Poder[1], como única matriz para que  pudessem atingir os seus objetivos.


Passada a Guerra-Fria, com o término da dicotomina existente entre os Estados Unidos da América e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, com a desintegração desta segunda potência, a queda do Muro de Berlim, o fantástico desenvolvimento da tecnologia e o ápice da globalização, pode-se afirmar que a sociedade internacional vive um momento único, no qual existe uma conscientização, cada vez maior, por parte dos Estados e da própria sociedade internacional, de que as políticas a serem adotadas devem levar em conta os interesses dos indivíduos.


Trata-se de uma renovação aos ideais kantianos da Paz Perpétua, através do qual se prega a criação de um Direito Cosmopolita, em que todos os Estados devem conviver mediante um ordenamento jurídico único, e as políticas por eles implementadas, no âmbito internacional, devem levar em conta os interesses dos indivíduos, seus principais destinatários.


A renovação aos ideais de Kant, na sociedade Pós-Moderna, deve levar em consideração a integração entre os povos, respeitadas as diferenças culturais entre os mesmos, sendo que as políticas devem levar em consideração não os interesses dos Estados mas os dos jurisdicionados.


No tocante à integração regional, através da formação dos blocos econômicos, o processo é o mesmo, à medida que as políticas integracionistas, com é o exemplo da Europa, deixam de lado os aspectos meramente econômicos e comerciais para a adoção de outras políticas, sempre voltadas à defesa dos interesses dos indivíduos que, no calo da União Européia, são os cidadãos comunitários.


Assim, urge repensar e elaborar uma nova proposta de integração entre os Estados dentro da sociedade internacional, a partir de premissas básicas e aceitas, como sendo um consenso na sociedade internacional e, a partir deste núcleo duro, referente às referidas premissas básicas, necessário que haja o deslocamento das políticas a serem adotadas pelos Estados no sentido de que atendam, diretamente, aos interesses dos indivíduos.


Trata-se do agir conjunto, entre Estados, no sentido de adotarem políticas que valorizem os interesses dos indivíduos e, mais, que possibilite a um Estado ou a um organismo supranacional poder intervir, diretamente, em uma política de outro Estado, sempre na busca da preservação do interesse comunitário.


Trata-se da proposta lançada por Sidney Guerra[2], no sentido de que entre os Estados deve haver mais do que mera solidariedade, senão uma verdadeira comunhão de interesses, de forma a que todos os Estados e atores da sociedade internacional sejam co-responsáveis pelo destino da vida humana, o que de certa forma legitima determinadas condutas que, em princípio, violariam a soberania de outro Estado.


O presente artigo, nas cisrcunstâncias, tem por finalidade examinar, à luz do Direito da Integração especialmente do contexto da União Européia, os rumos da sociedade internacional, neste século, propondo-se um modelo de integração que seja pautado pela efetiva observância dos interesses dos cidadãos e com a adoção de valores de consenso, respeitando-se a existência de um núcleo duro de Direitos, como a Democracia e os Direitos Fundamentais, de forma a valorizar os cidadãos do bloco e de suas próprias individualidades, a partir do multiculturalismo.


2.Evolução da Comunidade Européia: Objetivos[3]


A construção do bloco econômico europeu, idealizado no Pós-Guerra, a partir de Robert Schumann e Jean Monett, buscou a criação, a longo prazo, de uma Federação, na Europa, com o objetivo principal de que fosse evitada  a eclosão de uma Terceira Guerra Mundial.


O processo iniciou-se no ano de 1951, com a celebração do Tratado de Paris,  culminando com a criação da CECA – Comunidade Econômica do Carvão e do Aço -, composta pela Alemanha, França, Bélgica, Holanda, Itália e Luxemburgo. No ano de 1957, criaram-se as outras duas comunidades (a CEE – Comunidade Econômica Européia – e a CEEA – Comunidade Econômica de Energia Atômica – através do Tratado de Roma, do ano de 1957).


Com a assinatura desse tratado, os três organismos, CECA, EURATOM e CEE, passaram a constituir o ordenamento jurídico do chamado “Direito Comunitário”.


Com o sucesso do processo de integração europeu, outros países demonstraram interesse em participar, dentre eles, o Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca, em 1972; a Grécia, em 1982, e Portugal e a Espanha, em 1986; mais recentemente, em 1994, a Áustria, a Finlândia e a Suécia passaram a integrar a atual União Européia.


O Ato Único Europeu, em 17 de fevereiro de 1986, foi um passo decisivo para o desenvolvimento da integração européia, pois promoveu  reformas estruturais nos órgãos comunitários e introduziu políticas visando a instituir, ao final de 1992, um mercado comum, cujo perfeito funcionamento dependeria da eficácia das decisões dos organismos comunitários.


O mercado comum foi consolidado com a instituição do Tratado de Maastrich (1992), que procedeu a uma revisão do Tratado de Roma (1957), e se ocupou também de outras questões, dentre as quais a econômica, gerando reflexos nos mais diversos âmbitos comunitários e culminando no processo de adoção de uma moeda única, através do Tratado de Amsterdã (1997).


O Tratado de Maastrich criou a União Européia, que resultou na formação de uma comunidade política e atua com a finalidade de aprofundar o processo de integração europeu. É formada por três pilares: a Comunidade Européia[4], os Assuntos de Cooperação e Justiça e a Defesa Externa Comum.[5]


Instituiu-se a cidadania comunitária, garantindo aos cidadãos do bloco o efetivo exercício das quatro liberdades de mercado no contexto comunitário: livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais. Entretanto, não se trata de uma mera cidadania funcional, mas garante aos cidadãos comunitários o efetivo exercício da democracia e da cidadania, pois possuem a capacidade eleitoral, ativa e passiva, para votarem e serem votados para o Parlamento Europeu, além exercerem o sufrágio nas eleições municipais na localidade em que residam.


Aos cidadãos comunitários, garante o direito de invocarem a proteção diplomática de qualquer um dos Estados-Membros do bloco econômico, desde que se encontrem em outro Estado extracomunitário e ali não exista uma representação diplomática de seu Estado de origem.


O Tratado de Amasterdã, 1997, lança as bases para a o lançamento do EURO, moeda comum que passou a circular, fisicamente, a partir de 2002.


Em 2001, foi assinado o Tratado de Nice, tendo ele, atualmente, a finalidade de regulamentar o funcionamento do bloco econômico europeu,  uma vez que revogou os demais tratados do bloco econômico. Teve por objetivo promover a reformulação das instituições comunitárias para a entrada dos novos Estados.


No ano de 2004, promoveu-se um grande alargamento no bloco europeu, permitindo-se que oito países do leste europeu (Polônia, Letônia, Lituânia, República Tcheca, Eslovênia, Hungria, Estônia e Eslováquia), além de Chipre e Malta, ingressassem no bloco europeu. Em 2007, a Bulgária e a Romênia ingressaram no bloco e a Turquia negocia a sua adesão à União Européia.


No mesmo ano de 2004, foi assinada a Constituição Européia, que deveria entrar em vigor quando todos os Estados-Membros da União Européia viessem a  ratificá-la, o que garantiria um avanço ao processo de integração europeu.


A Constituição Européia tinha por finalidade aprofundar o processo de integração, visando ao aperfeiçoamento das políticas comunitárias, com vistas a, quem sabe, futuramente, constituir-se um verdadeiro Estado Europeu.[6]


Foram estas as inovações da Constituição Européia:


a) organização e repartição de competências entre a União Européia e os Estados Membros;


b) repartição das competências entre as instituições comunitárias;


c) definição das políticas externas entre a União e os demais Estados, extracomunitários, bem como um reforço quanto à  estrutura jurídica da União Européia, no sentido de conferir-lhes maior autonomia nas políticas da integração.


Durante a execução dos trabalhos, houve propostas para o estabelecimento da natureza jurídica, de Direito Internacional Público, da União Européia[7], além da alteração de sua denominação para União, de forma a dar a noção de uma maior consistência federalista, no bloco econômico.


No plano da Constituição Européia, ainda, houve algumas novidades, como a inclusão da Carta de Direitos Fundamentais, de forma a reforçar a noção da cidadania européia.


No âmbito externo, foram reforçadas as políticas de ação externa, entre a União e os demais países, como as de natureza comercial e de cooperação internacional, políticas externas e de segurança comum e de defesa.


Importante destacar, no plano da Constituição Européia, a adoção de alguns princípios, elevados ao nível comunitário, como o respeito aos direitos humanos, Estado Democrático de Direito, liberdade de mercado, observância ao Direito Comunitário, condições essenciais para que um Estado ingresse no bloco comunitário.


No Preâmbulo da Constituição Européia, reforçou-se a idéia da observância das diversidades culturais, pois, não obstante a história da formação européia estar fundamentada na cultura judaico-cristã, reconhecem-se e valorizam-se as diferenças culturais, sociais e democráticas de cada um dos vinte e sete Estados-Membros. Trata-se, portanto, de uma diversidade cultural, na Europa, valorizando-se a concepção do multiculturalismo.


Infelizmente, o processo da Constituição Européia não foi levado adiante, pela negativa da retificação por parte da França e da Holanda, tendo em vista a realização do referendum no ano de 2005. No ano de 2007, com a transferência da Presidência do Conselho para Portugal, foi proposta a elaboração de um novo Tratado institucional para a  União Européia, com a finalidade de aprofundar o ordenamento jurídico comunitário, principalmente no que diz respeito à observância de valores como a Democracia e os Direitos Fundamentais.


Direito Comunitário e Delegação de Competências


O ordenamento jurídico comunitário é sui gêneris, notadamente, porque surgiu a partir do Direito Internacional Público e dele foi se desenvolvendo, de forma a ser, atualmente, autônomo, frente ao Direito Internacional Público e frente ao Direito Constitucional.


Quanto ao Direito Comunitário, permitindo-lhe  a coesão em seu sistema jurídico e garantindo um funcionamento harmônico entre este e os ordenamentos jurídicos nacionais, revela-se aplicação de três princípios:[8]


a) aplicabilidade direta da norma comunitária;


b) uniformidade na aplicação e na interpretação do Direito Comunitário,


c) primado da norma comunitária sobre as normas nacionais.


Aos respectivos princípios, há de se agregar o instituto da delegação de competências soberanas, através do qual os Estados transferem, temporariamente, parcela de sua soberania para as entidades supranacionais, para que venham a adotar políticas em nome dos Estados, segundo os interesses da própria União Européia.


Para possibilitar a caracterização do Direito Comunitário, torna-se necessário o apuramento de alguns dos princípios fundamentais que regem tal direito, analisando-os dentro do âmbito da União Européia, tendo em vista decorrer dela a manifestação mais desenvolvida do Direito Comunitário, na atualidade.


O artigo 5º. do TCE estabelece os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, criando uma aproximação entre o povo e o poder, possibilitando que a comunidade atue nas questões de competência concorrente quando os atos dos Estados membros não forem suficientes, ou quando fique claro que os resultados serão melhores se elaborados em um nível comunitário. Porém, sofre este limitações, pelo princípio da proporcionalidade, não podendo a União exceder-se do necessário para atingir suas metas, ou seja, os objetivos do Tratado.


O Princípio da  subsidiariedade  garante o exercício da Democracia dentro do Bloco Econômico, pois no correspondente às matérias de competência concorrente, incumbirá, preferencialmente ao Estado-Membro, através de suas Instituições locais, a adoção das referidas políticas e, somente na hipótese de que os objetivos não sejam alcançados, a União Européia atuará para atingir o fim comunitário.


Em última instância, referido princípio observa, no contexto comunitário, o exercício da Democracia, uma vez que reserva a primazia dos Estados, no sentido de adotarem as políticas sobre matérias de competência concorrente, as quais são adotadas no contexto local, pois é o Estado que pode, de melhor forma, atender aos interesses de seus jurisdicionados, mas os resultados se dão no âmbito comunitário, poque o interesse não é meramente local, mas supranacional.


O princípio da igualdade encontra-se presente no Direito Comunitário, também nomeado de princípio da não discriminação, estando disposto do artigo 6º. do TUE, dentre vários outros, a partir do qual se assegura a livre circulação de pessoas, no interior da Comunidade, assim como igualdade de tratamento.


O princípio da solidariedade, consubstanciado no artigo 5º. do Tratado de Roma, e baseado no princípio  pacta sunt servanda, dispõe a obrigação de os Estados Membros  tomarem todas as medidas possíveis a fim de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou de quaisquer atos das Instituições Comunitárias.


O princípio do equilíbrio institucional assegura a não violação da repartição de poderes e competências estabelecidas dentro da Comunidade.


O princípio da uniformidade na interpretação e na aplicação do Direito Comunitário estabelece que as regras comuns de uma Comunidade devem ser aplicadas a todos os Estados-Membros e, para que sejam elas cumpridas, deve haver, também, um direito comum. Através da interpretação do princípio da uniformidade, surgiram vários outros conceitos, a saber:


a) Princípio da primazia do Direito Comunitário – estabelece a obrigatoriedade da observância das normas comunitárias no âmbito dos ordenamentos jurídicos nacionais, bem como a não derrogabilidade daquelas por estes. Tal princípio fora formulado no Acórdão Costa/Enel, que assegurava a não derrogabilidade e pelo Acórdão Aresto Simenthal, o qual dispunha sobre a obrigatoriedade da aplicabilidade das normas comunitárias sobre a legislação nacional, por parte do juiz nacional.


b) Princípio da aplicabilidade direta – assegura a produção de efeitos das normas comunitárias diretamente na ordem jurídica dos Estados-Membros. Este princípio teve o início de sua construção jurisprudencial com o julgado Francovich, e permite a invocação da tutela das normas comunitárias, por parte dos cidadãos comunitários, frente aos Tribunais Nacionais.


c) Princípio da uniformidade da interpretação e aplicação das normas comunitárias – leva em conta o fato de serem os próprios juizes nacionais os instrumentos de aplicação das normas comunitárias e, conseqüentemente, do próprio Direito Comunitário, atuando o Tribunal de Justiça como fiscalizador da aplicação e interpretação do mesmo.


O conjunto dos princípios supracitados, junto à idéia de subordinação dos Estados Membros aos organismos comunitários, forma o principal elemento do Direito Comunitário: a supranacionalidade.


A idéia de supranacionalidade representa uma evolução frente ao conceito de soberania, pois implica a delegação de parcelas de competências soberanas  dos Estados -Membros, livremente e por um ato de soberania, em prol da comunidade.


É graças a tal delegação que se torna possível a adoção de políticas comunitárias compatíveis com a legislação interna dos Estados-Membros, sem o que, certamente, não seria possível a realização dos objetivos comunitários.


3.Democracia e Direitos Fundamentais na União Européia


Inegável a relação existente entre o Direito Comunitário e os Direitos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Européia, conforme expressa Canotilho: a Europa experimenta um pluralismo jurídico, no qual temos, de um lado, a “ordem jurídica comunitária” e, de outro, os ordenamentos constitucionais dos Estados integrantes daquele bloco econômico, fazendo com que determinadas políticas sejam adotadas em conjunto pelos sócios, como as questões decorrentes dos Direitos Fundamentais.[9]


A Democracia é um dos pilares do processo de integração europeu, notadamente, porque um dos requisitos essenciais para a adesão de um Estado-Membro no bloco econômico é a observância dos valores de um Estado Democrático de Direito.


Atualmente, no espaço europeu, existe uma preocupação cada vez maior por parte dos Estados na conferência de maior legitimidade à adoção e execução das políticas comunitárias, com o intuito de que elas, de forma efetiva, garantam os interesses dos cidadãos comunitários que, em última instância, são os principais destinatários das referidas políticas.


A adoção do princípio da subsidiariedade, conforme mencionado acima, representa a expressão do ideal democrático na União Européia.


No que diz respeito ao processo legislativo, certo é que a União Européia ainda encontra certas deficiências, notadamente, porque o Parlamento Europeu, instituição de caráter supranacional, com a finalidade representar os interesses dos cidadãos dentro do bloco econômico e  composto por até 721 eurodeputados, que são eleitos diretamente, não possui, verdadeiramente, um poder legiferante. Dependendo da matéria em discussão, ele possui uma competência de co-decisão, co-legislação, ou meramente consultiva.


Em última instância, quem detém a competência legislativa são os Estados, porque isso incumbe ao Conselho, que representa os interesses dos Estados, no bloco econômico, o que, de certa forma, representa a existência de um déficit democrático a ser abordado mais a frente.


No espaço comunitário europeu, os Direitos Fundamentais são considerados como indivisíveis e universais. Nas circunstâncias, podem ser aplicados dentro do espaço comunitário como fora dele. Assim, a União Européia atua em conjunto com os Estados visando à proteção dos referidos direitos.


O paradigma europeu, relativamente aos Direitos Fundamentais, foi a celebração, no ano de 2000, da Carta Européia dos Direitos Fundamentais da União Européia.


Em virtude da importância e da relevância que a temática sobre os Direitos Fundamentais alcançou no Século XXI, não se pode mais conceber tais direitos em um rol expresso e taxativo e.


Não obstante haja uma tendência de que as normas decorrentes de Direitos Fundamentais sejam recepcionadas nos ordenamentos jurídicos nacionais, é uma enumeração aberta, uma vez que as normas internacionais, ainda que não recepcionadas são direitos fundamentais  em seu sentido material.


Assim expressa Jorge Miranda[10]:


“Não se depara, pois, no texto constitucional, um elenco taxativo de direitos fundamentais. Pelo contrário, a numeração (embora ser  ser, em rigor, exemplificativa) é uma enumeração aberta, sempre pronta a ser preenchida ou completada através de novas faculdades para lá daquelas que se encontrem definidas ou especificadas em cada momento. Daí poder apelidar-se o art. 16, n. 1, de cláusula aberta ou de não tipicidade de direitos fundamentais.


O atrás evocado 9º. Aditamento à Constituição dos Estados Unidos é a primeira e a mais importante das cláusulas abertas e não deixa de ser significativo surgir em referência à primeira Constituição moderna, que é também o modelo historicamente mais conseguido de constituição liberal.”


Segundo Canotilho, ao fenômeno referente à incorporação das normas de Direitos Humanos em “normas formalmente básicas, subtraindo-se o seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador ordinário”, dá-se o nome de constitucionalização, que tem como conseqüência principal a proteção dos referidos direitos mediante o controle de constitucionalidade.[11]


De outro lado, para o mesmo autor, a fundamentalização “aponta para a especial dignidade de proteção dos direitos num sentido formal e num sentido material”.  No sentido formal, “geralmente associada à constitucionalização, assinala quatro dimensões relevantes: (1) as normas consagradoras de direitos fundamentais, enquanto normas fundamentais, são  normas colocadas no grau superior da ordem jurídica; (2) como normas constitucionais encontram-se submetidas aos procedimentos agravados de revisão; (3) como normas incorporadoras de direitos fundamentais passam, muitas vezes, a construir limites materiais da própria revisão (…); (4) como normas dotadas de vinculatividade imediata dos poderes públicos constituem parâmetros materiais de escolhas, decisões, acções e controlo, dos órgãos legislativos, administrativos e jurisdicionais”.[12]


No sentido material, por sua vez, leva-nos à idéia de que os Direitos Fundamentais compõem um dos pilares da sociedade contemporânea, em um Estado Democrático de Direito, sendo, portanto, desnecessária a constitucionalização das referidas normas. Segundo Canotilho, a constitucionalidade material é importante para: “(1) a abertura da constituição a outros direitos, também fundamentais, mas não constitucionalizados, isto é, de direito material mas não formalmente constitucionais (…); (2) a aplicação a estes direitos só materialmente constitucionais de alguns aspectoso do regime jurídico inerente à fundamentalidade formal; (3) a abertura de novos direitos fundamentais (…) Daí o falar-se, nos sentidos (1) e (3), em cláusula aberta ou princípio da não ticicidade dos direitos fundamentais”.[13]


Um dos objetivos da Constituição Européia era a finalidade de tutelar os Direitos Humanos, no âmbito do espaço comum europeu, inserindo a Carta dos Direitos Fundamentais no corpo de seu texto e, nas palavras de Adriane Lorentz, o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias terá a competência para dirimir as questões decorrentes de violação às referidas normas, princípios e valores, atribuindo, assim, valores constritivos que não estavam presentes na Carta Européia dos Direitos Fundamentais da Europa .[14]


A Constituição Européia estabelecia, em seu Título II,  os Direitos Fundamentais e da Cidadania da União e, segundo Carlos Francisco Molina Del Pozo[15], a proteção aos Direitos Fundamentais, no espaço comunitário, através dos Tratados de Amsterdã, 1997, e de Nice, 2001, sempre dispuseram ser de competência dos Estados, através de seus dispositivos constitucionais, bem como das disposições contidas nos Tratados sobre o tema, a proteção dos referidos direitos.


O objetivo da inserção da proteção aos Direitos Fundamentais, no âmbito da Constituição Européia, estava traduzido no Preâmbulo da Carta Européia, em que se busca  uma maior proteção, no espaço comunitário dos referidos direitos, tendo em vista o aprofundamento do processo de integração, permitindo-se, assim, uma maior efetividade na proteção dos referidos direitos.


Passariam, dessa forma, a ser protegidos, de maneira eficaz, os direitos à dignidade humana, à vida, à integridade da pessoa, à proibição do uso da tortura e de penas cruéis e desumanas, além de se garantir o direito à liberdade e à seguridade, à igualdade,  à solidariedade, à cidadania e ao acesso á justiça.


Nas palavras de Canotilho, existe um patamar mínimo de direitos a serem tutelados, tanto pelos Estados como pelos sistemas regionais de proteção, sendo eles: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos Civis e Políticos, além da Convenção Européia dos Direitos do Homem.[16] Há que se agregar, a partir do ano de 2000, a Carta dos Direitos Fundamentais.[17]


Assevera Plá Coelho[18] que “a proteção dos Direitos Fundamentais é entendida como condição inarredável para o reforço da legitimidade da União”, de forma a garantir maior legitimidade às políticas adotadas pelas  instituições comunitárias que devem, sempre, tutelar os interesses dos cidadãos comunitários.


Importante destacar que a observância dos Direitos Fundamentais, com a inserção da Carta de Direitos Fundamentais, é um dos objetivos a serem concretizados com a elaboração do novo texto do Tratado do bloco econômico.    


À medida que os Direitos Fundamentais e  a Democracia  passem a ser tutelados no espaço comunitário existe maior legitimidade para a aplicação dessas normas, que são supranacionais, tanto nas jurisdições nacionais, pois o juiz nacional também aplica o Direito Comunitário, quanto no âmbito do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias, posto que tais direitos, a partir da Constituição Européia, passam a estar protegidos no espaço comum europeu.


4.Multiculturalismo, Ideais Kantianos e o Princípio da Não-Indiferença aplicados no contexto europeu


Para o sucesso da integração européia torna-se necessário que sejam observados determinados parâmetros, no bloco econômico, como visto acima, ou seja, o processo de integração europeu deve estar pautado na existência de valores essenciais, o chamado núcleo duro da integração, que são valores universais, únicos e consensados a serem adotados pelos Estados, tanto no âmbito supranacional quanto no âmbito constitucional, de forma a que o processo de integração possa evoluir com políticas que garantam e representem os interesses dos cidadãos comunitários.[19]


A despeito da existência desse núcleo duro, as diferenças culturais existentes entre os Estados-Membros devem ser respeitadas e observadas e, na sociedade pós-moderna, com o advento da globalização e a própria massificação dos valores culturais, a observância da identidade cultural dos povos é um exemplo vivo do exercício da Democracia, livre manifestação de pensamento e dos Direitos Fundamentais, à medida que a proteção de tais direitos passam do nível constitucional ao nível comunitário.


No contexto da Democracia Supranacional, com a elevação dos Direitos Fundamentais, no mesmo âmbito, torna-se necessária a existência de instituições comunitárias que permitam a efetiva participação dos atores sociais no espaço comunitário, de forma a ocupar espaços que, antes, eram preenchidos unicamente pelos Estados.


Habermas[20] parte da concepção da constituição de instituições supranacionais, a partir da criação de “alianças econômicas”, que são os blocos econômicos, como forma de buscar-se maior legitimidade às decisões no âmbito internacional. Todavia, adverte que referidas políticas não devem ter objetivos meramente econômicos e comerciais, mas devem observar a verdadeira essência da integração, que é o indivíduo e, a partir daí, deve-se buscar uma democracia para a Europa.


Sendo assim, os Estados devem deixar de agir localmente para agir globalmente, no contexto comunitário. As políticas locais, adotadas pelos Estados, a partir daí, que são ações locais, devem ter como destinatários não somente os seus jurisdicionados, mas todo o bloco eocnômico europeu.


Habermas[21] adverte, ainda, que as nações européias se encontram em um agir supranacional, em que vigora a observância do multiculturalismo e, portanto “todas as nações européias encontram-se entrementes a caminho da sociedade multicultural”. Observa que a referida multiculturalização da sociedade européia não ocorre de forma pacífica e que a pacificação ocorrerá à medida que sejam adotadas políticas, no âmbito supranacional, de inclusão dos cidadãos no contexto supranacional.


Torna-se necessária a criação de uma sociedade multicultural a partir da legitimação de todos os Povos que integram a União Européia, e a democracia é pressuposto essencial para que haja a inclusão dos cidadãos no espaço europeu integrado.


Assevera o mesmo autor[22] que, com a crescente multiplicidade, “ fazer formas culturais” para que não ocorram tensões sociais é necessário que o “processo democrático” seja eficaz no sentido de resolver eventuais conflitos entre os povos.


Em um mundo sem fronteiras, com a profusão da globalização e da própria sociedade de informação em que vivemos, torna-se premente que os Estados passem a adotar políticas conjuntas, em prol dos interesses comunitários.


Assim os Estados devem deixar de lado os ideais do realismo em prol do idealismo Kantiano[23], no sentido da criação de um verdadeiro Direito Cosmopolita, no sentido de que os cidadãos passam a ser verdadeiros cidadãos do mundo, de forma a ultrapassar as meras fronteiras do Estado, de forma a valorizar o pluralismo jurídico, ético e cultural.


Com a renovação dos ideais de Kant, legitimam-se as políticas a serem adotadas pelos Estados, no sentido de que as mesmas devem levar em consideração os interesses dos cidadãos, e existe uma responsabilidade, não somente ética, mas acima de tudo jurídica, no sentido de que todos os sujeitos de Direito Internacional são responsáveis pela boa condução e adoção de tais objetivos.


Especificamente, na União Européia, tem-se o Princípio da Solidariedade pelo qual, como visto anteriormente, todos os Estados são responsáveis pelo cumprimento dos objetivos comunitários.


Ao Princípio da Solidariedade, agrega-se o Princípio da Subsidiariedade, que bem representa a noção de “pensar localmente e agir globalmente”, posto que as políticas comunitárias, no âmbito das competências concorrentes, devem ser executadas pelos Estados e, somente caso não sejam atingidas, haverá a atuação das Instituições da União Européia, pois antes de tudo, referidas políticas locais representam interesses supranacionais.


Para a efetiva aplicação dos referidos princípios é importante agregar-se o Princípio da Não-Indiferença que, nas palavras de Sidney Guerra[24], de certa forma, legitimam a intervenção dos Estados em políticas que tenham por objetivo atender aos interesses de toda a humanidade.


Assevera o autor que a tomada de decisões deve valorizar a idéia de cooperação entre os Povos para a “solução de problemas comuns”. De nossa parte diríamos que, mais do que a existência de cooperação, é necessária a adoção de verdadeiras políticas de integração, no caráter supranacional, de forma a que as políticas a serem adotadas venham a representar os interesses dos cidadão e legitimem a adoção de políticas, por parte das Instituições Comunitárias ou dos Estados-Membros, no sentido de intervirem em outros Estados, quando os interesses dos cidadãos comunitários ou os objetivos do bloco econômico não são alcançados.


Para Sidney Guerra[25], o Princípio da Não-Indiferença “tem aplicabilidade nos vários assuntos que se manifestam na órbita jurídica internacional (…)”. Assim, na União Européia, a partir de valores comuns e de outros valores que estão acima dos interesses soberanos dos Estados, os problemas deixam de ser locais e passam a ser entendidos no âmbito global e, portanto, é dever de todos os partícipes a resolução de tais questões.


A referida moral internacional, conforme assevera o autor[26], “se relaciona àqueles princípios morais aplicados pelos sujeitos de Direito Internacional Público nas suas relações recíprocas, apontando-se como principais a lealdade, a moderação, o auxílio-mútuo, o respeito, o espírito de justiça e a solidariedade”.


Como mentor intelectual do referido Princípio, no contexto ambiental, utilizamo-nos do mesmo como forma de legitimar a Democracia e os  Direitos Fundamentais, na União Européia, a partir de uma sociedade multicultural, na qual são respeitados valores essenciais.


5. Considerações Finais


Pensar localmente e agir globalmente é um dos grandes desafios da sociedade internacional, neste Século à medida que vivemos em uma sociedade de informação, em que as políticas adotadas por um Estado interferem nos demais.


A razão da formação dos blocos econômicos, representada pelo exemplo europeu, é uma forma pela qual os Estados buscam, mediante a adoção de políticas comuns, superar os desafios do Estado Nacional e a busca de interesses comuns, em uma Comunidade Política de caráter supranacional.


A legitimação das políticas adotadas pelos Estados e pelas próprias Instituições Comunitárias devem levar em consideração os interesses dos cidadãos e, para tanto, devem ser observados os valores referentes ao núcleo duro comunitário, Democracia e Direitos Fundamentais.


A questão do multiculturalismo é essencial para a sobrevivência dos ideais europeus, tendo em vista que a Europa é constituída por vinte e sete Estados-Membros e devem ser respeitados os valores culturais de cada Estado, no espaço comunitário, e, nas palavras de Habermas, a Democracia é essencial para a preservação do muticulturalismo, como forma de inserção dos cidadãos no contexto comunitário.


Como forma de materialização de referidas propostas é necessário que sejam derrubadas as fronteiras dos Estados e seja adotado, nas palavras de Kant, um verdadeiro Direito Cosmopolita, de forma a inserir o cidadão, não como um cidadão local, mas um cidadão global, o que representa, no âmbito comunitário, a existência de uma cidadania comunitária.


O princípio da Não-Indiferença, construído por Sidney Guerra, é a proposta contemporânea que mais possui aplicabilidade prática para se legitimar a adoção de políticas que valorizem os interesses dos cidadãos no bloco econômico europeu e justifiquem a adoção das políticas comunitárias.


Com a aplicação do Princípio da Não-Indiferença, resta superada a idéia de suposta violação aos interesses soberanos dos Estados, quando da adoção de políticas que levem em consideração, em última instância, os interesses dos cidadãos comunitários.


Nas palavras de Jorge Miranda[27], o Princípio da Universalidade é fundamental na compreensão dos Direitos Fundamentais, à medida que os direitos existentes na ordem jurídica devem ser aplicados a todos, sendo assim titulares de direitos e deveres. No espaço comunitário, a aplicação do princípio é o mesmo: todos os pertencentes à comunidade política (União Européia) são titulares de direitos e deveres do referido estatuto jurídico, não havendo qualquer distinção entre nacionalidade, credo, cor ou religião.


Assim, com a construção do ordenamento jurídico comunitário, pautado nos valores mencionados neste artigo, as políticas locais passam a ser consideradas como políticas comunitárias (globais), de forma a legitimar, cada vez mais, a inclusão do indivíduo no contexto da integração européia.


 


Referências Bibliográficas

Canotilho, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina:Portugal, 1999, 3a Edição

Gomes, Eduardo Biacchi. Blocos Econômicos e Solução de Controvérsias: Uma análise comparativa a partir da União Européia e Mercosul. JURUÁ:Curitiba, 2005, 2a Edição;

_____. Constituição Européia: A formação de um futuro Estado Europeu? Direito Constitucional Europeu: Rumos da Construção. Eduardo Biacchi Gomes e Tarcísio Hardman Reis (organizadores). JURUÁ:Curitiba, 2005;

Gomes, Eduardo Biacchi e Merlin Gabriel Andrade. Comunidade Andina: (In) Existência de um verdadeiro direito comunitário? Revista de Direito Internacional e do Mercosul. La Ley:Argentina, ano 9, n. 1, fevereiro de 2005.

Guerra, Sidney. Direito Internacional Ambiental. Freitas Bastos Editora:Rio de Janeiro, 2006.

Habermas, Jurgen. A Constelação Pós-Nacional. Ensaios Políticos. Littera Mundi:São Paulo, 2001.

______ A inclusão do outro. Edições Loyola:São Paulo, 2002.

Lorentz, Adriane Cláudia Melo. Perspectivas sobre a Proteção dos Direitos Fundamentais na Europa com o advento da Constituição Européia. Direito Constitucional Europeu: Rumos da Construção. Eduardo Biacchi Gomes e Tarcísio Hardman Reis (Coordenadores). Juruá:Curitiba, 2005

Miranda, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3a Edição. Editora Coimbra:Portugal, 2000.

_____ Integração Européia, Direito Eleitoral, Direito Parlamentar. Associação Acadêmica da Faculdade de Lisboa:Portugal, 2001.

Molina del Pozo, Carlos Francisco. La Constitución Europea. Editorial Universitaria Ramón Aceres, Madri, Espanha, 2005.

Nour, Soraya. À Paz Perpétua de Kant. Filosofia do direito internacional e das relações internacionais. Martins Fontes:São Paulo, 204. pp.54/58.

Plá Coelho, Rosa Júlia. Mecanismos de Proteção do s Direitos Fundamentais na União Européia. OAB Editora. Brasília, 2005.


Notas:

[1] Entendido como a prerrogativa que os Estados possuem de fazer com que os demais Estados atendam aos seus interesses. O exercício do Poder divide-se em econômico, social, carismático, militar, comercial, político, etc.

[2] Direito Internacional Ambiental. Freitas Bastos Editora:Rio de Janeiro, 2006. pp. 90/95

[3] Gomes, Eduardo Biacchi. Blocos Econômicos e Solução de Controvérsias: Uma análise comparativa a partir da União Européia e Mercosul. JURUÁ:Curitiba, 2005, 2a. Edição.

[4] Pilar essencialmente supranacional, no qual são adotadas as políticas referentes ao mercado comum.

[5] Nesses outros dois pilares não vigoram as políticas comunitárias; são meras políticas de cooperação, onde está presente a intergovernabilidade.

[6] Gomes, Eduardo Biacchi. Constituição Européia: A formação de um futuro Estado Europeu? Direito Constitucional Europeu: Rumos da Construção. Eduardo Biacchi Gomes e Tarcísio Hardman Reis (organizadores). JURUÁ:Curitiba, 2005. Pp. 45 a 55.

[7] A  União Européia, instituída pelo Tratado de Maastrich, 1992, é composto por três pilares: a Comunidade Européia, Políticas de Segurança Externa Comum e Assuntos de Cooperação Judiciária.

[8] Gomes, Eduardo Biacchi e Merlin Gabriel Andrade Comunidade Andina: (In) Existência de um verdadeiro direito comunitário, Revista de Direito Internacional e do Mercosul. La Ley, ano 9, n. 1, fevereiro de 2005, pp. 33 a 46.

[9] J.J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina:Portugal, 1999, 3ª. Edição, pp. 1276 a 1278.

[10] Jorge Miranda. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3a Edição. Editora Coimbra:Portugal, 2000, pp. 162 e 163.

[11] J.J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina:Portugal, 1999, 3a Edição, p. 354.

[12] J.J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina:Portugal, 1999, 3a Edição, pp. 354. e 355.

[13] J.J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina:Portugal, 1999, 3a Edição, pp. 355.

[14] Autora e artigo citados, p. 104.

[15] La Constitución Europea. Editorial Universitaria Ramón Aceres, Madri, Espanha, 2004, fls. 16 e ss.

[16] J.J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina:Portugal, 1999, 3a Edição, p. 485

[17] No âmbito da proteção individual dos Direitos Humanos o cidadão europeu pode ter acesso direito à Corte Européia de Direitos Humanos, buscando reparação indenizatória, contra o Estado que tenha ratificado a Convenção Européia de Direitos Humanos, na hipótese de violação deste direito.

[18] Rosa Júlia Plá Coelho. Mecanismos de Proteção do s Direitos Fundamentais na União Européia. OAB Editora. Brasília, 2005. p.  103.

[19] Trata-se, aqui, de uma proposta ao processo de integração europeu, sem nos esquecermos de sua importância na seara econômica e comercial, visto que a mola propulsora da integração européia são os dois vetores ali mencionados.

[20] A Constelação Pós-Nacional. Ensaios Políticos. Littera Mundi:São Paulo, 2001, p. 69.

[21] Obra e autor acita citados, p. 93.

[22] A inclusão do outro. Edições Loyola:São Paulo, 2002. p. 141.

[23] Nour, Soraya. À Paz Perpétua de Kant. Filosofia do direito internacional e das relações internacionais. Martins Fontes:São Paulo, 204. pp.54/58.

[24] Obra e autor anteriormente citados.

[25] Obra e autor acima citados, p. 93.

[26] Obra e autor acima citados, p. 91.

[27] Jorge Miranda. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3a Edição. Editora Coimbra:Portugal, 2000, pág. 215

Informações Sobre os Autores

Eduardo Biacchi Gomes

Pós-Doutor pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (em Curso). Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor-pesquisador em Direito da Integração e Direito Internacional da UniBrasil, Graduação e Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Membro do NupeConst – Núcleo de Estudos em Direito Constitucional da UniBrasil

Marco Antônio Villatore

Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Doutor em Direito pela Universidade de Roma I, “La Sapienza”, revalidado na Universidade Federal de Santa Catarina, Professor de Direito do Trabalho na PUCPR, na Graduação e na Pós-graduação (Mestrado e Doutorado), Professor de Direito da Graduação da FACINTER e da UNICURITIBA


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Equipe Âmbito Jurídico

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