Resumo: O presente trabalho possui o intuito de discorrer a respeito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, analisando desta forma, a responsabilidade patrimonial, delineando assim, o seu conceito, bem como analisando legislação e doutrina relevantes sobre o tema.
Palavras chaves: Desconsideração da personalidade jurídica, Responsabilidade, Limites da responsabilização.
Sumário: Introdução; 1. Da desconsideração da personalidade juridica: conceito;1.1. Da desconsideração da personalidade juridica: teoria maior e teoria menor; 1.2. Da desconsideração da personalidade juridica: teoria do risco da atividade; 2. Responsabilidade patrimonial; 2.1. Responsabilidade patrimonial secundária; 2.1. Sucessão de empresa empregadores; 2.3. Da responsabilidade do sócio; 2.4. Do sócio que se retirou da sociedade há mais de 02 anos da data do ingresso da ação.; 2.5. Bens do cônjuge ou companheiro; 2.6. Da responsabilidade do devedor subsidiário; 2.7. Responsabilidade da empresa do mesmo grupo econmico que não participou da fase de conhecimento; 3. Responsabilização; 4. Desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC.
INTRODUÇÃO
O atual estágio de desenvolvimento humano enfrenta uma inversão de valores sociais e morais. O errado é tido como certo e o certo como errado, a ponto de se ter como forma pejorativa de tratamento referência a determinada pessoa como "muito correta" ou “politicamente correta”.
Isto acaba por acarretar a perpetração de fraudes das mais variadas, sendo essas sempre com o intuito do locupletamento pessoal em detrimento de outrem.
Os modelos societários de organização empresarial poderão ser utilizados para o alcance de tais objetivos espúrios, quando será necessário o incremento de instrumentos para coibir comportamentos que lesionem direitos de credores confiantes na teoria da aparência.
A desconsideração da personalidade jurídica se prestará a tanto, funcionando, ao mesmo tempo, repressiva e preventivamente, para que a vida social saudável seja preservada.
Entretanto, não se pretende tomar a exceção pela regra, tampouco à banalização do instituto; é necessária a sua aplicação em larga escala, em virtude do quadro social contemporâneo, mas sempre de forma precisa e fundamentada, observados os requisitos ensejadores.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram mecanismos para descortinar a sociedade, retirando o véu protetor, viabilizando o alcance daqueles que se camuflam (sócios).
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto a consideração da personalidade jurídica, com as respectivas consequências advindas da separação do sócio e sociedade, diferenciação de nome, nacionalidade, domicílio e, principalmente, patrimônio.
Sendo que na esfera trabalhista, basta que a pessoa jurídica não tenha bens suficientes para que os bens dos sócios fiquem expostos à apreensão judicial.
E assim sendo, verificaremos ao longo deste trabalho quais as características e peculiaridades deste instituto tão utilizado no judiciário.
1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA: CONCEITO
Desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa no caso de insolvência.
Muitos doutrinadores e juristas afirmam não haver, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma previsão quanto à desconsideração da personalidade jurídica e entendem que, para que esta ocorra no bojo de uma ação trabalhista, devem ser aplicadas ao processo do trabalho uma das teorias existentes no âmbito civil.
Porém, o que poucos sabem, é que de fato existe uma teoria própria do Direito do Trabalho, com previsão na CLT, apta a fundamentar a desconsideração.
As teorias externas ao Direito do Trabalho, muitas vezes aplicadas a este de maneira subsidiária com fulcro no artigo 8º da CLT, são duas: a Teoria Maior da Desconsideração e a Teoria Menor da Desconsideração.
1.1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA: TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR
A Teoria Maior da Desconsideração é aquela segundo a qual deve ser provado um motivo para que seja decretada a desconsideração, não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica.
Esta teoria é a adotada pelo Código Civil (CC) e pelo caput do artigo 288 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
“Código Civil, 10 de janeiro de 2002.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Código de Defesa do Consumidor, 11 de setembro de 1990.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”
Lado outro, a Teoria Menor da Desconsideração apresenta o entendimento de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade. Esta teoria foi adotada pelo parágrafo 5º do artigo 28 do CDC:
“Código de Defesa do Consumidor, 11 de setembro de 1990.
Art. 28. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
No processo do trabalho, quando comprovada a existência da relação de emprego, os juízes tem optado pela aplicação, por analogia, do artigo 28, § 5º do CDC, ou seja, da Teoria Menor da Desconsideração.
O fundamento para essa opção consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base, tanto da CLT, quanto do CDC, sendo que, nesta esteira aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte, em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador, assim como o consumidor é hipossuficiente quanto ao fornecedor.
1.2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA: TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE
Porém, parte da doutrina e da jurisprudência aponta a existência de uma teoria própria do Direito do Trabalho que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se da Teoria do Risco da Atividade Econômica.
Quando o empregado ajusta, no contrato individual de trabalho, o recebimento de salário, ele renuncia ao resultado do seu trabalho, ou seja, o salário é o pagamento pela força de trabalho do empregado, que gera um resultado (lucro) que será “propriedade” do empregador.
Sendo, o lucro do empreendimento, propriedade do empregador, este assume, por consequência, o eventual prejuízo advindo daquele, o que é próprio do sistema capitalista de produção.
Assim, no Direito do Trabalho, por força do artigo 2º da CLT, o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado, sendo esta é a Teoria do Risco da Atividade Econômica:
“Consolidação das Leis do Trabalho, 1º de maio de 1943.
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
No caso de insolvência, se não houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, o empregador (que teve acréscimo patrimonial quando houve o resultado positivo do empreendimento) teria o seu patrimônio pessoal protegido. Já o empregado (que não participou do resultado positivo) teria diminuição de seu patrimônio pessoal, diante do não pagamento da contraprestação pelo trabalho que ele já realizou.
Portanto, ocorreria uma inversão da Teoria do Risco da Atividade Econômica, já que quem estaria suportando os riscos da atividade seria o empregado e não o empregador.
Conclui-se, portanto, que não há necessidade de se utilizar das fundamentações cíveis para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, pois a própria CLT traz, em seu artigo 2º, uma fundamentação coesa para isso, podendo-se embasar a desconsideração na Teoria do Risco da Atividade Econômica.
2. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Para Cândido Rangel Dinamarco a responsabilidade patrimonial ou responsabilidade executiva se conceitua como “a suscetibilidade de um bem ou de todo um patrimônio a suportar os efeitos da sanção executiva”.
Neste entendimento a responsabilidade patrimonial passa ser um vínculo de direito processual, pelo qual os bens do devedor ficam sujeitos à execução e são destinados à satisfação do crédito do exequente.
2.1. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA
O código de Processo Civil atribui responsabilidade patrimonial a certas pessoas, que, embora não constem do título executivo, poderão ter seus bens sujeitos à execução.
Tal responsabilidade vem sendo denominada na doutrina como responsabilidade secundária.
Para Humberto Theodoro Júnior
“Bens de ninguém respondem por obrigação de terceiro, se o proprietário estiver inteiramente desvinculado do caso do ponto de vista jurídico. Há casos, porém, em que a conduta de terceiros, sem levá-los a assumir posição de devedores ou das partes na execução, torna-os sujeitos ao efeito deste processo. Isto é, seus bens particulares passam a responder pela execução, muito embora inexistia assunção da dívida constante do título executivo. Quando tal ocorre, são executados bens que não são do devedor, mas de terceiro, que não se obrigou,e, mesmo assim, responde pelo cumprimento das obrigações daquele. Trata-se, como se vê, de obrigação puramente processual”.
Não há violação do contraditório ou ampla defesa em executar bens de pessoas que não constem do título executivo, pois a responsabilidade que lhes foram atribuídas se justificam em razão de manterem ou terem mantido relações jurídicas próximas com o devedor, de cunho patrimonial, que podem comprometer a eficácia da execução processual, e daí a lei lhes atribui tal responsabilidade, visando à garantia do crédito.
Além disso, os responsáveis secundários podem resistir à execução, por meios processuais cabíveis, como os embargos de terceiros e os embargos à execução. (Artigo790 da CLT).
2.2. SUCESSÃO DE EMPRESA (EMPREGADORES)
A sucessão trabalhista vem disciplinados nos artigos 10 e 448 da CLT, e tem fundamentos dos princípios da continuidade do contrato de trabalho, despersonalização do empregador e na inalterabilidade do contrato de trabalho, posto isso, quem responde pelo crédito trabalhista é a empresa e não quem esteja no seu comando.
Dispõe o artigo 10 da CLT
“a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.
No mesmo sentido, é o artigo 448 da CLT:
“a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”
Sendo assim, teremos como hipóteses típicas de sucessão para fins trabalhistas a transferência de titularidade da empresa, fusão, incorporação e cisão de empresas, contratos de concessão e arrendamentos e até privatizações de antigas estatais.
2.3. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
A pessoa jurídica não se confunde com a do sócio, tampouco a sociedade comercial se confunde com a de seus administradores ou acionistas.
Desse modo os bens dos sócios podem vir a ser chamados a responder pela execução, nos termos da lei, caso a sociedade não apresente bens que satisfaçam a execução.
Independentemente de ter figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, os bens dos sócios podem responder pela execução, pois a responsabilidade dos sócios é patrimonial (econômica de caráter processual).
2.4. DO SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE HÁ MAIS DE 02 ANOS DA DATA DO INGRESSO DA AÇÃO.
Há questionamento sobre se a limitação da responsabilidade do sócio que se retirou há mais de 02 anos seria compatível com os princípios que norteiam o direito material e processual do trabalho.
Parte da jurisprudência se mostra contrária à aplicação do artigo 1003 do código civil ao processo do trabalho, argumentando que a responsabilidade do sócio retirante persiste para fins trabalhistas, mesmo depois de dois anos, pois se o sócio retirante estava na sociedade à época da prestação de serviço e usufrui da mão de obra do trabalhador é justo que seu patrimônio responda pelos débitos trabalhistas.
2.5. BENS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Os bens do cônjuge ou companheiro respondem pelas dívidas, uma vez que há presunção de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal.
Na esfera do processo do trabalho, a responsabilidade do cônjuge se justifica em razão da proteção do crédito trabalhista quando a empresa não apresenta bens que solucionem a execução, decorrente da atividade do sócio da empresa ser em benefício do casal e, na maioria das vezes, todos bens estarem em nome do casal ou do outro cônjuge que não é sócio da empresa.
Não obstante, o cônjuge, pode conseguir derrubar a presunção de que foi beneficiado pelas dívidas que foram contraídas pelo outro, por tanto, deve ser intimado sobre a penhora, e poderá opor embargo à execução invocando vício na penhora e também embargos de terceiro, visando à liberação dos bens próprios ou reservados, conforme artigo 674, § 2º, I, do CPC.
2.6. DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
A responsabilidade subsidiária é secundária, pois primeiro há que se esgotarem os meios de satisfação da dívida com o devedor principal, para atingir o patrimônio do devedor subsidiário.
Mas, na jurisprudência predominante, tem o entendimento que não há necessidade de primeiro se esgotarem os meios de execução em face do devedor principal, podendo inclusive a execução se iniciar em face do devedor subsidiário, pois este tem a faculdade de invocar o benefício de ordem exigido que a execução se inicie diante do devedor principal, portanto deve declinar onde estão os bens do devedor principal (art. 795 do CPC).
2.7. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONECIMENTO
Há discussões na doutrina e na jurisprudência sobre ser a solidariedade que decorre do grupo econômico, além de passiva, conforme previsto no artigo 2 § 2º da CLT.
Com o suporte da sólida doutrina, que o grupo econômico constitui empregador único sendo a solidariedade, que dele decorre, ativa e passiva, vez que o trabalho do empregado de qualquer empregado de qualquer uma das empresas beneficia todo o grupo.
Sendo assim, o grupo econômico constitui empregador único e a solidariedade é instituto de natureza econômica e não processual.
Além disso, não haverá prejuízo à empresa do grupo, que não tenha participado da fase de conhecimento, pois o direito de defesa será exercido pela outra empresa do grupo que participou conforme a moderna doutrina e jurisprudência.
3. RESPONSABILIZAÇÃO
A responsabilização é a atribuição por lei de responsabilidade pessoal aos sócios ou administradores da sociedade empresária, entre outros, quando, no exercício de sua administração, restar configurada infração à lei ou ao ato constitutivo, ou a prática de atos com excesso de poder, trazendo prejuízos a credores e terceiros.
O texto legal expõe uma determinada circunstância que, na sua ocorrência, prevê a responsabilização do agente ou sócio. Uma vez provada a ocorrência do fato registrado no dispositivo legal, pode-se atingir o patrimônio pessoal, geralmente, de modo subsidiário.
Exemplos:
Art. 32, da Lei n. 11.101/05 – Lei de Falências:
“Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.”
Vários artigos da Lei n. 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas, entre eles:
“Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
O § 1º deste artigo discrimina algumas modalidades de exercício abusivo de poder.”
Art. 135 da Lei n. 5.172/66 – Código Tributário Nacionnal:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;”
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
A diferença entre a responsabilização e a desconsideração da personalidade jurídica é que, enquanto a primeira tem previsão em lei, bastando a prova do ato previsto em lei e do prejuízo para sua configuração, a segunda aplica-se diante de situações que a lei não consegue prever casuisticamente.
Há, neste caso, necessidade de se provar a abusividade do ato do qual decorreu o prejuízo, já que, em regra, a aparência é de legalidade (sua configuração dependerá, muitas vezes, do entendimento do julgador).
Ambas têm em comum o fato de buscar bens no patrimônio pessoal dos responsáveis ou impor sanção aos sócios ou agentes sociais, embora, em cada uma das possibilidades isso se dê de modo diverso.
4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO NOVO CPC
Embora venha sendo aplicada há tempos no dia a dia forense, antes do advento do Código de Processo Civil atual, não havia um procedimento próprio para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a inovação veio com o diploma processual de 2015.
Agora, há que se observar as regras previstas no capítulo que trata do “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, trazidas nos artigos 133 a 137, do referido código.
Trata-se de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta como devedor do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
O pedido deverá observar os pressupostos previstos em lei (legislação civil, ambiental, consumerista, tributária etc.), aplicando-se as mesmas regras nas hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
De modo geral, tais requisitos tratam do abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Em algumas matérias, como meio ambiente e relação de consumo, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Imperioso, portanto, que se demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a decretação pretendida.
Nos termos do art. 134, do CPC atual, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo que sua instauração deverá ser imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese em que for requerida na petição inicial.
Uma vez instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Contra a decisão que julga o incidente, caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso IV, do CPC. Se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno.
No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução caberá agravo de petição.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Formada em Direito pelas Faculdades Integradas Campos Salles – FICS e Pós-graduada em direito do trabalho pelas Faculdades Metropolitanas Unidas
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