A educação ambiental como instrumento para a concretização do desenvolvimento sustentável

Resumo: O presente ensaio consiste em analisar se a educação ambiental pode tornar-se um instrumento para viabilizar o desenvolvimento sustentável nos dias atuais. A educação ambiental e o desenvolvimento sustentável, são assuntos que estão sendo bastante discutidos atualmente. Por ser um assunto polêmico que visa aumentar a concepção crítica das pessoas em relação ao meio em que vivem, para que possam saber como utilizar dele sem destruir os recursos totalmente e ao mesmo tempo conseguir seu desenvolvimento sustentável economicamente. Caracteriza-se pela visão transformadora da realidade socioambiental por meio da educação ambiental, estabelecendo uma nova ordem ética, da solidariedade e da equidade para formação da consciência e construção de conhecimento podendo ter uma melhor compreensão dos problemas que afetam o meio ambiente.


Palavras-chave: Educação. Direito Ambiental. Concretização. Desenvolvimento Sustentável.


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Sumário: 1. Introdução. 2. A Educação Ambiental. 3. Desenvolvimento Sustentável: Noções Gerais. 4. Meio Ambiente ecologicamente equilibrado – Direito Humano Fundamental. 5. A necessidade de uma nova conscientização e educação ambiental – Instrumento para o Desenvolvimento Sustentável. 6. Considerações Finais.  Referências Bibliográficas.


1 INTRODUÇÃO


O conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas é conceituado como Meio Ambiente.


Esse meio ambiente é formado pela água, pelo ar, pelo solo, pela energia solar, e pelos seres vivos como a fauna e a flora. Destaca-se que o ecossistema é direito de todos na forma pela qual deve ser desfrutado sem ser destruído, pois os recursos naturais são finitos e se usados desordenadamente serão extintos.


Pensando neste assunto em 1972 na Suécia, mais precisamente na cidade de Estocolmo aconteceu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, que tratou de introduzir princípios para a conservação e qualidade do meio ambiente tornando a vida das pessoas mais adequadas.


No Brasil criou-se Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), constituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e instituiu o Cadastro de Defesa Ambiental.


Posteriormente houve no Brasil a II Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em 1992 que teve como principal assunto o desenvolvimento sustentável e a solução para reverter o atual processo de degradação ambiental e contou com a presença de 117.


Em seguida, dispondo sobre a educação ambiental, foi redigida a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional da Educação Ambiental.


Além disso, o direito ambiental faz parte do Direito Constitucional, Civil, Administrativo, Processual, Penal, Tributário e o Direito internacional.


O Direito ambiental como faz parte de nossa Constituição Federal de 1988 destaca em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Entretanto não é o que se vê nos dias atuais nos noticiários a devastação do meio ambiente, como os desmatamentos, poluição dos rios e do ar ocasionado pelo crescimento econômico desordenado.


Através de uma educação ambiental contínua as pessoas podem formar uma consciência ecológica crítica, tanto as crianças, como adolescentes, adultos e idosos, buscando a valorização e preservação do meio ambiente, pois é muito importante que se tenha um desenvolvimento sustentável para que se possa desfrutar do meio ambiente sem extinguir seus recursos.


Dessa feita, o objetivo do presente artigo consiste em analisar a possibilidade da educação ambiental viabilizar a concretização do  desenvolvimento sustentável economicamente.


2 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL


A educação é que forma o ser humano, a sociedade e aí justamente reside à necessidade de educar para se atingir um nível satisfatório de democracia.


Parece claro que uma sociedade composta por pessoas de grau de escolaridade elevado é mais participativa. No Brasil, tradicionalmente, se tem percebido por parte de alguns governos, que a educação e a formação da consciência de cidadania e democracia nunca foram uma prioridade, justamente para tentar garantir uma perpetuação no poder, através das “massas de manobra”. Por outro lado, isso também não é uma criação moderna, na antiguidade já se falava em pão e circo para o povo. Embora não se possa atrelar a participação ao grau de escolaridade da população, percebe-se que a educação popularizada tem trazido significativos avanços na autonomia, liberdade e consciência das decisões.[1]


A preocupação com a educação ambiental não é de hoje, em 1972 a Declaração de Estocolmo, em seu princípio 19º, assim determina que seja essencial um trabalho de educação em matéria ambiental, tanto para as gerações mais jovens como para as mais adultas, que tenha em conta os menos favorecidos, com a finalidade de possibilitar a formação de uma opinião pública esclarecida e uma conduta responsável por parte dos indivíduos, das empresas e comunidade, na proteção e melhoria do ambiente e sua dimensão humana global.[2]


Nesta perspectiva a educação ambiental tem fundamental papel, consubstanciando-se em uma necessidade do mundo moderno, existindo cada vez mais o desafio, enquanto prática dialógica, no sentido de serem criadas condições para a participação dos diferentes segmentos sociais, tanto na formulação de políticas para o meio ambiente, quanto do meio natural, social e cultural. A prática educativa deve partir de uma premissa de que a sociedade é um lugar em constantes conflitos e confrontos, não existindo harmonia, nas esferas políticas, econômicas, das relações sociais, e dos valores, possibilitando que diferentes segmentos da sociedade, possam ter condições de intervirem no processo de gestão ambiental. [3]


Objetivando a formação da personalidade em relação a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é preciso que seja inserido a partir das séries iniciais e subseqüentes e que seja um trabalho permanente com essas pessoas para que se torne contínuo, como acrescenta Geraldo Ferreira Lanfredi.


“A educação ambiental objetiva a formação da personalidade despertando a consciência ecológica em crianças e jovens, alem de adulto, para valorizar e preservar a natureza, porquanto, de acordo com princípios comumente aceito, para que se possa prevenir de maneira adequada, necessário é conscientizar e educar. A educação ambiental é um dos mecanismos privilegiados para a preservação e conservação da natureza, ensino que há de ser obrigatório desde a pré-escola, passando pelas escolas de 1° e 2º grau, especialmente na zona rural, prosseguindo nos cursos superiores”.[4]


Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente é o que está redigido no artigo 225, inciso VI da nossa Constituição.


A educação, que é o alicerce do Estado Democrático de Direito, é um direito público subjetivo do cidadão, por intermédio do qual ele assume a plenitude de sua dignidade e resgata a cidadania, figurando no rol dos direitos humanos, reconhecidos pela comunidade internacional. É a forma, ainda, de atingir diversas finalidades, como saúde pública. É um processo em que se busca despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-se num contexto de complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas também a transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e política[5].


Nessa mesma linha de raciocínio Ivanaldo Soares da Silva Junior enfatiza que:


“A educação ambiental deve se constituir em uma ação educativa permanente por intermédio da qual a comunidade têm a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados e de ditas relações e suas causas profundas. Este processo deve ser desenvolvido por meio de práticas que possibilitem comportamentos direcionados a transformação superadora da realidade atual, nas searas sociais e naturais, através do desenvolvimento do educando das habilidades e atitudes necessárias para dita transformação.”[6]


A Constituição Federal em seu artigo 225 diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Entretanto não é o que se vê nos dias atuais em que os noticiários dão conta da devastação do meio ambiente, como os desmatamentos, poluição dos rios e do ar ocasionado pelo crescimento econômico desordenado.


As medidas preventivas, como seu próprio nome indica, devem se antecipar e impedir ou minorar a ocorrência dos fatores de degradação. Duas razões principais tornam preferencial a aplicação dessas medidas. A primeira é por sua implantação depender de custos financeiros menores e, portanto, pressionar menos os caixas públicos e privados na disputa de recursos que são sempre escassos para atender ao conjunto das demandas da sociedade. A segunda razão é que as medidas preventivas serão mais eficazes se tomadas antes da ocorrência de degradação ambiental e de conseqüentes outros custos de natureza econômica e social nem sempre traduzíveis em valores monetários, mas nem por isso destituídos de im­portância. Em contrapartida, sua aplicação depende de a sociedade estar suficientemente organizada para planejar e gerenciar os processos socioeconômicos e assegurar o principal objetivo dessas medidas, que é a distribuição das atividades humanas no espaço e no tempo (planejamento territorial e de uso do solo) de maneira compatível com padrões desejáveis de qualidade ambiental.[7]


Nesse sentido, João Marcos Adede y Castro ressalta que:


“O crescimento ou desenvolvimento não pode ser causa de destruição do meio ambiente, e deve buscar sempre formas de produção e consumo que anule ou reduzas ao máximo a possibilidade de poluição ou modificação negativa da casa onde vivemos.”[8]


Sendo assim, a forma correta de se ter um crescimento econômico sem destruir o meio ambiente é através do desenvolvimento sustentável ecologicamente, que proporciona ainda uma qualidade de vida sadia.


3 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: NOÇÕES GERAIS


Desenvolvimento sustentável é um conceito aparentemente indispensável nas discussões sobre a política do desenvolvimento neste novo milênio. Trata-se, na visão de Ignacy Sachs, de “introduzir uma perspectiva nova para o planejamento econômico. Torná-lo sensível para a adoção de técnicas adaptáveis ao nível cultural das pequenas comunidades rurais do terceiro mundo”.[9]


Para este autor, é um “estilo do desenvolvimento possível”. Para ele, cada ecorregião deve procurar soluções específicas para seus problemas particulares, de forma que, além dos dados ecológicos, também os culturais possam ser levados em conta na satisfação das necessidades imediatas da população interessada.[10] Contudo, observa Melo e Souza, “… parece inexeqüível como programa geral […], não é projeto de desenvolvimento, mas de soluções econômicas locais”.[11]


Em 1992, a “Conferência da Terra”, mais conhecida no Brasil como Eco-92, adotou na Declaração do Rio e na Agenda 21 o desenvolvimento sustentável como meta a ser buscada e respeitada por todos os países.[12]


O desenvolvimento sustentável requer uma harmonização entre a economia e a ecologia, alicerçado na constante preocupação com as gerações futuras, como muito bem expressa o Relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, “Nosso Futuro Comum”, (conhecido como Relatório “Brundtland”).


O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades. Ele contém dois conceitos-chave: 1- o conceito de “necessidades”, sobretudo as necessidades essenciais dos pobres do mundo, que devem receber a máxima prioridade; 2 – a noção das limitações que o estágio da tecnologia e a organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras […].[13]


Em seu sentido mais amplo, a estratégia do desenvolvimento sustentável visa promover a harmonia entre os seres humanos e entre a humanidade e a natureza.[14]


O Relatório parte de uma visão complexa das causas dos problemas sócio-econômicos e ecológicos da sociedade global. Ele sublinha a interligação entre economia, tecnologia, sociedade e política e chama também a atenção para uma nova postura ética, caracterizada pela responsabilidade tanto entre as gerações quanto entre os membros contemporâneos da sociedade atual.[15] Assim, buscar uma vida melhor, com a satisfação das necessidades básicas para justificar uma sadia qualidade de vida, é meta imperativa para aqueles que defendem a política sustentável de desenvolvimento. Em síntese, o desenvolvimento sustentável requer:


– um sistema político que assegure a efetiva participação dos cidadãos no processo decisório;


– um sistema econômico capaz de gerar excedentes e Knou-how técnico em bases confiáveis e constantes;


– um sistema social que possa resolver as tensões causadas por um desenvolvimento não equilibrado;


– um sistema de produção que respeite a obrigação de preservar a base ecológica do desenvolvimento;


– um sistema tecnológico que busque constantemente novas soluções;


– um sistema internacional que estimule padrões sustentáveis de comércio e financiamento;


– um sistema administrativo flexível e capaz de autocorrigir-se.”[16]


Significa, pois, compatibilizar “desenvolvimento e ecologia”, como muito bem referiu Édis Milaré:


“Compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isto implica dizer que  política ambiental não se deve erigir em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material.”[17]


Acerca do assunto, adverte o professor José Carlos Barbieri:


“Considerando que o conceito de desenvolvimento sustentável sugere um legado permanente de uma geração a outra, para que todas as pessoas possam prover suas necessidades, a sustentabilidade, ou seja, a qualidade daquilo que é sustentável, passa a incorporar o significado de manutenção e conservação ab aeterno dos recursos naturais. Isso exige avanços científicos e tecnológicos que ampliem permanentemente a capacidade de utilizar, recuperar e conservar esses recursos, bem como novos conceitos de necessidades humanas para aliviar as pressões da sociedade sobre eles”.[18]


É mister suprir as necessidades essenciais do homem, mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade ambiental. Neste sentido, observa Edis Milaré:


“[…] é importante considerar que a pobreza o subconsumo forçado, é algo intolerável que deve ser eliminado como umas das tarefas mais urgentes da humanidade. A pobreza, a exclusão social e o desemprego devem ser tratados como problemas planetários, tanto quanto a chuva ácida, o efeito estufa, a depleção da camada de ozônio e o entulho espacial que se acumula ano a ano. Questões como essas estão no cerne das novas concepções de sustentabilidade.”[19]


Destarte, a materialização de um estilo de desenvolvimento sustentável se encontra diretamente relacionado com a superação da pobreza, com a satisfação das necessidades básicas de alimentação, saúde e habitação, com uma nova matriz energética que privilegie fontes renováveis de energia e com um processo de inovação tecnológica cujos benefícios sejam compartilhados por países ricos e pobres.[20] Desta forma, a nova filosofia do desenvolvimento deve combinar simultaneamente, “eqüidade social, prudência ecológica e eficiência econômica”.[21]


Ignacy Sachs formulou os princípios básicos desta nova visão do desenvolvimento. Ela integrou basicamente seis aspectos, que deveriam guiar os caminhos do desenvolvimento:


“a) a satisfação das necessidades básicas; b) a solidariedade com as gerações futuras; c) a participação da população envolvida; d) a preservação dos recursos naturais e do meio ambiente em geral; e) a elaboração de um sistema social garantindo emprego, segurança social e respeito a outras culturas, e f) programas de educação.”[22]


Espera-se que esta nova mentalidade resulte numa política clara e abrangente, que envolva a atuação conjunta de governo, empresários e comunidade, com o intuito de coibir as agressões inconseqüentes e continuadas ao meio ambiente. Uma das saídas é o fomento de educação e implementação de técnicas sustentáveis de produção.


Por isso, necessitamos de “uma perspectiva multidimencional que envolva economia, ecologia e política ao mesmo tempo”.[23] É preciso encontrar um novo equilíbrio entre todas as formas de recursos do capital – humano, natural, físico, financeiro – o quadro institucional e os recursos culturais.[24]


Esse novo paradigma deve, acima de tudo, situar o ser humano como o centro do processo de desenvolvimento,[25] garantindo-lhe um bem jurídico fundamental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida.


4 MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL


Nos últimos tempos, há uma preocupação recíproca entre as normas de proteção ecológica e as de defesa do homem. Elas têm pontos em comum, mas divergem no fato de esta priorizar também as necessidades das gerações futuras e aquela concentrar-se em proteger os homens vivos.


A Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, assevera que os seres humanos são o centro das preocupações com o desenvolvimento sustentado, têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a Natureza.[26] Na realidade, o desenvolvimento sustentado “é uma nova roupagem para a velha questão do custo e preço do fomento. Derruba-se o critério de progresso a qualquer preço. Evoluir, sim, porém sem comprometer os direitos das gerações vindouras”.[27]


Não poderíamos deixar de destacar aqui a eminente citação de Dejeant-Pons, quando assevera: “O direito ao Meio Ambiente é um dos maiores direitos humanos do século XXI, na medida em que a humanidade se vê ameaçada no mais fundamental de seus direitos – o da própria existência.[28]


Ambiente sadio é, inegavelmente um direito do homem. Podemos entender o meio ambiente sadio como um direito econômico a ser usufruído por todos.


O reconhecimento definitivo do Direito Ambiental como direito humano já começa a ser feto pelos Tribunais Judiciais de vários países do mundo. Neste sentido, é importante a observação de Paolo Maddalena:


“A um princípio antropocêntrico se vai lentamente substituindo um princípio biocêntrico; obviamente, não no sentido de que ao valor homem se substitui o valor natureza, mas no sentido que se impõe como valor a ‘comunidade biótica”, em cujo vértice está o homem.”[29]


No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição Federal impõe a conclusão de que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental, direcionado ao desfrute de condições de vida adequada em um ambiente saudável, ou, na dicção da lei, “ecologicamente equilibrado”.


Esse novo direito fundamental, reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, demonstrado no princípio número 1[30] da referida declaração, elevou o meio ambiente de qualidade ao nível de direito fundamental do ser humano, reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (Princípio 1)[31] e pela Carta da Terra de 1997 (Princípio 4),[32] vem conquistando espaço nas Constituições modernas, especialmente a brasileira.


O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.[33]


Como resultado desse reconhecimento internacional, o legislador constituinte estabeleceu, no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que:


“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.[34]


A consagração deste princípio constitucional, significou, “um reconhecimento do direito do ser humano a um bem jurídico fundamental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida”.[35]


Constata-se do dispositivo constitucional que o meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é considerado um bem de uso comum do povo.


Daí decorre que o meio ambiente e os bens ambientais – estejam submetidos ao domínio público ou privado – são considerados interesse comum. Assim, a realização deste direito fundamental está intimamente ligado à realidade social.[36]


Norberto Bobbio, ao se referir sobre os novos direitos, dá ênfase ao direito fundamental do meio ambiente: “O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”.[37]


Na verdade, existe uma verdadeira evolução histórica dos direitos fundamentais e dos expressos no artigo 225, caput, da Constituição Federal, como muito bem expressa a doutrina do Prof. Canotilho:


“[…] são os direitos de Quarta geração […] que abrangem as suas sucessivas sedimentações históricas ao longo do tempo: Os tradicionais direitos negativos, conquista da revolução liberal; os direitos de participação política, emergentes da superação democrática do Estado liberal; os direitos positivos de natureza econômica, social e cultural (usualmente designados, de forma abreviada, por direitos sociais), constituintes da concepção social do Estado; finalmente, os direitos de quarta geração, como o direito ao ambiente e à qualidade de vida.”[38]


Nota-se que o direito fundamental ao meio ambiente caracteriza-se pela sua finalidade social e não meramente individual.


Ressalte-se, ainda, que a sadia qualidade de vida não está explicitamente inserida no artigo 5º da CF, no entanto, trata-se de um direito fundamental a ser alcançado pelo Poder Público e pela coletividade, como muito bem expressa o preceito constitucional acima citado.


A responsabilidade pela preservação do meio ambiente não é somente do Poder Público, mas também da coletividade, assim preleciona José Leite:


“[…] para efetividade deste direito, há necessidade da participação do Estado e da coletividade, em consonância com o preceito constitucional. O Estado, desta forma, deve fornecer os meios instrumentais necessários à implementação deste direito. Além desta ação positiva do Estado, é necessária também a abstenção de práticas nocivas ao meio ambiente por parte da coletividade. O cidadão deve, desta forma, empenhar-se na consecução deste direito fundamental, participando ativamente das ações voltadas à proteção do meio ambiente.”[39]


O que importa na defesa deste direito fundamental é a vinculação Estado-sociedade civil. Essa vinculação de interesses públicos e privados nos conduz a noção de solidariedade em torno do bem comum.


Do ponto de vista internacional, a participação solidária é evidenciada, a partir do momento em que se percebe que, para a efetivação deste direito fundamental, há necessidade de um sistema de cooperação globalizado entre os Estados. Neste sentido, o princípio n. 7, da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992, esclarece:


“Os Estados devem cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as distintas contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém, diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que na busca internacional de desenvolvimento sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global, a tecnologia e os recursos financeiros que controlam.”[40]


Destarte, os Estados e a população devem cooperar e imbuídos com espírito de parceria ou seja, com relevante solidariedade, buscar a justiça distributiva, finalidade do desenvolvimento sustentável.


Para alcançar este modelo de desenvolvimento, com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, se requer conscientização e educação ambiental, dando destaque aos valores éticos e morais, necessários para a continuidade da vida no planeta, conforme se verá a partir de agora.


5 A NECESSIDADE DE UMA NOVA CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL – INSTRUMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


A consciência ecológica está intimamente ligada à preservação do meio ambiente. A importância da preservação dos recursos naturais passou a ser preocupação mundial e nenhum país pode eximir-se de sua responsabilidade. Essa necessidade de proteção do ambiente é antiga e surgiu quando o homem passou a valorizar a natureza, mas não de maneira tão acentuada como nos dias de hoje. Talvez não se desse muita importância à extinção dos animais e da flora, mas existia um respeito para com a natureza, por ser criação divina. Só depois que o homem começou a conhecer a interação dos microorganismos existentes no ecossistema é que sua responsabilidade aumentou.


A evolução do homem foi longa até atingir uma consciência plena e completa da necessidade  da preservação do meio ambiente (fase holística). Não por causa das ameaças que vem sofrendo nosso planeta, mas também pela necessidade de preservar os recursos naturais para as gerações futuras. Essa preocupação não há de ser apenas com a qualidade do meio ambiente natural. Busca-se a preservação do patrimônio ambiental global. Nesse contexto, importante trazer a observação de Gilles Lipovetsky, para quem:


“A sucessão de catástrofes ecológicas […] deram lugar a uma conscientização de massa no que toca aos danos do processo, bem como a um largo consenso em torno da urgência em salvaguardar o ‘patrimônio comum da humanidade’. Multiplicação das associações de proteção da natureza, ‘dia da Terra’, sucessos eleitorais dos Verdes – a nossa época assiste ao triunfo dos valores ecológicos, a hora é do ‘contrato natural’ e da cidadania mundial, ‘o nosso país é o Planeta’. […] Os nossos deveres superiores já não são para com a nação: a defesa do ambiente tornou-se um objetivo prioritário de massas.”[41]


Vê-se, constantemente, através dos meios de comunicação, a contaminação do meio ambiente por resíduos nucleares, pela disposição de lixos químicos, domésticos, industriais e hospitalares de forma inadequada, pelas queimadas, pelo desperdício dos recursos naturais não renováveis, pelo efeito estufa, pelo desmatamento indiscriminado, pela contaminação dos rios, pela, pela degradação do solo através da mineração, pela utilização de agrotóxicos, pela má distribuição de renda, pela acelerada industrialização, pela crescente urbanização, pela caça e pesca predatória etc.


Por conta dessas agressões, o meio ambiente vem sofrendo as seguintes conseqüências:


“A contaminação do lençol freático, a escassez da água, a diminuição da área florestal, a multiplicação dos desertos, as profundas alterações do clima no planeta, a destruição da camada de ozônio, a poluição do ar, a proliferação de doenças (anencefalia, leucopenia, asbestose, silicose, saturnismo etc.), a intoxicação pelo uso de agrotóxicos e mercúrio, a contaminação de alimentos, a devastação dos campos, a desumanização das cidades, a degradação do patrimônio genético, as chuvas ácidas, o deslizamento de morros, a queda da qualidade de vida urbana e rural etc.”[42]


Vê-se, pois, que as agressões ao meio ambiente são as mais diversas e, para protegê-lo, faz-se necessário conscientizar o homem por meio do conhecimento da relação homem versus ambiente.


O crescimento da política ambiental nos países em desenvolvimento torna a educação ambiental cada vez mais necessária, sobretudo em razão da instituição e aplicação dos princípios ecológicos, de acordo com o que preceitua a Declaração do Rio. O primeiro passo foi dado com a regulamentação do art. 225, §1º, VI, da CF pela Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Assim, incumbe ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.[43]


A Constituição Brasileira, expressamente, estabelece que é uma obrigação do Estado a promoção da educação ambiental, como forma de atuação com vistas à preservação ambiental. A correta implementação de amplos processos de educação ambiental é a maneira mais eficiente e economicamente viável de evitar que sejam causados danos ao meio ambiente. “A educação ambiental é o instrumento mais eficaz para a verdadeira aplicação do princípio mais importante do Direito Ambiental, que é exatamente o princípio da prevenção”, ressaltou Paulo Antunes.[44]


Entendem-se por educação ambiental “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” – art. 1º da Lei n. 9.795/99 -. Com isso, chega-se ao objetivo da educação ambiental, que é “contribuir para a conservação da biodiversidade, para a auto-realização individual e comunitária e para a autogestão política e econômica, mediante processos educativos que promovam a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida”.[45]


A educação ambiental será promovida em todos os níveis, abrangendo: a) educação básica (educação infantil e ensinos fundamental e médio); b) educação superior; c) educação especial; d) educação profissional; e e) educação de jovens e adultos. A dimensão ambiental deve constar também dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.


Registre-se, ainda, que a Constituição Federal fala em “preservação” do meio ambiente (art. 225,§1º, VI), enquanto a legislação infraconstitucional fala em “conservação” do meio ambiente (art. 1º, da Lei n. 9.795/99). Etimologicamente, preservar e conservar têm o mesmo sentido. No entanto, para o nosso campo de estudo, conservar é permitir a exploração econômica dos recursos naturais de maneira racional e sem causar desperdícios. Preservar, por seu turno, é a proibição da exploração econômica dos recursos naturais.


Compreende-se também por sustentabilidade – desenvolvimento ecologicamente equilibrado, desenvolvimento sustentado ou sustentável e ecodesenvolvimento – como sendo a conciliação das duas situações aparentemente antagônicas; de um lado, temos a necessidade da preservação do meio ambiente, e, de outro, a necessidade de incentivar o desenvolvimento socioeconômico. Essa conciliação será possível com a utilização racional dos recursos naturais, sem, contudo, causar poluição ao meio ambiente (vide arts. 225 – Capítulo VI – Do Meio Ambiente – e 170, VI – Capítulo I – Dos Princípios gerais da atividade econômica, ambos da CF). Esta relação entre educação ambiental e sustentabilidade é definida pelo Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, que afirma:


“A educação ambiental para uma sustentabilidade eqüitativa é um processo de aprendizagem permanente baseado no respeito a todas as formas de vida. Tal educação afirma valores e ações que contribuem para a transformação humana e social e para a preservação ecológica. Ela estimula a formação de sociedades socialmente justas e ecologicamente equilibradas, que conservam entre si relação de interdependência e diversidade. Isto requer responsabilidade individual e coletiva a nível local, nacional e planetário.”[46]


Nota-se que a educação ambiental está vinculada à formação da cidadania e à reformulação de valores éticos e morais, necessários para a continuidade da vida no planeta. Além disso, deve buscar a solidariedade, igualdade e respeito através de formas democráticas de atuação.


Para que o cidadão possa ter uma vida digna (art. 17o, caput, da CF) e uma sadia qualidade de vida (art. 225, caput, da CF), é necessário garantir a ele o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados (art. 6º caput, da CF). Celso Fiorilo denomina “piso social mínimo” a satisfação desses direitos (valores). Referido dispositivo fixa, assim, o piso vital mínimo de direitos que devem ser assegurados pelo Estado aos seus cidadãos para que eles possam ter uma sadia qualidade de vida.[47]


A questão do desenvolvimento sustentável na educação ambiental tem a ver com essa discussão, senão vejamos:


“[…] quais são os conhecimentos necessários para restaurar o equilíbrio ecológico, para manter a qualidade de vida e para promover o desenvolvimento sustentável? O desafio científico surge da constatação do inter-relacionamento de fatores bióticos, abióticos e sociais e da necessidade de compreender as distintas dinâmicas não só individualmente mas nessas inter-relações. Não se trata de uma somatória de conhecimentos fracionados. A problemática ambiental nos traz com muita força a necessidade de uma visão integrada da realidade, sacrificada em nome dos progressos científicos obtidos através da pulverização do conhecimento. Há uma tensão latente, às vezes expressa, entre o holismo e a especialização.”[48]


A produção sustentável emerge assim como um novo campo de estudos interdisciplinares e a educação ambiental como um processo gerador de novos valores e conhecimentos para a construção da racionalidade ambiental.


“Os desafios do desenvolvimento sustentável implicam a necessidade de formar capacidades para orientar um desenvolvimento fundado em bases ecológicas, de eqüidade social, diversidade cultural e democracia participativa. Isto estabelece o direito à educação, a capacitação e formação ambiental como fundamentos da sustentabilidade, que permita a cada pessoa e cada sociedade produzir e apropriar-se de saberes, técnicas e conhecimentos para participar na gestão de seus processos de produção, decidir sobre suas condições de existência e definir sua qualidade de vida. Isto permitirá romper a dependência e iniqüidade fundadas na distribuição desigual do conhecimento, e  promover um processo no qual os cidadãos, os povos e as comunidades possam intervir a partir de seus saberes e capacidades próprias no processos de decisão e gestão do desenvolvimento sustentável.”[49]


Na educação ambiental confluem os princípios da sustentabilidade, da complexidade e da interdisciplinariedade. Entretanto, suas orientações e conteúdos dependem das estratégias de poder que emanam dos discursos da sustentabilidade e se transferem para o campo do conhecimento.


As estratégias educacionais para o desenvolvimento sustentável implicam a necessidade de reavaliar e atualizar os programas de educação ambiental, ao tempo que se renovam seus conteúdos com base nos avanços do saber e da democracia ambiental, assim como expressa Enrique Leff:


“A educação para o desenvolvimento sustentável exige assim novas orientações e conteúdos; novas práticas pedagógicas onde plasmem as relações de produção de conhecimento e os processos de circulação, transmissão e disseminação do saber ambiental. Isto coloca a necessidade de incorporar os valores ambientais e novos paradigmas do conhecimento na formação dos novos atores da educação ambiental e do desenvolvimento sustentável.”[50]


Neste sentido, a educação ambiental adquire um sentido estratégico na condução do processo de transição para uma sociedade sustentável.


Trata-se de um processo histórico que exige o compromisso do Estado e da cidadania para elaborar projetos nacionais, regionais e locais, onde a educação se defina através de um critério de sustentabilidade que corresponda ao potencial ecológico e aos valores culturais de cada região; de uma educação capaz de gerar uma consciência e capacidades próprias para que as populações possam apropriar-se de seu ambiente como uma fonte de riqueza econômica, de prazer estético e de novos sentidos de civilização; de um novo mundo onde todos os indivíduos, as comunidades e as nações vivam irmanados em laços de solidariedade e harmonia com a natureza.


No dizer de Moacir Gadotti, o “desenvolvimento sustentável deve ser economicamente factível, ecologicamente apropriado, socialmente justo e culturalmente eqüitativo, sem discriminação”,[51]e a ecopedagogia, por sua vez, deve defender “a valorização da diversidade cultural, a garantia para a manifestação das minorias étnicas, religiosas, políticas e sexuais, a democratização da informação e a redução do tempo de trabalho para que todas as pessoas possam participar dos bens culturais da humanidade. A ecopedagogia, portanto, é também uma pedagogia da educação multicultural”.[52]


Por essa razão é que se faz necessário incentivar e lutar pelo desenvolvimento sustentável.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Como vimos no decorrer deste ensaio, o novo modelo de desenvolvimento propõe uma harmonização entre o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente, dando ênfase a utilização racional dos recursos naturais.


Significa dizer que a materialização do novo estilo de desenvolvimento sustentável se encontra diretamente relacionado com a superação da pobreza, com a satisfação das necessidades básicas de alimentação, saúde e habitação, com uma nova matriz energética que privilegie fontes renováveis de energia e com um processo de inovação tecnológica cujos benefícios sejam compartilhados por toda a sociedade.


O direito ao meio ambiente é um direito humano fundamental, direcionado ao desfrute de condições de vida adequada e a um ambiente saudável, ou seja, ecologicamente equilibrado. Daí decorre que o meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo, razão pela qual a responsabilidade pela sua preservação não é somente do Poder Público, mas também de toda a coletividade. Por isso, o que importa na defesa deste direto fundamental é a vinculação Estado-sociedade civil, o que nos conduz a noção de solidariedade em torno do bem comum.


A preservação dos recursos naturais é fundamental para a melhoria da qualidade de vida das presentes e futuras gerações brasileiras. O primeiro passo é promover a conscientização ambiental da população, o que será uma grande tarefa a que devem se dedicar os ambientalistas e administradores de organismos ambientais, no sentido de orientar e divulgar os princípios que condicional à sustentabilidade ambiental dos diversos biomas e ecossistemas.


Ao lado disso, faz-se necessário conscientizar o homem por meio do conhecimento da relação homem versus ambiente. A implementação de amplos processos de educação ambiental é a maneira mais eficiente e viável de evitar que sejam causados danos ao meio ambiente.


Importa, portanto, afirmar que a educação ambiental para uma sustentabilidade eqüitativa é um processo de aprendizagem permanente baseado no respeito a todas as formas de vida, vinculada à formação da cidadania e à reformulação de valores éticos e morais que contribuem para a transformação humana e social e para a preservação ecológica.


A produção sustentável emerge assim como um novo campo de estudos interdisciplinares e a educação ambiental como um processo gerador de novos valores e conhecimentos para a construção da racionalidade ambiental. Daí afirmar que a educação ambiental é um instrumento eficaz de superação da insustentabilidade.


 


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Notas:

[1] REUTER, Luciano. Políticas públicas para a implementação de uma educação ambiental. Revista de divulgação científica da ULBRA/Torres. Torres: ULBRA, v. 1, n. 1, p. 35, 2002.

[2] TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos Humanos e meio ambiente: paralelos dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993. p. 56.

[3] SILVA JUNIOR, Ivanaldo Soares da. A educação ambiental como meio para a concretização do desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Ambiental. v. 13, n. 50, p. 104, abr./jun.2008.

[4] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental: busca da efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 197.

[5] MOUSINHO, Patrícia. Glossário. In: TRIGUEIRO, André (Coord.) Meio ambiente no século 21. Rio de Janeiro: Sextante, 2003. p. 158.

[6] SILVA JUNIOR, Ivanaldo Soares da. Op. cit., p. 100.

[7] BRAGA. Benedito et al. Introdução à engenharia Ambiental. 2. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2005. p. 217.

[8] CASTRO, João Marcos Adede y. Direito Ambiental. São Paulo: Memória Jurídica, 2010. p. 75.

[9] SACHS, Ignacy. Ecodesenvolvimento: crescer sem destruir. Traduzido por Eneida Araujo. São Paulo: Vértice, 1986. p. 15, 26-7.

[10] Ibidem. p. 46 et seq.

[11] MELLO E SOUZA, Nelson. Educação ambiental: dilemas da prática contemporânea. Rio de Janeiro: Thex, 2000. p. 89.

[12] Assim, o Princípio 4 da Declaração do Rio estabelece que, “para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele”.


[14] COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1992. p. 46.

[15] BRÜSEKE, Franz Josef. O Problema do Desenvolvimento Sustentável. In: CAVALCANTI, Clóvis. (Org.). Desenvolvimento e Natureza: estudos para uma sociedade sustentável. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2001.  p. 33.

[16] VIOLA, Eduardo J.; LEIS, Hector. R. A evolução das políticas ambientais do Brasil, 1971-1991: do bissetorialismo preservacionista para o multissetorialismo orientado para o desenvolvimento sustentável. In: HOGAN, Daniel Josepf; VIEIRA, Paulo Freire (Org.). Dilemas Socioambientais e Desenvolvimento Sustentável. Campinas: Unicamp, 1995. p. 78.

[17] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina – prática – jurisprudência – glossário. 2. ed. rev. atua. amplia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 42.

[18] BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento e meio ambiente: as estratégias de mudanças da Agenda 21. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2000. p. 31.

[19] MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 43.

[20] GUIMARÃES, Roberto Padilha. Desenvolvimento sustentável: da retórica à formulação de políticas públicas. In: VIOLA, Eduardo; FERREIRA, Leila da Costa (Orgs.). Incertezas da sustentabilidade na globalização. São Paulo: Unicamp, 1996. p. 15.

[21] Ibidem. p. 108.

[22] SACHS, Ignacy. Apud BRÜSEKE, Frans Josef. Op. cit., p. 31.

[23] VIOLA, Eduardo J.; FERREIRA, Leila da Costa. (Orgs.). Op. cit., p. 110.

[24] CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 1996. p. 18.

[25] A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, em seu princípio 1 destaca: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”.

[26] O desenvolvimento sustentado, segundo o documento Nosso Futuro Comum, preparatório da Conferência das Nações Unidas de 1992, elaborado pela Comissão Brundtland, é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidades de as gerações futuras atenderem as suas. COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1992. p. 9.

[27] SÉGUIN, Elida; CARRERA, Francisco. Planeta Terra: Uma Abordagem de Direito Ambiental. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 154.

[28] DEJEANT-PONS, Maguelonne. L’insertion du droit de l’homme a l’environnement dans les systemes regionaux de protection des droits de l’homme. [S.l.] Revue Universelle des Droits de l’Homme, p. 25. [S.d.].

[29] MADDALENA, Paolo. Danno Pubblico Ambientale. Remini: Maggioli, 1990. p. 84.

[30] Princípio 1: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”. In: SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 59.

[31] Princípio 1: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”. Ibidem. p. 64.

[32] Princípio 4: “Estabelecer justiça e defender sem discriminação o direito de todas as pessoas à vida, à liberdade e à segurança dentro de um ambiente adequado à saúde humana e ao bem-estar espiritual”. A Carta da Terra é resultado do evento conhecido como “Fórum Rio +5”, realizado no Rio de Janeiro em 1997 com o objetivo de avaliar o resultado da Política Ambiental nos cinco anos seguintes à Eco 92.

[33] TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Op. cit., p. 76.

[34] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 17. ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 114.

[35] LEITE, José Rubens Morato. Introdução ao Conceito Jurídico de Meio Ambiente. In: VARELLA, Marcelo Dias; BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 64.

[36] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad. 1997. p. 256.

[37] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Traduzido por Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 6.

[38] CANOTILHO José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 93.

[39] LEITE, José Rubens Morato. Op. cit., p. 64.

[40] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 65.

[41] LIPOVETSKY, Gilles. O crepúsculo do dever: a ética indolor dos nossos tempos democráticos. Traduzido por Fátima Gaspar e Carlos Gaspar. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 1994. p. 244.

[42] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 4.

[43] BRASIL. Op. cit., p. 115.

[44] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 5. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 175.

[45] LEONARDI, Maria Lúcia Azevedo. A educação ambiental como um dos instrumentos de superação da insustentabilidade da sociedade atual. In: CAVALCANTI, Clóvis (Org.). Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Políticas Públicas. São Paulo: Cortez, 1997. p. 396-7.

[46] Ibidem. p. 399.

[47] FIORILO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 53.

[48] HOGAN, Daniel. Considerações sobre interdisciplinariedade. Apresentação do Projeto Temático “Qualidade Ambiental e Desenvolvimento Regional nas Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari”. São Paulo: NEPAM/Unicamp, 1995, p. 218.

[49] LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Traduzido por Lúcia Mathilde Endlich Orth. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 246-7.

[50] Ibidem. p 251.

[51] GADOTTI, Moacir. A Terra é a casa do homem. Revista Educação. São Paulo: Segmento. abr. 1999. p. 42.

[52] Ibidem. p. 42.

Informações Sobre o Autor

Adriane Medianeira Toaldo

Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, RS, UNISC. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Ritter dos Reis, Canoas, RS. Professora da Graduação e Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Luterana do Brasil, ULBRA – Campus Santa Maria. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e do Núcleo de Prática da Ulbra – Santa Maria/RS. Advogada


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