O[1] direito à educação e o direito ao meio ambiente, uma vez violados, podem acarretar danos irreparáveis ao ser humano. Todavia, cabem inicialmente algumas indagações: existem relações entre o direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e o direito à educação? E entre o Direito Ambiental e o Direito Educacional? Qual a relação da educação e do meio ambiente com os direitos da personalidade? Neste caso, quais os instrumentos jurídicos de proteção aos direitos da personalidade? – Vale dizer que pretendemos responder estas indagações, porém sem a pretensão de apresentar uma pesquisa doutrinária, tampouco esgotar a matéria, até porque se trata de breves comentários sobre tema de construção jurídica recente no contexto dos novos direitos.[1]
Os direitos da personalidade embora sejam preocupações antigas, nem sempre esteve presente no Direito Positivo, pois precisou de muita conscientização e luta para a tutela jurídica desses direitos fundamentais.[2] Eles são direitos subjetivos, que têm como objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, direito à vida e ao próprio corpo, no aspecto intelectual, o direito à liberdade de pensamento, direito de autor e de inventor e no aspecto moral, o direito à liberdade, à honra, ao recato, ao segredo, à imagem, à identidade e, ainda, o direito de exigir de terceiros o respeito a estes direitos.[3] Cabe destacar que os direitos da personalidade surgiram no campo do direito público, com preocupações de defesa da pessoa humana contra as agressões do Poder Público,[4] mas, ocorreu a necessidade de seu reconhecimento, também, no campo do direito privado.[5]
Hoje, os novos caminhos dos direitos da personalidade apresentam um capítulo específico sobre o tema no Código Civil – parte geral – capítulo II (artigos 11 a 21), tendo como paradigma de todo sistema jurídico, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Os direitos da personalidade são próprios do ser humano, intransmissíveis e irrenunciáveis, mas a tutela alargou-se, alcançando outras dimensões dos novos direitos de 3ª e 4ª gerações, que incluem o direito à educação e o direito ambiental. Ambos devem ser vistos, também, na ótica dos direitos humanos, até porque fazem parte da natureza humana. [6]
E, além disso, o Direito Educacional[7] e Direito Ambiental tendem a penetrar nos demais ramos da ciência jurídica e do conhecimento em geral. Eles identificam-se em vários aspectos e características: ambos têm natureza híbrida, por tutelarem tanto interesses públicos ou coletivos, como interesses privados e, até, difusos; contém normas públicas e privadas; são considerados os novos direitos da personalidade; operam em duplo sentido: no primeiro momento, atuam preventivamente com objetivos pedagógicos (educativo), mas, no segundo momento, esgotadas todas as possibilidades de compor ou harmonizar os conflitos, apresentam solução judicial. Todavia, as decisões judiciais punitivas e penalidades têm, também, finalidades pedagógicas. ou educativa.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à educação, como direitos à própria vida, não devem ser considerados apenas como direitos sociais, e sim, modernamente, como novos direitos da personalidade, intimamente ligados e ocupando posições de destaque no mundo globalizado, com ramificações do Direito Civil constitucionalizado. Pelo princípio da responsabilidade, o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando, assim, sujeito a sanções penais ou administrativas, mas, também, a sanções cíveis, que consistem na obrigação de reparar os danos causados. Logo a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do art. 225 CF/88. Da mesma forma, no contexto do direito à educação, as instituições de ensino não podem utilizar as imagens das pessoas, quer sejam físicas ou jurídicas, sem autorização dos interessados, para fins comerciais ou que venham atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. Aqui, a legislação disponibiliza instrumentos jurídicos de proteção aos direitos da personalidade, previstos nos artigos 12, 20, 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao meio ambiente, é um dos recentes direitos e valores adquiridos pela pessoa humana, por força do que estabelece o art. 225 da Constituição Federal, que assegura a efetividade desse direito, mas incumbe ao Poder Público: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública, para a preservação do meio ambiente” (art. 225 § 1º VI CF). Nesse sentido, a lei 9.795, de 27 de abril de 1999, por sua vez, conceitua a educação ambiental como processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sustentabilidade. [8] Trata-se agora de novo direito da personalidade. A propósito, explica Miguel Reale:
“O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um novo direito da personalidade, que converge necessariamente em direção à realização plena do direito à vida, à saúde e à segurança […] A cada civilização corresponde um quadro dos direitos da personalidade enriquecida esta com novas conquistas no plano da sensibilidade, graças ao progresso das ciências naturais e humanas.” [9]
O direito à educação, embora permaneça presente na esfera do direito público, também se encontra no rol do direito privado, como direito da personalidade, no sentido de que a educação é um direito à vida e necessidade básica para o ser humano. Vale lembrar, que ninguém pode ter uma vida digna no mundo globalizado, sem o mínimo de educação, que é atributo ou qualidade de uma pessoa pelo fato de pertencer ao “gênero humano”.
Por isso, um segmento da doutrina brasileira já reconhece o direito à educação com características dos direitos da personalidade, dotado de proteção civil, fazendo parte dos direitos inatos – direito à vida – dotado de proteção civil. Como sustentam Eduardo Bittar na sua obra Direito e Ensino Jurídico; Regina Muniz no excelente trabalho “O Direito à Educação” e Limongi França, um dos mais autorizados estudiosos da matéria no Brasil, estabeleceu um rol dos direitos privados da personalidade e incluiu o direito à educação.[10]
A propósito, na obra Direito e Ensino Jurídico, Eduardo Bittar diz o seguinte:
“O direito à educação carrega em si as características dos direitos da personalidade, ou seja, trata-se de um direito natural, imanente, absoluto, oponível erga omnes, inalienável, impenhorável, imprescritível, irrenunciável […] não se sujeitando aos caprichos do Estado ou à vontade do legislador, pois trata-se de algo ínsito à personalidade humana desenvolver, conforme a própria estrutura e constituição humana.”[11]
Compactuamos com os autores, até porque o direito à educação é um direito privado subjetivo absoluto e, ao mesmo tempo, direito público subjetivo fundamental, como norma cogente e de ordem pública. (art. 208 § 1º e § 2º CF). Eis, portanto, o cerne do Direito Educacional: de um lado temos o dever do Estado com a educação, no caso o ensino fundamental obrigatório e gratuito (art. 208, inc. I da CF e art. 4º, inc. I da LDB; por outro lado, temos o direito público subjetivo (art. 208 § 1º da CF) no art. 5º da LDB. Aliás, a educação é um direito, que nasce com a pessoa e perdura por toda vida, repercutindo diretamente no caráter, nos valores do ser humano e na qualidade de vida das pessoas, com características personalíssimas.
São oportunos os comentários da profª. Regina Maria Fonseca Muniz, na sua obra “O Direito à Educação”:
“A educação como direito natural, fundamental e personalíssimo está entre os direitos e deveres dos pais, dos tutores e curadores, como estabelecido nos artigos 1634 inc. I 1740 e 1781 do Código Civil. Além do que são responsáveis pela educação os estabelecimentos de ensino, pela reparação civil, nas situações previstas no art. 932, incs. I, II, IV do Código Civil.”[12]
Os direitos personalíssimos da educação, uma vez violados, podem acarretar prejuízos aos sujeitos da relação jurídica educacional. Por exemplo: a exposição de uma nota baixa publicamente pode levar o aluno ao desprezo e chacotas dos colegas, violando o que dispõe o art. 17 do Código Civil.[13] Da mesma forma, a instituição de ensino e/ou professor não podem divulgar o número de faltas do aluno em público, pois incorre na violação dos direitos da personalidade.[14] Nestes casos, como já destacamos, a legislação disponibiliza instrumentos jurídicos de proteção aos direitos da personalidade, previstos nos artigos 12, 20, 186 e 927 do Código Civil.
De certa forma, conseguimos responder algumas indagações iniciais, mas certos de que esses breves comentários não são suficientes para construção das relações entre a educação e o meio ambiente. Contudo, servem como reflexão para defesa dos direitos da personalidade, por todos aqueles interessados em promoverem à educação e o meio ambiente com qualidade no mundo globalizado, mas com muitas desigualdades sociais e econômicas.
Enfim, justifica-se a proteção jurídica aos direitos da personalidade nos contextos do meio ambiente e educacional, uma vez que a educação é uma necessidade básica do ser humano, inclusive direito do cidadão adulto ter sido educado. Vale dizer, também, que um povo educado tem mais consciência social e de cidadania para preservar o meio ambiente; ao contrário, a violação aos direitos da personalidade poderá causar danos irreversíveis ao cidadão, à sua família e à sociedade como um todo.
Advogado (UFRJ), mestre em Direito (UGF), Pós-graduação em Direito Civil, Romano e Comparado (UFRJ), Pós-graduação com especialização em Educação à Distância (SENAC), Professor universitário de curso de graduação em Direito, ministra a disciplina de Direito Educacional no Curso de Pós-graduação de Gestão Educacional e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
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