A educação prisional no MERCOSUL

Resumo: A educação deve ser vista como um direito, não para a reintegração. Claro que isso é muito importante, mas se a reintegração for impossível, a educação continua a ser um direito. Não devemos instrumentalizar a educação unicamente para um papel social ou do tipo político-social. A educação pode ser uma solução se for uma educação ao longo da vida, não apenas do tipo profissional ou a reeducação. É para muitos presos a primeira oportunidade de compreender sua história e de tratar de desenvolver seu próprio projeto de vida. A noção de educação prisional como direito está no auge das discussões em todo o mundo. Em novembro de 2006, por exemplo, o Brasil acolheu, em Belo Horizonte, as discussões do Fórum Educacional do Mercosul, que tinha como um dos núcleos de debates o Seminário de Educação Prisional, que recebeu autoridades neste assunto de toda a América Latina e Europa e de entidades ligadas à educação e direitos humanos. O objetivo era criar uma rede latino-americana de discussões, que colocasse na pauta dos governos de cada país a educação prisional como direito inalienável de todos e as possíveis soluções para tornar essa educação mais proveitosa.

Palavras-chaves: Educação Prisional. Mercosul. Recuperação de Detentos.

Sumário: 1. Introdução. 2. A falta de acesso à educação. 3. A educação prisional no MERCOSUL. 3.1. A educação prisional no Brasil. 4. Conclusão. Referências.

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1 INTRODUÇÃO

Rege a Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".

Estes Tratados, Pactos e Convenções fazem parte dos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados, e são fontes soberanas de direito público, de plena e irrestrita vigência interna.

 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, isto é, são autoaplicáveis. Desta forma, os direitos e garantias não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pelo governo brasileiro e constante nos tratados internacionais (Constituição da República Federativa do Brasil, parágrafos 1º e 2º, art. 5º CF).

Nesse sentido, a Convenção de Viena, sobre Direito dos Tratados, de 1969, em seu artigo 60, prescreve como obrigação "erga ommes" que não se podem usar subterfúgios e invocações do direito interno para justificar o não-cumprimento de um Tratado aderido, nem a Constituição pode contradizer norma de Direito Público humanitário, vez que possui caráter imperativo ("ius congens") e não simples disposição.

Os Estados devem fazer valer a salvaguarda dos interesses comuns superiores protegidos pelas Convenções, para não afetar o seu próprio grau de validade hierárquica, sob forma de restrição ou de rebaixamento, mas sim, para aumentar os mecanismos de supervisão e respeito a um tratamento humano mínimo (ver Cançado Trindade, Antonio Augusto; in Direito Internacional Humanitário, IPRI, Brasília – 1989).

Dentre os Direitos Humanos dos presos, por exemplo, dispõe a Lei de Execução Penal brasileira (art. 1º e 10) que a sentença ou decisão criminal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do interno, e que a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, é dever do Estado, para prevenir o crime e orientar o retorno à convivência do apenado em sociedade. Teoria do “res”, segundo E.Raúl Zaffaroni, como justificativa ao encarceramento humano e restrição ao “ius libertatis”.

"Nenhuma pessoa submetida a qualquer forma de detenção ou prisão será submetida à tortura ou a tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. Não se poderá invocar circunstância alguma como justificação da tortura ou de outros tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes", estatui o princípio (6) do Projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão da ONU (Resolução n. 43/173).

A expressão "tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes" deve ser interpretada de maneira que abarque a mais ampla proteção possível contra todo tipo de abuso, sejam físicos ou mentais, incluído o de manter o preso ou detento em condições que o privem temporária ou permanentemente do uso de um de seus sentidos, como a visão ou a audição, ou de sua ideia de lugar ou do transcurso de tempo. (in La Revista, Por el Imperio del Derecho, da Comisión Internacional de Juristas, n. 42, Junio 1989).

O contido no artigo 1º Convenção Contra a Tortura da ONU, e dispositivo 2º da Convenção da OEA, rezam que "as dores e os sofrimentos por consequência de sanções legítimas ou "medidas legais", não estão compreendidos no conceito de tortura". Obviamente que devemos interpretar no sentido de que, desde não afetarem os princípios humanitários básicos. De outro lado, a execução da pena privativa de liberdade deve observar as Regras Mínimas das Nações Unidas para os detentos, do contrário pode caracterizar a prisão, na prática, pena infamante, cruel e desumana, visto que atenta contra a dignidade da pessoa encarcerada, ferindo inclusive os princípios elementares de justiça de um Estado Democrático de Direito.

Não devemos admitir e legitimar nenhuma das condições degradantes que estão sujeitos todos os presos, a prisão por si só causa dores, sofrimentos físicos e psicológicos nefastos e irreparáveis ao ser humano que o Estado pretende recuperar, ressocializar, reintegrar, reeducar ou readaptar.

Contradições desta ordem e deste nível de desrespeito jurídico e legal não podem existir e ser admitidos pelos Documentos de Direitos Humanos; pois, sem exceção alguma, visam a prevenção e a repressão das violações fundamentais inerentes ao direito de viver com dignidade, seja “intra” ou “extra” “murus”.

É público e notório que a maioria, ou quase a totalidade, dos estabelecimentos prisionais da América Latina e do Brasil, efetivamente, tem transformado o cumprimento da pena privativa de liberdade, em sanção cruel e desumana. Ainda que esteja expresso em documento internacional que "nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei poderá infringir, instigar ou tolerar nenhum ato de tortura ou outros tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes", reza o artigo 5º do Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei (Adotado pela Assembleia Geral da ONU em 17-12-79 – Resolução n. 34/169).

Segundo a doutrina especializada, a expressão "funcionários encarregados de fazer cumprir a lei" inclui todos os agentes, nomeados ou eleitos, que exercem funções de polícia, com faculdades de arresto ou detenção, incluam-se, a nosso ver, também as autoridades judiciárias, magistrados que determinam a prisão e membros do Ministério Público que requerem a condenação à pena privativa de liberdade ou que postulam a prisão provisória.

Em geral, sabemos que a pena privativa de liberdade teve sua origem na revolução industrial e que seu objetivo foi e é eminentemente utilitário, ainda que o discurso ideológico tenha sido humanitário. Para isso, se faz indispensável o respeito a norma com rigidez em nome do princípio da legalidade.

Seria muito conveniente pensar em algum controle internacional para verificar o grau de cumprimento e de descumprimento das Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento do Recluso, afirma o prof. Eugênio Raul Zaffaroni, acrescentando: "As condições de alojamento das pessoas privadas da liberdade devem ser vigiadas judicialmente. A indiferença judicial nesta matéria é notável no continente latino-americano. É preciso ações e recursos de habeas corpus e similares para amparar as condições de alojamento higiênico e digno. A via mais prática para quebrar a indiferença judicial é responsabilizar em forma pessoal – inclusive penal – os juízes por negligência na vigilância de tais condições. Isto geraria, sem dúvida, conflitos com o Poder Executivo e se alegaria a carência da infraestrutura para cumprir as "Regras Mínimas" das Nações Unidas. A solução mais prática e adequada aos Direitos Humanos, ante tal conflito, é impor aos juízes o dever de interditar os estabelecimentos inadequados e de dispor a imediata liberdade qualquer pessoa privada de liberdade em condições que não satisfaçam os requisitos mínimos de segurança e higiene. O Poder Judiciário deve regular com extrema severidade a privação da liberdade quando exista um número de pessoas maior do que o indicado nas condições mínimas de alojamento digno disponível (capacidade conforme a planta arquitetônica).

O processo institucional de prisionalização gera fatores negativos, e estes são originários da: superpopulação; ociosidade; insalubridade e promiscuidade pela falta das mínimas condições de vida com dignidade e precariedade das instalações físicas. A violência física (sexual) e psíquica que estão sujeitos os detentos, a corrupção entre agentes penitenciários e grupos de internos, e muitas outras mazelas são produzidas dentro dos ergástulos públicos (ver CPIs do Sistema Penitenciário da Câmara dos Deputados Federais do Brasil, de 1975 e 1993).

Define a Regra 31 da ONU para Tratamento dos Reclusos, sobre disciplina e sanções: "As penas corporais, encerramento em cela escura, assim como toda sanção cruel, desumana ou degradante são completamente proibidas como sanções disciplinares". Se há previsão legal proibitiva de sanção disciplinar nestas condições, muito mais óbvio e evidente que o Poder Judiciário não pode admitir a execução da pena privativa de liberdade quando caracterize na prática sanção cruel, desumana e degradante.

Sabemos que os maus-tratos carcerários resultam do "modus vivendi" oferecido pelo Estado aos condenados à pena privativa de liberdade, que impera a “lei do mais forte” ou as sobrevivências no interior dos estabelecimentos penais.

A regra geral do direito penal democrático é interpretar a lei restritivamente, e quando necessária a ampliação, esta maneira somente é autorizada juridicamente quando for em benefício ou a favor do réu ou do apenado. O artigo 3º do Código de Processo Penal, reforça este critério doutrinário, quando estabelece que são permitidas a aplicação dos princípios gerais do direito.

Na legislação brasileira (lei n. 4.898/65) o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, considerando-se crime todo atentado "à incolumidade física do indivíduo" (art. 3, "i"); "submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei" (art. 4, "b"); em reforço a norma ordinária a Carta Magna assegura a concessão de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (inciso LXIX, art. 5º CF).

A título de estudo e de informação do direito positivo das Nações Unidas (Assembleia Geral em Resolução n. 40/43, de 29 de novembro de 1985), lembramos a recomendação do Sexto Congresso da ONU sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (Milão – Itália), para a continuidade do trabalho de elaboração das diretrizes e normas para as vítimas do delito de abuso de poder, solicitando a cooperação de organismos governamentais e não governamentais.

São consideradas "vítimas de abuso de poder" as pessoas que, individualmente ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequência de ações ou omissões que não cheguem a constituir violações do direito penal nacional, mas violem normas internacionais reconhecidas e relativas aos Direitos Humanos (item 18, letra B, da Declaração sobre os Princípios Fundamentais de Justiça para as Vítimas de Delitos e do Abuso de Poder).

Assim, a decisão emanada do Poder Judiciário que fundamentar e aplicar os princípios de direito, supra referidos, estará dentro da mais cristalina legalidade e prestando a mais pura medida de Justiça; "in contrarium sensu", concretizar-se-á uma gritante e brutal inobservância aos Direitos Humanos e aos princípios reitores do regime penal democrático, com flagrante abuso de autoridade passível de responsabilidade, desde a pena administrativa de advertência até a de demissão a bem do serviço público, sem prejuízos da aplicação da sanção civil de indenização e da própria detenção.

O modelo do "homem enfermo", frente ao do "homem normal", é ainda mais torturante e desumano, vez que o Estado não possui pessoal especializado e muito menos estabelecimentos destinados a esta espécie de serviço médico-psiquiátrico. E a possibilidade de defesa é muito mais difícil, pois, os exames “médicos-criminológicos" são estigmatizante e marginalizam eternamente o paciente. São raros os que conseguem um parecer favorável quanto a cura de sua “personalidade criminosa”.

Culpabilidade de Autor versus culpabilidade de Ato, onde os réus possuidores de boa ou regular condição financeira são autorizados a frequentar clínicas particulares, já os vulneráveis (pobres) do sistema de administração de justiça penal são internados nos chamados Manicômios Judiciários, com total falta de infraestrutura, sofrendo diariamente maus-tratos, pela dupla condição de prisioneiro e de enfermo mental.

Sempre em debate no âmbito dos Direitos Humanos, são colocadas em dúvidas as questões como: choques elétricos e insulínicos, condicionamentos de reflexos inibitórios e, determinados tratamentos para modificar a conduta.

Os princípios básicos de ética médica aplicável à função do pessoal de saúde, especialmente os médicos na proteção de pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão contra a tortura e outros tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes expressos na Resolução n. 37/194, de 18.12.82, das Nações Unidas, em reconhecimento a Resolução 31-85 de 13 de dezembro de 1976 da Organização Mundial da Saúde, estão sendo violados corriqueiramente pelo Estado e sua administração penitenciária.

À luz dos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, de aceitação universal e aderido pelo governo da República Federativa do Brasil, destacamos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948/ONU); Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966/0NU); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969 / OEA); Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento dos Reclusos (1955/57/77); Normas para a aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos (ONU/1984); Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos (ONU/1990); Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas submetidas a qualquer forma de Detenção ou Prisão (ONU/1988); e Regras Mínimas do Preso no Brasil (Ministério da Justiça/1994).

É de se ressaltar que na prática nenhum dos Documentos internacionais, muito menos a Constituição federal e a legislação ordinária positiva (Lei de Execução Penal) não estão cumpridas e respeitadas, dentro da obrigatoriedade dos princípios basilares do Estado de Direito, impõem-se às autoridades competentes e diretamente ligadas a questão prisional do país, seja na esfera do Poder Executivo (encarregadas do gerenciamento do sistema penitenciário), como na alçada do Poder Judiciário (competentes para a execução de medidas privativas de liberdade), responsabilidade criminal, em decorrência da inércia e/ou da prevaricação de atos de ofício que deveriam tomar e não o fizeram em tempo oportuno, conforme prevê o Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/40).

Os artigos 1º e 10 da Lei n.º 7.210/84, estabelecem que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou da lei.

Carecem os detentos (provisórios e definitivos) do direito à assistência material, ou seja: de alimentação suficiente, vestuário, de atividades laborais (inclusive quanto à remuneração, previdência social e pecúlio, e direito de remição), intelectuais, artísticas e desportivas, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Se a educação pode ajudar a reinserir um preso na sociedade, o Brasil está bem longe dessa meta. O sistema prisional brasileiro abriga 371.400 presos, de acordo com dados preliminares de 2006 do Ministério da Justiça. E menos de 10% dos presos – 34 mil – completaram o ensino fundamental. Pior: cerca de 18 mil são analfabetos.
A Lei tem número, 7.210, é de 1984, se chama Lei de Execução Penal e é bem clara: determina a oferta do ensino fundamental e a formação profissional nas cadeias. Mas há uma enorme distância entre o que está escrito e o que realmente acontece dentro das prisões.
2 A FALTA DE ACESSO À EDUCAÇÃO

Uma antiga máxima popular diz que “mente vazia é a oficina do diabo”. Este provérbio não poderia ser mais adequado quando se trata da vida carcerária. O indivíduo privado de sua liberdade e que não encontra ocupação, entra num estado mental onde sua única perspectiva é fugir. O homem nasceu para ser livre, não faz parte de sua natureza permanecer enjaulado. Algumas raríssimas cadeias ainda oferecem certas condições que superam a qualidade de vida do preso se estivesse do lado de fora. Ainda assim, o sentimento de liberdade sempre é maior e mesmo estas cadeias acabam vivenciando rebeliões de fuga. Preso que não ocupa seu dia, principalmente sua mente, é um maquinador de ideias, a maioria delas, ruins. O presídio é um sistema fechado onde o encarcerado é obrigado a conviver, permanentemente, com outros indivíduos, alguns de índole igual, melhor ou pior. Nem sempre há cordialidade e animosidade é algo comum, gerando um eterno clima de medo e preocupação constantes, pois o preso nunca sabe se “o seu dia vai chegar”. Grande parte desta angústia vivida pelo presidiário advém da falta de ocupação, de uma atividade que ocupe seu tempo, distraia sua atenção e que o motive a esperar um amanhã melhor. A ideia de todo presidiário é que sua vida acabou dentro das paredes da cadeia e que não lhe resta mais nada. Amparo psicológico é fundamental, pois nenhum ser humano vive sem motivação. Presídio sem ocupação se torna uma escola “às avessas”: uma formadora de criminosos mais perigosos.

Por não ter um estudo ou ocupação, consequentemente, carecer de um senso moral que a vida pré egressa não conseguiu lhe transmitir, a personalidade do preso passa a sofrer um desajuste ainda maior. Sua única saída é relacionar-se com os demais presos e intercambiar com ele suas aspirações, valores e visões de mundo, quase sempre distorcidas. Passa a adquirir novos hábitos, que antes não tinha, enfim transforma-se num indivíduo pior do que quando entrou. Além disso, distúrbios psicológicos que já possuía antes de vir para o presídio se agravam, justamente por se ver inserido num novo contexto social, repleto de hostilidades e desrespeito.

A grande maioria dos indivíduos presos não tiveram melhores oportunidades ao longo de suas vidas, principalmente a chance de estudar para garantir um futuro melhor. Nesse sentido, o tempo que despenderá atrás das grades pode e deve ser utilizado para lhe garantir estas oportunidades que nunca teve, por meio de estudo e, paralelamente, de trabalho profissionalizante. Além de ajeitar as celas, lavar corredores, limpar banheiros etc., os detentos precisam ter a chance de demonstrarem valores que, muitas vezes, encontram-se obscurecidos pelo estigma do crime. Existem casos de detentos que demonstram dotes artísticos, muitos deles se revelando excelentes pintores de quadros e painéis de parede, além de habilidades com esculturas, montagens, modelagens, marcenaria etc. Também, decoram as celas de acordo com sua criatividade e sua personalidade. Estas artes devem ser incentivadas, pois é uma forma de ocupar o preso, distraindo-o e aumentando sua autoestima. É a chance de mostrar a ele de que existe a esperança de um amanhã melhor além das grades que o separam do mundo exterior.

3 A EDUCAÇÃO PRISIONAL NO MERCOSUL

No Brasil, o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça trabalham juntos desde 2005 para criar uma política pública de educação prisional, com diretrizes nacionais. “Na maioria dos estados, existe educação nas prisões, mas de forma aleatória. Faltam vagas para os alunos interessados em estudar, nem sempre há todos os níveis. Há turmas de alfabetização e ensino fundamental, mas há alunos que gostariam de fazer o ensino médio também”, diz Timothy Ireland. Ele conta que muitos presídios não dispõem sequer de espaço físico que comporte salas de aula. “Já vi até um corredor adaptado. A primeira parte era para turmas de alfabetização, a do meio para ensino fundamental e o fundo, para ensino médio. Tudo muito precário.”
O diretor do MEC destacou as iniciativas argentinas, que desde 2003 tem uma política pública de educação prisional, segundo ele. “A forma de encarar a questão na Argentina é diferente dos demais países. Em vários, o assunto ainda não constitui uma política pública. Às vezes, [as ações] nem mesmo são feitas pelos governos, mas por ONGs.”

A educação deve ser vista como um direito, não para a reintegração. Claro que isso é muito importante, mas se a reintegração for impossível, a educação continua a ser um direito. Não devemos instrumentalizar a educação unicamente para um papel social ou do tipo político-social. A educação pode ser uma solução se for uma educação ao longo da vida, não apenas do tipo profissional ou a reeducação. É para muitos presos a primeira oportunidade de compreender sua história e de tratar de desenvolver seu próprio projeto de vida.

A noção de educação prisional como direito está no auge das discussões em todo o mundo. Em novembro de 2006, por exemplo, o Brasil acolheu, em Belo Horizonte, as discussões do Fórum Educacional do Mercosul, que tinha como um dos núcleos de debates o Seminário de Educação Prisional, que recebeu autoridades neste assunto de toda a América Latina e Europa e de entidades ligadas à educação e direitos humanos. O objetivo era criar uma rede latino-americana de discussões, que colocasse na pauta dos governos de cada país a educação prisional como direito inalienável de todos e as possíveis soluções para tornar essa educação mais proveitosa.

Os especialistas em educação prisional defendem que a escola deve ser um direito mesmo que o detento não seja reintegrado ou reintegrável à sociedade.

No Paraguai segundo dados do Ministério da Justiça e Trabalho nas 15 (quinze) penitenciárias do país o número de presos são 5.889 dados estes de 12 de dezembro de 2008. O Paraguai apresenta uma das mais reduzidas percentagens de presidiários em relação à população (4 mil presos para 5,1 milhões de habitantes). No entanto, a maioridade penal é expressivamente baixa em relação aos outros países do continente: somente são inimputáveis criminalmente os menores de quatorze anos.

Em Tacumbu – maior presídio do país -, é crônico o problema de superlotação. Por absoluta inexistência de espaço físico os presos vão ocupando todos os lugares disponíveis: a capela, a marcenaria, a cozinha, os escritórios administrativos e as dependências de assistência. São 1,5 mil pessoas aglomeradas, semelhante a um campo de refugiados. Esta grande concentração vem acarretando graves problemas de saúde e higiene. Não há incentivo ao trabalho penitenciário. Os telefones públicos, antes disponíveis no interior do presídio, foram barbaramente destruídos para obrigar os reclusos a alugar os aparelhos de telefonia celular daqueles que os possuem. Foram localizados também alguns presos provisórios entre os sentenciados. Um deles aguarda há oito anos decisão de seu processo criminal. A estes, além da ausência de assistência judiciária, não são observadas as orientações normativas de separação dos condenados, oferecimento de oportunidade de trabalho e muitas vezes são proibidas as visitas familiares. Próximo ao presídio de Tacumbu existe o Centro de Reabilitação chamado Panchito López, destinado a menores infratores, que abriga crianças e adolescentes de 14 a 18 anos. São trezentos reclusos divididos unicamente pelo critério de idade, o que expõe os menores a um risco potencial. Nem todas as celas estão em perfeito estado de conservação. O centro de Reabilitação carece de investimentos para ensino educacional e profissionalizante aos jovens de Tacumbu.

No Paraguai registram-se inúmeras queixas sobre a morosidade e a ausência de assistência jurídica. Por fim, constatamos ainda a incrível existência de um presídio fantasma, onde, embora existam diretores designados e previsão orçamentária, as obras para conclusão do presídio encontram-se em completo estado o de indiferença e abandono.

Em 2007 o Ministério da Educação e Cultura do Paraguai através da Direção Geral de Educação Permanente beneficiou com materiais escolares e didáticos cerca de 700 alunos da educação de média distância para jovens e adultos com ênfase para as novas tecnologias e 1000 estudantes da educação básica bilíngue para jovens e adultos. Este projeto é a implementação da Reforma Educativa da modalidade de jovens e adultos que se desenvolve em todo o país, através do Programa de Educação Básica Bilíngue de Jovens e Adultos (PRODEPA). O objetivo é melhorar a qualidade da educação dos presos e garantir o acesso a educação básica e de nível médio. O projeto aponta para o funcionamento e consolidação da nova rede de docentes penitenciários que conta com a estrutura e apoio para assegurar o processo de aprendizagem dos internos e a possibilidade de continuar seus estudos quando obtenham sua liberdade.
 Na Argentina, há cerca de 30 mil reclusos, sendo que aproximadamente 6,1 mil pessoas cumpram pena em estabelecimentos federais de Buenos Aires. De acordo com os dados oficiais, apenas 20% da população carcerária argentina encontra-se contemplada pelo direito ao trabalho penitenciário. É também alarmante a informação de que aproximadamente 8% dos reclusos estariam infectados pelo vírus da Aids, fato este agravado pela grande incidência de outras doenças sexualmente transmissíveis.

No presídio federal Caseros, em plena Buenos Aires, centenas de presos condenados não têm onde tomar sol ou praticar esportes. Não há a menor perspectiva de trabalho num presídio parcialmente destruído pela última rebelião, ocorrida já há alguns anos.
O melhor exemplo de administração penitenciária da Argentina foi observado em Olmos, próximo a La Plata. Lá encontramos 3.336 internos, dos quais 80% são sentenciados. Embora a população carcerária seja superior à sua capacidade, Olmos apresenta alguns aspectos positivos: aos detentos são oferecidos serviços de ensino integrado à rede pública educacional. São 180 reclusos matriculados em curso primário e 220 em aulas de orientação secundária. Em todos os pavilhões são encontrados telefones públicos que permitem aos presos o livre acesso a seus familiares e advogados. Um serviço comunitário de rádio opera internamente, ocupando parcialmente a população carcerária. É permitida a visita conjugal aos detentos, bem como assistência religiosa. Durante a visita tivemos a oportunidade de presenciar uma cerimônia pentecostal que reuniu cerca de oitocentos detentos.

No Uruguai – bastião do civismo, da melhor distribuição de renda do continente e dos direitos sociais – é o Ministério do Interior responsável tanto pela repressão ao crime e quanto pelo encarceramento, em contradição à regra fundamental de incompatibilidade entre as duas atribuições.
 O Complexo Carcerário Santiago Vásquez, que aloja mais de 50% da população reclusa do país. Constata-se o problema de superlotação, já que, originariamente concebido para alojar oitocentos presos, hoje comporta 1,7 mil detentos. Há ainda grande carência em matéria de trabalho, apesar de alguns convênios realizados com empresas privadas. Um problema essencial é a inexistência de hospital penitenciário para atendimento médico, farmacêutico e ambulatorial.

Em muitos países, a remição já é lei há décadas. “Por trás da remição, está o conceito de prisão, que ou tem uma perspectiva de punição ou uma visão de ressocialização. Nós a vemos como forma de reintegrar à sociedade, por isso a educação pode acelerar esse processo de soltura do condenado”, diz Hernando Lambuley, chefe da divisão de desenvolvimento social do Instituto Nacional Penitenciário e Carcerário da Colômbia. Na Colômbia, a cada cinco dias de aula, um a menos de pena a cumprir.

No Equador, a conta é sete dias de estudo igual a um de pena cumprida. No entanto, a remição não vale para assassinos e narcotraficantes. “Estes não têm esse direito em função da gravidade do delito”, explica Eduardo Chiliquinga, coordenador-geral do Ministério da Educação e Cultura do Equador.

A educação nas prisões acaba de ser incorporada na nova Lei Nacional de Educação Argentina. Lá, o estudo funciona apenas como sinônimo de bom comportamento, mas não há equivalência estabelecida de dias estudados em troca de pena cumprida. “O estudo é valorado como boa conduta, como alguém que está interessado em mudar de rumo na vida”, diz Stella.

O panorama hoje nos mostra uma realidade que desencadeia na reclusão de muitíssimas pessoas que criminalizam suas atitudes, suas intenções, seus atos, seus agires, e desta maneira contaminam outros seres que ficam possuídos pelo medo, esse que é o pior inimigo do homem, esse que não deixa a paz e a segurança interna se desenvolver para impulsionar os desejos particulares e converter-lhes em realidade. Privações à liberdade ficam ganhando como prêmio pelos seus comportamentos, e a sociedade em geral acredita ser uma bela punição esta perda no direito de ir e vir, pois acontece que o estado em que se encontram os condenados ao cárcere evidencia de por si a carga da pena que desta maneira lhes parece ser el mejor de los castigos , mas esquecemos dos direitos de todos os que são privados da suas liberdades e que merecem, a pesar da sua conduta reprovável e ilegal, um tratamento adequado, pois é letrado no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas com entrada em vigor na ordem internacional em 23 de Março de 1976:
“Art.10. Todos os indivíduos privados na sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana”.
Claro que também ficam privados de liberdade, os que foram vítimas destas violações, pois são cada vez mais janelas de carros fechadas, muros mais altos são construídos em casas, mais temores inculcados na infância das nossas crianças, mais alerta de cuidados para aos nossos visitantes vindos de outros países e que taxam as nossas belezas como envenenadas pela falta do livre desfrute de quem vem de longe para deixar suas divisas e levar em troca a fama da insegurança total, da pobreza e do despreparo educacional.
Os homens e mulheres de boa-fé devem se inter-relacionar em harmonia
e com cortesia, e devemos nos esforçar para que nas próximas décadas o nosso país seja reflexo de intenção em um sentido de melhorar tudo o que está se encontrando como desviado e prejudicial para o desenvolvimento de uma humanidade mais consciente das suas atitudes; mais consciente dos limites que a lei impõe para organizar uma sociedade frutífera, produtiva e cheia de possibilidades para todos. Também devemos cobrar ao Estado para que através dos nossos governantes sejam promovidas políticas públicas de inclusão social, que possibilite a todos o mínimo necessário para a formação do cidadão.

Os que entendem que a vida é uma oportunidade que a existência nos dá para o crescimento pelo bem estar, de uma maneira mais consciente com a responsabilidade pessoal e individual como célula da sociedade, figurando-se mais aptos para adquirir tolerância e um entendimento de que as forças devem ser unidas em grupos organizados na comunidade acadêmica que como sementes luminosas, dentro da obscuridade que o crime encerra, se instalem e criem raízes fortes para castrar o crescimento e formação de futuros desgostos.

Nota-se que precisamos de uma estrutura carcerária mais digna como pretende o texto constitucional da ensaiada Constituição para a América Latina e o Caribe, esboçada pelo Movimento Constitucional Latino Americano da Equipe Federal do Trabalho no seu Capítulo IV, Dos Cárceres dignos:

“Art.78. Todos os Estados integrantes da União assegurarão que os cárceres dentro de cada território sejam: sãos, limpos, seguros, tutores do direito à integridade física, psíquica e moral, guardiões da honra e dignidade, patrocinadores dos direitos constitucionais dos internos; educativos, antecipando-se, observando e aplicando obrigatoriamente a estes as ferramentas de socialização e reinserção necessárias. Os cárceres não serão um meio de castigo ou perseguição física, psicológica ou moral para seus internos, nem por parte do serviço penitenciário nem por parte de outros internos. Qualquer violação destes direitos tornará responsável a quem o permitir ou autorizar.”

É dessa responsabilidade que deve estar imbuídos todos os que acreditam em uma filosofia de vida em prol de uma sociedade melhor, de perfil inclusivo e de respeito à dignidade da pessoa humana, é aqui quando temos que assimilar que a capacidade de ler as realidades políticas é vital para a montagem de coligações e redes por trás dos bastidores. Essas redes permitem a alguém exercer influência, independentemente de seu papel profissional. Os que têm um desempenho medíocre carecem dessa acuidade social e por isso revelam um nível tristemente baixo de sabedoria política.

Deve-se buscar estudar as ciências criminais também como uma chave que pode abrir caminhos para parar o sofrimento de muitos que sofrem; buscar uma sabedoria política que deve ser carregada da política da empatia na medida certa para muitos que sofrem como todos nós sofremos pelos infortúnios resultantes na nossa humanidade em geral por causa das escolhas más, das escolhas de seres que geram estados dignos de compaixão e que estão contaminados pelo seu próprio ódio e frustração, e que às vezes, nunca tiveram uma chance de aprender a arte de viver, de viver em paz consigo mesmo e, porém com os outros seres vivos.
Há várias décadas existe uma experiência que é vivida no Sistema Penitenciário da República da Índia , especificamente na prisão de Tihar, Nova Delhi, e em mais de quinze prisões desse país, e mais recentemente nesta última década nos países de Israel, no Presídio para Mulheres na Mongólia, em Taiwan, na Espanha, na Grã-Bretanha, nos Estados Unidos, México, Chile e Argentina, sendo que o Brasil já se mostra interessado em também adotar esta, poderíamos dizer, ferramenta de reestruturação do sistema prisional.

As pessoas importantes são os agentes penitenciários que se relacionam com os detentos cotidianamente. São eles que abrem as celas dos detentos pela manhã, que ficam junto deles a maior parte do dia e que os encerram pelas noites. São testemunhas das maiores forças e das grandes debilidades dos detentos. A forma como os agentes penitenciários tratam os detentos determinará se uma prisão é decente e humana, ou brutal e coercitiva. Eles falam com os reclusos habitualmente, seja com respeito ou não, controlam a distribuição das camas e das celas, o acesso às comidas, às visitas familiares, às encomendas, às correspondências, o acesso aos telefones, ao trabalho, à educação, aos médicos e aos traslados para outras prisões.
São os agentes penitenciários que mitigam as desordens potenciais, manejam os incidentes com toma de reféns, fazendo isto de forma violenta ou por médio de uma negociação. Para que os agentes penitenciários tratem bem aos detentos e respeitem seus direitos, é essencial que eles mesmos sejam respeitados e valorizados. Também necessitam se desenvolver dentro de um marco ético claramente estabelecido e valorizado publicamente e que defina os parâmetros das condutas aceitáveis.

A formação e treinamento são necessários para melhorar o profissionalismo e as aptidões dos agentes penitenciários, mas também para deixar em claro que as autoridades superiores considerem que um maior profissionalismo dos agentes penitenciários é um investimento importante. Normalmente quem apoia um projeto de reforma penitenciária soe considerar que dar uma formação adicional aos agentes penitenciários constitui uma das melhores formas de aperfeiçoar a administração das prisões e garantir um maior respeito pelos direitos humanos.
Antes de realizar um curso desta técnica de meditação em um presídio, um profissional veterano da mesma, assim como tantos outros quanto for possível, deve fazer um curso em um Centro de Meditação Vipassana. Este é um pré-requisito essencial.
Isto permite aos agentes penitenciários compreender melhor, graças à experiência direta, o valor e a relevância da Meditação Vipassana em seu centro penitenciário específico. Ao ter participado de um curso, hão de entender melhor como programar um curso dentro das próprias instalações.

Mudar as condutas e atitudes dos agentes penitenciários é chave para o sucesso da reforma penitenciária, assim considerando que a reforma é a solução. Se prestando, também, atenção a outros fatores importantes para os agentes penitenciários, como os são suas condições de emprego e o acesso a diversos recursos como o da possibilidade da formação educativa, intelectual e religiosa que lhes permitam o respeito e a valorização pelos seus direitos e pelos direitos dos demais. Podemos afirmar que a maneira em que os agentes penitenciários tratam os detentos é fundamental para o respeito dos direitos humanos.

3.1 A EDUCAÇÃO PRISIONAL NO BRASIL

O diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Airton Michels, admitiu que antes de pensar em ressocializar presos, como prevê a Lei de Execuções Penais, os governos estaduais e federal têm pela frente o desafio de garantir condições mínimas de dignidade em todas as unidades prisionais existentes no país.

As recentes denúncias de degradação desses locais em estados como o Espírito Santo, a Paraíba, o Rio Grande do Sul e a Bahia evidenciam uma realidade persistente há décadas.
 “Isso acontece há 20 anos. Vem CPI [Comissão Parlamentar de Inquérito], indignação geral, mas nada muda. O sistema penitenciário não tem a importância da saúde e da educação, mas o problema é que, hoje, ele [sistema prisional] é uma vergonha para o país, para a nossa sociedade, para a nossa cidadania. O sistema nos envergonha de nos classificarmos como uma sociedade civilizada. Antes de ressocialização, primeiro tem que ter cumprimento digno de pena”, afirmou Michels em entrevista exclusiva à Agência Brasil.

Segundo o diretor-geral do Depen, a condição de detenção oferecida pelos estados a parte significativa dos presos pode ser definida como “tortura”. “Hoje, estamos torturando nossos presos no Brasil. Se tem um presídio onde o cara tem que ficar 18 horas em pé para conseguir um horário para deitar, isso é tortura. Digo isto com contundência porque o Estado brasileiro tem que resolver isso”, disse Michels. “Não podemos conviver com polícias e a sociedade equipadas com alta tecnologia, e nós colocando as pessoas condenadas nesses pardieiros”, acrescentou.

Em 2008, o Ministério da Justiça investiu mais de R$ 350 milhões no sistema prisional, por meio do Depen e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). Entretanto, os investimentos têm sido insuficientes diante do crescimento da população prisional. Em 1997, existiam 148 mil presos no país e hoje há 454 mil. Alguns estados, segundo o diretor do Depen, não fizeram o dever de casa.

“Os estados simplesmente deixaram acumular seus sistemas prisionais e não tomaram providência. O Rio Grande do Sul não gerou vaga no sistema prisional nos últimos seis anos. Em 2002, o déficit prisional no Rio Grande do Sul era de 2 mil vagas e hoje é de 12 mil. Outros estados também foram omissos. Houve um descuido generalizado com o sistema prisional na história brasileira”, criticou.

Michels avalia que, a médio prazo, o Pronasci trará resultados importantes para o sistema penitenciário ao atacar as causas sociais que elevam a criminalidade, fortalecendo a presença do Estado em bairros e favelas. “O ideal para a sociedade não são os presídios. Eles são um mal necessário. O fundamental é evitar que sejam cometidos crimes.”
No que se refere à construção de unidades, o governo federal aposta sobretudo em auxiliar os estados na construção de presídios específicos para detentos de 18 a 29 anos, faixa etária na qual se concentra a maior parte da massa carcerária. Os investimentos exigidos, entretanto, são altos. O custo médio da construção de uma cadeia de 400 vagas é hoje de R$ 16 milhões.
“A intenção é que já no início se consiga prender esse cidadão, colocá-lo em penitenciárias onde ele tenha espaço para estudo, para trabalho e onde possa cumprir a pena com dignidade”.
A despeito do risco concreto de o país ser denunciado em cortes internacionais pela situação dos presídios, Michels disse que a disposição do governo federal em enfrentar o problema existe “por filosofia e por princípio”.

A educação tem por objetivo formar a pessoa humana do recluso, segundo sua própria vocação, para reinseri-lo na comunidade humana, no sentido de sua contribuição na realização do bem comum.

O tratamento reeducativo é uma educação tardia do recluso, que não a obteve na época oportuna. A esse direito corresponde a obrigação da assistência educativa, prevista no art. 17 da LEP.

O legislador não adotou o termo "Tratamento Penitenciário", preferindo a denominação "Assistência Penitenciária" que, segundo o art. 10 da LEP, tem por objetivo a reinserção social do preso e prevenção da reincidência. São instrumentos do tratamento penal:

1. Assistência;

2. Educação;

3. Trabalho;

4. Disciplina.

O tratamento reeducativo é o termo técnico usado no Direito Penitenciário, na Criminologia Clínica e na Legislação Positiva da ONU. Segundo a concepção científica, o condenado é a base do tratamento reeducativo e nele observa-se: sua personalidade, através de exames médico-biológico, psicológico, psiquiátrico; e um estudo social do caso, mediante uma visão interdisciplinar e com a aplicação dos métodos da Criminologia Clínica. É ponto de união entre o Direito Penal e a Criminologia.

Com efeito, o tratamento compreende um conjunto de medidas sociológicas, penais, educativas, psicológicas, e métodos científicos que são utilizados numa ação compreendida junto ao delinquente, com o objetivo de tentar modelar a sua personalidade para preparar a sua reinserção social e prevenir a reincidência.

"Não haverá desenvolvimento na personalidade do delinquente sem condições materiais, de saúde ou proteção de seus direitos, bem como instrução escolar e profissional e assistência religiosa."

A Lei nº. 7.210/84, (Lei de Execução Penal – LEP), Seção V, trata, no art. 17, da assistência educacional, que compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

É de relevo neste ínterim, aduzir os comentários de Mirabete (2002, p. 73) quanto à assistência educacional: “A assistência educacional deve ser uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também àquele que está preso, constituindo-se, neste caso, em um elemento do tratamento penitenciário como meio para a reinserção social.”

Continua ainda Mirabete (2002) mencionando o artigo 205 da Constituição Federal que elege “educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Informa ainda que no art. 208 da CF está previsto e garantido o direito à educação em qualquer que seja a idade ou condição jurídica, conceituando-a como um direito público subjetivo.

Isto quer dizer que não só a instrução, que é um dos elementos da educação, mas também esta é um direito de todos, sem qualquer limitação de idade. Assim, pois, qualquer pessoa, não importa a idade e tampouco sua condição ou status jurídico, tem o direito de receber educação de que, evidentemente, seja dela carente qualitativa ou quantitativamente. Uma vez que a cada direito corresponde um dever, é a própria Constituição que esclarece ser este do Estado, que deverá prover a educação aos presos e internados se não o tiver feito convenientemente no lar e na escola (Mirabete, 2002, p. 73).

A Seção V da Lei de Execução Penal trata da Assistência Educacional e informa que esta deve abranger a instrução escolar e também a formação profissional, a obrigatoriedade do ensino de primeiro grau e como elas podem ser realizadas.

Assim, os sentenciados presos sem instrução de primeiro grau têm o direito, como qualquer pessoa, de recebê-la do Estado. É mister que, nos estabelecimentos penais, haja escola ou um dos substitutivos da escola (na configuração tradicional) que atualmente existem, […] pelas escolas públicas ou particulares que ofereçam cursos especializados […]. (Mirabete, 2002, p. 74).

No Brasil a educação no sistema penitenciário é iniciada a partir da década de 1950. Até o princípio do Século XIX, a prisão era utilizada unicamente como um local de contenção de pessoas – uma detenção. Não havia proposta de requalificar os presos. Esta proposta veio a surgir somente quando se desenvolveu dentro das prisões os programas de tratamento. Antes disso, não havia qualquer forma de trabalho, ensino religioso ou laico.

Pensava-se que somente a detenção proporcionaria transformação aos indivíduos enclausurados. A ideia era que estes refizessem suas existências dentro da prisão para depois serem levados de volta à sociedade. Entretanto, percebeu-se o fracasso desse objetivo. Os índices de criminalidade e reincidência dos crimes não diminuíram e os presos em sua maioria não se transformavam. A prisão mostrou-se em sua realidade e em seus efeitos visíveis denunciadas como “grande fracasso da justiça penal”. (Foucault, 1987).

Assim, somente nos meados dos anos 50, constatou-se o insucesso deste sistema prisional, o que motivou a busca de novos rumos, ocasionando na inserção da educação escolar nas prisões. Foucault (1987, p. 224) diz: “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento.”

O modelo dessa forma educativa no Brasil está localizado no Estado de São Paulo. Tavolaro (1999) conta que embora inicialmente não houvesse a participação da sociedade. Conforme revela o histórico da educação de presos no Estado, até 1979, o ensino básico nos presídios era executado por professores comissionados pela Secretaria de Educação, seguindo o Calendário letivo das escolas oficiais, com seriação anual, e fazendo uso do material didático-pedagógico aplicado as crianças. Isso mudou em 1988, quando a responsabilidade pela educação de presos foi delegada a Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP, encarregada da remuneração dos monitores, funcionamento das escolas e metodologia de ensino a ser aplicada.

A Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação apresentou à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados parecer preliminar sobre missão realizada entre setembro de 2008 e fevereiro de 2009 que verificou a situação educacional nas prisões brasileiras.

A missão visitou dez unidades nos estados de Pernambuco, São Paulo, Rio Grande do Sul e Pará e colheu mais de 200 depoimentos de presos, educadores, diretores e agentes penitenciários, promotores, juízes, defensores, além de ativistas de organizações de educação e direitos humanos.

 O relatório mostra que a oferta de educação no sistema prisional brasileiro ainda é encarada como privilégio, apesar de ser garantida em lei. O pensamento é compartilhado por diretores de unidades, agentes prisionais e pela própria sociedade.

Durante seis meses, uma equipe visitou dez unidades prisionais em Pernambuco, no Pará, em São Paulo e no Rio Grande do Sul, entrevistando mais de 200 pessoas entre presos, educadores, juízes, promotores e agentes penitenciários.

A relatora Denise Carreira, responsável pelo estudo, aponta que a educação formal nas prisões, quando ofertada, ocorre de forma precária. Segundo ela, só 18% dos presos têm acesso a algum tipo de atendimento educacional, o que inclui outros cursos, como aulas de violão. As dez unidades visitadas pela comissão ofereciam educação aos presos, mas sempre em condições inadequadas.

Um dos fatores que dificultam a oferta é a superlotação das unidades. Além de condições físicas precárias, o relatório mostra como outra principal deficiência a falta de professores capacitados. Na maioria dos estados, a educação no sistema prisional não é responsabilidade da Secretaria de Educação, mas da administração penitenciária. Em alguns estados, como São Paulo, são os próprios presos com maior nível de escolaridade que dão aulas aos outros encarcerados.

“Nenhuma unidade da Federação tem uma política de educação nas prisões, um documento norteador com metas de acesso, qualidade, um projeto pedagógico. O que predomina é a improvisação. A educação nas prisões fica em um limbo entre a segurança pública, a administração penitenciária e a educação”, alerta. Segundo Denise, a maior parte da população carcerária do país não concluiu o ensino fundamental.

Outro grande problema verificado pela comissão é a falta de creches e berçários nas unidades femininas. Em alguns estados, os filhos das presas podem permanecer com a mãe até completar 3 anos de idade. Mas não há estrutura para receber essas crianças.

4 CONCLUSÃO

A relevância da educação prisional como instrumento de ressocialização e de desenvolvimento de habilidades e de educação para a empregabilidade é notória no sentido de auxiliar os reclusos a reconstruir um futuro melhor durante e após o cumprimento da sentença. Os objetivos de encarceramento ultrapassam as questões de punição, isolamento e detenção. A educação auxilia e permite a obtenção dos objetivos centrais de reabilitação que incidem em resgate social e educação libertadora numa dimensão de autonomia, sustentabilidade e minimização de discriminação social. Trabalhar na busca da identidade perdida, e participar desta sociedade modernizada e midiatizada, poderá ser um viés articulador e um grande desafio para gerar mudanças, compromissos e possibilitar aos reeducandos um retorno digno à sociedade.

 

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Informações Sobre o Autor

Benigno Nuñez Novo

graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba 1999 especialista em educação: Área de Concentração: Ensino – Faculdade Piauiense 2005 mestre em Ciências da Educação – Universidad Autónoma de Asunción 2009 e doutor em Direito Internacional – Universidad Autónoma de Asunción 2011


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Equipe Âmbito Jurídico

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