Palavras-chave:
Competência trabalhista; princípio
do valor social do trabalho; princípio da dignidade da pessoa humana;
democracia; proteção ao trabalho.
Resumo:
Este
artigo analisa os aspectos centrais da reforma trabalhista oriunda da Emenda
Constitucional nº 45, visando demonstrar a necessidade de uma interpretação
condizente com os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do
trabalho, ambos albergados na Constituição Federal. Visa ainda, realçar o papel
democrático e social da Justiça do Trabalho, demonstrando que só através de
efetiva proteção ao trabalho, única forma bem sucedida de distribuição de renda
no sistema capitalista, será possível concretizar a sociedade justa e
igualitária prometida no texto constitucional.
Key words: labor
competence, principle of the social work value, principle of human dignity,
democracy, protection of work
Abstract: This essay analyses the central aspects of the labor law reform
generated from the Constitutional Amendment n°45, seeking to demonstrate the
necessity of an interpretation that corresponds to the principles of human
dignity and the social work value, both sheltered by the Federal Constitution.
It aims still to enhance the democratic and social role of Labor Law,
demonstrating that through the effective protection of work, the only well
succeeded way of wealth distribution in the capitalist system, will be possible
to make true an equal and fair society as promised by the constitutional text.
I
– Considerações Iniciais
A relação capital versus trabalho é o objeto central da
jurisdição trabalhista. Na contemporaneidade o Direito do Trabalho encontra
muitos obstáculos à sua plena aplicabilidade, haja vista que lhe é dado a pecha
de entrave econômico e a responsabilidade pelos altos níveis de desemprego.
O Direito do Trabalho desde sua
criação enfrenta percalços para se afirmar. Recentemente estava seriamente
ameaçado de extinção e havia, no Brasil, fortes pressões para desmoralizá-lo.
Hodiernamente, a situação parece ter mudado de prisma, ao invés de extinção a
Justiça Trabalhista auferiu do legislador um significativo aumento de
competência através da Emenda 45, hoje texto constitucional.
Ao grande capital nacional e
internacional a eficácia das leis trabalhistas não interessa. Então cumpre ao
estudioso se questionar a quem, realmente, este aumento de competência irá ser
benéfico. Sobre este questionamento que este texto se constrói, visando a
reflexão.
É notória a efetividade da justiça
trabalhista em comparação com a justiça comum. Celeridade e eficácia são marcas
do ramo especializado trabalhista, o que certamente impinge ao empregador
cumprir as normas trabalhistas, ao menos porque sabe que se o empregado for ao
aparato jurisdicional trabalhista terá acolhida sua pretensão, desde que esta
seja legítima.
Maurício Godinho Delgado[1]
nos ensina que o Direito do Trabalho sempre se afirmou a partir do contraponto
estabelecido com o Direito Civil, ou seja, a disparidade fornecia importantes
definições no ramo juslaboral. O texto constitucional que amplia a competência
da Justiça do Trabalho traz, em si, um conteúdo vago e ineficaz para delimitar
sem pestanejos a competência trabalhista, fornecendo subsídios para a
interpretação de que “se usarmos método literal de interpretação, a conclusão
será que todas as relações que envolvam dispêndio de alguma energia considerada
economicamente útil para qualquer ser humano é uma relação de trabalho”[2].
Este posicionamento certamente não seria o mais recomendado, haja vista a
especialidade da Justiça Trabalhista e sua capacidade estrutural limitada.
O Direito do Trabalho está distante
de alcançar grande parte dos trabalhadores no Brasil. Na verdade, o trabalhador
brasileiro em sua esmagadora maioria encontra-se à margem do direito
trabalhista, na informalidade. Existem dados oriundos de pesquisa na qual 60%
(sessenta por cento) da população economicamente ativa exerce o trabalho
informal[3].
Neste contexto é essencial explicitar que mesmo no trabalho formal registra-se
desrespeito às normas trabalhista, de modo que mesmo na formalidade o
trabalhador brasileiro não tem seu patrimônio jurídico-trabalhista respeitado.
O princípio constitucional da
valorização do trabalho emerge como uma forma de proteção humanística ao
trabalhador, tão desvalorizado em razão dos resultados econômicos de sua
exploração. É preciso reestruturar todo o pensamento social acerca do trabalho,
envolvendo a sociedade numa discussão ampla e irrestrita sobre o papel do
trabalho no mundo comtemporâneo, discutindo desafios e perspectivas, visando
encontrar soluções para a atual crise pela qual o Direito do Trabalho passa.
Rodrigo Deon consegue explanar com clareza a necessidade de reconduzir o homem
à condição de elemento mais importante na relação capital-trabalho:
“Entretanto,
a globalização da economia, por meio de seus instrumentos, como a revolução
tecnológica, inferiorizou o homem à condição de mero instrumento de trabalho,
substituindo-o pela máquina e priorizando o capital sobre o valor da dignidade
humana. É claro que se deve buscar o progresso econômico do país, no entanto o
desenvolvimento político, o econômico e o social devem estar harmonizados com o
ordenamento jurídico, para que os direitos fundamentais não sejam ignorados na
relação de trabalho”.[4]
O professor Luiz Otávio Linhares
Renault acentua bem o perigo de entender o trabalho humano
estritamente como bem material, ressaltando a importância da dimensão
humanística do mesmo:
“Note-se,
acima de tudo, que ainda é necessária a erradicação por completo da mentalidade
de que o trabalho, qualquer que seja o sistema de produção, é um simples bem
material, que só interessa ao indivíduo e não a toda a sociedade; é
indispensável o convencimento por parte de alguns setores produtivos de que a
organização do trabalho alheio “deslizou” definitiva e irremediavelmente, há
mais de um século, do plano puramente contratual para uma necessária e
indispensável dimensão de tutela, pouco importando se o sistema da produção é
rígido ou flexível, fordista ou toyotista”.[5]
O significado mais importante do
trabalho é a dignidade que confere ao ser humano, constituindo-se em equívoco
vislumbrá-lo apenas em sua dimensão econômica, desumanizada. Até na questão do desenvolvimento de um
país, o fator mais relevante, dentro de uma lógica humanística, é a qualidade
de vida dos cidadãos e não apenas percentuais de crescimento e localização
topográfica em lista numérica de países mais pujentes economicamente. Da mesma forma, entende Amauri Mascaro Nascimento
aduzindo que “os reflexos da
globalização não caracterizam o desenvolvimento do país, visto que, para isso,
seria necessária a melhoria de qualidade de vida dos homens”[6].
A especialidade do ramo jus laboral garantiu o avanço jurídico
do mesmo, constituindo-se em pedra basilar. Garantir a mínima dignidade aos
trabalhadores é o que informam todos os princípios peculiares da seara
trabalhista. A partir do instante em que a especialidade é desfocada corre-se o
risco de desvirtuarem os princípios. Devendo ao aplicador do novo texto
constitucional orientar-se de forma cautelosa. A desestruturação dos princípios
significa uma tentativa ignóbil de desmantelo do aparato jurisdicional
trabalhista, uma vez que sua atenuação reflete o esfacelamento da Justiça do
Trabalho.
A desedificação da Justiça do
Trabalho pode ser vislumbrada nas formas mutantes de cooperativas e
terceirização, a título de exemplo, desembocando em absorção ilegal da
mão-de-obra, sobre as vestes de legalidade estrita. Tudo isto favorecido pela
desigualdade sócio-econômica do Brasil. Assim o ciclo vicioso da exploração e
desrespeito à normatividade trabalhista prospera.
Elimar Pinheiro do Nascimento
acredita que o Estado tem essencial participação, principalmente pelo cunho das
decisões políticas na defesa do trabalho em uma sociedade democrática:
“Enquanto
a modernidade ganha novas qualificações e novas dimensões, com a crescente
mundialização da economia, agudizando tendências que se encontravam em seu
interior, desde os seus primórdios, a exclusão constitui uma ameaça real e
direta à modernidade, destruindo um de seus espaços essenciais, o da igualdade.
Na superação das tendências de exclusão reside, portanto, a possibilidade de
redefinição de modernidade, o que demanda, paradoxalmente, uma maior efetivação
do Estado-nação. Sem ética nacional e sem Estado de Direito, intervindo nos
processos econômicos, a modernidade tende a desaparecer. E aí é que se revela a
influência indireta do processo de mundialização sobre o esgotamento da
modernidade, pois ele retira poderes do Estado, esgarça-o simultaneamente para
fora (internacionalização da produção) e para baixo (controle do crescimento da
desigualdade)”.[7]
II –
Princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana
A Constituição Federal é um marco
instrumental de mudança de paradigma social porque adota valores que norteiam
toda a interpretação das leis e imprime ao aplicador do direito uma nova
tônica. Esta tônica é voltada para a satisfação dos interesses garantidos nos
preceitos constitucionais, conferindo-lhes o valor axiológico e pragmático
concretos, de modo a favorecer que os direitos se efetivem.
No art. 1º da Constituição de 1988
(CF/88) encontramos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho
como fundamentos de construção da sociedade brasileira, concebida inserta no
Estado Democrático de Direito. O trabalho é compreendido como instrumento de
realização e efetivação da justiça social, porque age distribuindo renda[8].
O jurista Ingo Wolfgang Sarlet
ocupou-se de conceituar a dignidade da pessoa humana no campo jurídico de forma
bastante elucidativa e acolhida neste artigo, vejamos:
“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser
humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado
e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem à pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho
degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais
mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação
ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão
com os demais seres humanos”.[9]
É bastante emblemática a preocupação
com que o legislador constitucional construiu as bases do Estado Democrático de
Direito, alçando seus pilares em valores humanísticos e, secundariamente em
valores econômicos. A relevância da escolha constitucional é fundamental para
entendimento da Justiça do Trabalho.
O conceito de trabalho na expressão
“valorização do trabalho” deve ser compreendido como trabalho juridicamente
protegido, ou seja, emprego. Porque é o emprego o veículo de inserção do
trabalhador no sistema capitalista globalizado, e só deste modo é possível
garantir-lhe um patamar concreto de afirmação individual, familiar, social,
ética e econômica.[10]
A correta leitura constitucional do
princípio da valorização do trabalho está ligada intrinsecamente com o emprego,
porque é a única forma de coerência com os demais imperativos principiológicos
constitucionais, como o princípio da justiça social e da busca do pleno emprego
(conforme o art. 170, VIII da CF/88).
“É o
Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser
humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal”[11].
Com estes dizeres, Ingo Wolfgang Sarlet torna cristalino que o ser humano é
razão de ser do Estado e para ele deve se voltar todas as garantias e
proteções.
Não se trata aqui de orientação
hermenêutica, mas de imperativo constitucional intangível. A interpretação
idônea e coerente com a Constituição, deste modo, é sempre a que satisfizer o
conteúdo jurídico destes princípios. O Estado Democrático de Direito tem como
fulcro basilar a realização de sua Constituição, como bem observou Francisco
Pedro Jucá “fazendo com que os objetivos políticos decididos pela Constituição
sejam atingidos através da prática da aplicação do ordenamento jurídico por
parte da própria sociedade”.[12]
III
– O novo inciso I do art. 114 da Constituição Federal
Maurício Godinho Delgado, ao
comentar o inciso I do art. 114 da CF/88 inserido pela Reforma do Judiciário,
trata da questão apontando que:
“ao retirar o foco
competencial da Justiça do Trabalho da relação
entre trabalhadores e empregadores (embora esta, obviamente, ali continue
incrustrada) para a noção genérica e imprecisa de relação de trabalho, incorpora, quase que explicitamente, o
estratagema oficial dos anos 90, do fim do emprego e do envelhecimento do
Direito do Trabalho. A emenda soa como se o trabalho e o emprego tivessem
realmente em extinção, tudo como senha para a derruição do mais sofisticado
sistema de garantias e proteções para o indivíduo que labora na dinâmica
socioeconômica capitalista, que é o Direito do Trabalho”.[13]
Este comentário é oportuno para não
analisarmos com tanta ingenuidade os efeitos futuros da nova redação do art.
114 da Constituição proposta pela Emenda 45. Sabemos que esta modificação de
competência não partiu do povo, mas da estrutura de poder, que se funda, no
grande capital financiador das milionárias campanhas eleitorais.
Direito do Trabalho é um núcleo de
resistência ao dito “capitalismo selvagem”, onde o lucro justifica tudo,
inclusive a exploração sem limites da força de trabalho. Neste aspecto, o
Direito do Trabalho torna-se um alvo porque, mitigada a sua aplicação, todo o
sistema organizado fica enfraquecido.
Apesar do clima de festejo com que a
ampliação de competência foi recebida, existem muitos estudiosos preocupados
sobre o futuro da justiça trabalhista e se este impacto causado pela ampliação
de competência frente a uma estrutura insuficiente serão, de fato, benéficos ao
Judiciário Trabalhista e ao jurisdicionado, como João José Sady que alerta para
o fato de que fazer parte da competência trabalhista não significa igualar
direitos materiais, o que por si só pode ser maléfico, vejamos:
“Neste
primeiro momento de impacto da vigência da E.C. 45, há um cortejo de aplauso
entre tantos intérpretes e uma interpretação corrente no sentido da ampliação
da competência na direção do trabalho como prestação autônoma de serviços.
Esperemos que a luz se faça e venha a deter-se este cortejo que se anuncia em
ritmo de festa, mas que bem poderia desfilar ao toque de marcha fúnebre
anunciando que a Emenda em questão, com esta interpretação, pode ser um passo
importante na direção do desmonte do Direito do Trabalho. Os bem intencionados
defensores desta ampliação, a nosso ver, laboram em equívoco, na medida em que
vislumbram a essência da ação tutelar da norma jurídica como sendo um fato do
instrumento do Estado que é a Justiça do Trabalho. Esta, contudo, é somente a
“longa manus” desta proteção e não, a proteção propriamente dita. Atribuir-lhe
a missão de aplicar direito comum aos prestadores autônomos de serviços
não vai incrementar em nada a proteção da ordem jurídica sobre este contingente
de atores”.[14]
(grifo nosso)
A imprecisão na redação do inciso,
ora objeto de comentário, compromete até mesmo sua interpretação, uma vez que
se for entendida de forma extensiva em demasia irá abarcar quase todos os
conflitos humanos. A Justiça do Trabalho foi concebida para acatar uma espécie
definida de conflitos, razão pela qual é especializada. Como bem salientou
Jorge Luiz Souto Maior “há uma
impropriedade de ordem lógica na proposição ao se atribuir a uma justiça
especializada uma competência baseada em termos genéricos”.[15]
O inciso I do art. 114 oriundo da
Emenda Constitucional nº 45 se for entendido de forma ampliativa está em
posição diametralmente oposta ao princípio da valorização do trabalho e
constitui forma maquiada de mitigação. E mais, significa uma verdadeira
inversão de valores e deturpação da Justiça Laboral. Como bem salienta Maurício
Godinho Delgado, os princípios justrabalhistas da dignidade e da valorização do
trabalho sofrem lesão se ocorre “uma
situação de completa privação de instrumentos de mínima afirmação social”[16]
[…] “Na medida desta afirmação social é
que desponta o trabalho, notadamente o trabalho regulado, em sua modalidade
mais bem elaborada, o emprego”[17].
Jorge Luiz Souto Maior adverte que
se forem aceitos os argumentos neoliberais tendenciosos que pregam a extinção
da Justiça do Trabalho, nem será necessário que o fim da mesma seja proclamado
formalmente, uma vez que sua essência já terá sido extirpada[18].
Se a essência de algo lhe é retirada, perde sentido lógico a própria existência
da coisa, porque é a essência que anima, dá vida e sentido. Neste diapasão, uma
postura cautelosa com relação ao texto constitucional modificado pela Emenda 45
é vital para garantir a sobrevivência do Direito do Trabalho.
Instaura-se um novo paradigma, onde
se favorece o oferecimento de trabalho a qualquer custo[19].
O que nos remete a uma possível realidade futura assombrosa, no qual todos os
valores e princípios juslaborais constitucionais serão simplesmente aniquilados
e o Direito do Trabalho fatalmente encontrará seu fim.
III
– Considerações finais
A reforma no sistema jurisdicional
trabalhista embora, inicialmente, tenha sido recebida em clima de vitória, haja
vista a significativa ampliação de competência, merece uma profunda reflexão
sobre o direcionamento que a Justiça do Trabalho irá assumir diante a uma
sociedade ansiosa pela efetivação das promessas do texto constitucional e da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A par da função de ser o mínimo
existencial do trabalhador brasileiro, o Direito do Trabalho, assume um
compromisso social premente.
O patrimônio jurídico-trabalhista
deve ser mantido, não por motivos exclusivamente protecionistas, mas por
constitui-se em parte da dimensão dignificante do ser humano, valor abraçado
pela Constituição Federal, juntamente com o princípio da valorização do
trabalho.
Constitui-se numa relevante ameaça à
democracia o momento em que a cidadania do trabalhador e a mensuração de seu
labor é desrespeitado diuturnamente. Só
se pode falar em Estado Democrático quando se asseguram efetivamente normas
protetivas ao trabalhador.
Ainda que possa parecer utópico
desejar uma sociedade justa e igualitária, onde os ditames constitucionais
sejam plenamente respeitados, é imprescindível acreditar na real possibilidade
de uma democracia paupável, concreta. Porque “Se as coisas são inatingíveis… ora! Não é motivo para não
querê-las… Que triste os caminhos, se não fora a presença distante das
estrelas!”[20]
Bibliografia
DELGADO,
Maurício Godinho. As duas faces da nova
competência da Justiça do trabalho. Revista LTr, vol. 69, nº 1, Jan. 2005,
p. 40-45.
_____. Princípios do Direito individual e coletivo
do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004.
DEON,
Rodrigo. Os impactos sociais diante do
ressurgimento das idéias liberais, e a dignidade da pessoa humana, como limite
à flexibilização do Direito do Trabalho. DireitoNet, São Paulo, 04
fev. 2004. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/artigos/x/14/52/1452/>. Acesso em: 06 abr.
2005.
NANCI,
Luciana. Relação de Consumo:
Tema é tônica na abertura de seminário da Anamatra. Consultor Jurídico. 16 mar.
2005. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/33584,1.
Acesso em 28 jun 2005.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1981.
NASCIMENTO,
Elimar Pinheiro do. Globalização e
exclusão social: fenômenos de uma nova crise da modernidade? In: ARRUDA
JÚNIOR, Edmundo Lima de (org.). Globalização,
neoliberalismo e o mundo do trabalho. Curitiba: Edibej, 1998.
PITAS,
José Severino da Silva. Questões práticas
relevantes. Revista do Tribunal
Regional do Trabalho da 24a. Região, Campo Grande, n. 5, 1998,
p. 152-153.
QUINTANA,
Mário. Espelho mágico. Porto Alegre: Globo, 1948.
RENAULT,
Luiz Otávio Linhares. Que é isto – o
Direito do Trabalho. In: PIMENTA, José Roberto Freire Pimenta & outros
(coord.). Direito do Trabalho: Evolução,
crise e perspectivas. São Paulo: LTr, 2004.
SADY, João José. Pela culatra: ampliar competência da Justiça
do Trabalho é arriscado. Revista Consultor Jurídico, 9 de
Abril de 2005. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/>. Acesso em 18 de
abril de 2005.
SARLET,
Ingo Wolfgang. A Eficácia dos direitos
fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
_____. Dignidade da pessoa humana e direitos
fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2002.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Justiça do Trabalho: a justiça do
trabalhador. In COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves (coord.).
Nova Competência da Justiça do Trabalho.
São Paulo: LTr, 2005. (P. 179-190)
_____. O Direito do Trabalho como Instrumento de
Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000.
TIRIBA,
Lia. Educação e mundos do trabalho:
retratos da economia popular em Angra dos Reis. Universidade Federal Fluminense
– UFF, 2003 (CNPq/Faperj).
Notas:
[1] NANCI, Luciana. Relação
de Consumo: Tema é tônica na abertura de seminário da Anamatra. Consultor Jurídico. 16 mar. 2005.
Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/33584,1.
Acesso em 28 jun 2005.
[2]
Fala de Maurício Godinho Delgado citado por NANCI, Luciana. Relação
de Consumo: Tema é tônica na
abertura de seminário da Anamatra. Consultor Jurídico. 16 mar. 2005.
Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/33584,1.
Acesso em 28 jun 2005.
[3]
TIRIBA, Lia. Educação e mundos do
trabalho: retratos da economia popular em Angra dos Reis. Universidade
Federal Fluminense – UFF, 2003 (CNPq/Faperj), p. 36 –42.
[4]
DEON, Rodrigo. Os impactos sociais diante
do ressurgimento das idéias liberais, e a dignidade da pessoa humana, como
limite à flexibilização do Direito do Trabalho. DireitoNet, São
Paulo, 04 fev. 2004. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/artigos/x/14/52/1452/>. Acesso em: 06 abr.
2005.
[5]
RENAULT, Luiz Otávio Linhares. Que é isto
– o Direito do Trabalho. In: PIMENTA, José Roberto Freire Pimenta &
outros (coord.). Direito do Trabalho:
Evolução, crise e perspectivas. São Paulo: LTr, 2004, p. 75.
[6]
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo:
Saraiva, 1981, p. 44.
[7]
NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do. Globalização
e exclusão social: fenômenos de uma nova crise da modernidade? In: ARRUDA
JÚNIOR, Edmundo Lima de (org.). Globalização,
neoliberalismo e o mundo do trabalho. Curitiba: Edibej, 1998, p. 241.
[8]
PITAS, José Severino da Silva. Questões
práticas relevantes. Revista do
Tribunal Regional do Trabalho da 24a. Região, Campo Grande, n.
5, 1998, p. 152-153.
[9]
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da
pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988.
Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2002, p. 62.
[10]
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios do
Direito individual e coletivo do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p.
36.
[11]
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da
pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 68.
[12]
JUCÁ, Francisco Pedro. A
constitucionalização dos direitos dos trabalhadores e a hermenêutica das normas
infraconstitucionais. São Paulo: LTr, 1997, p. 111
[13]
DELGADO, Maurício Godinho. As duas faces
da nova competência da Justiça do trabalho. Revista LTr, vol. 69, nº 1,
Jan. 2005, p. 42.
[14]
SADY, João José. Pela culatra: ampliar competência da
Justiça do Trabalho é arriscado. Revista Consultor Jurídico, 9
de Abril de 2005. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/>.
Acesso em 18 de abril de 2005.
[15] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Justiça do Trabalho: a justiça do trabalhador? In COUTINHO,
Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005,
p.180.
[16]
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios do
Direito individual e coletivo do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p.
43.
[17]
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios do
Direito individual e coletivo do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p.
43-44.
[18] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Justiça do Trabalho: a justiça do trabalhador? In COUTINHO,
Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p.
190.
[19]
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O Direito do
Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000, p.261.
[20]
QUINTANA, Mário. Espelho mágico. Porto Alegre: Globo, 1948, p.
15.
Professora do Curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe – UFS e do Curso de Direito da Faculdade de Sergipe – FaSe, advogada cível e trabalhista do escritório Almeida, Araújo e Menezes Advogados Associados – ALMARME, Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduada em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ. Co-autora dos livros: Relação de Trabalho: Fundamentos Interpretativos para a Nova Competência da Justiça do Trabalho, LTr, 2005 e 2006; Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário, PUC Minas, 2006 e Roda Mundo 2006, Editora Ottoni, 2006. Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ, da Associação Brasileira de Advogados – ABA e do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos – INEJUR.
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