A ética e o direito brasileiro: Pressupostos de boa conduta segundo princípios fundamentais

Resumo: Este artigo trata do estudo da ética e do direito brasileiro numa visão ampla constitucional, de onde derivam todos os princípios fundamentais e regras jurídicas, assim como toda a legislação vigente. Postula o artigo a transformação histórica do Direito Positivo, vislumbrando a Ética nas normas proferidas e promulgadas, nas codificações que também envolvem princípios ou pautas da conduta humana, também denominada filosofia moral e processo jurídico cidadão.


Palavras-chave: ética, processo, princípios, codificações, Direito


1 INTRODUÇÃO


Inicialmente, os princípios eram vinculados ao Direito Natural. Em segundo momento, passaram a ser vinculados às Codificações (ex.: Código Napoleão), aproximando-se do Direito Positivo. Em um terceiro momento, os princípios passaram a se incorporarem na Constituição, que é de onde se deriva toda a legislação. Hoje já não há mais dúvida de que os princípios fundamentais e as regras jurídicas, ambas constitucionais, são normas jurídicas. Existem, porém, algumas diferenças que se pautam pela ética e que determinam o Direito Brasileiro.


Por sua vez, a Ética são princípios ou pautas da conduta humana, também denominada filosofia moral. Como ramo da filosofia, é considerada uma ciência normativa.


Os filósofos tentaram determinar a boa conduta segundo dois princípios fundamentais: considerando alguns tipos de conduta bons em si, ou em virtude de se adaptarem a um modelo moral concreto. O primeiro implica um valor final, ou summum bonum, desejável por si próprio, e não apenas como um meio de chegar a um fim. Na história da Ética, há três modelos principais de conduta: a felicidade ou prazer; o dever, virtude ou obrigação; e a perfeição, que é o completo desenvolvimento das potencialidades humanas. Dependendo do que estabelece a sociedade, a autoridade invocada para uma boa conduta pode ser a vontade de uma divindade, o modelo da natureza ou o domínio da razão. O hedonismo é a filosofia que ensina que o maior de todos os bens é o prazer. Já na filosofia em que a mais alta realização é o poder ilimitado ou absoluto, podem não ser aceitas as regras éticas geradas pelos costumes e serem propostas outras normas ou, ainda, as ações serem regidas por critérios outros, mais adequados a obtenção do domínio visado, buscando-se convencer os demais quanto à sua moralidade.


2 A ÉTICA E O DIREITO BRASILEIRO


2.1 História

A história da Ética se entrelaça com a história da filosofia. No século VI a.C., Pitágoras desenvolveu algumas das primeiras reflexões morais a partir do orfismo, afirmando que a natureza intelectual é superior à natureza sensual e que a melhor vida é aquela dedicada à disciplina mental. Os sofistas se mostraram céticos no que se refere a sistemas morais absolutos, embora, para Sócrates, a virtude surja do conhecimento e a educação possa conseguir que as pessoas sejam e ajam de acordo com a moral. Seus ensinamentos modelaram a maior parte das escolas de filosofia moral gregas da posteridade, entre as quais se destacariam os cínicos, os cirenaicos, os megáricos e os platônicos. Para Platão, o mal não existe por si só, é apenas um reflexo imperfeito do real, que é o bem, elemento essencial da realidade. Afirmava que, na alma humana, o intelecto tem que ser soberano, figurando a vontade em segundo lugar e as emoções em terceiro, sujeitas ao intelecto e à vontade. Aristóteles considerava a felicidade a finalidade da vida e a resultante do único atributo humano, a razão. As virtudes intelectuais e morais seriam apenas meios destinados a sua consecução. Na filosofia do estoicismo, a natureza é ordenada e racional e só pode ser boa uma vida que esteja em harmonia com ela. Embora a vida seja influenciada por circunstâncias materiais, o indivíduo tem que se tornar independente desses condicionamentos através da prática de algumas virtudes fundamentais, como a prudência, o valor, a temperança e a justiça. O epicurismo, por sua vez, identificava como sumo bem o prazer, principalmente o prazer intelectual, e, tal como os estóicos, preconizava uma vida dedicada à contemplação.


2.2 Ética cristã


Os modelos éticos da Idade Clássica eram aplicáveis apenas às classes dominantes, especialmente na Grécia. Grande parte do apelo do cristianismo se explica pela extensão da cidadania moral a todos, inclusive aos escravos. Por outro lado, sua doutrina revolucionou a Ética, ao introduzir uma concepção religiosa de bem no pensamento ocidental. De acordo com a idéia cristã, toda pessoa depende inteiramente de Deus e só pode alcançar a bondade com ajuda de sua graça. No fim da Idade Média, São Tomás de Aquino viria a fundamentar na lógica aristotélica os conceitos agostinianos de pecado original e da redenção por meio da graça divina.


À medida que a Igreja Medieval se tornava mais poderosa, desenvolvia-se um modelo de Ética que trazia castigos aos pecados e recompensa à virtude através da imortalidade. A Reforma protestante provocou um retorno geral aos princípios básicos, ligando-os à tradição cristã. A responsabilidade individual passou a ser considerada mais importante do que a obediência à autoridade ou à tradição. Esta transformação levou, indiretamente, ao surgimento da Ética secular moderna.


Thomas Hobbes, no Leviatã (1651), asseverava que os seres humanos são maus e necessitam de um Estado forte que os reprima. Para Baruch Spinoza, a razão humana é o critério para uma conduta correta e só as necessidades e interesses do homem determinam o que pode ser considerado bom e mau, o bem e o mal.


A maior parte dos grandes descobrimentos científicos tem afetado a Ética. As pesquisas de Isaac Newton foram consideradas uma prova da existência de uma ordem divina racional. Jean-Jacques Rousseau, por sua vez, em seu Contrato social (1762), atribuía o mal ético aos desajustamentos sociais e afirmava que os seres humanos eram bons por natureza. Uma das maiores contribuições à Ética foi a de Immanuel Kant, em fins do século XVIII. Segundo ele, a moralidade de um ato não deve ser julgada por suas conseqüências, mas apenas por sua motivação Ética. As teses do utilitarismo, formuladas por Jeremy Benham, sugerem o princípio da utilidade como meio de contribuir para aumentar a felicidade da comunidade. Já para Georg Wilhelm Friedrich Hegel, a história do mundo consiste em “disciplinar a vontade natural descontrolada, levá-la a obedecer a um princípio universal e facilitar uma liberdade subjetiva”.


O desenvolvimento científico que mais afetou a Ética, depois de Newton, foi a teoria da evolução apresentada por Charles Darwin. Suas conclusões foram o suporte documental da chamada Ética evolutiva, do filósofo Herbert Spencer, para quem a moral resulta apenas de certos hábitos adquiridos pela humanidade ao longo de sua evolução. Friedrich Nietzsche explicou que a chamada conduta moral só é necessária ao fraco, uma vez que visa a permitir que este impeça a auto-realização do mais forte. Em visão oposta, Piotr Aleksevich Kropotkin afirmou que a sobrevivência das espécies depende da ajuda mútua e que os seres humanos obtiveram a primazia entre os animais em razão de sua capacidade de associação e cooperação.


A Ética moderna demonstra influências da psicanálise de Sigmund Freud e das doutrinas behavioristas. Freud atribuiu o problema do bem e do mal em cada indivíduo à luta entre o impulso do eu instintivo para satisfazer a todos os seus desejos e a necessidade do eu social de controlá-los ou reprimi-los. O behaviorismo, através da observação dos comportamentos animais, reforçou a idéia da possibilidade de mudar a natureza humana, facilitando as condições que favoreçam os desejos de mudança.


2.3. Tendências recentes


Bertrand Russell marcou uma mudança de rumos no pensamento ético das últimas décadas. Reivindicou a idéia de que os juízos morais expressam desejos individuais ou hábitos aceitos. A seu ver, seres humanos completos são os que participam plenamente da vida social e expressam tudo que faz parte de sua natureza. Martin Heidegger, por sua vez, afirmou que os seres humanos se encontram sós no Universo e têm que adotar e assumir suas decisões éticas com permanente consciência da morte. Outros filósofos modernos que se interessaram pelo pensamento ético foram John Dewey e George Edward Moore.


Os filósofos que julgam que o bem pode ser analisado são chamados de naturalistas. Eles consideram os enunciados éticos como descritivos do mundo em termos de verdadeiro ou falso. Existe, finalmente, uma escola não-cognitiva, em que a Ética não representa uma forma de conhecimento e sua linguagem não é descritiva.


2.4. O DIREITO BRASILEIRO

O Direito Brasileiro é o conjunto de normas e procedimentos que orientam a vida jurídica do Brasil, com o objetivo de orientar sua organização social, política e econômica. Embora o país, historicamente, tenha sido originado por uma mistura de portugueses, indígenas e negros, aos quais se acrescentaram imigrantes de outros países nos séculos XIX e XX, como alemães, espanhóis, italianos, poloneses, ucranianos e japoneses, prevaleceu a ordem jurídica de raiz portuguesa. Isto significa dizer que o Direito Brasileiro prende-se ao Direito Português para a maior parte do Direito Privado. Sofreu do Constitucionalismo francês para o Direito Público.


O Direito Brasileiro faz parte, portanto, da chamada “família romano-germânica” de sistemas jurídicos, isto é, aqueles sistemas que tiveram sua origem na fusão entre o Direito Romano e os Direitos germânicos medievais, como o francês, o espanhol, o italiano, o belga e alemão, bem como os Direitos dos estados hispano-americanos.


No período colonial brasileiro (1500-1822) funcionou no Brasil o Direito Português, aplicando-se as Ordenações Manuelinas (1520-1603) e as Ordenações Filipinas (1603-1822), além de leis que foram sendo editadas posteriormente (Leis extravagantes). Tal Direito, com pequenas adaptações às condições locais, quando necessárias, era aplicado pelos juízes ordinários, membros das Câmaras Municipais, que não tinham formação jurídica, pelos juízes de fora (magistrado brasileiro do período colonial), pelos ouvidores de comarcas e pelos tribunais da Relação, que existiam na Bahia, no Rio de Janeiro e no Maranhão. Este Direito Português no Brasil era, como em Portugal, uma combinação do Direito comum (o Direito Romano revivido na Idade Média), do Direito consuetudinário e do Direito que ia sendo criado pelos reis absolutistas.


Na época da independência, o Brasil passou a sofrer forte influência dos ideais iluministas, que se traduziram no mundo jurídico pela idéia de uma constituição que resguardasse os Direitos civis e políticos e organizasse o estado com base na lei. Predominou, aí, o Constitucionalismo francês, embora houvesse também influências da constituição norte-americana. Após a promulgação da primeira constituição, em 1824, procurou-se ordenar a vida jurídica brasileira em função da nova realidade política e jurídica. Assim, foram estabelecidos os Códigos Criminal (1830) e de Processo Criminal (1832) e o Código Comercial (1850). Não chegou, nesta época, a ser elaborado um Código Civil, permanecendo em vigor neste aspecto as Ordenações Filipinas. Com a Proclamação da República, em 1889, foi elaborada nova constituição (1891) e também um novo Código Penal (1890), ao qual se seguiu um Código Civil (1917).


As transformações do país ao longo do século XX determinaram o surgimento de novas constituições, em 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988, bem como de um novo Código Penal (1940), de Códigos de Processo (Civil e Penal) e de uma Consolidação das Leis Trabalhistas (1942). Ao longo do período republicano, o país permaneceu ligado à tradição jurídica romano-germânica, com influências em aspectos específicos dos Direitos alemão, francês e italiano. O Direito Brasileiro possui, como os demais desta tradição, duas esferas de existência, a do Direito Público e a do Direito Privado. A primeira compreende o Direito Constitucional, o Administrativo, o Penal, o Processual, o Internacional, o Tributário e o Financeiro. A segunda correspondem o Direito Civil e o Direito Comercial. Numa área intermediária, segundo alguns autores, encontra-se o Direito do Trabalho.


2.5 Fontes do Direito Brasileiro


As fontes do Direito Brasileiro são as leis, de diversa natureza (leis nacionais propriamente ditas, decretos, tratados e convenções internacionais), o costume, a jurisprudência e a doutrina.


A lei, norma geral, a quem, todos estão submetidos, é um ato emanado do poder legislativo e sancionado pelo chefe do executivo. Sua vigência é de 45 dias após a publicação oficial (lei de Introdução ao Código Civil, artigo 1º), exceto se houver disposição em contrário. Atualmente as leis em geral entram em vigor na data de sua publicação. A validade da lei, a menos que ela própria se limite no tempo é permanente, até que outra lei a revogue (lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º).


O desconhecimento da lei não pode ser alegado (lei de introdução ao Código Civil artigo 3º), embora no Direito Penal se admita como atenuante da pena (Código Penal, artigo 5º, II). Os efeitos da lei são imediatos e gerais, respeitado o princípio da irretroatividade, de modo que não sejam prejudicados o ato jurídico perfeito (aquele que era plenamente legal no momento de sua efetivação), os direitos adquiridos (situações jurídicas legalmente consolidadas) e a coisa julgada (sentença da qual não mais cabe recurso) (lei de introdução ao Código Civil, art. 6º e Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI). Nesse caso admitem-se algumas exceções a partir da própria lei, como no Direito Penal, quando se permite a retroatividade desde que beneficie o réu.


O costume, apesar da hegemonia da lei, continua sendo admitido no Direito Brasileiro. Considerado doutrinariamente como sendo uma regra não escrita caracterizada pelo uso reiterado de comportamentos e procedimentos na realização de certos atos, originou-se no Direito Português. Este último, na época do absolutismo, passou a exigir que se provasse, para sua aceitação em juízo, a vigência durante pelo menos cem anos (lei da Boa razão, de 18 de agosto de 1769). A lei de Introdução ao Código Civil, (artigo 4º), determina que o juiz pode decidir pelo costume, o mesmo o fazendo a Consolidação das Leis do Trabalho, (artigo 8º) e o Código de Processo Civil, (artigo 126º). Este mesmo Código determina que, quando alegado pela parte, o costume deve ser comprovado quanto ao teor e à vigência (artigo 337º). Também no Direito Comercial admite-se o costume.


A jurisprudência é outra fonte relevante do Direito Brasileiro, contribuindo para dinamizá-lo e aproximá-lo da realidade social. Ela é constituída pelas sentenças judiciais, decisões dos tribunais e súmulas do Supremo Tribunal Federal. Embora estas últimas não possuam um efeito vinculante, têm influência como indicativo das tendências dominantes no Direito.


A doutrina, constituída por pareceres, tratados jurídicos e textos forenses, é normalmente acolhida pelos juízes e tribunais, contribuindo também para o aperfeiçoamento do judiciário.


Admite-se, ainda, para a integração das normas jurídicas, os tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil, a lei estrangeira (por exemplo, a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei deste país, exceto se a lei brasileira a desconhecer (lei de Introdução ao Código Civil, artigo 13º), o Direito Comparado (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º), a analogia (exceto nas leis penais, a menos que beneficie o réu) e os chamados “princípios gerais do Direito”, especialmente as diferentes formas de equidade.


2.6 Constituição e Hierarquia das Leis


A hierarquia das leis brasileiras tem a Constituição Federal, como lei maior. Ela é composta de 245 artigos, divididos em nove títulos: dos Princípios fundamentais, dos Direitos e garantias invididuais, da Organização do Estado, da Organização dos Poderes, da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, da Tributação e do Orçamento, da Ordem Econômica e Financeira, da Ordem Social e das Disposições Constitucionais Gerais. Complementam a Constituição disposições transitórias, com 70 artigos.


Nos artigos 1º a 4º estão definidos os princípios fundamentais da Constituição. São a forma de governo (República Federativa), a indissolubilidade da união de estados, municípios e distrito Federal, o estado democrático de Direito, os valores fundamentais (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, trabalho e livre iniciativa, pluralismo político), a soberania popular e os poderes legislativo, executivo e judiciário, “independentes e harmônicos entre si”. Constituem também Princípios fundamentais os “objetivos da República Federativa do Brasil” (artigo 3º), que são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. As normas que devem reger o comportamento internacional do Brasil também estão aí definidas (artigo 4º): respeito aos princípios de independência, Direitos Humanos, auto-determinação, não intervenção, igualdade entre estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos e concessão de asilo político.


Na hierarquia das leis federais encontram-se a emenda constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a medida provisória, a lei delegada, o decreto legislativo e a resolução. Deve ser lembrado que, sendo o país uma federação, existem também as constituições dos estados, as leis orgânicas dos municípios e as leis ordinárias estaduais e municipais.


A emenda constitucional é uma modificação na Constituição que deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso, em dois turnos. Não podem ser objeto de emenda constitucional (artigos 60º § 4º, I a IV) as chamadas “cláusulas pétreas”, isto é, as que se referem à federação, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos Direitos e garantias individuais.


A lei complementar à Constituição é por esta definida quanto às matérias. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para aprovação.


A lei ordinária diz respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e Processual, como os Códigos Civil, Penal, Tributário e respectivos processos.


A medida provisória, editada pelo presidente da república, deve ser submetida ao Congresso; não pode ser aprovada por decurso de prazo nem produz efeitos em caso de rejeição.


A lei delegada é elaborada pelo presidente, a partir de delegação específica do Congresso, mas não pode legislar sobre atos de competência do Congresso, de cada casa, individualmente, sobre matéria de lei complementar nem sobre certas matérias de lei ordinária.


O decreto legislativo é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sem necessitar de sanção presidencial. A resolução legislativa também é privativa do Congresso ou de cada casa isoladamente, por exemplo, a suspensão de lei declarada inconstitucional (artigo 52º, X).


O conjunto de leis, encimado pela Constituição Federal, deve funcionar harmonicamente. Para isto existe um controle de constitucionalidade, de modo que sejam eliminadas as leis ou atos contrários à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, ou declarada sua inconstitucionalidade pelos juízes e tribunais. Neste último caso, a declaração de inconstitucionalidade tem validade apenas para o caso concreto, permanecendo em vigor até que tenha a sua suspensão decidida pelo Senado, ou até que seja revogada pelo Supremo.


2.7 O Estado brasileiro


A natureza do Estado Brasileiro encontra-se definida no artigo 1º da Constituição Federal, quando se afirma que possui caráter federativo, é formado pela união indissolúvel de estados, municípios e distrito Federal e se constitui num estado democrático de Direito. Este último aspecto compreende os valores jurídicos básicos definidos nos artigos 1º a 4º da Constituição, o voto direto, secreto, universal e periódico e os Direitos e garantias individuais.


O estado brasileiro está organizado em três poderes, de acordo com o artigo 2º da Constituição Federal: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. Como se trata de um estado Federal, esta estrutura repete-se nos estados, que também possuem um legislativo (unicameral, exercido pela assembléia legislativa), um executivo (dirigido pelo governador) e um judiciário (composto pelos juízes e tribunais estaduais) e, repete-se, parcialmente, nos municípios. Estes possuem um legislativo unicameral (a câmara de vereadores) e um executivo (dirigido pelo prefeito), mas não há justiça municipal.


O executivo, sendo o regime presidencialista, é exercido pelo presidente da república, com ministros de sua escolha, existindo um vice-presidente. Sua eleição far-se-á por maioria absoluta ou em dois turnos, sendo o mandato de quatro anos, renovável. São atribuições constitucionais do presidente da república dirigir a administração Federal, propor e promulgar leis, vetar projetos de lei, decretar o estado de defesa e a intervenção Federal, conceder indulto e comutar penas, enviar ao Congresso o plano plurianual e a proposta orçamentária e o comando supremo das Forças Armadas.


O poder judiciário é composto por diversos tribunais (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais do Trabalho, Tribunais Eleitorais, Tribunais Militares, Tribunais estaduais e do distrito Federal) e juízes individuais (artigo 92º).


2.8 Direitos e garantias


Os Direitos e garantias individuais e coletivos estão previstos no artigo 5º da Constituição Federal, os Direitos sociais nos artigos 6º a 11º e os Direitos políticos nos artigos 14º, 15º e 16º. Baseiam-se, fundamentalmente, nos princípios da isonomia (“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, artigo 5º caput) e da legalidade (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, artigo 5º, II). Os Direitos e garantias individuais e coletivos estão definidos em 77 incisos do artigo 5º, destacando-se dentre eles os seguintes: proibição de tortura ou tratamento degradante; livre manifestação do pensamento; liberdade de consciência e crença; liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação; inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem pessoas; liberdade de trabalho, ofício, ou profissão, atendidas às qualificações profissionais estabelecidas em lei; liberdade de reunião pacífica, sem armas; liberdade de associação; Direito de propriedade, com função social; Direito de herança; defesa do consumidor; garantia do Direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada; não existência de crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; lei penal sem retroação, salvo para beneficiar o réu; racismo como crime inafiançável e imprescritível; não concessão de extradição a estrangeiro por crime político ou de opinião; prisão somente em flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial; direito a habeas corpus, habeas data (livre informação) e mandado de segurança individual e coletivo contra atentado de autoridade pública a direito líquido e certo.


Como direitos sociais afirmaram-se constitucionalmente os de educação, saúde, trabalho, lazer, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e livre associação profissional ou sindical. No caso do trabalho foram reconhecidos como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (artigo 7º), entre outros: emprego protegido contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, prevista indenização em dinheiro; seguro desemprego; fundo de garantia de tempo de serviço; salário mínimo; remuneração especial de trabalho noturno; salário família para dependentes; repouso semanal remunerado; férias anuais remuneradas; aposentadoria. Foi, também, admitido o direito de greve (artigo 9º). Recentemente, novas mudanças surgiram na Aposentadoria. No capítulo dos direitos políticos, a partir da premissa de que a soberania popular exerce-se pelo sufrágio universal e voto direto e secreto, definiu-se o voto obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e menores entre 16 e 18 anos. Foram estabelecidas como condições de elegibilidade nacionalidade brasileira, exercício pleno de direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima de 35 anos para presidente, vice-presidente e senador; 30 anos para governadores e vice governadores, 21 para deputados federais e estaduais, prefeitos e vice-prefeitos e 18 para vereadores.


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Na organização das normas jurídicas brasileiras, com a Constituição Federal no topo do sistema jurídico e a ética se faz presente no cenário jurídico. É evidente que a integração das diferentes normas é aspecto preliminar a qualquer interpretação e aplicação de leis, a fim de prevenir o seu conflito e os efeitos jurídicos danosos daí decorrentes. A culminância ética, no caso da interpretação das normas e aplicação ao caso concreto o juiz dispõe, no Brasil, das fontes tradicionais do Direito, a lei, a jurisprudência, o costume e a doutrina, com destaque para as duas primeiras. Entretanto, subsidiariamente, pode fazer uso dos tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil, da lei estrangeira (como citado acima, em Fontes do Direito), do Direito comparado (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º), da analogia (com exceção das leis penais, onde só se admite se beneficiar o réu), da experiência comum e da experiência técnica (Código de Processo Civil, art. 335) e dos princípios gerais do Direito (estes podem compreender as diferentes formas de equidade e os preceitos gerais contidos no Direito Romano ou mesmo no Direito natural).


A Lei de introdução ao Código Civil estabelece, além disso, em seu artigo 5º, que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. O próprio Código Civil, ao tratar dos atos jurídicos, determina que seja considerada nas manifestações de vontade mais a intenção do autor do que a forma pela qual se expressou.


Tais são as orientações gerais que devem fundamentar o trabalho do juiz ao aplicar a lei no Brasil. Este trabalho é feito, portanto, pela consideração de diferentes normas existentes, sua compatibilização entre si, sua interpretação e sua adequação ao caso concreto e ao processo jurídico cidadão.


 


Referências:

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BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

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MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: RT, 1999.

PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. Trad. de Maria Ermantina Galvão G. Pereira. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

POGREBINSCHI, Thamy. Ativismo judicial e Direito: considerações sobre o debate contemporâneo. Direito, Estado e Sociedade, v. 9, n. 17, ago./dez. 2000, p. 121-143.

RAMOS, Carmem, Lucia Silveira. A constitucionalização do direito privado e a sociedade sem fronteiras. In: FACHIN, Luiz Edson (coord.). Repensando os fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.

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___________. CLT. São Paulo: RT, 2010.

___________. Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2010.

Informações Sobre o Autor

Silvânia Mendonça Almeida Margarida

Professora das Faculdades FIBH – Doutora em Educação pela Universidad de Jaen, ES, Mestre pela UFMG Universidade Federal de Minas Gerais, MBA em Planejamento e Gestão pela Universidade Católica de Brasília, Lato sensu em História, Língua Portuguesa, Gestão Ambiental e Direito Educacional. Bacharel em Direito, Publicidade e Propaganda e Relações Públicas


Equipe Âmbito Jurídico

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