A execução de ofício das contribuições sociais devidas a seguridade social decorrentes das decisões da justiça do trabalho

Sumário: Introdução; 1. A origem da
competência da execução das contribuições previdenciárias na justiça do
trabalho; 1.1 Aspectos Históricos; 1.2 Fixação da Competência após a EC 20/98;
2. As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões da justiça do
trabalho; 2.1 As Contribuições Sociais Previdenciárias; 2.2 Sentença e Acordo;
2.3 Discriminação dos Títulos e Incidência; 3. Competência para cobrança de
contribuições previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho; 3.1
Competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; Conclusão.

Introdução

O Direito, por não se tratar de uma ciência exata,
mas sim, interpretativa, tem provocado uma grande quantidade de matérias
polêmicas, conflituosas. Isto também se deve pelo fato de que essa ciência
jurídica trata das relações humanas, e é impossível prever todos os problemas
que podem surgir no cotidiano das pessoas. A vida real gera situações que o
legislador não pode prever, por ser ela muito mais ampla que a sua imaginação.

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Neste contexto, uma das questões que tem causado mais
debates é a execução de ofício das contribuições previdenciárias pela Justiça
do Trabalho, inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e mais
tarde ratificada pela EC 45/2004. Reza a norma, inserida no art. 114, VIII, da
Constituição Federal, o seguinte: “Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: […] VIII – a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Para regulamentar a matéria,
foi editada a Lei 10.035/2000, a qual altera alguns artigos da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).

Há inúmeros questionamentos acerca dessa
norma, como por exemplo: em quais circunstâncias a Justiça do Trabalho possui
competência para determinar o recolhimento de Contribuições para a Seguridade
Social? Qual a natureza jurídica da intervenção do Instituto
Nacional do Seguro Social nas lides trabalhistas? As decisões, tanto as de
conhecimento quanto as homologatórias, tratam-se de título judicial,
extrajudicial ou de natureza administrativa para o INSS?

Por isso, o estudo deste tema faz-se necessário. É
certo que a matéria já não é tão inovadora, pois foi positivada na Carta
Constitucional em 1998 e a lei que a regulamenta foi promulgada em 2000. Porém,
não foi discutida o suficiente, tanto no âmbito da pesquisa, quanto no da
doutrina. Em razão disto, não há uma literatura suficiente sobre o tema. Isso
ratifica que se trata de uma questão controversa, que não possui entendimento
pacífico, inclusive na jurisprudência.

É importante que se destaque, também, que o objeto do
presente estudo é interdisciplinar, pois se confrontam questões de talho
constitucional até as de ordem processual e procedimental, passando pelas de
cunho trabalhista, tributário e previdenciário.

Na primeira parte do trabalho, far-se-á uma evolução
histórica da matéria, para que haja uma melhor compreensão sobre os motivos que
levaram o legislador a fixar no âmbito constitucional o assunto. Para tanto,
serão estudadas as leis que regulamentavam a matéria, iniciando pelo já
revogado art. 706 da CLT até a Emenda Constitucional nº 45/2004. Uma vez
estabelecidas estas premissas, o trabalho irá abordar sobre a fixação da
competência da Justiça do Trabalho após a matéria ter obtido status de norma
constitucional. Além disso, apontará a opinião de doutrinadores sobre o
assunto. 

No segundo capítulo, primeiramente, far-se-á um
estudo sobre as contribuições sociais, analisando suas características
principais e sua natureza jurídica, pois, compreendendo-as melhor, torna-se
mais simples compreender o elemento principal do trabalho. Em um segundo
momento, falar-se-á sobre as sentenças e os acordos, abordando a natureza
jurídica da intervenção do INSS. Para encerrar o capítulo, serão analisadas
quais as parcelas que incidem sobre o salário-de-contribuição, a discriminação
dos títulos e as verbas que devem ser pagas. 

No terceiro e último capítulo, será estudado em quais
circunstâncias a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho possuem competência
para apreciar e julgar as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade
Social decorrentes do contrato de trabalho. Alguns pontos controversos serão
abordados neste capítulo, como a possibilidade ou não de executar exações
sociais decorrentes de decisão que somente reconheceu o vínculo empregatício,
sem deferir nenhuma parcela de natureza remuneratória, e se a Justiça do
Trabalho possui competência para realizar a execução de ofício das
contribuições decorrentes de acordo firmado perante às Comissões de Conciliação
Prévia.  

Por não haver em nenhuma outra nação regra semelhante
que atribui competência à Justiça Trabalhista, para executar contribuições
sociais, o trabalho fará uso somente da experiência do judiciário do Brasil no
que diz respeito à matéria. 

Sem a pretensão de esgotar a discussão acerca do
tema, espera-se que este estudo possa lançar opiniões que possam ser
analisadas, e até mesmo utilizadas em estudos posteriores. Almeja-se que o
trabalho tenha alguma importância para o tema.

Procurando atingir os objetivos, o presente estudo
adotará o método de abordagem dedutivo, eis que da relação entre premissas,
busca-se obter uma conclusão, a partir da análise do sistema jurídico
brasileiro e da doutrina. Também, será utilizado o método de procedimento
monográfico, visto que o objeto, a execução de ofício das contribuições sociais
pela Justiça do Trabalho, será compreendido em todos os seus aspectos,
observando os fatores que o influenciaram. O método de procedimento histórico,
também, estará presente no trabalho, para verificar a origem e a evolução do
tema na lei.

Por fim, ambiciona-se que o estudo alcance o objetivo
desejado, contribuindo para o entendimento do tema. Far-se-á uma análise dos
contrapontos da doutrina e da lei, inserindo-se no contexto dos anseios e
perspectivas da sociedade.

1 A origem da competência da execução das contribuições previdenciárias
na justiça do trabalho

O primeiro capítulo deste trabalho tem por objetivo
discorrer inicialmente sobre as leis que deram origem à norma trazida pela
Emenda Constitucional nº 20/1998, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho
para executar de ofício as contribuições sociais[1]
decorrentes das sentenças que os magistrados trabalhistas venham a proferir. É
necessário fazer essa evolução histórica, para compreender melhor quais foram
os motivos que levaram o legislador a optar pela norma que está disposta na
Emenda Constitucional supracitada.

Após fazer essa consulta sob o ponto de vista
histórico da matéria, o trabalho dissertará sobre a fixação da competência da
Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 20/1998, a qual regulou o
assunto até a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.

1.1 Aspectos Históricos

Em virtude de ser o principal beneficiado pela arrecadação
de tributos, o Estado tem buscado aperfeiçoar, cada vez mais, as técnicas
legais, para evitar a sonegação fiscal. Foram criadas inúmeras leis, até mesmo
com tipificações penais, para atingir esse objetivo. No que toca à seara
trabalhista, mais especificamente em relação às contribuições previdenciárias,
algumas providências foram tomadas até chegar-se à Emenda Constitucional nº
20/1998.

Analisando o que rezava a antiga redação do art. 706
da CLT (que foi suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737 de 19/01/1946), nota-se que
a Justiça do Trabalho, em seus tempos primórdios no Brasil, já possuía certa
competência em relação às contribuições previdenciárias. O artigo supracitado
era escrito da seguinte maneira:

“A Câmara de Previdência Social
funcionará como órgão de recurso das decisões dos Institutos e Caixas de
Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última instância, atendidos
os prazos e as condições estabelecidas na legislação referente às mencionadas
instituições:

a) os recursos, interpostos
pelos segurados, beneficiários e presidentes das referidas instituições, das
decisões proferidas nos processos de benefícios em que forem interessados;

b) os recursos, interpostos
pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o
recolhimento das contribuições;

c) As revisões dos processos de
benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos”.[2]

Alexandre Nery de Oliveira faz o seguinte comentário
a respeito do revogado artigo:

“Cabe registrar, desde logo, em
caráter histórico, que a Justiça do Trabalho nasceu também com competência
para examinar questões previdenciárias, tanto assim que o
artigo 706, revogado pelo Decreto-Lei 8.737/46, previa a
existência de Câmara de Previdência Social no âmbito do
Conselho Nacional do Trabalho, que
deu origem ao Tribunal Superior do Trabalho, e que as questões previdenciárias,
permeadas nas relações de trabalho, são de exame
cotidiano dos Juízos e Tribunais do Trabalho,
o que enseja afastar quaisquer conclusões mais apressadas quanto ao
conhecimento técnico da Justiça do Trabalho quanto a
temas previdenciários, tanto mais porque exigido do Juiz
Laboral, desde o concurso de ingresso na Magistratura do Trabalho, inequívocos conhecimentos de
Direito Previdenciário, dentre outras, e não apenas de Direito e Processo do
Trabalho, como parecem crer alguns”.[3]

Após esse curto período, a competência acerca da
matéria das contribuições sociais passou a ser exclusivamente da Justiça
Federal, não tendo mais a Justiça do Trabalho qualquer obrigação em relação ao
tema. Foi somente em 1989, com a promulgação da Lei nº 7.787, que essa Justiça
Especializada passou a ser novamente competente sobre esse objeto. E pode-se
dizer que o dispositivo da Emenda Constitucional 20/1998, que concedeu
competência para a Justiça do Trabalho de executar ex officio as contribuições sociais decorrentes das sentenças que
proferir, teve suas raízes nesta Lei nº 7.787/89, mais especificamente em seu
art. 12.

O parágrafo único do artigo mencionado já estabelecia
que a autoridade judiciária, ou seja, o Juiz do Trabalho, deveria velar pelo
cumprimento do disposto no caput do citado art. 12, o qual dispunha da seguinte
redação: “em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza,
inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de
vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o
recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado
incontinenti”.[4]

De acordo com a norma estabelecida, era dever do Juiz
do Trabalho notificar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para
averiguar o recolhimento das contribuições sociais em acordos e julgados
apreciados pela Justiça Laboral, para que a Autarquia pudesse examinar os
valores que lhe eram devidos e fazer a cobrança, podendo até mesmo ingressar
com execuções fiscais para cobrar os valores impagos ou remanescentes.  

lalba-Luza Guimarães de Mello fala acerca desta
atuação da Justiça do Trabalho:

“Indubitavelmente, com a adoção da medida teve o legislador em
mira o intuito de facilitar o recolhimento da
contribuição social mencionada e evitar sua sonegação, já que considerável era,
e ainda hoje continua sendo, o número de empresas ou empregadores que não
recolhem contribuições descontadas dos trabalhadores e as
de sua própria responsabilidade, bem assim as contribuições
sobre parcelas devidas aos trabalhadores e não pagas. […] Assim, a verificação de falta de recolhimento ou sua insuficiência
poderiam ser apuradas a partir da
notificação determinada pelo Juízo e mediante procedimento administrativo pelo
INSS, com posterior lançamento e notificação à parte,
culminando, se necessário, com a inscrição do débito na dívida ativa, para
ajuizamento da competente ação de execução fiscal, por sua
Procuradoria”.[5]  

Ocorre que, por falta de fiscalização, isso nunca
funcionou. Para que se cumprisse essa norma na prática, a idéia era que
houvesse um fiscal do Trabalho em cada Junta de Conciliação e Julgamento (hoje
Varas do Trabalho), averiguando o recolhimento das contribuições
previdenciárias na própria fonte de onde eram deferidas as verbas trabalhistas.

Essa competência que a Justiça do Trabalho possuía
sobre as contribuições previdenciárias já não era vista com bons olhos, mesmo
àquela época. Os que se opunham à matéria alegavam a inconstitucionalidade do
texto legal, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 109,
inciso I, atribuía a competência para a Justiça Federal para processar tal
matéria. Neste sentido, Odonel Urbano Gonçalves:

“Não é atribuição do Juiz do Trabalho
verificar a correção do
recolhimento; esta função cabe ao órgão competente do
Instituto Nacional do Seguro Social […] A
atividade do Juiz do Trabalho, no caso, há que se cingir à
notificação da entidade autárquica (INSS), para as
providências administrativas cabíveis. Constituído o crédito previdenciário,
nos moldes do disposto no artigo 45, emergirá para o
órgão do Seguro Social (INSS) o direito de ação para a respectiva cobrança. A competência
para dirimir o litígio é da Justiça
Federal. Isto porque se tratará de ação de cobrança de contribuição
previdenciária, ocupando o pólo ativo uma autarquia federal (INSS)”.[6]

Para regular a matéria, a Corregedoria Geral do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 1990, baixou o Provimento de nº 1, de
20/01/1990, com o intento de evitar interpretações divergentes. O supracitado
Provimento determinava a observância do art. 12 da Lei nº 7.787/1989, dispondo
que a Justiça do Trabalho não possuía competência para compelir executivamente
cobranças de contribuições previdenciárias, já que a Constituição Federal
atribuía esse dever à Justiça Federal. A Justiça do Trabalho não deveria tratar
de questões previdenciárias, mas somente de litígios trabalhistas.

Ao observar o Provimento baixado pelo TST, fica claro
que não seria mais obrigação dos juízes e tribunais do trabalho fazer o recolhimento
das verbas decorrentes das contribuições previdenciárias decorrentes dos
processos trabalhistas. Ialba-Luza Guimarães de Mello comenta o Provimento nº 1:

“Dentro dessa linha de
entendimento, a Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho
baixou o Provimento n. 1, de 20 de janeiro de 1990, que em linhas gerais
destacava: […] c-) o julgamento de matéria previdenciária não é da competência da Justiça Trabalhista, mas sim da Federal,
de conformidade com a Constituição. Relevante destacar
que nos consideranda, deixa certo o Provimento n. 1/90 não competir à autoridade judicante compelir executoriamente aos credores ao
recolhimento das contribuições sociais”.[7]

Com a edição do novo Plano de Previdência Social, Lei
nº 8.212, de 24/07/1991, o art. 43 desta Lei revogou tacitamente o art. 12 da
Lei nº 7.787/1989, tratando do assunto da seguinte forma: “em caso de extinção
de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de
acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o
recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado
incontinenti”.[8]
Por sua vez, o art. 44 da Lei nº 8.212/1991 passou a ser o que era o parágrafo
único do art. 12 da Lei nº 7.787/1989, nos seguintes termos: “a autoridade
judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo
anterior”.[9]
Como se pode observar, a revogação não se deu de forma expressa, mas sim porque
a Lei nº 8.212/1991 foi posterior à Lei nº 7.787/1989, e passou a dispor sobre
o tema, tratando-se da revogação tácita.

O citado art. 43 da Lei nº 8.212/1991 não fazia mais
referência a pagamento de vencimentos, remuneração, salários e outros ganhos
habituais do trabalhador, mas somente ao pagamento de remuneração ao segurado.
Observando o texto das duas leis, nota-se que não há muita diferença entre
elas, a não ser o que já foi mencionado. Portanto, não causa surpresas ele ter
sido modificado posteriormente.

Foi a Lei nº 8.620, de 05/01/1993, a responsável pela
nova redação dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/1991. Passou o art. 43 da Lei nº
8.212/1991 a ter a seguinte redação: “nas ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o
juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das
importâncias devidas à Seguridade Social”.[10]

O art. 43 passou a ter um parágrafo único, que
determinava o seguinte: “nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em
que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à
contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado”. [11]

Já o art. 44 continuava estabelecendo que “a
autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo
anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo
celebrado”.[12]

As ações trabalhistas, a que se refere à lei, são os
dissídios individuais em que houver condenação do empregador. Entretanto, o
Juiz do Trabalho ainda não possui o poder necessário para sancionar o
comportamento omissivo do responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias. O termo determinará
esgotava-se na expressão em si. A única atitude que o juiz poderia tomar era
notificar o INSS, pois lhe cabiam os procedimentos administrativos vinculados e
a inscrição da dívida ativa, para fazer a cobrança judicial, perante à Justiça
Federal.

Mas, como bem nota Wladimir Novaes Martinez, houve a
transformação do “juiz em órgão auxiliar da autarquia”.[13]

A Justiça do Trabalho já havia se transformado em um
órgão complementar do governo federal, para ajudar na arrecadação das
contribuições previdenciárias, em decorrência das sentenças por ela proferidas.

Pela lacunosidade e ambigüidade do dispositivo legal,
que não havia mencionado a forma que deveria ser realizada a execução, e pelas
convicções de alguns juízes, que afirmavam ser a matéria inconstitucional,
passou-se a discutir quais seriam os tipos de sanções que sofreriam os juízes
trabalhistas, caso não determinassem o recolhimento das contribuições
previdenciárias. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari tratam
o tema da seguinte forma:

“Como visto, impõe-se ao Juiz do Trabalho obrigação, sob pena de
responsabilidade, de determinar o recolhimento de contribuições
sociais nas lides processadas e julgadas naquela Justiça
Especializada. […] Inicialmente, há que se mencionar que as normas são de uma
lacunosidade absoluta, tratando, em singelos artigos, da
incidência de contribuições sociais sobre créditos
decorrentes de decisões de mérito e homologatórias de acordos na
Justiça do Trabalho – tratados como
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária”.[14]

As dúvidas e questionamentos eram variados, existindo
na Jurisprudência a convicção de que o Juiz do Trabalho não possuía competência
processual nem constitucional para definir alíquotas, bases de cálculo,
atualização dos valores das contribuições previdenciárias decorrentes de seus
julgados, a fim de estabelecer a quantia devida.

Em virtude dessa aflição que estava assolando os
juristas trabalhistas, a Corregedoria do TST editou o Provimento nº 2/93, o
qual estabeleceu que os cálculos das contribuições previdenciárias deveriam ser
inclusos nas contas de liquidação de sentença, incidentes sobre as verbas
remuneratórias, tornando dessa forma imperativo o recolhimento das
contribuições antes do arquivamento dos autos judiciais. Melhor compreendido o Provimento
no magistério de lalba-Luza Guimarães de Mello:

“Do Provimento n. 02/93 podem-se extrair como principais
regras as seguintes: a) obrigatoriedade do
recolhimento de contribuição sobre parcelas de natureza remuneratória
resultantes de sentenças condenatórias e homologatórias de conciliação, ainda
que não quantificadas; […] e) ausente a comprovação do recolhimento ou havendo dúvida sobre sua exatidão, o Diretor
da Secretaria deveria encaminhar ao órgão previdenciário
informações sobre o número e identificação das partes, e
o processo ficaria por 30 dias em Secretaria à disposição
do fiscal de contribuições previdenciárias para exame e coleta de dados para levantamento
do termo de verificação de débito”.[15]

A Corregedoria do TST ainda baixou o Provimento nº
1/96, com o objetivo de padronizar o procedimento em relação ao recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social. Buscando atingir
o escopo planejado, constituiu-se que isso seria obrigação do Juiz do Trabalho.
Portanto, toda contribuição social, decorrente de decisão ou acordo
trabalhista, deveria ser minuciosamente analisada pelo Magistrado dessa Justiça
Especializada, para que ele pudesse decidir sobre a melhor maneira de efetuar-se
o recolhimento das verbas.

Porém, não cessavam as censuras e os entendimentos
teimosos, pois os doutrinadores contrários à norma continuavam a defender que
havia inegável incompetência da Justiça Trabalhista para processar os cálculos
e expedir a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões
apreciadas por essa Justiça Especializada. Pode-se afirmar que a edição dos
Provimentos que constituíram a obrigação ao Juiz Trabalhista de executar e
estabelecer as medidas para o recolhimento dos valores relativos às
contribuições e o dever dessas importâncias de serem processadas diante da
Justiça Laboral, ao invés de abrandar, acirrou ainda mais a indignação dos
operadores e estudiosos do Direito do Trabalho desfavoráveis à matéria.

Pregando a incompetência da Justiça do Trabalho em
relação à norma, o Ministro João Oreste Dalazen fundamenta seu entendimento da
seguinte forma:

“Primeiro, porque a própria lei reza que ao INSS incumbe ‘arrecadar, fiscalizar,
lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais’, promovendo a cobrança executiva em juízo ‘com
as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda
Nacional’ (arts. 33 e 39, parágrafo 1º, da Lei n.
8212/91). Por conseguinte, tratando-se de autarquia federal, a
competência é da Justiça
Federal, em razão da pessoa (CF/88, art. 109, I). […]
Segundo, porque a Lei n. 8.212/91, como visto, não
contempla norma de competência material da
JT: fixou unicamente um dever aos seus órgãos. E o dever consiste apenas em
determinar o recolhimento, o que é coisa muito diversa de executar por dívida
previdenciária”.[16]

Por causa da grande controvérsia que a matéria
acarretava, houve muitas decisões desiguais nos Tribunais do Trabalho. Como
conseqüência, o tema acabou chegando ao TST, sendo objeto de um Recurso de
Revista. O Tribunal Superior acabou por decidir que “a Justiça do Trabalho é
competente para determinar os recolhimentos das contribuições sobre verbas
deferidas em sentença”.[17]

Os Provimentos nº 2/93 e 1/96 foram editados a fim de
detalhar a Lei nº 8.620/93, e dispunha acerca da retenção de Imposto de Renda
na fonte e recolhimento de contribuições devidas pelo trabalhador ao Instituto
Nacional de Seguro Social. Isso funcionava na verdade da seguinte maneira: o
reclamado tinha permissão, com a sentença condenatória, para reter os dispêndios
em débito do autor à União e à Previdência Social. Em momento posterior, depois
da liquidação da sentença, o requerido era comunicado para provar o
recolhimento das contribuições sociais e do Imposto de Renda em um prazo
judicial, fixado pelo juiz. Se transcorrido o prazo e ele não se manifestasse,
corria o risco do magistrado expedir ofícios ao INSS e à Receita Federal, a fim
de comunicar o inadimplemento dos valores devidos. O juiz trabalhista, com essa
atitude, estava desincumbido da obrigação de fiscalizar que o legislador
impôs-lhe. Cabia ao julgador da execução, todavia, “determinar as medidas
necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo
empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, em razão das parcelas que lhe
vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista”
(art. 2º do Provimento CG/TST nº 02/93; em igual definição, Art. 3º do
Provimento CG/TST nº 01/96).[18]

O art. 5º do Provimento nº 02/93 constituía como fato
gerador da contribuição social “o pagamento de valores alusivos a parcelas de
natureza remuneratória (salário-de-contribuição), integral ou parcelado,
resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada”. O
recolhimento precisava ser feito até o oitavo dia do mês seguinte ao da
competência, cabendo ao reclamado pagá-lo por meio de guia própria. Até o 15º
(décimo quinto) dia útil do mês ulterior ao da competência (mês do pagamento),
deveria ser feita a comprobação do pagamento. Como já foi frisado, tratava-se
de prazo judicial, aquele que é fixado pelo juiz e não pela lei. O magistrado,
usando o bom senso, e levando em conta a situação financeira do reclamado,
estabelecia os prazos conforme seu entendimento.[19]

Mesmo com o posicionamento do Tribunal Superior do
Trabalho favorável à competência da Justiça do Trabalho para processar o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, a
incerteza ainda assolava o universo jurídico. Isto se dava pelo fato de que
doutrinadores, estudiosos e operadores do Direito ainda não aceitavam tal
competência que foi atribuída à Justiça Trabalhista.

Foi tentando solucionar essas dúvidas e inseguranças,
que o legislador pátrio promulgou a Emenda Constitucional nº 20, publicada no
DOU, no dia 16/12/1998. Esta Emenda inseriu um parágrafo 3º ao art. 114, que
dispõe acerca da competência da Justiça do Trabalho. Rezava o citado §3º:
“Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições
sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir.”

O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, dispõe
sobre as contribuições dos empregadores, empresas e entidades a ela equiparadas
pela lei. Na lição de Guilherme Guimarães Feliciano:

“O art. 195, I, “a”, cuida das
contribuições sociais dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o
faturamento e o lucro; nos dissídios trabalhistas, haverá oportunidade de se
apurar, tão-somente, contribuições daquela primeira espécie – incidentes sobre
a folha de salários ou, em termos mais genéricos, sobre todos os títulos que,
deferidos em sentença, integrem o salário-de-contribuição na forma do art. 28
da Lei nº 8.212/91 e do art. 36 do Decreto nº 2.173/97”.[20]

O art. 195, II, do mesmo diploma legal, trata das
contribuições sociais “do trabalhador e dos demais segurados da Previdência
Social”.[21]

A partir desse momento, o juiz passava a ter o poder
necessário, a competência, para sancionar a conduta omissiva do responsável
pelo recolhimento das contribuições sociais.

Feita essa explanação sobre a evolução histórica das
legislações que tratavam da execução das contribuições previdenciárias na
Justiça do Trabalho, o presente trabalho passará a abordar a fixação da
competência após a Emenda Constitucional 20/1998.

1.2 Fixação da Competência após a EC 20/98

A Emenda Constitucional nº 20/1998, como já foi dito,
foi promulgada com o intuito de solucionar as hesitações, dúvidas e
inseguranças que os estudiosos e operadores do Direito vinham enfrentando em
razão da complexidade e polêmica que gira em torno da questão da execução das
contribuições previdenciárias na Justiça Trabalhista.

Antes da publicação da supracitada Emenda, a matéria
era tratada somente em nível infraconstitucional, na seara trabalhista, no ordenamento
jurídico brasileiro. Ao tratar do tema em nível constitucional, o legislador
esperava que a controvérsia da matéria fosse abrandada, justamente por ser a
Constituição Federal a lei máxima no Brasil, sobrepondo-se hierarquicamente
sobre as demais normas legais. Contudo, não foi isto que ocorreu. Vários
doutrinadores, imediatamente, voltaram-se contra a então nova norma
constitucional, atribuindo a ela a pecha de inconstitucionalidade, por diversas
razões. Abreviadamente, a crítica[22]
de Guilherme Guimarães Feliciano:

“Ora, a reclamatória trabalhista
transcorre entre reclamante (mormente o empregado) e reclamado (mormente o
empregador) sem qualquer intervenção do INSS, que não é parte. Como poderia, na
fase subseqüente, figurar como sujeito ativo da execução (na medida em que as
contribuições previdenciárias revertem em seu benefício)?”[23]

Alguns doutrinadores, como é o caso de Jorge Pinheiro
Castelo e Nelson Albino Neto, criticam a norma de uma maneira um tanto
exagerada para deixarem claro o repúdio que sentem. Recriminam a matéria
fazendo o seguinte comentário:

“Trata-se de uma execução de
ofício, sem processo administrativo, sem processo judicial de conhecimento, sem
ação, sem pedido, sem parte, sem título executivo: processo inquisitivo no qual
transforma-se o juiz em parte, julgador e executor. É o processo mais
truculento da história, mais que o processo germânico-barbárico no qual embora
a execução precedesse o conhecimento o controle dela era feito por um terceiro”.[24]

Outra censura feita pelos estudiosos contrários ao
tema era de que a norma inserida na Constituição Federal violava o princípio da
separação dos poderes, pois, não seria função do Judiciário cobrar tributos.[25]
Entretanto, nem todos raciocinavam dessa forma, como é o caso de Paulo César Bária
de Castilho, entendendo que não há ofensa ao aludido princípio constitucional.
O jurista expõe, assim, sua lição:

“Uma das críticas que se fizeram
à mudança constitucional foi justamente a de que o Estado estaria se utilizando
do Poder Judiciário como cobrador de tributos. Esta afirmação é verdadeira.
Contudo, não deve causar espanto, pois o Legislativo e o Executivo também o
são. Todos formam o mesmo Estado, cujo poder é uno, dividindo-se apenas suas
funções para dar maior efetividade à vontade coletiva. […] O dogma da
separação dos poderes, em verdade, há muito tempo está desgastado. […]
Afinal, numa república só o povo detém o poder, que é uno. Os órgãos que
integram o Estado têm apenas função pública, imbuídos da realização do bem
comum”.[26]

Porém, é sabido que esse não foi o motivo principal
da regulamentação em âmbito constitucional do controverso tema. O legislador
pátrio, após a edição de algumas normas, as quais, diga-se de passagem, não
corresponderam totalmente às expectativas, entendeu astutamente que seria muito
mais vantajoso não somente arrecadar as contribuições na própria fonte, mas
também poder executá-las lá, onde enormes quantias são sentenciadas todos os
dias.[27]
Com isso, estava criado mais um órgão executor de contribuições previdenciárias,
qual seja, a Justiça do Trabalho.

A praticidade, portanto, serviu de norte para a
alteração constitucional decorrente da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
visto que, reconhecido o fato gerador de contribuições previdenciárias, em
virtude de condenações impostas pela Justiça do Trabalho, mais eficaz parecia
atribuir a esta Justiça do Trabalho a competência para também executar as
contribuições previdenciárias.[28]

A busca de tornar mais eficaz a arrecadação das
exações previdenciárias foi motivo determinante para a implementação da norma,
como bem acentua Antônio Álvares da Silva:

“Não obstante a ocorrência do
fato gerador, não havia providências nem da Justiça do Trabalho nem das partes
para o recolhimento devido. O resultado era uma sonegação tácita, com drenagem
de dinheiro que poderia ter como destino certo os necessitados cofres da Seguridade
Social”.[29]

Foi a alternativa que o legislador entendeu mais
adequada, pois as leis anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 exigiam
fiscais e procuradores praticamente em todas as Varas do Trabalho, o que se
tornou inviável. Não havia fiscalização suficiente, para vigiar e ajuizar as
ações de execução fiscal. O Juiz do Trabalho, com o poder atribuído a ele pela
nova redação da Constituição Federal, passa a desempenhar a função que seria
atribuída aos fiscais do INSS. Isto dá, sem dúvida, segurança para a Autarquia
Federal, pois o Magistrado não iria permitir, em hipótese alguma, que a
arrecadação das contribuições previdenciárias fosse lograda pelas partes
responsáveis pelo recolhimento.

Sérgio Pinto Martins defende a competência dada à
Justiça do Trabalho e aponta para casos semelhantes que ocorrem nesta Justiça Especializada:

“É de se destacar também que o
art. 46 da Lei nº 8.541, de 23-11-1992, já permite que a fonte pagadora retenha
a verba devida ao contribuinte, quando do pagamento de seus direitos, o que
também já ocorria na Justiça do Trabalho em relação à retenção do imposto de
renda na fonte em relação ao valor devido ao empregado.

A Justiça do Trabalho já
executava as custas devidas no processo do trabalho, que nada mais são do que
taxa judiciária, da espécie tributo”.[30]

Outro fato que gerou discussão, após a promulgação da
Emenda Constitucional nº 20/1998, foi em relação à aplicabilidade do novo
regulamento. As normas constitucionais possuem três formas de eficácia. São
elas: eficácia plena, contida e limitada.[31] 

As normas de eficácia plena são aquelas que não
precisam de regulamento infraconstitucional, entrando imediatamente em vigor.
Um exemplo seria a garantia do salário mínimo (art. 7º, VII, CF).  Mais claro fica o ensinamento nas palavras de
Alexandre de Moraes:

“São normas constitucionais de
eficácia plena aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem,
ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente
aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte,
direta e normativamente, quis regular (por exemplo: os ‘remédios constitucionais’)”.[32]

A possibilidade de plena incidência da norma está
sempre condicionada à forma de regulação da respectiva matéria. Se esta é
descrita em todos os seus elementos, é plasmada por inteiro quanto aos
mandamentos que lhe correspondem; no interior da norma formalmente posta, não
há necessidade de intermédia legislação, porque o comando constitucional é
bastante em si.[33]

As normas de eficácia contida são aquelas em que o
legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à
determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da
competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer
ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados. Tem como exemplo, o livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações
profissionais que a lei estabelecer.[34]

Então, entende-se que essas normas produzem seus
efeitos prontamente, porém, podem ser reguladas no plano infraconstitucional.

São de eficácia limitada, por fim, aquelas outras que
têm eficácia mediata, diferida, dependendo da edição de norma
infraconstitucional ulterior para produzirem seus reguladores efeitos. Caso,
por exemplo, da norma constante do artigo 37, inciso VII, da Constituição
Federal, que dispõe que os servidores têm direito à greve, nos termos e limites
definidos em lei específica.[35]

É neste sentido que está inserida a controvérsia em
relação à aplicabilidade da norma inserida pela Emenda Constitucional nº
20/1998. Rodrigues Pinto expôs seu entendimento:

“A norma que […] repartiu
entre o juiz federal “stricto sensu
e o juiz do Trabalho a competência material para a execução forçada das
contribuições devidas pela empresa ao INSS é auto-aplicável, como todas as que dispõem sobre determinação de competência, porém
depende profundamente de adequada estrutura normativa de processo que lhe
garanta efetividade prática”.[36]

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari vão neste sentido, também entendendo que a norma constitucional é de
eficácia plena e aplicação imediata.[37]

Guilherme Guimarães Feliciano entende a matéria de
forma diversa dos supracitados doutrinadores, manifestando sua opinião da
seguinte forma:

“Nada obstante, impende que o
polêmico naco de competência ora transferido à Justiça do Trabalho seja objeto
de minudente regramento, seja mediante lei ordinária, seja por meio de
provimentos dos tribunais. Não por outra razão, diversos juízes trabalhistas
têm feito tabula rasa do dispositivo
em comento, sob o argumento de que não é auto-aplicável. Decerto que há auto-aplicabilidade, em se tratando de
norma constitucional definidora de competência (caso típico de norma constitucional auto-aplicável ou self-executing); todavia, conquanto se
saiba quem fará, na dicção de Rodrigues
Pinto
, há grande hesitação sobre como
fazer
. E essa perplexidade procedimental, se não for sanada, poderá
engendrar o fenômeno da desuetudo”.[38]

Realmente, o correto seria a edição de uma norma que
definisse certos aspectos que ficaram lacunosos nesta competência implementada
à Justiça do Trabalho. Não teria como esta Justiça Especializada executar de
ofício as contribuições sem estarem definidos os prazos para citação, prazo de
embargos à execução, quais os recursos que seriam oportunos na execução, etc. E
este pensamento mostrou-se acertado, pois foi editada a Lei nº 10.035/2000, que
alterou dispositivos da CLT e passou a regular a matéria. Desta forma, quando a
execução e o recolhimento das contribuições sociais forem apreciados pela
Justiça do Trabalho, esta é a lei que deve ser empregada e obedecida para tal
finalidade.

Porém, o que se deve realmente destacar é a
importância que a Emenda Constitucional nº 20/1998, que inseriu o § 3º ao art.
114 da CF, que após foi ratificada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que
alterou somente o dispositivo legal, passando a norma a figurar no art, 114,
VIII, da CF, trouxe para a seara trabalhista. Esses acréscimos legais,
incluindo a Lei 10.035/2000, mostram-se excelentes para o empregado, que pode
assegurar o seu direito de contar o tempo de serviço reconhecido pela Justiça
do Trabalho para fins previdenciários, podendo aumentar assim o valor do seu
benefício perante o INSS, concretizando os direitos sociais que possui.

Esta tão controvertida matéria, do ponto de vista
deste trabalho, só vem a proteger o empregado, satisfazendo assim um dos
princípios basilares do Direito do Trabalho, qual seja, o princípio da
proteção. Esse princípio reconhece o empregado como a
parte mais fraca (vulnerável) da relação de emprego. Como ensina o eminente
doutrinador Maurício Godinho Delgado:

“Informa este princípio que o
Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos,
princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente
na relação empregatícia – o obreiro -, visando retificar (ou atenuar), no plano
jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.
[…] Parte da doutrina aponta este princípio como o cardeal do Direito do
Trabalho, por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo
jurídico especializado”.[39]

Ainda de acordo com o princípio da proteção, se
houver dúvida no entendimento da lei, o julgador deve buscar sempre a
interpretação mais favorável ao empregado. Quando há um conflito de normas,
não se utiliza o critério da hierarquia, utiliza-se a norma mais favorável ao
empregado. O contrato de trabalho não pode sofrer alterações que sejam direta
ou indiretamente prejudiciais para o trabalhador.

Desta forma, pode-se entender perfeitamente que o direito
do trabalho buscou, através de seus princípios fundamentais, proteger a parte
mais vulnerável (o empregado) da relação de emprego. Pensando através desta
linha de raciocínio, torna-se claro que a competência atribuída à Justiça do
Trabalho, para executar as contribuições sociais, está de acordo com os
preceitos do direito trabalhista.

Neste mesmo sentido, Bianor Arruda Bezerra Neto:

“É que a
contribuição previdenciária dos empregados é modo pelo qual eles alcançam mais
um benefício social: a sobrevivência quando lhe faltarem
as forças para continuar trabalhando e auferindo renda, manifestado, tal
benefício social, através de variadas prestações previdenciárias
a que têm direito, como por exemplo, a
aposentadoria, em suas várias modalidades, auxílio doença, entre outras. […]
O empregado ‘compra’ os benefícios previdenciários de que vai se utilizar em um
momento qualquer da vida. Todavia, como medida de
organização social, o Poder Público retira do empregado a voluntariedade da opção pelos planos de
previdência. […] O Poder Público, como querendo evitar que empregados
desidiosos deixem de filiar-se a planos de previdência e,
por conseguinte, tornem-se miseráveis e um complexo de problemas para a sociedade e para o próprio Estado, torna obrigatório o
sistema de previdência. Disso decorreu que, o próprio empregador ficou
encarregado de realizar os descontos devidos e, na forma da lei, realizar o repasse dessa contribuição aos cofres do Instituto de Previdência. Em direito tributário, essa figura
é conhecida como substituição tributária. O empregador é substituto tributário do empregado. […] Assim, quando a justiça do trabalho
executa também essa parte do acordo ou sentença
proferida, está agindo e garantido um direito do
trabalhador, do empregado”.[40]

 Antônio
Álvares da Silva defende a norma implementada pela Constituição. E faz uma
crítica a inércia da Justiça do Trabalho:

“Por que a jurisprudência
trabalhista não deu um passo à frente, aceitando logo a competência que dada à
Justiça do Trabalho para cobrar a contribuição não recolhida desde a Lei n. 7.787/89?
Quantos bilhões de reais escorreram pelo ralo da sonegação fácil, debaixo dos
olhos da Justiça do Trabalho?”[41]

Depois de analisadas as origens e como se fixou a
competência das contribuições sociais, após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/1998, encerra-se o primeiro capítulo desta monografia e
passa-se, de imediato, ao segundo, que tratará das contribuições
previdenciárias decorrentes das decisões da Justiça do Trabalho.

2 As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões da justiça
do trabalho

No presente capítulo, pretende-se abordar,
primeiramente, os aspectos gerais das contribuições previdenciárias e sua
natureza jurídica. Faz-se importante esta análise, pois, entendendo melhor o
mecanismo das aludidas contribuições, torna-se mais fácil compreender o objeto
principal desta monografia, qual seja, a execução de contribuições sociais na
Justiça do Trabalho.

Após o estudo das contribuições previdenciárias, o
trabalho abordará a natureza jurídica da intervenção do INSS. Para tanto, far-se-á
uma apreciação das sentenças e dos acordos firmados na Justiça Trabalhista,
examinando as características destes quando há a incidência das citadas
contribuições. Por fim, serão estudadas a discriminação dos títulos e das
verbas que devem ser quitadas.

2.1 As Contribuições Sociais Previdenciárias

No que tange às contribuições sociais, o legislador
pátrio inseriu-as na Constituição Federal, dentro do capítulo destinado ao
Sistema Tributário Nacional, art. 149. Neste artigo, estão dispostas as normas
gerais sobre a instituição. O art. 195, que está inserido no capítulo que versa
sobre a Seguridade Social, e que também trata das contribuições, estabelece as
normas especiais em relação às contribuições para a Seguridade Social.[42]
Desta forma, entende-se, primeiramente, que as contribuições sociais tratam-se
de um tributo.

O art. 149 da CF possui o seguinte texto:

“Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo”.[43]

Hugo de Brito Machado assim conceitua as
contribuições sociais: “espécie de tributo com finalidade constitucionalmente
definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse das categorias profissionais ou
econômicas e seguridade social”.[44]

Há divergência na doutrina no que diz respeito à
natureza jurídica das contribuições para a Seguridade Social. Uma corrente de
doutrinadores defende que, a partir da Constituição Federal de 1988, as
contribuições passam a ter natureza tributária. Sérgio Pinto Martins, adepto
dessa corrente, expõe seu entender:

“No nosso entender, o art. 149
da Constituição (de 1998) consagra contribuições de natureza tributária, ao
prever que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, observados certos dispositivos constitucionais, e sem prejuízo do
disposto no §6º do art. 195 da Constituição, quanto às contribuições a que
alude aquele preceito legal”.[45]

Já Wladimir Novaes Martinez entende de forma diversa,
defendendo que as exações não possuem natureza jurídica tributária:

“Abrigando a existência de um
Sistema Exacional Nacional, persistentes regras universais comuns às espécies
tributárias e securitárias e inexistente menção à contribuição social
previdenciária no art. 149 da Lei Maior – em face da especificidade da
Previdência Social, o aporte ora cogitado econômico-financeiramente é salário
socialmente diferido, e juridicamente, exação não-tributária”.[46]

É importante destacar que jurisprudencialmente o
Supremo Tribunal Federal firmou orientação, dispondo que as contribuições
sociais são modalidades de tributo, porém, não se encaixam na categoria dos
impostos, taxas e contribuições de melhoria.[47]

Este trabalho adota o posicionamento de que as
contribuições sociais passaram a ter natureza jurídica tributária após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Adota-se este entendimento, pois
as contribuições, além de estarem inseridas no capítulo destinado ao Sistema
Tributário Nacional, estão subordinadas ao regime constitucional típico dos
tributos, salvo a norma inserida no art. 195, § 6º, da CF.

Por comporem o maior e mais importante grupo das
contribuições especiais, o legislador chegou ao ponto de dedicar-lhes
disposições especiais no art. 195 da CF. As contribuições sociais, como já foi
dito, têm suas características gerais dispostas no art. 149 da CF. Neste artigo,
estão previstas as normas gerais e os princípios peculiares do Direito
Tributário, como o da anterioridade e da legalidade. Sabe-se, porém, que as
exações sociais possuem algumas características próprias, que as diferem dos
tributos em geral em alguns aspectos. Um exemplo disto é a não aplicabilidade
do princípio da anterioridade. Esse princípio basilar do Direito Tributário
está inserido no art. 149, III, b, da Constituição Federal, que reza ser vedada
a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que o instituiu ou aumentou. Já as contribuições para a Seguridade Social
obedecem à regra da anterioridade nonagesimal ou mitigada, isto é, podem ser
cobradas 90 dias após a publicação da lei que as instituiu ou aumentou, de
acordo com o art. 195, § 6º.

Todas as exações que estão inseridas no art. 195
obedecem à regra geral de instituição por lei ordinária. No entanto, o
constituinte adicionou o §4º ao art. 195, passando a possibilitar a criação de
novas contribuições, para a manutenção ou expansão da Seguridade Social. Porém,
algumas regras devem ser obedecidas, para se tornar legítima a nova
contribuição. O art. 154, I, da CF, deve ser observado; desta forma, as
contribuições que forem criadas devem ser através de lei complementar, devem
ser não cumulativas e não podem ter a mesma base de cálculo e o mesmo fato
gerador das quatro contribuições previstas no art. 195. Mas podem ter a mesma
base de cálculo e fato gerador dos impostos.

Prova disto é a manifestação do Supremo Tribunal
Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 138.284-8/CE, que teve como
relator o Ministro Carlos Velloso, rejeitando a argumentação de que seria
inconstitucional a contribuição incidente sobre o lucro de pessoas jurídicas,
por incidir sobre a mesma base de cálculo do imposto de renda, entendendo da
seguinte forma:

“Improcede, dessa forma, a
alegação de inconstitucionalidade da contribuição social sobre o faturamento, a
pretexto de que tem a mesma base de cálculo de impostos previstos na
Constituição. Não ocorre bitributação vedada na Constituição entre a
contribuição da Lei Complementar n. 70/91 e a contribuição para o Programa de
Integração Social – PIS, por incidirem ambos sobre o faturamento. Não se
revestindo a contribuição social da Lei Complementar n. 70/91 do caráter de
imposto, nem se compreendendo entre as outras fontes de custeio previstas no art.
195, § 4º, não se aplica a vedação do inciso I do art. 154 da Constituição
Federal. A existência de duas contribuições sobre a mesma base de cálculo – o
faturamento – está autorizada na própria Constituição, em seus arts. 195, I, e
239, não se podendo falar em inconstitucionalidade, nem mesmo em antinomia
entre essas normas constitucionais”.[48]

As contribuições sociais, que traz o art. 195, são
destinadas ao custeio da saúde, previdência social e assistência social, que
constituem os três ramos da Seguridade Social. Assim está inserido o
supracitado artigo na Carta Constitucional:

“Art. 195. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita do faturamento;

c) o lucro.

II – do trabalhador e dos demais
segurados da Previdência Social, não incidindo contribuição sobre a
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social;

III – sobre a receita de
concursos de prognósticos;

IV – do importador de bens ou
serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”.[49]

Para o presente trabalho, interessa somente as
contribuições sociais previdenciárias, ou seja, as contribuições das empresas e
entidades a ela equiparadas e dos empregadores (disposto no art. 195, I, a,
CF), e as contribuições dos trabalhadores e demais segurados (disposto no art.
195, II, CF). Essas contribuições são aquelas destinadas somente ao
financiamento dos benefícios previdenciários.

Os incisos e as alíneas restantes do art. 195 tratam
das contribuições sociais não previdenciárias, as quais se destinam aos outros
ramos da Seguridade Social, não financiados pelas contribuições sociais
previdenciárias. Então, a saúde e a assistência social são as beneficiadas das
verbas arrecadadas pelas contribuições sociais não previdenciárias.

A Emenda Constitucional nº 20/1998 trouxe nova
redação ao art. 195, I, a, da Constituição Federal. A novidade foi a ampliação
do universo de contribuintes, bem como a base de cálculo das contribuições. O
texto anterior abrangia somente os empregadores e folha de salários. Com a
mudança da redação, o dispositivo foi adequado ao que reza o caput do art. 195 da CF, determinando
que o custeio da Seguridade Social deve incidir sobre toda a sociedade e não
somente aos empregados com vínculo empregatício.

Salário é o conjunto de prestações fornecidas
diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de
trabalho, seja em razão da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do
trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei[50].
Antes da mudança, feita pela EC 20/1998, poderia se entender que seria
inconstitucional a exigência do pagamento referente às contribuições sociais
das empresas em razão dos serviços realizados por outra classe de segurados,
sem vínculo empregatício, já que a redação constitucional anterior à alteração
não fazia nenhuma menção a respeito disso. Assim sendo, o Supremo Tribunal
Federal posicionou-se contra a lei ordinária que instituiu as contribuições da
empresa sobre toda a folha de pagamento, incluindo a remuneração dos
empresários e autônomos, declarando a matéria inconstitucional.[51]

A incidência das exações sociais das empresas sobre a
remuneração dos empresários e autônomos tornou-se pacífica somente após a
publicação da Lei Complementar 84/96, a qual o legislador, fazendo uso da
competência residual dada pela Constituição Federal, editou para regular a
matéria.

No que cabe ao art. 195, II, da CF, é correto dizer
que o trabalhador, a que o
dispositivo se refere, não se trata somente do empregado com subordinação, mas
também dos trabalhadores informais e dos rendimentos de trabalho a qualquer
título, assim como o inciso I, a, do aludido artigo da Constituição.

A partir da entrada em vigor da lei nº 11.457/2007, a
fiscalização, arrecadação, regulamentação e lançamento das contribuições
previdenciárias são de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.[52]

Nota-se que as exações previdenciárias estão
vinculadas à remuneração do trabalho, sendo esta a base das contribuições dos
trabalhadores e das empresas.

A doutrina atualmente, em grande maioria, defende a
natureza tributária das contribuições sociais. Este entendimento tornou-se mais
pacífico após a promulgação da Carta Constitucional, que “restaurou a certeza
quanto à inquestionabilidade do cunho tributário das contribuições (parafiscais
ou não)”, conforme o magistério de Geraldo Ataliba.[53]

O Supremo Tribunal Federal, acompanhando o
entendimento majoritário da doutrina, sedimentou seu posicionamento decretando
que as contribuições para o custeio da Seguridade Social possuem natureza
jurídico-tributária.[54]

Por fim, é imperioso enfatizar que, mesmo sendo
executadas na Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias não têm
afetada a sua natureza tributária. Elas continuam sendo uma espécie de tributo.
O que ocorre, no caso, é a mudança na forma de exigir e apurar o seu pagamento.
Então, mesmo sendo executadas em âmbito trabalhista, as contribuições continuam
sendo uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa
se exprimir, que não constituem sanção de ato ilícito, instituídas em lei e
cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada, de acordo com
o art. 3º do Código Tributário Nacional.

2.2 Sentença e Acordo

Uma das questões mais polêmicas referente à execução
das contribuições previdenciárias perante à Justiça do Trabalho gira em torno
da natureza jurídica da intervenção do INSS e também das sentenças e acordos.

A indagação acerca da intervenção da Autarquia
Federal é a seguinte: O INSS é parte do processo no qual se pleiteiam as
contribuições, que lhe são devidas, ou é terceiro interessado?

Primeiramente, é importante salientar que esta
discussão é bastante controversa por se tratar de um assunto que, até então,
não possuía norma semelhante, pois era muito diverso de tudo que havia no
processo.

É quase unânime a idéia de que se trata de um absurdo
a intervenção do INSS nas lides[55]
trabalhistas. Nas palavras de Sergio Pinto Martins, “o INSS surge do nada, para exigir, na execução, a contribuição
previdenciária devida em razão da sentença proferida na Justiça do Trabalho”.[56]

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari defendem a idéia de que o INSS exsurge na condição de terceiro
interessado no processo trabalhista. Sustentam sua opinião da seguinte forma:

“O INSS, sem ter composto a lide
na condição de parte, surge na lide como terceiro interessado, ora como titular
de um direito a recorrer ordinariamente das sentenças homologatórias de acordos
perante as Varas do Trabalho, ora na condição de credor-exeqüente, sem querer
peticionar nos autos para tanto. […] Não se pode dizer que o INSS seja parte
na ação de conhecimento (dissídio individual, pois dela não participa – o
litígio ocorre entre trabalhador e tomador de serviço; contudo, tem-se
entendido que a Autarquia detém a condição de terceiro interessado, já que da
decisão resulta o reconhecimento de créditos que sofrem a incidência de
contribuições à Seguridade Social, e, em função disso, tem-se admitido – embora
de forma imprópria – que interponha recurso ordinário da decisão definitiva, v.g., para discutir as parcelas
discriminadas em acordo judicial”.[57]

Com entendimento diverso dos aludidos doutrinadores,
José Augusto Rodrigues Pinto[58]
afirma que admite este posicionamento somente “para evitar a perplexidade de
aceitar que alguém que não foi parte na ação de conhecimento possa surgir,
praticamente do nada, como credor da obrigação sentencial na execução”.
Assegura, ainda, que “não pode haver dúvida, pois, de que o INSS é parte ativa
na execução de sentença destinada ao cumprimento forçado pelo empregador da
prestação que lhe é devida.”

Sustentação semelhante possui Guilherme Guimarães
Feliciano, entendendo que o Instituto Nacional do Seguro Social é parte, quando
intervém na relação jurídica, postulando o crédito devido em seu favor:

“A figura do terceiro
interessado, ao que consta da lei, existe apenas para fins de recurso (sob a
denominação terceiro prejudicado
art. 499, caput, do Código de
Processo Civil, mas não para fins executivos. […] o INSS é, in casu, credor, na forma do art. 566, I (embora não conste como tal na
sentença, por não ter participado da relação processual cognitiva); é,
portanto, parte – e não terceiro, vez
que os conceitos se contrapõem – no processo de execução. E credor não é
terceiro exatamente porque é aquele titular de relação jurídica, enquanto que este
detém, segundo a lei, mero interesse de intervir (art. 499, §1º, do CPC)”.[59]

Sergio Pinto Martins[60],
discordando em partes das posições já referidas, defende a idéia que a
Autarquia Federal é assistente no processo, na fase de conhecimento, pois tem
interesse jurídico para participar do feito. Afirma ainda que o INSS pode ser
terceiro interessado, quando recorre da decisão antes do trânsito em julgado da
sentença, pois não foi parte no processo de conhecimento. Crê ainda, o eminente
jurista, que a norma que permitiu a execução de ofício das contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho criou uma execução incidental ou
paralela de quem não era parte na fase de conhecimento, tão pouco no processo
executivo trabalhista, passando o Instituto Nacional do Seguro Social a
intervir no feito apenas na fase de execução. Já nesta fase, entende o
doutrinador que o INSS passa a ser parte na demanda. Torna-se credor,
exeqüente.

Aceitando o INSS como terceiro interessado no
processo trabalhista, outra discussão vem à tona. Isso porque não é pacífico o
entendimento de que seja possível a intervenção de terceiros no âmbito do
Processo do Trabalho.

A CLT é omissa em relação à intervenção de terceiros.
Discutir-se-ia, no caso, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil,
consoante reza o art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo
em que for incompatível com as normas deste Título”.[61]

Carlos Henrique Bezerra Leite, analisando a
similitude de escopos jurídicos, políticos, econômicos e sociais entre os
Juizados Especiais Cíveis e a Justiça do Trabalho, chama a atenção para o art.
10 da Lei n. 9.099/1995, o qual dispõe que “não se admitirá, no processo,
qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.”[62]
No entanto, este instituto ainda tem uma restrita aplicação no Processo do
Trabalho[63]

Esta breve explanação sobre a figura da intervenção
de terceiros na Justiça do Trabalho foi somente para tentar esclarecer um pouco
mais sobre polêmica que gira em torno da intervenção do INSS, nos processos,
que pleiteia as contribuições que lhe são devidas. Por não se tratar do objeto
principal deste trabalho, deixar-se-á de lado este debate.

Postas todas estas considerações a respeito da
natureza jurídica do INSS, quando ingressa no processo trabalhista, no qual não
é requerente num primeiro momento, o presente estudo entende que a Autarquia
Federal é parte, quando surge na relação jurídica processual. A própria CLT
trata o INSS como tal, em seu art. 879, §3º, quando dispõe que a Autarquia tem
o prazo de 10 dias para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, sob pena
de preclusão.[64]
Este é o elemento que indica a natureza de exeqüente do Instituto Nacional do
Seguro Social, pois somente ocorre a preclusão para as partes do processo em
questão.

De salientar-se, ainda, que o INSS possui interesse
jurídico para ingressar no feito, e não somente econômico. Isso porque deseja
ver discriminada a natureza das verbas resultante da lide trabalhista, para
averiguar se incide ou não a contribuição previdenciária. Diz-se que possui
interesse jurídico, pois é somente a Autarquia que tem a legitimidade de exigir
as aludidas contribuições.

Ainda, o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº
9.469/1997, que regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei
Complementar nº 73/1993 e trata sobre a intervenção da União nas causas em que
figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, reza que “as
pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter
reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir,
independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer
questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados
úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para
fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”[65]
Ao compreender o texto do artigo supracitado, pode-se afirmar que o INSS
intervém no feito como parte. A Autarquia Federal é uma pessoa jurídica de
direito público e, quanto a isso não há nenhum dúvida, tem reflexo de
natureza econômica para ela as causas que têm parcelas remuneratórias
deferidas, pois são sobre estas parcelas que incidem as contribuições
previdenciárias.

No que diz respeito às sentenças e acordos, a
Constituição Federal, em seu art. 114, VIII, dispõe que a Justiça do Trabalho
ainda é competente para processar e julgar “a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir”. Nota-se que o legislador utilizou a expressão sentenças, não mencionando os acordos. O que ocorre neste caso, é
que as sentenças, as quais se refere o art. 114 da CF, abrangem também os
acordos, pois a Justiça do Trabalho, bem como todos os órgãos do Poder
Judiciário, são competentes também para conciliar, e não apenas julgar. Certa
faz-se a lição de Antônio Álvares da Silva:

“O legislador, portanto,
assimilou-a ao conceito de sentença, no que andou certo pois a sentença nada
mais é do que uma conciliação obrigatória imposta pelo juiz, do mesmo que a
conciliação é uma sentença voluntária que as próprias partes impõem a si
próprias, para a livre composição da controvérsia e a estabilidade de suas
relações jurídicas”.[66] 

Tanto nas sentenças, ditas também decisões de mérito,
quanto nos acordos, ou decisões homologatórias, deverá sempre haver a indicação
das verbas trabalhistas que estão sendo deferidas. Tal esclarecimento é
imprescindível para que não haja a tentativa das partes de burlar o INSS, não
efetuando a quitação dos valores referentes às contribuições sociais, pois as
exações previdenciárias incidem somente nas parcelas de natureza
remuneratórias, não havendo a incidência nas verbas indenizatórias. Assim,
poderia ocorrer do acordo ser homologado somente com parcelas indenizatórias, o
que acarretaria em prejuízo à Autarquia.

Se não houver a discriminação das parcelas, a
contribuição irá incidir sobre o total do valor apurado em liquidação de
sentença ou sobre toda a importância do acordo homologado, consoante reza o
parágrafo único do art. 43, da Lei nº 8.212/1991.[67]
Não basta a fixação de porcentual das verbas remuneratórias e indenizatórias
constantes das sentenças e dos acordos, pois, se isto ocorrer, as contribuições
irão incidir também sobre o valor total, de acordo com o § 3º do art. 276 do
Decreto nº 3.048/1999.[68]

O parágrafo único do art. 831 da CLT determina que,
“no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como
decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições
que lhe forem devidas”.[69]
Os efeitos da sentença ou do acordo somente atinge as partes em litígio, não produzindo
efeitos em relação a terceiros. A coisa julgada material[70],
portanto, irá atingir somente os litigantes do processo em questão. Este seria
o motivo pelo qual o INSS pode interpor recurso da decisão, se entender que ela
o prejudicou, uma vez que possui interesse jurídico na cobrança da contribuição
previdenciária que lhe é devida. A Autarquia Federal somente poderá ser
considerada parte no momento que ingressar no processo. Enquanto isso não
ocorre, será considerada terceiro, não podendo ser beneficiada ou prejudicada por
qualquer decisão.

Observa o art. 832, § 4º, da CLT, que “a União será
intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela
indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos”.[71]
Nota-se pelo texto do citado artigo que não se trata de uma obrigação, podendo
o INSS optar pela interposição ou não do recurso.

Da mesma forma que ocorreu no art. 114, VIII, da CF,
quando somente a expressão sentença
estava mencionada no texto do artigo constitucional, a CLT menciona apenas que
o INSS poderá recorrer das decisões homologatórias, não fazendo qualquer
comentário às decisões que julgam o mérito. Porém, o Instituto Nacional do
Seguro Social poderá interpor recurso ordinário da decisão que julga o mérito,
assim como poderá apresentar embargos de declaração da sentença de primeiro
grau, para ver declarada a natureza das verbas trabalhistas para a incidência
da contribuição previdenciária.[72]

Como só há a incidência da contribuição social,
quando há parcelas remuneratórias deferidas, como já foi dito, pode-se dizer
que o objetivo do recurso interposto pelo o INSS seria para que o Magistrado
Trabalhista homologasse, no acordo, as citadas parcelas, e não
somente parcelas de natureza indenizatórias.

De salientar-se, ainda, que a Autarquia Federal goza
do privilégio de poder interpor os recursos com o dobro do prazo. Desta forma,
se apresentar Recurso Ordinário, o qual possui prazo de 8 dias, poderá apresentá-lo
até o 16º dia. Mesmo caso ocorre, se resolver interpor Embargos de Declaração,
com prazo de 5 dias, o INSS tem até 10 dias para apresentá-lo.

O art. 899 da CLT reza que “os recursos serão
interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as
exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.[73]
Como não há exceção na lei que atribui efeito suspensivo ao recurso interposto
pelo INSS, ele será recebido somente com o efeito devolutivo.

Da decisão que homologa acordo não cabe reexame
necessário, pois não há previsão legal nesse sentido na lei, inclusive no que
diz respeito à execução do crédito previdenciário. O reexame necessário só se
aplicaria na hipótese de condenação do INSS, que não é o caso, pois a ação não
foi proposta contra a Autarquia.[74]

Outro assunto bastante polêmico gira em torno das
sentenças e acordos. A dúvida seria se as decisões seriam títulos judiciais,
extra-judiciais ou de natureza administrativa, levando em consideração que o INSS
não participou do processo na fase de conhecimento. As posições dos
doutrinadores são bastante divergentes, parecendo que o tema está longe de se
tornar pacífico.

Para Eduardo Gabriel Saad[75]
a sentença trabalhista, prolatada no bojo da ação reclamatória, consignando o
crédito previdenciário, será o título executivo em ação distinta. Não caberia
ao juiz, no início da execução, chamar o INSS a fixar o valor certo do débito
previdenciário da empresa, associando-o àquele outro havido com o
empregado-reclamante; caberia ao INSS valer-se do título para que, em momento
posterior e em uma ação autônoma, perante à Justiça do Trabalho, executar o
crédito.

Esta posição não foi bem aceita, pois a regra na
seara trabalhista é que os títulos judiciais sejam executados nos mesmos autos,
após a prolação da sentença. Importante se faz a lição de lalba-Luza Guimarães
de Mello:

“O comando vazado no preceito
constitucional é taxativo em impor ao juízo trabalhista que proceda à execução
de ofício das contribuições decorrentes de sentenças trabalhistas, e não que
ele constitua título judicial para, em ação distinta, executar-se a
contribuição”.[76] 

Guilherme Guimarães Feliciano defende que o teor do
dispositivo estaria revestido de um título executivo fiscal, de natureza administrativa,
pois entende que seria inconstitucional falar-se em título judicial. Faz assim
sua explanação:

“Assim como a “condenação” em
custas – que admite execução, embora não na Justiça do Trabalho, em favor da
União (que não é parte no processo trabalhista) -, também a condenação ao
pagamento de contribuições previdenciárias decorreria de uma decisão judicial,
porém não jurisdicional; seria, pois, decisão imprópria […], de ordem
administrativa. Embora pouco convencional […], o ordenamento prevê outras
hipóteses em que a autoridade judiciária – inclusive a Vara do Trabalho, na
Justiça do Trabalho – dimana decisão tipicamente administrativa; é o caso da
homologação do pedido de demissão de empregado estável (estabilidade decenal do
art. 492 consolidado), que deve ser procedida perante o sindicato, o órgão do
Ministério do Trabalho ou a Justiça do Trabalho”.[77]

Este posicionamento também é adotado por Edilton
Meireles, que entende não se tratar de título judicial, pois, neste caso, é
indispensável a presença do credor e do devedor da obrigação na relação
jurídica processual. Diz, ainda, que não foi intenção do legislador incluir o
INSS como parte necessária em toda relação processual trabalhista em que haja
cobrança de vantagem decorrente da relação trabalhista e sobre a qual incida a
contribuição previdenciária. Defendendo a natureza administrativa do título,
expõe o seguinte comentário:

“A decisão do magistrado que
institui o título respaldador da execução previdenciária prevista no §3º do
art. 114 da CF/88 é, pois, de natureza administrativa. […] Ela se equipara à
decisão do juiz que, numa ação trabalhista, condena o vencido a pagar custas
processuais. […] Ao fixar o valor sobre o qual incidirão as custas, o juiz
não está sentenciando, isto é, exercendo sua função jurisdicional, mas, sim,
apenas cumprindo uma de suas muitas funções anômalas, de cunho administrativo”.[78]

Mostrando posicionamento diverso, alguns
doutrinadores entendem que a execução das contribuições sociais baseiam-se em
uma sentença de título extra-judicial, pois não seria admissível ter um título
judicial aquele que não participou da fase de conhecimento do processo. Neste sentido, Salvador
Franco de Lima Laurino:

“Em relação à Administração a
situação é diferente. O título executivo, finalidade precípua da condenação,
pode ser obtido de maneira unilateral, muito mais expedita e econômica pela
própria Administração. Diante da presunção de legitimidade dos seus atos, a ela
é atribuída a prerrogativa de formação unilateral do título executivo. Cuida-se
de privilégio significativo, tanto que é a única hipótese do elenco do art. 585
do CPC a excepcionar a regra geral da formação negocial dos títulos
extrajudiciais. Autorizada por lei a postular a execução de tributos sem prévia
condenação, a autarquia previdenciária nem mesmo tem interesse de agir para a
sentença de condenação em contribuições sociais. Isso significa que a execução
a que se refere o parágrafo 3º do art. 114 da Constituição da República não se
respalda em título executivo judicial, mas em título executivo extrajudicial.
De tal sorte que a locução ‘executar de ofício’, introduzida no Texto
Constitucional, tem significação diversa daquela veiculada pelo caput do
velho art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho”.[79]

Marcos André Couto Santos[80]
relata que o entendimento, que leva a crer que a sentença ou acordo constitui
um título judicial, está embasado na Lei nº 10.035/2000. De acordo com essa
lei, há a necessidade do juiz do trabalho, nas sentenças e acordos, indicar as
parcelas que devem ser pagas, estabelecendo os limites da responsabilidade de
cada parte no recolhimento da contribuição previdenciária. Ainda, a lei faculta
o INSS a interpor recurso, para discutir a natureza das parcelas a serem pagas
judicialmente, a fim de incidir corretamente a exação tributária de cunho
previdenciário. Em conseqüência dessas normas, tratar-se-ia de um título
judicial.

Há, ainda, a corrente defensora da idéia de que não
poderia se falar das decisões como título judicial ou extra-judicial. Colhe-se
o magistério de Sergio Pinto Martins:

“Para o INSS não existe título
judicial ou extrajudicial para exigir a contribuição previdenciária. Esta é
decorrente da sentença transitada em julgado em que foram partes empregado e
empregador. O INSS não foi parte no processo de conhecimento para ter título
judicial. Não se pode dizer que a sentença transitada em julgado serve de
título de inscrição em dívida ativa, pois não é a mesma coisa, principalmente pelo fato de que não foi
proporcionada a ampla defesa de impugnação do crédito previdenciário no âmbito
administrativo. A liquidação da sentença ou a sentença que julga a liquidação
de sentença não é exatamente título para o INSS, pois este não participou da
fase de conhecimento, mas passa a fazer parte na execução, como exeqüente. É,
portanto, parte na execução, e tem legitimação para figurar no pólo ativo da
execução”.[81]

Na mesma toada, José Antônio Ribeiro:

“Se o juiz não se pronuncia
precisamente sobre o tema, como pode o comando sentencial ser certo e, por via
de conseqüência, como pode o título executivo ser certo, neste particular?!
[…] Por certo, então, que não pode um mero comando administrativo, contido no
decisum da sentença, sem qualquer fundamentação prévia, revestir-se da
força de título executivo de contribuições previdenciárias”.[82]

Feito todos estes comentários acerca destes polêmicos
temas, passa-se ao próximo ponto do presente trabalho, que irá tratar da
discriminação dos títulos e das verbas a serem pagas.

2.3 Discriminação dos Títulos e Incidência

A Lei 10.035/2000, ao acrescentar o § 3º no art. 832
da CLT, valeu-se de uma norma já tipificada na Lei 8.620/93. Essa lei, em seu
parágrafo único, rezava que as parcelas legais relativas à contribuição
previdenciária deveriam ser discriminadas nas sentenças judiciais e nos acordos
homologados. Já o § 3º do art. 832 está inserido na CLT da seguinte forma:

“As
decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza
jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado,
inclusive o limite da responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da
contribuição previdenciária, se for o caso”.[83]

A palavra discriminar,
de acordo com os dicionários jurídicos, significa o ato de discriminar,
segregar, dividir, discernir; divisão de algo em vários itens.[84]
Já as parcelas legais, são espécies
jurídicas, é dizer, os títulos que, definidos em lei, constituem o acordo
celebrado ou o conteúdo dispositivo da sentença condenatória, como por exemplo:
décimo terceiro salário, aviso prévio
indenizado, férias mais o terço constitucional, adicionais,
indenização por dano moral, etc.[85]

Conforme já foi dito, se não forem discriminadas as
rubricas que estão sujeitas à incidência das contribuições sociais, todas as
verbas deferidas serão consideradas como de natureza salarial, incidindo as
exações sobre o valor total da decisão. Então, deve-se fazer a especificação
das parcelas, e fazer com que constem na ata de audiência, em caso de acordo,
ou na sentença.

Caberá ao magistrado averiguar no caso de as partes
exporem que os pagamentos, que estão sendo realizados em virtude da decisão são
a título de indenização, pois o juiz não é obrigado a homologar o acordo se
entender que a homologação fere norma de ordem pública. Assim, deverá o juiz
analisar as principais peças do processo, como a exordial e seus pedidos, e as
ponderações sobre os valores a serem quitados, para ter a certeza de que se trata
realmente de parcela de natureza indenizatória, pois não pode deixar, de forma
alguma, que burlem o INSS.  

Esta atitude do juiz também só beneficia o empregado.
Mesmo tendo descontado valores que tem por direito receber, essas verbas irão
reverter em seu favor no futuro, no momento em que for se aposentar.

Acordando as partes erroneamente sobre a base de cálculo
da contribuição, caberá ao juiz arbitrar sobre o que incide a contribuição,
estabelecendo o que se trata de indenização ou de verbas sujeitas ao
recolhimento da contribuição previdenciária. As partes não podem dispor sobre
contribuição, que tem natureza tributária e depende de observância do princípio
da legalidade. O juiz irá homologar o acordo, mas irá arbitrar sobre o que
incide ou não incide a contribuição previdenciária, declarando a natureza de
cada verba.[86]

No caso de serem discriminados valores irrisórios a
título de natureza salarial, fica a cargo do INSS apurar se está correto o
procedimento. Se a Autarquia entender de forma diversa, poderá interpor Recurso
Ordinário, para discutir sobre a matéria.

Atenta Guilherme Guimarães Feliciano[87]
que o dever de discriminar não deve inviabilizar a transação – por ser o
princípio da conciliabilidade um dos pilares do processo do trabalho – ou
imprimir morosidade excessiva aos feitos; tampouco impõe ao juiz a minúcia
despicienda e contraprodutiva.

Feita as considerações sobre a discriminação das
parcelas, passa-se a estudar, mais detalhadamente, acerca da incidência das
contribuições. Já foi visto que as exações sociais incidirão sobre as verbas
remuneratórias a que tenha sido condenado o reclamado ou as devidas em acordo
homologado perante à Justiça Trabalhista. Mas afinal, que verbas remuneratórias
são essas?

Para responder a essa pergunta, deve-se falar sobre o
salário-de-contribuição, sobre o qual incidem as contribuições dos
trabalhadores e dos tomadores de serviços para o Regime Geral da Previdência
Social. Esta mesma base é utilizada, também, no cálculo do valor da maioria dos
benefícios previdenciários.[88]

Para chegar a uma melhor compreensão sobre o
salário-de-contribuição, é mister primeiramente falar sobre a remuneração.  O conceito de remuneração para Sergio Pinto
Martins:

“O legislador teve por intuito
diferenciar o salário das gorjetas ao fazer a distinção entre salário e
remuneração no artigo 457 da CLT. Remuneração é o conjunto de retribuições
recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação dos serviços, seja em
dinheiro ou utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas
decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer às suas necessidades
vitais básicas e às de sua família. A remuneração é igual ao salário mais as
gorjetas, segundo a concepção da CLT, isto é, o gênero que compreende as
espécies salário e gorjetas. A remuneração envolve o pagamento em dinheiro ou
em utilidades (art. 458 da CLT), como alimentação, transporte, vestuário,
higiene. O objetivo da remuneração é poder satisfazer às necessidades vitais
básicas do empregado e às de sua família”.[89]

Alice Monteiro de Barros entende que o conceito de
remuneração seja o seguinte:

“A remuneração é a retribuição
devida e paga ao empregado não só pelo empregador, mas também por terceiro, de
forma habitual, em virtude do contrato de trabalho. Pelo que se vê, seu
conceito é mais amplo: abrange o salário e seus componentes, como também os
adicionais e as gorjetas”.[90]

Partindo do conceito de remuneração, pode-se chegar
ao entendimento do que é o
salário-de-contribuição, que é muito mais amplo. Para Pereira de Castro e Lazzari “é o valor que serve de base de incidência das
alíquotas das contribuições previdenciárias. É um dos elementos de cálculo da
contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a
alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição”.[91]

A Juíza Federal Marina Galante entende que o
salário-de-contribuição é “a remuneração do trabalhador, qualquer que seja sua
categoria, isto é, a soma das parcelas, com as exceções pertinentes, que
constituem o total que ele aufere e sobre o que incide a alíquota da
contribuição previdenciária”.[92]

O salário-de-contribuição está definido no art. 28 da
Lei nº 8.212/1991[93]
e no Decreto nº 3.048/1999, no art. 214[94].
O conceito de salário-de-contribuição na lei varia de acordo com a categoria
dos trabalhadores, da seguinte forma:

I – Empregado e trabalhador avulso: a remuneração
recebida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidade e os adiantamentos decorrentes de
reajustes salariais, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou
do contrato, ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa.

II – Empregado doméstico: a remuneração registrada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Isso posto, é imprescindível destacar quais os
direitos trabalhistas que compõem o salário-de-contribuição, que é um dos
pontos mais importantes do Direito Previdenciário e agora também para o Direito
do Trabalho, já que possui competência para executar de ofício as contribuições
sociais do art. 195, I, a, e II, da CF, decorrentes das sentenças que proferir.

Baseado na obra de Ivan Kertzman[95],
analisar-se-á as parcelas integrantes e não integrantes sobre o
salário-de-contribuição.

Integram o salário-de-contribuição as seguintes
parcelas: salário; férias gozadas; adicional de 1/3 sobre as férias gozadas;
13º salário; 13º salário proporcional; salário-maternidade; adicional de
periculosidade e insalubridade; horas extras; adicional noturno; diárias
superiores a 50% da remuneração; aviso prévio gozado; “pró-labore” dos sócios;
gratificação de desempenho pagas habitualmente; aluguéis, condomínios e demais
despesas domésticas; ajuda de custo paga mensalmente; adicional de
transferência; adicional por tempo de serviço; adicional de quebra de caixa;
luvas e bichos pagos ao jogador de futebol e comissões e percentagens de venda.

As parcelas não integrantes do
salário-de-contribuição são: férias indenizadas; adicional de 1/3 sobre as
férias indenizadas; conversão pecuniária das férias (abono pecuniário); 13º
salário referente a 1/12 do aviso prévio indenizado; aposentadorias;
auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-família; diárias de até 50% da
remuneração; auxílio-creche ou auxílio-babá; aviso prévio indenizado;
participação nos lucros ou resultados; distribuição de lucros e dividendos;
gratificações de desempenho pagas eventualmente; previdência privada
complementar; vale-transporte; vale alimentação ou cesta básica; pagamento de
40% do FGTS na dispensa sem justa causa; ajuda de custo para mudança paga em
única parcela; bolsa de estágios; bolsa de estudos; seguro de vida em grupo;
plano de educação; complemento de auxílio-doença; abono do PIS; plano de saúde;
programa de demissão voluntária; direitos autorais e valores despendidos com
ministros de confissão religiosa.

Estudada a incidência das parcelas, passa-se a
abordagem acerca dos descontos da parte relativa ao empregado. De quem seria a
responsabilidade pelos recolhimentos? Em um primeiro momento, devem ser
compreendidos alguns pontos.

O art. 462 da CLT afirma que é vedado ao empregador
efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar
de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.[96]
Como a lei permite o desconto das contribuições sociais da remuneração do
empregado, é totalmente lícito tal procedimento. Já o art. 30, I, a, da Lei nº
8.212/1991 dispõe que a empresa, o empregador ou o sindicato são os obrigados a
arrecadar e descontar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos de suas respectivas remunerações.[97]

Pode-se perceber, pela letra da lei, que é dever do
empregador fazer o recolhimento da contribuição social durante o contrato de
trabalho dos trabalhadores que estão à sua disposição. Antônio Álvares da Silva
congratula a obrigação imposta ao empregador:

“Essa obrigação que é imposta ao
empregador pela lei é compreensível. Não teria sentido relegar ao empregado
esta obrigação porque, recebendo os salários, dele não retiraria a parte da
seguridade social. O risco da sonegação seria muito grande.

O lógico é mesmo o que se fez. O
empregador fica com obrigação de descontar ao pagar. É uma obrigação legal que
tem de assumir”.[98]

Porém, exsurge a indagação no momento que não há, na
ata de audiência ou na sentença, quem ficará de responsável pelo recolhimento
das exações previdenciárias.

De acordo com Sérgio Pinto Martins, em caso de acordo
poderia proceder o desconto quando for realizado o pagamento ao trabalhador, ou
a empresa pagar diretamente a contribuição, devendo-se observar o que foi
acordado. Se não há nada acordado, o desconto deverá ser feito pela empresa,
por se tratar de determinação de ordem pública, e ao trabalhador é pago o valor
líquido do acordo. O mesmo ocorre em caso de decisão cognitiva.[99]

Abordados todos estes pontos, finaliza-se o capítulo
2. Passa-se ao estudo da competência para a cobrança das contribuições sociais,
matéria do item 3.

3 Competência para cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes
do contrato de trabalho

Neste capítulo, far-se-á um estudo sobre os órgãos do
Poder Judiciário que possuem competência para realizar a cobrança das
contribuições sociais decorrentes do contrato de trabalho, quais sejam, a
Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. Será analisado em quais circunstâncias
tais órgãos podem exercer sua jurisdição para julgar a matéria.

3.1 Competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal

É certo que as contribuições sociais decorrentes de
acordos homologados e sentenças proferidas na Justiça do Trabalho terão de ser
executadas nesta Justiça Especializada, em virtude do art. 114, VIII, da
Constituição Federal.[100]
Assim como a Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, do mesmo codex, é o órgão competente para
apreciar as execuções fiscais das exações previdenciárias decorrentes de
decisões pronunciadas por outros órgãos do Judiciário.[101]

Então, fazendo a leitura do art. 114, VIII, e do art.
109, I, da Constituição Federal, verifica-se que tanto a Justiça do Trabalho
quanto a Justiça Federal possuem competência em relação às contribuições
previdenciárias. Em decorrência disto, alguns doutrinadores, como Antônio Álvares
da Silva[102],
entendem que pode haver um conflito de competência, que ocorre, quando dois ou
mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes sobre a mesma matéria[103].

Pereira de Castro e Lazzari afirmam que pode haver
tal situação quando um mesmo crédito da Seguridade Social tiver sido objeto de
notificação pela fiscalização e inscrição em Dívida Ativa, com conseqüente
Execução Fiscal e, em um mesmo momento, estiver sendo executado em âmbito
trabalhista. Para uma melhor compreensão, dão o seguinte exemplo:

“Pode ocorrer que, em uma ação
de Execução Fiscal movida pelo INSS, haja créditos, por exemplo, decorrentes da ação
fiscalizatória sobre certa empresa que tinha empregados sem registro – logo,
sem efetuar contribuições – e uma ação de um ou mais destes mesmos empregados,
contra a empresa, perante a Justiça do Trabalho, em que, procedente o pedido de
reconhecimento de vínculo de emprego, passam a ser exigidas as contribuições no
curso da execução. A empresa, ao embargar ambas as execuções, alegará a incompetência
absoluta de um dos Juízos para a cobrança dos valores em comum. A partir daí,
pode-se instalar o conflito positivo de competência; da mesma forma, pode-se
ter um conflito de negativo, se o Juiz do Trabalho entender que não deve
efetuar a execução de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de
processos em andamento, e o Juiz Federal se dar por incompetente, entendendo
que é da Justiça do Trabalho a competência”.[104]

Os autores entendem que, se houver fato semelhante, o
problema deve ser resolvido pela prevenção do juízo, ou seja, o primeiro juiz
que conhecer a causa é o competente para a solução da lide.[105]

É imprescindível saber em quais casos a Justiça do
Trabalho possui competência, para realizar a execução das contribuições sociais.
O art. 114, VIII, da CF, utiliza a expressão decorrentes das sentenças que proferir.[106]
Porém, a aludida expressão não foi suficiente para sanar todas as dúvidas
existentes sobre a questão. Há uma controvérsia sobre se é possível a
realização da execução das contribuições decorrentes do reconhecimento do
vínculo empregatício, quando não se tenha feito o recolhimento durante o
período contratual.

Nem mesmo a jurisprudência é pacífica sobre o tema. O
TST deu provimento ao Recurso de Revista nº 1.119/99 interposto pelo INSS
contra decisão do TRT do Mato Grosso do Sul que não atribuiu a Justiça do
Trabalho competência para executar as contribuições sociais decorrentes de
sentença que somente reconheceu o vínculo empregatício, sem deferir nenhuma
verba salarial. O relator do acórdão, o Ministro Alberto Bresciani, acatou o
argumento da Autarquia, entendendo que “as contribuições sociais serão
qualificadas e quantificadas pela natureza da relação jurídica que as originou:
o contrato de trabalho”. O Ministro Relator citou, ainda, o Decreto nº
3.048/1999, dispondo que “se da decisão resultar reconhecimento de vínculo
empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como
do reclamante (trabalhador), para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento
das remunerações a ele correspondentes não tenha sido reclamado na ação”.[107]

A contrario
sensu,
o TRT da 24ª Região proferiu a seguinte decisão:

“EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVA AO CURSO DO VÍNCULO DE EMPREGO
RECONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conquanto a Emenda Constitucional n. 20/98 tenha
atribuído competência à Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais
tal competência não é ampla, restringindo-se àquelas decorrentes de suas
próprias sentenças ou homologações de acordos e, ainda assim, desde que tenham
por base de incidência verbas compreendidas na condenação ou na composição
levada a efeito pelas partes. Mesmo porque, em sede trabalhista, tais créditos
possuem natureza acessória, que só podem subsistir e ser executados se existir
o crédito principal, ou seja, alguma verba trabalhista de natureza
remuneratória. Assim, o simples reconhecimento de liame empregatício não tem o
condão de atribuir competência a este ramo especializado da Justiça para executar
as contribuições previdenciárias relativas ao curso do vínculo, não havendo de
cogitar-se, portanto, em afronta ao art. 114, §3º da CF. Recurso a que se nega
provimento”.[108]

Nota-se que os julgadores deste Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho possuem o entendimento de que a Justiça do Trabalho não
tem competência para executar as contribuições sociais, quando a sentença
somente reconhece o vínculo empregatício, não deferindo nenhuma verba de
natureza remuneratória.

De mesmo posicionamento os Ministros da 3ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, negaram provimento ao
Recurso de Revista interposto pelo INSS. O acórdão teve como Relatora a
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e possui o seguinte teor:

“COMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXECUÇÃO EX OFFICIO – LIDE PREVIDENCIÁRIA E LIDE
TRABALHISTA – FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO – ACORDO JUDICIAL – DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. A competência da Justiça do Trabalho para executar
as contribuições sociais sobre as sentenças que proferir limita-se às hipóteses
em que for configurada a exeqüibilidade do
tributo, ou seja, quando delineados todos os elementos para o cálculo do
crédito previdenciário, a saber: sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador e
base de cálculo. […] Apenas com relação às parcelas remuneratórias da
sentença condenatória ou do acordo homologado, torna-se possível a esta Justiça
Especializada efetivar a execução das contribuições sociais. No que concerne à
hipótese em que a sentença apenas determina a anotação na CTPS do reclamante,
mas não prevê o pagamento de qualquer parcela remuneratória, a Justiça do
Trabalho não é competente para executar a contribuição social relativa ao
período reconhecido. Isso porque, por um lado, não está delineada a base de
cálculo para a definição do crédito previdenciário em relação a cada mês de
competência e, por outro, o fato gerador não está comprovado, mas apenas presumido, visto que
não há como confirmar o real pagamento ou crédito da remuneração. Assim, deve o
INSS, sobre esse período, efetuar o lançamento do tributo e, se pertinente,
mover a ação para execução do crédito, na Justiça Federal. No presente caso,
não merece reparos o acórdão regional, visto que a sentença limitou-se a
determinar a anotação na Carteira de Trabalho do Reclamante, sem deferir-lhe
qualquer verba salarial. Recurso de Revista não conhecido”.[109]

A doutrina, assim como a jurisprudência, também
diverge sobre a questão. Carlos Henrique Bezerra Leite é do seguinte
entendimento:

“É importante ressaltar, desde
logo, que somente as contribuições previdenciárias declaradas expressamente
pelas sentenças trabalhistas é que são da competência da Justiça do Trabalho. A
contrario sensu, isso quer dizer que
na execução de débitos previdenciários, que deveriam ter sido recolhidos
durante a vigência do contrato de trabalho e que não integram a sentença
trabalhista, continua sob a alçada da Justiça Federal”.[110]

Já Sergio Pinto Martins, manifestando sua opinião
acerca da questão, mostra-se contrário à posição de Bezerra Leite, entendendo
ser possível o juiz do trabalho promover a execução das exações previdenciárias
decorrente de decisão que reconhece o vínculo de emprego. Pronuncia, assim, seu
conceito:

“A competência da Justiça do
Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorre do inciso VIII
do artigo 114 da Constituição. O dispositivo faz referência a qualquer sentença
e não apenas à sentença condenatória. Inclui, portanto, sentença declaratória,
como a que reconhece o vínculo de emprego e manda anotar o período na CTPS do
empregado. Atinge, portanto, as parcelas integrantes do salário de
contribuição, pagas em virtude do contrato, ou de emprego reconhecido em juízo,
ou decorrentes de obrigação de fazer, de anotar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS, inclusive se for objeto de acordo homologado em
juízo. Nesta obrigação, deve haver o recolhimento da contribuição
previdenciária, pois envolve reconhecimento de tempo de serviço do empregado,
que posteriormente será utilizado como tempo de contribuição para a concessão
de aposentadoria ao trabalhador”.[111] 

O TST posicionava-se a favor da competência da
Justiça do Trabalho, para realizar a execução de ofício das contribuições sociais
decorrente de sentença que apenas reconheceu o liame empregatício. Era este o
teor da Súmula 368, I, do aludido Tribunal Superior:

“A
Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que
proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições
previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição,
pagas em virtude do contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de
anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, objeto de acordo
homologado em juízo”.[112]

Entretanto, através da Resolução nº 138/2005, o
Tribunal Pleno do TST alterou o texto da supracitada Súmula, que passou a
dispor o seguinte:

“DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO.

I – A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e
aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salário-de-contribuição”.[113]

Lendo o texto da Súmula, observa-se que foi utilizada
a expressão sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir
. Pecúnia, de acordo com os léxicos, trata-se de um
substantivo feminino, e é sinônimo de dinheiro. Portanto, pode-se chegar à
conclusão, graças a Súmula nº 368, I, de que deve haver, na sentença, alguma
parcela deferida que incida sobre o salário-de-contribuição, para que a Justiça
Trabalhista seja competente para promover a execução de ofício das
contribuições previdenciárias.

Porém, a citada Súmula não põe termo às controvérsias
sobre a matéria em questão. Isto, porque o parágrafo único do art. 876 da CLT,
que foi acrescentado pela Lei nº 10.035/2000 e recentemente alterado pela Lei
nº 11.457/2007, reza que “serão executadas ex
officio
as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão
proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período
contratual reconhecido.”[114]

É plausível chegar ao entendimento, fazendo a leitura
da norma, que a contribuição social pode ser exigida pelo simples
reconhecimento do vínculo de emprego. Por isso há tanta divergência, tanto na
doutrina quanto na jurisprudência, pois as normas, como foi demonstrado,
confrontam-se, indo em direções opostas, gerando assim, as discussões.

Outra questão que gera controvérsias é a seguinte: é
possível realizar, na Justiça do Trabalho, a execução das contribuições
previdenciárias decorrentes de acordo firmado perante às Comissões de
Conciliação Prévia?[115]

Sergio Pinto Martins[116]
entende que a execução do termo não cumprido, lavrado nas Comissões de
Conciliação Prévia, implica apenas que o juiz expeça ofício ao INSS para que a
Autarquia exija a contribuição previdenciária mediante inscrição em dívida
ativa e cobrança na Justiça Federal, pois não se trata de sentença proferida
pela Justiça do Trabalho. Ainda firma a seguinte lição:

“Nas Comissões de Conciliação
Prévia as contribuições previdenciárias também incidem sobre o acordo feito
perante elas. O INSS poderia pretender ajuizar ação anulatória contra o acordo
em decorrência de simulação ou fraude no estabelecimento das contribuições
devidas. Não há necessidade de se propor essa ação, porque a contribuição
decorre de norma de ordem pública e do princípio da legalidade, que não pode
ser modificado pela mera vontade das partes. O INSS não foi parte na transação,
que não beneficia nem prejudica terceiros (art. 844 do CC). Logo, o INSS não se
vincula ao que for estabelecido nas comissões. Poderá levantar o débito da
contribuição previdenciária e inscrevê-la em dívida ativa para posterior
cobrança perante a Justiça Federal. Entretanto, se o empregado for cobrar o
acordo não cumprido perante a Justiça do Trabalho, esta não será competente
para a execução das contribuições previdenciárias, pois não proferiu sentença.
O título que está sendo executado é extrajudicial. A solução é a exigência da
contribuição previdenciária, mediante execução fiscal, na Justiça Federal”.

O supracitado autor ainda é da opinião que, em caso
de acordo celebrado no processo de execução do termo de conciliação não
cumprido, lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, a Justiça do
Trabalho profere sentença, dando origem à execução da contribuição
previdenciária no próprio processo trabalhista.[117]

De igual opinião, Guilherme Guimarães Feliciano, pois
entende que a norma constitucional inserida pela Emenda
Constitucional nº 20/1998 refere-se a sentenças proferidas decorrentes por
órgão judiciário da Justiça do Trabalho, e as Comissões de Conciliação Prévia
não integram o Poder Judiciário da União ou dos Estados, sendo, de
acordo com o art. 625-A, da CLT, associações civis de composição paritária, com
representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar
conciliar os conflitos individuais do trabalho, cuja constituição faz-se na
forma da lei civil ou, nas comissões instituídas no âmbito dos sindicatos.[118]

O TRT da 12ª Região proferiu decisão entendendo que,
sendo objeto de execução na Justiça do Trabalho os termos de acordos firmados
perante às Comissões de Conciliação Prévia, quando descumpridos, de acordo com
o art. 876 da CLT, em conseqüência direta, havendo execução das parcelas
acordadas como devidas e não quitadas e tendo estas natureza jurídica de
salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, tornam-se exeqüíveis
as contribuições à Seguridade Social incidentes sobre os acordos homologados. In verbis, a ementa da referida decisão:

“EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. É de competência da Justiça do Trabalho a execução
de acordo homologado e não cumprido no Juízo Arbitral (Comissão Intersindical
de Conciliação Prévia), inclusive da incidência de descontos previdenciários,
por tratar-se de imperativo legal, conforme predispõe o art. 114, em seu §3º,
da CF”.[119]

Na fase de liquidação de sentença, o § 3º do art. 879
da CLT não permite ao juiz, ao receber os cálculos, determinar o prosseguimento
da execução, deixando a impugnação dos cálculos para momento posterior.
Apresentados os cálculos, o INSS deverá ser imediatamente intimado para, se
assim achar necessário, impugnar os cálculos, sob pena de preclusão. Então, se
a autarquia silenciar e não realizar a impugnação dos cálculos apresentados,
não poderá mais fazê-lo em outra oportunidade.[120]

Os valores referentes às contribuições
previdenciárias devidas ao INSS deverão ser pagas em guia de recolhimento
própria, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, devendo
constar o número do processo e o nome das partes, de acordo com o art. 889-A da
CLT.[121]

É permitido ao INSS conceder o parcelamento do valor
a ele devido. Neste caso, cópia do termo de ajuste deverá
ser juntada aos autos, ficando suspensa a execução, quanto a
essa matéria, até a efetiva quitação. È o que dispõe o art. 889-A, §1º, da CLT.[122]

No que tange à prescrição e decadência para efetuar a
cobrança das contribuições sociais, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão
Plenária de 11 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45
e 46 da Lei nº 8.212/1991, que fixavam o prazo de 10 anos para que a cobrança
das aludidas contribuições fosse realizada. O Código Tributário Nacional, ao
contrário, dispõe que os prazos decadencial e prescricional são de 5 anos. O
STF entendeu que deveriam ser respeitados os prazos já fixados no CTN, e
estabeleceu que apenas lei
complementar pode dispor sobre normas gerais – como prescrição e decadência em
matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no
julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626,
todos negados por unanimidade.
[123]

Conclusão

Foram várias as indagações que levaram à realização
deste estudo. Para muitas foram obtidas respostas, porém, outras ainda irão
permanecer sem um entendimento conciso.

Primeiramente, acerca da discussão sobre a
constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 20/1998, que inseriu na Carta
Magna o §3º no art. 114, atribuindo a Justiça do Trabalho competência para
executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das suas decisões, este
trabalho entende que a citada Emenda não é inconstitucional. Alguns
doutrinadores levantam a idéia de inconstitucionalidade por entenderem que a
norma viola o princípio do devido processo legal, assegurado pela Constituição
Federal no art. 5º, LV, por não permitir que o contribuinte faça uso do
contraditório e da ampla defesa. Ora, a contribuição social devida ao INSS irá
surgir somente após um processo judicial, que irá observar todas as condições
do devido processo legal. Desta forma, o contribuinte terá todas as chances de
realizar a sua defesa, de forma ampla, exercendo o contraditório sempre que
desejar, apresentar provas, contestar, etc., ou seja, poderá utilizar todos os
meios que julgar necessário para sua defesa. A Justiça do Trabalho somente irá
executar as exações previdenciárias devidas à Seguridade Social após transitar
em julgado a decisão, respeitando o devido processo legal em todos os seus
requisitos.

No que diz respeito ao debate sobre natureza jurídica
da intervenção do INSS nas lides trabalhistas, e a dúvida sobre se a Autarquia
é parte ou terceiro interessado, este estudo entende que o Instituto Nacional
do Seguro Social é parte no momento em que surge na relação jurídica
processual. Não poderia ser de outra forma, já que a própria CLT trata o INSS
como tal, no §3º do art. 879, quando dispõe que a Autarquia tem 10 dias para se
manifestar a respeito dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, sendo
que este instituto (preclusão) ocorre somente para as partes. Ainda, reza o
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/1997, que as pessoas jurídicas de
direito público poderão intervir como parte nas causas que poderão ter reflexo
de natureza econômica, independentemente da demonstração de interesse jurídico.
Como o INSS é uma pessoa jurídica de direito público, e as ações trabalhistas
que deferirem parcelas remuneratórias têm reflexo de natureza econômica,
conclui-se que a Autarquia ingressa como parte no processo, embasado neste
dispositivo. Além disso, o INSS possui interesse jurídico para ingressar no
feito, e não meramente econômico, pois deseja ver discriminadas as parcelas
deferidas nas lides, para averiguar se incide ou não a contribuição
previdenciária, e somente a Autarquia tem legitimidade para exigir tais
contribuições.

Em relação ao debate, se as decisões tratam-se de
título judicial, extrajudicial ou de natureza administrativa, o trabalho adota
a opinião de que as sentenças e acordos homologados na Justiça do Trabalho são
títulos judiciais para o INSS. Já foi proferida a decisão que precede a
execução, e o magistrado já explanou acerca da adequação da cobrança que se
impõe ao executado, de acordo com o sistema legal vigente. As decisões, de
cognição e homologatórias, são fruto de um processo solene, com todas as
garantias constitucionais. Ainda, o INSS é parte no processo, por isso,
entende-se que se trata de título judicial.

No caso de sentença que somente reconheceu o vínculo
de emprego, sem deferir nenhuma parcela de natureza remuneratória, e a
controvérsia que gira em torno dessa ocasião, qual seja, se a Justiça Laboral
possui competência para executar contribuições sociais neste caso, concluiu-se
pelo estudo realizado, que a Justiça do Trabalho não possui competência para
realizar a execução de tais contribuições, devendo o INSS fazer a inscrição em
dívida ativa para efetuar a cobrança perante à Justiça Federal. A súmula 368,
I, do TST, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições sociais somente quando se tratar de sentença condenatória
em pecúnia, cujas parcelas integrem o salário-de-contribuição. Fica claro,
entendendo o que reza a aludida súmula, que necessita haver, na sentença ou no
acordo, alguma parcela de natureza remuneratória, para que a Justiça
Trabalhista efetue a execução. Também, não havendo nenhuma parcela salarial, a
base de cálculo fica incerta, pois não pode ser delineada, assim, não há a
definição da verba devida ao INSS.

Quando se tratar de acordo homologado perante as
Comissões de Conciliação Prévia, o estudo firma o entendimento de que a Justiça
do Trabalho não possui competência para executar as contribuições
previdenciárias. Como o INSS não foi parte no acordo, este não pode
beneficiá-lo, tão pouco prejudicá-lo. Por isso, não pode haver a vinculação da
Autarquia com o acordo realizado. Outro motivo que levou a esse entendimento
foi a redação do art. 114, VIII, da CF. Esse artigo traz a expressão decorrente das sentenças que proferir;
como as Comissões de Conciliação Prévia são associações civis, e não um órgão
do Poder Judiciário, onde o acordo não é homologado pelo Magistrado
Trabalhista, entende-se que seria uma ofensa ao supracitado artigo que a
Justiça do Trabalho realizasse a execução das contribuições sociais.

Muitas foram as dificuldades encontradas durante a
realização do presente trabalho. A principal, com certeza, foi a falta de
experiência na área da pesquisa. Nesses 5 anos de graduação, jamais havia
elaborado um estudo deste porte, que necessita de dedicação exclusiva. Outro
revés foi a bibliografia insuficiente acerca do tema. Como se trata de uma
matéria que possui enorme relevância para o mundo jurídico, deveria haver
muitas obras mais, para que a norma fosse debatida e compreendida, o que não
ocorreu até o presente momento. Além desses problemas, outro contratempo foi a
falta de tema para a realização do trabalho. Como se trata de um estudo que
possui um grau de complexidade elevado, deveria haver mais tempo para sua
elaboração. Também, não foi possível dedicar-lhe a atenção necessária, pois havia
outros compromissos no mesmo período em que esse trabalho deveria ser
realizado.

Assim, ao final deste estudo, espera-se que tenha
contribuído, com argumentos jurídicos, para o entendimento da matéria, amparado
nas conclusões supracitadas. O tema é bastante complexo e controverso, porém,
entende-se que os objetivos foram alcançados, pois a maioria das indagações e
incertezas que havia antes do estudo ser realizado, que deram origem a este
trabalho, foram respondidas.

 

Bibliografia:

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Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27
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SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo
civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Notas:

[1] O presente trabalho poderá fazer uso da
nomenclatura “contribuições sociais”. Porém, é mister deixar claro que se
tratará somente das contribuições sociais previdenciárias,
ou seja, aquelas destinadas exclusivamente ao custeio dos benefícios
previdenciários e da Seguridade Social. È imperiosa essa informação, pois, no
ordenamento jurídico brasileiro, há também as contribuições sociais não
previdenciárias, que são aquelas que não se destinam à previdência social, mas
sim, à saúde e à assistência social. 

[2]
BRASIL. Consolidação das Leis do
Trabalho
. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, s.p. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75526>.
Acesso em: 13 mar. 2008.

[3]
OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Contribuição
Previdenciária e Competência da Justiça do Trabalho:
análise da Emenda
Constitucional nº 20/98. 2000, s.p. Disponível em: <http://usr.solar.com.br/~anery/trabalhos/114EC20.html>.
Acesso em: 19 ago. 2007.

[4]
BRASIL. Lei 7.787, de 30 de junho de 1989. Dispõe sobre alterações na
legislação de Custeio da Previdência Social e dá outras providências. In: Diário
Oficial da União
, Brasília, 3 jul. 1989, s.p. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7787.htm>.
Acesso em: 13 mar. 2008.

[5]
Apud SANTOS, Marcos André Couto. Execução
de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho:
aspectos polêmicos do art. 114, §3º, da
CF/88 e da Lei nº 10.035/00.
Recife: 2001, s.p. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3657>.
Acesso em: 20 mar. 2008.  

[6]
Apud SANTOS, Marcos André Couto… op. cit., s.p.

[7]
Apud SANTOS, Marcos André Couto… op. cit., s.p.

[8]
BRASIL. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e dá outras providências. In: Diário Oficial da União,
Brasília, 25 jul. 1991, s.p. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm>.
Acesso em: 17 mar. 2008.

[9]
Ibidem. s.p.

[10]
BRASIL. Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993. Altera as leis nºs 8.212 e 8.213,
de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. In: Diário Oficial da União,
Brasília, 6 jan. 1993, s.p. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8620.htm>.
Acesso em: 18 mar. 2008.

[11]
Ibidem. s.p.

[12]
Ibidem. s.p.

[13]
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à
Lei Básica da Previdência Social
. São Paulo: LTr, 1996, p. 458.

[14]
Apud SANTOS, Marcos André Couto… op. cit., s.p.   

[15]
MELLO, lalba-Luza Guimarães de. Apud SANTOS, Marcos André Couto… op. cit., s.p.

[16]
Apud SANTOS, Marcos André Couto… op. cit., s.p.

[17]
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho.
1ª Turma, Ac. unân., RR 114.522/94.4, rel. Min. Afonso Celso, j. em 20 de
outubro de 1994, DJU 19 dez. 1994. Disponível em: <http://www.ibap.org/artigos/eos_jt99.htm>.
SANDIM, Emerson Odilon. Justiça Laboral e
Execução de Contribuições Previdenciárias: Exegese Sistêmica e Operativa da Lei Mater. Cuiabá, 1999,
s.p. Acesso em: 04 abril. 2008.

[18]
FELICIANO, Guilherme Guimarães. Execução
de Contribuições Sociais na Justiça do Trabalho
. São Paulo: LTr, 2002, p.
21.

[19]
FELICIANO, Guilherme Guimarães. Op. cit.,
p. 21.

[20]
Ibidem., p. 17.

[21]
BRASIL. Constituição Federal.
Brasília: Senado Federal, 1988, s.p. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>.
Acesso em: 07 abril. 2008.

[22]
Rodrigues Pinto também expõe sua
crítica: “como pode alguém ser parte na execução da sentença se não foi parte
na ação de conhecimento em cujo interior se apurou o direito e se constituiu o
título de crédito?” PINTO, José Augusto Rodrigues. Os graves embaraços processuais da Emenda Constitucional n. 20/98. In Revista LTr, São Paulo, LTr, Vol. 63,
nº 05, p. 600.

[23]
Op. cit., p. 23.

[24]
CASTELO, Jorge Pinheiro; NETO, Nelson Albino. Execução das Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho
Execução de Contribuição Previdenciária de Decisão Declaratória. In Revista LTr, São Paulo: LTr, Vol. 72,
nº 04, abril de 2008, p. 427.

[25]
QUEIROZ JUNIOR, Antônio Raimundo de Castro. A Imposição de Competência da Justiça do Trabalho para Executar
Créditos Previdenciários
. Belo Horizonte, 2006, s.p. Disponível em: <http://www.mundolegal.com.br/default.cfm?FuseAction=Doutrina_Detalhar&did=19990>.
Acesso em: 25 mai. 2008.

[26]
CASTILHO, Paulo Cesar Baria de. Execução
de Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho
. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005, p. 33-40.

[27]  O
Ministro João Oreste Dalazen expõe que a “expansão da competência trouxe
evidente fortalecimento político-institucional da Justiça do Trabalho,
propiciando uma expressiva elevação de arrecadação do INSS, como mostram os
levantamentos”, havendo, entre 1999 e 2002, uma arrecadação “da ordem de R$
1.625.000.000,00 (um bilhão seiscentos e vinte e cinco milhões de reais)”.
DALAZEN, João Oreste. Controvérsias
sobre a execução de contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho
. In Revista LTr, São Paulo: LTr, vol.
67, nº 04, abril de 2003, p. 403.

[28] MUZZI FILHO, Carlos Victor. A Exigência
pela Justiça do Trabalho de Contribuições Sobre a Folha de Pagamentos. In: COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Contribuições para a Seguridade Social
São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 155-193.

[29]
SILVA, Antônio Álvares da. A Justiça do
Trabalho e o Recolhimento de Contribuições Previdenciárias
. São Paulo: LTr,
1999, p. 53.

[30]
MARTINS, Sergio Pinto. Execução da
Contribuição Previdenciária na Justiça do Trabalho
. São Paulo: LTr, 2004,
p. 16.

[31] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 82-83.

[32]
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional
. 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 07.

[33] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 73.

[34]
MORAES, Alexandre de… op. cit. p. 07.

[35]
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo
. 23. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 91.

[36]
Op. cit., p. 608.

[37] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI,
João Batista. Contribuição à seguridade
social em razão das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução
.
Revista LTr, São Paulo: LTr nº 63-2, fev. 1999, p. 174.

[38]
Op. cit. p. 34

[39]
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de
Direito do Trabalho
. 5. ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 197-198.

[40]
Apud Santos, Marcos André Couto…
op. cit., s.p.

[41]
Op. cit. p. 57.

[42] 
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5. ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 203.

[43]
BRASIL. Constituição Federal… op.
cit., s.p.

[44] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 10. ed.
São Paulo: Malheiros, 1995, p. 313.

[45] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.
74-75.

[46] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. Tomo I
– Noções de Direito Previdenciário, São Paulo, LTr, 1997, p. 272.

[47]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 217.252-1/MG, 2ª Turma, rel. Min.
Nelson Jobim, DJU de 16 de abril de 1999; AGRAG nº 174.540-2/AP, 2ª Turma, rel.
Min. Maurício Corrêa, DJU de 26 de abril de 1996. In: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual… op. cit. p. 207.

[48]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 138.284-8/CE, rel. Min. Carlos Velloso,
DJU de 17 de novembro de 1995. In:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual… op. cit. pp. 208-209.

[49]
BRASIL. Constituição Federal… op.
cit., s.p.

[50] 
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários
à CLT
. 12. ed. São Paulo: Atlas,
2008, p. 403.

[51]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 1.102/DF, rel Min. Maurício Corrêa,
DJU de 17 de novembro de 1995, s.p. Disponível em: <http://www.ediforum.com.br/sist/conteudo/lista_conteudo.asp?FIDT_CONTEUDO=13078>.
Acesso em: 10 jun. 2008.

[52]
BRASIL. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal;
altera as Leis nos 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, 10.683,
de 28 de maio de 2003, 8.212, de
24 de julho de 1991, 10.910, de
15 de julho de 2004, o Decreto-Lei
no 5.452, de 1o
de maio de 1943, e o Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972;
revoga dispositivos das Leis nos
8.212, de 24 de julho de 1991,
10.593, de 6 de dezembro de 2002,
10.910, de 15 de julho de 2004,
11.098, de 13 de janeiro de 2005,
e 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
e outras providências. In: Diário Oficial da União,
Brasília 19 mar. 2007, s.p. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm>.
Acesso em: 20 mai. 2008.

[53] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 167.

[54] FERNANDES, Thiago d´Àvila. Regra-Matriz de Incidência da Contribuição
Previdenciária na Execução Trabalhista
.
In Revista LTr, vol. 69, nº 02, fevereiro
de 2005, p. 181.

[55] Derivado do latim lis, litis, quer o vocábulo significar contenda, questão, luta. . Na terminologia jurídica, designa a demanda ou a questão forense ou
judiciária,
em que as partes contendoras procuram mostrar e provar a verdade ou razão de seu direito. Embora, por
vezes, seja o vocábulo aplicado em sentido equivalente a demanda traz consigo significação mais ampla: lide é a demanda já contestada ou aquela em que a luta entre as partes está travada. É a
formação já do litígio, nem sempre
ocorrente em toda demanda, quando o réu não vem contestar nem se opor às
pretensões do autor. Lide significa demanda, litígio, pleito judicial, questão
que se decide na justiça; conflito de interesse suscitado em juízo. Meio pelo
qual se exercita o direito de ação. A lide diz-se pendente, da citação inicial
à sentença final; e temerária, sem justa causa ou interesse jurídico, com abuso
do direito de litigar apenas para prejudicar a outrem. GUIMARÃES, Deocleciano
Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico.
10 ed. São Paulo: Rideel, 2008, p. 395.

[56] MARTINS, Sergio Pinto. Execuçãoop. cit. p.
40.

[57]  CASTRO,
Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manualop. cit. p.
369.

[58] Op. cit., p. 604.

[59]  Op. cit., p. 23-24.

[60] MARTINS, Sergio Pinto. Execuçãoop. cit., p.
39.

[61]
BRASIL. Consolidação das Leis do
Trabalho
. Compilação de Armando Casimiro Costa, Irany Ferrari, Melchíades
Rodrigues Martins. 35. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 115.

[62] 
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso
de Direito Processual do Trabalho
. 5ª ed., São Paulo: LTr, 2007, pp.
405-406.

[63]  A
assistência simples ou adesiva, uma modalidade da intervenção de terceiros, é
admissível na seara trabalhista, tal como prevê a Súmula n. 82 do TST, que
dispõe o seguinte: “ASSISTÊNCIA. A intervenção assistencial, simples ou
adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente
econômico.” Já a súmula n. 310 do mesmo Tribunal Superior, foi cancelada pelo
Tribunal Pleno do TST. LEITE… Op. cit. 407.

[64]
BRASIL. Consolidação das Leis do
Trabalho
. Compilação… op. cit., p. 125.

[65]
BRASIL. Lei nº 9.469 de 10 de julho de 1997. Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas
em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula
os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária;
revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho
de 1995, e dá outras providências. In:
Diário Oficial da União, Brasília,
11 jul. 1997, s.p. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9469.htm>.
Acesso em: 30 mai. 2008.

[66] SILVA, Antônio… op. cit., p. 80.

[67]
BRASIL. Lei nº 8212… op. cit. s.p.

[68]
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências. In: Diário Oficial da União,
Brasília, 07 mai. 1999, s.p. .Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>.
Acesso em: 02 jun. 2008.

[69]
BRASIL. Consolidação das Leis do
Trabalho
. Compilação… op. cit., p. 120.

[70] Segundo Ovídio Araújo Baptista da Silva, o
conceito de coisa julgada continua a ser, indiscutivelmente, um dos temas mais
polêmicos e importantes para a ciência do processo civil. Primeiramente, o
ilustre doutrinador afirma que, a coisa julgada é um fenômeno peculiar e
exclusivo de um tipo especial de atividade jurisdicional. Em um segundo
momento, define-a como a virtude própria das sentenças judiciais, que as faz
imunes às futuras controvérsias, impedindo que se modifique, ou discuta, num
processo subseqüente, aquilo que o juiz tiver declarado como sendo “a lei do
caso concreto”. Somente a sentença – e nem todas elas – poderá oferecer este
tipo de estabilidade protetora daquilo que o juiz haja declarado como sendo “a
lei do caso concreto”, de tal modo que isto se torne um preceito imodificável
para as futuras relações jurídicas que se estabelecerem entre as partes perante
as quais a sentença tenha sido proferida. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil. 7. ed., Rio de
Janeiro: Forense, 2005, p. 455-456.

[71]
BRASIL. Consolidação das Leis do
Trabalho
. Compilação… op. cit., p. 120.

[72] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT… op. cit., p. 858.

[73]
BRASIL. Consolidação das Leis do
Trabalho
. Compilação… op. cit., p.129.

[74] MARTINS, Sergio Pinto. Execução.., op. cit., p. 64.

[75] SAAD, Eduardo Gabriel. Temas Trabalhistas. In Suplemento
LTr
, São Paulo: LTr, nº 022/99, pp. 106-107.

[76]
MELLO, lalba-Luza Guimarães de Mello. Da
Competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda
Constitucional n. 20/98
. In Revista LTr, São Paulo: Ltr, n.
63-04, p. 472.

[77]  Op.
cit., p. 28.

[78]
MEIRELES, Edilton. Temas de Execução Trabalhista. São
Paulo: LTr, 1998, p. 86-88.

[79] LAURINO, Salvador Franco de Lima. Apud Santos, Marcos André Couto… op. cit., s.p.

[80] SANTOS, Marcos André Couto… op. cit. s.p.   

[81] MARTINS, Sergio Pinto. Execução… op. cit., p. 40.

[82] Apud
SANTOS, Marcos André Couto… op. cit., s.p. 

[83]
BRASIL. Consolidação das Leis do
Trabalho
. Compilação… op. cit., p. 120.

[84] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri… op. cit.,
p. 268.

[85] FELICIANO, Guilherme Guimarães… op. cit.,
p. 71.

[86] MARTINS, Sergio Pinto. Execução… op. cit., p. 68.

[87]
Op. cit., pp. 72-73

[88] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 4. ed. Salvador: Podivm, 2007, p. 111.

[89] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT… op. cit., p. 403.

[90] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 740.

[91] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI,
João Batista. Manual… op. cit., p.
211.

[92] GALANTE, Marina. Salário de Benefício. São Paulo: TRF 3ª Região, 2003, p. 2.

[93]
BRASIL. Lei nº 8.212… op. cit., s.p.

[94]
BRASIL. Decreto nº 3.048… op. cit., s.p.

[95] Op. cit., pp. 131-132.

[96]
BRASIL. Consolidação das Leis do
Trabalho
. Compilação… op. cit., p. 74.

[97]
BRASIL. Lei nº 8.212… op. cit., s.p.

[98] Op.
cit.
, p. 86.

[99] MARTINS, Sergio Pinto. Execuçãoop. cit., p.
72.

[100]
BRASIL. Constituição Federal… op.
cit., s.p.

[101]
Ibidem. s.p.

[102] Op. cit., pp. 89-97.

[103] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri… op.
cit., p. 197.

[104]
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de;
LAZZARI, João Batista. Manualop. cit., p. 367-368.

[105]
Ibidem., p. 368.

[106]
BRASIL. Constituição Federal… op.
cit., s.p.

[107] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Rec.
Revista nº 1.119/99. INSS e Veigrande Veículos Ltda. 3ª Turma. Rel. Min. Carlos
Alberto Reis de Paula. 07 de janeiro de 2004, s.p. Disponível em: <http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3494&p_cod_area_noticia=ASCS>.
Acesso em: 15 jun. 2008.

[108] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região. AP 0500/2001-AC TP – 3459/2001 – Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas –
DJMS 25.01.2002. In: LEITE… op. cit., pp. 994-995.

[109] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho.
Competência Material da Justiça do Trabalho. Recurso de
Revista-476/2001-002-24-01.4. INSS e Marco Aurélio Zem e Editora PH Ltda.
Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. 2 de fevereiro de 2005. In: Revista
LTr
, São Paulo, v. 69-04, p. 476, abril 2005.

[110] Op. cit., p. 994.

[111] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.
258.

[112]
LEITE… op. cit., p. 995.

[113]
BRASIL. Consolidação das Leis do
Trabalho
. Compilação de… op. cit., p. 698.

[114]
Ibidem., p. 125.

[115] As Comissões de Conciliação Prévia foram
instituídas pela Lei nº 9.958/2000 com o objetivo de diminuir a inflação de
processos na Justiça do Trabalho. Trata-se de um órgão apto a pacificar
litígios trabalhistas. Nas palavras de Lutiana Nacur Lorentz, as Comissões tem
o objetivo de facilitar a solução dos conflitos de uma forma mais célere,
gratuita e com menor ônus às partes e ao Estado por meio de uma conciliação dos
litígios existentes entre empregador e empregado. Assim, pode-se dizer que
estas são consideradas como um meio privado para resolver os conflitos
trabalhistas, já que o objeto das comissões é a conciliação. LORENTZ, Lutiana
Nacur. Métodos extrajudiciais de
soluções de conflitos trabalhistas: comissões de conciliação prévia, termos de
ajuste de conduta, mediação e arbitragem
. São Paulo: LTr, 2002, p.
50-51. 

[116] MARTINS, Sergio Pinto. Execução… op. cit., p. 65.

[117]
Ibidem., p. 65.

[118] Op. cit., p. 115.

[119] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região. Acórdão n. 8577/2001, 1ª Turma, Rel. Juíza Lourdes Dreyer, sessão
de 23.08.2001. In: CASTRO, Carlos
Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual
op. cit., p. 373.

[120]
BRASIL. Consolidação das Leis do
Trabalho
. Compilação… op. cit., p. 125.

[121]
Ibidem., p. 127.

[122]
Ibidem., p. 127.

[123]
MORAIS, Roberto Rodrigues de. STF
confirma prazos de decadência e prescrição de cinco anos para contribuições
previdenciárias
. Junho de 2008, s.p. Disponível em: <http://www.sfiec.org.br/artigos/administracao/stf_confirma_prazos.html>.
Acesso em: 24 jun. 2008.


Informações Sobre o Autor

Leo Mauro Ayub de Vargas e Sá

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano


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Equipe Âmbito Jurídico

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