Matheus Tomé Silva Waldemar[1]
Mauricio Kraemer Ughni[2]
Neste artigo abordou-se as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil. Ao ordenamento jurídico brasileiro, em si tratando de obrigação alimentícia. Fez-se uma análise na linha do tempo, visando entender quando e como surgiu a obrigação alimentar, além de uma conceituação quanto aos alimentos sua classificação, bem como algumas de suas características. Abordou-se de maneira mais aprofundada os meios executórios do referido crédito alimentício, seja ele um título executivo judicial ou extrajudicial podendo, os mesmos, serem executados através de meios expropriatórios (desconto em folha de pagamento ou penhora) ou coercitivos (prisão civil). Neste sentindo, constatou-se que tais inovações beneficiaram o cumprimento da obrigação alimentícia, ainda mais no tocante ao título extrajudicial.
Palavras-chave: Alimentos. Obrigação Alimentar. Prisão Civil.
In this article we dealt with the innovations introduced by the new Civil Procedure Code to the Brazilian legal system itself dealing with alimony obligation. There was an analysis on the timeline, in order to understand when and how did the maintenance, in addition to a concept about the food their classification, as well as some of its features. Addressed in a more thorough way executory means of said food credit, whether a court enforceable or extrajudicial can, the same, run through expropriation means (discount on payroll or attachment) or coercion (civil prison). In this feeling, it was found that such innovations have benefited the fulfillment of alimony obligation, especially with regard to extrajudicial title.
Keywords: Food. Support Obligations. Civil Prison.
INTRODUÇÃO
Nos processos onde se demanda sobre o direito de família, especificamente sobre alimentos, havia um desgaste enorme, tanto para o judiciário que já encontra-se sobrecarregado, bem como para as partes. Os processos eram longíquos e demorados, acarretava muitas despesas com profissionais advocatícios, custas processuais, dentre outras.
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe consigo inovações notórias, em especial quanto a questão do crédito alimentar. Ao estabelecer e coletar valores devidos decorrentes de alimentos, optou-se inicialmente por meios extrajudiciais para a organização de contendas deste gênero.
Tal modificação acarretará uma redução maciça no número de ações de conhecimento em andamento nas varas de família. Ocorre que o Código de Processo Civil de 1973 omitia-se em relação a oportunidade de conhecimento da obrigação alimentícia por intermédio de escritura, documento ou contrato extrajudicial firmado entre as partes.
O legislador seguiu o entendimento do ordenamento jurídico brasileiro permitindo que os títulos executivos extrajudiciais que tratassem de obrigação alimentar possam valer-se do instituto da prisão civil para coagir o alimentante inadimplente a cumprir com sua obrigação, tendo assim uma maior eficácia na sua execução.
Ademais, o legislador, foi além, e trouxe no artigo 533 do NCPC o cabimento de alimentos indenizatórios que decorram de ato ilícito, trazendo uma segurança para os alimentandos que restaram prejudicados em decorrência do ato ilícito hora praticado. Porém, uma lacuna restou aberta, existe possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorrente de ato ilícito?
Cabe obtemperar que, levando-se em consideração tal alteração, fica evidenciado que profissionais atuantes na seara familiar como promotores, defensores e até mesmo advogados especialistas no assunto voltarão boa parte de sua atividade laboral para o desenvolvimento de títulos executivos extrajudiciais atestando a obrigação alimentar.
Ao término do presente artigo científico será possível responder perguntas como: Tais inovações trouxeram mais benefícios? Qual das partes integrantes da lide favoreceu-se mais? As execuções alimentícias se dão de que forma?
Fazendo uma análise da palavra alimento friamente, o primeiro pensamento é de comida, nutrientes, o que não está errado. Porém, o conceito de alimento é muito maior, possui uma significância sem possibilidade de ser mensurada.
Com base no dicionário Aurélio alimento significa: “o que serve para conservar a vida aos animais ou aos vegetais”. Logo, pode-se aferir que ele é essencial para a mantença da existência de todos os seres vivos, dentre eles nossa espécie, os seres racionais.
Segundo o doutrinador José Oliveira Netto (2014, p. 25) define alimentos como “(…) os meios indispensáveis que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Deste modo, pode-se compreender que a definição de alimento dada pelo dicionário Aurélio está inserida no conceito fornecido pelo professor Netto (2014). Ambos conceituam como algo essencial para a manutenção da vida.
Já o doutrinador Pablo Stolze Gagliano & Rodolfo Pamplona Filho (2014, p. 685) entendem alimento como “o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo”, ou seja, trazem-nos uma conceituação acerca do tema englobando um princípio basilar do direito brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana. Deste modo, despesas com moradia, ensino, alimentação, saúde encontram-se inseridas neste princípio.
Ademais, cumpre salientar que os alimentos possuem algumas peculiaridades, dentre elas apresentam características próprias como: direito personalíssimo, transmissibilidade, dentre outros.
2.1. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA SEGUNDO O ORDENAMENTO PÁTRIO BRASILEIRO
A obrigação alimentícia prima por salvaguardar alimentos para quem não pode prover. Pois, os alimentos são vitais para a subsistência digna de um indivíduo. Neste sentindo, Yussef Said Cahali (2009, p. 15) diz que “alimentos vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida, são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”.
Deste modo, a obrigação alimentícia pôde ser visualizada, ainda que de forma tímida, no direito romano. No início o pater famílias era o responsável por todas as pessoas que compunham seu núcleo familiar, esposa, filhos e até mesmos escravos. Neste contexto, Arnaldo Rizzardo (2011, p. 647) diz que a obrigação alimentícia “não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade (…)”.
Assim, o dever de alimentar fora evidentemente reconhecido durante o ordenamento justinianeu, onde passou-se a reconhecer o direito de parentes jus sanguinis.
Cabe obtemperar que a igreja, através do direito Canônico exerceu forte influência sobre o direito familiar, especialmente na questão obrigacional alimentícia. O direito Canônico foi responsável por entabular a solidariedade familiar entre familiares jus sanguinis. Entendia, ainda, que tal obrigação alcançava os tios, sobrinhos, padrinhos e afilhados, alegando existir uma espécie de vínculo espiritual. (Cahali, 2009, p. 44)
No Brasil, quando este ainda era colônia da coroa portuguesa, as Ordenações Filipinas eram responsáveis por regular tal direito alimentício. Essa vigorou até o ano de 1916, quando deu lugar para o Código Civil de 1916. Desde então, veio sofrendo mutações com o passar dos anos, sempre buscando assegurar o cumprimento da obrigação alimentícia, pois o ordenamento pátrio brasileiro tornou-se signatário de alguns tratados internacionais que buscam total efetividade com relação a obrigação alimentar, além do princípio basilar do ordenamento brasileiro ser o princípio da dignidade da pessoa.
A obrigação alimentícia é devida quando um indivíduo de determinado grupo familiar não pode prover sua mantença por conta própria, restando assim o direito de pedir alimentos a seus parentes, respeitando as previsões legais. Pode-se dizer que os alimentos são legais ou legítimos em decorrência de parentesco, casamentos ou união estável, podem ser voluntários através de um negócio jurídico ou indenizatórios que são provenientes de ato ilícito. É de suma importância o ato procedimental da consolidação dos alimentos, pois é primordial na diferenciação dos alimentos, onde podem ser: provisórios ou definitivos. Cabe ressaltar que o termo alimentos definitivos fora retirado da legislação, passando a integrar os provisórios.
Os alimentos se classificam como naturais, civis, legítimos, voluntários, em decorrência de um ato ilícito, podem, ainda, ser provisórios e definitivos. Os alimentos naturais são aqueles tidos como necessários para a subsistência de um indivíduo. Neste diapasão, Yussef Said Cahali (2009, p. 18) diz que alimento natural “é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim do necessarium vitae”.
Por sua vez, alimentos civis compreendem outras necessidades do alimentando como as intelectuais, lazer dentre outras. Nesse sentido, Cahali (2009, p. 18) leciona que “se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae”.
O ordenamento pátrio brasileiro contempla como alimentos legítimos os que decorrem de laços consanguíneos, matrimônio e/ou união estável. Seguindo essa linha de raciocínio vem Cahali, brindar-nos com seu conhecimento acerca do tema dizendo que os alimentos legítimos são:
“(…) devidos em virtude de uma obrigação legal; no sistema do nosso direito, são aqueles que se devem por direito de sangue (ex iure sanguinis), por um veículo de parentesco ou relação de natureza familiar, ou em decorrência do matrimônio (…)”. (Cahali, 2009, p.20)
Já os alimentos voluntários, estes decorrem de uma vontade entre indivíduos vivos ou deixados através de testamento e/ou doados. Desta forma, Cahali leciona dizendo que os alimentos:
“Voluntários são os que se constituem em decorrência de uma declaração de vontade, inter vivos ou mortis causa; resultantes ex dispositione hominis, também chamados obrigacionais, ou prometidos ou deixados, prestam-se em razão de contrato ou de disposição de última vontade (…)” (Cahali, 2009,p.20)
Os alimentos que decorrem de uma prática ilícita visam minimizar os danos sofridos pelo alimentando, se trata de uma indenização ex delito. Complementando este entendimento Cahali (2009, p. 22) diz que “à obrigação de alimentar consequente da prática de ato ilícito, representa ela uma forma de indenização do dano ex delito”.
Cabe obtemperar, ainda, que os alimentos podem ser provisórios ou definitivos. Com relação aos provisórios são aqueles que são concedidos judicialmente durante a tramitação da ação pertinente. Fortalecendo este entendimento Cahali diz que:
“(…) os alimentos que, precedendo ou concomitantemente à ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento, ou ainda à própria ação de alimentos, são concedidos para a manutenção do suplicante na pendência do processo, compreendendo também o necessário para cobrir as despesas da lide”. (Cahali, 2009,p.26)
Por sua vez os alimentos definitivos são aqueles determinados pelo juiz de maneira permanente, sujeitando-se ainda a uma revisão dos valores pagos pelo alimentante. Cahali (2009, p. 26) complementa dizendo que alimentos definitivos são “aqueles estabelecidos pelo juiz ou mediante acordo das próprias partes, com prestações periódicas, de caráter permanente, ainda que sujeitas a eventual revisão”.
A obrigação alimentícia possui algumas características que encontram-se presentes em todas as causas que envolva questão de verbas alimentares. Dentre as principais características tem-se que o direito alimentício é personalíssimo, abrange a solidariedade familiar, a reciprocidade, a atualidade, dentre outros. Quando diz-se que o direito a alimentos é personalíssimo, quer dizer que ele é pessoal, não sendo intransferível, ou seja, tais verbas destinam-se para a mantença do alimentando, posto que tal direito não possa ser transferido para terceiro.
Todavia, outra característica importantíssima para o questão de verbas alimentícias é a solidariedade que existe quando o assunto é obrigação de alimentos. Através do artigo 1.698 do Código Civil (CC) pode-se evidenciar claramente a presença de tal característica, com a seguinte redação:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (SARAIVA, 2018, p.225)
Destarte, o estatuto do idoso prevê tal solidariedade familiar quanto a verbas alimentares. O artigo 12 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) diz que: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”. Logo, fica evidente a presença de tal característica. A reciprocidade é uma previsão constitucional, elencada no artigo 229 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) estabelecendo que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Ademais, o artigo 1696 do CC corrobora com o artigo 229 da CRFB/88 estabelecendo que: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Cônjuges também podem exigir alimentos reciprocamente um do outro conforme prevê os artigos 1702 e 1704 do CC.
O Direito alimentício possui outra característica que se faz necessário, a atualidade, ou seja, as verbas alimentares devem estar condizentes com os índices oficiais, afim de manter o poder de compra do alimentando. É absurdo imaginar que tal obrigação não possa ser reajustada. Tal característica possui fundamento no artigo 1710 do CC estabelecendo que “as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido”. Sendo utilizado para atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Neste diapasão, pode-se aferir a importância das características citadas para se entender melhor a manutenção da obrigação alimentar entre parentes jus sanguinis e cônjuges.
As regras que norteiam o cumprimento da prestação alimentícia estão elencados nos artigos 528 a 533 do NCPC, trazendo consigo inovações que beneficiaram o cumprimento da sentença alimentar. Analisando-se o artigo minuciosamente pode-se observar estes benefícios de forma mais evidente.
Assim, após a intimação pessoal do devedor de alimentos, este terá três dias para realizar o pagamento das prestações vencidas, quando do início da execução e das que vencerem durante a execução. Deverá provar que efetuou o pagamento ou explicar a incapacidade de cumprir tal obrigação. O NCPC possui medidas expropriatórias e coercitivas para fazer cumprir a obrigação alimentar. Como medida expropriatória pode-se citar o desconto em folha de pagamento previsto no artigo 529 do NCPC e penhora previsto no artigo 831 do NCPC. Como medida coercitiva pode-se citar a prisão civil do devedor de alimentos (artigo 5º, LXVII da CRFB/88; artigo 528, §3º do NCPC; artigo 19 da Lei nº 5.478/68; e Súmula 309 do STJ).
Ademais, o artigo 533 do NCPC, fora outra grande inovação tratando de verbas alimentares que decorram de atos ilícitos, trazendo consigo uma maior segurança para a mantença do alimentando que ficara prejudicado, por atos ilícitos praticados por um terceiro. O legislador procurou dar uma maior efetividade ao cumprimento de sentença, fechando as eventuais lacunas que restavam pendentes, buscando evitar qualquer espécie de questionamento no meio jurídico.
Logo, os títulos executivos podem ser judiciais e extrajudiciais. Neste contexto, o NCPC trouxe algumas inovações que beneficiaram o credor da obrigação alimentícia, uma vez que este passou a ter meios mais eficazes de fazer valer seu direito.
Deste modo, o NCPC buscou viabilizar e agilizar a prestação obrigacional alimentar. Uma inovação trazida pelo NCPC foi a possibilidade de utilizar-se do instituto da prisão civil para que a obrigação alimentícia conhecida através de título executivo extrajudicial fosse adimplida mais rapidamente, esta inovação visou dar celeridade ao cumprimento de tal obrigação, resguardando o direito do alimentando.
Cabe obtemperar que, na época da edição do CPC/73 o título executivo judicial era a única forma de se constituir a obrigação alimentícia, assim a prisão civil só era permitida nestes casos. Por este motivo, note-se a lacuna deixada pelo legislador quanto a possibilidade de tal medida ser utilizada para fazer valer o direito do alimentando. O ordenamento jurídico brasileiro trata-se de um Estado Democrático de Direito, ou seja, seu ordenamento vai se moldando em conformidade com os costumes da sociedade.
Deste modo, baseando no princípio da dignidade da pessoa humana, no artigo 5º, LXVII da CRFB/88, no artigo 19 da Lei nº 5.478/68 e da Súmula 309 do STJ, o entendimento alterou-se permitindo a prisão civil de devedor de alimentos reconhecidos por título executivo extrajudicial, devido seu caráter alimentar e da garantia fundamental do alimentando a uma vida digna. Neste sentindo a o Tribunal De Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) decidiu, no caso em tela anterior o NCPC, que seria possível valer da prisão civil para coagir o inadimplente a cumprir com suas obrigações.
“Órgão: 1ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20110020251162AGI
Agravantes(s) I. S. L. M. rep. Por E. S. C.
Agravado(s) A. L. M.
Relator Desembargador SILVA LEMOS
Acórdão Nº 564.607
AGRAGO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇAO.TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RITO. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACORDO REFERENDADO PELO MP. A execução do acordo de alimentos pelo rito do artigo 733 do CPC possui maior coercibilidade do que a da execução de título extrajudicial, ante a previsão de prisão civil como sanção ao descumprimento. Os alimentos fixados em acordos extrajudiciais, referendados pelo Ministério Público, constituem títulos executivos hábeis a embasar a ação de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil. “Agravo conhecido e provido”. (Tribunal de Justiça-DF, grifo nosso)
Assim, o entendimento do ordenamento pátrio passou a ser uno. Pois, a CRFB/88 estabelece claramente em seu artigo 5º, LXVII que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (..)”, ou seja, mesmo com artigo 733 do CPC/73 fazer menção a título judicial, os tribunais se manifestaram favorável a adoção da prisão civil para fazer cumprir título extrajudicial decorrente de obrigação alimentar.
Neste termo, o NCPC no artigo 911, parágrafo único, deixou evidenciado que o legislador seguiu o entendimento do ordenamento pátrio, permitindo a prisão civil no caso de título executivo extrajudicial, e trouxe de maneira expressa o que já vinha sendo aplicado pelos tribunais de todo o país.
O instituto da prisão civil é uma medida coercitiva prevista por tratados internacionais em que o Brasil é signatário. No artigo 5º, LXVII da CRFB/88 já traz de maneira expressa a possibilidade de prisão civil que decorra uma obrigação alimentar e do depositário infiel. Sendo que esta segunda modalidade de prisão civil passou a ter outro entendimento, conforme estabelece a Súmula Vinculante 25 do Superior Tribunal Federal (STF) dizendo que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
O CPC/73 previa esta possibilidade em seu artigo 733. Porém, este só poderia ser aplicado em títulos executivos judiciais, o que restou ultrapassado no ordenamento pátrio, como observou-se anteriormente no item 3.1 (Dos Títulos Executivos Extrajudiciais).
A sociedade, devido à falta de conhecimento técnico acerca do assunto, rotulou que a prisão civil, para quem está inadimplente com suas obrigações alimentícias, é a mais rotineira, o que gera uma maior preocupação por parte do alimentante. Pois bem, o legislador baseando-se no entendimento jurisprudencial, já sumulado, além de dispositivo constitucional, corroborou para a manutenção mais eficaz e célere do direito do alimentando, uma vez que permitiu este instituto não somente em títulos executivos judiciais, mas também nos títulos extrajudiciais.
3.3 DA PRISÃO CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO
A prisão civil do devedor que decorra de ato ilícito gera muitos questionamentos no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo com a promulgação do NCPC, esperava-se por parte do legislador que eventuais dúvidas acerca do tema fosse dirimida. Pois bem, artigo 533 do NCPC versa sobre alimentos indenizatórios. O referido artigo trata dos alimentos decorrentes de ato ilícito, sem fazer qualquer menção quanto o cabimento do instituto da prisão civil para que se possa coagir o devedor a adimplir com suas obrigações.
Ademais, o artigo 948 do Código Civil (CC) possui expressa previsão legal acerca de verbas indenizatórias, porém nada relacionado a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos derivados de ato ilícito.
Por sua vez, a Convenção Americana de Direitos Humanos, no capítulo II, artigo 7º, item 7, diz que “ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. Logo, não faz nenhuma ressalva quanto a obrigatoriedade alimentícia decorrente de ato ilícito.
Todavia, o NCPC, entrou em vigor recentemente, causando alguns questionamentos quanto à possibilidade ou não da prisão do devedor de alimentos que decorram de ato ilícito.
Assim, fazendo uma análise acerca do tema, o artigo 927 do CC diz que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ademais, é sabido que a responsabilidade civil independe da criminal, conforme prevê o artigo 935 do CC. Logo, fazendo um paralelo entre todos os cabimentos de indenização alimentícia decorrente de ato ilícito e o princípio da dignidade da pessoa humana, parece que o não cabimento feri o princípio da razoabilidade. Pois, a coercitividade visa tão somente satisfazer o cumprimento da obrigação alimentar. Uma vez que a CRFB/88 em seu artigo 5º, LXVII, diz claramente que só pode ocorrer prisão civil, quando esta decorrer de verbas alimentares.
Ademais, alguns doutrinadores defendem que o fato da prisão civil estar elencada na fase de cumprimento de sentença, autoriza o credor valer-se de tal instituto, mesmo contra o devedor de alimentos que decorram de ato ilícito. Neste caso, o artigo 19 da Lei nº 5.478/68 passaria a ter uma maior eficiência pois ela autoriza “o juiz (…) tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento (…)”.
Por outro lado, existe outra corrente que entende que não houve uma especificação quanto o cabimento da prisão civil face ao devedor de alimentos decorrentes de ato ilícito, alegando que o artigo 533 do NCPC apenas autorizou medidas expropriatórias, como desconto em folha de pagamento, por exemplo.
Logo, pode-se aferir que se fará necessário a intervenção de tribunais superiores para determinar se há de fato a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos que decorra de ato ilícito ou se mais uma vez o legislador manteve-se omisso com relação a este tema de suma importância.
CONCLUSÃO
O presente artigo científico visou analisar as inovações trazidas pelo NCPC face a obrigação de prestar alimentos e assim, pôde-se aferir desde sua conceituação literal, quanto a conceituação jurídica do termo “alimentos”, abordou-se ainda sua classificação, suas características, até a fase de cumprimento de sentença, onde observou-se mais profundamente tais inovações, beneficiando assim, o credor quanto a obrigação alimentícia.
Assim, dentre todos os apontamentos e questionamentos suscitados neste artigo, destacam-se alguns pontos que podem ser facilmente evidenciados, como: o conceito literal da palavra “alimentos”, quanto sua conceituação jurídica, buscando facilitar o entendimento do leitor no transcorrer do texto; aprofundou-se o estudo quanto as inovações trazidas pelo NCPC, inovações estas, que beneficiaram o credor no tocante a obrigação alimentar, uma vez que este adquiriu meios mais eficazes de ter seu direito reconhecido; discutiu-se ainda, que o NCPC trouxe a possibilidade da prisão civil de maneira expressa no tocante aos títulos executivos extrajudiciais, o que já estava sumulado, porém não tinha previsão legal no antigo CPC/73; discutiu-se também sobre o artigo 533 do NCPC que trata dos alimentos indenizatórios decorrentes de atos ilícitos, fazendo um paralelo se caberia ou não a prisão civil decorrente de tais atos ilícitos; por fim, abordou-se os meios de cumprimente de sentença, os meios expropriatórios e os coercitivos.
Cumpre ressalta que este artigo científico de forma alguma visou privilegiar credor ou devedor de alimentos, mais sim disseminar as inovações trazidas pelo NCPC, enriquecendo o conhecimento dos operadores do direito e elucidando eventuais dúvidas de leitores leigos que possam se interessar pelo tema. Por diversos fatores, ambas as partes, mais principalmente por falta de conhecimento, deixavam de cumprir ou ter seu direito assistido quanto a obrigação alimentar. A cultura hora criada na sociedade brasileira era que a única forma do indivíduo ser preso sem ter cometido ato ilícito seria através do inadimplemento da obrigação alimentícia. Mesmo com tal conceito, impregnado no seio da sociedade, alguns indivíduos não cumpriam com sua obrigação deixando o credor em maus lençóis, sem ter como prover seu sustento.
Deste modo, pode-se aferir que a obrigação alimentícia possui uma função social nobre, pois esta visa assegurar alimentos, ou seja, tudo que for necessário para a mantença do indivíduo que não o pode fazer por conta própria. Tal obrigação está atrelada ao princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.
Neste diapasão, pode-se afirmar que as inovações trazidas pelo NCPC são deveras importantes, posto que estas proporcionaram uma eficiência maior para o cumprimento da obrigação alimentícia, podendo o credor valer-se de meios expropriatórios e coercitivos, tanto nos títulos executivos judiciais, quanto nos títulos executivos extrajudiciais, mostrando o grande avanço do judiciário brasileiro no tocante a alimentos.
REFERÊNCIA
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[1]Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. E-mail: matheus.tom950@gmail.com
[2]Professor do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins – UBEC. Advogado regularmente inscrito na OAB/TO956-B. Formou-se de PÓS-GRADUAÇÃO latu sensu em Direito Civil e Processo Civil, oferecido pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis-FCSF, mantida pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina-CESUSC, em convênio com a escala Superior de Magistratura do Estado de Santa Catarina-ESMESC, ministrado pela Escola Superior de Magistratura do Estado de Santa Catarina, ESMESC, com carga horária de 720 horas-aula, no período de março a novembro de 2004, em Florianópolis/SC. Atualmente é Advogado na cidade de Palmas-TO, atuando principalmente na área e criminal e administrativa. E-mail: ughini@catolica-to.edu.br
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