Palavras Chave – Anteprojeto do novo código de processo civil – Fazenda Pública em juízo – quadro comparativo
Keywords: New civil procedural code anti-project – Public Treasury in trial – comparative
O Senado Federal, pretendendo contribuir para a melhoria no sistema processual civil vigente, instaurou uma comissão de notáveis juristas encarregada de elaborar um anteprojeto de novo código do processo civil, considerando que o hoje vigente, remonta de 1973, e já conta com 65 alterações de texto[1].
Nomeada no final do mês de setembro de 2009, sob a presidência do pelo então Ministro do STJ, Luiz Fux, hoje no STF, a comissão desenvolveu um extenso trabalho de avaliação da legislação processual civil, que visou privilegiar a celeridade a efetividade da ação, mas sempre com respeito ao devido processo legal.
O trabalho de elaboração do anteprojeto perdurou por meses adotando, a comissão de juristas, uma postura de transparência ao conduzir diversas audiências públicas com a advocacia, magistratura, ministério público, entre outros órgãos que compõem a estrutura da justiça brasileira e, ainda, manter canais abertos com o povo e as comunidades jurídica e acadêmica.
Concluídos os trabalhos da comissão, foi entregue ao Presidente do Senado, Exmo. Senador José Sarney o “ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, que posteriormente resultou no Projeto de Lei do Senado -PLS nº 166, o qual foi encaminhado à comissão temporária da reforma do código de processo civil, instalada no dia 4 de agosto de 2010, em atendimento ao disposto no Regimento Interno do Senado Federal – RI/SF.
A citada comissão, após receber o anteprojeto, analisou-o conjuntamente com outras cinquenta e oito proposições legislativas, que versavam sobre modificações na legislação processual civil, visando atender ao disposto no art. 374, II, do RI/SF.
Após análise da comissão e apresentação dos competentes relatórios, foram oferecidas 217 emendas ao PLS nº 166, as quais, foram objeto de acolhimento integral, acolhimento, declaração de prejudicialidade ou rejeição pela comissão temporária[2]. Ademais, alguns dos projetos apensados foram objeto de desapensamento, por tratarem de matéria distinta ao processo civil, declaração de prejudicialidade e rejeição[3].
Terminada a análise pela Comissão temporária, o PLS nº 166 foi aprovado e, após os devidos ajustes técnicos, de mérito e de redação, foi apresentada a EMENDA Nº 1 – CTRCPC – SUBSTITUTIVO.
A citada emenda ao PLS nº 166 foi aprovada no Plenário do Senado estando, agora, em análise pela Câmara dos Deputados, podendo sofrer, portanto, modificações em seu texto final.
Feita este breve intróito, cumpre esclarecer o objeto deste trabalho.
Na qualidade de advogado público, Carreira de Estado essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito, e responsável pela consultoria jurídica e defesa dos entes federados em juízo, me deparo com a interminável tarefa de manter atualizado nas normas atinentes ao processo civil e às prerrogativas e especificidades da normas relativas à Fazenda Pública em Juízo.
A partir da aprovação do PLS nº 166 (com a redação dada pelo substitutivo nº 01) pelo Senado Federal, cresceu a curiosidade quanto ao texto do “Novo CPC” em especial quanto à matéria específica reservada à defesa dos Entes Públicos em juízo.
Todavia, uma simples leitura do texto do projeto, não bastava para se descobrir o que realmente havia de novo. Portanto, iniciei uma pesquisa textual acerca dos dispositivos atinentes à Fazenda Pública, efetuando a devida comparação com o texto do atual CPC/73.
Este é o ponto principal do trabalho, o de sistematizar, para estudo e reflexão da comunidade jurídica e acadêmica, as novas normas pertinentes à Fazenda Pública em Juízo, com o intuito se preparar para as significativas mudanças que ocorrerão na disciplina processual civil, ou mesmo de fomentar a proposição de emendas e correções do texto, junto à cama dos Deputados.
Não pretendo com o presente trabalho comentar ou discutir as dezenas de artigos que regulamentam especificamente a Fazenda Pública em juízo, até mesmo porque o projeto (com a redação dada pela Emenda Substitutiva 01) ainda pode sofrer sensíveis modificações na Câmara dos Deputados.
Assim, a fim de facilitar a comparação entre as normas legais, segue quadro esquemático comparativo (em relação ao CPC/73) acerca de cada dispositivo do projeto de lei agora sob análise da Camara dos deputados.
Procurador do Município de Juiz de Fora, Bacharel em Direito pela UFJF, especialista em Direito Público, Especialista em Direito Social, Pós-Graduando em Administração Pública Municipal.
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