A finalidade essencial e a imunidade dos templos de qualquer culto

Resumo:O Brasil é um Estado Laico, ou seja, um estado que não possui uma religião oficial. Todas as manifestações religiosas são aceitas e respeitadas pelo Estado. Todavia, esta situação nem sempre foi assim pois o Estado e a Igreja em alguns momentos da História se confundem,  em outros está em posição diametralmente oposta. O fato é que a religião/igreja sempre foi um assunto poroso mas sempre um tema a ser tratado e levado em consideração pelo Estado. Foi em razão do grande papel que as igrejas desenvolvem hoje, muitas vezes fazendo o papel que o próprio estado deveria desempenhar que a Constituição Federal de 1988 resolveu conceder as igrejas, naquilo que é a sua finalidade essencial, imunidade tributária.

Palavras-chave: imunidade; constituição; templos; finalidade essencial.

Abstract: Brazil is a secular state, then he has not a official religion. All religious events are accepted and respected by the state. However, this was not always the case because the State and the Church at times of history are confused in others is diametrically opposite. The fact is that religion – the church has always been a porous matter but always a topic to be discussed and taken into consideration by the State. It was because of the large role that churches develop today , often playing the role that the state itself should play the Constitution of 1988 decided to grant the churches, what is its essential purpose, tax immunity .

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Keywords: immunity; constitution; temples ; essential purpose.

Sumário:Introdução. 1.Evolução da relação do estado com a igreja. 1.1 A relação entre a igreja e o estado no texto constitucional brasileiro de 1988. 2. As imunidades tributárias na constituição e os valores por ela protegidos. 3. A imunidade conferida aos “templos de qualquer culto”. 3.1.Evolução da imunidade nos textos constitucionais. 3.2 Fundamentos. 3.3 Conteúdo. 3.4. A expressão “templos de qualquer culto”. 4.O que deve ser considerado essencial para os fins da imunidade dos templos.Conclusão. Referências.

Introdução

A constituição prestigiou determinados valores em seu texto constitucional. A fim de promover alguns destes valores ela conferiu imunidades tributárias a eles. Dentre as diversas imunidades previstas há aquela conferida aos templos “de qualquer culto”. O presente estudo tem por finalidade a análise das imunidades dos templos de qualquer culto, dando enfoque ao que deve ser considerada atividade essencial.

1. Evolução da relação do estado com a igreja.

O cristianismo surge na Judéia e tinha uma doutrina que pregava o amor, o bem e a existência de uma vida após a morte. Seus seguidores difundiam estas idéias por onde passavam. Muitas destas idéias eram contrarias aos “dogmas” do estado. Foi neste contexto que se iniciaram as perseguições contra os cristãos.

Após muitas perseguições, mas ainda no governo romano, o cristianismo foi legalizado e aos cristãos foi concedida liberdade religiosa.

Daí para frente, a Igreja sempre auxiliou o Estado e muitas vezes era confundida com o próprio. Isto tudo para obter privilégios. Houve brigas entre Ela e o Estado, separação, mas, de alguma forma sempre esteve presente na vida política do Estado.

A Igreja também desempenhou papel importante na colonização do Brasil, catequizando os índios, ajudando o Estado lado a lado. No Brasil, a Igreja sempre teve suas relações reguladas, separada ou não do Estado.

Em matéria religiosa os Estados podem optar por uma religião oficial ou manter-se neutros, apenas incentivando esta prática. Quando são neutros são chamados de “laico”. Este é o caso do Brasil que assumiu esta posição desde a Constituição de 1891.

De lá para cá, os Estado apenas regulam as relações destas entidades, as incentivam no âmbito fiscal e em outros também, como é o caso dos feriados religiosos e das imunidades. 

1.1 Arelação entre a igreja e o estado no texto constitucional brasileiro de 1988.

Na história da civilização, a igreja que começou pequena, nas classes humildes, ajudou o estado a crescer, a manter o seu poder. Estas duas instituições, por vezes se confundiam. Em outras vezes se separaram. Em um primeiro momento o estado se sobrepôs aigreja mas, em um segundo momento, que é o atual, cada um exerce suas funções dentro da sociedade (ARRUDA, 1993, p. 350).

No Brasil a relação do Estado com a Igreja tem altos e baixos. Em um primeiro momento o Brasil declara a sua religião oficial mas, desde a Constituição de 1981 se declara “laico” no sentido de aceitar toda e qualquer religião, respeitá-la e ajudar a promover esta “liberdade religiosa”.

O artigo 19 dispõe que:

“é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios…estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

A laicidade da Constituição pode ser verificada, dentre outros dispositivos, como o acima citado, na parte final de seu preâmbulo quando invoca a proteção de Deus, para organizar um regime representativo e democrático. Ao fazer isto, ela exterioriza a fé e certos valores espirituais.

Importante trazer a colação um trecho do voto do então ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, na ADI 2.076-AC sobre o significado do trecho “sob a proteção de Deus” presente no preâmbulo:

“Essa invocação, todavia, posta no preâmbulo de nossa Constituição Federal reflete simplesmente, um sentimento deísta e religioso que não se encontra inscrito na Constituição, mesmo porque o Estado brasileiro é laico, consagrando a Constituição a liberdade de consciência e de crença (art. 5°), certo de que ninguém será privado de direitos políticos por motivo de crença religiosa ou de convicções filosófica ou política (CF, art. 5°, VIII). A constituição é de todos, não distinguindo entre deístas, agnósticos ou ateístas”[1].

Viu o constituinte de 1988 que era interessante que o Estado fomentasse as atividades desenvolvidas pelas igrejas e apoiasse o sentimento religioso de seu povo pois, ao longo da história todas as vezes que o Estado tentou suprimir o sentimento religioso de seu povo ele travou diversas e intensas batalhas.

O Estado democrático de direito deve assegurar meios para que os indivíduos componentes da sociedade se desenvolvam, tanto no aspecto material como moral. No aspecto moral está inserida a “fé e a religião” de cada um. Respeitar o credo de cada indivíduo é viver em harmonia e buscar o bem comum visado pelo Estado.

Os valores religiosos são inerentes ao ser humano. A maioria dos seres humanos precisam acreditar em algo superior (divindade) para que ele se desenvolva e oriente sua vida. E aqui que se encontra o grande papel que a igreja toma na sociedade já que por vezes ela orienta seus seguidores. Muitas vezes ela consegue desempenhar papéis tipicamente estatais mais que o Estado, por si só, não consegue. É por isto que o legislador constituinte protegeu e explicitou os valores religiosos de seu povo.

Para assegurar estes direitos, é necessário que ela fomente determinadas atividades. Este fomentar, no caso sob estudo, foi estabelecer uma regra imunizadora sobre determinadas atividades, e uma delas, é a imunidade sobre os templos.

Hoje, a regra é que todo aquele que praticar um fato que se subsuma a uma hipótese predefinida em lei se tornará sujeito da obrigação tributária e, consequentemente, contra si, despontará um crédito em favor o Estado. Os tributos são importantes fontes de renda para que o estado desenvolva as atividades que asseguram um mínimo existencial aos indivíduos.

Portanto, tributar coisas, bens e atividades é a regra do ordenamento jurídico. Excepcionalmente, valorando interesses “caros” a sociedade o Estado estabelecerá uma competência tributária negativa em face de algumas “situações”. Quando a própria Constituição Federal descrever esta hipótese estar-se-á diante de uma imunidade tributária.

É no artigo 150, VI, que encontra-se a maioria das hipóteses imunizadas pelo legislador constituinte e, lá, a Constituição vedou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre os templos de “qualquer culto”.

Sobre o fim almejado pelo legislador constituinte quando institui uma imunidade, em especial a imunidade sobre os templos, importante o trecho abaixo colacionado:

“A imunidade objetiva claramente impedir, por motivos que o constituinte considera de especial relevo, que os poderes tributantes, pressionados por seus deficits orçamentários, invadam áreas que no interesse da sociedade devam ser preservadas. Por essa razão, houve por bem a Suprema Corte consagrar a interpretação extensiva para a imunidade, mantendo a restritiva, nos termos do art. 111 do CTN, para as demais formas desonerativas” (NOGUEIRA, online, apud PEIXOTO; CARVALHO, 2005, p. 285/301).

A imunidade dos templos, aqui objeto de estudo, tem como finalidade fomentar os valores espirituais de uma nação ou país.

2. As imunidades tributárias na constituição e os valores por ela protegidos

O Estado surge da necessidade que o ser humano tem de viver socialmente mas, todavia, mediante regras de conduta impostas por uma maioria eleita. O Estado surge como um ente superior que irá delimitar condutas e impor comportamentos e assim alcançar os fins por ele almejados (busca e promoção da dignidade humana).

Para que o Estado atinja as finalidades para os quais foi criado é necessário que ele arrecade dinheiro. A medida que o estado se propõe a assumir diversos papeis na sociedade, como o é no Brasil, maior é a carga tributária incidente sobre os cidadãos. Isto é, sendo mais abstencionista o Estado pouco arrecadará dos cidadãos mas, sendo intervencionista em vários setores, a arrecadação será ostensiva sobre os contribuintes.

A instituição de tributos é o instrumento hábil que o estado achou para angariar estes recursos. Quantomais ricas são as pessoas, mais tributos elas pagam, a riqueza que uma pessoa adquire reflete também no Estado. Sem os tributos não poderia o Estado realizar as suas finalidades.

A tributação sobre os indivíduos é uma manifestação do poder que o Estado exerce sobre os indivíduos em determinada sociedade. A arrecadação de tributos é impositiva sobre o cidadão. Querendo ou não vai contribuir para a consecução do bem comum. É por isto que se diz que a instituição e arrecadação de tributos é uma das manifestações da soberania estatal.

Mesmo com o poder de tributar os indivíduos o constituinte originário, buscando proteger valores caros aos cidadãos, imunizou algumas atividades.

“O fundamento das imunidades é a preservação de valores que a Constituição reputa relevantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religiosa, o acesso à informação, a liberdade de expressão, etc.), que faz com que se ignore a eventual (ou efetiva) capacidade econômica revelada pela pessoa (ou revelada na situação), proclamando-se, independentemente da existência dessa capacidade, a não-tributabilidade das pessoas ou situações imunes” (AMARO, 2003, 149).

Segundo Machado (2002, p. 241), a “imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado”.

Importante análise faz Tepedino (1994, p. 12), que afirma:

“ao conceder uma imunidade, a Constituição não está concedendo um benefício, mas tutelando um valor jurídico tido como fundamental para o Estado. Daí porque a interpretação das alíneas do art. 150, VI, da Constituição Federal de 1988 deve ser ampla e teleológica, nunca restritiva e literal”.

Vê-se, portanto, que dentre todas as imunidades previstas no texto constitucional e os valores por elas protegidos, a imunidade dos templos visa a assegurar a liberdade de culto.

3. A imunidade conferida aos “templos de qualquer culto”

3.1. Evolução da imunidade nos textos constitucionais

A imunidade dos templos é concedida, em um primeiro momento, apenas a igreja católica, já que era tida como a religião oficial no Brasil. As demais religiões sofriam incidência normal de tributos.  Somente após, com a constituição de 1891, onde o estado se declara laico é que a imunidade dos templos é tratada de maneira diversa no texto constitucional (COSTA, 2001, online).

A Constituição de 1946 foi a primeira quem utilizou o termo “templos de qualquer culto”, o que se manteve até os dias atuais. Já com a segunda constituição brasileira o legislador constituinte vedou que a liberdade religiosa fosse embaraçada por via de tributação (COSTA, 2001, online).

O art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988 proíbe a instituição de impostos sobre as rendas, patrimônios e serviços dos templos de qualquer culto pelas pessoas jurídicas de direito público que detém a competência tributária.

3.2 Fundamentos

Vendo a necessidade que cada um tem de difundir a fé que acredita, o Estado para fomentar a liberdade religiosa cria a norma imunizante.

Neste sentido Torres (1999, p. 62):

“Fundamento da imunidade tributária é a liberdade individual entendida em sua dimensão absoluta. daí resulta que valores como o da justiça e da segurança jurídica também podem, completamente, servir de fundamento as imunidades. Se entre justiça e liberdade há uma certa relação de complementaridade, é claro que a problemática das imunidades se deixará sensibilizar pela ideia de justiça, embora com peso muito menor que o da liberdade”.

Desta forma, as normas imunizantes buscam proteger a promover dentre outros valores, o pacto federativo, a liberdade de expressão, o acesso à cultura e aquela que é o objeto do presente trabalho, a liberdade religiosa.

3.3 Conteúdo

A imunidade conferida aos templos diz respeito apenas aos impostos. Os outros tributos como as taxas, as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios incidem normalmente. Ichihara (1998, p. 240) ensina que “uma vez que o texto constitucional fala em “impostos”, relaciona-se ao fato de tal imunidade, no pensar do autor, não se aplicar as taxas, à contribuição de melhoria, às contribuições sociais ou para-fiscais e aos empréstimos compulsórios”.

Harada (2003, p. 361) afirma que:

“Em termos de doutrina tradicional, a imunidade vem conceituada como vedação ao poder fiscal de instituir impostos. Daí a generalização da idéia de que a imunidade só se refere a essa espécie tributária. Entretanto, a nossa Carta Política prevê hipóteses de imunidades de outras espécies tributárias”.

Já o professor Carraza (2002, p. 619)ensina que:

“A imunidade tributária comporta duas acepções. A primeira, ampla, significa incompetência da pessoa política para tributar, referindo-se a qualquer tributo. A segunda, restritivamente a impostos, é aplicável às normas constitucionais de forma expressa e referem-se à vedação dos entes políticos de tributar determinadas pessoas em razão de sua natureza jurídica, do tipo de atividades que exercem ou coligadas a determinados fatos, bens ou situações.”

Importante destacar que, alem dos tributos como taxas, contribuições de melhorias, contribuições e empréstimos compulsórios, as obrigações tributárias acessórias devem ser realizadas normalmente, inclusive aquelas decorrente dos impostos.

3.4. A expressão “templos de qualquer culto”

A expressão “templos de qualquer culto” é um assunto polemizado na doutrina brasileira.

Sabbag (2013, p. 345) conceitua a expressão mas também traz as teorias já adotadas para conceituar a expressão.

Uma primeira teoria, a restritiva, dizia que a expressão só abrangia o local da celebração da liturgia. Já a segunda teoria ampliava este conceito dizendo que alem do local da celebração do culto, deveriam os anexos serem imunizados.

Segundo os ensinamentos de Silva (2006, p. 16):

“O conceito de templo traz muitas divergências, podendo-se concluir pela existência de duas correntes: a) a restritiva, que somente admite que a imunidade alcança o local dedicado específica e exclusivamente ao culto religioso; e b) a liberal, que sustenta que a imunidade se estenderia aos ‘anexos’ do templo, isto é, a todos os bens vinculados à atividade religiosa, como os conventos, as casas paroquiais, as residências dos religiosos etc., bem como os serviços religiosos em si, isto é, ao atos próprios de culto”.

Já a última teoria, a moderna, atualmente adotada pela maioria dos autores e a jurisprudência traz um conceito amplíssimo levando a considerar “templo” como tudo aquilo ligado a organização religiosa.

Sabbag (2013, p. 345) assim dispôs:

“Não se pode perder de vista que o conceito de religião é aberto, inexistindo um regramento legal ou constitucional. Vale dizer que a conceituação de religião, longe de ser “substancial” – em que se perscruta aleatoriamente o elemento conteudístico –, deverá ser funcional, abrindo-se para quaisquer agrupamentos litúrgicos em que os participantes se coobriguem moralmente a agir sob certos princípios. Nesse sentido, o intérprete deve buscar o sentido mais abrangente, sob pena de colocar em risco as crenças de grupos minoritários.”

Segundo a teoria moderna, hoje adotada, quando a carta maior utiliza a expressão “templo de qualquer culto” ela não esta se referindo apenas a construção, mas tudo que esteja ligado a ela, servindo para desempenhar a atividade essencial.

O “templo de qualquer culto” não é apenas a materialidade do edifício. Segundo o art. 19, III, b, da Constituição, compreende o próprio culto e tudo quanto vincula o órgão à função.

O templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência a casa contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial, do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados em fins econômicos.

4. O que deve ser considerado essencial para os fins da imunidade dos templos

Todas as regras esculpidas no artigo 150, VI, da Constituição Federal sobre as quais os entes tributantes não detém competência tributária revelam um valor que o legislador constituinte desejou proteger.

Neste sentido dispôs Barreto (1999, p. 11):

“A ratioessendi das imunidades tributárias previstas nesse dispositivo constitucional é, portanto, proteger, deixar a salvo da imposição de impostos – seja pela União, seja pelos Estados, seja pelos Municípios – as pessoas, bens ou fatos representativos de valores consagrados pela ordem jurídica constitucional. Quer a Constituição que tais pessoas, bens ou fatos sejam protegidos e, para tanto, veda sejam onerados por via da exigência de impostos”.

No caso das imunidades dos templos de “qualquer culto”, o texto constitucional expressamente disse que a imunidade vai alcançar apenas as finalidades essenciais para a difusão da religiosidade.

Ao conferir imunidade aos “templos de qualquer culto” o legislador constituinte ressalvou que apenas estariam cobertos pela imunidade aquilo que fosse essencial a difusão dos “valores religiosos”. Assim, é necessário saber o que vai ser considerado finalidade essencial para alcançar a imunidade.

Diversas discussões chegaram ao judiciário sobre o que estaria acobertado pela imunidade e, dentre elas, esta a discussão sobre imóvel locado que teria os valores de alugueis revertidos em beneficio da igreja.

Hojejá se consolidou o entendimento de que o imóvel locado de uma igreja que reverte os valores para a difusão da religião esta abrangido na norma.

“Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.” (RE 325.822, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-12-02, DJ de 14-5-04) (grifei)

Quanto à expressão “rendas relacionadas com as finalidades essenciais”, constante do § 4º do art. 150 da Constituição Federal, Martins (1998, p. 45-48) diz:

“O § 4º, todavia, ao falar em atividades relacionadas, poderá ensejar a interpretação de que todas elas são relacionadas, na medida em que destinadas a obter receitas para a consecução das atividades essenciais. Como na antiga ordem, considero não ser esta a interpretação melhor na medida em que poderia ensejar concorrência desleal proibida pelo art. 173, § 4º da Lei Suprema. Com efeito, se uma entidade imune explorasse atividade pertinente apenas ao setor privado, não haveria a barreira e ela teria condições de dominar mercados e eliminar a concorrência ou pelo menos obter lucros arbitrários, na medida em que adotasse idênticos preços de concorrência mas livre de impostos. Ora, o Texto Constitucional atual objetivou, na minha opinião, eliminar, definitivamente, tal possibilidade, sendo que a junção do princípio estatuído nos arts. 173, §4º e 150, § 4º, impõe a exegese de que as atividades, mesmo que relacionadas indiretamente com aquelas essenciais das entidades imunes enunciados nos incs. b e c do art. 150, VI, se forem idênticas ou aná1ogas às de outras empresas privadas, não gozariam de proteção imunitória. Exemplificando: se uma entidade imune tem um imóvel e o aluga. Tal locação não constitui atividade econômica desrelacionada de seu objetivo nem fere o mercado ou representa uma concorrência desleal. Tal locação do imóvel não atrai, pois, a incidência do IPTU sobre gozar a entidade de imunidade para não pagar imposto de renda. A mesma entidade, todavia, para obter recursos para suas finalidades decide montar uma fábrica de sapatos, porque o mercado da região está sendo explorado por outras fábricas de fins lucrativos, com sucesso. Nessa hipótese, a nova atividade, embora indiretamente referenciada, não é imune, l porque poderia ensejar a dominação de mercado ou eliminação de concorrência sobre gerar lucros não tributáveis exagerados se comparados com os de seu concorrente.”

O mesmo autor (1998, p. 46) diz que “por esta linha de raciocínio todos os lucros e ganhos de capital obtidos em aplicações financeiras e destinados às finalidades das entidades imunes são rendimentos e ganhos imunes. É de se entender que o §4º é um complemento do § 3º, assim redigido”:

“As vedações do inciso VI, a, e, do parágrafo anterior não se aplicam a patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”

E arremata:

“O que vale dizer que apenas se as atividades puderem gerar concorrência desleal ou as finalidades das entidades imunes não forem beneficiadas por tais resultados é que a tributação se justifica, visto que, de rigor, tais atividades refogem ao campo de proteção tributária que o legislador supremo objetivou ofertar a essas finalidades da sociedade” (MARTINS, 1998, p. 46).

Templo de qualquer culto é, no dizer de Baleeiro (1998, p. 311), o edifício e suas instalações ou pertenças adequadas àquele fim; templo, assim, compreende o próprio culto e tudo quanto vincula o órgão à função.

O patrimônio das instituições religiosas abrange seus bens imóveis e móveis, desde que afetados a essas finalidades. É dizer, o prédio onde se realiza o culto, o lugar da liturgia, o convento, a casa do padre ou do ministro, o cemitério, os veículos utilizados como templos móveis (BALEEIRO, 1998, p. 311-312).

A renda considerada imune é aquela que decorre da prática do culto religioso, que compreende os dízimos, as ofertas, as doações feitas pelos membros e toda e qualquer aplicação financeira que visa preservar o patrimônio da igreja.

Por derradeiro, os serviços religiosos são imunes, gratuitos ou não, mesmo que envolvam o fornecimento de mercadorias, como ocorre na assistência aos pobres (TORRES, 1995, p. 215).

Desse modo, a exoneração constitucional sob exame afasta a exigência do Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao imóvel onde o culto se realiza; o Imposto sobre Serviços concernente ao serviço religioso; o Imposto de Renda sobre as esmolas, doações e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis na aquisição desses bens; o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores referente aos veículos automotores usados na catequese ou nos serviços de culto; e o Imposto de Importação sobre bens destinados ao serviço religioso.

Nos termos do § 4º do art. 150, a imunidade em foco compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos.

Então, finalidades essenciais são aquelas inerentes à própria natureza da entidade – vale dizer, os propósitos que conduziram à sua instituição.

No entender de Ricardo Lobo Torres, citado por Nogueira (2004, online), a finalidade constitucional dos templos é a prática do culto, a formação de padres e ministros, o exercício de “atividades públicas[2]” bem como assistência moral e espiritual aos seus adeptos.

Sea Igreja cobra pelo estacionamento de veículos em suas dependências, pelo ingresso em cinemas de sua propriedade ou pela venda de caixões funerários, essas atividades estão sujeitas aos impostos pertinentes.

Para Carrazza (1999, p. 507) essas não são finalidades de qualquer culto – e, portanto, estão fora do abrigo da imunidade.

Assim esta abrangido pela norma imunizante toda e qualquer atividade desenvolvida pela igreja para buscar e fomentar a religiosidade.

Conclusão

A igreja sempre exerceu um papel importante na sociedade. Por vezes se confundiu com o próprio Estado. Hoje, ainda o faz quando exerce determinadas atividades que deveriam ser exercidas por aquele.

Desde a antiguidade o Estado sempre teve uma relação muito íntima com a Igreja. Em alguns momentos  Estado e igreja se confundiam, em outros se separaram. O fato é que, em razão do ser humano necessitar de algo maior em que acreditar a igreja sempre exerceu muito poder sobre os cidadãos.

O Estado, ao longo da historia travou diversas lutas contra a igreja mas percebeu que viver dissociada dela era pior em razão desta grande influencia que ela exerce sobre o cidadão.

Então, diante deste papel tão importante que a igreja exerce na sociedade o Estado resolveu protegê-la, como de fato o fez em todas as suas Constituições, a começar pela de 1891.

A Constituição de 1988 em seu artigo 5º assegurou como direito fundamental a liberdade de crença e em seu artigo 150, VI consagrou uma imunidade especifica para os templos de qualquer culto.

Esta imunidade vem retirar a competência dos entes tributantes, no tocante a impostos, quando incidirem sobre as manifestações religiosas de forma ampla (cemitérios, terrenos, garagens, edifício de realização das liturgias, automóveis utilizados pela igreja, etc).

Portanto, a imunidade tributária é uma forma de o Estado proteger a igreja que exerce um papel importante como a assistência aos presos, assistência aos necessitados, assistência aos dependentes químicos. O papel que ela exerce é mais eficiente do se fosse realizado pelo Estado, que é quem deveria realizar estes papeis.

Referências
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003.
ARRUDA, José Jobson de. Historia Antiga e Medieval. 16.ed. São Paulo: Ática, 1993.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. ação direta de Inconstitucionalidade – ADI 2.076-AC – Estado do Acre. Min. rel. Carlos Velloso. Dj 08.08.2003. Disponível em http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/773544/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2076-ac. acesso em 20. 04. 2015.
BARRETO, Paulo Ayres. Imunidades Tributárias: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. São Paulo: Dialética, 1999.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
CARRAZA, Roque. Curso de Direito tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias. 2001. Disponível em: http://arquivos.unama.br/professores/iuvb/AulasAnteriores/DireitoTributario/PRINCIPIOS_E_IMUNIDADES/DT_Aula07_Obrigatoria.pdf. acesso em 10 de abril de 2015.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 11. ed. Atlas. São Paulo, 2003.
ICHIHARA, Yoshiaki. Direitos Tributários. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1998.
LOBO TORRES, Ricardo. Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário: os direitos humanos e a tributação – imunidades e Isonomia. São Paulo: Renovar, 1999, v.III.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5.ed., São Paulo: Saraiva, 2013.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998.
NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Notas a propósito das imunidades tributárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 500, 19 nov. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5955>. Acesso em: 22 out. 2007.
SILVA, Ricardo. A Imunidade Dos Templos De Qualquer Culto. Disponível em:  http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/16922/Imunidade_Templos_Qualquer_Ricardo_Silva.pdf?sequence=1, acesso em 26 de abril de 2015.
TEPEDINO, Gustavo. Aspectos Polêmicos do Tratamento Fiscal Conferido aos Templos e às Entidades de Fins Religiosos. In: Revista da Procuradoria-Geral da República. N. 5,1994.
VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Sapione, 1997.
Notas:
[1] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. ação direta de Inconstitucionalidade – ADI 2.076-AC – Estado do Acre. Min. rel. Carlos Velloso. Dj 08.08.2003. Disponível em http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/773544/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2076-ac. acesso em 20. 04. 2015.
[2]Entenda-se como aqueles serviços como assistência de necessidades básicas como cesta básicas e outras.

Informações Sobre o Autor

Flavia Repiso Mesquita

Advogada; Pós-graduanda em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP; Bacharela em Direito pela UNESC Faculdades Integradas de Cacoal


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Direitos trabalhistas

Os direitos trabalhistas são garantias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na…

23 minutos ago

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa é a rescisão do contrato de trabalho motivada por uma…

30 minutos ago

Vender vale transporte pode dar justa-causa

O vale-transporte é um benefício obrigatório previsto na legislação brasileira e tem como objetivo garantir…

36 minutos ago

Sou obrigado a chamar um advogado de doutor

Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…

3 dias ago

Trabalho aos domingos na CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…

3 dias ago

O que é abono de falta

O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…

3 dias ago