A forma diferenciada do segurado especial custear a previdência social

Resumo: O presente estudo tem como primordial analisar o motivo do tratamento diferenciado concedido ao Segurado Especial, no que tange á sua forma única de custeio Previdenciário. A relevância deste trabalho cientifico se concretiza, uma vez que o artigo 2 º, da Lei 8.213/91, assim como o art .201  da própria Carta Magma de 1988, estabelecem o princípio da contributividade, como critério obrigatório para aquisição de Benefício Previdenciário, imposta á todos os Segurados. Entretanto, para este segurado em específico, a Constituição Federal de 1988 flexibiliza a contribuição social, estabelecendo que esta ocorrerá em cima da totalidade da comercialização da produção na propriedade rural, podendo este Segurado substituir esta contribuição pela comprovação do período rural, se por ventura não obter êxito na comercialização da produção em seu imóvel. Esta preferencia se compreende por que este Segurado possui uma atividade rural que o sujeita a situações imprevisíveis, sendo desta forma rotulado pela lei como Especial, justificando por fim o presente estudo.

Palavras-Chave: Previdência Social. Segurado Especial. Custeio

Abstract: The present study has as fundamental to analyze the reason of the differential treatment granted to the Special Insured, in what concerns to its unique form of Social Security costing. The relevance of this scientific work is fulfilled, since Article 2 of Law 8.213 / 91, as well as article 201 of the Magma Carta of 1988, establishes the principle of taxpayers as a mandatory criterion for the acquisition of Social Security Benefit, Imposed on all Insureds. However, for this particular insured, the Federal Constitution of 1988 makes social contribution flexible, establishing that it will occur on the whole of the commercialization of the production in the rural property, and this Insured may substitute this contribution for the proof of the rural period, if by chance The production of your property. This preference is understood by the fact that this Insured has a rural activity that subjects him to unforeseeable situations, being thus labeled by Law as Special, justifying the present study.

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Keywords: Keywords: Social Security. Special Insured. Costing.

Sumário: Introdução. 1. Breve histórico da Previdência Social. 1.1 As conquistas Previdenciárias do Trabalhador Rural até a Constituição Federal de 1988. .2. Segurado especial: características peculiares. 2.1 Modalidade Diferenciada do Segurado Especial Custear a Previdência Social. Conclusão.

INTRODUÇAO

Até meados do século passado não existia em nosso país nenhuma proteção Social capaz de precaver o trabalhador contra eventos prejudiciais, por isto, era necessário um sistema protetivo capaz de abarcar trabalhadores urbanos e rurais. (VILAR, 2009).

O início da Proteção ao Trabalhador rural foi pelo Estatuto do Trabalhador Rural, com o advento da Lei n.º 4.214, de 2 de março de 1963, lei esta considerada como uma referencia para estes obreiros. (PAIDA, 2012).

A partir da promulgação da Carta Social de 1988 o constituinte originário busca criar um sistema protetivo, até então inexistente no nosso país denominado de Seguridade Social, que tivesse como objetivo especifico proteger a pessoa que exerce atividade laborativa remunerada (IBRAHIM, 2014 apud SOUZA, J. B.; SOUZA, D. P. B, 2017).

Ocorre que, para ser devidamente protegido pelo manto da Previdência Social o Constituinte estabeleceu um critério primordial, que o indivíduo contribua para os cofres Previdenciários, sendo imperioso a devida Contrapartida do Segurado. (VILAR, 2009).

Desta forma, o Constituinte originário estabelece uma forma mais flexível de contribuição (artigo 195, paragrafo 8º da Constituição Federal de 1988), estabelecendo uma forma diferenciada desta obrigação tributária, que ocorreria por uma contribuição sobre a totalidade dos lucros gerados na propriedade. (Informação verbal)[1].

Caso que, mais tarde esta contribuição seria substituída pela devida comprovação da atividade rural para obtenção de beneficio previdenciário.

Desta forma, nasce a discussão jurídica sobre a cobertura diferenciada do Segurado Especial, uma vez que existe por parte dos outros trabalhadores a imprescindibilidade de devido custeio para a Previdência, contudo, para este labutador ficou flexibilizado tal contribuição (Informação verbal).[2]

Nesta toada, o presente artigo busca aclarar o motivo desta exceção á regra e como procede esta forma de contribuição Previdenciária.

1. Breve histórico da Previdência Social

Deslumbra-se que a Constituição de 1824, em seu art. 179, inciso XXXI, assegurava os chamados socorros públicos, de cunho assistencial, entretanto, esta garantia abarcava somente situações de emergência publica, ou seja, excepcionais.. Contudo, para a doutrina majoritária considera como início da Previdência Social o surgimento da Lei Eloy Chaves, decreto Legislativo 4.682, de 24/01/1923, que criou as Caixas de Aposentadorias e Pensão, denominado de CAPS.

Apesar de a lei Eloy Chaves ter sido de extrema importância, foi com o advento da Constituição de 1934, art. 121, §1º, alínea “h, que surgiu a forma tripartide de contribuição, com a composição básica dos empregados, trabalhadores e o Poder Estatal”. (RODRIGUES DA CRUZ, 2015).

Por fim, em 1965, com a Emenda Constitucional n.1,surgiu o Principio da fonte de custeio, determinando critérios  para sua formação e majoração.

Em suma, inicialmente, a Previdência Social fora criada para resguardar os trabalhadores urbanos e Rurais, protegendo-os de eventos calamitosos, entretanto, tais trabalhadores por sua vez deveriam sustentar tal cobertura.

1.1 As conquistas Previdenciárias do Trabalhador Rural até a Constituição Federal de 1988

Para os trabalhadores rurais, especificadamente, os indícios de proteção ocorreram á partir da Lei n.º 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que busca trazer uma maior equivalência entre os direitos do homem rural e o homem urbano. (PAIDA, 2012).

Esta lei peculiar institui a criação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural – FUNRURAL – que, por sua vez precedia fonte de custeio aos trabalhadores Rurais, previsto no artigo Art. 158, do Estatuto do Trabalhador Rural. Este Fundo de Assistência e Previdência teria surgido em decorrência de apelos e coação da própria comunidade camponesa, anelando por melhora de vida. (SANTOS, 2016, pag. 437).

Conforme o artigo 164 do Estatuto do Trabalhador Rural, os benefícios previdenciários para o segurado consistiam em: auxílio doença, aposentadoria por idade e invalidez; mas, os dependentes somente receberiam pensão por morte; assistência médica e assistência á maternidade.

O FUNRURAL era ligado à assistência Social, a fim de que o Segurado trabalhador rural (todos os tipos de classificação deste) percebesse um Beneficio previdenciário, para não incorrer em situação de miserabilidade. Contudo, sobrevieram severas mudanças na gestão do PRORURAL, passando a ser regido não mais pelo FUNRURAL, mas, pela lei n.8.213/91, que instituiu o plano de benefícios da previdência social, que por fim, estabelece a obrigatoriedade do devido custeio previdenciário aos empregados rurais, ficando isento somente o segurado especial. Desta forma, o caráter do FUNRURAL, passou de Assistencial para Previdenciário, o que não foi tão benéfico ao Trabalhador Rural, (informação verbal) [3], uma vez que, quando de natureza Assistencial garantia muito mais regalias para este trabalhador.

Por fim, a Constituição Federal Brasileira de 1988, traz isonomia aos direitos do homem Rural e o Homem urbano (art. 194 parágrafo único,) fazendo nascer à figura do segurado especial, uma vez que denota tratamento diferenciado para uma modalidade de produtor rural, com custeio previdenciário único (art. 195, §8º da CF/88) e reduzindo a idade deste segurado, para a obtenção de Benefício Previdenciário, art.201, § 7º, II da CF/88, assegurou maior garantia jurídica em prol dos trabalhadores rurais que vivem em economia de subsistência familiar. (AMADO,2015,p. 217).

2. SEGURADO ESPECIAL: CARACTERÍSTICAS PECULIARES

Apesar das garantias conquistadas em favor do segurado especial, seus benefícios e sua forma distinta de contribuição ainda não estavam devidamente especificados e detalhados, necessitando de uma norma regulamentadora, nascendo por fim a Lei nº 8.213/91, que regulamenta os Benefícios Previdenciários e a Lei n.º 8.212/1991 que regulamenta a forma de custeio.

Após a Lei 8.213/9, houve uma reclassificação de segurado Rural, se dividindo em: segurado especial, empregado Rural, segurado contribuinte individual, o famoso boia–fria e o segurado trabalhador avulso (art. 11, incisos I, V letra g, e inciso VII da citada Lei e no art. 12, inc. VII da Lei nº 8.212/91).

Houve uma ampliação no conceito de Segurado Especial, possibilitando que mais segurados rurais possam auferir beneficio previdenciário, entre eles: o produtor rural, o pescador artesanal, o índio que exerce atividade rural, a entidade familiar que exerce economia de subsistência e até mesmo, o trabalhador rural individual, desde que respeite as exigências legais, conforme arts. 12, inciso VII, e parágrafo 9º da Lei 8.212/91, arts. 39 á 44 da IN77/2015 e por fim art. 9º, VII do decreto 3048/99.

Insta mencionar que de acordo com a legislação acima, o produtor Rural pode ser fragmentado em: o dono da Terra, o coproprietário, o utilizador, o possuidor, o indivíduo que está assentado ou em acampamento, que exerce produção em parceria com o proprietário, que exerce produção como meeiro ou como comodatário, que trabalha como seringueiro e ainda o trabalhador rural que reside em quilombos, embora quase não exista esta modalidade de produtor rural nos dias atuais (artigos 40, caput, 41 e 42, V, da IN/77/2015).

No tocante ao Índio, o art. 39, parágrafo 4º da IN/77, explica que para ser configurado como especial este Segurado precisa estar vinculado á FUNAI – Fundação Nacional do Índio-entretanto, não precisa estar residindo em aldeia, como no caso do índio artesão, desde que, exerça a atividade rural, individualmente ou com o auxilio da família, respeitando o que dispõem o artigo 42, inciso V, da IN/77 (informação verbal) [4].

A expansão de cobertura não encerra, pois com a leitura da IN77/2015, entende-se que o Segurado Especial pode exercer a função de sócio de entidade cooperativa, de vereador, de dirigente sindical, contratar os serviços de um empregado ou exercer atividade remunerada por no Máximo 120 dias, de empresário, entre outras regalias, sem que isto venha prejudicar – lhe a qualidade de especial. Insta colocar duas observações: para o exercício de empresário é necessário que a Pessoa Jurídica seja de natureza Rural, composta de segurados especiais e possua sede dentro da mesma localidade onde ocorre o exercício da atividade ou município vizinho e, para a mencionada contratação deve-se levar em conta o requisito 120/homem dia, ou seja, 1 empregado por 120 dias, dois empregados por 60 dias e, sucessivamente, 3 empregados por 40 dias, sem que o trabalhador perca qualidade de segurado. (Informação verbal) [5] art. 11, Inciso VII e parágrafos 4º, 7º e 8º, da lei 8.213/1991 e art. 4º, § 14 da lei nº 12.873/ 201, 3 que altera a lei nº 8.212/ 1991.

Desta forma, dilatou as possibilidades de enquadramento de segurado especial, no entanto, e necessário que este trabalhador rural obedeça estes critérios legais, para que não perca a qualidade de segurado especial.

A extensão do imóvel rural vem sendo discutida pela doutrina, apesar da Legislação vigente rezar que para ser segurado especial é necessário que o imóvel não ultrapasse quatro módulos rurais, como dispõem o artigo 11, inciso VII, letra “a” da Lei 8.213/91. Nesta toada, existem casos isolados em que o segurado trabalha em uma área acima de 4 módulos rurais e não perde a qualidade de segurado, como no caso do extrativismo da seringa ou da castanha do Pará.(AMADO, 2015, p.217). Sendo tal tese confirmada pela Jurisprudência, ao editar a Súmula 30 da TNU, contando que não exista duvida quanto a sua atividade rural como segurado especial.

De outra face, há de se respeitar algumas observações previstas no art. 12, VII e art. 30, XIII da lei 8.212/91, no art.11, inciso VII, parágrafos 1º ao 12 da lei 8.213/91, como também previstas na Lei nº 11.718, de 2008, que  em suma ,estabelecem condições criteriosas para que o segurado especial não perca sua qualidade  de segurado :sua renda mensal não pode ultrapassar o valor do Beneficio de Prestação Continuada, os contrato de arrendamento celebrados com terceiros não poderão incidir em  mais da metade de sua propriedade, ao exercer atividade remunerada, hospedar ou contratar pessoal não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias, entre outros critérios legais.

Por fim, percebe-se que com o surgimento das Leis 8.213/81 e 8.12/91, como da Instrução Normativa nº 77/2015, houve uma ampliação na caracterização da qualidade de segurado especial, promovendo o enriquecimento da Previdência Rural e sua modalidade de obter renda familiar, garantindo o crescimento econômico e social deste pelejador rural. (SANTOS, 2016, pag.439).

2.1. Modalidade Diferenciada do Segurado Especial Custear a Previdência Social

A CF/ 1988 trouxe uma sólida modificação no que tange á previdência rural, instaurando o segurado especial e normas diversificadas de contribuição para estes trabalhadores rurais, como forma de demonstrar compaixão á estes segurados, que possuem outra realidade de vida. (SANTOS, 2016, pag.449). Entre estes pormenores, existe a redução de 05 anos no requisito idade para o trabalhador rural, logo, o Segurado Especial se aposenta com 60 anos e a Segurada Especial com 55 anos, conforme dispõe o art. 48, parágrafo 1º da Lei nº. 8.213/199.

Por outro lado, o art. 201 da Constituição Federal de 1988, como também o art. 2.º da Lei 8.213/91, estipulam a necessidade de devida contribuição e filiação social, independentemente da vontade do segurado, deixando obvio que o custeamento é imprescindível para a sobrevivência da previdência social.

Desta forma, este trabalho cientifico insta esclarecer como procede a contribuição do segurado especial e por que a lei o rotula como especial.

Antes de adentramos neste assunto é necessário mencionar que a Carta Magma estabeleceu vários princípios básicos para a Previdência Social, art. 201 do mesmo diploma. Entre os princípios mencionados, o que mais gera discussão sobre a modalidade de custeio do segurado especial é o da contributividade, uma vez que a lei maior estipula a obrigatoriedade de contribuição previdenciária para que o segurado participe dos benefícios, sendo estes custeados (PAVIONE). De outra sorte, se a CF/88 assim não fizesse, não existiria fundos para custear o Beneficio previdenciário requerido.

Contudo, dois princípios defendem esta forma diversificada de custeio do segurado especial: princípio da diversidade do financiamento e o da Equidade entre os Segurados. Ora, o princípio da diversidade (artigo 195 da CF/88) nos faz entender que para a Previdência se sustentar é necessário a justa contribuição de vários setores da sociedade e não unicamente de uma classe de segurados. Em que pese o segundo princípio, entende-se que a lei precisa observar a capacidade contributiva de cada classe de segurado, primando pela razoabilidade. Desta forma, o segurado especial contribui na medida de suas possibilidades econômicas, sendo considerados por isto únicos em sua categoria. (BERWANGER, 2011 apud STEFANI J).

Ademais, a Constituição Federal é bastante clara que esse custeio será sobre a totalidade da renda na propriedade, de acordo com art.195, paragrafo 8º da Constituição Federal c/c art. 25, incisos I e II e art. 30, XII da lei 8.212/91 da lei 8.212/91, deixando nítido que existe obrigatoriedade de custear somente quando houver comercio da produção. Logo, esta obrigatoriedade será flexibilizada quando não houver lucro rural, caso em que o homem do campo deverá notificar a Previdência Social quando não obtiver lucro pela produção rural, como dispõem o art. 30, XIII, paragrafo 9º da Lei nº 8.213/91. Tal contribuição é peculiar, única em sua modalidade, comtemplando somente este labutador rural específico. (ALVES, 2017).

Ademais, a Jurisprudência entende que quando não houver comercio da produção este custeio poderá ser dispensável, conforme dispõem o TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 4896 SP 0004896-86.2013.4.03.9999, entretanto, será imperioso que este segurado prove sua função como trabalhador rural dos últimos 15 anos, para perceber beneficio Previdenciário no importe de um Salário mínimo, como preconiza o art.29, paragrafo 6º, art. 48, § 2º c/c art. 142 e 143 da Lei 8.213/91.

Desta forma, este labutador rural terá direito aos benefícios previdenciários preconizados no artigo 39, inciso I, Parágrafo único. , da lei 8.213/91, com inovações da Lei nº 12.873/2013, que consistem em: aposentadoria por invalidez, idade, auxilio–reclusão, auxilio–doença e auxilio–acidente, pensão por morte aos dependentes, no valor de um salário mínimo, como preconiza o art.29, paragrafo 6º, da Lei 8.213/91.

 Ou seja, apesar de não haver contribuição real aos cofres previdenciários, precisa comprovar a função como rurícola, durante todo o período legal exigido para obtenção do benefício, ou seja-o período exigido pelos demais segurados em forma de contribuição, para este labutador é moldado pelo tempo trabalhado no sol escaldante, art. 48, § 2º c/c art. 142 e 143 da Lei 8.213/91, sendo exigido este período de contribuição se o mesmo se filiar como individual, como reza o artigo, (SANTOS, 2016, p.447).

Poderá desta forma recolher, tanto como individual como quanto facultativo, conforme preconiza o art. 21 e 25 paragrafo, 1º, da lei 8.212/91, auferindo desta forma, uma aposentadoria melhor como preconiza a própria sumula 272 do STJ.

Há de salientar que embora vinculados como facultativo ou como individual, não será descaracterizado a qualidade de especial, desde que respeite a legislação pertinente. (AMADO, 2015, p.135).

O fato é que o segurado especial recebe beneficio independentemente do custeio previdenciário, desde que comprove sua atividade com a lide rural de subsistência básica, evidenciando o caráter assistencial deste beneficio, que possuiu como principal objetivo amparar este Trabalhador rural único, como reza o artigo 143 da lei 8.213/91. (CARVALHO, 2013).

Sobreveio na doutrina a discussão sobre a permanência ou não de tal regalia, uma vez que alguns doutos entendem que art. 143 da Lei n.º 8.213/91 teria perdido a eficácia Jurídica, por que este artigo possui um prazo transitório, que findaria com a decadência na data 25/07/2006, sendo desta forma necessário o posicionamento Jurisprudencial. Que, por fim, sobreveio com a Apelação Cível nº 2006.70.99.002802-5/PR, como também o Parecer/MPS/CJ Nº 39/2006, se pronunciando pela devida permanência deste privilégio concedido aos segurados especiais, dando seguimento á concessão de benefício previdenciário á este pelejador rural, desde que prove sua labuta rural como rurícola. (JÚNIOR, 2007).

Ou seja, a atividade do segurado especial é uma atividade inconsistente, uma vez que existem períodos não proveitosos, sendo, portanto, carecedor de estabilidade, devendo portando ser beneficiado pela lei em sua obrigação de custear a Previdência em decorrência da própria exposição do trabalho do campo.

Tanto o é que o próprio legislador deixou transparecer, prevendo esta situação enfrentada pelo Rurícola, quando implementou no Decreto 3048/99, concedendo a possibilidade do segurado especial notificar a previdência Social quando não for possível obter  renda na propriedade  rural ,para por fim, ser dispensado do custeio.(CARVALHO, 2013)

CONCLUSÃO

Por fim, entende-se que Carta Social de 1988 trouxe isonomia de direitos entre segurados Urbanos e Rurais, impondo á todos a obrigatoriedade de custeio Previdenciário, conforme art. 201 da Constituição Federal de 1988 e art. 2.º da Lei 8.213/91, independentemente da vontade do segurado, para a sobrevivência da previdência social. Contudo, a lei Maior gera uma modalidade única de segurado, rotulado como especial, trazendo uma sólida modificação para a previdência rural ao instaurar normas diversificadas de contribuição para estes trabalhadores rurais, que pela CF/88 deveriam contribui sobre produção rural que comercializarem. Mas, a discussão maior ocorre quando a Lei Ordinária 8.213/91, estabelece que estaria esse segurado desobrigado de contribuir sobre a produção rural, se comprovar sua atividade rural durante todo o período legal exigido, levando em observação a situação peculiar deste labutador rural e sua capacidade econômica, primando pela razoabilidade, uma vez que as bases contributivas não podem ser sustentadas por uma única modalidade de segurado, existindo outras formas de garantir o custeio da previdência. Desta forma, impor uma contribuição a este segurado seria pesado por demais, uma vez que sua subsistência familiar não lhe possibilita tal custeio mensal. Por outro lado, negar o direito de aferição de benefício previdenciário á este pelejador campesino é promover a desigualdade social entre os segurados, uma vez que este segurado possui uma realidade de vida muito diversificada do trabalhador urbano, composta por situações imprevisíveis e de períodos anuais, ao ponto que fragiliza sua atividade, justificando a sensibilidade do Constituinte originário, quando o batizada como especial, no intuito de promover a igualdade entre este segurado e o segurado urbano, possibilitando a estes a obtenção do devido benefício previdenciário sem a necessidade de contribuição social, mas, com a devida comprovação da atividade rural, uma vez que, apesar de não custear visivelmente para os cofres previdenciários, este labutador rural contribui de forma indireta pela atividade rústica que exerce dotada de eventos que causam ausência de estabilidade, decorrendo da própria exposição ao campo, sendo razoável flexibilizar tal obrigação legal, como forma de promover a igualdade social.

 

Referências
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Notas
[1] Informação obtida durante a 23 ª aula de Introdução ao Direito Previdenciário do Professor Carlos Roberto de Gouveia, do Curso de Pós –Graduação em Direito Previdenciário e Seguridade Social pela Faculdade Legale de São Paulo /SP.
[2] Informação obtida durante a 23 ª aula de Introdução ao Direito Previdenciário do Professor Carlos Roberto de Gouveia, do Curso de Pós–Graduação em Direito Previdenciário e Seguridade Social pela Faculdade Legale de São Paulo /SP.
[3] Informação obtida durante a 23 ª aula de Introdução ao Direito Previdenciário do Professor Carlos Roberto de Gouveia, do Curso de Pós–Graduação em Direito Previdenciário e Seguridade Social pela Faculdade Legale de São Paulo /SP.
[4] Informação obtida durante a 23 ª aula de Introdução ao Direito Previdenciário do Professor Doutor Carlos Roberto de Gouveia, do Curso de Pós–Graduação em Direito Previdenciário e Seguridade Social pela Faculdade Legale de São Paulo /SP.
[5] Informação obtida durante a 23 ª aula de Introdução ao Direito Previdenciário do Professor Carlos Roberto de Gouveia, do Curso de Pós–Graduação em Direito Previdenciário e Seguridade Social pela Faculdade Legale de São Paulo /SP.

Informações Sobre o Autor

Luzia E. Conceição Lima Soares

Advogada Militante em Direito Previdenciario -pós graduanda pela Faculdade Legale/SP


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Equipe Âmbito Jurídico

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