No meu entender, os 3 pontos mais
importantes que o Direito Processual Civil brasileiro deve consagrar são:
a) acesso à Justiça;
b) ética no processo;
c) efetividade do processo.
Sem isso, estaremos apenas a teorizar
sobre regras e princípios inócuos e a desenvolver a atividade processual
inutilmente, debaixo das críticas justas dos jurisdicionados, que cobram um
serviço qualificado da Justiça.
Acredito que a teorização do Direito
Processual Civil só tem valor real se faz “concretizar” o Direito material.
E, apesar de reconhecer a autonomia do
Direito Processual Civil como ciência, coloco-o em
nível inferior ao Direito material, este último que é o “fim”, enquanto que o
outro é apenas o “meio” que é necessário utilizar-se quando ocorre um litígio e
as partes não chegam a um consenso para a solução amigável desse litígio.
Verifico também que, no nosso país, há
uma “inversão de valores” por se supervalorizar o Processo Civil em detrimento
do Direito material, tanto no ensino jurídico quanto na vida forense, com
sérios prejuízos para os jurisdicionados (que acabam sendo vítimas de
verdadeiras injustiças) e para os operadores do Direito (que se vêem
assoberbados de processos, na sua maioria complexos por causa
da própria complexidade das regras e princípios processuais).
Pretendo falar um pouco de cada um dos
3 ítens.
ACESSO À JUSTIÇA
O acesso à Justiça é direito garantido
pela cidadania, independentemente de ser o cidadão rico ou pobre.
Desnecessário citar dispositivos
constitucionais ou leis de menor graduação, doutrina ou jurisprudência, face à
evidência e clareza do assunto.
No entanto, sabe-se que as Defensorias
Públicas, Escritórios-escola de Faculdades de Direito e advogados que
patrocinam gratuitamente as causas cíveis são em número insuficiente para
atendimento aos jurisdicionados pobres.
Os Juizados Especiais Cíveis procuram
corrigir essa deficiência, mas, por força de lei, só atendem, regra geral,
casos em que o valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos, ficando à
margem causas de valor maior, mesmo que as partes sejam pobres.
Isso é o que se observa quanto aos
patronos das partes, excluídos os casos em que elas próprias não agem em nome
próprio, como nos Juizados Especiais Cíveis quando o valor da causa não é
superior a 20 salários mínimos.
Mas deve-se
lembrar também os casos em que se tem de nomear curador aos citados por edital
ou com hora certa, em que advogados oficiam sem nenhum pagamento de honorários,
apenas em consideração ao Juízo. Esse um segundo ponto.
No entanto, deve-se falar num terceiro,
ou seja, os processos em que seja necessária a realização de perícias. Nesses
casos a dificuldade é muito grande, pois se tem de contar com a boa-vontade de
peritos que contribuam sem nenhuma remuneração igualmente, quando as partes são
pobres.
ÉTICA NO PROCESSO
Quem milita no foro vê muitas vezes
processos em que uma das partes é verdadeiro litigante de má-fé e, em não
pequeno número de feitos, ambos os litigantes mereceriam a penalização
por litigância de má-fé.
Criou-se e admitiu-se como natural a
idéia de que a “chicana” é arma de uso aceitável nos processos, inclusive nos
casos em que a parte pretende apenas “ganhar tempo”.
Dessa forma, eternizam-se os processos,
com incidentes descabidos, recursos procrastinatórios e manobras que fazem com
que o “justo” não prevaleça ou demore a prevalecer.
EFETIVIDADE DO PROCESSO
De nada vale ser vencedor numa demanda
sem que o vencedor “concretize” seu direito face ao vencido.
A mera satisfação moral de uma sentença
favorável não é o suficiente.
O vencedor quer que o vencido cumpra a
obrigação ou lhe paque o equivalente, mas, se este
último não faz isso espontaneamente, em muitos casos fica a obrigação incumprida ou o débito impago.
Pouco se usa de cautelares para
garantia efetiva e muito menos as antecipações da tutela, esta última que ainda
assusta muitos dos nossos operadores do Direito.
Se o processo de conhecimento é cheio
de incidentes supérfluos, a execução não é menos referta
de atos realmente desnecessários, que favorecem o devedor impontual.
No entanto, a gama de recursos é talvez
um dos problemas mais sérios do Processo Civil, em que se instituiu o duplo
grau de jurisdição obrigatório nas causas em que o Estado “lato sensu” é parte, regra absurda, pois o Estado deve ser
tratado no mesmo nível de igualdade dos cidadãos, dos quais ele é mero
mandatário, e, mesmo nos casos em que são partes os particulares, muitos
processos chegar a percorrer até quatro instâncias…
PROPOSTAS DE SOLUÇÕES
Somente, ao meu entender, atacando-se
frontalmente esses três pontos cruciais, poder-se-á acreditar a Justiça frente
aos cidadãos comuns.
Dessa forma, entendo que, quanto:
a) ao acesso à Justiça deveria ser
reforçado com:
1) a valorização das Defensorias
Públicas, criando-se novos cargos de Defensores Públicos, pelo menos um em cada Comarca;
2) o pagamento de honorários
advocatícios, mesmo que em valores inferiores aos da tabela da OAB aos
advogados que funcionam como patronos de partes pobres ou como curadores aos
revéis ou citados com hora certa.
b) à ética no processo:
1) seja exigido da parte que pede
gratuidade que demonstre o “fumus boni iuris” para se evitarem
demandas desarrazoadas, incentivadas pela gratuidade;
2) sempre que se configure alguma das hipóteses de litigância de má-fé seja a
pena aplicada automaticamente, inclusive com a desconsideração da personalidade
jurídica, se for o caso, pena de consagrar-se a impunidade aos que agem
maliciosamente.
c) à efetividade do processo:
1) sejam abolidos recursos quando o
valor da causa não ultrapassar, por exemplo, 20 salários mínimos;
2) termine o regime de opcionalidade dos Juizados Especiais Cíveis, passando à
obrigatoriedade;
3) haja aprimoramento legal e maior
investimento no que pertine Juizados Especiais Cíveis, que cognomino de “o futuro da Justiça”;
4) seja autorizada a desconsideração da
personalidade jurídica em todos os casos em que o patrimônio da pessoa jurídica
não seja suficiente para cobrir o débito;
5) sejam passíveis de penhora, arresto
etc. bens de devedor em caso da chamada “riqueza aparente”;
6) seja abolido o duplo grau de
jurisdição obrigatório nas demandas em que é parte o Estado “lato sensu”;
7) nos casos de condenação do Estado
“lato sensu”, ao invés de precatório, obrigue-se o
Estado a pagar o débito como qualquer outro devedor, sujeito às regras comuns.
Essas constatações e propostas de
soluções são o resultado de pura observação do dia-a-dia do
foro e pesquisa no Direito Comparado.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora – MG
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