Resumo: A Lei nº 6.830/80 disciplina acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. De acordo com o seu art. 2º, o Código de Processo Civil-CPC será aplicado subsidiariamente. Na referida norma, como meio de defesa para o executado, o art. 16 estabelece a possibilidade de oposição de embargos à execução, no qual ele poderá alegar toda matéria útil à sua defesa, todavia, como requisito, a lei exige a garantia do juízo. Nesse contexto, o objetivo do presente trabalho é analisar a necessidade da referida garantia à luz do ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras Chave: Execução fiscal, embargos, garantia do juízo
Abstract: The Law number 6.830/80 discipline on the judicial collection of the active debt of the public farm of the Union, of the States, of the Federal district, of the municipalities and their local authorities. According to your art. 2, the Code of Civil procedure will be applied alternative. In the said Norm, as a means of defense for the executed, art. 16 It establishes the possibility of opposition of embargoes to the execution, in which he may claim all useful matter to his defence, however, as a requirement, the law requires the guarantee of judgment. In this context, the objective of the present work is to examine the need for the said guarantee in the light of the Brazilian legal order.
Key words: Fiscal execution, embargoes, guarantee of judgment
Sumário: Resumo. Palavras Chave. Abstract. .Introdução. 1. Embargos à execução e a necessidade de garantia do juízo. 2.Considerações Finais. 4. Referências.
Introdução
A Lei de Execução Fiscal (LEF) traça importantes balizas a serem seguidas na cobrança judicial dos créditos públicos inscritos em Dívida Ativa.
De acordo o art. 2º, a Dívida Ativa compreende a tributária, bem como a não tributária.
Além disso, a Dívida Ativa abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (art. 2º, § 2ª, da Lei nº 6.830/80)
Ressalte-se que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, bem como tem efeito de prova pré-constituída. Entretanto, tão presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveita (art. 3º da LEF e art. 204 do Código Tributário Nacional – CTN).
Diante disso, verifica-se que, em virtude da supremacia e indisponibilidade do interesse público, o legislador optou por inverter o ônus da prova. Assim, cabe ao devedor/executado fazer prova robusta de fato modificativo ou extintivo contra o crédito público.
Não é demais lembrar que os créditos públicos são fundamentais para a concretização das políticas públicas.
Diante dessa relevância, a Certidão de Dívida Ativa representa título executivo extrajudicial apto a instruir o processo de execução fiscal (art. 784, IX, do CPC), bem como exige-se para discussão do débito a garantia do juízo.
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos embargos à execução, bem como dos meios de garantia do juízo.
1. Embargos à execução e a necessidade de garantia do juízo
No processo de execução fiscal, a Lei nº 6.830/80, no seu art. 16, prevê a figura dos embargos como meio de defesa do executado. De acordo com o § 2º do referido dispositivo, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
O prazo para sua oposição é de 30 (trinta) dias (art. 16, caput, da LEF). O prazo para resposta pela Fazenda Pública também é de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF). Conforme o novo CPC, esse prazo passou a ser contado em dias úteis, conforme art. 219.
Dessa forma, por meio desse instrumento, o executado deverá concentrar todas as suas alegações. Esse é o momento adequado para apresentação de fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do crédito cobrado.
Como requisito para sua oposição, a LEF estabeleceu a necessidade de garantia do juízo, visto que preceitua expressamente que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da LEF).
Como garantia da execução, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º da LEF).
Na hipótese de não ocorrer o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º da LEF, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 10 da LEF). O intuito da norma foi proteger o mínimo existencial, assegurar a dignidade da pessoa humana, pilares do Estado Democrático de Direito.
Destaca-se que a garantia é condição de procedibilidade dos embargos, sem ela eles são inadmitidos. Assim, por lhe faltar pressuposto processual válido, os embargos, na ausência de garantia do juízo, deverão ser julgados sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
De mais a mais, a existência de garantia do Juízo, através da penhora, deve ser atendida no momento do ajuizamento dos embargos, como também há de se fazer presente no decorrer do trâmite de toda a ação.
Pelo princípio da especialidade, não se aplica o art. 914 do CPC/15, no qual dispensa a garantia do juízo. Como é cediço, pela disposição do art. 1º da LEF, o CPC é aplicado apenas subsidiariamente. No caso, não há omissão, pelo contrário, há disposição em sentido oposto.
Assim, torna-se inaplicável a disposição do CPC, por absoluta incompatibilidade com a LEF.
Por oportuno, destaca-se que a Súmula vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal, no qual prevê a inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, também não infirmou a exigência de garantia do Juízo exigida na LEF.
Analisando a questão, o STF firmou o entendimento de que a súmula não se aplica no âmbito judicial, mantendo incólumes as regras judiciais existentes para garantia do juízo (Rcl 11.750, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 11-4-2012, DJE 72 de 13-4-2012).
Importante ressaltar, ainda, que o fato do devedor estar sob o pálio da justiça gratuita, não o isenta de garantir o juízo da execução. Nessa linha, é a jurisprudência pacifica do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.
4. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido”. (REsp 1437078 / RS, Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Data do Julgamento: 25/03/2014)
Outro aspecto relevante a ser tratado, é sobre a possibilidade de oferecimento ou não dos embargos em caso de garantia insuficiente para pagamento do valor integral do débito.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito ser inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.
Nesse sentido, a parte executada deverá ser intimada para complementar a penhora. Cumprindo, os embargos terão seguimento. Por outro lado, caso a parte executada tenha condições financeiras e não realize o reforço da penhora, os embargos deverão ser inadmitidos.
Portanto, é perfeitamente válida e eficaz a exigência de garantia do juízo previsto na LEF, como requisito necessário para oposição dos embargos.
2. Considerações Finais
O processo de execução tem por objetivo a satisfação do direito do credor. Como a execução fiscal busca a satisfação de créditos públicos necessários à concretização de políticas públicas, ele é dotado de maiores garantias com o intuito de tornar mais efetiva a sua cobrança. Tais garantias são meios necessários para assegurar maior efetividade na prestação judicial e recuperação dos créditos públicos. Tudo isso, para garantir a efetivação das políticas públicas de interesse coletivo.
A LEF prevê a necessidade da garantia do juízo como condição necessária para oposição dos embargos do devedor e tal requisito é válido pelo princípio da especialidade das normas e confirmado pela jurisprudência.
Ademais, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal para admissibilidade do recurso administrativo, o STF firmou entendimento de que a Súmula Vinculante nº 21 não é extensível à esfera judicial.
Portanto, como exposto acima, não restam dúvidas da necessidade de garantir à execução para discussão judicial do débito. Além disso, a LEF possibilita essa garantia das mais diversas formas, conforme previsto no art. 9º da LEF.
Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros, Procuradora da Fazenda Nacional
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