Com o novo papel desempenhado pelo Estado e o aperfeiçoamento dos instrumentos de controle social sobre a atividade estatal, os contratos denominados administrativos ganharam maior evidência. Notícias sobre questionamentos dos Tribunais de Contas competentes e outros órgãos de fiscalização acerca dos termos e condições contratuais pactuados entre o órgão público contratante e o particular contratado têm sido uma constante nos meios de comunicação.
A despeito disso, continuam muitas vezes desconhecidas pelos particulares as características que envolvem a atividade contratual da Administração Pública, que conta com um regime próprio de direito público. O contrato administrativo dispõe de uma sistemática legal que impõe certos ônus ao particular contratado, os quais não figuram nos contratos submetidos ao regime de direito privado.
O contrato administrativo é resultante de um processo formal submetido a regras que podem se revelar pouco usuais para aqueles que costumam desempenhar suas atividades apenas no âmbito privado. O contrato celebrado com um órgão público é precedido de um estrito procedimento de contratação previsto em lei e submetido a um conjunto de regras de gestão que, em determinados casos, são aplicadas com especial rigorismo. Nessas situações, conhecer os efetivos direitos e obrigações de cada parte contratante passa a ser de suma importância para a defesa da posição assumida no contrato.
Se por um lado a Administração Pública contratante assume uma certa “posição privilegiada” no contrato pelas características que envolvem o negócio público, certo é que a lei garante o respeito à posição contratual assumida pelo particular. Não obstante o conjunto de prerrogativas em prol da Administração, como por exemplo, a possibilidade de revogar a licitação, alterar e rescindir unilateralmente o contrato, poderes de fiscalização, aplicação de sanções, retomada do objeto etc., ao particular são garantidos direitos de ressarcimento ou de restabelecimento das condições econômico-financeiras iniciais do contrato.
Saliente-se que existem preceitos legais importantes, como a motivação dos atos administrativos, a força vinculante dos contratos e da licitação e o princípio da legalidade que preservam uma posição contratual equilibrada. Esse arcabouço jurídico é um instrumento eficaz que, uma vez revelado ao particular contratado, confere maior estabilidade à relação convencionada com a Administração Pública.
Nesse ambiente de regras diferenciadas, a gestão legal externa de contratos administrativos (assim como dos demais termos e instrumentos celebrados com a Administração Pública) pode se revelar crucial para o bom gerenciamento do contrato. O acompanhamento legal periódico da execução contratual possibilita ao particular um “retrato” de sua situação no contrato, diagnosticando as eventuais falhas para que as partes possam proceder às revisões contratuais destinadas a salvaguardar o contrato.
As negociações com a Administração Pública, sejam elas preventivas ou corretivas, podem se demonstrar um terreno árido para o particular, razão pela qual o bom acompanhamento legal durante a fase de execução contratual poderá ser decisiva. Isto porque o contrato administrativo, além das peculiaridades mencionadas, recebe uma forte influência das políticas contratuais adotadas por cada órgão público que contrata. Sem dúvida alguma existe uma forma própria de gestão de um contrato público (troca de correspondências, elaboração de solicitações, cumprimento de determinações etc.) que poderá ser esclarecida e orientada por um assessoria especializada.
Diante dos poderes diferenciados detidos no contrato pela Administração Pública, a gestão legal em contratos administrativos, ao delimitar os direitos e obrigações previstos no contrato, detectar eventuais falhas, indicar quais são as medidas corretivas e colaborar na formulação de estratégias que visam otimizar o relacionamento com a Administração Pública, confere maior segurança à empresa contratada ao proceder às eventuais solicitações e pleitos formulados pelo Poder Público contratante.
Sócia Responsável pela área de Direito Administrativo de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados
Advogado na área de Direito Administrativo deTozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados
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