O mundo tem se integrado intensamente
em termos econômicos. Cada vez mais os mercados deixam de ser exclusivamente
nacionais para, aos poucos, se internacionalizarem. As grandes fusões e
aquisições na iniciativa privada internacional são decorrentes da união
econômica dos mercados. No plano público, a atualidade nos mostra uma união e
interdependência entre as economias do globo. Como resultado deste processo, a
economia brasileira tem tomado ares mais modernos, se adequando aos parâmetros
internacionais.
Entretanto, ainda existem diferenças
entre as formas de os países e as empresas realizarem as trocas financeiras e
comerciais internacionais. A maneira que as diferentes nações lidam com os
meandros do comércio são decorrentes tanto dos valores
de cada sociedade, como de sua história. A melhor explicitação desta idéia
ocorre no Direito, com as leis e os contratos internacionais. No mundo
ocidental, os países de tradição romano-germânica e seguidores do que é
denominado “civil law” acordam e negociam
de maneira muito diversa daquela utilizada nas nações de tradição anglo-saxã, seguidores da “common
law”. Portanto, quando se está ajustando um
contrato com uma empresa de um país estrangeiro, faz-se mister conhecer sua
cultura, como forma de entender certas cláusulas que são usualmente propostas,
assim como certas formas de negociar.
Quando se negocia com americanos, é importante termos presente certos aspectos. Entender sua
história e cultura é o diferencial que pode ajudar a fechar uma negociação no
norte da América, pois a redação e a lógica negocial
é diversa daquela utilizada nas discussões de contratos no Brasil. A técnica
legislativa e redacional americana é
resultante do desenvolvimento da “common law”, desde a sua base inglesa até os dias de hoje nos
Estados Unidos, onde recebeu alguns traços de “civil law”.
Com relação às cláusulas, existem,
tanto nos EUA, como no Brasil, regras básicas como as que tangem as partes,
preço acordado, restituição, foro e objeto. Entretanto, no que tange
especificamente em relação a redação dos contratos nos
países de tradição anglo-saxã, deve-se estar atento a
algumas práticas, que são a inclusão de certas cláusulas, que para o comércio
internacional são usuais. Com relação aos americanos, a diferença redacional dos contratos fica clara logo na parte
introdutória, onde as “definitions”,
cuidadosamente explicadas, são destaque. Além disto,
nos contratos financeiros internacionais, é comum encontrar cláusulas como Conditions Precedents, Representations and Warranties, Covenants e Events of Default.
Outra cláusula que merece atenção é a
que dispõe acerca da lei aplicável e foro. Em alguns casos, deve-se procurar
escapar das leis locais, pois dependendo do país com que se está negociando,
pode haver um desconhecimento total da legislação nacional, correndo-se riscos.
Em virtude disto, crescem no mundo dos contratos internacionais, as cláusulas
que prevêem a solução de eventuais conflitos mediante um tribunal arbitral
internacional, como forma de procurar uma maior celeridade no processo e
imparcialidade que algumas vezes uma lei local não proporciona. Isto gera uma
segurança a mais entre as partes na hora de negociar. Entre os mais importantes
e renomados tribunais arbitrais, podemos citar a Corte de Arbitragem da CCI –
Câmara de Comércio Internacional, situada em Paris; a London
Court of International Arbitration sediada
em Londres e a American Arbitration
Association, localizada em Nova York.
Na tentativa de harmonizar algumas
normas relativas a contratos, a Câmara de Comércio Internacional, edita desde
1936 os Incoterms, que descrevem minuciosamente
várias modalidades de compra e venda, dispondo desde a responsabilidade até os
riscos. Outra tentativa de pacificação da matéria é a “Convenção de Viena
sobre Compra e Venda Internacional”, firmada por cerca de 50 países e
ainda não ratificada pelo Brasil.
O Brasil, adequado aos rumos da
economia mundial e de um modelo moderno de Estado, tornou-se um dos principais
representantes dos ditos países emergentes, no foco de investimento de várias
empresas e nações. Logo, saber negociar é um fator muito importante. Quando se
negocia com países e empresas estrangeiras, deve-se estar atento a todas estas
questões, desde as cláusulas usuais na mercancia internacional, até o
conhecimento da cultura do país com que se está acordando, muitas vezes
determinante para o fechamento de um bom contrato. A preparação e o estudo são
fundamentais para analisar, por exemplo, a proposta de uma Parol
Evidence Rule ou Superseding Effects em uma
negociação. Resta, aos profissionais brasileiros, além de possuírem uma boa
visão do panorama internacional, adquirirem a
preparação necessária para atuar neste amplo campo que se abre no Brasil com a
integração econômica mundial.
advogado, sócio da Governale – Políticas Públicas e Relações Institucionais (www.governale.com.br). Habilitado em Direito Mercantil pela Unisinos. Professor de Direito Constitucional e Internacional do UniCEUB – Centro Universitário de Brasília. PIL pela Harvard Law School. MBA em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Direito Internacional pela UFRGS. Mestrando em Relações Internacionais pela UnB.
Vice-Presidente do Conil-Conselho Nacional dos Institutos Liberais pelo Distrito Federal. Sócio do IEE – Instituto de Estudos Empresariais. É editor do site Parlata (www.parlata.com.br) articulista semanal do site www.diegocasagrande.com.br e www.direito.com.br. Tem artigos e entrevistas publicadas em diversos sites nacionais e estrangeiros (www.urgente24.tv) e jornais brasileiros como Jornal do Brasil, Gazeta Mercantil, Zero Hora, Jornal de Brasília, Correio Braziliense, O Estado do Maranhão, Diário Catarinense, Gazeta do Paraná, O Tempo (MG), Hoje em Dia, Jornal do Tocantins, Correio da Paraíba e A Gazeta do Acre. É autor do livro “A Recuperação da Empresa: Regimes Jurídicos brasileiro e norte-americano”, Ed. Síntese – IOB Thomson (www.sintese.com).
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