Resumo: Este trabalho tem por objetivo pesquisar a história do acesso à justiça no Brasil, como se dava este acesso na Colônia, no Império e na República, principalmente se os mais pobres tinham esse direito e, se tinham, como efetivamente o acesso à justiça ocorria nestes períodos históricos. O que as primeiras leis diziam sobre esse tema, a partir da ordem constitucional esse acesso foi facilitado? Ou esse fenômeno jurídico-político é recente e remonta aos últimos cinquenta anos de nossa história. Perquirir o caminho que traçou o acesso à justiça na história desde os primórdios até os dias atuais, pode nos ajudar a entender os entraves que temos contemporaneamente em nosso Poder Judiciário.
Palavras chave. História do Direito. Acesso à Justiça. Direito Processual.
Abstract: This paper aims to research the history of access to justice in Brazil , how was this access in Cologne, the Empire and the Republic , especially if the poor had this right , and if they had , how to effectively access to justice occurred in these historical periods . What the first laws said on this subject, from the constitutional order such access was facilitated ? Or that legal- political phenomenon is recent and dates back to the last fifty years of our history. To assert the path traced access to justice in history from the beginnings to the present day, can help us understand the barriers we have simultaneously in our judiciary.
Keywords . History of Law . Access to Justice . Procedural Law .
INTRODUÇÃO.
O presente trabalho pretende traçar um panorama da evolução do direito ao acesso à justiça no Brasil, problemas e avanços desse direito fundamental, na breve história pátria. Essa pesquisa poderá se tornar relevante, conforme o seu andamento, caso ao seu final, demonstre de onde saímos e onde estamos hoje em relação ao acesso à justiça.
Para entender o presente é necessário compreender o passado. É a nossa herança política-administrativa lusitana um ranço que ecoa até os nossos dias na gestão da coisa pública, especialmente na dificuldade de o Estado em oferecer um acesso à justiça célere e eficiente? Se positivo, quais são os mecanismos que dispomos para superar essa problemática? A mediação? A conciliação e a arbitragem?
A hipótese a ser investigada é justamente perquirir a história do acesso à justiça no Brasil e demonstrar que, para bem ou para o mal, esse direito imanente ao ser humano vem evoluindo, não obstante todos os gargalos e problemas que, mormente, atingem os cidadãos menos favorecidos economicamente em nossa sociedade.
Objetivando demonstrar que estamos muito melhor hoje do que há cem anos, por exemplo, ainda temos um longo caminho nessa seara, mas, ao largo e ao passo, em nosso processo civilizatório pela busca de uma sociedade mais justa e igualitária, caminhamos a passos largos em busca de um efetivo acesso à justiça. Pois, o acesso à justiça é um ideal a ser perseguido por toda a sociedade que se autoproclama justa e democrática, e a criação das Defensorias são uma demonstração disso. Mas ainda temos um longo percurso pela frente no que diz respeito ao acesso à justiça pelos mais necessitados e a efetiva prestação jurisdicional em tempo hábil.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA.
Como colônia do império português, nosso ordenamento jurídico é reflexo das leis e ordenações de além mar. Nas palavras do professor Machado Neto:
“O Direito português pode ser caracterizado como um aspecto da evolução do direito ibérico. Deste participa em suas origens primitivas, na paralela dominação romana, na posterior influência visigótica, na subsequente invasão árabe, na recepção do direito romano justinianeu, apenas separando suas trajetórias históricas quando Portugal separou seu destino das monarquias espanholas de então, seguindo, daí por diante, o seu direito, uma independente evolução nacional.”[1]
O Direito português, consolidado o Estado lusitano, teve por base as “Ordens do Rei”, codificação das leis e costumes vigentes há época, essas ordenações, mormente as Filipinas, se constituíram no ordenamento jurídico do Brasil colônia por mais de três séculos. As Ordenações Afonsinas foram a primeira grande compilação das leis esparsas em vigor. Resultaram de “um vasto trabalho de consolidação das leis promulgadas desde Afonso II, das resoluções das cortes desde Afonso IV e das concordatas de D. Dinis, D. Pedro e D. João, da influência do direito canônico e a Lei das Sete Partidas, dos costumes e usos”. Pelo fato de terem sido substituídas, em 1521, pelas Ordenações Manuelinas, tiveram pouco espaço de tempo quanto à sua aplicação no Brasil Colônia.
As Ordenações Manuelinas foram a obra da reunião das leis extravagantes promulgadas até então com as Ordenações Afonsinas, num processo de técnica legislativa, visando a um melhor entendimento das normas vigentes. Promulgadas em 1603, as Ordenações Filipinas compuseram-se da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, no sentido de, também, facilitar a aplicabilidade da legislação.[2]
Em relação a estas, Pode-se dizer que desde a chegada dos portugueses ao Brasil até o final do século XVIII e início do século XIX, muito pouco ou quase nada se falou sobre o acesso à justiça no ordenamento jurídico luso-brasileiro, o professor Paulo César Pinheiro Carneiro cita a existência de algumas disposições relativas a um suposto direito das pessoas pobres e miseráveis terem patrocínio de um advogado. Esse mesmo autor identifica outro aspecto relevante nesse texto legal do período colonial que concerne à igualdade de armas e de defesa entre as partes menos e mais favorecidas: “o juiz deve sempre preferir o advogado de mais idade e de melhor fama ao mais moço e, principalmente, a fim de que não seja mais perito o da parte contrária.[3]"
Foram essas Ordenações as mais importantes para o Brasil, pois tiveram aplicabilidade durante um grande período de tempo. Basta lembrar que as normas relativas ao direito civil, por exemplo, vigoraram até 1916, quando foi publicado o nosso Código Civil Nacional.
Com a independência do Brasil em 1822 e a promulgação de sua primeira constituição em 1824, podemos encontrar alguma legislação com cunho social, mas ainda era muito cedo para se falar em acesso à justiça em um país alicerçado em um regime escravocrata e recém saído das amarras do sistema colonial. Entretanto, alguns acenos foram dados pela Constituição de 1824, que se propunha a dar o arcabouço jurídico do novo Estado que ora emergia no cenário internacional.
Em que pese a presença peculiar da instituição do Poder Moderador (art. 98) nesta Carta, podemos vislumbrar alguns avanços, sobretudo em seu Art. 179, que diz respeito aos direitos civis e políticos dos cidadãos. Nele já se previa a liberdade de imprensa, a liberdade religiosa, a inviolabilidade do domicílio e alguns acenos da questão social, como a garantia dos socorros públicos e a instrução primária.
Além disso, o artigo citado traz garantias inovadoras, mesmo que apenas formais, para o ordenamento jurídico pátrio há época:
“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.
XI. Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta
XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
XVIII. Organizar–se-há quanto antes um Código Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.
XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.
XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.
XXX. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.”
Ademais, é interessante notar que a Constituição Federal de 1824, em seu Art. 161, dispunha que: ‘Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começará processo algum. Ou seja, já se vislumbrava um início de valorização da conciliação como meio idôneo à solução de conflitos, o que, para a época constituía um grande avanço.
Como determinava a constituição de 1824 em seu Art. 179, XVIII, o primeiro código penal do Brasil foi promulgado em 1830. De índole liberal, inspirava-se na doutrina utilitária de Betham, bem como no Código francês de 1810. Fixava-se na nova lei um esboço de individualização da pena, previa-se a existência de atenuantes (art.18) e agravantes (art.16), e estabelecia-se um julgamento especial para os menores de 14 anos (art.9). A pena de morte (art.34), a ser executada pela forca, só foi aceita após acalorados debates entre liberais e conservadores no congresso e visava coibir a prática de crimes pelos escravos.
Como assevera Jose Reinaldo de Lima Lopes, Um Código de Processo Civil nunca foi realmente editado, o que fez com que sobrevivessem as formas das Ordenações até 1850. Nesse ano foi editado o famoso Regulamento n. 737, que de fato fez às vezes de um código processual em nosso país.[4] Embora tenha sido editado para regular as relações comerciais, na pratica, “este código”, regulou questões civis até a promulgação do primeiro código de processo civil em 1939.
O código civil de 1916 de cunho liberal, quase nada acresceu no tocante ao acesso a justiça aos cidadãos brasileiros há época. Esse código foi escrito no século XIX, e os valores e a moral burguesa oitocentista são facilmente percebidos, é uma lei que têm a família, o contrato e a propriedade como os seus pilares. È um código individualista e apegado a pressupostos formais, não é o código do Brasil que emergia como uma nação grandiosa, muito menos dos brasileiros, ex-escravos, dos índios e dos pobres e miseráveis que por aqui viviam.
Mas foi da maior importância à edição de dois outros códigos anteriores: em 1830, o Código Penal do Império, reformando o direito penal; em 1832, no auge do predomínio liberal, o Código de Processo Criminal, instituindo os juízes de paz e o habeas corpus. A importância do Código de Processo Penal residiu justamente na reorganização da máquina judicial. O Código Penal do Império incorporou os princípios do direito penal iluminista, já garantidos na Carta de 1824. Tais como: o da pessoalidade da pena, irretroatividade da lei penal, igualdade perante a lei (exceto para os escravos, naturalmente) e utilidade da pena.[5]
Com o fim da monarquia e inicio da republica uma nova ordem constitucional foi estabelecida. A Constituição da República Dos Estados Unidos Do Brasil, promulgada em 1891, acabou com a figura do poder moderador, com a vinculação do Estado à Igreja Católica, passando este a se denominar laico, e abolindo todos os títulos de nobreza. No campo do acesso à justiça não houve avanços, mas como ainda não havia se promulgado um código de processo civil, a carta magna de 1891 permitiu, em seu Art. 34, inc.22, que os Estados tivessem competência para legislar sobre os seus respectivos códigos de processo judicial, matéria que hodiernamente é bastante suscitada por alguns governadores de Estado.
Com a efervescência do final do século XIX e as drásticas mudanças sociais com quedas de impérios seculares e a ascensão de novas potencias, guerras mundiais e etc… O Brasil não passaria incólume pelo furacão de acontecimentos que decretaram o fim de uma ordem estabelecida e o inicio de outra. Através de uma revolução ou um golpe – conforme a visão do mundo do leitor -, Getúlio Vargas chegou ao poder em 1930, após ser derrotado no pleito eleitoral para presidente por Júlio Prestes.
Entre 1930 e 1933, o Brasil foi governado provisoriamente por Vargas, sem uma constituição, com a derrota da revolução constitucional de 1932 em São Paulo, Vargas foi forçado a instituir uma nova assembleia constituinte em 1933 e promulgar a nova constituição da republica em 1934.[6]
A Constituição de 1934 foi promulgada por Getúlio Vargas; com ela buscou-se solucionar a situação do momento social pelo qual passava o Brasil, haja vista que o país vivia grande tensão econômica devido à crise de 1929, que refletiu no cenário nacional, e também com as constantes revoluções, como a de 1930. Destarte, a Constituição de 1934 trouxe inovações, como a presença feminina no pleito eleitoral, e também dispôs sobre direitos sociais, como a fixação da jornada de trabalho em oito horas, o direito do trabalhador ao salário mínimo, às férias e também introduziu o mandado segurança nem nosso ordenamento jurídico.
A constituição de 1934, juntamente com a de 1946 e a de 1988, são as constituições mais importantes, no tocante ao acesso à justiça em nosso país, embora tenha vigorado apenas por três anos. Em seu Art. 113, inc, 32, a Magna Carta de 1934 determinou que a União e os Estados concedessem aos necessitados assistência jurídica gratuita, com a seguinte redação: “União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais (Defensorias?) assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.”
A afetividade deste mandamento constitucional só foi alcançada com a promulgação da Lei 1.060/50, ou seja, dezesseis anos depois da promulgação da constituição de 1934. E essa lei, ainda em vigor, é um dos instrumentos mais importantes em nosso ordenamento jurídico, no tocante ao acesso à justiça dos que não podem pagar as custas de um processo.
No ano de 1937, Getúlio Vargas fechou o Congresso Nacional e decretou nova Constituição, que foi feita por encomenda para atender aos seus anseios ditatoriais, baseando-se nos ideais do fascismo existentes na Constituição da Polônia; por esse motivo a nova Constituição ganhou o apelido de “Constituição Polaca,” a Constituição Federal de 1937, adentrou o ordenamento jurídico do Brasil sob a alegação de que este estava sob iminente ameaça de infiltração comunista e de que, a qualquer momento, poderia ocorrer uma guerra civil.
Desse modo, a referida Carta Magna seria o remédio para sanar essa situação em que se encontrava o país. Salienta-se que todos os avanços trazidos pela Constituição de 1934 não foram sequer mencionados na Constituição de 1937, que era totalmente ditatorial, sendo o ponto inicial para a instituição do primeiro regime ditatorial da República no Brasil.
Portanto, do texto constitucional, foram suprimidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, como também foram feitas restrições quanto à natureza das ações que poderiam ser levadas até à apreciação do judiciário, uma vez que a Magna Carta de 1937 vedou que litígios referentes a questões exclusivamente políticas fossem propostos. Não se pode deixar de mencionar que a Carta de 1937 extinguiu a divisão de poderes do Estado e estabeleceu que todo o poder ficaria concentrado nas mãos do Presidente da República.
Destarte, a Constituição de 1937 foi marcante no cenário jurídico brasileiro, uma vez que retroagiu com referência aos avanços alcançados pela Carta Constitucional de 1934, ou seja, suprimiu drasticamente o acesso à justiça, já que retirou vários princípios e garantias constitucionais do ordenamento jurídico nacional.
Esse mesmo presidente ditador foi responsável pela criação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), uma compilação da legislação trabalhista e social, que garantiu aos trabalhadores uma série de direitos, e com incorporação da justiça do trabalho em 1946 ao poder judiciário, a legislação trabalhista passou a contar com força coercitiva legal para fazer cumprir os seus mandamentos e uma nova porta de acesso à justiça se abriu para o trabalhador brasileiro.
A criação de um Código de Processo Civil nacional era uma exigência da Constituição de 1934 e também da Constituição de 1937. A história do Código de Processo Civil alinha-se com as agitações da história política brasileira na década de trinta. A unificação do direito processual há algum tempo já era preconizada por eminentes juristas pátrios como instrumento de integração nacional, sendo, dessa forma, proposta à Assembleia Constituinte no Projeto de Constituição enviado em 1933 pelo governo provisório.[7]
Partindo de elementos próprios da configuração do Estado brasileiro daquele momento histórico, o Código do Processo Civil brasileiro de 1939 foi influenciado pela cultura processual europeia do início do Século XX, mormente a doutrina processual presente no código austríaco de 1895, no projeto Chiovenda de 1919 e no código português de 1926.[8]
A legislação brasileira, desde a vigência das Ordenações do Reino de Portugal, passando pelo Regulamento 737, de 1850, e depois pelos Códigos Estaduais, sempre foi, conforme Candido Naves, influenciada pelo “figurino francês, do juiz sem expressão no processo, mais ou menos inerte, silencioso e quêdo, à espera de que, chegado ao fim, lhe fossem os autos conclusos, para que, então, deles tomasse conhecimento.” O Código de Processo Civil de 1939, acompanhando o agigantamento do papel assumido pelo Estado, enfatizava o caráter público do processo e, com isso, “introduziu uma inovação sem precedentes nos anais da processualística pátria. [……] Com o Código, o juiz deixava de ser “um dois de paus, que assistia impassível ao torneio judicial” para representar a autoridade do Estado frente aos litigantes, com vistas à consecução da justiça.[9]
Em linhas gerais, caberia ao juiz o papel preponderante na instrução da causa, fiscalizando a sua marcha, impedindo chicanas, demoras, fraudes e artifícios, ordenando a produção das provas que julgar convenientes, armado, enfim, de todos os poderes que o habilitem a proferir sentença justa. Caminhava-se, por conseguinte, para a construção de um processo mais simples e célere, abolindo incidentes procrastinatórios e combatendo artifícios dilatórios porventura utilizados pelas partes.
O Código de Processo Civil de 1939 foi um passo largo na busca por tornar o poder judiciário mais lógico e célere e, também, um avanço no que diz respeito ao acesso á justiça, embora há época ainda prevalecesse a concepção individualista e liberal expressada no código civil, o código de processo civil foi um passo a frente em busca do acesso à justiça.
Em 1946, apenas dois meses após a deposição de Getúlio Vargas do governo, foi promulgada uma nova Constituição, em resposta ao modelo ditatorial anteriormente vigente. A Magna Carta de 1946 tinha por objetivo fortalecer o Estado Democrático de direito, antes violado, reafirmar os princípios e garantias constitucionais e ampliar o acesso ao judiciário ao garantir o direito de ação aos cidadãos.
O novo texto constitucional trouxe novamente a independência e a divisão dos poderes em legislativo, executivo e judiciário e resgatou os direitos sociais, ampliando o direito à cidadania, já que o país vivia um período pós-repressão. A Carta Constitucional de 1946 foi elaborada com intuito liberal e almejou assegurar os direitos e garantias individuais da população. Pode-se dizer que a intenção da Constituição de 1946, quanto ao acesso à justiça, foi grandioso, privilegiando o restabelecimento dos direitos sociais, ansiando quebrar os laços com o passado ditatorial, como também desejou reestruturar a federação e fortalecer o Estado Democrático de Direito.
Essa ordem constitucional perdurou até o ano de 1967, com o golpe militar de 1964, os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros foram sendo suprimidos aos poucos, até que uma nova constituição fosse outorgada pelo novo regime ditatorial e com isso o acesso à justiça e o Estado Democrático de Direito perdessem total relevância.
A constituição de 1967 até previa o acesso à justiça dos cidadãos ao poder judiciário, mas como uma constituição ditatorial concentrava todo o poder nas mãos do chefe do executivo, fazendo do legislativo e do judiciário apenas um apêndice daquele. Com a decretação do Ato Institucional nº 5 (AI-5), todos os direitos e garantias fundamentais foram suprimidos.
Entre outros, o AI-5 instituiu: a intervenção da Federação nos Estados e Municípios; a suspensão dos direitos políticos das pessoas, o que violou o Estado Democrático de Direito e os cidadãos de maneira significativa, principalmente por ter suspendido as garantias e direitos fundamentais, além de ter decretado o recesso do Congresso Nacional por tempo indeterminado.
Além disso, o AI-5 suprimiu o direito de ação, uma vez que excluiu da apreciação do Poder Judiciário todas as lides que fossem contrárias às disposições contidas nesse ato, como também diminuiu o âmbito de utilização do habeas corpus, que não poderia ser usado como remédio constitucional quando as questões que dele fossem objeto versassem sobre crimes políticos, crimes contra a segurança nacional, contra a ordem econômica, social e contra a economia popular. O acesso à justiça foi totalmente desprezado com a instituição do AI- 5.
O acesso à justiça foi amplamente violado, já que o direito de ação ficou restringido; a justiça era aplicada, não por leis, ou pelo Poder Judiciário, mas sim pelo regime militar na figura do chefe do Poder Executivo, ou seja, o acesso à justiça simplesmente não existiu durante os anos da ditadura militar.
A emenda Constitucional n°1 de 1969 que, por alterar significativamente a Constituição de 1967 e incorporar o AI-5 em seu bojo, foi considerada como nova Constituição Federal. Para muitos autores é vista como a “Constituição do Terror”, pois o tenebroso AI-5 nela se mantém, conferindo ao Presidente da República poderes excepcionais que lhe permitiam, inclusive, modificar e suspender até a própria Constituição.
Portanto, a Constituição de 1969 manteve várias disposições do autoritarismo do AI-5; nesse diapasão, quanto ao acesso à justiça, não houve mudança significativa, uma vez que o direito de ação continuou suprimido, já que só poderia ser exercido depois de esgotadas todas as possibilidades de solução de litígio na via administrativa, causando, pois, a morosidade e insatisfação da população e, consequentemente, desprestigiando a efetivação do acesso à justiça através do Poder Judiciário.
Ademais, a Constituição de 1969 aumentou o mandato presidencial de quatro para cinco anos, ampliou as atribuições conferidas ao Poder Executivo, como também confirmou a prisão perpétua, o confisco de bens e o banimento, um verdadeiro retrocesso no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Com a redemocratização na década de 1980, uma nova Carta Magna foi promulgada em 1988, essa Constituição buscou quebrar todo e qualquer vínculo com as normas ditatoriais antes impostas na sociedade brasileira, sendo assim chamada de “Constituição Cidadã” pelo seu conteúdo vasto de garantias e direitos fundamentais, ela teve por intuito restituir novamente o Estado Democrático de Direito e reinstalar a democracia perdida na época da ditadura, assim, o acesso à justiça foi fortemente levado em consideração na sua elaboração.
O acesso à justiça foi colocado em nível de princípio constitucional, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, contido no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, que diz:“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;“. Destarte, a nova Magna Carta garantiu o acesso à justiça por um dos mais importantes direitos; o direito de ação, que é a porta de entrada para a instauração do devido processo legal, e ainda foi rechaçada, não só a violação propriamente dita do direito, como também se buscou fazer a prevenção à ameaça de violação a direito.
A constituição de 1988 trouxe em seu bojo a garantia ao contraditório e a ampla defesa, a garantia do juiz natural, a proibição de criação de tribunal de exceção, a isonomia entre as partes, a assistência jurídica gratuita e integral para aqueles que não pudessem pagar por um advogado e a criação de defensorias públicas.
Com a promulgação da constituição cidadã, esta passou a prever em seu art. 98, inc,I, a criação de juizados especiais. Os juizados de pequenas causas ou especiais, como são denominados modernamente, foram uma iniciativa pioneira nos Estados Unidos da América em 1913.
Neste ano surgiu o primeiro órgão jurisdicional com atribuição especial para cuidar das “pequenas” causas. Em Cleveland foi criada a primeira poor man ́s court (corte dos homens pobres), que era uma espécie de filial da Corte Municipal. A ideia de criar cortes com jurisdição especial e limitada (limited jurisdiccion) às pequenas causas foi muito bem aceita e adotada em muitas cidades durante o período de 1912 a 1916. Esse período é apontado como de surgimento e estruturação das cortes em diversas regiões americanas, especialmente em cidades dos estados de Kansas, Oregon, Ohio e Illinois.[10]
No Brasil essa experiência pioneira ocorreu com os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, que foram chamados popularmente de Juizados de Pequenas Causas, surgiram em Rio Grande, no Rio Grande do Sul, em 23 de julho de 1982, sob a responsabilidade do Juiz Antônio Tanger Jardim, na época titular de uma das Varas Cíveis daquela localidade, e contou com o apoio da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul.
A experiência bem sucedida dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, criados no Rio Grande do Sul, em 1982, levou a aprovação da Lei no 7.244, em 1984 pelo Congresso Nacional, que criou o Juizado de Pequenas Causas. Posteriormente, a menção ao Juizado de Pequenas Causas no artigo 24, inciso X, da Constituição de 1988, e a determinação de criação de Juizados Especiais no artigo 98, inciso I, da mesma Carta, levaram a aprovação da Lei Federal no 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e revogou, em seu artigo 97, a Lei no 7.244/84. A partir daí, passando a ser uma Justiça Especial.
A criação dos Juizados Especiais juntamente com as Defensorias Públicas são o maior avanço em nosso ordenamento jurídico no que diz respeito ao acesso à justiça pelos mais pobres nos últimos trinta anos. É verdade que hodiernamente esse sistema especial de atendimento jurisdicional vem demonstrando um esgotamento em sua prestação de serviço devido ao grande número de demandas, mas ainda assim, os Juizados Especiais são um possível meio de obtenção de justiça relevante, graças a sua celeridade, objetividade e, principalmente, poucas possibilidades de recursos.
A Carta Magna, em seu artigo 170, inciso V, prevê também a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica, visto que o consumidor é um dos responsáveis pelo desenvolvimento econômico de um país. E o artigo 48 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 8.078 de 1990 é um marco no que diz respeito à regulação da relação de consumo entre fornecedor (empresa), comerciante (vendedor) e o consumidor (cidadão). Com a criação dos Juizados Especiais aliados a lei consumerista, as empresas nacionais mudaram radicalmente a forma de se relacionar com seus clientes. Uma vez que, com ciência de seus direitos, uma lei protetiva e bem elaborada e a facilidade de demandar nos juizados, os cidadãos passaram a exercer com mais frequência e facilidade os seus direitos através do acesso á justiça especial e gratuita em primeiro grau.
CONCLUSÃO.
Das ordenações de Portugal aplicadas à Colônia, passando pelo período Imperial Constitucional, pela Velha Republica e pela Ditadura Vargas, até um breve período democrático pós Vargas e a Ditadura Militar, a redemocratização da década 1980 e a promulgação da Constituição de 1988, o acesso à justiça em nosso país passou por vários momentos de evolução e involução.
É cediço que nas ultimas três décadas o acesso à justiça avançou significamente em nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Carta Magna de 1988, e suas garantias dos direitos fundamentais, o mandamento de criação dos Juizados Especiais e das Defensorias Públicas.
Em nossa breve história jurídica autônoma, caminhamos, embora com percalços no caminho, em busca de uma sociedade democrática, justa e igualitária. O acesso à justiça é um objetivo que devemos buscar de forma permanente se queremos realmente nos tornar uma grande nação. Todavia, esse acesso tem que ser qualificado, ou seja, um acesso amplo e célere, que pacifique conflitos em um espaço de tempo razoável, em que a sensação de justiça não se perca pelos caminhos tortuosos do processo.
Vivemos um momento de grande expectativa no mundo jurídico, entrará em vigor, no próximo ano 2016, ou em 2018, conforme o PL 2.913/15, o novo Código de Processo Civil e muitas inovações essa lei processual promete trazer para nosso ordenamento jurídico, embora antes mesmo de sua vigência receba criticas de renomados processualistas.
Da leitura inicial que empreendemos do novo CPC, podemos obeservar alguns avanços, tais como: a criação da ordem cronológica de julgamentos, a multa por litigância de má-fé é elevada de 1% para percentuais entre 2 e 10%, o fim do prazo quádruplo para a fazenda pública contestar, o prazo para contestar, para recorrer, para qualquer manifestação nos autos será em dobro, os embargos infringentes são eliminados do sistema, os prazos para os recursos são unificados, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo se mantém em cinco (5) dias, todos os demais poderão ser interpostos em 15 dias, o código prevê que a tentativa de conciliação deve ocorrer no início de todas as ações cíveis, prevê também que uma mesma decisão seja aplicada a várias ações individuais que tratem do mesmo tema ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Ações Coletivas.) Outra novidade é que ações individuais poderão ser convertidas em ações coletivas, cria a chamada tutela de evidência, que permite que a sentença judicial saia já na decisão liminar para garantir um direito urgente ou se houver entendimentos firmados por cortes superiores, entre outras novidades.
Em uma analise inicial, nos parece que o novo Código de Processo Civil irá ampliar o acesso à justiça e tornar este acesso mais célere. O tempo, soberano, nos dirá se essas expectativas se tornarão fatos.
Advogado. Graduado em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ e em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Mestre em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense – UFF.
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