Amanda Pereira Oliveira Dias[1]
Resumo: O presente trabalho analisa o contexto sob o qual se faz relevante a normatização da propaganda eleitoral, evidenciando-a como mecanismo capaz de proporcionar um nível mais elevado de segurança ao pleito eleitoral, seja no período oficial de campanha, ou até, momento pós resultado. Tais observações são resultado de pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos e demais produções do tipo, além da legislação vigente. Além do mais, usou-se metodologia qualitativa, buscando ao fim, entender como a legislação eleitoral se revela enquanto agente protetor do eleitorado, e até que ponto, tais condutas proporcionam resultados positivos satisfatórios, em especial em um país onde o sistema eleitoral é questionado a todo momento.
Palavras-chave: Direito eleitoral. Propaganda Eleitoral. Legislação. Pleito.
Abstract: The present work analyzes the context in which the Brazilian public policies of affirmative actions are inserted, addressing from the initial needs that were made as a fuel for the implementation of such media, to the aspects of contemporaneity, where in a society modified over the years and in which it is already full of affirmative actions, despite the initial positive results, most of the established scopes have not been reached, so that the strategy, having reached the stage of decline, needs to be reformulated, this as a result of bibliographic research. books, scientific articles and legislation and qualitative methodology. It is argued that the major problem is the mere remedial character of such affirmative actions while the context of modern society makes explicit the need for preventive measures.
Keywords: Electoral law. Electoral Propaganda. Legislation. Plead.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de propaganda eleitoral. 2. Diferença de propaganda eleitoral com relação às demais modalidades de propaganda política. 3. Regulamentação. 4. A propaganda eleitoral em relação às localidades e formas de sua realização. 4.1. Propaganda eleitoral de modo geral. 4.2. Propaganda eleitoral em bens particulares. 4.3. Propaganda eleitoral em possessões públicas e bens de uso coletivo 4.4. Propaganda em vias públicas e espaços naturais. 4.5. Distribuição de brindes. 4.6. Alto-Falantes. 4.7. Comícios e showmícios. 4.8. Outdoors. 4.9. Carreatas, caminhadas, carros de som e passeatas. 4.10. Propaganda na imprensa escrita. 5. Propaganda eleitora ilícita e criminosa e algumas penalidades. 6. A norma eleitoral como coibidora de disputa desigual. 7. A relação da propaganda eleitoral e o estado democrático de direito. Considerações finais. Referências bibliográficas
Introdução
É notório que o Direito brasileiro persiste no habito de normatizar o máximo de objetos que lhe é possibilitado, como também com o mais elevado número de detalhes possíveis, mas algumas matérias como a propaganda eleitoral realmente carecem tal conduta, percebendo-se facilmente no transcorrer deste trabalho o quanto a normatização eleitoral é abrangente e como esta se manifesta em defesa da coletividade, do Estado democrático de Direito.
O tema em questão foi escolhido mediante observação da movimentação eleitoreira do pleito realizado no ano de 2016, se fazendo notar no decorrer do processo o quanto a propaganda eleitoral exerce influencia sobre os eleitores, tornando assim nítido o seu valor.
Logo, este trabalho visa demonstrar a significativa relevância sob a qual a regulamentação da propaganda eleitoral se consolida e como esta matéria incide diretamente em elementos essenciais do ordenamento jurídico brasileiro.
Partindo do pressuposto de que propaganda se trata de um conjugado de artifícios empregados para sugestionar indivíduos na tomada de decisão[2], compreende-se por propaganda eleitoral como aquela desenvolvida por partidos políticos e candidatos com o escopo de angariar votos dentre os eleitores e assim obter o cargo eletivo almejado[3].
Assim sendo, a propaganda eleitoral é entendida como um caminho por meio do qual os candidatos propagam as suas propostas, divulgam seu nome e, sobretudo, o seu número para o eleitorado no período e no formato definidos em Lei[4].
A propaganda eleitoral consiste ainda em instrumento utilizado para expor à população em geral não só a candidatura, mas também os motivos que os levem ao entendimento de que o sujeito promovido é o mais competente para o cargo público pleiteado.
Neste âmbito, entende-se por propaganda eleitoral aquela elaborada com o escopo de influenciar na vontade do eleitor.
Cabe ressaltar ainda que diante do fato da sociedade contemporânea ser livre mediante o Estado democrático de Direito, possibilitando a todos que preencham os requisitos legais votem e possam ser votados, deve haver de igual modo liberdade no que se tange a propaganda eleitoral, de forma que o artigo 248 da Carta Magna intui que “ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados” (art. 1º, §1º CF/88)[5].
A manifestação aberta do pensamento é direito constitucional elencado no artigo 5º da Constituição Federal, de modo que o artigo 220 do Código Eleitoral veta qualquer reprimenda de natureza política, artística e ideológica, sendo obrigação do Estado regulamentar o emprego do direito de propaganda política, objetivando no amparo dos direitos coletivos e individuais[6].
Visto que logo a cima determina-se propaganda eleitoral como aquela realizada mediante o objetivo de angariar votos dos eleitores e assim eleger um candidato, têm-se ainda outras modalidades de propagandas políticas: a intrapartidária e a partidária.
O artigo 36, §1º, da Lei de nº 9.504/97 assegura antes das eleições a possiblidade de prática de propaganda intrapartidária, no entanto, esta se difere da propaganda eleitoral[7].
A citada propaganda intrapartidária pode acontecer na quinze dias antes à realização das convenções dos partidos, que devem ocorrer entre o décimo e o trigésimo do mês de junho do ano da eleição[8] e tem como escopo angariar os votos dos convencionais quanto a escolha do possível candidato, de modo que somente aos convencionais poderá ser endereçada esta modalidade de propaganda, além do fato de não poder ser realizada através da internet, televisão, rádio, outdoor e outras formas que à propaganda eleitoral são permitidas.
Usualmente, a propaganda intrapartidária é ocasionada mediante mensagens direcionadas aos convencionais, difundidas mediante cartazes e faixas fixadas nas adjacências do local no qual será realizada a referida convenção.
No que tange à propaganda partidária, esta por sua vez, está normatizada nos artigos de nº 45 e seguintes da Lei de n° 9.096/95, tendo como objetivo emitir mensagens aos filiados sobre o cumprimento do programa do partido, noticiar as opiniões partidárias e das suas ações congressuais, dentre outros, de modo que mira determinar contato com a população e filiados, afim de que por intermédio da publicação das atividades partidárias, sejam proclamados a comprometam-se na consecução das finalidades determinadas no estatuto.
Ressalte-se, no entanto, que a propaganda partidária tem publicação vetada no segundo semestre do ano da eleição, conforme intui o artigo de nº 36, §2º da Lei das Eleições[9].
Em acordo com a dissertação da Constituição Federal Brasileira, em seu artigo de nº 16, a norma que tem como conteúdo matéria eleitoral que seja publicada no ano de realização de pleito, embora adquira vigência em simultaneidade à data de sua publicação, apenas ter força de aplicação após a decorrência de um lapso temporal mínimo de um ano[10].
A Lei 4.737/65 em seu título II onde trata da propaganda partidária por meio dos artigos de nº 240 a 256 ocasiona regulamentos de sentido generalista que normatizam a matéria, não existindo regra característica a respeito da propaganda visual[11].
Muitas das normatizações da Lei 4.737/65 foram abolidas pela Lei 9.504/97 ou simplesmente Lei das Eleições, de modo que os demais artigos carecem ser interpretados mediante considerações da citada lei póstuma.
A matéria acerca da propaganda eleitoral é abordada pelo artigo 6º e também dos artigos que vão desde o nº 37 a 58, de modo a regulamentar todos os elementos da propaganda eleitoral.
Especificadamente a respeito da propaganda visual, o artigo de nº 37 veta a, inscrição a tinta, pichação, bem como a veiculação de propaganda nos bens públicos nos quais o uso esteja sujeito de cessão ou autorização do Poder Público, e também nos de uso da coletividade. No entanto, admite-se fixação de estandartes, placas, faixas e similares em viadutos, passarelas, postes de luz e pontes, porém isto sob a consideração de que não ocorrerá nenhuma modalidade de dano que obste ou atrapalhe seu uso e o bom funcionamento[12].
De qualquer forma, a Lei de nº 11.300/2006, alterou uma parcela da Lei das Eleições, abolindo artigos e enxertando modificações, de modo que em particular proibiu a veiculação de propaganda, independente de sua natureza, em postes de luz pública e de sinalização de trânsito, passarelas, paradas de ônibus, viadutos, pontes e demais aprestos urbanos[13].
Na mesma toada, no que no que concerne a previsão de multas, possuía-se em vigência o parágrafo primeiro do artigo 37 da Lei 9.504/97, que apresenta sanção para a violação do caput, realizando estipulação de multa mediante Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
É interessante citar que a jurisprudência em sentido análogo aplica penalidades de multa aos que desobedeçam ao desejo daquele que possui a posse do bem privado, visto que as veiculações de qualquer modalidade de propaganda visual em bens privados carecem na anuência de seu possuidor legitimo[14].
A Resolução de nº 22.158/2006 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por sua vez, aduz que a definição da multa seja em reais, realizando estipulações tais como:
Art. 9º Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, nos bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, será vedada a pichação, a inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
Art. 16. Será permitida, até o dia das eleições, inclusive, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
Observe-se por meio dos artigos dados como exemplo de como o legislador se preocupou em tratar a matéria com riqueza de detalhes, desde a descrição da conduta infratora até a estipulação objetiva dos valores das penalidades em forma de multa.
Na ocorrência de infrações, os partidos políticos, coligações e candidatos possuem responsabilidade solidária[16], de modo que a aplicabilidade das multas se concretiza através da Justiça Eleitoral, isto mediante a presença de reclamação realizada por qualquer pessoa e ensejada pelo o não acolhimento da advertência pelos responsáveis.
Quanto ao Juiz Eleitoral, este é ilegítimo para implementar, mediante iniciativa própria, procedimento averiguar irregularidade de propaganda eleitoral e fixar multa, se fazendo necessário a provocação pelos legitimados para a realização de tal feito.
Os valores recolhidos devido a multas são designados ao Fundo Partidário, importando notar que caso as multas não sejam liquidadas em um período de trinta dias após a sua expedição acabam por se tornar passiveis de execução fiscal, e isso sem prejuízo das demais penalidades cíveis e penais[17].
Em regra geral, a propaganda eleitoral pode ser propagada livremente, desde que atenda aos preceitos da legislação eleitoral.
4.1 Propaganda eleitoral de modo geral
No que se refere a propaganda de cargos majoritários, tais como, Prefeito, Governador, Senador e Presidente da República, o artigo 36 da Lei 9.504, é obrigatório que conste na propaganda o nome do candidato a vice e dos suplentes, de forma legível e compreensível, com tamanho mínimo de dez por cento ao do nome do candidato titular ao respectivo cargo.
A publicidade disseminada em formato de folhetos e outras modalidades de impressos não está sujeita a obtenção de autorização de cunho municipal ou mesmo de licença da Justiça Eleitoral, sobrevindo sobre as coligações, partidos políticos e candidatos a responsabilidade por tal material[18].
4.2 Propaganda eleitoral em bens particulares
Em seu artigo 37, §2º, a Lei das Eleições afirma que com independência de licença municipal ou de permissão da Justiça Eleitoral, a disseminação de propaganda eleitoral através de placas, pinturas, faixas, cartazes, e outros, desde que não extrapolem a um perímetro espacial de quatro metros e que não contrastem com a legislação.
Tal veiculação em bens privados de propaganda eleitoral deve ser espontânea além de gratuita.
Caso não haja autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel, a propaganda passar a ter caráter irregular, sendo possível que o interessado requeira junto à Justiça Eleitoral que seja realizada a determinação de sua retirada, e caso seja necessário, o reparo do dano causado na propriedade[19].
4.3 Propaganda eleitoral em possessões públicas e bens de uso coletivo
É tolhida a propaganda nas possessões públicas, bens nos quais o uso esteja sujeito de aprovação ou cessão do poder público, e ainda nos bens de uso da coletividade.
Para âmbito eleitoral, é possessão de uso comum todos aqueles bens públicos de utilização do povo e aqueles em que a população de modo geral possui acesso, sendo exemplos: poste de luz, praças, estradas, e sinalização de transito, passarelas, viadutos, pontes, pontos de ônibus[20].
4.4 Propaganda em vias públicas e espaços naturais
É admitida a instalação de bonecos, cavaletes, mesas para distribuição de materiais, cartazes, e bandeiras no decorrer de vias públicas, no entanto, desde que sejam móveis e não obstem o tráfego de indivíduos e veículos.
Em árvores e jardins com localização em espaços públicos, assim como em cercas, muros, e tapumes, é proibida a propaganda eleitoral, ainda que esta não seja nociva ao se levar em consideração as peculiaridades da referida área[21].
4.5 Distribuição de brindes
É vetada a distribuição de brindes, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possam mediar obtenção de benefício ao eleitor.
4.6 Alto-Falantes
A lei eleitoral permite o funcionamento de amplificadores de som entre as 08hs: 00min e às 22hs: 00min, havendo a proibição da instalação e a utilização desses aparelhamentos em distância menor que duzentos metros das sedes de quaisquer um dos poderes, hospitais, estabelecimentos militares, escolas, hospitais, bibliotecas públicas, teatros, igrejas, considerando que para os últimos citados, leva-se em consideração os horários de funcionamento[22].
4.7 Comícios e showmícios
É possibilitada a realização de comícios com o emprego de aparelhamento fixo de som na localidade do evento, desde que respeite o horário das 08hs: 00min às 24hs: 00min.
Quanto aos showmícios, estes são proibidos, bem como eventos similares, inclusive apresentação de artistas nas quais se promova candidato, independente de remuneração para tal.
Para as campanhas eleitorais, a utilização de trios-elétricos faz-se proibida, a menos que seu emprego seja para a sonorização de comícios[23].
4.8. Outdoors
Com relação aos outdoors, estes são vetados pela Lei 9.504, estabelecendo o Tribunal Superior Eleitoral que para tais efeitos são também considerados como outdoors os painéis eletrônicos, backlight e semelhares, abarcando assim, a mesma proibição pela norma eleitoral[24].
4.9 Carreatas, caminhadas, carros de som e passeatas
Por sua vez, carreatas, caminhadas, carros de som e passeatas são permitidas desde que respeitado o horário máximo das 22hs: 00min.
Aos carros de som é lícito serem utilizados para divulgação de mensagens dos candidatos, inclusive as musicadas.
4.10 Propaganda na imprensa escrita
A Lei das Eleições continua aduzindo que até o período máximo da antevéspera da data de realização da votação, é admitida a divulgação remunerada de propaganda na imprensa, inclusive a sua reprodução em jornal impresso, havendo delimitação máxima de dez anúncios eleitorais por jornal; e internet, devendo constar de maneira lucida e visível a quantia pelo anuncio paga[25].
Diante de tais disposições quanto a algumas normatizações e especificidades relacionadas à divulgação de propaganda eleitoral, é possível, assim, realçar no que tange a aquelas que não se concretizam em observância as normas legais, que estás podem ser tanto irregulares quanto criminosas.
A criminosa é aquela em que se alcança com o efeito de uma conduta mais gravosa e, por esse motivo, a legislação a qualificou como crime eleitoral, no qual o apuramento, em muitos casos, decorre de ação penal eleitoral.
Assim, aduz a Resolução de nº 22.158/2006 do TSE que:
Art. 48. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Art. 49. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332)[26].
Sobre a mesma matéria, o Código Eleitoral disserta que:
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena – detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda[27].
Destaque-se também, que no cumprimento da sanção nos casos de delito eleitoral, o magistrado, além das penalidades de cunho administrativo eleitoral, pode utilizar-se das penas contidas no Código Eleitoral, bem como as demais legislações eleitorais[28].
A propaganda eleitoral irregular, por sua vez, pode ser ponderada como aquela em que a norma eleitoral tolhe, baliza, restringe, sem, no entanto, classificá-la como crime eleitoral, de modo que está continuamente sujeita a penalidades de esfera administrativo eleitoral.
Destarte, as formas de verificação processual de tais irregularidades consistem basicamente em ouvidorias ou pontos Representações Eleitorais, que podem ter realização provinda pelo Ministério Público Eleitoral, ou ainda pelas coligações, partidos políticos e candidatos.
Quanto às sanções ao que comete propaganda eleitoral de forma irregular, estas são em regras gerais de esfera administrativa e cível[29].
Considerando aqui mais uma vez que a propaganda eleitoral se trata de ferramentas que se perfazem diante do escopo de granjear votos, deve-se ter em mente que a regulamentação legal destas se faz diante da necessidade de criar um parâmetro limiar por meio do qual ambas as partes submetam-se, criando, portanto, limites quanto a atuação, garantindo que haja paridade de ferramentas e oportunidades de persuasão.
Assim, em meias palavras, limitam-se as formas, tempo e determina-se elementos à propaganda eleitoral para, por conseguinte, permitir que todos os candidatos concorram ao cargo almejado em idênticas condições.
Tal preocupação visa garantir o cumprimento do Principio Constitucional da Isonomia, que é elencado no caput do art. 5º da CF/88, que afiança a todo e qualquer individuo igualdade de oportunidades, condições e tratamento, assim como delimita alguns limites à liberdade eleitoral[30].
Logo, caso não houvessem parâmetros legais para limiar as estratégias de angariamento de votos, aqueles que são detentores de maiores recursos financeiros ou aqueles que já são reconhecidos por boa parte da população seriam os únicos – ou pelo menos a grande maioria – dos vencedores dos pleitos eleitorais, ou seja, as disputas eleitorais seriam fajutas por tamanha desigualdade em sua concretização.
Neste sentido, cite-se como exemplo um fato ocorrido no Estado de São Paulo, onde o pré-candidato à governo, Alexandre Padilha, foi multado pelo Tribunal Regional Eleitoral no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) pela organização de caravanas em período anterior ao aberto às campanhas eleitorais, sendo tal conduta entendida pelo Juiz Antônio Carlos Matias como propaganda eleitoral antecipada, podendo acarretar em disputa desigual, isto perante a possibilidade da conduta persuadir os eleitores aos eventos expostos[31].
Na mesma toada, nota-se que há posicionamento jurisprudencial de Tribunal Eleitoral com conotação análoga:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA COM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. PROPAGANDA ELEITORAL. ADESIVO. DIVULGAÇÃO DE NOME E IMAGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PROIBIÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DIVULGAÇÃO POR MEIO VEDADO.
[…] 2. É cediço que a prática de propaganda vedada antecipada acarreta uma disputa desigual entre os participantes da campanha eleitoral, ferindo o princípio constitucional da isonomia. 3. Utilização de adesivos, nos veículos dos representados, com a mensagem “#um novo São Lourenço está chegando”, em período anterior ao permitido pela lei eleitoral para realização de propaganda. A referência à pré-candidatura se torna patente, quando analisado o adesivo em conjunto com o contexto da postagem em rede social do vereador José Gabriel Fonseca Neto, conhecido como Dr. Gabriel, que não só repete a mensagem, como também contém fotografias e utiliza a mesma arte, referindo-se ao candidato Bruno Pereira. 4. O texto normativo não incluiu nos atos de pré-campanha as propagandas que necessitem de dispêndio de recursos financeiros, excetuadas hipóteses de gastos específicos que devem ser custeados exclusivamente pelos partidos políticos. Precedentes desta Corte. 5. Negado provimento ao recurso.
(TRE-PE – RE: 9807 SÃO LOURENÇO DA MATA – PE, Relator: JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 13/12/2016)[32]
Portanto, a normatização da propaganda eleitoral não apenas dá aplicabilidade ao Principio da Isonomia no âmbito eleitoral, como também acautela quanto ao ocasionamento de disputa desigual, de modo que o eleitor seja resguardado da possível má-fé de determinados candidatos e/ou partidos.
Deve-se manter em mente que o principal objetivo em coibir disputas desiguais é em especial de cunho protecionista em relação ao eleitorado, pois é a coletividade de modo geral quem vivenciará na pele as consequências, benéficas ou maléficas, daquele que for empossado para o cargo em questão.
Consequentemente, propiciar possibilidades iguais a ambos os lados permite que o candidato mais competente e/ou com as melhores intenções tenha igual probabilidade de vitória daquele que apenas quer aproveitar-se da máquina pública.
A priori, o Estado democrático de Direito deve ser conjecturado além da visão simplista de tratar-se da conexão do Estado de Direito com o Estado Democrático com o vislumbramento de uma proteção jurídica aos direitos fundamentais, mas deve ser percebido como instrumento por intermédio do qual se concretiza o emanamento do poder por meio do povo (art. 1º, §1º, CF/88).[33]
José Afonso da Silva (1989) alude que o democratismo que o Estado democrático de Direito concretiza há de ser um procedimento de coexistência social numa sociedade que goza de liberdade, seja justa e solidária, em que do povo emana o poder e que em favor desse mesmo povo seve ser direcionado quais proveitos, seja de modo direto ou por intermédio dos eleitos; participativa, porquanto abarca a participação evolutiva do povo no processo de decisão e na construção das obras de governo; pluralista, pois consagra a multiplicidade de ideias, tradições e etnias e indica assim a conversação em ter conceitos e pensamentos diferentes e a probabilidade de convívio de metodologias de organização e interesses diversos na sociedade; deve de ser um processo de libertação do individuo dos moldes de exploração que não esta sujeito apenas a consideração formal de determinados direitos do individuo, políticos e sociais, contudo, especialmente da validade de condições financeiras aptas de beneficiar o seu completo exercício.
Assim, notando o Estado democrático de Direito além do convencionalmente visto, ele também deve ser posto como subsidiado especialmente na igualdade e liberdade da propaganda política, inclusive a eleitoral, de modo a afiançar aos partidos e agremiações em sua totalidade a possibilidade jurídica de batalhar pelo prevalecimento de seus ideais e anseios[34].
Considerando tais acepções em face da liberdade de propaganda, a análise da aludida liberdade deve exceder a esfera subjetiva.
A valoração da liberdade deve ser ilustrada em concordância com o princípio da Isonomia, alicerce do Estado democrático de Direito, e isto tendo o entendimento de que a concepção da pretensão política dos eleitores passa pelo o aberto e compartilhado desenvolvimento da opinião pública por intermédio de um debate e disputa públicos e isonômicos de ideias isonômico e legitimamente participativo[35].
Sobre a liberdade versada no âmbito eleitoral, Salgado (2010) convenciona que além da liberdade e igualdade de voto, deve ser garantida, ainda, a liberdade de desenvolvimento de juízo. A opinião política se constrói coletivamente, a partir da discussão de ideias e da sujeição da opinião subjetiva à análise dos demais. Tal liberdade não abstrai da segurança de uma equidade entre os candidatos em disputa eleitoral. A existência de benefícios indevidos, fundamentados em critérios tidos como supérfluos, conduz ao desvirtuamento do pleito, com afronta à alvedrio do anseio eleitoral.
Deste modo, a regulamentação da propaganda eleitoral consiste basicamente em uma maneira de prestação positiva do Estado em prol da liberdade e igualdade nos domínios do debate político e eleitoral, autenticando assim o voto. Autenticidade esta percebida como coerção às anomalias e vícios no procedimento democrático, vislumbrando que esteja certificado livre-arbítrio e igualdade do voto e a igualdade do voto[36].
Considerações finais
Observar todo o orquestramento de circunstâncias sob as quais a propaganda eleitoral faz-se existente, ainda que pouco realizado pela coletividade continua sendo de grande valia para a sociedade, pois por detrás de cada aperto de mão e/ou aceno de candidato há um oceano de intenções e uma consciência que só ele próprio conhece.
Infelizmente a boa-fé daquele que anseia por cargo eletivo não é facilmente identificável, de modo que os eleitores a estes ficam expostos em condições de vulnerabilidade, que poderia ser ainda mais asseverada caso não se delimitasse a forma e o tempo das estratégias eleitorais dos partidos e candidatos.
Assim, as regras eleitorais que atingem as propagandas de mesmo cunho, nada mais são do que uma proteção ao eleitorado, pois são estes a quem as reais consequências são remetidas.
Além do mais, somente mediante disputas eleitorais alicerçadas na igualdade é que o Estado democrático de Direito se fará concreto efetivamente, pois que democracia há se partes privilegiadas?
Regulamentação eleitoral é muito mais do que uma mania do legislador em normatizar, mas sim um caminho para que por meio do qual a ordem se estabeleça, aos bons seja dado espaço e aos maus limites.
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VIEIRA. André Guilherme. Justiça Eleitoral suspende caravanas de Padilha. [S.l.]: Econômico Valor, 2014. Disponível em: http://www.valor.com.br/politica/3571778/justica-eleitoral-suspende-caravanas-de-padilha. Acesso em: 15 de março de 2017, 09:17.
[1] Bacharel em Direito e servidora pública.
[2] RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
[3] CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 11.ed. ABDR, 2004.
[4] CANTO, João Affonso da Câmara; PERIN, Lieverson Luiz. Direito eleitoral nas eleições municipais. Porto Alegre: Imprensa Livre, 2004.
[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[6] CÓDIGO ELEITORAL. Lei n.º 4.737, de 15/07/1965, atualizado pela lei n.º 10.732, de 05/09/2003: atualizado com as resoluções do TSE e Emenda Constitucional 52/2006. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2006.
[7]MASCARENHAS, Paulo. Lei eleitoral comentada: anotações à lei 9.504, de 30/09/1997:resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e formulários práticos. São Paulo: 1998.
[8] ROLLO, Arthur. A propaganda eleitoral antecipada. São Bernardo do Campo: Revista dos Tribunais, 2015.
[9]ROLLO, Arthur. A propaganda eleitoral antecipada. São Bernardo do Campo: Revista dos Tribunais, 2015.
[10] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[11] CÓDIGO ELEITORAL. Lei n.º 4.737, de 15/07/1965, atualizado pela lei n.º 10.732, de 05/09/2003: atualizado com as resoluções do TSE e Emenda Constitucional 52/2006. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2006.
[12]MASCARENHAS, Paulo. Lei eleitoral comentada: anotações à lei 9.504, de 30/09/1997:resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e formulários práticos. São Paulo: 1998.
[13] CÓDIGO ELEITORAL. Lei n.º 4.737, de 15/07/1965, atualizado pela lei n.º 10.732, de 05/09/2003: atualizado com as resoluções do TSE e Emenda Constitucional 52/2006. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2006.
[14] FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 23.ed. São paulo: Saraiva, 2016.
[15]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução 22.158. Dispõe sobre eleições. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2006/RES221582006.htm>. Acesso em: 06 de março de 2017.
[16]MASCARENHAS, Paulo. Lei eleitoral comentada: anotações à lei 9.504, de 30/09/1997:resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e formulários práticos. São Paulo: 1998.
[17]MASCARENHAS, Paulo. Lei eleitoral comentada: anotações à lei 9.504, de 30/09/1997:resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e formulários práticos. São Paulo: 1998.
[18] FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[19] FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[20]MASCARENHAS, Paulo. Lei eleitoral comentada: anotações à lei 9.504, de 30/09/1997:resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e formulários práticos. São Paulo: 1998.
[21] CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 14. ed. São Paulo/SP: Edipro, 2010.
[22]MASCARENHAS, Paulo. Lei eleitoral comentada: anotações à lei 9.504, de 30/09/1997:resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e formulários práticos. São Paulo: 1998.
[23] CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 14. ed. São Paulo/SP: Edipro, 2010.
[24] MASCARENHAS, Paulo. Lei eleitoral comentada: anotações à lei 9.504, de 30/09/1997:resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e formulários práticos. São Paulo: 1998.
[25] CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 14. ed. São Paulo/SP: Edipro, 2010.
[26] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução 22.158. Dispõe sobre eleições. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2006/RES221582006.htm>. Acesso em: 06 de março de 2017
[27]BRASIL. Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 de julho1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art332. Acesso em: 11 de março. 2017.
[28] FERREIRA. Megbel Abdalla Ribeiro. Lei define propaganda eleitoral irregular. [S.l.]: Conjur, 2017. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-fev-05/propaganda-eleitoral-ilicita-irregular-ou-criminosa. Acesso em: 10 março de 2017, 16:30:00.
[29] FERREIRA. Megbel Abdalla Ribeiro. Lei define propaganda eleitoral irregular. [S.l.]: Conjur, 2017. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-fev-05/propaganda-eleitoral-ilicita-irregular-ou-criminosa. Acesso em: 10 março de 2017, 16:30:00.
[30] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. (Série Legislação Brasileira).
[31] VIEIRA. André Guilherme. Justiça Eleitoral suspende caravanas de Padilha. [S.l.]: Econômico Valor, 2014. Disponível em: http://www.valor.com.br/politica/3571778/justica-eleitoral-suspende-caravanas-de-padilha. Acesso em: 15 de março de 2017, 09:17:00.
[32] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Recurso Eleitoral nº 9807. Recorrentes: José Gabriel Fonseca Neto e outros. Recorrido: Ministério Público. Relator: José Henrique Coelho Dias. São Lourenço da Mara, 13 de dezembro de 2016.
[33] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. (Série Legislação Brasileira).
[34] BERNARDI, Jorge. Uma abordagem sobre a propaganda eleitoral. [S.I.]: Justiça Eleitoral, 1992. Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-revista-parana-eleitoral-n016-1992-jorge-bernardi. Acesso em 18 de março de 2017, 15:05.
[35] SALGADO, E. D. (2010). Princípios constitucionais estruturantes do direito eleitoral. Curitiba. 356 f. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Setor de Ciências Jurí- dicas, Universidade Federal do Paraná, Curitiba.
[36] PECCININ, Luiz Eduardo. Princípio da liberdade da propaganda política, propaganda eleitoral antecipada e o artigo 36-A da Lei Eleitoral. [S.I.]: Justiça Eleitoral, 2013. Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-parana-eleitoral-2013-volume-2-revista-3-artigo-1-luiz-eduardo-peccinin. Acesso em 18 de março de 2017, 19:10.
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