A imprensa e a censura

Resumo: A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão (art. 5º, incisos IV e IX) e, por conseqüência, veda qualquer tipo de restrição ou censura a esses direitos, bem como à liberdade de informação jornalística por qualquer meio de comunicação social (art. 220). Entretanto, o Judiciário brasileiro tem impedido que alguns fatos envolvendo pessoas públicas sejam levados ao conhecimento da sociedade. O presente artigo busca discutir a censura, suas mais variadas modalidades, bem como a possibilidade de sua aplicação a casos concretos, quer pelo Judiciário, quer pelo legislador ordinário.


Palavras-chave: Imprensa. Liberdade de comunicação. Censura. Espécies.


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Abstract: The Federal Constitution (1988) secures free manifestation of thought and expression (Article 5º, IV and IX), abiding any form of restraint or censorship to such rights and to freedom of journalistic information, by all means of social communication (Article 220º). However, the Brazilian System of Justice has been hindering some facts regarding public personalities, to become known by general society. The present essay (paper) seeks to discuss censorship and it´s various modalities, alongside with the possibility of its application in concrete cases by the judges and ordinary legislator.


Keywords: Press. Freedom of communication. Censorship. Kinds of censorship.       


Sumário: 1. Introdução; 2. Censura política. 3. Censura judicial. 4. Censura legal. 5. Autocensura. 5.1. Autocensura econômica. 5.2. Autocensura política. 5.3. Autocensura ética. 6. Conclusão.


1. Introdução


Há mais de um ano, o jornal “O Estado de São Paulo” publica, diariamente, que está sob censura há centenas de dias. Na data em que este artigo foi idealizado e começou a ser escrito, noticiou que estava sob censura há 413 dias. No corpo da matéria, informa que uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal o proibiu de publicar fatos relativos à operação da Polícia Federal denominada “Boi Barrica”, que apurou fatos criminosos envolvendo o empresário Fernando Sarney, filho do senador e Presidente do Congresso Nacional, José Sarney. Afirma, ainda, o jornal que interpôs recurso contra a decisão do tribunal distrital e que aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal. Enquanto isso, está proibido de publicar fatos relacionados à aludida operação da Polícia Federal e, por isso, está sob censura.


Sem entrar no mérito dos fatos mencionados na notícia, o que se pretende neste artigo é discutir a censura, tão combatida pelos meios de comunicação e proibida de modo categórico pela Constituição Federal (art. 220).


Quando se fala em censura, a primeira idéia que vem à mente é a intervenção do Estado nos meios de comunicação, em especial em períodos de exceção e nos regimes totalitários. Entretanto, como procuraremos demonstrar, essa é apenas uma das facetas da censura, pois ela tem muitas vertentes e é exercitada pelas mais variadas formas e motivações, inclusive pelos próprios meios de comunicação.


2. Censura política


Censura política é a realizada pelos detentores do poder ditatorial que sufoca as idéias libertárias, só autorizando a divulgação de fatos e idéias que se compatibilizem com a sua ideologia. Por isso se diz que “a censura poupa os corvos e maltrata os pombos”.


No Brasil, a censura política teve seu auge no Estado Novo, durante a ditadura Vargas, e no período revolucionário de 1964 a 1978. Neste último período, a censura política teve início no Rio de Janeiro com a prisão de toda a direção do jornal “Correio da Manhã”. No início dos anos 70, ela chegou a São Paulo, atingindo inicialmente a revista “Veja” e o jornal “O Estado de São Paulo”.


Num primeiro momento, o censor comparecia nas redações de jornais e revistas, nas emissoras de rádio e televisão, e deliberava o que poderia ou não ser divulgado. Posteriormente, jornais e revistas tinham de ser encaminhados ao censor, que fazia o corte das matérias consideradas prejudiciais ao regime. Os espaços censurados eram preenchidos com trechos de “Os Lusíadas”, de Camões, e também com receitas de culinária. Num terceiro momento, os censores emitiam ordens à imprensa, mediante telefonemas ou notas (“bilhetinhos”) de origem conhecida, mas nunca identificada, proibindo a publicação de determinados assuntos.


A censura era dividida em dois tipos: a) censura caótica, que atingia qualquer manifestação crítica, ainda que secundária e inofensiva ao regime; b) censura previsível, que impedia críticas a certos atos do governo nos campos político, econômico e cultural, como quaisquer críticas aos mecanismos estruturais do regime.[1]


João Féder afirma que, no período de 1972 a 1975, o Departamento de Polícia Federal emitiu 298 ordens de censura que eram entregues a jornais, revistas e emissoras de rádio e televisão. Para se ter uma idéia da censura, cita alguns exemplos, como a proibição de publicar qualquer matéria sobre o cantor Geraldo Vandré e o arcebispo D. Hélder Câmara, matérias relacionadas com a prisão de estudantes, com a apreensão de livros, revistas, jornais, etc.[2]


Em virtude do rigoroso patrulhamento ideológico, surgiram muitos periódicos de oposição ao regime, tachados pelo governo como “imprensa alternativa” ou “imprensa nanica”. Concomitantemente, surgiu a “imprensa marrom”, que, fugindo aos métodos normais do jornalismo, vivia marginalmente, buscando escândalos e destes tirando proveito econômico por força de ameaças, chantagens, montagens fotográficas e tantos outros recursos pífios.


Serrano Neves esclarece que a denominação “imprensa marrom” tem suas origens na “imprensa amarela” norte-americana, na qual o jornal World trazia, ao lado de notícias ofensivas, a caricatura de um garotinho amarelo, o Yellow Kid. Posteriormente, os espanhóis passaram a denominar esse tipo de imprensa de cimarrones, por analogia à “medicina marrom” dos franceses, atribuída aos médicos “fazedores de anjos”.[3] Daí a atual denominação de “imprensa marrom”.


Para o historiador Luiz Felipe de Alencastro, os jornais e as revistas foram os baluartes na oposição ao regime ditatorial que se instalou no país em 1937 e em 1964, mantendo comportamento esclarecedor da opinião pública na luta pela democratização e contribuindo sobremaneira para o amadurecimento político e cultural do país. Ao contrário, o rádio e a televisão pouco contribuíram para a abertura política porque, na maior parte do tempo, produziram amenidades e bajulação governista, que poderiam ser resumidas em quatro “b”: bajulação, bola, besteirol e baixaria.[4]


Com o fim do regime militar e o advento da nova ordem constitucional, a censura foi eliminada de vez do ordenamento jurídico pelo artigo 220, § 2º, da Constituição Federal, in verbis: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística”.


Não obstante o imperativo constitucional, a Associação Nacional de Jornais (ANJ) tem manifestado preocupação com a conduta de muitos administradores públicos ao cortarem verbas de publicidade de jornais independentes e que noticiam fatos que desagradam aos governantes. [5]


Esses fatos revelam que a censura política ainda existe em grande escala, mas executada de forma indireta, com a asfixia dos órgãos de comunicação dos opositores aos detentores do poder.


3. Censura judicial


A censura judicial, também denominada de “censura posterior”, consiste em impedir, via Poder Judiciário, a divulgação de notícias que ameacem ou atinjam direitos individuais garantidos pela Constituição, como a honra, a imagem, etc.


Essa espécie de censura é que foi imposta ao jornal “O Estado de São Paulo” pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e que vem sendo muito criticada pelos órgãos representativos dos jornais, como a Associação Nacional de Jornais (ANJ).[6]


Inúmeras outras decisões judiciais impedindo a divulgação de fatos também ganharam repercussão. Assim, no início do ano de 2001, a justiça do Piauí concedeu liminar proibindo a Rede Globo de divulgar o nome de um desembargador e de seu genro em reportagem sobre o crime organizado e a cobrança de propinas por membros do Tribunal de Justiça daquele Estado.[7]


Em 1992, o cantor Roberto Carlos conseguiu na Justiça a suspensão de uma série de reportagens sobre sua vida que seria publicada em um jornal, com manchetes sensacionalistas sobre o acidente que sofreu quando criança.[8]


Os fatos mostram um conflito de mandamentos constitucionais (direito de manifestação x direito à honra, imagem, moral, costumes, p. e.), sem prioridade hierárquica, mas que foram resolvidos em favor dos segundos. Como a censura política prévia foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio, questionável é a permanência dessa espécie de censura realizada pelo Poder Judiciário.


Os partidários da censura judicial afirmam que a Constituição Federal, a par de garantir a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV), garantiu outros direitos à pessoa e estabeleceu o princípio da proteção judiciária, pelo qual  “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso XXXV).


O princípio da proteção judiciária, bem como seus corolários, constitui garantia individual do cidadão, que tem o direito inalienável de exigir a atuação do Poder Judiciário para arrostar qualquer lesão ou ameaça a direito.[9]  Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, perfeitamente cabível a medida cautelar, pois o emprego de outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório. Com isso, a Constituição autorizou o Poder Judiciário, sempre que provocado e estando presente a ameaça de lesão a direitos individuais, a intervir para impedir que a informação seja divulgada.


Esse é o pensamento dos constitucionalistas Celso Bastos e Maria Garcia, para quem “a interpretação da Constituição demanda uma visão sistemática do conjunto da estrutura constitucional, o que vem confirmado pelo próprio artigo 220, citado acima, quando refere expressamente, ao repetir a garantia de liberdade de expressão: ‘observado o disposto nesta Constituição’. Ou seja, a Constituição estabelece a regra e ela mesma fixa as exceções e, conforme visto, é peremptória ao possibilitar, junto ao exercício da liberdade de expressão, a defesa da pessoa e da família no que diz respeito aos seus valores éticos e sociais (…) Verifica-se, assim, que a censura é possível nos veículos de comunicação, e não na liberdade de expressão, a qual permanecerá incólume (…) Em conclusão, não há que se confundir, pois, a ausência de censura, enquanto manifestação de liberdade, com a omissão de censura nos casos de defesa da moralidade”.[10]


Braz Florentino Henriques de Souza, professor da Faculdade de Direito do Recife, no final do século XIX já defendia a censura judicial, argumentando que “se no cível e no crime, podem certos homens instituídos pela lei, dispor de nossos bens, de nossa liberdade, honra e vida, por qual razão não poderiam outros homens dispor de nossos termos e de nossas frases, antes que pela publicidade fossem levar a perturbação e a desordem ao seio das famílias e da sociedade?”.[11] Em suma, indagava o ilustre professor, se o juiz podia dispor da vida dos homens (à época a pena de morte era legal), mandar encarcerá-los por longos anos, qual a razão para não proibir manifestação que atenta contra direitos alheios?


Em posição antagônica, há os que sustentam a inconstitucionalidade da censura judicial, argumentando, em síntese, que a liberdade de manifestação (art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal) é das poucas disposições constitucionais que não delega a nenhuma autoridade ou organismo estatal o poder de censurar, sendo que a única exceção prevista pela Constituição é durante o Estado de Sítio (art. 139, inciso III).[12] Ao contrário, outros direitos individuais previstos no artigo 5º da Carta Magna, como a inviolabilidade do domicílio (inciso XI), o sigilo das correspondências e comunicações telefônicas (inciso XII), exercício de trabalho (inciso XIII), etc., são suscetíveis de violação nos casos previstos em lei e por decisão do Poder Judiciário. Afirma-se que, na prática, a censura judicial funciona como a tesoura do censor em décadas passadas e, na verdade, os juízes substituíram os censores pertencentes aos quadros da Polícia Federal. Por isso, os juízes não podem instituí-la, ainda que seja para o “bem”.


Para tentar solucionar esse conflito, a doutrina apresenta três formas, representadas por correntes distintas: regime de exclusão, posição preferente e concordância prática.[13]


Pelo regime de exclusão, a liberdade de imprensa termina no ponto onde começa o direito à honra, que abrange a reputação e a dignidade. Para essa corrente, o direito à honra restringe a liberdade de manifestação, pois concebe a superioridade dos direitos da personalidade. Por outro lado, a posição preferente, originária do direito americano e adotada pela jurisprudência alemã e espanhola, dá prioridade à liberdade de imprensa, porque existe o entendimento de que a discussão pública e democrática é vital à formação da opinião e cultura da sociedade. Entretanto, os tribunais têm exigido, para o reconhecimento da preferência, que a informação seja verdadeira. Finalmente, pelo regime da concordância prática deve-se sacrificar o mínimo necessário os direitos em conflito, sem privilégio a qualquer deles.[14]


O jurista paranaense René Ariel Dotti, que no ano de 1991 integrou a comissão formada pela Ordem dos Advogados do Brasil para elaborar um anteprojeto de Lei de Imprensa, afirma que a comissão procurou superar o problema, propondo que “o conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, entre eles os relativos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, será resolvido em favor do interesse público visado pela informação”.[15]


Tadeu Dix afirma que uma concepção mista, que englobe a posição preferente e a concordância prática, é a que melhor soluciona o conflito. Mas, para isso, é necessária a presença de três condições: a) o dever de confirmação da autenticidade da informação divulgada; b) o inequívoco interesse comunitário da informação na formação da opinião pública; c) a ofensa concreta à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem das pessoas.[16]


Somos partidários da censura judicial para situações excepcionais. A dignidade, a moral, os costumes, individuais ou coletivos, integram a personalidade humana, ou seja, a própria vida e seus corolários, como a honra, a imagem, a privacidade, etc. Sacrificar esses bens em favor do direito de manifestação contraria a própria razão de ser da pessoa. Tanto é verdade que a própria lei incrimina publicações ofensivas, o que, por si só, mostra que o direito de manifestação não é absoluto.


Não se descuida que a liberdade de manifestação em muito contribuiu e continua contribuindo para que o homem adquira esse estágio. Mas, na hipótese de uma informação inverídica, maldosa, feita com o único propósito de atingir a dignidade alheia, temos que o Poder Judiciário pode e deve solucionar o conflito em favor da pessoa atingida.


Não concordamos com os opositores à atuação do Judiciário, principalmente quando o comparam ao censor ditatorial. O Judiciário é um poder estatal que age nos estritos limites constitucionais, visando a solucionar conflitos, ao contrário do censor que agia à margem da legalidade e com interesses escusos.


Em síntese, o conflito entre a liberdade de manifestação e a honra ou outro bem constitucionalmente protegido deve ser resolvido com base no princípio da ponderação de bens, mediante uma determinação valorativa dos interesses em jogo, a partir do próprio sistema de valores da Constituição.[17] Isso significa que o juiz precisa ter a serenidade e a cautela de só proibir a divulgação de fatos efetivamente ofensivos a direitos alheios que não interessam à coletividade, pois, se a publicação retratar fatos verdadeiros, de interesse público e que não atentem contra a moral e segurança públicas, não cabe sacrificar o direito à informação, pois, na hipótese, sequer existe o conflito de interesses.


Em abono dessa posição, podemos citar uma decisão da Suprema Corte Americana que, ao julgar uma ação movida por dois funcionários públicos contra jornalistas que divulgaram o conteúdo de conversas gravadas ilicitamente (“grampos telefônicos”), decidiu, por maioria de votos, que o caso envolvia um conflito de valores e direitos: de um lado, a liberdade de imprensa, e, do outro, a privacidade dos serviços, e concluiu que, no caso, deveria prevalecer a liberdade de imprensa, uma vez que a conversa era entre servidores públicos que tratavam de assuntos públicos. Entre o interesse público (divulgação das conversas) e o interesse privado (dos servidores), entendeu que deve prevalecer o primeiro.[18]


Diante o exposto, temos que os fatos apurados na operação “Boi Barrica” são de interesse público, razão pela qual não caberia ao Judiciário proibir a divulgação, como fez em relação ao jornal “O Estado de São Paulo”.


4. Censura legal


Censura legal é a prevista no ordenamento jurídico.


À primeira vista, poderia parecer estranho afirmar a existência da censura legal, quando o texto Constitucional expressamente assegura a livre manifestação de opinião, de expressão e comunicação (artigo 5º, incisos IV e IX) e proíbe a censura e qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística (art. 220, §§ 1º e 2º).


Entretanto, a Lei n. 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, no artigo 45, III, proíbe as emissoras de rádio e de televisão de veicularem opinião favorável ou contrária a candidatos, durante o período pré-eleitoral, in verbis: É vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (destacamos).


Citado dispositivo tem a finalidade de defender a sociedade de corrupções ou distorções, geralmente disfarçadas, que comprometem o exercício do voto consciente, resultante do conhecimento da verdade real sobre candidatos e partidos políticos, resguardando, inclusive, o mandamento constitucional expresso no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, da “legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico”.[19]


Ocorre que a limitação legal à difusão de opiniões pelo rádio e pela televisão colide com preceitos constitucionais já referidos. Inadmissível que uma lei ordinária vede a livre manifestação de opinião a respeito de candidatos e/ou partidos, quando a Lei Maior não traz qualquer exceção ao direito individual correspondente.


Ney Prado[20], membro da Academia Internacional de Direito e Economia, afirma que além de afrontar os preceitos constitucionais, o artigo 45, III, da Lei n. 9.504/97, contém inconstitucionalidade principiológica, pois violenta princípios fundamentais incorporados pela Constituição de 1988, que a tornam preconceituosa, elitista e antidemocrática. Para esse jurista, essa lei é preconceituosa porque cria odiosa discriminação em desfavor do rádio e da televisão, pois permite a jornais e revistas a publicação de qualquer matéria alusiva a eleições, candidatos ou partidos. Com isso, afronta o princípio da igualdade consagrado no “caput” do artigo 5º. A lei é também elitista porque exclui uma grande massa popular de eleitores que não têm acesso às informações políticas senão pelo rádio e pela televisão, como é o caso dos analfabetos e das pessoas menos letradas, que não se socorrem da imprensa escrita, trazendo grave prejuízo à participação que delas se espera na vida democrática. O direito à informação é a expressão mais simples do direito à participação; é a via para participar do conhecimento e, pela manifestação eleitoral, do futuro do país. Por fim, a lei é antidemocrática, pois nenhuma lei que restringe o direito de informação dos eleitores pode ser considerada democrática. O exercício da democracia exige o esclarecimento da opinião pública. E o meio mais eficaz de fazê-lo é pela imprensa, não importa se falada ou escrita. Por isso, ao atentar contra a plena liberdade de expressão, a lei acaba por instituir uma censura prévia, própria dos regimes autoritários.


Acompanhamos o entendimento contrário à censura imposta pela legislação eleitoral às emissoras de rádio e televisão. A televisão e o rádio são os meios de comunicação de maior alcance nacional, atingindo cerca de 98% dos municípios brasileiros, sendo o único meio de esclarecer a quase totalidade do eleitorado com informações acerca dos partidos, candidatos e das propostas de governo. Esse esclarecimento permite o voto consciente e é a pedra angular para a solidificação do regime democrático.


Não se descuida que, ao invés de simplesmente opinar e esclarecer, as emissoras podem fazer verdadeiras campanhas; mas isso caracteriza o excesso e cabe à Justiça Eleitoral tomar as medidas repressivas pertinentes.


Outra lei que expressamente proíbe a divulgação de determinados fatos é o Estatuto da Criança e do Adolescente que, no artigo 247, proíbe a divulgação, por qualquer meio de comunicação, de informações relativas a procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou ao adolescente a que se atribua ato infracional. O motivo principal dessa proibição é evitar que a divulgação possa servir de empecilho ao desenvolvimento pleno de sua personalidade.[21]


Havendo infringência à proibição, o § 2º do citado artigo previa a possibilidade de a autoridade judicial determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora por até 2 dias, bem como da publicação do periódico por até 2 números. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional essa sanção por dois motivos: a) ofende o direito ao exercício da atividade de comunicação; b) ofende o princípio do devido processo legal, pois a sanção tem natureza de pena, que não pode ser aplicada em procedimento administrativo, pois o dispositivo legal está encartado no capítulo “Das Infrações Administrativas” (ADIn n. 869-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 04.09.99).


Cremos, assim, que, havendo interesse coletivo na publicação dos fatos, os mesmos poderiam ser divulgados, mantendo-se apenas o sigilo sobre a identidade da criança ou do adolescente.


5. Autocensura


A autocensura é realizada pelos próprios meios de comunicação, que filtram as matérias a serem publicadas. A autocensura tem muitas facetas, o que levou o ex-Presidente da República João Batista Figueiredo a afirmar, em entrevista ao jornal “Folha de São Paulo”, em 05 de abril de 1979, que a imprensa fala muito em censura, mas esquece que a censura começa nos próprios meios de comunicação, pois jornal algum publica matérias contrárias aos interesses dos seus proprietários.[22]


Mas o que levaria os meios de comunicação a censurar informações de interesse público? A resposta é simples. Hoje os meios de comunicação se transformaram em poderosas empresas e, por trás delas, estão todos os tipos de interesses: políticos, ideológicos, econômicos, etc. Com isso, nem tudo que o jornalista – único que, na verdade, age com ampla liberdade – leva às redações pode ser publicado, pois pode contrariar interesses da empresa.


Desse modo, o interesse público, que deve pautar o dia-a-dia da imprensa, acaba ficando em segundo plano frente aos múltiplos interesses das empresas de comunicação.[23]


Como anotado por Vital Moreira, “a liberdade de imprensa é cada vez mais um poder de poucos. Hoje em dia, os meios de comunicação de massa já não são expressão da liberdade e autonomia individual dos cidadãos, antes relevam (sic) dos interesses comerciais ou de grupos de interesses”.[24]


Vários são os motivos da autocensura, dos quais destacaremos alguns deles.


5.1. Autocensura econômica


Pesquisa realizada entre os jornalistas da América Central revelou que a maior crítica dos profissionais está na falta de liberdade imposta pela própria empresa em que trabalham. Reclamam que as pautas são definidas não por critérios jornalísticos, mas por interesses econômicos e políticos, ditados por anunciantes e pelos governos.[25] Esse fato levou o jornalista Eliakim Araújo a dizer que, na televisão brasileira, “a ética cedeu lugar à audiência a qualquer preço”.[26]


O escritor Lauro César Muniz, ao proferir palestra em São Paulo, no Primeiro Encontro da Associação de Roteiristas de TV, Cinema e Outras Mídias, afirmou que, com toda a ditadura militar, nunca foi tão cortado em sua vida como na mini-série “Aquarela do Brasil”, de sua autoria e levada ao ar pela Rede Globo de Televisão em meados do ano de 2000. Segundo o autor, pretendia retratar com fidelidade o governo de Getúlio Vargas e a participação do Brasil na Segunda Guerra Mundial. Entretanto, seqüências inteiras, que mostravam as precárias condições em que nossos soldados chegaram à Itália, foram cortadas para ter o apoio do Exército. Além disso, a pretexto de aumentar os índices de audiência, foi obrigado a deixar de lado os fatos históricos – considerados chatos pela direção da mini-série – e realçar o triângulo amoroso entre três personagens, desfigurando completamente o seu roteiro.[27]


Esses pequenos exemplos mostram que o interesse público, que deveria pautar o dia-a-dia da imprensa, às vezes fica num segundo plano, frente aos interesses econômicos das empresas de comunicação social, pois, quando há um conflito entre a verdade e o lucro, representado pela proteção a um cliente importante, em geral, o critério adotado deixa de ser o jornalístico.


Assim, a liberdade de manifestação do pensamento pode ficar condicionada aos interesses econômicos e sociais dos proprietários dos meios de comunicação. De nada adianta uma matéria investigativa bem feita, honesta, de grande utilidade social; se ela contrariar os interesses da empresa, em regra não será divulgada, pois estará presente a tesoura do censor interno. O estranho é que toda a mídia abomina o censor externo – no que tem inteira razão – mas exerce a mesma prática em detrimento da verdade e dos interesses da população.


5.2. Autocensura política


Muitas empresas de comunicação social atuam na defesa de posições político-partidárias, quer porque o meio de comunicação é de propriedade de um político, quer porque é simpático a uma facção política. Na política, é comum dizer-se que, para se ganhar uma eleição, é preciso ter um meio de comunicação à disposição.


Em conseqüência, a autocensura política reina na maioria das redações da imprensa escrita, falada e televisiva, principalmente nas cidades do interior. Só se divulgam fatos relacionados ao dono da empresa, a seus afilhados ou seus simpatizantes, se os mesmos lhes forem favoráveis. Muitos jornais são popularmente conhecidos como “Diário Oficial”, pois só divulgam matérias de interesse do chefe do poder político local. Em relação aos adversários, ou àqueles que de alguma forma contestam a ideologia do “patrão”, só se divulgam fatos desabonadores. Isso levou Calmon de Passos a afirmar que “os meios de comunicação não veiculam uma ideologia; são, eles próprios, uma ideologia”.[28]


Poder-se-ia dizer que o melhor caminho seria impedir que pessoas filiadas a partidos fossem proprietárias de meios de comunicação, mas isso não resolve, pois sempre haverá os “homme de paille” dos franceses, os “cabeças de páo” dos italianos ou os nossos “testas-de-ferro” ou “laranjas”, que emprestarão seus nomes para iludir a proibição.


5.3 Autocensura ética


Na divulgação de fatos e opiniões, na produção de programas de rádio e televisão, devem ser observados os valores éticos e sociais da pessoa e da família, ser cumprida a finalidade educativa e promovida a cultura nacional (art. 221 da Constituição Federal). Lamentavelmente a Lei Maior é rotineiramente desprezada por alguns meios de comunicação que, com bastante freqüência, colocam em segundo plano as matérias de interesse coletivo e dão ênfase ao que interessa aos jornalistas ou aos meios de comunicação.


Esse fato foi objeto de contundente advertência feita pelo escritor russo Alexander Shozhenitsyn, em discurso na Universidade de Harvard quando homenageou a imprensa responsável: “a imprensa pode, ao mesmo tempo enganar e deseducar a opinião pública. Desta maneira, podemos ver terroristas transformados em heróis; ou informações confidenciais, referentes à defesa de um país, serem publicamente reveladas; ou podemos assistir à invasão, sem nenhuma vergonha, da privacidade de personalidades conhecidas, tudo feito sob a égide do lema ‘todo mundo tem o direito de saber de tudo’. Mas este é um lema falso, caracterizado de uma era falsa; o povo também tem o direito de não saber, e este é um direito mais valioso. O direito de não ter sua alma divina entupida de mexericos, de absurdos, de conversa vã. Uma pessoa que leve uma vida frutífera, e que trabalhe, não necessita deste tipo de informação. A precipitação e a superficialidade são as doenças psíquicas do século XX, e mais do que em qualquer outra parte esta doença se reflete na imprensa. A análise em profundidade de um assunto é um anátema para a imprensa. Ela pára ao nível das fórmulas sensacionalistas”.[29]


 Ocorre que, às vezes, o chamado jornalismo investigativo tem cedido lugar ao “furo” de reportagem, sem que seja checada a veracidade da informação, o que tem levado a imprensa, em geral, a cometer grandes injustiças.  Pelos melhores índices de audiência, programas de televisão têm mostrado intimidades de pessoas famosas, pornografia, brigas conjugais, condutas imorais, apelando pela erotização infantil e a banalização do sexo, etc., que nada acrescentam à cultura da população.


Em outras palavras, a imprensa troca a informação pelo ruído. Na teoria da informação, “ruído” é a notícia deturpada, o boato. A imprensa perde a idoneidade à medida que se empolga com o poder, pois a maneira mais simples de atuar sobre o mundo é bombardeá-lo com boatos e balelas os mais variados.[30]


A esse respeito, cabe trazer à colação a advertência de Manuel Alceu Affonso Ferreira: “a imprensa tem de parar de ser arrogante, desconfiar de todo mundo, deixar de ser maniqueísta: eu, imprensa, sou boa e o resto é ruim”.[31]


Essa situação levou Miguel Reale, do alto de sua sabedoria, a afirmar: “(…) se cabe à imprensa informar, também lhe compete o superior dever de formação ética e intelectual dos leitores ou dos telespectadores, havendo certo sentido pedagógico nessa função. Eis aí a terceira e mais relevante missão da mídia, que parece ser a mais esquecida pela maioria de nossos jornais, rádios e televisões, os quais, perdidos em violenta competição empresarial, alimentam, não raro, o que há de mais baixo e reprovável na conduta humana”.[32]


Sílvio Henrique Vieira Barbosa afirma que “a nossa imprensa, travestindo-se como o Quarto Poder da República, viola com freqüência a ética e as leis, julgando e condenando à revelia da Justiça, transformando indícios em provas e suspeitos em culpados aos olhos de toda a sociedade”.[33]


O jornalista Carlos Alberto Di Franco conclui que “um perigo ronda o trabalho da imprensa em época de crise: a síndrome da concorrência. O bom jornal é aquele que tem a coragem de esquecer a concorrência e optar pela notícia bem apurada (…) A opinião pública espera que a imprensa prossiga no seu ânimo investigativo. Quer informação, mas rejeita o vírus da leviandade”.[34] Em outro artigo, falando sobre a cobertura política feita pela mídia, afirma que “a expressão jornalismo de qualidade é contraditória em si mesma”. Argumenta que o jornalismo está virando “show business”, pois os repórteres se limitam a transcrever frases de efeito imediato declaradas pelos políticos experientes. “O desinteresse crescente do leitor pelas páginas de política está em relação direta com o excesso de aspas, a falta de apuração, a crise de reportagem e a substituição de matéria jornalística por transcrição rotineira de fitas obtidas de acordo com os procedimentos do jornalismo aético (…)  Entramos na era do jornalismo sem jornalistas, nos tempos da reportagem sem repórteres”.[35]


Não bastasse isso, as conseqüências de uma notícia infamante são nefastas e raramente reparáveis. As ofensas feitas publicamente à reputação dificilmente desaparecem e o mais inocente dos homens pode, em um momento, perder o seu bom nome, sua profissão e talvez toda a prosperidade e venturas de sua vida.[36] O réu da imprensa é sempre culpado, mesmo com prova em contrário. Isso levou o jurista português Manuel da Costa Andrade a afirmar que “este conflito entre a tutela da personalidade e a liberdade de comunicação social configura a constelação problemática de maior relevo prático no desenvolvimento dos direitos da personalidade em geral”.[37]


Por tudo isso, a Constituição Federal exige que os meios de comunicação atendam aos princípios educativos, culturais, éticos, morais e sociais (artigo 221 e incisos).


6. Conclusão


Do que foi exposto, podemos concluir que o direito de informar não é absoluto. Os meios de comunicação não podem, sob o pretexto de exercitar o direito à informação, colocar em risco ou atingir outros bens igualmente tutelados pela Carta Magna.


Lapidares, nesse aspecto, as palavras de Serrano Neves quando afirma que “o vocábulo absoluto não é deste mundo. Não há princípios absolutos, nem em direito, nem em filosofia, nem em medicina e nem em sociologia. A tese absolutista seria, portanto, não-libertária, mas liberticida. Quando um órgão de divulgação rompe a faixa de sua atuação institucional, tradicional ou finalística, é claro que cai no vácuo da licenciosidade”.[38]


Por isso, entendemos que é possível a chamada “censura judicial”, quando demonstrado o dano ou perigo de dano concreto a bens igualmente protegidos pela Constituição e que não há interesse público na divulgação dos fatos. De igual modo, somos favoráveis à auto-censura ética exercitada pelos próprios meios de comunicação que têm a obrigação de impedir a divulgação de fatos e/ou notícias que possam afrontar os valores maiores da sociedade, estampados no artigo 221 e incisos da Constituição Federal.


Pelos motivos já elencados, somos radicalmente contra a todas as demais espécies de censura.


 


Notas:

[1]FERREIRA, Argemiro. Informação sob controle, Revista Arquivos do Ministério da Justiça. Rio

[2] FEDER, João. Crimes da comunicação social.São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, p. 35-36.

[3] Direito de imprensa. São Paulo, José Bushatsky Editor, 1977,  p. 42-43.

[4] Praga, Pequim e liberdade. Revista Veja, São Paulo, Ed. 1683, ano 34, n. 2, jan. 2001, p. 21.

[5] Jornal O Estado de São Paulo, 23-03-2001, p. A13.

[6] Idem, 20-08-2010, p. A12

[7] Idem, 02-02-2001, p. A10.

[8] BARBOSA, Sílvio Henrique Vieira. Imprensa e censura: as ameaças ao direito à informação. Dissertação de Mestrado. Universidade de São Paulo, 1999, p. 51.

[9] TORRES, José Henrique Rodrigues. A censura à imprensa e o controle jurisdicional da legalidade. Revista dos Tribunais. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 705, p. 30, jul. 1994, p. 30

[10] BASTOS, Celso; GARCIA, Maria. Censura e liberdade de expressão. Revista Jurídica, n. 181, p. 30.

[11] Lições de Direito Criminal, 2. ed. Recife, Livraria Econômica José Nogueira de Souza, 1872, p. 169.

[12] CARVALHO FILHO, Luís Francisco. Censura e juízes, Justiça e Democracia, n. 1, jan./jun, 1996, p. 115.

[13] SILVA, Tadeu Antonio Dix. Liberdade de expressão e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo, IBCCrim, 2000, p.  276.

[14] Ibid., p. 276-286, passim.

[15] DOTTI, René Ariel. Princípios constitucionais relativos aos crimes de imprensa. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 10, abr./jun. 1995, p. 116.

[16] Op. cit., p. 276-278.

[17] SALGADO, Concepcion Carmona. Libertad de expresion e informacion y sus limites. Madri, Editoriales de Derecho Reunidas, 1991, p. 106.

[18] Jornal O Estado de S. Paulo, 24-05-2001, p. A11.

[19] FERRARI, Renato. Rádio, televisão e eleições. O Estado de S. Paulo, 09-09-2000, p. A2.

[20] A censura prévia discriminatória das rádios e TVs, O Estado de S. Paulo, 14-08-2000, p. A2.

[21] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 217.

[22] FERREIRA, Argemiro, op. cit., p. 109.


[23] BARBOSA, Sílvio Henrique Vieira, op. cit., p. 54.

[24] Apud ANDRADE, Manuel da Costa. Liberdade de imprensa e tutela penal da privacidade: a experiência portuguesa. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 20, out./dez. 1997, p. 33.

[25] BARBOSA, Sílvio Henrique Vieira, op. cit.,  p.55.

[26] Apud Ibid., p. 60.

[27] Jornal Diário Marília, 25-03-2001, p. 13-R.

[28] Apud TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A imprensa e o Judiciário. Porto Alegre, Síntese, v. 226, 1996, p. 27.

[29] DIREITO concreto; sentenças. Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, S/A, 1989, p. 336.

[30] FERNANDES, Newton. A polícia e a imprensa na profilaxia do crime. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 15, jul./set. 1996, p. 304-15.

[31] Apud JABUR, Gilberto Haddad. O conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à vida privada. Dissertação de Mestrado. PUC/SP, 1999, p. 211.

[32] REALE, Miguel. Missão da mídia, O Estado de S. Paulo, 02-09-2000, p. A2.

[33] Op. cit., p. 11.

[34] DI FRANCO, Carlos Alberto. Lalau e a imprensa. O Estado de S. Paulo, 24-07-2000, p. A-2

[35] Idem, Os políticos e o autismo da mídia, O Estado de S. Paulo, 19-02-2001, p. A2.

[36] LEITE FILHO, Solidônio. Comentários à lei de imprensa. Rio de Janeiro, Editores J. Leite & Cia, 1925, p. 9.

[37] Op. cit., p. 26.

[38] Op. cit., p. 158.

Informações Sobre o Autor

Jairo José Gênova

Promotor de Justiça em São Paulo, mestre e doutor em Direito Penal pela PUC/SP, professor dos cursos de graduação e pós-graduação strictu senso do Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM).


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Equipe Âmbito Jurídico

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