Resumo: O que se pretende com o presente artigo é buscar uma interpretação objetiva sobre o regramento constitucional que assegura a igualdade entre os filhos em face da exigência de pagamento de imposto de renda incidente sobre a pensão alimentícia fixada em favor do menor/adolescente.
Palavras-chave: Imposto de Renda; Pensão Alimentícia; Princípio da Igualdade entre os Filhos.
Abstract: The intention with this article is to seek an objective interpretation of the constitutional rules so as to ensure equality among the children in the face of the requirement to pay income tax on the alimony fixed in favor of the minor / teenager.
Keywords: Income Tax; Alimony; Principle of equality between the Sons.
Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. 2. Conclusão.
Introdução.
A pensão alimentícia tem por objetivo assegurar àquele que não tem condições de prover o próprio sustento recursos necessários para uma sobrevivência digna. Inserido no art. 229 da Constituição Federal, o vínculo originário da obrigação alimentícia é a solidariedade familiar, motivo pelo qual não representa acréscimo patrimonial. Por outro lado, o imposto de renda incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza (ou rendimentos), consignando expressamente que tal incidência está condicionada à geração de “acréscimo patrimonial”, sendo tal hipótese de incidência incompatível com a natureza jurídica e os fins a que se destinam os alimentos fixados para a subsistência do menor.
1. Desenvolvimento
A Constituição Federal em seu artigo 5º caput preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros o direito a igualdade. Dispõe também a Carta Constitucional em seu artigo 227, § 6º, expressa e especificadamente acerca da igualdade assegurada entre os filhos:
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
Essa prerrogativa demonstra a preocupação do legislador constituinte em coibir qualquer tipo de diferenciação que pudesse ocorrer entre os filhos, independente de estes serem fruto de um casamento, uma união estável, uma adoção ou até mesmo aqueles havidos de uma relação extraconjugal. Corou-se o Princípio da Igualdade entre os filhos.
Nesse sentido, não pode o genitor privilegiar um filho em detrimento das necessidades do outro, sob pena de responder perante o Poder Judiciário, que atuará para garantir a igualdade fincada na Carta Constitucional. Tal entendimento é assente na jurisprudência pátria. É o que se verifica nos seguintes julgados:
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHA MENOR. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. I – A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade do credor, que, tratando-se de menor, é presumida, e possibilidade do alimentante. Por força do princípio da igualdade entre os filhos, recomendável a equivalência na fixação do quantum alimentar, para que não haja desproporção na pensão alimentícia devida aos filhos. II – A animosidade existente entre as partes não autoriza a imposição da guarda compartilhada pleiteada.”[1](grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO – MILITAR – NETA MAIOR DE IDADE – ADOÇÃO POR AVÔ – IMPOSSIBILIDADE – ART. 227, § 6º, DA CF/88 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS – APLICAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 8.069/90 – ADOÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PENSÃO POR MORTE – DESCABIMENTO. 1. A partir de 1988 é inadmissível qualquer forma de discriminação entre os filhos menores de idade e os maiores, diante do princípio da igualdade de direitos entre os filhos, previsto no artigo 227, § 6º, do Texto Maior. 2. Nas hipóteses de adoção de maior de idade, a partir da vigência da Carta Magna de 1988, é cabível a aplicação dos ditames do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que veda a adoção dos ascendentes e dos irmãos do adotando. 3. Os atos de adoção têm por escopo principal a prestação de assistência material e emocional àquele que necessita, não se admitindo sua utilização como manobra para se escapar das legislações previdenciárias que não lhe são favoráveis. Precedentes.. 4. Uma vez configurada a ineficácia do ato constitutivo de adoção da Autora pelo seu avô, efetivado em 2002, em relação à Administração Castrense, descabe o pedido de pensão militar por ela formulado. 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada.”[2] . (grifo nosso)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM MODIFICAÇÃO DE GUARDA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – INSURGÊNCIA COM O QUANTUM FIXADO – OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[. . .] Não apontada justificativa para diferenciação entre os alimentos prestados aos dois filhos e ausente a demonstração da vontade de revisão da obrigação fixada ao filho anterior, ao menos neste momento de cognição sumária, devem as verbas alimentares ser equiparadas, diante do princípio da igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, da CRFB/88)”"[3] (grifo nosso)
Noutro aspecto, em análise ao regramento tributário, verifica-se que o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) preceitua em seu artigo 43, no que se refere ao Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, que este tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
“I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendido os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” (grifo nosso)
Em exercício de interpretação tem-se que o primeiro inciso pressupõe rendimentos de capital (dinheiro investido – em bens móveis ou imóveis -, que gera mais dinheiro), do trabalho (labor) ou combinação de ambos (investimentos + trabalho) e o segundo inciso abarca qualquer tipo de rendimento, com a ressalva expressa de se tratar de um rendimento capaz de gerar ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, não compreendido no inciso I, ou seja, não proveniente de investimentos ou do trabalho.
Assim, por ser a pensão alimentícia fixada apenas para garantir a manutenção do padrão de vida do menor/adolescente, reluz não se tratar de um caso de acréscimo patrimonial. Repise-se: o menor não está a receber salário ou remuneração pelo exercício de trabalho, também não recebe lucro do capital investido, muito menos a pensão fixada lhe trará um aumento patrimonial.
O que o menor aufere é apenas o quantitativo suficiente para adimplir suas despesas e assegurar-lhe seu direito de desfrutar, além do mínimo existencial, todas as vantagens a que fazia jus enquanto residia com o genitor alimentante, ou seja, aquelas vantagens que os irmãos que permanecem sob a guarda deste usufruem.
Não é este porém o entendimento do Estado, já que tributa vorazmente a verba alimentícia, por meio de uma interpretação ampliativa constante no decreto regulamentador da tributação de pessoas físicas da União de forma a permitir que o IR atinja também os valores recebidos a título de alimentos. É o que se observa no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Em seu art. 5º refere-se a alimentos como "caso de rendimentos percebidos em dinheiro", in verbis:
“Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º)”. (grifo nosso)
Ora, se a fixação de alimentos se baseia no binômio necessidade-possibilidade, e os valores são fixados apenas para a manutenção de um status quo ante, não há falar em aumento patrimonial que justifique a incidência do imposto de renda. Tal cobrança pelo Estado é desarrazoada e arbitrária, uma verdadeira ameaça ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Contudo, o principal ataque que se verifica é contra o Princípio da Igualdade entre os filhos, pois se está condenando o menor que vive sob a guarda de apenas um dos genitores (geralmente a mãe), a viver de forma completamente desigual aos irmãos que residem com o genitor alimentante.
É notório que no Brasil os valores fixados a título de pensão alimentícia pelo judiciário ficam sempre muito abaixo das reais necessidades do alimentado, principalmente, se tomado como paradigma o padrão de vida experimentado pelo filho que permanece residindo com o alimentante.
1. Conclusão
Portanto, a incidência do imposto de renda sobre o valor arbitrado a título de pensão alimentícia tem como consequência direta a redução considerável dos alimentos estipulados, o que afronta tanto o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como o Princípio da Igualdade entre os Filhos, ambos protegidos pela Constituição de 1988. É uma forma inequívoca de exploração desnecessária do menor e do adolescente, uma verdadeira ameaça à seus direitos.
Finalmente, com grande expectativa, informa-se que em 09 de abril de 2014, foi publicada matéria no sítio do IBDEFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) comunicando que a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal vai realizar audiência pública para debater a incidência do imposto de renda sobre os alimentos fixados judicialmente para a manutenção dos filhos.
Formada pelo Centro Universitário Luterano de Palmas CEULP/ULBRA; Pós-graduanda em Direito Administrativo pela Universidade Federal do Tocantins UFT; Ex-Advogada do Município de Palmas-TO nov/2011 a dez/2012; Ex-Assessora Jurídica do Município de Palmas-TO jan-junh/2013; ex-Procuradora Chefe da Procuradoria Administrativa do Município de Palmas-TO jul-dez/2013;
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